Contract
A FNE celebrou, no passado dia 21 de julho, um acordo de Contrato Coletivo de Trabalho histórico com a CNEF (Confederação Nacional da Educação e Formação).
O acordo abrange pela primeira vez todos os trabalhadores docentes e não docentes de todo o setor privado da educação, regulando as condições de trabalho do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.
Foi na necessidade sentida, de há mais de vinte anos, em regular as condições de trabalho dos profissionais da educação das escolas profissionais que se centrou o esforço da FNE e dos seus sindicatos. Os trabalhadores docentes e não docentes afetos ao ensino profissional viviam, há mais de duas décadas, uma situação de incerteza, de insegurança, de precariedade e de ausência de expetativas no acesso a uma carreira profissional ajustada ao conteúdo funcional.
A FNE está consciente de que este contrato coletivo de trabalho não é o ideal mas é o possível num quadro de constrangimentos orçamentais por parte do Estado na comparticipação dos cursos profissionais, por um lado e, por outro, na fragilidade económica e financeira de muitas das escolas privadas que ficaram sem contrato de associação e que procuram reestruturar-se para evitar o seu encerramento, com todas as consequências sociais que daí advêm.
Foi neste quadro de fragilidade que afeta o setor privado da educação que foi possível encontrar soluções de compromisso que permitam, por um lado, ir ao encontro das expetativas e segurança dos trabalhadores e, por outro, viabilizar o funcionamento futuro de muitas escolas de direito privado.
Este novo contrato coletivo contém, ainda, a particularidade de mobilizar todos os trabalhadores para a valorização da contratação coletiva em Portugal, não ficando esta apenas concentrada na mão dos sindicalizados que através dos seus sindicatos suportam a totalidade dos custos da negociação coletiva.
Em suma, os trabalhadores não sindicalizados que pretendam aderir à nova convenção coletiva de trabalho do setor privado da educação terão que contribuir obrigatoriamente para usufruírem da legítima proteção e segurança no trabalho dentro das escolas em que se encontram colocados com um vínculo laboral.
Xxxx Xxxxxxx
Vice Secretário geral da FNE
Artigo 1.º Âmbito
1 - A presente convenção é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino representados pelas associadas da Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço, representados pelas seguintes Associações Sindicais:
a. FNE (Federação Nacional da Educação) em representação dos seus sindicatos filiados - SPZN (Sindicato dos Professores do Norte), SPZC (Sindicato dos Professores da Zona Centro), SDPGL (Sindicato Democrático do Professores da Grande Lisboa), SDPSul (Sindicato dos Professores do Sul), SDPM (Sindicato Democrático dos Professores da Madeira), SDPA (Sindicato Democrático dos Professores dos Açores), STAAE Zona Norte (Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte), STAAE Zona Centro (Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro), STAAE Zona Sul (Sindicato dos Técnicos Administrativos e Auxiliares de Educação da Zona Sul e Regiões Autónomas);
b. SINAPE (Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação);
c. SINDEP (Sindicato Nacional e Democrático dos Professores);
d. SITRA (Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes);
e. SITESE (Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo);
f. SINDITE (Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica);
g. SNAS (Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais).
2- Esta convenção abrange 600 (seiscentos) empregadores e 32.153 (trinta e dois mil cento e cinquenta e três) trabalhadores, bem como os trabalhadores que a ela adiram.
3- Entende-se por estabelecimento de ensino os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as escolas profissionais tal
como definidos nos Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, respetivamente.
4 - As disposições da presente convenção consideram-se sempre aplicáveis a trabalhadores de ambos os sexos.
Artigo 1-A.º
Adesão individual ao contrato
1 - Os trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes, a quem não se aplica o presente contrato colectivo, e pretendam que este passe a ser-lhes aplicável, deverão comunicá-lo por escrito à direção do estabelecimento de ensino:
a) no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, para que o presente acordo produza efeitos desde a sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º;
b) para além do previsto na alínea anterior, em qualquer altura, situação em que o presente acordo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de adesão.
2 - Ao aderir a este acordo, o trabalhador concorda em comparticipar nas despesas de negociação, celebração e revisão do contrato coletivo de trabalho em prestação correspondente a 0,5% da remuneração ilíquida mensal durante o período de vigência do contrato.
3 - A renovação sucessiva da presente convenção permite aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais a renovação do seu pedido de adesão nos termos definidos nos números anteriores.
4 - Os pedidos de adesão à presente convenção são feitos diretamente e voluntariamente a um dos sindicatos subscritores e que constam do Artigo 1º; em alternativa, se essa for a vontade do trabalhador, os pedidos podem ser realizados junto da entidade empregadora.
5 - A contribuição prevista no número 2 é satisfeita voluntariamente a qualquer um dos sindicatos subscritores desta convenção, livremente escolhido pelo trabalhador, a qual deverá ser paga
mensalmente, através de autorização de débito direto durante o período de vigência da convenção ou durante o número de meses de contrato celebrado com o trabalhador ou através de desconto autorizado pelo trabalhador, realizado mensalmente no salário pela entidade patronal, a qual reenviará os montantes descontados para os sindicatos escolhidos, até ao quinto dia sobre a data do desconto, comunicando no mesmo prazo a cada sindicato seleccionado a relação dos trabalhadores a quem foram realizados os descontos.
6 – Independentemente das opções de adesão, previstas no número 4, e das opções de prestação da contribuição, previstas no número 5, o trabalhador deverá, quando comunicar ao sindicato escolhido a sua preferência e/ou quando da primeira prestação da contribuição, indicar a designação da entidade empregadora, estabelecimento de ensino ou formação, morada, remuneração ilíquida e situação profissional (trabalhador do quadro do estabelecimento ou contratado) e data de início e termo do contrato para os trabalhadores com contrato a termo.
7 - Quando os pedidos de adesão forem feitos directamente a um dos sindicatos subscritores do presente CCT, este passará ao trabalhador uma declaração da adesão, com a identificação do trabalhador e da entidade empregadora, devendo aquele sindicato comunicar a essa entidade empregadora a adesão do trabalhador para que este possa passar a estar abrangido pelo CCT.
8 - Se os pedidos de adesão forem formalizados junto da entidade empregadora, esta passará ao trabalhador declaração do facto e comunicará ao sindicato ou sindicatos escolhidos pelos trabalhadores a listagem dos trabalhadores, com a respectiva identificação, categoria, situação profissional, contratual e remuneratória
9 - A interrupção do pagamento da contribuição prevista no número 2 dá origem à suspensão da adesão do trabalhador à presente convenção colectiva.
Artigo 2.º Âmbito temporal
1 - A presente convenção entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de um ano e, salvo denúncia, renova-se sucessivamente por igual período.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência mínima de um ano, serão revistas anualmente, produzindo efeitos a 1 de setembro.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao prazo de vigência previsto no n.º 1, e deve ser acompanhada de propostas de alteração e respetiva fundamentação.
4 - No caso de haver denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação ou no máximo durante 12 meses.
5 - Decorrido o período referido no número anterior, o CCT mantém-se em vigor durante 30 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, à exceção das matérias referidas no número seguinte.
6 - Salvo se houver nova convenção e esta dispuser em sentido contrário, manter-se-ão em vigor as seguintes matérias da presente convenção:
a) Direitos e deveres das partes;
b) Retribuição dos trabalhadores;
c) Duração máxima dos períodos normais de trabalho diário e semanal, incluindo os períodos referenciados no regime de adaptabilidade, banco de horas;
d) Categorias e enquadramento profissionais.
Artigo 3.º
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir, na íntegra, a presente convenção e demais legislação em vigor;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
c) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria profissional;
e) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, informação sobre todos os elementos relativos ao cumprimento do presente contrato;
f) Proporcionar aos seus trabalhadores boas condições de higiene e segurança;
g) Dispensar das atividades profissionais os trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;
h) Contribuir para a melhoria do desempenho profissional do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
i) Proporcionar, sem prejuízo do normal funcionamento do estabelecimento, o acesso a cursos de formação profissional, nos termos da lei geral, e a reciclagem e/ou aperfeiçoamento que sejam considerados de reconhecido interesse pela Direcção Pedagógica;
j) Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, material e documental necessário ao exercício da sua atividade;
l) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias úteis, certificados de tempo de serviço conforme a legislação em vigor;
m) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.
Artigo 4.º Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as obrigações emergentes desta convenção;
b) Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas;
c) Acompanhar, com interesse, os que ingressam na profissão.
d) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
e) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis;
f) Abster-se de atender particularmente alunos que nesse ano se encontrem matriculados no estabelecimento, no que respeita aos docentes, formadores e psicólogos;
g) Zelar pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos;
h) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, especialmente entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
i) Participar empenhadamente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas;
j) Prosseguir os objetivos do projeto educativo do estabelecimento de ensino contribuindo, com a sua conduta e desempenho profissional, para o reforço da qualidade e boa imagem do estabelecimento.
l) Gerir o processo de ensino/aprendizagem no âmbito dos programas definidos e das directivas emanadas da Direção Pedagógica e contribuir para a construção desse processo nos domínios didácticos e pedagógicos, colaborando na elaboração e
aperfeiçoamento dos programas, bem como nos procedimentos de acompanhamento e avaliação dos alunos;
m) Aceitar a nomeação para serviço de exames;
n) Acompanhar, a título de assistência pedagógica, os seus alunos em exames oficiais;
o) Assistir a quaisquer reuniões escolares marcadas pela Direcção da escola;
p) Aceitar o desempenho de funções em estruturas de apoio educativo, bem como tarefas relacionadas com a organização da actividade escolar;
q) Por sua iniciativa ou quando solicitado desenvolver trabalhos e participar em acções tendentes à constante actualização académica no sentido da contínua melhoria das suas capacidades, competências e performances técnicas, académicas e educativas, e da permanente reflexão na busca de soluções inovadoras para motivar e avaliar os alunos e conduzi-los a níveis de excelência;
r) Contribuir para a integração e relacionamento da escola no meio, como elemento activo e interveniente, designadamente nos domínios cultural e artístico;
s) Empenhar-se na obtenção do seu reconhecimento como representantes da escola e dos seus propósitos educativos em todos os momentos da sua actividade, interna e externamente;
t) Abster-se de, sem a anuência da direcção pedagógica, aconselhar ou, por qualquer forma, dar parecer favorável aos alunos relativamente à hipótese de uma eventual transferência da escola.
Artigo 5.º Garantias dos trabalhadores
É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;
c) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela indicada.
d) Impedir a eficaz atuação dos delegados sindicais, membros das comissões de trabalhadores ou membros da direção sindical que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;
e) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores, delegados e dirigentes sindicais investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previamente avisada;
f) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;
g) Forçar qualquer trabalhador a cometer atos contrários à sua deontologia profissional;
h) Faltar ao pagamento pontual das remunerações, na forma devida;
i) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;
j) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;
l) Advertir, admoestar ou censurar em público qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respetivos familiares;
m) Xxxxxxxx e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
n) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias já adquiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabelecimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda que apenas em parte, à mesma entidade patronal, singular ou coletiva.
Artigo 6.º Formação contínua
1 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, nos termos da lei.
2 - Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 30 % do total dos trabalhadores efetivos da empresa. 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabelecido no número um se a formação não for assegurada pela empresa, mediante comunicação prévia mínima de 20 dias, podendo ainda acumular esses créditos pelo período de três anos.
4 - O conteúdo da formação referida no n.º 4 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua atividade ou respeitar a qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho.
5 – À formação contínua aplica-se o regime da lei geral.
Artigo 7.º
Categorias e carreiras profissionais
1. Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção são classificados, segundo as funções efetivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo II.
2. Os docentes e formadores que leccionam no ensino profissional são remunerados pelas tabelas II e III do anexo III.
3. Os docentes não mencionados no número anterior são remunerados pelas tabelas A, K e P do anexo III, consoante o caso.
4. Sem prejuízo do previsto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 70.º, os docentes que leccionam em diversas modalidades de oferta são remunerados pelas horas letivas atribuídas em cada modalidade e a tabela correspondente a cada uma.
5. Os docentes com contrato de trabalho em vigor à data da entrada em vigor do presente CCT e que exerçam ou continuem a exercer funções no ensino regular e noutras modalidades dentro do mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino do mesmo grupo, mantêm a sua remuneração pela tabela A, K ou P do anexo III na totalidade do horário de trabalho.
6. Os psicólogos nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são classificados na tabela T.
7. Os assistentes sociais e educadores sociais nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e os psicólogos nas escolas profissionais são classificados na tabela S.
Artigo 8.º
Acesso e progressão na carreira
1- O acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas habilitações académicas e ou profissionais, pelo tempo de serviço e pela avaliação de desempenho.
2 – Para efeitos da presente convenção aplicam-se as regras e os critérios de avaliação de desempenho previstos no anexo I.
3 - Sempre que for aplicado o Regulamento de Avaliação de Desempenho constante do anexo I, a progressão fica dependente dos resultados na avaliação, nos exatos termos definidos nesse Regulamento.
4 – Na falta de avaliação de desempenho por motivos imputáveis à entidade empregadora, considera-se como bom o serviço prestado pelo trabalhador no cumprimento dos seus deveres profissionais.
5 - A progressão na carreira ocorre em 1 de setembro de cada ano, de acordo com a estrutura de carreira vigente, quando, nessa data, o trabalhador reunir as condições necessárias para a progressão.
6 - Quando a reunião das condições para progressão na carreira ocorrer entre 2 de setembro e 31 de dezembro, os efeitos da progressão retroagem a 1 de setembro.
7 - Para efeitos de acesso e progressão nos vários níveis de vencimento conta-se o tempo de serviço prestado anteriormente no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimento de ensino pertencente à mesma entidade patronal.
8 - Salvo acordo em contrário expresso no contrato individual de trabalho, excluindo ou aumentando, o tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino não superior público, particular e cooperativo ou escola profissional releva 0,5 por cada ano completo de serviço, para efeitos de integração no nível de vencimento.
9 - A suspensão do contrato de trabalho não conta para efeitos de progressão na carreira, na medida em que a progressão pressupõe a prestação de efetivo serviço.
10 – Caso, no decorrer do ano letivo seja aplicada ao trabalhador sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade ou despedimento sem indemnização ou compensação, considera-se que o serviço prestado nesse ano não conta para efeitos de progressão na carreira.
11 - Após a entrada em vigor da presente convenção, só releva para contagem de tempo de serviço, o trabalho prestado pelo trabalhador durante o tempo em que a sua relação laboral estiver subordinada à presente convenção, incluindo para efeitos do estabelecido nos números 7 e 8 do presente artigo.
12 - A carreira docente na tabela A tem um condicionamento na passagem do nível 3 para o nível 2, apenas sendo obrigatória a progressão de docentes até que se encontre totalmente preenchida, no conjunto dos níveis 1 e 2, a percentagem de 20% do total de docentes, com um mínimo de 1.
13 - Quando se aplique o condicionamento do número anterior, têm prioridade na passagem para o nível 2, reunidos os demais requisitos, os docentes com maior antiguidade ao abrigo do presente contrato.
14 - Quando, após aplicação do disposto no número anterior, haja empate, terá prioridade o trabalhador com mais antiguidade no
estabelecimento de ensino e, sendo necessário novo critério, o trabalhador com mais idade.
15 – Os docentes abrangidos pelo contrato colectivo de trabalho entre a AEEP e a FNE e outros publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2015 desde 01 de Setembro de 2014, e apenas estes, se forem abrangidos pelo constrangimento previsto no número 12, beneficiarão de um acréscimo remuneratório mensal de 50,00€ a cada três anos, não podendo ultrapassar o valor do nível 2 e apenas até progredirem para o nível seguinte.
Artigo 9.º Reclassificação na carreira docente
1 - A aquisição de grau superior ou profissionalização que, de acordo com a presente convenção, determine uma reclassificação na carreira docente produz efeitos a partir do dia 1 de setembro seguinte à data da sua conclusão, desde que o docente o comprove em tempo oportuno.
2 - Os docentes que, nos termos do número anterior, forem reclassificados, são enquadrados na tabela para que transitam, no nível com salário imediatamente superior ao do nível de origem, iniciando então a contagem de tempo de serviço a partir do nível em que forem reclassificados.
Artigo 10.º Contagem de tempo serviço
1 – O trabalhador completa um ano de serviço após a prestação de 365 dias de serviço.
2 - No caso de horário incompleto, o tempo de serviço prestado é calculado proporcionalmente.
3 – Para efeitos do disposto no número 2, considera-se horário incompleto aquele que seja inferior a 80 % do horário completo a
não ser que o horário seja incompleto por motivo imputável ao trabalhador.
Artigo 11.º Docentes em Acumulação
Não têm acesso à carreira docente os docentes em regime de acumulação de funções entre o ensino particular e o ensino público ou entre o ensino profissional e o ensino público.
Artigo 12.º Período experimental
1- A admissão dos trabalhadores considera-se feita a título experimental pelos períodos e nos termos previstos na lei.
2 - Para estes efeitos, considera-se que os trabalhadores com funções pedagógicas exercem um cargo de elevado grau de responsabilidade e especial confiança pelo que o seu período experimental é de 180 dias.
3 - Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental.
4 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo lugar a nenhuma compensação nem indemnização.
5 - Não se aplica o disposto nos números anteriores, entendendo-se que a admissão é em contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade patronal, tendo para isso rescindido o contrato de trabalho anterior.
6 - Tendo o período experimental durado mais de 60 ou 120 dias, para denunciar o contrato o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 ou 15 dias úteis, respetivamente.
7 - Nos contratos de trabalho a termo, a duração do período experimental é de 30 ou 15 dias, consoante o contrato tenha duração igual ou superior a seis meses ou duração inferior a seis meses.
8 - Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a 6 meses, o período experimental é de 15 dias.
Artigo 13.º Contrato a Termo
1 - A admissão de um trabalhador por contrato a termo, certo ou incerto, só é permitida nos termos da lei.
2 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária do estabelecimento de ensino e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
3 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
4 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos em que é admissível por lei a celebração de contrato a termo;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se
omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação das normas previstas para a sucessão de contratos de trabalho a termo.
5 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação das normas relativas à renovação de contrato de trabalho a termo certo;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações máximas permitidas por lei;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Artigo 14.º Contrato a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável previsto no artigo 17.º.
2 - O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Artigo 15.º Trabalho intermitente
Exercendo os estabelecimentos de ensino atividade com descontinuidade ou intensidade variável, podem a entidade empregadora e o trabalhador acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade, nos termos do regime de trabalho intermitente previsto na lei.
Artigo 16.º Comissão de Serviço
1- Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou outras funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos, designadamente os cargos de coordenação pedagógica.
2 - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
3 - O contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a atividade que vai exercer após cessar a comissão.
Artigo 17.º
Período normal de trabalho semanal
1- O período normal de trabalho semanal é de 35 horas semanais para os docentes e de 40 horas para os restantes trabalhadores.
2 - O período normal de trabalho dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva.
3 - Aos docentes será assegurado, em cada ano letivo, um período de trabalho letivo semanal igual àquele para que hajam praticado no ano letivo imediatamente anterior.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável quando aos docentes tenham sido atribuídas mais horas letivas que as previstas no artigo 18.º ou mais horas letivas do que as que tenham sido contratadas no seu contrato individual de trabalho, casos em que estes são os limites mínimos de trabalho lectivo garantido.
5 - Quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho letivo semanal resultante dos números 3 e 4, em consequência de alteração de currículo, diminuição do tempo de docência de uma disciplina, diminuição do número de alunos que determine a redução do número de turmas ou diminuição do número de alunos que procura a disciplina, opção ou instrumento, poderão a entidade empregadora e o trabalhador acordar a conversão do contrato de trabalho em contrato a tempo parcial, reduzindo o horário e a remuneração em conformidade, podendo o trabalhador fazer cessar o acordo por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao décimo dia seguinte à sua celebração.
6 - Excetua-se o disposto no número anterior quanto à cessação do acordo quando este seja devidamente datado e as assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial.
7 - A aplicação do disposto no número 5 impede nova contratação para as horas correspondentes à diminuição enquanto esta se mantiver.
8 – Na falta do acordo previsto no número 5, a entidade empregadora poderá proceder à extinção do posto de trabalho nos termos do código do trabalho.
Artigo 18.º Componente lectiva
1 - A componente lectiva do período normal de trabalho semanal dos docentes é de 22 horas semanais no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e 25 horas na educação pré-escolar e no
1.º ciclo do ensino básico e para outros trabalhadores com funções docentes.
2 - O horário letivo dos docentes é organizado de acordo com o projeto curricular de cada escola e a sua organização temporal, tendo em conta os interesses dos alunos e as disposições legais aplicáveis.
3 – O horário lectivo dos docentes com componente lectiva de vinte e duas horas não pode ser organizado em mais de vinte e quatro aulas semanais, salvo nos casos do ensino artístico especializado e no ensino profissional artístico.
4 - Por acordo das partes, a componente letiva do período normal de trabalho semanal dos docentes pode ser elevada até 33 horas semanais, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 39.º.
5 - Relevam para o limite fixado no número anterior todas as horas letivas prestadas para a mesma entidade empregadora, ainda que em mais de um estabelecimento de ensino.
6 - A componente letiva do período normal de trabalho dos docentes poderá corresponder a uma média anual, caso em que não poderá exceder as 30 horas letivas numa mesma semana, e desde que seja assegurada a retribuição mensal fixa correspondente à componente letiva contratada.
7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, os intervalos entre aulas são contabilizados no horário letivo ou não letivo dos docentes.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a componente lectiva for igual ou inferior a 1100 minutos, considera- se que os intervalos estão incluídos na componente lectiva e quando a componente lectiva for superior a 1100 minutos, até aos 1320 minutos, essa diferença deverá ser deduzida à componente não lectiva de estabelecimento.
9 - Para o exercício das funções de direção de turma ou coordenação de curso e, ainda, outras funções de coordenação técnica e pedagógica são atribuídas duas horas semanais, a repartir
entre a componente letiva e a componente não letiva de estabelecimento.
10 - As horas referidas no número anterior fazem parte do horário de trabalho do docente.
11 - No caso da componente letiva, por acordo das partes nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, ser superior a 22 horas, as horas letivas acima destas, até às 33, são deduzidas à componente não letiva individual e, se esgotadas estas, à componente não letiva de estabelecimento.
Artigo 19.º Componente não lectiva
1 - A componente não letiva corresponde à diferença entre as 35 horas de trabalho semanais e a duração da componente letiva.
2 - A componente não letiva abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho do estabelecimento de ensino. 3 - O trabalho individual compreende:
a) Preparação de aulas e de todas as restantes atividades e instrumentos pedagógicos;
b) Avaliação do processo ensino-aprendizagem;
c) Elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica de interesse para o estabelecimento de ensino, com o acordo da direção pedagógica.
4 - O trabalho de estabelecimento de ensino abrange a realização de quaisquer trabalhos ou atividades indicadas pelo estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para a concretização do seu projeto educativo, tais como:
a) Atividades de coordenação ou articulação curricular entre docentes;
b) Atividades de apoio educativo e de reforço das aprendizagens a grupos de até 10 alunos;
c) Atividades de acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respetivo docente ou de reforço das aprendizagens, por período nunca superior a três dias seguidos;
d) Atividades de informação e orientação educacional dos alunos;
e) Reuniões com encarregados de educação;
f) Reuniões, colóquios, congressos ou conferências que tenham a aprovação do estabelecimento ensino;
g) Ações de formação e atualização aprovadas pela Direção do estabelecimento de ensino ou aquelas que sejam consideradas relevantes para a condição socio profissional do docente;
h) Reuniões de natureza pedagógica enquadradas nas estruturas do estabelecimento de ensino;
i) Serviço de exames.
5 - A organização e estruturação da componente não letiva, salvo o trabalho individual, são da responsabilidade da Direção Pedagógica, tendo em conta a realização do projeto educativo do estabelecimento de ensino.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o trabalho individual não pode ser inferior a 54% da componente não letiva.
7 – A componente não letiva de estabelecimento poderá corresponder a uma média anual, em termos a definir pelo órgão pedagógico do estabelecimento de ensino.
Artigo 20.º
Docentes com trabalho a tempo parcial
1 - No caso de docentes com trabalho a tempo parcial, as componentes lectiva e não letiva são reduzidas proporcionalmente. 2 – A retribuição é calculada nos termos do n.º5 do artigo 39.º.
3 – A pedido do docente o contrato poderá ser convertido em contrato a tempo parcial.
Artigo 21.º
Fixação do horário de trabalho
1 - Compete à entidade patronal estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e da presente convenção.
2 - Na elaboração dos horários de trabalho devem ser ponderadas as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3 - A entidade patronal deverá desenvolver os horários de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sexta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º.
4 - A entidade patronal fica obrigada a elaborar e a afixar anualmente, em local acessível, o mapa de horário de trabalho.
Artigo 22.º
Regras quanto à elaboração do horário letivo dos docentes
1 - A entidade patronal não poderá impor ao professor horário que ocupe os três períodos de aulas, manhã, tarde e noite.
2 - Para os trabalhadores adstritos ao serviço de transportes de alunos poderá ser ajustado entre as partes um horário móvel segundo as necessidades do estabelecimento.
Artigo 23.º Adaptabilidade
1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo e nos termos da lei, definir o período normal de trabalho em termos médios.
2 - O acordo referido no número anterior pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se aceitação por parte do trabalhador que a ele não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.
3 - A entidade patronal pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou secção do estabelecimento de
ensino caso, pelo menos, 60 % desses trabalhadores sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha desta convenção como aplicável.
4 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa ou secção, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
5 - No conceito de equipa ou secção incluem-se os docentes, por nível de ensino em que lecionam, e os não docentes, por categoria profissional.
Artigo 24.º Banco de Horas
1 – O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e cinco semanais, tendo o acréscimo por limite 155 horas por ano.
2 – O disposto no número um não é aplicável aos docentes, salvo em situação de visita de estudo, actividades artísticas, festivas ou culturais e atividades relacionadas com a componente prática dos cursos profissionais que tenham que ser desenvolvidas em regime pós-laboral.
3 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou aumento do período de férias, nos termos a definir pela entidade patronal.
4 - O empregador, salvo situações imprevistas, deve comunicar ao trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias a necessidade de prestação de trabalho.
5 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá ser gozada, nos períodos de interrupção letiva, em dia(s) ou meios dias, por iniciativa do trabalhador, ou, em qualquer altura do ano escolar, por decisão da entidade patronal, devendo qualquer deles informar
o outro da utilização dessa redução com a antecedência mínima de 15 dias.
6 - Quando, até 31 de agosto de cada ano, não tiver havido compensação do trabalho prestado em acréscimo a partir de 1 de setembro do ano anterior através de redução equivalente do tempo de trabalho ou do aumento do período de férias, o trabalhador tem direito ao pagamento em dinheiro do trabalho prestado em acréscimo.
Artigo 25.º Intervalos de descanso
1- Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exceder cinco horas de trabalho.
2 - No caso dos não docentes, e sem prejuízo do intervalo de descanso para o almoço, os intervalos de descanso resultantes da aplicação do número anterior não poderão ser inferiores a 60 minutos nem superiores a 120 minutos.
3 - No caso dos docentes, e sem prejuízo do intervalo de descanso para o almoço, os intervalos de descanso resultantes da aplicação do número um não poderão ser inferiores a 60 minutos nem superiores a 120 minutos em cada um dos períodos do dia.
4 - O previsto nos números anteriores poderá ser alterado mediante acordo expresso do trabalhador.
Artigo 26.º Trabalho suplementar
1 - Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis se recorrerá ao trabalho suplementar.
2 - O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.
3 - Quando o trabalhador prestar horas suplementares não poderá entrar ao serviço novamente sem que antes tenham decorrido, pelo menos, onze horas sobre o termo da prestação.
4 - A entidade patronal fica obrigada a assegurar ou a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar e desde que não existam transportes coletivos compatíveis com o horário.
5 - Sempre que a prestação de trabalho suplementar obrigue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua residência, a entidade patronal deve assegurar o seu fornecimento ou o respetivo custo.
Artigo 27.º Trabalho nocturno
1 - Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as vinte e uma horas de um dia e as sete do dia imediato.
2 - Considera-se também trabalho noturno o prestado depois das sete horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho noturno
Artigo 28.º
Efeitos da substituição de trabalhadores
1- Sempre que um trabalhador não docente substitua outro de categoria superior à sua para além de 15 dias, salvo em caso de férias de duração superior a este período, terá direito à retribuição que à categoria mais elevada corresponder durante o período dessa substituição.
2 - Se a substituição a que alude o número anterior se prolongar por 150 dias consecutivos ou interpolados no período de um ano, o trabalhador substituto terá preferência, durante um ano, na admissão a efetuar na profissão e na categoria.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as disposições deste contrato relativas ao período experimental.
Artigo 29.º Descanso semanal
1 - A interrupção do trabalho semanal corresponderá a dois dias, dos quais um será o domingo e o outro, sempre que possível, o sábado.
2 - Nos estabelecimentos de ensino com atividades ao sábado e nos que possuam regime de internato ou de semi-internato, os trabalhadores necessários para assegurar o funcionamento dos estabelecimentos no sábado e no domingo terão um destes dias, obrigatoriamente, como de descanso semanal, podendo o dia de descanso complementar a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, com a possibilidade de este dia corresponder a dois meios dias diferentes.
3 - Para os trabalhadores referidos no número anterior que pertençam ao mesmo setor, os sábados ou domingos como dias de descanso obrigatório deverão, sempre que possível, ser rotativos e estabelecidos através de uma escala de serviços.
Artigo 30.º
Férias – Princípios gerais
1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil, nos termos da lei.
2 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 4 - A duração do período de férias é aumentada em mais dois dias úteis nas seguintes situações:
a) trabalhadores com filhos portadores de deficiência até aos dezoito anos de idade;
b) trabalhadores com mais de cinquenta anos de idade e avaliação mínima de quatro;
c) trabalhadores com menos de cinquenta anos de idade e avaliação de desempenho de cinco.
5 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
6 - O período de férias dos trabalhadores deverá ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
7 - Na falta de acordo previsto no número anterior, compete à entidade patronal fixar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro, assim como nos períodos de interrupção das atividades letivas.
Artigo 31.º
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1 - Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja seis meses têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para este efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
2 - Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Artigo 32.º Impedimentos prolongados
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
3 - Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, manterá o direito ao emprego, à categoria, à antiguidade e demais regalias que por esta convenção ou por iniciativa da entidade patronal lhe estavam a ser atribuídas, mas cessam os direitos e deveres das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
Artigo 33.º
Férias e impedimentos prolongados
1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito às férias nos mesmos termos previstos para o ano da admissão.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorridos seis meses sobre a cessação do impedimento prolongado ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.
4 - Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Artigo 34.º Feriados
Além dos feriados obrigatórios previstos na lei, observa-se ainda o feriado municipal da localidade em que se situe o estabelecimento.
Artigo 35.º Licença sem retribuição
1 - A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - A licença sem retribuição determina a suspensão do contrato de trabalho.
3 - O trabalhador conserva o direito ao lugar, ao qual regressa no final do período de licença sem retribuição.
4 - Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
5 - No caso de o trabalhador pretender e puder manter o seu direito a benefícios relativamente à Caixa Geral de Aposentações ou Segurança Social, os respetivos descontos serão, durante a licença, da sua exclusiva responsabilidade.
6 - Durante o período de licença sem retribuição os trabalhadores figurarão no quadro de pessoal.
7 - O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
8 - A entidade patronal pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes condições:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no estabelecimento de ensino seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direção ou chefia ou de pessoal altamente qualificado não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do estabelecimento de ensino.
9 - Considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.
Artigo 36.º Faltas – definição
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados contando-se estas ausências como faltas na medida em que se perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho.
3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeitos do disposto no número anterior.
4 - Relativamente aos trabalhadores docentes, com exceção dos educadores de infância e docentes do 1.º ciclo, será tido como um dia de falta a ausência ao serviço por quatro horas letivas seguidas ou interpoladas, salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, caso essas horas letivas não sejam repostas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, uma hora letiva corresponde a um tempo letivo, exceto no caso de tempos letivos superiores a uma hora, caso em que a falta corresponde a falta a duas horas letivas.
6 - Em relação aos trabalhadores docentes são também consideradas faltas as provenientes da recusa de participação, sem
fundamento, na frequência de cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem.
7 - É considerada falta a um dia de trabalho, a ausência dos docentes a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos.
8 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, quando devidamente convocadas, é considerada falta do docente a dois tempos letivos.
9 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
10 – A pedido do trabalhador, a entidade patronal poderá substituir os dias de faltas por férias.
Artigo 37.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas são as previstas na lei.
2 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
b) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos;
c) As faltas para assistência a membro do agregado familiar
d) As que por lei sejam consideradas justificadas quando excedam 30 dias por ano;
e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
4 - Durante o período de ausência por doença ou parentalidade do trabalhador fica a entidade patronal desonerada do pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente ao período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime
de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos.
5 - Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitos por escrito em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador ou por via informática caso esse meio esteja implementado na escola.
6 - Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.
7 - As faltas justificáveis, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, com a antecedência mínima de cinco dias.
8 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, logo que possível.
9 - O não cumprimento no disposto nos n.º 2 e 3 deste artigo torna as faltas injustificadas.
10 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.
11 - As faltas a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento do docente, por maternidade ou paternidade do docente, por falecimento de familiar direto do docente, por doença do docente, por acidente em serviço do docente, por isolamento profilático do docente e para cumprimento de obrigações legais pelo docente.
Artigo 38.º
Efeitos das faltas injustificadas
1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
5 - Incorre em infração disciplinar grave o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou dez interpolados no período de um ano.
6 - Excetuam-se do disposto no número quatro os docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e os de cursos extracurriculares que no caso de faltarem injustificadamente a um ou mais tempos letivos não poderão ser impedidos de lecionar durante os demais tempos letivos que o seu horário comportar nesse dia.
Artigo 39.º Retribuição
1 - Considera-se retribuição, a remuneração base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
2 - A retribuição deverá ser paga no último dia útil do mês a que respeite e ser de valor não inferior à remuneração mínima estabelecida nas tabelas remuneratórias e cláusulas constantes do presente contrato.
3 - A retribuição mensal dos trabalhadores com funções docentes é o que consta das respetivas tabelas e corresponde à remuneração do seu período normal de trabalho semanal.
4 - Quando a componente letiva for superior a 22 horas, à retribuição mensal acresce o seguinte valor:
(Rm/22)*n
em que:
Rm = retribuição mensal
n = número de horas superiores a 22
5 - Quando a componente letiva for inferior a 22 horas, à retribuição mensal diminui-se o seguinte valor:
(Rm/ 22)*n
em que:
Rm = retribuição mensal
n = número de horas inferiores a 22
Artigo 39-A.º
Retribuição em situações excepcionais
1 - Os valores constantes das tabelas salariais do Anexo III podem ser reduzidos até 15%, com caráter excecional e temporário, caso se verifique no estabelecimento de ensino uma situação de dificuldade económica comprovada.
2 - O estabelecimento de ensino que evoque a situação prevista no número anterior apenas o poderá fazer desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) tenham uma frequência inferior a 75 alunos, no caso de estabelecimentos de ensino com um ou dois níveis de ensino ou 150
alunos no caso de estabelecimentos de ensino com três ou mais níveis de ensino;
b) o número de alunos médio por turma seja inferior a 15 alunos;
c) pratiquem anuidades ou recebam financiamento que impliquem um valor de receita inferior ao valor estabelecido para a oferta financiada pelo Estado, consoante a modalidade de ensino em causa.
3 – Quando as receitas do estabelecimento de ensino implicarem um valor médio por turma inferior a 65% do valor do financiamento por turma definido pelo Estado para o contrato de associação, o estabelecimento poderá aplicar a tabela IV, enquanto se mantiver essa situação.
4 – O disposto no número anterior não implica a diminuição da remuneração dos docentes que se encontrem em nível de valor mais elevado ao do respectivo nível da tabela IV.
5 – Finda a situação que deu origem à aplicação do número três, os docentes são reclassificados na tabela de origem, contando-se todo o tempo de serviço decorrido.
6 – O disposto no número três não é aplicável aos docentes das categorias K e P, nem aos docentes que virem o seu horário de trabalho diminuído de acordo com o previsto no número 5 do artigo 17.º e cuja remuneração tenha sofrido uma diminuição igual ou superior a 15%.
Artigo 40.º
Cálculo da retribuição horária e diária
1- Para o cálculo da retribuição horária utilizar-se-á a seguinte fórmula:
Retribuição horária = (12 x retribuição mensal) / (52 x período normal de trabalho semanal)
2 - Para o cálculo da retribuição diária utilizar-se-á a seguinte fórmula:
Retribuição diária = retribuição mensal / 30
3 - Para cálculo da retribuição do dia útil, utilizar-se-á a seguinte fórmula:
Retribuição diária útil = Rh x (período normal de trabalho semanal/5)
Artigo 41.º
Remunerações do trabalho suplementar e descanso compensatório
O trabalho suplementar rege-se pelo disposto no código do trabalho.
Artigo 42.º Retribuição do trabalho nocturno
1- As horas de trabalho prestado em regime de trabalho noturno serão pagas com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - O acréscimo previsto no número anterior pode, com o acordo do trabalhador, ser substituído por redução equivalente do período normal de trabalho.
3 – No caso da leccionação em cursos de horário nocturno, pode a entidade empregadora optar, em vez de pagar o acréscimo previsto no número 1, efectuar uma redução de atribuição de horas letivas não inferior a 25%.
Artigo 43.º Deslocações entre pólos
1. Salvo acordo em contrário, quando o trabalho for prestado em diversos pólos ou estabelecimentos de ensino propriedade da entidade empregadora, o transporte entre pólos ou estabelecimentos, quando superior a 12 quilómetros, será pago pelo excesso a partir do 8.º quilómetro.
2. Salvo acordo em contrário, as deslocações de casa para pólo ou estabelecimento que não aquele onde o trabalhador exerce a sua actividade habitual, o aumento de distância percorrida será pago.
3. O pagamento das deslocações previstas nos números anteriores, quando efectuadas em veículo próprio do trabalhador, será efectuado ao valor de 0,26€ por quilómetro.
Artigo 44.º Subsídios – generalidades
Os valores atribuídos a título de qualquer dos subsídios previstos pela presente convenção não serão acumuláveis com valores de igual ou idêntica natureza já concedidos pelos estabelecimentos de ensino.
Artigo 45.º Subsídios de refeição
1 - É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de € 4,77, quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição.
2 - Aos trabalhadores com horário incompleto será devida a refeição ou subsídio quando o horário se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro horas de trabalho no mesmo período do dia.
Artigo 46.º Retribuição das Férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2 - Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção é devido um subsídio de férias de montante igual ao que receberia se estivesse em serviço efetivo.
3 - O referido subsídio deve ser pago até 15 dias antes do início das férias.
4 - O aumento da duração do período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias.
5 - Qualquer dispensa da prestação de trabalho ou aumento da duração do período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias.
Artigo 47.º Subsídio de Natal
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será devido subsídio de Natal a pagar até 15 de dezembro de cada ano, equivalente à retribuição a que tiverem direito nesse mês.
2 - No ano de admissão, no ano de cessação e em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, o valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano civil.
Artigo 48.º
Exercício de funções inerentes a diversas categorias
1 - Quando, na pendência do contrato de trabalho, o trabalhador vier a exercer habitualmente funções inerentes a diversas categorias, para as quais não foi contratado, receberá retribuição correspondente à mais elevada, enquanto tal exercício se mantiver
2 - O trabalhador pode ser contratado para exercer funções inerentes a diversas categorias, sendo a retribuição correspondente a cada uma, na respetiva proporção.
Artigo 49.º Trabalhadores estudantes
O regime do trabalhador estudante é o previsto na lei geral.
Artigo 50.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar, nos termos da lei, por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
Artigo 51.º
Casos especiais de caducidade
1 - O contrato caduca no termo da Autorização Provisória de Lecionação ou similar concedida pelo Ministério da Educação para o respetivo ano letivo.
2 - No termo do ano escolar para que foi concedida a autorização de acumulação de funções docentes públicas com funções privadas, cessa igualmente por caducidade o contrato de trabalho celebrado. 3 - A caducidade prevista no número anterior não determina o direito a qualquer compensação ou indemnização.
4 - À contratação de trabalhadores reformados ou aposentados aplica-se o regime legal de conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos.
Artigo 52.º Processos disciplinares
O processo disciplinar fica sujeito ao regime legal aplicável.
Artigo 53.º Previdência – Princípios gerais
As entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de previdência que os abranjam nos termos dos respetivos estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 54.º Subsídio de doença
Os trabalhadores que não tenham direito a subsídio de doença por a entidade patronal respetiva não praticar os descontos legais têm direito à retribuição completa correspondente aos períodos de ausência motivados por doença ou acidente de trabalho.
Artigo 55.º Invalidez
No caso de incapacidade parcial para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a reconversão do trabalhador diminuído para funções compatíveis com a diminuição verificada.
Artigo 56.º Seguros
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por indemnização resultante de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - Para além da normal cobertura feita pelo seguro obrigatório de acidentes, deverão os trabalhadores, quando em serviço externo, beneficiar de seguro daquela natureza, com a inclusão desta modalidade específica na apólice respetiva.
Artigo 57.º
Direito à atividade sindical no estabelecimento
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais, comissões intersindicais do estabelecimento e membros da direção sindical.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que esta se desenvolva nos termos da lei.
3 - Entende-se por comissão sindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais desse estabelecimento.
4 - Entende-se por comissão intersindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais de diversos sindicatos no estabelecimento.
5 - Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior do estabelecimento e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do estabelecimento.
6 - Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio à entidade patronal ou seu representante do dia, hora e assunto a tratar.
Artigo 58.º
Número de delegados sindicais
1 - O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no artigo 59.º é o seguinte:
a) Estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores sindicalizados
– 1;
b) Estabelecimentos com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados – 2;
c) Estabelecimentos com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – 3;
d) Estabelecimentos com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados –
6;
2 - Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, seja qual for o número de trabalhadores sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito e horas previsto no artigo 64.º.
Artigo 59.º
Tempo para o exercício das funções sindicais
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito ou cinco mensais conforme se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical, respetivamente.
2 - O crédito de horas estabelecido no número anterior respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
3 - Os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com antecedência de vinte e quatro horas, exceto em situações imprevistas.
4 - O dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês, ou de quarenta e oito dias acumulados por ano que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
5 - Os trabalhadores com funções sindicais dispõem de um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, para frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas associações sindicais que os representam, com respeito pelo regular funcionamento do estabelecimento de ensino.
6 - Quando pretendam exercer o direito previsto n.º 5, os trabalhadores deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com a antecedência mínima de um dia.
Artigo 60.º
Direito de reunião nas instalações do estabelecimento
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos respetivos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, do delegado da comissão sindical ou intersindical ou da direção sindical.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até ao limite de quinze horas em cada ano, desde que assegurem serviços de natureza urgente.
3 - Os promotores das reuniões referidas nos pontos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal respetiva ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que aquelas se efetuem, devendo afixar, no local reservado para esse efeito, a respetiva convocatória.
4 - Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade patronal ou seu representante, com a antecedência mínima de seis horas.
5 - As entidades patronais cederão as instalações convenientes para as reuniões previstas neste artigo.
Artigo 61.º Cedência de Instalações
1 - Nos estabelecimentos com cem ou mais trabalhadores, a entidade patronal colocará à disposição dos delegados sindicais, quando estes o requeiram, de forma permanente, um local situado no interior do estabelecimento ou na sua proximidade para o exercício das suas funções.
2 - Nos estabelecimentos com menos de cem trabalhadores, a entidade patronal colocará à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local para o exercício das suas funções.
Artigo 62.º
Atribuição de horário a dirigentes e a delegados sindicais
1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais poderão solicitar à direção do estabelecimento de ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto membros daqueles corpos gerentes.
2 - Para os membros das direções sindicais de professores serão organizados horários nominais de acordo com as sugestões apresentadas pelos respetivos sindicatos.
3 - Na elaboração dos horários a atribuir aos restantes membros dos corpos gerentes das associações sindicais de professores e aos seus delegados sindicais ter-se-ão em conta as tarefas por eles desempenhadas no exercício das respetivas atividades sindicais.
Artigo 63.º Quotização sindical
1 - Mediante declaração escrita do interessado, as entidades empregadoras efetuarão o desconto mensal das quotizações sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão às associações sindicais respetivas até ao dia 10 de cada mês.
2 - Da declaração a que se refere o número anterior constará o valor das quotas e o sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito. 3 - A declaração referida no n.º 2 deverá ser enviada ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respetivo, podendo a sua remessa ao estabelecimento de ensino ser feita por intermédio do sindicato.
4 - O montante das quotizações será acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente preenchidos, donde consta nome do estabelecimento de ensino, mês e ano a que se referem as quotas, nome dos trabalhadores por ordem alfabética, número de sócio do sindicato, vencimento mensal e respetiva quota, bem como a sua situação de baixa ou cessação do contrato, se for caso disso.
Artigo 64.º Greve
Os direitos e obrigações respeitantes à greve serão aqueles que, em cada momento, se encontrem consignados na lei.
Artigo 65.º Constituição da comissão paritária
1 - Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste contrato, será criada, mediante a comunicação de uma à outra parte e conhecimento ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, uma comissão paritária constituída por seis vogais, três em
representação da associação patronal e três em representação das associações sindicais outorgantes.
2 - Por cada vogal efetivo será sempre designado um substituto.
3 - Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julguem necessário, os quais não terão direito a voto.
4 - A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.
Artigo 66.º Competência da comissão paritária
1. Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as disposições da presente convenção;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e ao enquadramento das novas profissões;
x) Xxxxxxxxx sobre as dúvidas emergentes da aplicação desta convenção, nomeadamente quanto à aplicação do artigo 39.º-A;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões;
f) Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo princípio da paridade.
2. As decisões da comissão paritária referentes à aplicação do artigo 39.º-A serão tomadas no prazo máximo de 15 dias úteis, tendo as partes de fornecer à comissão os elementos que forem necessários para a análise da situação.
Artigo 67.º Funcionamento da comissão paritária
1- A comissão paritária funcionará, a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória enviada à outra parte com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos de emergência, em que a
antecedência mínima será de três dias e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efetivos representantes de cada parte e só em questões constantes da agenda.
2 - Qualquer dos elementos componentes da comissão paritária poderá fazer-se representar nas reuniões da mesma mediante procuração bastante.
3 - As deliberações da comissão paritária serão tomadas por consenso; em caso de divergência insanável, recorrer-se-á a um árbitro escolhido de comum acordo.
4 - As despesas com a nomeação do árbitro são da responsabilidade de ambas as partes.
5 - As deliberações da comissão paritária passarão a fazer parte integrante da presente convenção logo que publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego.
6 - A presidência da comissão será rotativa por períodos de seis meses, cabendo, portanto, alternadamente a uma e a outra das duas partes outorgantes.
Artigo 68.º
Transmissão e extinção do estabelecimento
1- O transmitente e o adquirente devem informar os trabalhadores, por escrito e em tempo útil antes da transmissão, da data e motivo da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projetadas em relação a estes.
2 - Em caso de transmissão de exploração a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho transmite-se para o adquirente.
3 - Se, porém, os trabalhadores não preferirem que os seus contratos continuem com a entidade patronal adquirente, poderão os mesmos manter-se com a entidade transmitente se esta continuar a exercer a sua atividade noutra exploração ou estabelecimento, desde que haja vagas.
4 - A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que os respetivos direitos sejam reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada com aviso de receção, a endereçar para os domicílios conhecidos no estabelecimento, que devem reclamar os seus créditos, sob pena de não se lhe transmitirem.
6 - No caso de o estabelecimento cessar a sua atividade, a entidade patronal pagará aos trabalhadores as indemnizações previstas na lei, salvo em relação àquelas que, com o seu acordo, a entidade patronal transferir para outra firma ou estabelecimento, aos quais deverão ser garantidas, por escrito, pela empresa cessante e pela nova, todos os direitos decorrentes da sua antiguidade naquela cuja atividade haja cessado.
7 - Quando se verifique a extinção de uma secção de um estabelecimento de ensino e se pretenda que os trabalhadores docentes sejam transferidos para outra secção na qual o serviço docente tenha de ser prestado em condições substancialmente diversas, nomeadamente no que respeita a estatuto jurídico ou pedagógico, terão os trabalhadores docentes direito a rescindir os respetivos contratos de trabalho, com direito às indemnizações referidas no número anterior.
Artigo 69.º
Desburocratização, simplificação e protecção de dados pessoais
1 – Na organização do trabalho, a entidade empregadora deverá aplicar os princípios da desburocratização e simplificação.
2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser privilegiada a utilização de meios telemáticos para a realização de reuniões em comunicação síncrona ou assíncrona, nomeadamente e entre outros, conselhos de turma, reuniões de avaliação, reuniões de grupo ou departamento.
3. As atas e deliberações tomadas deverão ser reduzidas a escrito, aprovadas por meio electrónico, assinadas pelo coordenador da reunião e distribuídas, electronicamente, por todos os participantes.
4. Deverá também ser privilegiada a comunicação por meios digitais e a adoção de metodologias de trabalho paperless.
5. A entidade empregadora dará cumprimento integral ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 70.º Disposições transitórias
1 - Com a entrada em vigor da presente convenção, os docentes que leccionam em escola profissional são classificados no início do 1.º nível da tabela respetiva com as seguintes adaptações:
a) As remunerações superiores ao valor máximo da tabela ficam nesse valor para os docentes que já adquiriram esse direito;
b) Os docentes cuja remuneração atual seja superior à remuneração de início de carreira da respetiva tabela mantêm a remuneração atual até que, por força da sua progressão, a remuneração de tabela seja superior.
2 – Quando o docente aufira remuneração superior a 1.750€ ou tenha 25 ou mais anos de serviço, é classificado no início do 2.º nível da tabela II ou III, respetivamente.
3 – Os docentes que leccionam em estabelecimento de ensino particular e cooperativo e cujas relações laborais são regidas pelo contrato colectivo entre a AEEP e a FNE e outros publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2015, são classificados na tabela e nível correspondente à tabela e nível em que estavam classificados neste contrato coletivo.
4 – O disposto no artigo 43.º só se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do presente CCT, mantendo-se para os restantes as condições em vigor nesta data.
5 - Os trabalhadores não docentes das escolas profissionais são classificados de acordo com o tempo de serviço, na tabela e nível dos trabalhadores não docentes do anexo III.
6 - Os trabalhadores referidos no número anterior são, ainda, reclassificados de acordo com as categorias profissionais definidas no anexo II.
7 - Os trabalhadores não docentes que aufiram remuneração superior àquela em que deverá ser reclassificado pelo presente contrato mantém a remuneração atual até que, por força da sua progressão, a remuneração de tabela seja superior.
Artigo 71.º Disposições especiais
O disposto no número 5 do artigo 7.º não é aplicável aos docentes que leccionem em cursos profissionais em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que perderam o contrato de associação e cuja receita se enquadra no previsto no número 3 do artigo 39.º - A, podendo ser-lhes aplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 70.º e o n.º 4 do artigo 7.º até ao final do ano lectivo 2019/2020.
ANEXO I
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 1.º Âmbito
1 - O presente regulamento de avaliação de desempenho aplica-se a todos os docentes que se encontrem integrados na carreira.
2 - A avaliação de desempenho resultante do presente regulamento releva para efeitos de progressão na carreira no âmbito do presente contrato coletivo de trabalho.
3 - Na falta de avaliação de desempenho por motivos não imputáveis ao docente, considera-se como bom o serviço prestado por qualquer docente no cumprimento dos seus deveres profissionais.
4 - O presente regulamento de avaliação de desempenho não é aplicável ao exercício da função de direção pedagógica, considerando-se que o serviço é bom enquanto durar o exercício de tais funções.
5 – Quando o estabelecimento de ensino desenvolver um modelo de avaliação do desempenho próprio, aprovado pelo conselho pedagógico ou órgão equivalente, ouvidos os docentes, esse modelo poderá substituir o constante do presente regulamento após comunicação do mesmo às partes contratantes do presente instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 2.º Princípios
1 - O presente regulamento de avaliação de desempenho desenvolve-se de acordo com os princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, das Bases do Ensino Particular e Cooperativo e do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
2 - A avaliação de desempenho tem como referência o projeto educativo do respetivo estabelecimento de ensino.
Artigo 3.º Âmbito Temporal
A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se, consoante seja definido pela direcção pedagógica do estabelecimento de ensino, anualmente ou no final de cada nível salarial, e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado que releve para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 4.º Objeto
1 - São objeto de avaliação três domínios de competências do docente: (i) competências para lecionar, (ii) competências profissionais e de conduta e (iii) competências sociais e de relacionamento.
2 - No caso de docentes com funções de coordenação ou chefia, é ainda objeto de avaliação o domínio de competências de gestão.
3 - Cada domínio compreende diversas ordens de competências, conforme anexo B, sendo cada uma destas avaliada mediante a verificação dos indicadores constantes das grelhas de avaliação de desempenho anexas ao presente Regulamento, que poderão ser adaptados em cada estabelecimento de ensino, pelos respetivos órgãos de gestão pedagógica, tendo por referência o seu projeto educativo, desde que previamente conhecidos pelos docentes.
Artigo 5.º Resultado da Avaliação
1 - O nível de desempenho atingido pelo docente é determinado da seguinte forma:
• a cada ordem de competências é atribuída uma classificação numa escala de 1 a 5;
• é calculada a média das classificações obtidas no conjunto das ordens de competências;
• o valor da média é arredondado à unidade;
• ao valor obtido é atribuído um nível de desempenho nos termos da seguinte escala: 1 e 2 = nível de desempenho insuficiente; 3 = nível de desempenho suficiente; 4 e 5 = nível de desempenho bom.
Artigo 6.º Sujeitos
1 - A Avaliação de Desempenho Docente é da responsabilidade da Direção Pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino.
2 – O desenvolvimento do processo de avaliação e a classificação final são da responsabilidade de uma Comissão de Avaliação constituída por três elementos.
3 – Integram a Comissão de Avaliação o Diretor Pedagógico e dois docentes com funções de coordenação no estabelecimento de ensino, podendo também integrara comissão personalidade de reconhecido mérito indicada pela direcção pedagógica.
4 - Os elementos que integram a Comissão de Avaliação são avaliados pelo Diretor Pedagógico.
5 - É da competência da entidade titular a ratificação da avaliação de desempenho com o resultado que lhe é proposto pela Direção Pedagógica.
Artigo 7.º Procedimentos de avaliação
1- Nos primeiros trinta dias do 3.º período letivo do ano em avaliação ou do ano em que o docente completa o tempo de permanência no escalão de vencimento em que se encontra, consoante o âmbito temporal adoptado nos termos do artigo 3.º,
deve entregar à Direção Pedagógica do estabelecimento a sua autoavaliação, realizada nos termos do presente Regulamento.
2- A não entrega injustificada pelo docente do seu relatório de autoavaliação implica, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem do tempo de serviço do ano letivo em curso.
3– No desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho, a Comissão de Avaliação tem em conta a autoavaliação de desempenho feita pelo docente, bem como dados resultantes de outros procedimentos de avaliação ou do percurso profissional do docente que considere pertinentes e adequados para o efeito, nomeadamente:
a) Planificações letivas;
b) Aulas ou outras atividades letivas orientadas pelo docente que tenham sido assistidas;
c) Entrevista(s) de reflexão sobre o desempenho profissional do docente;
d) Parecer dos responsáveis pedagógicos;
e) Formação realizada;
f) Assiduidade e pontualidade.
4 - Até ao dia 30 de junho subsequente à data referida no número 1, a Comissão de Avaliação apresenta à entidade titular um Relatório de Avaliação, que deverá conter uma descrição dos elementos tidos em conta na avaliação, a classificação atribuída e respetiva fundamentação.
5 - A entidade titular do estabelecimento deve, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data referida no número anterior, ratificar a avaliação ou pedir esclarecimentos.
6- Os esclarecimentos devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, após o que a entidade titular do estabelecimento ratifica a avaliação.
7- O relatório de avaliação com o resultado final do processo de avaliação deve ser comunicado ao docente no prazo de 5 dias após a decisão referida no número anterior.
8- Sempre que o resultado da avaliação difira significativamente do resultado da autoavaliação realizada pelo docente, deverá a direção pedagógica entregar o Relatório de Avaliação numa entrevista, com objetivos formativos.
Artigo 8.º Efeitos da avaliação
1- O período em avaliação que tenha sido avaliado como Xxx releva para progressão na carreira.
2- No escalão de ingresso na carreira, dado que o docente se encontra na fase inicial da sua vida profissional, releva para progressão na carreira o tempo de serviço cujo desempenho seja avaliado no mínimo como Suficiente.
Artigo 9.º Recursos
1- Sempre que o docente obtenha uma classificação inferior a Bom na avaliação de desempenho, poderá recorrer da decisão nos termos do disposto nos números seguintes.
2- O procedimento de recurso inicia-se mediante notificação do docente à entidade patronal de que deseja uma arbitragem, indicando desde logo o seu árbitro e respetivos contactos e juntando as suas alegações de recurso.
3- As alegações deverão conter a indicação expressa dos parâmetros do relatório de avaliação com cuja classificação o docente discorda e respetivos fundamentos.
4- A notificação referida no número 2 deverá ser efetuada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão de não classificação do ano de serviço como bom e efetivo.
5- A entidade titular dispõe do prazo de 15 dias úteis para nomear o seu árbitro e contra-alegar, notificando o docente e o árbitro
nomeado pelo mesmo da identificação e contactos do seu árbitro e das suas contra-alegações.
6- No prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no número anterior, os dois árbitros reúnem-se para escolher um terceiro árbitro.
7- Os árbitros desenvolvem as diligências que entenderem necessárias para preparar a decisão, sem formalidades especiais, tendo de a proferir e notificar às partes no prazo de 20 dias úteis, salvo motivo relevante que os árbitros deverão invocar e descrever na sua decisão.
8- Qualquer das partes poderá recorrer da decisão da arbitragem para os tribunais nos termos gerais de direito.
9- Cada parte suportará os custos com o seu árbitro, sendo os custos com o terceiro árbitro suportados em partes iguais por ambas as partes.
Artigo 10.º Questões finais e transitórias
1 – O recurso à arbitragem referida no artigo 9.º é condição obrigatória para o recurso judicial.
2- Cada uma das partes nomeia o seu árbitro, podendo recorrer a lista elaborada pela AEEP e pelos sindicatos outorgantes do CCT.
A - ESCALA
1 – INADEQUADO Muito pouco desenvolvido. Os aspetos fundamentais da competência não são demonstrados.
Para atingir o nível adequado necessita, em elevado grau, de formação em aspetos básicos, treino prático e acompanhamento.
2 – POUCO ADEQUADO Alguns aspetos fundamentais da
competência não são demonstrados de modo consistente.
Para atingir o nível adequado necessita de formação específica, treino prático e acompanhamento.
3 – ADEQUADO Desenvolvido.
Corresponde, em termos globais, às exigências da competência.
Genericamente, os indicadores da competência são demonstrados, com algumas exceções, nalguns aspetos secundários.
Necessita de treino prático e acompanhamento complementares.
4 – MUITO ADEQUADO Muito desenvolvido
Corresponde aos indicadores da competência, com raríssimas exceções, nalguns aspetos secundários.
5 – EXCELENTE Plenamente desenvolvido.
Corresponde, sem exceção, às exigências da competência, ocasionalmente ultrapassa-as.
B - DOMÍNIOS E ORDENS DE COMPETÊNCIAS
Domínio - competências para lecionar Ordens de competências:
1. Conhecimentos científicos e didáticos
2. Promoção da aprendizagem pela Motivação e Responsabilização dos alunos
3. Plasticidade (Flexibilidade e capacidade de adaptação)
4. Identificação e vivência do projeto educativo
5. Comunicação
6. Planeamento
7. Procura de informação e atualização de conhecimentos
8. Avaliação
Domínio - competências profissionais e de conduta Ordens de competências:
1. Trabalho de Equipa e Cooperação Inter-áreas
Domínio - competências sociais e de relacionamento Ordens de competências:
1. Relação com os alunos e encarregados de educação
2. Envolvimento com a comunidade educativa
Domínio - competências de gestão Ordens de competências:
1. Liderança
2. Motivação
3. Delegação
4. Planeamento e Controlo
5. Estratégia
6. Gestão da Inovação
GRELHAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | ||
Domínio | Ordens de Competências | Indicadores |
Competências para lecionar | 1. Evidencia o conhecimento | |
das matérias | ||
2. Explica com clareza as áreas | ||
do seu domínio científico | ||
3. Apresenta informação | ||
1. Conhecimentos científicos e didáticos | (científica) precisa e atualizada 4. Procura abordagens para ajudar o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social do | |
aluno | ||
5. Procura conhecimentos | ||
sobre o pensamento, | ||
tendências e práticas | ||
inovadoras na educação | ||
1. Apoia os alunos na aquisição | ||
de novas competências | ||
2. Motiva os alunos para a | ||
melhoria | ||
3. Utiliza práticas que | ||
2. Promoção da aprendizagem pela Motivação e Responsabiliza- ção dos alunos | promovem o desenvolvimento e aprofundamento de competências 4. Sistematiza procedimentos e tarefas de rotina para comprometer os alunos em | |
várias experiências de | ||
aprendizagem | ||
5. Promove a autoestima do | ||
aluno, com reforço positivo |
6. Apoia os alunos no | ||
desenvolvimento e utilização de | ||
formas de avaliar criticamente a | ||
informação | ||
1. Usa várias estratégias para | ||
fazer face a diferentes modos | ||
de aprendizagem dos alunos. | ||
2. Quando seleciona os | ||
recursos, considera as | ||
necessidades individuais de | ||
cada aluno, o ambiente de | ||
aprendizagem e as | ||
competências a desenvolver. | ||
3. Plasticidade | 3. Conhece os processos | |
(Flexibilidade e | relacionados com a educação | |
capacidade de | especial e providencia as | |
adaptação) | experiências adequadas para o | |
sucesso do aluno (quando | ||
aplicável e tendo formação) | ||
4. Dá informação | ||
fundamentada sobre os | ||
trabalhos propostos aos alunos | ||
5. Utiliza uma variedade de | ||
recursos adequados para | ||
aperfeiçoar a aprendizagem dos | ||
alunos | ||
1. Segue as linhas orientadoras | ||
4. Identificação e vivência do projeto educativo | do projeto educativo e usa a metodologia preconizada 2. Estimula a aquisição dos valores propostos no projeto | |
educativo da escola |
5. Comunicação | 1. Demonstra proficiência na utilização da vertente escrita da língua portuguesa 2. Demonstra proficiência na utilização da vertente oral da língua portuguesa 3. Promove, no âmbito, da sua área disciplinar o bom uso da língua 4. Promove competências eficazes de comunicação | |
6. Planeamento | 1. Desenvolve, com os alunos, expectativas atingíveis para as aulas 2. Gere o tempo de ensino de uma forma a cumprir os objetivos propostos 3. Faz ligações relevantes entre as planificações das aulas diárias e as planificações de longo prazo 4. Planifica adequadamente os temas das aulas 5. Planifica adequadamente as aulas 6. Modifica planificações para se adaptar às necessidades dos alunos, tornando os tópicos mais relevantes para a vida e experiência dos alunos 7. Acompanha a planificação do seu grupo disciplinar |
7. Procura de informação e atualização de conhecimentos | 1. Utiliza, apropriadamente as tecnologias da informação e da comunicação para melhorar o ensino/aprendizagem; 2. Promove, sempre que possível, a utilização destas novas tecnologias de informação, pelos alunos; 3. Mantém um registo das suas experiências de aprendizagem relacionando-as com os contextos educacionais 4. Explora formas de aceder e utilizar a pesquisa sobre educação 5. Participa em ações de formação propostas pela escola | |
8. Avaliação | 1. Alinha as estratégias de avaliação com os objetivos de aprendizagem 2. Utiliza o trabalho do aluno para diagnosticar dificuldades de aprendizagem que corrige adequadamente 3. Aplica adequadamente os instrumentos e as estratégias de avaliação, tanto a curto como a longo prazo 4. Utiliza uma variedade de técnicas de avaliação 5. Utiliza a comunicação contínua para manter tanto os alunos como os pais informados e para demonstrar o progresso |
do aluno 6. Modifica os processos de avaliação para assegurar que as necessidades dos alunos especiais ou as exceções de aprendizagem são correspondidas. 7. Integra a autoavaliação como estratégia reguladora da aprendizagem do aluno | ||
Competências profissionais e de conduta | 1. Partilha novas aquisições de | |
conhecimentos científicos com | ||
os colegas | ||
2. Trabalha cooperativamente | ||
com os colegas para resolver | ||
questões relacionadas com | ||
1. Trabalho de | alunos, as aulas e a escola. | |
Equipa e | 3. Participa nos diversos grupos | |
Cooperação | de trabalho da escola (grupos | |
Inter-áreas | por disciplina, etc.). | |
4. Toma a iniciativa de criar | ||
atividades lúdico/pedagógicas | ||
pluridisciplinares na escola | ||
5. Participa em atividades | ||
lúdico/pedagógicas | ||
pluridisciplinares na escola |
Competências sociais e de relacionamento | 1. Relação com os alunos e encarregados de educação | 1. Demonstra preocupação e respeito para com os alunos, mantendo interações positivas 2. Promove, entre os alunos, interações educadas e respeitosas 3. Tem capacidade para lidar com comportamentos inadequados dos alunos 4. Mantém um canal de comunicação informal, de abertura e de proximidade com os alunos 5. Aplica o conhecimento sobre o desenvolvimento físico, social e cognitivo dos alunos. 6. Conhece, explica e implementa eficazmente os regulamentos existentes 7. Demonstra ter bom relacionamento com os Encarregados de Educação 8. Promove um ambiente disciplinado 9. Promove o compromisso efetivo dos Encarregados de Educação na concretização de estratégias de apoio à melhoria e sucesso dos alunos 10. Mobiliza valores e outras componentes dos contextos culturais e sociais, adotando estratégias pedagógicas de |
diferenciação, conducentes ao sucesso de cada aluno |
2. Envolvimento com a comunidade educativa | 1. Demonstra estar integrado na comunidade educativa 2. Reconhece e releva os esforços e sucessos de outros (elementos da comunidade educativa) 3. Inicia contactos com outros profissionais e agentes da comunidade para apoiar os alunos e as suas famílias, quando adequado 4. Cria oportunidades adequadas para os alunos, seus pais e membros da comunidade partilharem a sua aprendizagem, conhecimentos e competências com outros, na sala de aula ou na escola | |
Competências de gestão - nas situações previstas no n.º 2 do Artigo 4.º do Anexo I | 1. Liderança | 1. Adapta o seu estilo de liderança às diferentes características dos colaboradores. 2. Favorece a autonomia progressiva do colaborador. 3. Obtém o cumprimento das suas orientações através de respeito e adesão. 4. É um exemplo de comportamento profissional para a equipa 5. No caso de estar nas suas funções, identifica e promove situações que requerem momentos formais de |
comunicação com alunos, encarregados de educação. | ||
2. Motivação | 1. Dá apoio e mostra-se disponível sempre que alguém necessita. 2. Elogia com clareza e de modo proporcionado. 3. Xxxxxx apreço pelo bom desempenho dos seus colaboradores. | |
3. Delegação | 1. Delega todas as tarefas e responsabilidades em que tal é adequado. 2. Promove a delegação desafiante, proporcionando assim oportunidades de desenvolvimento individual dos seus colaboradores; 3. Ao delegar deixa claro o âmbito de responsabilidade, os recursos e o objetivo final; 4. Responsabiliza os delegados pelos resultados das tarefas atribuídas; 5. Controla em grau adequado. | |
4. Planeamento e Controlo | 1. Elabora planos, documentados, para as principais atividades, rentabilizando os recursos humanos e materiais. 2. Baseia o seu planeamento em previsões realistas, definindo calendários, etapas e sub-objetivos, e pontos de |
controlo das atividades em momentos-chave. | ||
5. Estratégia | 1. Formula uma visão estratégica positiva e motivante. 2. Envolve a equipa e suscita a sua adesão à visão. 3. Promove processos, atividades e estilos de atuação coerentes com a visão. 4. O seu discurso é um exemplo de coerência com a visão. 5. A sua ação é um exemplo de coerência com a visão. 6. Integra na sua visão estratégica a gestão da qualidade | |
7. Reconhecimento | 1. Reconhece boas práticas 2. Estimula boas práticas (que não sejam necessariamente inovadoras). | |
8. Gestão da Inovação | 1. Incentiva a análise crítica dos métodos de trabalho, encorajando a inovação. 2. Recolhe sugestões e propõe à equipa temas concretos para inovação. 3. Reconhece e elogia em ocasiões públicas ações de inovação 4. Aplica medidas de inovação ou reformulação de procedimentos |
9. Avaliação | 1. Implementa mecanismos formais de avaliação dos processos de gestão que lhe estão confiados 2. Garante a implementação de ações de melhoria resultantes dos processos formais de avaliação 3. Gere de forma eficaz (integrando a informação em futuras ações) a avaliação de todo o processo de gestão. |
ANEXO II
Definição de Profissões e categorias profissionais
1. Trabalhadores Docentes
Educador de infância - É o trabalhador com habilitação específica que tem sob a sua responsabilidade a orientação de uma classe infantil. Organiza e aplica os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança: psicomotor, afetivo, intelectual, social, moral, etc. Acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma ação educativa integrada. É também designado por educador de infância o trabalhador habilitado por diploma outorgado pelo Ministério da Educação e Ciência para o exercício das funções atrás descritas, desde que efetivamente as exerça ou como tal tenha sido contratado.
Professor - É o trabalhador que exerce a atividade docente em estabelecimento de ensino particular e cooperativo ou escola profissional.
Formador – É o trabalhador que exerce a actividade docente maioritariamente na área técnica do currículo do ensino profissional.
2. Trabalhadores não docentes
Psicólogo - É o trabalhador com habilitação académica reconhecida como tal que acompanha e apoia o desenvolvimento psicológico dos alunos, analisa os problemas resultantes da interação entre os indivíduos, investiga os fatores diferenciados quer biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, aplica escalas e
testes e produz informação para os docentes e encarregados de educação, contribuindo para o desenvolvimento integral de cada aluno.
Assistente educativo - É o trabalhador que desempenha as seguintes funções:
• Colaboração no âmbito da educação pré-escolar incluindo, sob a supervisão da educadora de infância, a realização de planos de actividades da classe e o desenvolvimento de actividade em sala;
• Colabora com os trabalhadores docentes dando apoio não docente;
• Vigia os alunos durante os intervalos letivos e nas salas de aula sempre que necessário;
• Acompanha os alunos em transportes, refeições, recreios, passeios, visitas de estudo ou outras atividades;
• Vigia os espaços do colégio, nomeadamente fazendo o controlo de entradas e saídas;
• Colabora em tarefas não especializadas na manutenção das instalações e dos espaços circundantes;
• Assegura o asseio das instalações, materiais e equipamentos;
• Presta apoio aos docentes das disciplinas com uma componente mais prática na manutenção e arrumação dos espaços e materiais;
• Assegura o funcionamento dos serviços de apoio, tais como: reprografia, papelaria, bufete e PBX.
Técnico - É o trabalhador que desempenha funções que exigem um conhecimento prático e/ou teórico especializado em funções de apoio e colaboração com a área pedagógica ou em funções das áreas administrativa, de manutenção ou de serviços.
Técnico superior - É o trabalhador não docente que desempenha funções que exigem um conhecimento prático e/ou teórico elevado
nas áreas pedagógica, administrativa, de manutenção ou de serviços. Tendencialmente, é um trabalhador com licenciatura ou grau superior e com responsabilidade de gestão de serviços ou equipas.
Especialista - Categoria de classificação opcional pela entidade empregadora considerando a especial complexidade técnica das tarefas desempenhadas e a exigência acrescida de responsabilidade do trabalhador para o seu desempenho.
ANEXO III TABELAS SALARIAIS
Docentes e formadores
Tabela A – docentes profissionalizados com grau superior (fora da tabela II)
Anos completos de serviço | Nível | retribuição |
0 anos | A8 | 1.135,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | A7 | 1.395,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | A6 | 1.510,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | A5 | 1.750,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos |
20 anos | A4 | 1.950,00 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | A3 | 2.100,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | A2 | 2.405,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | A1 | 3.050,00€ |
Xxxxxx XX – docentes no ensino profissional
Anos completos de serviço | Nível | retribuição |
0 anos | II.1 | 1.200€ |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | II.2 | 1.500€ |
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | ||
16 anos ou mais | II.3 | 2.000€ |
Tabela III – formadores no ensino profissional
Anos completos de serviço | Nível | retribuição |
0 anos | III.1 | 1.100€ |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | III.2 | 1.300€ |
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | ||
16 anos ou mais | III.3 | 1.800€ |
Tabela IV – artigo 39.º-A
Anos completos de serviço | Nível | retribuição |
0 anos | IV.1 | 1.100€ |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | ||
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | IV.2 | 1.300€ |
9 anos | ||
10 anos | ||
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | ||
16 anos ou mais | IV.3 | 1.800€ |
Xxxxxx X – docentes do ensino artístico especializado não licenciados ou não profissionalizados
Anos completos de serviço | NÍVEL | Retribuição |
0 anos | K8 | 964,01 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | K7 | 1.087,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | K6 | 1.143,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | K5 | 1.214,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos |
20 anos | K4 | 1.395,00 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos | ||
26 anos | K3 | 1.489,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | K2 | 1.637,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | K1 | 1.950,00 € |
Xxxxxx X – docentes de actividades não incluídas no currículo obrigatório e outros docentes
Anos completos de serviço | NÍVEL | Retribuição |
0 anos | P8 | 900,00 € |
1 ano | ||
2 anos | ||
3 anos | ||
4 anos | ||
5 anos | P7 | 950,00 € |
6 anos | ||
7 anos | ||
8 anos | ||
9 anos | ||
10 anos | P6 | 1.000,00 € |
11 anos | ||
12 anos | ||
13 anos | ||
14 anos | ||
15 anos | P5 | 1.050,00 € |
16 anos | ||
17 anos | ||
18 anos | ||
19 anos | ||
20 anos | P4 | 1.100,00 € |
21 anos | ||
22 anos | ||
23 anos | ||
24 anos | ||
25 anos |
26 anos | P3 | 1.150,00 € |
27 anos | ||
28 anos | ||
29 anos | ||
30 anos | ||
31 anos | ||
32 anos | P2 | 1.200,00 € |
33 anos | ||
34 anos | ||
35 anos | ||
36 anos | ||
37 anos | P1 | 1.250,00 € |
Não docentes
Q - Assistentes educativos | R - Técnicos | S - Técnicos superiores | T – Especialistas | |||||
Anos | nível | Retribuição | nível | Retribuição | nível | Retribuição | nível | Retribuição |
0 | Q8 | 580,00 € | R8 | 605,00 € | S8 | 965,00 € | T8 | 1.125,00 € |
1 | ||||||||
2 | ||||||||
3 | ||||||||
4 | ||||||||
5 | Q7 | 590,00 € | R7 | 645,00 € | S7 | 1.020,00 € | T7 | 1.395,00 € |
6 | ||||||||
7 | ||||||||
8 | ||||||||
9 |
10 | Q6 | 620,00 € | R6 | 695,00 € | S6 | 1.125,00 € | T6 | 1.510,00 € |
11 | ||||||||
12 | ||||||||
13 | ||||||||
14 | ||||||||
15 | Q5 | 640,00 € | R5 | 770,00 € | S5 | 1.240,00 € | T5 | 1.650,00 € |
16 | ||||||||
17 | ||||||||
18 | ||||||||
19 | ||||||||
20 | Q4 | 670,00 € | R4 | 805,00 € | S4 | 1.400,00 € | T4 | 1.700,00 € |
21 | ||||||||
22 | ||||||||
23 | ||||||||
24 | ||||||||
25 | Q3 | 700,00 € | R3 | 855,00 € | S3 | 1.550,00 € | T3 | 1.900,00 € |
26 | ||||||||
27 | ||||||||
28 | ||||||||
29 | ||||||||
30 | Q2 | 730,00 € | R2 | 905,00 € | S2 | 1.600,00 € | T2 | 2.100,00 € |
31 | ||||||||
32 | ||||||||
33 | ||||||||
34 | ||||||||
35 | Q1 | 765,00 € | R1 | 940,00 € | S1 | 1.635,00 € | T1 | 2.135,00 € |