CONTRATO Nº 170/2018 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PUBLICIDADE, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA E A EMPRESA CCA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA.
CONTRATO Nº 170/2018 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PUBLICIDADE, SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA E A EMPRESA CCA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA.
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.825.484/0001-50, com sede administrativa na Praça Lourival Monte, s/nº, Centro, Amargosa – BA, CEP 45.300-000, por seu Prefeito XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 08.664.472-61– SSP-BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa CCA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.241.496/0001-46, sediada na Cidade de Salvador/Bahia, CEP 41.770-235, neste ato representado pelo(a) Sr(a). Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx Xxxxxxxx, RG. nº. 08.543.603-87, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com base no Edital da Concorrência Pública nº. 001/2018, Processo Administrativo nº. 014/2018 e disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Federal nº 12.232/10 e Lei nº 4.680/65, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Especializados de Publicidade, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de publicidade, de caráter educativo, informativo e de orientação social, demandados pelo CONTRATANTE, compreendidos:
I - estudo, criação/concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias;
II - elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual;
III - planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público- alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas; IV - criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§ 1º. Os serviços afetos à criação/concepção das ações de publicidade não poderão ser objeto de subcontratação.
§ 2º. Para fins deste contrato, as ações de publicidade abrangem a publicidade institucional, a publicidade mercadológica e a publicidade de utilidade pública, excluídas as ações de promoção e de patrocínio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS
O prazo para execução dos serviços objeto do presente contrato é 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos até o limite máximo de 60 (sessenta) meses de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, firmando-se para tanto aditivos ao pacto original.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EMPREITADA
O objeto do presente Contrato será executado sob regime de empreitada por preço unitário, em obediência ao cronograma dos serviços fixado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único. Os serviços serão pagos mensalmente com base nas quantidades efetivamente executadas e liberadas previamente pelo CONTRATANTE, através da medição de serviços executados.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO E DA FONTE DE RECURSOS
O valor total estimado do presente Contrato é de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a ser pago de acordo com as Cláusulas Quinta e Sexta do presente contrato.
§ 1º. A estimativa de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) constitui-se em mera previsão dimensionada, não estando a Prefeitura Municipal de Amargosa obrigada a realizá-la em sua totalidade, não cabendo à CONTRATADA o direito de pleitear qualquer tipo de reparação.
§ 2º. Os recursos para pagamento das obrigações resultantes do presente contrato correrão à conta da seguinte programação:
UNIDADE: 0201- GABINETE DO PREFEITO
AÇÃO:2002- GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 0401- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
AÇÃO:2005- GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2007- REALIZAÇÃO E APOIO A EVENTOS CULTURAIS E
TRADICIONAIS
2009- REALIZAÇÃO DE EVENTOS E COMPETÊNCIAS ESPORTIVAS
2010- APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE AMAADOR
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 0402- FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
AÇÃO:2075- DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 10 FUNDO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: 0501- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
AÇÃO:2011- GESTÃO DAS AÇÕES DASECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 0601 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO DA CIDADE
AÇÃO: 2077 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL
2014 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS, OBRAS E PLANEJAMENTO DA CIDADE
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 0701 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇÃO: 2022 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2023 – MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS (CACS, CME E CAE)
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE 01: - EDUCAÇÃO 25% FONTE 04: -SALÁRIO EDUCAÇÃO FONTE 19: - FUNDEB
FONTE 00: - RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 0901 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE AÇÃO: 2048 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2049 – REALIZAÇÃO DE EVENTOS E CAMPANHAS DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE 00: - RECURSOS ORDINÁRIOS
ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
UNIDADE: 1001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO
AÇÃO: 2055 – GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
2058 – MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 – RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 1002 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÃO: 2056 – GESTÃO DAS AÇÕES DO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
2057 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS
2059 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PETI
2060 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AS FAMÍLIAS E INDIVIDUOS | PAEFI
2061 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS PAIF
2062 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS
2064 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO | IGDBF
2065 – MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL |
IGD/SUAS
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: -00 RECURSOS ORDINÁRIOS
28 – FEAS
29 – FNAS
UNIDADE: 1003 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
AÇÃO: 2066 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FMDCA
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 – RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 1004 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
AÇÃO: 2067 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 – RECURSOS ORDINÁRIOS
UNIDADE: 1005 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
AÇÃO: 2068 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: 00 – RECURSOS ORDINÁRIOS
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 0801 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO: 2036 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2037 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
ANIMAIS DE RUA SAÚDE
2008 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA POLICLINICA
2043 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SAUDE MENTAL | CAPS
2046 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITARIA
4001 – CAMPANHA DE CASTRAÇÃO E CONTROLE DE NATALIDADE DE
2047 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA E PROMOÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA: 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE: - 02 SAÚDE 15%
FONTE: 14 – RECURSOS VINCULADOS
§ 3º. Se o CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, consignará nos próximos exercícios em seu orçamento as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada da seguinte forma:
I - honorários de 8% (oito por cento) referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto padrão de agência concedido pelos veículos de divulgação, de que trata a Cláusula Sexta, incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da CONTRATADA.Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, nele não incluído o valor dos impostos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA;
II - honorários de 4% (quatro por cento) incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de outros serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da CONTRATADA, referentes a elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual. Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, nele não incluído o valor dos impostos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
III - 40% (quarenta por cento) dos valores previstos na tabela de preços do Sindicato das Agências de Propaganda da Bahia, a título de ressarcimento dos custos internos dos trabalhos realizados pela própria CONTRATADA. Os layouts reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
§ 1º. A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha detalhada com os preços previstos na tabela do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado da Bahia e com os preços correspondentes a serem cobrados do CONTRATANTE.
§ 2º. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual máximo sobre o cachê original a ser pago pelo CONTRATANTE a atores e modelos, pelos direitos de uso de imagem e de voz, será de 10% (dez por cento).
§ 3º. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual máximo sobre o valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pelo CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de uso dessas obras, será de 10% (dez por cento).
§ 4º. O valor inicialmente contratado poderá ser corrigido, aplicando- se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPI-DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
§ 5º. As despesas decorrentes de deslocamentos de profissionais da CONTRATADA ou de seus representantes serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, no exclusivo interesse do CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e aprovadas pelo CONTRATANTE.
§ 6º. A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
§ 7º. As formas de remuneração estabelecidas nesta cláusula poderão ser renegociadas, no interesse do CONTRATANTE, quando da alteração ou da prorrogação deste contrato.
§ 8º. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução.
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DE AGÊNCIA E DOS PAGAMENTOS
Além da remuneração prevista na Cláusula anterior, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência - à base de um percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois - a ser concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei Federal nº 4680/65 e com o art. 11 do Regulamento da Lei Federal nº 4680/65, aprovado pelo Decreto Federal nº 57.690/66 e alterado pelo Decreto nº 2.262/97.
§ 1º. As partes contratantes renegociarão, no interesse do CONTRATANTE, esse percentual de repasse, nos casos de alteração ou de prorrogação deste contrato.
§ 2º. Os pagamentos serão efetuados diretamente em conta bancária indicada pela empresa vencedora, até a data do vencimento do compromisso, após a emissão do Termo de Aceite emitido pela fiscalização do CONTRATANTE, mediante apresentação da Fatura com a respectiva nota Fiscal, e uma via do documento fiscal do fornecedor com o comprovante do respectivo serviço, da seguinte forma:
I - Veiculação: mediante apresentação dos documentos de cobrança, tabelas de preços dos veículos e respectivos comprovantes de veiculação, em até trinta dias após o mês da veiculação;
II - Produção: mediante apresentação dos documentos de cobrança, demonstrativos de despesas, e respectivos comprovantes, em até trinta dias após o mês de produção, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 12.232/10;
III - Outros Serviços de Terceiros: mediante a entrega dos serviços solicitados, dos documentos de cobrança e respectivos comprovantes, nos vencimentos previamente ajustados com o CONTRATANTE, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 12.232/10.
§ 3º. Os documentos de controle (Notas Fiscais/Fatura) deverão ser apresentados juntamente com a cópia autenticada da guia de recolhimento quitada das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, correspondente ao mês da última competência vencida.
§ 4º. Os pagamentos a terceiros por serviços prestados, incluídos os de veiculação, serão efetuados pela CONTRATADA, nos prazos e condições previamente aprovados pelo CONTRATANTE e expressos pelos fornecedores em seus documentos fiscais.
§ 5º. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE cópias dos respectivos documentos fiscais que comprovem os pagamentos feitos a terceiros, até dez dias após sua realização.
§ 6º. Serão suspensos os pagamentos se:
I - no ato da atestação os serviços não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto, aceito e contratado;
II - as notas fiscais/faturas contiverem incorreções. Neste caso elas serão devolvidas acompanhadas dos motivos de sua rejeição, contando- se, então, o prazo para pagamento a partir da reapresentação, sem qualquer tipo de reajuste;
III - se não cumprida a exigência contida no § 4º da presente Xxxxxxxx.
§ 7º. Os encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade, bem como quaisquer despesas decorrentes de
transações bancárias relativas aos pagamentos elencados nesta Cláusula.
§ 8º. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar, as indenizações devidas pela CONTRATADA em razão de inadimplência nos termos do presente contrato, ou, ainda, efetuar judicialmente as cobranças pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
I - operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade;
II - realizar - com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de terceiros - todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE;
III - centralizar o comando da publicidade do CONTRATANTE em Amargosa
- Bahia;
IV - utilizar os profissionais indicados para fins de comprovação da capacidade de atendimento (Proposta Técnica da Tomada de Preços que deu origem a este ajuste) na elaboração dos serviços objeto deste contrato, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pelo CONTRATANTE;
V - envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao CONTRATANTE descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens. O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado;
VI - negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes da Xxxxxxxx Xxxxxx, para os direitos autorais de imagem e som de voz (atores e modelos) e sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE;
VII - fazer cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, três propostas, com a indicação da mais adequada para sua execução; se não houver possibilidade de obter três propostas, a CONTRATADA deve apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 12.232/10;
VIII - obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato;
IX - submeter a subcontratação de terceiros, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.Nesses casos, a CONTRATADA permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante o CONTRATANTE;
X - após a aprovação do serviço pelo CONTRATANTE, produzir uma cópia em DVD de cada filme para TV, uma cópia em CD de spots e jingles de rádio e dois exemplares de revistas, jornais e demais peças impressas, bem como um CD ou DVD com todas as peças produzidas digitalizadas;
XI - orientar a produção e a impressão das peças gráficas (folhetos, cartazes, mala-direta, etc.) aprovadas pelo CONTRATANTE. O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pelo CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir das peças mencionadas no inciso X desta Cláusula;
XII - entregar ao CONTRATANTE, até o dia 10 do mês subsequente, um relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e um relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para uma avaliação de seu estágio;
XIII - registrar em Relatórios de Atendimento as reuniões entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambas tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades;
XIV - tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por terceiros por ela contratada; XV - só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolva o nome do CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização;
XVI - prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação;
XVII - submeter previamente ao CONTRATANTE a eventual caução ou utilização deste contrato em qualquer operação financeira;
XVIII - manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na Tomada de Preços que deu origem a este ajuste;
XIX - cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior;
XX - cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus funcionários e, quando for o caso, com relação a funcionários de terceiros contratados;
XXI - assumir os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
XXII - responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
XXIII - apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;
XXIV - administrar e executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante terceiros e o próprio CONTRATANTE; XXV - manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE;
XXVI - responder perante o CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato;
XXVII - responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para o CONTRATANTE;
XXVIII - responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como obrigar- se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato;
XXIX - responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas úteis;
II - fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
III - notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
IV - notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
V - designar preposto para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato;
VI - pagar corretamente as faturas aprovadas, nas datas previstas, conforme contratado;
VII - suspender o pagamento da CONTRATADA quando identificado atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento/repasse a terceiros, de valores desembolsados pelo CONTRATANTE. O CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, por escrito, quando desta suspensão de pagamentos.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
Para fins de fiscalização por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA obriga-se a fornecer toda e qualquer informação que lhe seja solicitada sobre o objeto deste Contrato, bem como facilitar a fiscalização na execução dos serviços contratados.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais, através da Assessoria de Comunicação Social, ou a pessoa expressamente indicada pelo Prefeito exercerá a fiscalização sobre os serviços objeto deste Contrato, cabendo-lhe:
I - decidir pela aceitação ou não das soluções e dos serviços apresentados;
II - exigir o fiel cumprimento de todos os requisitos deste Contrato e da proposta apresentada, avaliando, também, a qualidade dos serviços apresentados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte;
III - notificar a Contratada sobre as irregularidades ou falhas que porventura venham a ser detectadas na execução deste contrato.
IV - aprovar formalmente, antes da execução, os serviços solicitados; V - emitir o Termo de Aceite a cada fatura apresentada ou rejeitá-la quando da sua não-aceitação, com exposição de motivos;
VI - solicitar a substituição de qualquer empregado da Contratada que apresente comportamento incompatível na prestação dos serviços objeto do presente Contrato;
VII - realizar, trimestralmente, avaliação da qualidade do atendimento, do nível técnico dos trabalhos e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela Contratada, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços por ela praticada.
§ 2º. A avaliação trimestral será considerada pelo CONTRATANTE para aquilatar a necessidade de solicitar à CONTRATADA que melhore a qualidade dos serviços prestados; para decidir sobre a conveniência de prorrogar ou, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato; para
fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho, a fim de servir de prova de capacitação técnica em licitações.
§ 3º. A fiscalização do CONTRATANTE não diminui nem substitui a responsabilidade da CONTRATADA, decorrente de obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
A CONTRATADA sujeitar-se-á, no caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, se for o caso, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucionais.
I - advertência, no caso de infrações leves ou quando a contratada não informar alterações em seus dados cadastrais.
II - multas de:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
b) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
III - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal por prazo não excedente a 2 (dois) anos, nas seguintes situações:
a) cometer fraude fiscal.
b) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
c) incorrer em inexecução de contrato;
d) xxxxxxxx, injustificadamente, licitação instaurada pela Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal, nas seguintes situações:
a) haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;
b) ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;
c) fraudar, em prejuízo da Administração, o contrato celebrado, elevando arbitrariamente os preços ou tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.
§ 1º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§ 2º. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 3º. Para a aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do presente Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
§ 1o. O CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que estiver obrigada a CONTRATADA, pela legislação vigente.
§ 2o. Se, durante o prazo de vigência deste Contrato, forem criados tributos novos, ou ocorrerem modificações nas alíquotas atuais, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir o ônus dos contratantes, serão revistos os respectivos valores, a fim de adequá-los a essas modificações, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças resultantes dessas alterações.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS AUTORAIS
A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais de uso das idéias (incluídos os estudos, análises e planos), peças, campanhas e demais materiais de publicidade, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste contrato.
§ 1º. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Quinta e Sexta deste contrato.
§ 2º. O CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou subcontratados.
§ 3º. A critério do CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos, entidades ou sociedades integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA.
§ 4º. Em todas as contratações que envolvam direitos de terceiros, a CONTRATADA solicitará de cada contratado dois orçamentos para execução do serviço, um de cessão de direitos por tempo limitado e outro de cessão total e definitiva de tais direitos, para que o CONTRATANTE escolha uma das opções:
I - nos casos de cessão por tempo limitado, a CONTRATADA condicionará a contratação do serviço pelo período indicado pelo CONTRATANTE e utilizará os trabalhos de arte e outros – protegidos pelos direitos autorais e conexos – dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão;
II - quando o CONTRATANTE optar pela execução dos serviços com a cessão total e definitiva, a CONTRATADA se compromete a fazer constar dos ajustes que vier a celebrar com terceiros, para a produção de peças e campanhas e a prestação de outros serviços, cláusulas escritas que:
a) explicitem a cessão total e definitiva, por esses terceiros, do direito patrimonial de uso sobre trabalhos de arte e outros, protegidos pelos direitos autorais ou conexos, aí incluídos a criação, produção e direção, a composição, arranjo e execução de trilha sonora, as matrizes, os fotolitos e demais trabalhos assemelhados;
b) estabeleçam que este CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
§ 5º. Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão - definitiva ou por tempo limitado - será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
§ 6º. A CONTRATADA se compromete a fazer constar, em destaque, em todos os orçamentos de produção, os custos dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos.
§ 7º. A CONTRATADA se compromete a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com terceiros, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e outras, que não impliquem direitos de uso de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I - que ao CONTRATANTE serão entregues duas cópias, uma em Betacam e outra em DVD, de todo o material bruto produzido;
II - cessão dos direitos patrimoniais de uso desse material ao CONTRATANTE que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, com ou sem modificações, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término ou eventual rescisão, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos;
III - que qualquer remuneração devida em decorrência dessa cessão será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
§ 8º. O CONTRATANTE será o único e exclusivo proprietário dos resultados oriundos do cumprimento do presente contrato, sejam tais resultados passíveis ou não de proteção do Direito de Propriedade Intelectual.
§ 9º. É garantido ao CONTRATANTE o direito de titularidade sobre o resultado privilegiável da propriedade intelectual, oriundo da execução do objeto contratual, respeitados os direitos garantidos à CONTRATADA, ou a terceiros, antes da assinatura do presente contrato.
§ 10. Fica garantida ao CONTRATANTE a apropriação dos direitos patrimoniais e conexos, inclusive do uso e da exploração econômica sobre os resultados decorrentes da execução do objeto contratual, que importem em direitos autorais, respeitada a nomeação do autor.
§ 11. A seu critério, o CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos, entidades ou sociedades integrantes do Poder Executivo Municipal. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos das peças.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Reconhecidos os direitos previstos no art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93, o CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sempre que ocorrer:
I - o não cumprimento ou o cumprimento irregular, pela CONTRATADA, de suas obrigações e das demais cláusulas contratuais;
II - a inobservância, por parte da CONTRATADA, das especificações do CONTRATANTE;
III - a subcontratação, cessão, transferência do objeto contratual ou associação da CONTRATADA com terceiros, sem prévia aprovação escrita do CONTRATANTE;
IV - imperícia, negligência ou imprudência por parte da CONTRATADA, na execução das especificações contratuais;
V - o desatendimento às determinações da fiscalização do CONTRATANTE;
VI - o cometimento reiterado de falhas, na execução deste instrumento, pela CONTRATADA, anotadas em registro próprio pelo representante do CONTRATANTE;
VII - a decretação de falência, insolência ou concordata da CONTRATADA durante a execução contratual;
VIII - a dissolução da CONTRATADA;
IX - a alteração social ou a modificação, da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução deste Contrato.
§ 1o. A rescisão contratual poderá ser:
I - administrativa, por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos acima previstos;
II - judicial, nos termos da legislação em vigor; III - amigável, por acordo entre as partes.
§ 2o. Na hipótese de ocorrência da rescisão, aplica-se, conforme o caso, as disposições do art. 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 3o. Em qualquer caso de rescisão, o CONTRATANTE poderá dar continuidade ao objeto contratual por execução direta ou indireta.
§ 4o. O CONTRATANTE após notificar a CONTRATADA da rescisão contratual, tomará posse imediata das parcelas efetivamente já executadas, decorrentes deste Contrato, bem como de todos os materiais existentes, devendo, porém, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação, apresentar um relatório completo e avaliação detalhada, historiando as razões da rescisão.
§ 5o. A avaliação, acima citada, deverá ser feita por uma Comissão a ser designada pelo CONTRATANTE, composta de 3 (três) membros, sendo um escolhido entre as pessoas do CONTRATANTE, outro da CONTRATADA, e o terceiro, que a presidirá, entre pessoas alheias.
§ 6o. A Comissão terá um prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua constituição, para apresentação de seu relatório conclusivo, o qual servirá para o acerto de contas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA.
§ 7o. Rescindido o Contrato, a CONTRATADA terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar do acerto de contas, para desmobilizar o canteiro e deixá-lo inteiramente livre e desimpedido.
§ 8o. Em qualquer caso de rescisão contratual, serão asseguradas à CONTRATADA os direitos de defesa e de recursos previstos no art. 78, parágrafo único, e no art. 109, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
O presente Contrato ou os direitos e vantagens de qualquer natureza, nele previstos, dele derivados ou a ele vinculados, não poderão, sob
nenhum fundamento ou pretexto, ser negociados, dados em garantia ou caucionados, sem prévia autorização escrita do CONTRATANTE.
§ 1º. O CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender temporariamente a execução deste Contrato, quando necessário à conveniência dos serviços, respeitados os limites legais e os direitos assegurados à contratada.
§ 2º. Integram o presente Contrato, como se dele fizessem parte, o Edital e seus Anexos e as Propostas Técnica e de Preços da CONTRATADA.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS COMUNICAÇÕES
As comunicações recíprocas somente serão consideradas quando efetuadas por escrito, através de correspondência, ou documento de transmissão mencionando-se o número e o assunto relativos a este Contrato, devendo ser protocoladas, datadas e endereçadas conforme o destinatário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Para todas as questões oriundas do presente contrato, será competente o foro da Comarca de Amargosa, Estado da Bahia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Amargosa, 10 de julho de 2018.
MUNICÍPIO DE AMARGOSA CONTRATANTE |
CCA COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: Nome: CPF: Nome: |