CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
NOME: XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CARGO: CHEFE DE SEÇÃO G6 - VICOM/DEVEN/GEAV/SE/PI DOCUMENTO DE IDENTIDADE: 1.110.388 SSP/PI
ENDEREÇO ELETRÔNICO:xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
CPF: 000.000.000-00
REPRESENTANTE(S):
NOME: XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
CARGO: GERENTE REGIONAL DE VENDAS SE/CE
DOCUMENTO DE IDENTIDADE: 95002412175 - SSP/CE
ENDEREÇO ELETRÔNICO: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE OPERAÇÕES DO PIAUÍ
CNPJ: 34.028.316/0022-38
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
ENDEREÇO: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 0000 - XXXXXX CEP: 64.001-927
TELEFONE:(00) 0000-0000/3585
NOME: XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
FUNÇÃO: DIRETOR PRESIDENTE
DOCUMENTO DE IDENTIDADE: 58 -B/PI OAB
CPF: 000.000.000-00
REPRESENTANTE (S):
CONTRATANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
CNPJ: 06.643.068/0001-75
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTO
ENDEREÇO: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX 000 - XXXXXX
CEP: 00000-000
TELEFONE: (00) 0000-0000
E-MAIL:XXXXXXXXXXXXXXX@XXXXXXX.XXX
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art.
62, § 3º, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº , CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS, de
acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pelos CORREIOS, de serviços e venda de produtos, que atendam às necessidades da CONTRATANTE, mediante adesão ao(s) ANEXO(s) deste Instrumento contratual que, individualmente, caracteriza(m) cada modalidade envolvida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os procedimentos operacionais a serem adotados pelas partes encontram-se no(s) respectivo(s) ANEXO(s).
2.2. A qualquer momento a CONTRATANTE poderá solicitar aos CORREIOS a inclusão de serviços no presente contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de termo aditivo ou por apostilamento, conforme opção da CONTRATANTE.
2.2.1. A inclusão de serviço(s) dar-se-á após análise da viabilidade pelos CORREIOS, por meio do acréscimo do(s) ANEXO(s) correspondente(s), contendo os procedimentos pertinentes ao serviço incluído, efetivando-se quando do cadastro nos sistemas dos CORREIOS.
2.3. A qualquer momento as partes poderão excluir serviços no presente contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de solicitação formal.
2.3.1 A exclusão ocorrerá mediante comunicação formal de qualquer uma das partes, com prova de recebimento e aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
2.3.1.1. Quando a solicitação de exclusão ocorrer concomitantemente à solicitação de inclusão de mesmo serviço ou serviço substituto, a exclusão e a inclusão ocorrerão na data do recebimento da comunicação formal, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
2.4. A relação inicial dos serviços contratados está anexada a este instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
3.1. Informar aos CORREIOS, com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis da data de início das operações, os seus representantes credenciados a utilizarem o(s) serviço(s) contratado(s), se for o caso.
3.1.1. Deverá ser informado aos CORREIOS o nome do Órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato, endereço eletrônico e os tipos de serviços a serem utilizados pelo Órgão credenciado.
3.1.2. Controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.1.2.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos vinculados hierarquicamente entre si ou que compõem o mesmo órgão, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
3.1.3. A infração contratual por parte de qualquer das pessoas enumeradas no subitem 3.1.2.1. será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada nos termos deste contrato.
3.2. Quando da utilização de serviços que preveem franqueamento por chancela, indicar no ângulo superior direito do anverso dos objetos, por processo gráfico, etiqueta ou carimbo, a chancela de franqueamento padrão, fornecida pelos CORREIOS em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações:
a) Dados fixos: nome do serviço e a marca Correios;
b) Dados variáveis: número e ano de assinatura do contrato, Superintendência Estadual de origem do contrato e de postagem e nome ou sigla da CONTRATANTE.
3.2.1. A Chancela de Franqueamento prevista no subitem anterior deverá ser utilizada, exclusivamente, em objetos distribuídos pelos CORREIOS, por meio do presente contrato.
3.2.1.1. A não observância ao uso exclusivo da chancela de franqueamento implicará no pagamento de multa, pela CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor verificado no último faturamento do respectivo contrato.
3.2.1.2. A multa a que se refere o subitem anterior incidirá sobre cada objeto identificado pelos CORREIOS e que tenha sido distribuído por terceiros, limitada a 50% da importância do faturamento tomado como base para sua aplicação, sem prejuízo das sanções instituídas pela quebra do monopólio postal, se for o caso.
3.2.1.3. No caso de franquia postal, o órgão ou entidade responsável pela confecção do objeto, deverá ser orientada por escrito (carta, ofício, telegrama), no sentido de que não seja, em hipótese alguma, adotada a situação descrita nos subitens 3.2.1. ao 3.2.1.2.
3.3. Observar as condições gerais de aceitação de objetos estabelecidas pelos CORREIOS, especificadas nos ANEXOS, site dos Correios e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços, quanto a peso, dimensões, acondicionamento e demais normas previamente informados pelos CORREIOS, inclusive o endereçamento completo com a utilização do CEP, estabelecidas para cada modalidade de serviço.
3.4. Utilizar embalagens adequadas ao peso, às condições de aceitação e natureza do conteúdo, conforme site dos Correios e/ou recomendações dos CORREIOS.
3.5. Informar aos CORREIOS e manter atualizados (por carta, ofício ou telegrama) todos os dados cadastrais.
3.5.1. Os mesmos meios de informação citados no item 3.5. devem ser adotados para comunicações e solicitações diversas.
3.6. Postar os objetos nas Unidades dos CORREIOS, devidamente especificadas no cartão de postagem.
3.7. Apresentar, obrigatoriamente o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais.
3.7.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.7.1.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.7.1.2. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar os CORREIOS para as providências de cancelamento ou substituição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
4.1. Compete previamente aos CORREIOS:
4.1.1. Disponibilizar
a) os dados e critérios necessários ao cumprimento da Cláusula Terceira;
b) informações necessárias à execução deste contrato;
c) condições de aceitação de cada serviço e prazos de entrega;
d) especificações a serem observadas na confecção e identificação dos objetos; e
e) formulários citados no(s) anexo(s) e modelos de documentos a serem confeccionados.
4.1.2. Disponibilizar:
a) tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços previstos neste contrato e atualizações; e
b) os cartões de postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços e/ou adquirir os produtos.
4.2. Disponibilizar à CONTRATANTE, por meio do seu portal, as Unidades de Atendimento credenciadas para a prestação dos serviços e/ou venda de produtos, bem como orientá-la a respeito da execução dos serviços.
4.3. Prestar à CONTRATANTE todas as informações necessárias para utilização dos serviços contratados.
4.4 Oferecer por meio do portal dos Correios, no ambiente corporativo, a relação de Áreas de Restrição de Entrega - ARE, bases de CEP e outras informações capazes de apoiar a CONTRATANTE na utilização dos serviços.
4.5. Disponibilizar a fatura de cobrança, conforme previsto na Cláusula Sexta deste contrato.
4.6. Executar o(s) serviço(s) previsto(s) deste contrato, conforme normas e condições estabelecidas pelos CORREIOS.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela prestação dos serviços, venda de produtos e serviços adicionais previstos neste contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em suas Tabelas de Preços e Tarifas específicas, vigentes na data de sua utilização;.
5.1.1.. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem 5.1 observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato..
5.1..2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do
Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE, em seu portal, por meio do Sistema de Fatura Eletrônica - SFE, a fatura correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos no ciclo, para efeito de pagamento.
6.1.1. O sistema conterá ainda informações sobre o Período Base (Ciclo de Faturamento), o vencimento e o prazo para disponibilização da fatura.
6.1.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no ciclo de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas para a concessão de descontos em ciclos posteriores.
6.2 Adicionalmente, a fatura também será encaminhada para o endereço pré-estabelecido, conforme o período base e vencimento determinados para o contrato.
6.2.1 Será considerada improcedente contestação dos valores de encargos por atraso de pagamento sob alegação de não entrega da fatura física até seu vencimento, uma vez que ela poderá ser emitida pela CONTRATANTE por meio do sistema SFE.
6.3. Os serviços prestados no presente contrato ficam isentos do pagamento da Valor Mínimo de Faturamento estabelecida para estes, quando contratados em sua tabela base.
6.4. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.4.1. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas no subitem 8.1.4. deste contrato.
6.4.2. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.4.3.1 Caso sejam realizadas retificações na Declaração de Rendimentos, o novo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser reenviado imediatamente, para um dos endereços citados no subitem 6.3.3..
6.5. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve
ser utilizado o procedimento OBFatura – Extra-SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.6. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos Correios – CAC ou pelo Fale com os Correios, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxx-xxx-xx-xxxxxxxx/xx, e receberá o
seguinte tratamento:
6.6.1. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura será admitida até a data do vencimento:
a) se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento; e
b) se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, a CONTRATANTE pagará a fatura mais os acréscimos legais previstos no subitem 8.1.4., pelo prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS;
6.6.2. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura;
6.6.2.1. Serão recebidas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
6.6.2.2. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia
– SELIC Meta. No caso de quitação de fatura, os valores correspondentes à reclamação e validados pelos CORREIOS, serão considerados em ciclos de faturamento posteriores.
6.7. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de faturas, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato serão lançados em ciclos posteriores, devidamente discriminados.
6.7.1. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.
7.2. A vigência do Anexo terá início e fim estabelecidos no sistema SFE e não excederá a do contrato. A execução dos serviços e aquisição de produtos somente será realizada durante a vigência estabelecida para cada Anexo
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia
seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.6. Será de responsabilidade da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. Por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias;
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com valor mínimo de faturamento igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
9.1.2. Por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava;
9.1.3. Na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.
9.1.4 Falta de utilização dos serviços pela CONTRATANTE a partir do sexto mês consecutivo.
9.2. Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório.
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado aos CORREIOS o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados à
CONTRATANTE e produtos adquiridos pela mesma até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade dos valores mínimos contratados, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos para repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma:
Elemento de Despesa:339039-67 Projeto/Atividade/Programa de Trabalho:
Fonte de Recurso: 00
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO
11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e dos CORREIOS.
11.2. A realização de licitação e a prestação de garantia foram dispensadas com base no Artigo 24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os CORREIOS não se responsabilizam:
12.1.1. Por valor incluído em objetos postados sem a respectiva declaração de valor;
12.1.2. Pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
12.1.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
12.1.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental;
12.2. A responsabilidade dos CORREIOS cessa, sem prejuízo do disposto no(s) respectivo(s) ANEXO(s), nas seguintes condições:
12.2.1. Quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE;
12.2.2. Terminado o prazo para a reclamação, previsto em ANEXO, para cada serviço;
12.2.3. Em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
12.2.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua vontade;
12.3. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro, a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
12.3.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.7.1., Cláusula Sexta.
12.4. Não devem ser incluídos nos objetos postados, quando for o caso, materiais relacionados no Artigo 13 da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, e na Lista de Objetos Proibidos da União Postal Universal - UPU;
12.4.1 Objetos Perigosos como especificado em normas nacionais ou internacionais para transporte aéreo ou terrestre (ICAO – Internacional Civil Aviation Organization, IATA- Internacional Air Transport Association, ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, DGR, IMDG-Code, ADR, T.I ou outras).
12.4.2. Os CORREIOS se reservam o direito de proceder, eventualmente, à abertura dos objetos recebidos, para fins de verificação e controle de seu conteúdo, na presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário;
12.4.2.1. Nos casos de objetos postados como Mala Direta Especial - MDE ou Mala Direta Básica - MDB o conteúdo poderá ser verificado a qualquer momento, sem a necessidade da presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário.
12.4.3. Após análise de viabilidade pelos CORREIOS, poderão ser transportados materiais sujeitos a legislação específica, mediante formalização de Termo, Apenso ou documento congênere, com restrição daqueles proibidos pela legislação e/ou pelos CORREIOS.
12.5. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
12.5.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
12.5.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
12.6. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações e programas inerentes aos serviços contratados.
12.6.1. As informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados mencionadas no subitem anterior referem-se a planos de triagem de objetos, softwares de gerenciamento de postagem, soluções logísticas, dentre outras.
12.6.1.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
12.7. As disposições contratuais e de seu(s) respectivo(s) ANEXO(s) deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes ao(s) serviço(s) prestado(s), assim como aos costumes e normas vigentes.
12.8. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes com a celebração de respectivo Termo Aditivo, se for o caso;
12.8.1. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e venda de produtos, no(s) respectivo(s) Anexo(s) contratado(s) serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto no Art. 55 da Lei 8666/1993.
12.9. Em caso de conflito quanto aos aspectos operacionais prevalecem as peculiaridades de cada serviço sobre os termos do presente contrato, estando as disposições previstas no(s) respectivo(s) ANEXO(S), bem como os dispositivos legais pertinentes.
12.9.1. Havendo lacuna nos ANEXOS, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste contrato.
12.10 A CONTRATANTE e seus autorizados são responsáveis, civil e criminalmente, por danos causados a pessoas, bens, equipamentos e materiais dos CORREIOS, clientes e sociedade, em virtude da inobservância dos dispositivos legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato:
VIÇOS CONTRATADOS (Anexo/discriminação) |
Aquisição de Produtos |
Carta Comercial |
Encomendas Nacionais |
Serviços Internacionais |
Mala Direta Básica |
Serviços Telemáticos |
(assinado eletronicamente)
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AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
1. Definições
1.1. Aquisição de produtos disponibilizados em Unidades de Atendimento da ECT, para venda avulsa na rede de varejo, em âmbito nacional.
2. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Assinar o documento previsto para o faturamento, quando da aquisição de produtos.
2.2. A ECT se obriga a:
2.2.1. Fornecer à CONTRATANTE a tabela atualizada de preços dos produtos.
3. Preços e Reajustes
3.1. Pela aquisição dos produtos, definidos na Cláusula Primeira do contrato do qual este ANEXO faz parte, a CONTRATANTE pagará à ECT os valores constantes na Tabela de Produtos e/ou no valor facial do produto, vigentes na data da aquisição;
3.2. Os valores relativos à venda de produtos abrangidos por este ANEXO, têm suas vigências adstritas à Tabela indicada no subitem 2.2.1., devendo ser reajustados e aplicados quando da modificação das mesmas.
4. Condições de Pagamento
As condições de pagamento estão previstas na Cláusula Sexta do contrato do qual este ANEXO faz parte.
5. Disposições Gerais
5.1. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e a ECT.
5.2. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
6. Vigência do ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
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CARTA COMERCIAL
1. Definições
1.1. Serviços de recepção, coleta, transporte e entrega domiciliária de objetos relativos à Carta Comercial, em âmbito nacional, com peso unitário de até 500 (quinhentos) gramas;
1.1.1. Opcionalmente, poderão ser utilizados os seguintes serviços adicionais: Registro, Aviso de Recebimento – AR, Mão Própria – MP e Valor Declarado – VD.
2. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Definir, de comum acordo com os CORREIOS, as localidades, em âmbito nacional, em que os serviços previstos neste ANEXO serão prestados;
2.1.1.1. No caso de holding, informar aos CORREIOS os dados necessários de cada filial, empresa coligada e/ou controlada autorizada(s) a utilizar(em) os serviços para o preenchimento da(s) Ficha(s) Técnica(s).
2.1.1.2 É admitida a postagem com indicação do remetente distinta da Contratante, através de um único termo contratual do serviço Carta Comercial.
2.1.1.2.1 É de responsabilidade, unicamente, da CONTRATANTE, o pagamento da fatura pelos serviços prestados.
2.1.1.2.2 Em caso de inadimplemento da CONTRATANTE e suspensão da prestação do serviço, estará vedada a autorização constante no subitem 2.1.1.2.
2.1.2. Obedecer às condições gerais de aceitação de objetos quanto a peso, natureza do conteúdo, dimensões, formato, endereçamento e demais normas previamente informadas pelos CORREIOS;
2.1.3. Apresentar, no ato da postagem, o Cartão de Postagem fornecido pelos CORREIOS;
2.1.4. Apor nos envelopes:
a) Chancela de Franqueamento Padrão, conforme modelo e leiautes estabelecidos pelos CORREIOS, observando o disposto no subitem 3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
b) Data de Postagem abaixo da Chancela Padrão de Franqueamento, ou em outro local previamente aprovado pelos CORREIOS, precedida da expressão "Data de Postagem" e no formato dd/mm/aaaa, por meio de processo gráfico ou carimbo;
2.1.4.1 Quando o franqueamento ocorrer por meio de estampagem digital de Máquina de Franquear, aposta pela Agência Franqueada de vinculação do contrato, os objetos não deverão conter a chancela de franqueamento e a data de postagem de que tratam as alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.4;
2.1.5. Apor nos objetos, nos locais apropriados, o endereço completo do destinatário e do remetente, com a indicação correta do CEP, bem como fazer constar, no verso deles, os motivos determinantes da eventual não entrega, conforme padrão adotado pelos CORREIOS, para anotações por parte do carteiro;
2.1.5.1 Fazer constar nos objetos postados com o Serviço Adicional Aviso de Recebimento (AR) e/ou Mão Própria (MP), para os quais se quer a devolução imediata após as três tentativas de entrega, a seguinte menção: “Após a terceira tentativa de entrega, devolver imediatamente ao remetente.”
2.1.5.1.1. A indicação citada no subitem anterior deve ser aposta no rótulo de endereçamento, ou em outro local previamente aprovado, de acordo com o leiaute estabelecido pelos CORREIOS, conforme o Guia Técnico de Endereçamento de Correspondências, disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou disponível no portal dos Correios.
2.1.6. Definir, juntamente com os CORREIOS, a frequência das coletas, bem como as quantidades a serem coletadas para cada filial autorizada pela
CONTRATANTE;
2.1.6.1. A prestação do serviço de Coleta Domiciliária, sem ônus à CONTRATANTE, por meio do presente ANEXO, está condicionada à quantidade mínima de 500 (quinhentos) objetos por coleta e à viabilidade operacional dos CORREIOS;
2.1.6.1.1. A Coleta Domiciliária em quantidade inferior a 500 (quinhentos) objetos está condicionada à viabilidade operacional e à cobrança de taxa de coleta prevista na tabela de preços “Coleta Programada”.
2.1.6.2. Quando tratar-se de empresa sujeita ao regime de contratação pela Lei nº 8666/93, é admitida a Coleta Domiciliária Programada, sem ônus ao cliente, de qualquer quantidade de objetos, desde que os Correios possuam viabilidade operacional;
2.1.6.3. Atentar para as regras específicas e constantes no Termo de Categorização e Benefícios da Política Comercial dos Correios e disponível no portal dos Correios;
2.1.6.4. Quando houver modificação do local, da quantidade de objetos e da freqüência da coleta deverá ser efetuada a assinatura de nova(s) Ficha(s) Técnica(s) com as especificações acordadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de vigência das alterações.
2.1.7. Fixar, quando for o caso, em cada objeto, o respectivo Aviso de Recebimento - AR, devidamente preenchido, conforme modelo-padrão estabelecido pelos CORREIOS;
2.1.7.1. Não será aceita a postagem de objetos cujo Aviso Recebimento – AR esteja diferente do leiaute-padrão estabelecido pelos CORREIOS.
2.1.8. Entregar os objetos acompanhados das informações relativas à postagem por meio da Lista de Postagem em meio eletrônico, conforme leiaute fornecido pelos CORREIOS;
2.1.8.1. Caso a CONTRATANTE fique impossibilitada de encaminhar as informações relativas à postagem através de meios eletrônicos,
contingencialmente, deverá entregar os objetos acompanhados da Lista de Postagem impressa devidamente preenchida em 03 (três) vias, conforme leiaute fornecido pelos CORREIOS.
2.1.9. Entregar, ao preposto dos CORREIOS, no ato da coleta ou da postagem, os objetos preparados, atendendo às especificações indicadas anteriormente e às seguintes condições:
a) os objetos que compõem a carga deverão ser apresentados para postagem faceados e encabeçados por ordem crescente de CEP, de acordo com o Plano de Triagem ou Sistema de Blocagem fornecido pelos CORREIOS;
b) os objetos deverão, ainda, estar organizados, levando-se em conta na separação: o tipo de objeto (Simples ou Registrado com AR, MP ou VD) e o respectivo porte, acompanhados da etiqueta de amarrado, com as indicações necessárias ao tratamento dos mesmos, conforme modelo fornecido pelos CORREIOS.
2.1.10. Quando não houver previsão de coleta ou quando da postagem fora do estabelecido na(s) Ficha(s) Técnica(s), entregar os objetos nas unidades previamente definidas, nos horários acertados com os CORREIOS, observando-se o disposto neste ANEXO e mediante apresentação do Cartão de Postagem.
2.2. Os CORREIOS se obrigam a:
2.2.1. Fornecer previamente à CONTRATANTE:
a) os dados, critérios, informações e orientações necessários ao cumprimento do estabelecido no subitem 2.1. deste ANEXO, bem como do subitem
3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
b) o Cartão de Postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços incluídos no presente ANEXO;
c) a Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais relativa aos serviços previstos neste ANEXO e respectiva atualização;
d) as faixas numéricas de registro a serem utilizadas na impressão do número de registro em códigos de barras nos objetos postados nesta modalidade.
2.2.2. Definir, de comum acordo com a CONTRATANTE, as localidades, em âmbito nacional, em que os serviços serão executados, bem como elaborar a(s) Ficha(s) Técnica(s) para cada órgão credenciado a utilizar os serviços, a(s) qual(is) deve(m) estar apensa(s) ao presente ANEXO.
2.2.3. Coletar os objetos em local e horário previamente acertados com a CONTRATANTE, definidos na(s) Ficha(s) Técnica(s) apensa(s), observando o disposto nos subitens 2.1.6., 2.1.6.1., 2.1.6.1.1., 2.1.6.2. 2.1.6.3. e 2.1.6.4. do presente ANEXO;
2.2.4. Quando da postagem ou da coleta, após conferência dos objetos apresentados para postagem, bem como das informações constantes na Lista de Postagem, entregar, à CONTRATANTE, o respectivo Comprovante do Cliente, emitido pelo sistema de atendimento;
2.2.5. Receber os objetos postados pela CONTRATANTE conforme previsto no subitem 2.1.10. deste ANEXO;
2.2.6. Adotar, no ato da postagem, os seguintes critérios para aferição do peso da carga entregue pela CONTRATANTE:
a) efetuar a pesagem da carga total (objetos e unitizadores) recebida, excluindo o peso dos unitizadores e verificando se confere com o peso total líquido indicado na Lista de Postagem entregue pela CONTRATANTE;
b) após a pesagem da carga total, extrair uma amostra de objetos para cada porte e tipo de objeto, para conferência do peso médio unitário e quantidade de objetos apresentados para postagem;
c) após a pesagem da carga total e a retirada da amostra, na hipótese de o peso total líquido estar igual ao informado na Lista de Postagem, ou dentro da margem de tolerância de 2% (dois por cento), emitir recibo de postagem à CONTRATANTE e encaminhar os objetos para transporte e distribuição;
d) se constatada divergência de peso total líquido entre o informado na Lista de Postagem e o peso aferido pelos CORREIOS, que exceda a margem de tolerância de 2% (dois por cento), contatar a CONTRATANTE imediatamente para que se posicione quanto à aceitação ou não do peso verificado pelos CORREIOS:
I – Aceito o peso aferido pelos CORREIOS, solicitar à CONTRATANTE a substituição da Lista de Postagem em até 24 horas. Caso não seja substituída, para fins de faturamento, considerar o peso verificado pelos CORREIOS;
II – Caso não seja aceito o peso verificado pelos CORREIOS, solicitar o comparecimento imediato de representante da CONTRATANTE à unidade de postagem para conferência conjunta. Caso o representante discorde do peso, a carga deve ser retirada pelo mesmo.
2.2.7. Expedir os objetos aos locais de destino e entregá-los nos respectivos endereços. Nos locais onde não houver entrega domiciliária, os objetos serão entregues, ao destinatário, em Unidades de Atendimento dos CORREIOS;
2.2.8. Entregar os objetos postados sob Registro e Aviso de Recebimento - AR nos endereços indicados, a qualquer pessoa civilmente capaz que se apresente para recebê-los, dela colhendo as necessárias assinaturas;
2.2.8.1. Quando se tratar do serviço de Mão Própria - MP, entregar o objeto somente ao próprio destinatário, mediante comprovação de sua identidade, observadas as seguintes considerações:
2.2.8.1.1. Quando endereçado a autoridades civis e militares da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, a autoridades diplomáticas ou eclesiásticas ou a pessoas jurídicas e seus respectivos dirigentes, cujo acesso seja difícil ou proibido ao empregado encarregado da distribuição, o objeto para entrega ao próprio destinatário poderá ser entregue, mediante recibo e comprovada a identidade, a pessoas credenciadas para tal fim;
2.2.8.1.2. Nos casos mencionados no subitem anterior, o empregado encarregado da distribuição anotará, após o recibo, o nome legível, o número do registro e o órgão emissor do documento de identidade, bem como o cargo ou função da pessoa credenciada nos campos reservados em formulário
específico. Quando solicitado o serviço de Aviso de Recebimento - AR, deverão ser apostas as mesmas anotações.
2.2.9. Restituir, à CONTRATANTE, os objetos cuja entrega não tenha sido possível, sempre indicando a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar, bem como os Avisos de Recebimento – ARs correspondentes aos objetos entregues, quando for o caso.
3. Disposições Gerais
3.1. Para a postagem de objetos com Aviso de Recebimento – AR, Mão Própria – MP e Valor Declarado – VD é obrigatório o uso do Registro;
3.2. As informações sobre motivos e prazos para registro de reclamação estão dispostas no Termo de Uso do Sistema Fale Conosco disponibilizado no portal dos Correios;
3.2.1. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
3.3. Aos objetos postados na modalidade Simples não se conferem as características de Registrado, inclusive para efeito de indenização. Não cabe qualquer tipo de indenização, por parte dos CORREIOS em caso de reclamação com alegação de não-entrega de objetos simples, tendo em vista que as características de tratamento e distribuição deles impossibilitam o rastreamento;
3.4. Não será aceita a postagem de correspondências aglutinadas e endereçadas ao porteiro, zelador, síndico ou a qualquer outra pessoa, a fim de que estas efetuem a redistribuição aos respectivos destinatários;
3.4.1. Entende-se por aglutinação o envio de mais de uma correspondência, com destinatários diferentes, contidas em um mesmo envoltório.
3.5. A CONTRATANTE é responsável pela integridade e veracidade das informações constantes na Lista de Postagem entregue aos CORREIOS, citada no subitem 2.1.8. do presente ANEXO;
3.6. A(s) fatura(s) correspondente(s) aos serviços prestados serão entregues pelos CORREIOS à CONTRATANTE, conforme subitem 3.5. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
3.7. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e os CORREIOS;
3.8. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte para efeitos de cumprimento das bases acordadas entre as partes;
3.9. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
4. Vigência do ANEXO
O presente ANEXO terá sua vigência estabelecida na Ficha Resumo, em conformidade com a Cláusula Segunda do Contrato Múltiplo do qual ele faz parte.
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SERVIÇOS DE ENCOMENDAS NACIONAIS
OBJETO
Serviços para envio de bens, com ou sem valor declarado, e documentos, em âmbito nacional, abrangendo o recebimento ou a coleta, o transporte e a entrega ao destinatário.
São serviços de encomendas contemplados neste instrumento:
SEDEX: serviço expresso para envio de mercadorias e documentos.
SEDEX Hoje: serviço para envio de mercadorias e documentos com entrega garantida no mesmo dia de postagem.
SEDEX 10: serviço para envio de mercadorias e documentos com entrega garantida até as 10 horas do dia útil seguinte ao da postagem. SEDEX 12: serviço para envio de mercadorias e documentos com entrega garantida até as 12 horas do dia útil seguinte ao da postagem. PAC: serviço não expresso para envio de mercadorias.
LOGÍSTICA REVERSA: serviço de retorno de encomenda, mediante autorização de postagem, com possibilidade de entrega simultânea de outra encomenda no momento da postagem ou da coleta.
São serviços adicionais de encomendas contemplados neste instrumento:
Aviso de Recebimento (AR): serviço adicional que possibilita a devolução do aviso de confirmação da entrega com data e assinatura do recebedor da encomenda.
Coleta Domiciliar Programada: serviço de coleta exclusivo para clientes com contrato, com frequência de coleta programada em dias e horários previamente estabelecidos e de acordo com a viabilidade operacional.
Devolução de Documento (DD): serviço adicional de devolução, ao REMETENTE, de canhoto de nota fiscal, ou documento equivalente, assinado, sem conferência de conteúdo por parte do DESTINATÁRIO. Exclusivo para clientes com contrato.
Disque Coleta: serviço adicional de coleta domiciliar solicitada via internet ou central de atendimento dos CORREIOS.
Grandes Formatos (GF): serviço adicional que permite a postagem de encomenda com dimensões superiores aos padrões Convencionais. Exclusivo para clientes com contrato.
Xxx Xxxxxxx (MP): serviço adicional que garante a entrega da encomenda exclusivamente às pessoas indicadas pelo REMETENTE, podendo haver, para cada encomenda, até três indicações.
Pagamento na Entrega: serviço adicional para envio de encomenda contra pagamento, por parte do DESTINATÁRIO, do valor definido na postagem.
Posta Restante Pedida: serviço adicional em que o REMETENTE solicita disponibilizar a encomenda em uma unidade de atendimento habilitada para retirada pelo DESTINATÁRIO.
Protocolo Postal (SPP): serviço adicional de protocolo de documento a distância, com certificação de data e hora.
Valor Declarado (VD): serviço adicional pelo qual o REMETENTE declara o valor de um objeto postado sob registro, para fins de indenização, em caso de extravio ou avaria, em valores superiores aos da cobertura da indenização automática, proporcional ao dano (total ou parcial) do conteúdo da encomenda.
Detalhamentos da prestação dos serviços e dos serviços adicionais estão disponíveis no Termo de Condições de Prestação de Serviços de Encomendas Nacionais no portal dos CORREIOS na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx).
DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
Disponibilizar à CONTRATANTE instruções, formulários, interfaces e leiautes necessários à utilização das ferramentas tecnológicas dos CORREIOS. Cumprir os prazos de entrega das encomendas, de acordo com o serviço contratado.
Coletar ou receber as encomendas em unidades dos CORREIOS habilitadas, de acordo com a viabilidade operacional.
Transportar as encomendas e entregá-las no endereço do destinatário indicado no rótulo de endereçamento, mediante recibo, a qualquer pessoa que se apresente e que seja capaz de recebê-la.
Devolver as encomendas cuja entrega não tenha sido possível, indicando a causa determinante da impossibilidade. Indenizar a CONTRATANTE nos casos de não conformidades de entrega.
Conceder à CONTRATANTE os benefícios em função das contrapartidas negociadas. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Atender as orientações e procedimentos estabelecidos no Termo de Condições de Prestação de Serviços de Encomendas Nacionais. Cumprir as contrapartidas específicas previstas no Termo de Condições Comerciais dos Pacotes de Serviços de Encomendas.
Observar as exigências fiscais e tributárias relativas à remessa das encomendas, na forma da legislação vigente. PREÇOS E REAJUSTE
Pela prestação dos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos nas tabelas de preços e eventuais descontos que fizer jus, conforme a categoria do programa de relacionamento definida para este contrato.
VIGÊNCIA DESTE ANEXO
O presente ANEXO terá vigência a partir de sua inclusão no contrato de prestação de serviços com os CORREIOS até sua exclusão ou a data final de vigência do contrato.
FICHA TÉCNICA – PACOTES DE ENCOMENDAS
RAZÃO SOCIAL: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A | |
CNPJ: 06.643.068/0001-75 | CONTRATO Nº: |
NOME DO PACOTE: ENCOMENDAS NACIONAIS 2.0 | |
PACOTE E-COMMERCE OU MARKETPLACE | |
URL: --------------------------------------------------------------------------------------------------- |
DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA: " CONFORME CLÁUSULA 7.1"
Mais informações, favor consultar o Termo de Condições Comerciais dos Pacotes de Serviços de Encomendas: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx/xxxxxxxx-xx-x-x-x/xxxxxx-xxxxxxxx-xxxxx
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CORREIO INTERNACIONAL
1. Definições
1.1. Serviços de Remessa de Objetos Internacionais, bem como a venda de embalagens e produtos postais (selos e Pré- franqueados) relativos aos serviços do Correio Internacional.
1.1.1. Os serviços previstos para o Correio Internacional que abrange este ANEXO são:
a) Documentos: Econômico e Prioritário;
b) SEDEX Mundi (Documentos e Mercadorias);
c) Carta Mundial e Aerograma Internacional;
d) Mercadorias: Leve Internacional e Mercadoria Econômica;
e) Express Mail Service -EMS (Documentos e Mercadorias).
f) Sur Postal (Documentos)
g) Mala M
02. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE concorda e se compromete a observar integralmente o TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REMESSA DE OBJETOS POSTAIS INTERNACIONAIS, emitido pela ECT, apenso ao presente ANEXO, e disponibilizado no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
2.2. A CONTRATANTE se obriga a:
2.2.1. Observar as condições gerais de aceitação quanto a peso, dimensões, utilização de serviços opcionais e outras estabelecidas pela ECT;
2.2.2. Utilizar embalagens adequadas ao peso, condições e natureza do conteúdo, conforme recomendações da ECT;
2.2.3. Utilizar, quando compatíveis com a natureza e condições do conteúdo, envelopes padronizados, de acordo com as normas da ABNT;
2.2.4. Observar as orientações contidas em guias e informativos a serem fornecidos pela ECT;
2.2.5. Observar a proibição de inclusão dos objetos relacionados no art. 13 da Lei N° 6.538, de 22/06/1978;
2.2.6. Efetuar Seguro Obrigatório quando da inclusão de objetos classificados como: papéis representativos de valor ao portador, jóias, cédulas e moedas fora de circulação, cheques ao portador e metais preciosos, observadas as condições de aceitação;
2.2.7. Endereçar corretamente os objetos e responsabilizar-se pelas informações prestadas quanto a seu conteúdo, ficando responsável por quaisquer erros ou despesas decorrentes de informação incompleta ou errada;
2.2.8. Postar os objetos em Unidades previamente acordadas com a ECT;
2.2.9. Utilizar, para confecção de listas de postagem, o Sistema de Gerenciamento de Remessas Internacionais, quando fornecido pela ECT, aplicativo da ECT disponibilizado no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou sistema eletrônico próprio, quando compatível e autorizado pela ECT;
2.2.10. Quando da postagem de mercadorias, apresentar os objetos acompanhados dos respectivos Formulários de Postagem - AWB já preenchidos ou utilizando o Sistema de Gerenciamento de Remessas Internacionais, fornecido pela ECT, aplicativo da ECT disponibilizado no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou produzido por sua própria conta;
2.2.11. No caso de coleta domiciliária apresentar os objetos nas condições estabelecidas pela ECT;
2.2.12. Apresentar no ato da postagem dos objetos o CARTÃO DE POSTAGEM;
2.2.13. Quando optar por confecção própria dos formulários obrigatórios, confeccioná-los segundo modelos fornecidos pela ECT;
2.2.14. Restituir à ECT os "CARTÕES DE POSTAGEM", por ocasião da rescisão do ANEXO ou descredenciamento de preposto;
2.2.15. Em caso de perda ou extravio do "CARTÃO DE POSTAGEM", a CONTRATANTE deverá informar o fato à ECT, de imediato, por escrito;
2.2.16. Informar à ECT, por meio de correspondência, o endereço para apresentação das faturas;
2.2.17. Informar à ECT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando ocorrer mudança de endereço para entrega das faturas;
2.2.18. Solicitar, quando for o caso, a coleta de encomendas, nas condições estabelecidas pela ECT;
2.2.19. Anexar o respectivo Aviso de Recebimento Internacional, já devidamente preenchido, a cada objeto, se for o caso.
2.3. A ECT se compromete a observar integralmente o TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REMESSA DE OBJETOS POSTAIS INTERNACIONAIS, apenso ao presente ANEXO;
2.4. A ECT se obriga a:
2.4.1. Fornecer à CONTRATANTE:
a) Cartões de Postagem;
b) Certificados e Listas de Postagem;
c) Etiquetas de Serviço;
d) Aviso de Recebimento Internacional;
e) Formulário de Postagem – AWB.
f) Modelos para confecção pela CONTRATANTE de "Lista de Postagem" e Formulários de Postagem – AWB; e
g) Guias informativos dos serviços.
2.4.1.1. Opcionalmente, o cliente poderá produzir os formulários: Certificados/Lista de Postagem, Aviso de Recebimento, Formulário de Postagem - AWB e imprimir o código de barra, de acordo com a faixa numérica e o algoritmo de cálculo do dígito verificador fornecidos pela ECT;
2.4.2. Coletar os objetos, quando existir viabilidade operacional, de acordo com as especificações previamente acordadas;
2.4.3. Responsabilizar-se pelo transporte dos objetos até os locais de destino e pela entrega nos respectivos endereços, por meios próprios ou por serviços contratados de terceiros;
2.4.3.1. No caso de restrição de entrega no endereço do destinatário indicado no AWB, a remessa será entregue conforme legislação do país de destino e/ou normas internas dos CORREIOS (ou de seus contratados);
2.4.4. Restituir os Avisos de Recebimento Internacionais à CONTRATRANTE, relativos aos objetos entregues e aos objetos cuja entrega não tenha sido possível, indicando sempre a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar;
2.4.5. Restituir à CONTRATANTE os objetos com devolução pedida cuja entrega não tenha sido possível, indicando sempre a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar;
2.4.6. Indenizar à CONTRATANTE, no caso de mercadorias e de documentos registrados, quando ocorrer extravio por culpa exclusiva da ECT ou de terceiros contratados pela ECT;
2.4.6.1. As indenizações serão feitas de acordo com as previsões constantes no termo de condições de que trata o subitem 2.1. e nas Tabelas de Preços e Tarifas dos respectivos serviços;
2.4.6.2. Não haverá o pagamento de indenização se for constatada a inobservância do disposto nos subitens 2.1. ao 2.2.; e
2.4.6.3. No caso de Seguro com cálculo do valor por estimativa, a ECT se reserva o direito de comprovar o valor real do conteúdo.
3. Preço, Descontos e Reajuste
3.1. Preços e Tarifas
3.1.1. Pela prestação dos serviços contratados, definidos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à ECT respectivamente, os preços previstos na Tabela de Preços e Tarifas do Correio Internacional e os relativos às embalagens e aos produtos pré-franqueados constantes na Tabela de Produtos Internacionais, vigentes na data da prestação dos serviços.
3.1.2. Para a Coleta Domiciliária, o preço será o mesmo praticado para os objetos expressos do regime interno;
3.1.3. Não haverá cobrança da coleta domiciliária quando for atendido um dos requisitos abaixo:
Pelo menos 1 objeto a ser coletado for da modalidade expresso; Pelo menos 3 objetos forem da modalidade Leve Internacional; Pelo menos 5 objetos forem da modalidade Mercadoria Econômica;
Quando a coleta compreender objetos do regime interno regulamentados para a coleta.
3.2. Promoções
3.2.1. A CONTRATANTE participará, automaticamente, de programas promocionais ou de fidelidade, vigentes durante a validade do contrato, para os Serviços do Correio Internacional, com exceção do Sedex Mundi, para o qual há um termo de adesão específico.
3.2.1.1. A ECT se reserva o direito de alterar ou excluir os programas promocionais ou de fidelidade, de forma unilateral, a qualquer tempo, sem apresentar quaisquer justificativas à CONTRATANTE.
3.3. Reajuste
3.3.1. Os preços definidos para os serviços e produtos previstos neste Contrato têm suas vigências adstritas às tabelas mencionadas no subitem
3.1.1 deste Anexo, sendo alterados quando da modificação das mesmas.
3.3.1.1. Os preços e as tarifas relativos aos serviços e produtos abrangidos por este contrato serão reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices de atualização das respectivas tabelas e tarifas
4. Condições de Pagamento
4.1. As condições de pagamento estão previstas na Cláusula Sexta do contrato do qual este ANEXO faz parte.
5. Disposições Gerais
5.1. Em caso de extravio de documentos registrados, a responsabilidade da ECT está limitada aos preços postais mais o valor do Seguro Automático previsto na Tabela de Preços e Tarifas do Correio Internacional;
5.2. Em caso de extravio, espoliação ou avaria total da remessa internacional contendo mercadorias, a responsabilidade da ECT está limitada aos valores e critérios de indenização estabelecidos no TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REMESSA DE OBJETOS POSTAIS INTERNACIONAIS, apenso ao presente ANEXO;
5.3. A CONTRATANTE responderá pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, bem como por todo e qualquer tributo que possa ou venha a ser exigido, decorrente do conteúdo dos objetos postados;
5.4. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
5.5. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
5.6. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e a ECT.
6. Vigência do ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
APENSO
TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REMESSA DE OBJETOS POSTAIS INTERNACIONAIS
1. OBJETO DO TERMO
1.1. Este TERMO apresenta as Condições Gerais de Prestação dos Serviços de Remessa de Objetos Internacionais contratado pelo REMETENTE junto aos CORREIOS - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - , à exceção das obrigações dispostas em Contratos específicos assinados por empregado autorizado dos CORREIOS.
2. DOS SERVIÇOS OFERECIDOS
2.1. Objeto Postal Internacional é todo documento ou mercadoria encaminhada sob um mesmo AWB - Airway Bill ou CN 22, após ser aceito pelos
CORREIOS para ser entregue ao destinatário.
2.1.1. Os documentos instrutivos da remessa são: o formulário de postagem e o formulário de postagem do Serviço SEDEX MUNDI, ambos chamados neste documento de AWB.
2.2. Os serviços de remessa de objetos internacionais disponíveis são:
Documentos: Prioritário e Econômico;
Carta Mundial e Aerograma Internacional;
SEDEX MUNDI, para Documentos e Mercadorias;
Mercadorias: Leve Internacional e Mercadoria Econômica;
Express Mail Service (EMS ): Documentos e Mercadorias;
Sur Postal: Documentos;
Mala M.
3. DA ACEITAÇÃO
3.1. O REMETENTE e os CORREIOS aceitam que as condições estipuladas neste TERMO prevaleçam no caso de qualquer conflito ou inconsistência com outra declaração escrita ou verbal existente entre as partes, sendo que nenhum empregado dos CORREIOS tem autoridade para alterar os termos e condições estabelecidas, ou fazer qualquer promessa em nome dos CORREIOS.
3.2. Caso qualquer das cláusulas deste TERMO seja, por qualquer motivo, desprovida da executoriedade, os demais termos e condições permanecerão integralmente em vigor.
3.3. O CN 22 deve ser utilizado no serviço Leve Internacional, sem finalidade comercial. Nos demais casos, o documento utilizado será o AWB. Documentos acondicionados em envelopes não necessitam de preenchimento de formulário.
4. DA POSTAGEM
4.1. O REMETENTE poderá enviar, pelos serviços de remessa de objetos internacionais disponíveis, documentos, amostras, presentes e mercadorias comerciais exportados por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial.
4.2. A postagem está restrita às agências que compõem a rede de cada um dos serviços de remessa.
4.3. Os objetos deverão ser apresentados fechados, ficando o REMETENTE responsável pela veracidade da Declaração de Conteúdo e do valor do objeto. O valor constante da Declaração de Conteúdo não poderá diferir do valor inscrito na Nota Fiscal anexa à remessa, em caso de exportação comercial.
4.4. O valor mercantil máximo das remessas cursadas com Declaração Simplificada de Exportação (DSE), está limitado ao equivalente a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), observadas as especificações de legislação dos órgãos gestores e anuentes do Comércio Exterior Brasileiro e as restrições dos operadores e autoridades de cada país de destino.
4.5. Não serão aceitas postagens de remessas para entrega contra pagamento de taxas postais pelo destinatário.
4.6. Para o Serviço SEDEX MUNDI não serão aceitas postagens de remessas cujo endereço do destinatário seja Caixa Postal.
4.7. Não serão aceitas postagens de remessas que contenham:
Objetos Perigosos como especificado em normas nacionais ou internacionais para transporte aéreo ou terrestre (ICAO – Internacional Civil Aviation Organization,IATA- Internacional Air Transport Association, DAC – Departamento de Aviação Civil, DGR, IMDG-Code, ADR,T.I ou outras);
Moeda de valor corrente;
Armas e munições;
Qualquer bem cuja exportação esteja suspensa ou vetada pelas autoridades brasileiras;
Qualquer bem cuja importação esteja suspensa ou vetada pelas autoridades do país de destino;
Bens que constarem como proibidos no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Quaisquer outros bens ou produtos proibidos por lei, tais como, entorpecentes, produtos protegidos pela legislação ambiental, etc.
Objetos cuja remessa contraria a Convenção Postal Universal, Regulamento de Encomendas Postais ou o Regulamento de Correspondência.
4.7.1. Adicionalmente, para o Serviço SEDEX MUNDI, não serão aceitos:
Amostras, Presentes ou Mercadorias com valor mercantil superior ao equivalente a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos);
Ouro, jóias ou artefatos de joalheria;
Gemas e pedras preciosas;
4.7.2. Cabe ao remetente verificar se a remessa não se enquadra nas restrições acima.
4.8. Para obter informações adicionais, o REMETENTE deverá contatar uma das agências dos CORREIOS, acessar o site dos CORREIOS na Internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) ou a Central de Atendimento ao Cliente (CAC), pelo telefone 0000-0000 - Destinado a capitais e regiões metropolitanas ou 0800 -725 7282 - para as demais localidades brasileiras.
4.9. No envio de Amostras, Presentes ou Mercadorias, o REMETENTE é o responsável pela apresentação, para encaminhamento junto da remessa, de todos os documentos necessários para desembaraço alfandegário no Brasil e no país de destino, conforme lista abaixo:
Nota Fiscal, se pessoa jurídica, ou “Declaração no Campo Informações para Alfândega” do AWB ou o Formulário CN 22 – Declaração para a Alfândega, se pessoa física.
Fatura Comercial (Commercial Invoice);
Outros documentos exigidos pelas autoridades do Brasil ou do país de destino.
4.10. A postagem só será concretizada após a aceitação pelos CORREIOS, com a assinatura do seu representante e aplicação do carimbo datador no
AWB e com a emissão do recibo financeiro do serviço.
4.11. Seguro Adicional
4.11.1. Não serão aceitas postagens de documentos com declaração de valor, por conseqüência, não será possível contratar o seguro adicional dos
CORREIOS.
4.11.2. Para contratar o seguro adicional para remessas de mercadorias, o REMETENTE deverá indicar sua opção na AWB, sendo o único responsável por tal opção e pelo pagamento do respectivo Ad Valorem a título de prêmio do seguro contratado.
4.11.2.1. O valor segurado poderá ser no valor parcial ou total declarado, observado o limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) e o limite aceito pelo país de destino.
4.11.2.2. Para o serviço SEDEX MUNDI mercadoria, o valor segurado poderá ser feito exclusivamente pelo valor total declarado, observado o limite de US$20.000,00.
4.11.3. O valor segurado, contratado em Reais, não poderá exceder o valor real do objeto, conforme indicação constante em Nota Fiscal, no Formulário AWB, CN 22 e no Commercial Invoice, conforme documentos que instruam a remessa (Nota Fiscal, AWB e Commercial Invoice).
4.114. No caso de Seguro com cálculo do valor por estimativa, a ECT se reserva o direito de solicitar a comprovação do valor real do conteúdo.
4.11.5. O limite máximo do valor segurado da mercadoria é US$ 10.000 (dez mil dólares americanos) ou equivalente em outra moeda, observados os limites e restrições de cada país de destino, disponíveis em nossas agências e pelo site dos CORREIOS na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
4.11.6. Não será permitida a contratação do seguro adicional dos CORREIOS para cobertura de antiguidades, cerâmicas tais como porcelana, louça decorativa, relíquia ornamental, artigos de vidro, produtos que podem causar perigo ou dano à pessoa humana ou bens dos CORREIOS e de seus contratados, produtos proibidos ou sujeitos a restrições. O seguro adicional não cobre, também, quaisquer danos a objetos frágeis colocados em embalagens não apropriadas e/ou inadequados para transporte pelos CORREIOS.
4.11.6.1. Caso o REMETENTE opte por NÃO fazer seguro adicional das mercadorias, na ocorrência de extravio, espoliação ou avaria da remessa internacional, o remetente terá direito apenas ao Xxxxxx Xxxxxxxx, variável de acordo com a modalidade do serviço contratado.
4.12. Impossibilidade de entrega da remessa no endereço de destino
4.12.1. Para casos de impossibilidade de entrega ao destinatário, o REMETENTE deverá indicar na AWB sua opção de autorizar os CORREIOS a proceder à devolução da remessa ou tratá-la como abandonada.
4.12.2. Caso solicite a devolução da remessa, o REMETENTE fica ciente que lhe serão repassados os custos de devolução, a serem pagos quando da retirada das remessas na agência indicada em Aviso de Chegada.
4.12.3. Serão incluídas nos custos de devolução, as despesas de transporte, despesas de armazenagem, outras taxas cobradas pelo correio de destino, despesas decorrentes da devolução em função de não aceitação dos Objetos Postais Internacionais por autoridade alfandegária, taxas aduaneiras, encargos governamentais e outras despesas atinentes.
4.13. Registro no SISCOMEX
4.13.1. No AWB, o REMETENTE deverá declarar se a remessa está ou não sujeita a Declaração Simplificada de Exportação – DSE ou Declaração de Despacho de Exportação – DDE, para Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, sendo o único responsável pela opção tomada e sua adequação à legislação brasileira.
4.13.2. No caso de exportação por DSE o REMETENTE poderá nomear os CORREIOS como seu representante para que efetue o Registro no SISCOMEX.
4.13.3. Caso o REMETENTE providencie os registros, deverá apor a numeração no campo próprio do formulário de postagem.
4.13.4. Estarão sujeitas ao registro no SISCOMEX as remessas apresentadas pelo REMETENTE contendo:
Amostras ou Presentes com Valor Declarado acima de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda para o Serviço SEDEX MUNDI e acima de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda para os demais serviços.
Mercadorias exportadas por pessoa física ou jurídica, com ou sem cobertura cambial.
4.13.5 Caso o REMETENTE nomeie os CORREIOS como seu agente para registro no SISCOMEX, conforme item 4.13.2, os CORREIOS se responsabilizarão pela inscrição do número da DSE no campo próprio do AWB e informarão o mesmo ao REMETENTE.
4.13.5.1 Quando o REMETENTE nomear os CORREIOS como seu agente para efeitos de Registro no SISCOMEX, estará autorizando os CORREIOS a preencherem em seu nome quaisquer documentos necessários para o cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis, e a agir como seu agente para fins de alfândega e controle de exportação, sem, entretanto, haver qualquer responsabilidade dos CORREIOS, com relação às informações prestadas pelo REMETENTE.
4.13.6 No caso de exportações ou remessa de amostras, o REMETENTE se responsabiliza pelo correto enquadramento das mercadorias na Classificação Fiscal de Mercadorias utilizada pela Secretaria da Receita Federal - NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estendendo essa responsabilidade aos custos e despesas decorrentes de quaisquer informações erradas.
5. DA FISCALIZAÇAO ALFANDEGÁRIA
5.1. Todas as remessas serão apresentadas pelos CORREIOS (ou por seus contratados) para fiscalização pelas autoridades alfandegárias brasileiras.
5.2. A seu critério e a qualquer tempo, as autoridades alfandegárias poderão abrir as remessas contendo mercadorias para verificação do conteúdo.
5.3. No destino, as remessas ficarão sujeitas às regras de fiscalização estabelecidas pelas leis e regulamentos do país de destino. Os Correios ou as Administrações Postais estrangeiras não podem interferir no processo de fiscalização alfandegária.
6. DO TRANSPORTE, DA DISTRIBUIÇÃO E DOS PRAZOS
6.1. Todas as remessas serão transportadas pelos CORREIOS (ou por seus contratados) até o país de destino.
6.2. No país de destino, as remessas serão distribuídas no endereço do destinatário, conforme indicado pelo remetente na própria remessa e/ou
AWB.
6.2.1. No caso de restrição de entrega no endereço do destinatário indicado pelo REMETENTE no próprio objeto e/ou no AWB, a remessa será entregue conforme legislação do país de destino e/ou normas internas dos CORREIOS (ou por seus contratados).
6.2.2. As remessas aceitas no endereço do destinatário serão consideradas entregues em perfeitas condições.
6.3. Os prazos estimados de distribuição, em quantidade de dias úteis, estarão disponíveis nas agências, no site dos CORREIOS, na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e na Central de Atendimento ao Cliente (CAC), pelo telefone 0000-0000 - Destinado a capitais e regiões metropolitanas ou 0800 -725 7282 - para as demais localidades brasileiras.
6.3.1. As remessas internacionais estão sujeitas à retenção pelas autoridades aduaneiras ou governamentais para verificação de conteúdo ou aplicação de tributos de importação ou outros, de acordo com a legislação de cada país. Os atrasos decorrentes desse tipo específico de procedimento não foram considerados nos prazos divulgados.
7. DA DEVOLUÇÃO
7.1. No caso de a entrega se tornar impossível, pela ausência temporária, mudança de domicilio, morte, recusa do destinatário ou por outro motivo, as remessas serão tratadas como abandonadas ou devolvidas, conforme orientação do REMETENTE no AWB.
7.2. O REMETENTE, ao optar pelo recebimento em devolução da Remessa, se responsabiliza por indenizar integralmente os CORREIOS, conforme o descrito no subitem 4.12.2. e 4.12.3.
8. DAS INDENIZAÇÕES
8.1. Atraso
8.1.1. No caso em que ocorrer atraso na entrega do Serviço de SEDEX MUNDI, o REMETENTE terá direito a receber uma indenização no valor dos preços postais pagos, exceto se:
A remessa apresentar problemas relacionados à forma de embalagem, ao acondicionamento, à documentação ou ao seu conteúdo.
A remessa ficar retida para fiscalização ou pagamento de tributos pelas autoridades competentes no Brasil, em algum país de trânsito, ou no país de destino, cujas despesas ficam a cargo do remetente.
As informações do endereço do destinatário constante do AWB não estiverem corretas ou completas, inclusive quanto à indicação do Código Postal do endereço do destinatário.
O endereço de entrega do destinatário estiver situado em área não acessível para entrega.
O destinatário estiver ausente do endereço indicado no momento da apresentação da remessa para entrega e não houver outra pessoa para receber a remessa.
O destinatário não residir mais no endereço indicado.
O destinatário, ou outra pessoa responsável que esteja no endereço indicado, se recusar a receber a remessa.
Ocorrer situações de caso fortuito ou força maior, tais como: terremoto, ciclone, tempestade, inundação, guerra, queda de aeronave, embargo, condições climáticas inapropriadas, greves, atos ou omissões de autoridade públicas, etc.
8.2. Extravio, Espoliação ou Avaria Total
8.2.1. No caso de extravio, espoliação ou avaria total da remessa internacional contendo mercadorias, quando tiver sido contratado seguro opcional, o montante a ser indenizado corresponderá à soma das seguintes parcelas:
Valor segurado;
Preços postais correspondentes à execução do serviço equivalente, na data de autorização do pagamento da indenização.
8.2.2. No caso de extravio, espoliação ou avaria total da remessa internacional contendo mercadorias, quando NÃO tiver sido contratado seguro opcional, o montante a ser indenizado corresponderá à soma das seguintes parcelas:
Valor do seguro gratuito, variável de acordo com a modalidade do serviço;
Preços postais correspondentes à execução do serviço equivalente, na data de autorização do pagamento da indenização.
8.2.3. No caso de extravio, espoliação ou avaria total de documento com registro, o montante a ser pago corresponderá ao valor relativo ao seguro gratuito e os preços postais, constantes da tarifa postal internacional, vigentes na data da autorização de seu pagamento.
8.3. Espoliação ou Avaria Parcial da remessa
8.3.1. No caso de espoliação ou avaria parcial da remessa internacional contendo mercadorias, quando tiver sido contratado seguro opcional, o montante a ser indenizado corresponderá ao valor da mercadoria faltante que consta na Nota Fiscal ou no AWB proporcional ao Valor Segurado.
8.3.2. No caso de espoliação ou avaria parcial da remessa internacional contendo mercadorias, quando NÃO tiver sido contratado seguro opcional, a importância a ser paga, a título de indenização, será equivalente ao dano causado, proporcional à fração do Seguro Gratuito, variável de acordo com a modalidade do serviço.
8.4. O REMETENTE aceita e concorda que os CORREIOS não serão responsáveis por qualquer outro tipo de prejuízo direto ou indireto, inclusive perda da receita, lucro, mercado, licitações, perda do uso do conteúdo ou perda de oportunidades, resultante de atraso, entrega equivocada, extravio ou dano da remessa.
8.5. Os CORREIOS não indenizarão remessas extraviadas ou danificadas decorrentes de situações de caso fortuito ou força maior, tais como: terremoto, ciclone, tempestade, inundação, guerra, queda de aeronave, embargo, condições climáticas inapropriadas, greves, atos, omissões de autoridade públicas ou similares que ocorrerem sem que haja culpa dos CORREIOS.
8.5.1. Da mesma forma, os CORREIOS não serão responsáveis por danos de natureza elétrica, magnética ou por perda ou avaria de imagens, gravações eletrônicas, fotográficas ou de filmagens.
8.6. Para fazer jus ao recebimento das indenizações previstas neste TERMO, o REMETENTE deverá apresentar reclamação formal por meio do site dos CORREIOS na internet xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou por meio da Central de Atendimento ao Cliente (CAC), pelo telefone 0000-0000 - Destinado a capitais e regiões metropolitanas ou 0800 -725 7282 - para as demais localidades brasileiras, no prazo de até 90 dias a contar da data da postagem da remessa. Após este prazo, os CORREIOS considerarão a remessa como devidamente entregue, não cabendo mais qualquer tipo de reclamação ou pedido de indenização por parte do REMETENTE.
8.7. Para o caso de indenização deverá ser respeitado o prazo previsto nos regulamentos a que se sujeitam os CORREIOS, necessário para as averiguações pertinentes.
9. RESPONSABILIDADES DO REMETENTE
9.1. O REMETENTE é responsável pelo pagamento dos preços postais relativos à remessa.
9.2. O REMETENTE deve assegurar-se de que o Objeto Postal Internacional encontra-se adequadamente embalado para transporte e manuseio seguros, e de que o endereço do destinatário indicado no próprio objeto e no AWB, quando for o caso, está completo, incluindo o número de telefone, o código de endereçamento postal e o endereço eletrônico (e-mail), se existentes.
9.3. O REMETENTE, no caso de falha de sua parte no cumprimento de quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis a qualquer das obrigações anteriormente descritas, concorda em indenizar os CORREIOS e mantê-los livres e ilesos de toda e qualquer reclamação, reivindicação, responsabilidade ou despesa.
10. RESPONSABILIDADES DOS CORREIOS
10.1 Os CORREIOS responderão por perdas, espoliação ou avaria total nas mercadorias transportadas nos limites estabelecidos no presente Termo.
10.2. A responsabilidade dos CORREIOS pelos Objetos Postais Internacionais está limitada ao processo que se inicia quando do recebimento dos Objetos Postais Internacionais do REMETENTE e se encerra quando da entrega ao destinatário, atentando-se para as excludentes de responsabilidade assinaladas neste instrumento, notadamente as previstas nos subitens 8.5 e 8.5.1., excluindo-se assim, qualquer responsabilidade dos CORREIOS, por fatos ocorridos antes do efetivo recebimento ou depois da efetiva entrega.
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MALA DIRETA BÁSICA
1. Definições
1.1. Serviços de recebimento, tratamento e distribuição, em domicilio, de objetos denominados Mala Direta Básica, postados com endereço, em âmbito nacional.
1.1.1. Opcionalmente, para os objetos caracterizados como Mala Direta, poderão ser utilizados os serviços adicionais de Registro, Aviso de Recebimento-AR, Mão Própria - MP (Entrega ao Próprio Destinatário), de Valor Declarado e Devolução Física oferecidos pelos Correios.
1.1.2 Devolução Física é a devolução dos objetos não-entregues ao remetente, mediante pagamento.
1.2. No presente ANEXO, serão aceitas exclusivamente postagens de objetos cujo remetente seja a própria CONTRATANTE ou, no caso de holding, desta e de suas controladas.
Para contrato firmado apenas com Gráficas, Agência de Publicidade e/ou Empresa de Marketing Direto, incluir o subitem 1.2, conforme redação abaixo:
1.2 No presente ANEXO, serão aceitas exclusivamente postagens de objetos cujo remetente seja a própria CONTRATANTE. Neste caso, em razão de a CONTRATANTE ser uma (*indicar gráfica ou agência de publicidade ou promotora de eventos ou empresa de marketing direto), fica autorizada a postagem de objetos relativos a campanhas de seus clientes, podendo ser indicado, no objeto, a razão social, marcas e similares da empresa cliente da CONTRATANTE e o respectivo endereço, como remetente.
* Indicar a natureza da contratante de acordo com as opções especificadas entre parênteses.
2. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Postar somente objetos que se enquadrem em uma das definições de Mala Direta especificadas a seguir:
I – Mala Direta: É a comunicação direta com o cliente potencial ou consumidor, com forte apelo comercial, através do envio de peças promocionais, como: folhetos, catálogos, fitas de áudio/vídeo, disquetes etc, tendo ou não associado a si um instrumento de resposta a ser utilizado pelo cliente ou destinatário, para o estabelecimento de um canal de comunicação, que permita uma resposta imediata ao apelo.
II – Propaganda: Qualquer forma paga de apresentação e promoção não pessoal de idéias, produtos ou serviços efetuada por um patrocinador identificado.
III - Peças Promocionais: para efeitos postais, são aquelas obtidas por meio de impressão gráfica ou magnética, em vários exemplares idênticos, constituídas de uma ou mais folhas, contendo anúncios, matérias pagas, matérias especiais etc, destinadas a promover o desenvolvimento das vendas de um determinado produto ou serviço, de divulgar eventos culturais, religiosos, esportivos etc.
IV - Consideram-se, também, como peças promocionais outros tipos de materiais também utilizados para divulgação, tais como: fitas de áudio e vídeo, CDs de áudio e multimídia, chaveiros, bonés, camisetas, amostras etc.
V – Periódicos: jornais, revistas, fascículos e outras publicações periódicas.
2.1.2 Apresentar os objetos aos CORREIOS de forma a permitir a verificação de seu conteúdo. No caso da postagem do objeto totalmente fechado, indicar em seu invólucro, em local apropriado, a seguinte informação: “FECHAMENTO AUTORIZADO – PODE SER ABERTO PELOS CORREIOS”.
2.1.3 Fixar, quando for o caso, em cada objeto caracterizado como Mala Direta, o respectivo Aviso de Recebimento, devidamente preenchido.
2.1.4 Apresentar as Malas Diretas para postagem, em unidades dos CORREIOS previamente estabelecidas, encabeçadas, triadas e em amarrados etiquetados, conforme plano de triagem ou sistema de blocagem fornecido pelos CORREIOS, acompanhadas de Listas de Postagem, conforme modelo definido pelos CORREIOS, distintas para objetos simples e sob registro devidamente preenchidas, para efeito de conferência da postagem e posterior faturamento.
2.1.4.1 As Malas Diretas devem estar organizadas em amarrados, levando-se em conta nesta separação: o tipo de objeto (tipos: Simples, Registrado, com AR, MP ou Valor Declarado), peso e a localidade de entrega, acompanhados da etiqueta de amarrado, com as indicações necessárias ao tratamento dos mesmos, conforme modelo fornecido pelos CORREIOS;
2.1.4.1.1 Em cada amarrado deverá ser afixado um espelho, conforme modelo apresentado pelos CORREIOS, contendo os seguintes dados: data de postagem, destino dos objetos e o primeiro número de CEP relativo aos objetos incluídos no mesmo, se possível, impresso em código de barras no padrão 128.
2.1.4.1.2 Os objetos deverão ser postados separados em três lotes distintos, considerando a abrangência local, estadual e nacional.
2.1.4.2 Quando da postagem da Mala Direta sob Registro, opcionalmente, a CONTRATANTE poderá apresentar, junto à Lista de Postagem, para recibo por parte dos CORREIOS, lista com a discriminação do nome, endereço do destinatário e respectivo número de registro.
2.1.4.2.1 Para os objetos postados sob Registro, a CONTRATANTE deverá indicar no objeto o endereço do remetente, para devolução dos objetos não entregues.
2.1.5 Para objetos postados com o serviço adicional de Devolução Física, indicar, no verso do objeto, apenas o NOME e o CEP da agência dos
CORREIOS, estabelecida em comum acordo entre as partes.
2.1.5.1 Imprimir as chancelas de franqueamento do serviço adicional de Devolução Física, conforme o caso, de acordo com as orientações fornecidas pelos CORREIOS.
2.1.6 Retirar todos os objetos retornados com devolução física nos locais definidos e em dias acertados com os CORREIOS, nunca havendo um intervalo maior que dez dias entre duas retiradas consecutivas, exceto se nada houver a receber.
2.2 Os CORREIOS se obrigam a:
2.2.1 Passar recibo nas vias das Listas de Postagem e providenciar, após conferência, a distribuição de suas vias, conforme indicado no rodapé das mesmas.
2.2.2 Orientar as unidades envolvidas a respeito da execução dos serviços.
2.2.3 Expedir os objetos aos locais de destino e entregá-los conforme normas estabelecidas pelos CORREIOS para a prestação dos serviços previstos neste ANEXO.
2.2.4 Cumprir os prazos estabelecidos para a entrega de objetos não-urgentes, constantes da Matriz de Prazos de Distribuição de Objetos Não- Urgentes Simples, definida pelos CORREIOS.
2.2.4.1 Os CORREIOS, quando da inclusão do ANEXO, deverá fornecer à CONTRATANTE exemplar da matriz mencionada e substituí-la sempre que houver atualização.
2.2.5 Restituir na forma proposta pela CONTRATANTE, sem a cobrança de qualquer valor adicional, as Malas Diretas postadas sob registro.
2.2.5.1 É vedada a devolução de objeto cujo destino seja para a entrega local e endereço de devolução em âmbito estadual ou nacional; com entrega estadual e endereço de devolução nacional. Pode ser aceita a devolução de objetos com entrega nacional e estadual com o endereço de devolução na mesma localidade de destino do objeto.
2.2.5.2 Os objetos postados na modalidade simples sem o adicional de devolução física, cuja entrega não tenha sido possível, não terão devolução ao remetente e serão destruídos na Unidade de Destino.
2.2.6 Restituir os objetos identificados com a chancela do serviço de Devolução Física cuja entrega ao destinatário não tenha sido possível, encaminhando-o à unidade operacional indicada pela CONTRATANTE.
2.2.6.1 Quando da retirada dos objetos em devolução física, emitir comprovante para assinatura por parte da CONTRATANTE, para faturamento.
2.2.6.2 No caso de não retirada dos objetos em devolução física, emitir Lista de Devolução relativa à prestação de serviços de Devolução Física, independentemente de aviso prévio.
2.2.6.2.1 Neste caso, efetuar a entrega dos objetos no endereço da CONTRATANTE, por meio de serviço Devolução Física Não Retirada, com o respectivo faturamento desse serviço no contrato da CONTRATANTE, independente de aviso prévio.
3. Preços
3.1 O preço da prestação do serviço de Mala Direta Básica será de acordo com o peso individual do tipo de objeto postado, correspondente ao valor fixado na Tabela de Preços específica do serviço para a distribuição local, estadual e nacional, vigente na data da postagem.
3.2 O preço pela prestação dos serviços de Devolução Física e Devolução Física Não Retirada será de acordo com o estabelecido na Tabela de Preços dos referidos serviços vigente na data da restituição do objeto ao remetente.
3.3 Os objetos postados como Mala Direta Básica que contenham encartes caracterizados como Carta-Resposta, terão desconto de 1,5% no valor unitário preço correspondente.
4. Disposições Gerais
4.1 É permitida a impressão de mensagens comerciais e frases de efeito, personalizadas ou não, no verso e anverso do envelope, na forma de apelo promocional.
4.2 Poderão ser aceitos objetos contendo encartes, desde que não descaracterizem o formato original do objeto, podendo se constituir de formulários, listas de preços, Carta/Cartão-Resposta.
4.3 É permitida, sem alterar o sistema de preço, a inclusão de brindes e amostras de produtos, desde que esses objetos sejam de tamanho e espessura reduzidos e não embaracem a expedição, o tratamento, a distribuição e nem sejam integrantes da relação de proibições apresentadas pelos CORREIOS, a qual também deve ser observada para o conteúdo das Malas Diretas.
4.4 Para a entrega local, deverá ser considerado o perímetro urbano do município e/ou respectiva região metropolitana definida em documento oficial do governo estadual ou federal. Neste caso, os CORREIOS fornecerão as faixas de CEP das localidades abrangidas por tais documentos.
4.5 As informações sobre motivos e prazos para registro de reclamação estão dispostas no Termo de Uso do Sistema Fale Conosco disponibilizado no Portal dos Correios.
4.5.1 Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro, a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais.
4.6 A CONTRATANTE deverá consultar os CORREIOS, com antecedência, quando da necessidade de desenvolver peças promocionais fora dos padrões usuais.
4.7 A CONTRATANTE é a única responsável pelo fornecimento dos produtos comercializados, condições de pagamento e outros compromissos declarados e assumidos no material de propaganda;
4.8 O serviço previsto no presente ANEXO refere-se à entrega domiciliária de peças promocionais, sendo proibida sua utilização como sistema de distribuição de mercadorias entre fabricantes e lojistas, venda direta ao consumidor ou qualquer outra situação que caracterize relacionamento comercial semelhante.
4.9 Com o objetivo de não interferir na criatividade das peças promocionais, fica permitida, opcionalmente, a postagem de objetos cujo invólucro concentre, em um de seus lados, as informações referentes ao remetente, ao Contrato do qual este ANEXO faz parte e às necessárias para o tratamento postal. Dessa forma, o outro lado fica inteiramente disponível para que a CONTRATANTE indique a mensagem, apelo comercial, ilustrações pertinentes, dentre outros.
4.10 O presente anexo é parte integrante do contrato celebrado entre a CONTRATANTE e os CORREIOS.
4.11 Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do contrato do qual este Anexo faz parte, para efeitos de cumprimento das bases acordadas entre a CONTRATANTE e os CORREIOS.
5. Vigência do ANEXO
5.1 O presente ANEXO terá sua vigência estabelecida na Ficha Resumo, em conformidade com a Cláusula Segunda do Contrato Múltiplo do qual ele faz parte.
SERVIÇOS TELEMÁTICOS
1. Definições
1.1. Prestação dos seguintes serviços nos âmbitos nacional e internacional:
Telegrama – canal de acesso: Internet (Sistema de Postagem Eletrônica – SPE e Mídia Eletrônica) Telegrama – canal de acesso: Balcão de Agência;
Telegrama – canal de acesso: Fonado; Carta via internet,
Serviço Fax Post.
1.2. Opcionalmente, poderão ser utilizados os seguintes serviços adicionais, cujos valores serão acrescidos aos preços previstos para prestação dos serviços elencados no item 1.1., se for o caso:
1.2.1. Para o Serviço de Telegrama via Internet: Cópia de Telegrama (CT) e Pedido de Confirmação de Entrega (PC), ambos podendo ter a opção de ter a entrega física ou eletrônica ao remetente, somente quando utilizado o canal Internet (SPE) e somente em âmbito nacional;
1.2.2. Para os Serviços de Telegrama via Balcão de Agência e Fonado: Cópia de Telegrama (CC) e Pedido de Confirmação de Entrega (PC), somente com entrega física ao remetente;
1.2.3. Para o Serviço de Carta via Internet: Aviso de Recebimento – AR, somente com entrega física ao remetente;
1.2.3.1. A prestação do Serviço de Carta via Internet, somente será disponibilizado sob registro;
1.3. O Serviço de Fax Post, somente será disponibilizado por meio do canal Balcão de Agência;
2. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Entregar à ECT, através de seus representantes, nas Agências autorizadas, mediante apresentação do(s) cartão(ões) de autorização de postagem, as mensagens de Fax Post destinadas à transmissão para o Fax da CONTRATANTE, contendo os dados necessários com clareza;
2.1.2. Observar as normas e condições gerais de aceitação prevista na Lei 6.538 de 22.06.1978 – Artigo 29;
2.1.3. Obedecer às condições previstas neste Anexo, estabelecidas para os canais de acesso utilizados, conforme descrito a seguir:
2.1.3.1. Condições específicas para utilização do Canal Internet para transmissão de Telegramas e Cartas:
2.1.3.1.1. Possuir acesso à Rede Internet;
2.1.3.1.2. Informar o código de acesso (corresponde ao(s) número(s) do(s) cartão(ões) de postagem), quando da utilização do(s) serviço(s);
2.1.3.1.3. Instalar aplicativos Sistema de Postagem Eletrônica – SPE, Escritório ou Corporativo, fornecidos gratuitamente pela ECT, para transmissão do Telegrama e Carta via internet, em sua estação de trabalho ou em seu servidor, não sendo autorizado à CONTRATANTE, efetuar alterações nos referidos sistemas, nem disponibilização a terceiros;
2.1.3.1.4. Para os serviços adicionais Cópias de Telegrama – (CC) e Pedidos de Confirmação de Entrega (PC), conforme descrito no subitem
1.1. deste Contrato, a CONTRATANTE, deverá instalar o ACROBAT - Reader 5.0 ou superior, em suas estações de trabalho, para o recebimento eletrônico;
2.1.3.1.4.1. Utilizar nos Telegramas destinados ao âmbito nacional, imagens personalizadas obedecendo à formatação, conforme especificações e dimensões:
Cor: monocromática (preto ou tons de cinza); Fundo: transparente;
Formato do arquivo: JPG ou JPEG;
Tamanho: máximo de 60 K;
Dimensão:
3 linhas: 425 x 43 pixels (150 x 15mm);
5 linhas: 425 x 70 pixels (150 x 25mm).
2.1.3.1.4.2. Submeter a imagem personalizada para aprovação e cadastramento da ECT;
2.1.3.1.5. Independentemente da fonte utilizada pela CONTRATANTE, no ato da transmissão, a impressão no formulário de entrega do Telegrama será sempre na fonte Helvética, tamanho 12;
2.1.3.1.6. Acompanhar o histórico dos registros de transações disponibilizados pelo sistema da ECT no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, para verificar a exatidão dos dados do seu controle;
2.1.3.1.7. Responsabilizar-se pela segurança de seus equipamentos, resguardando o sigilo dos dados de acesso aos serviços fornecidos pela
ECT contra qualquer ato, uso indevido, fraude ou violação perpetrada por “Hackers” ou por seus funcionários;
2.1.3.1.8. Para as remessas de Telegramas disponibilizadas por meio de Mídia Eletrônica, com faturamento no valor do canal Internet, a
CONTRATANTE disponibilizará o arquivo de Telegrama, de acordo com o layout fornecido pela ECT para captação e transmissão dos Telegramas;
2.1.3.2. Condição específica para utilização do Canal Fonado, para transmissão de Telegramas por telefone, por meio da Central de Atendimento ao Cliente dos Correios – CAC:
2.1.3.2.1. Utilizar a Central de Atendimento ao Cliente dos Correios – CAC pelos telefones:
- 0000-0000: para capitais e regiões metropolitanas
- 0000-000-0000: demais localidades;
2.1.3.2.2. Fornecer ao atendente os dados da empresa, código administrativo, número do cartão de postagem e outros que forem solicitados, para efeitos de identificação e posterior inclusão no faturamento do serviço prestado;
2.1.3.2.3. O uso do Canal Fonado incidirá o pagamento de Taxa de Administração Telegrama Fonado;
2.1.3.3. Condições específicas para utilização do Canal Balcão de Agência, serviço de envio de telegramas em Agências de Correios:
2.1.3.3.1. Utilizar as Agências de Correios credenciadas em Contrato para envio de seus Telegramas;
2.1.3.3.2. Utilizar o produto “Formulário de Telegramas – 74100009-1 (Telegrama Pré-Pago 130 palavras)”;
2.1.3.3.3. Apresentar o formulário preenchido ao atendente, juntamente com o cartão de autorização de postagem fornecido pela ECT;
2.2. A ECT se obriga a:
2.2.1. Fornecer o(s) cartão(ões) de postagem para utilização dos serviços Telemáticos, inclusive para o serviço de FAX POST, entregando-os aos representantes credenciados pela CONTRATANTE;
2.2.1.1. Fornecer o código de acesso (que corresponde ao(s) número(s) do(s) cartão(ões) de postagem) para utilização dos serviços Telegrama e Carta Via Internet, entregando-os aos representantes credenciados pela CONTRATANTE;
2.2.1.1.1. Fornecer via email, as informações de postagem (código de acesso e senha) para utilização dos serviços Telemáticos e Carta Via Internet, em substituição ao cartão de postagem físico mediante solicitação formal da CONTRATANTE;
2.2.1.2. O código de acesso é igual ao número do cartão de postagem;
2.2.1.3. Receber dos representantes credenciados pela CONTRATANTE, por meio das Agências autorizadas, em âmbito nacional, as mensagens de FAX POST e providenciar sua transmissão para o FAX da CONTRATANTE;
2.2.1.4. Receber as mensagens transmitidas do FAX da CONTRATANTE e providenciar a sua entrega;
2.2.1.5. Emitir os Comprovantes, indicando, além dos dados necessários para emissão da fatura, o número do contrato e respectivo código do serviço (FAX POST);
2.2.2. Disponibilizar os serviços adicionais correspondentes a cada serviço e canal, para utilização dos usuários;
2.2.2.1. Captar, transmitir, imprimir e entregar os Telegramas, Cartas via internet e Fax Post com ou sem serviços adicionais, nos endereços indicados, a qualquer pessoa civilmente capaz que se apresente para recebê-los, dela colhendo assinatura, data e hora de entrega;
2.2.2.2. Nos locais onde não houver entrega domiciliária, os objetos serão entregues internamente, em uma unidade própria da ECT, para posterior retirada pelo destinatário;
2.2.2.3. Entregar ao remetente os Pedidos de Confirmação de Entrega (PC) com as devidas informações da entrega, por meio de Correio Convencional ou via e-mail;
2.2.2.4. Entregar ao remetente, o Aviso de Recebimento – AR com as devidas informações por meio do Correio Convencional;
2.2.2.5. Entregar ao remetente as Cópias de Telegrama (CC), por meio de Correio convencional ou via e-mail;
2.2.3. Disponibilizar, sem ônus, o aplicativo Sistema de Postagem Eletrônica - SPE à CONTRATANTE, de acordo com a opção escolhida, SPE simples, escritório ou corporativo, com todas as funcionalidades que permitam a transmissão do Telegrama e Carta via internet;
2.2.3.1. Disponibilizar sem ônus o acesso ao site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx , por meio de código de acesso e senha, para uso do aplicativo Sistema de Postagem Eletrônica Simples e acompanhamento do histórico dos registros de transações de toda a família SPE’s;
2.2.4. Encaminhar à CONTRATANTE, via e-mail, os dados de acesso aos serviços contratados (URL, nome do usuário e senha), conforme modalidades escolhidas, mencionadas no subitem 3.11;
2.2.5. Fornecer à CONTRATANTE o código de identificação relativa à imagem, personalizada no Sistema, objetivando a Inserção destas nos Telegramas destinados ao âmbito nacional, submetidos pelo canal Internet;
2.2.6. Fornecer à CONTRATANTE o modelo de layout do arquivo de Telegrama para caso de utilização de Mídia eletrônica;
2.2.7. Receber da CONTRATANTE, por meio de mídia eletrônica, os disquetes ou CDs para tratamento e envio dos Telegramas, mediante acordo entre as partes;
2.2.8. Devolver à CONTRATANTE o resultado da importação de seu arquivo em Mídia Eletrônica, indicando os Telegramas processados e os rejeitados;
2.2.9. Devolver à CONTRATANTE, via Postal, os Telegramas e as Cartas via internet cuja entrega física ao destinatário não tenha sido possível, indicando a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar;
2.2.10. Disponibilizar no Canal Internet o serviço adicional de Telegramas com imagens para objetos destinados ao âmbito nacional;
2.2.10.1. Disponibilizar imagens próprias, de eventos e datas comemorativas para uso no cabeçalho ou rodapé das mensagens;
2.2.10.2. Cadastrar imagens personalizadas de clientes para uso exclusivo da CONTRATANTE;
3. Da Remuneração e Reajuste
3.1. Preços e Tarifas
3.1.1. A CONTRATANTE pagará pela execução do Serviço de Telegrama de acordo com os canais de acesso utilizados, Carta via internet, Fax Post e Serviços Adicionais e/ou Produtos adquiridos, as tarifas constantes da: Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais; e de Tarifa de Telegramas Internacionais;
3.1.1.1. Para transmissão de Telegramas, a CONTRATANTE, poderá optar em utilizar os 3 (três) canais de acesso (Internet, Fonado e Balcão de Agência), conforme tarifa vigente para cada meio de acesso;
3.1.1.2. Pela utilização do Canal Fonado, será acrescida ao valor a Taxa de Administração Telegrama Fonado, constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
3.1.1.3. Pelo agendamento do dia da entrega do Telegrama (Pré-datado) e pela Inserção de imagem, não será cobrado nenhum preço
adicional;
3.1.1.4. Pela utilização do serviço de Carta via internet, será cobrada a tarifa correspondente ao da Carta Registrada Comercial, conforme Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais vigente;
3.1.1.5. Para utilização da forma de envio Mídia, será cobrada a tarifa referente ao Telegrama postado no canal Internet;
4. Disposições Gerais
4.1. O Telegrama com imagem somente está disponível no Canal Internet, para Telegramas destinados ao âmbito nacional;
4.2. Para envio de Telegramas destinados ao âmbito Internacional, somente será autorizada utilização do serviço adicional Cópia do Telegrama;
4.3. A ECT disponibiliza à CONTRATANTE, em todos os canais de captação do serviço de Telegrama, a opção de Telegrama Pré-datado.
5. Vigência do ANEXO
5.1. A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito do subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
APENSO GLOSSÁRIO
Serviço de Telegrama – compreende a captação de mensagens expressas tipo Telegrama, pelos canais Internet, Fonado e Balcão de Agência, para transmissão eletrônica e entrega física, no âmbito nacional ou internacional, ao destinatário, de acordo com os procedimentos operacionais de cada produto ou serviço;
Serviço de Fax Post, é o serviço que a ECT disponibiliza em suas unidades de atendimento, em três modalidades de origem e destino:
Fax do usuário (remetente) para o Fax da Agência da ECT, a mensagem é entregue fisicamente ao destinatário; Fax da Agência ECT para o Fax do Usuário;
Fax da Agência ECT para o Fax da Agência ECT, para entrega física da mensagem ao destinatário.
Canal Internet é o meio de acesso para transmissão de Telegrama via Web;
Canal Fonado - serviço de envio de telegramas por telefone, por meio da Central de Atendimento ao Cliente dos CORREIOS – CAC - pelos telefones:
- 0000-0000: para capitais e regiões metropolitanas
- 0000-000-0000: demais localidades;
Canal Balcão de Agência - serviço de envio de Telegramas em Agências de Correios; Considerar como Canal Balcão de Agência, todos os telegramas que são postados nas Agências Próprias, Agências Franqueadas, Agência Comercial de Correios Tipo 1 (Própria e Terceirizada), Agência Filatélica, Agência de Correio Satélite, Agência de Correio Comunitária e o Centro de Serviços Telemáticos – CST.
Mídia Eletrônica - meio eletrônico contendo arquivos de dados de Telegramas em layout específico;
Carta via internet - É o serviço por meio do qual pode ser remetido diretamente através da web, de seu desktop, cartas registradas, com ou sem AR;
Sistema de Postagem Eletrônica – SPE é um sistema que tem como objetivo facilitar o envio de Telegramas e Cartas com a utilização da Internet, que possibilita o acesso direto com os Correios, em ambiente seguro, disponível nas versões – SPE simples, SPE escritório e SPE corporativo;
No canal Internet será disponibilizada o uso de Imagem. A Inserção de imagem – Telegrama contendo desenhos gráficos, ilustrações ou textos no cabeçalho e/ou rodapé, serão oferecidos de forma gratuita. As imagens são disponibilizadas pela ECT ou fornecidas pelo cliente, mediante cadastramento prévio; Pré-datado – serviço adicional oferecido de forma gratuita ao cliente, onde se agenda a data da entrega;
Serviços Adicionais:
Pedido de Confirmação de Entrega – PC: serviço adicional pago, que informa ao remetente os dados de entrega do Telegrama, nome do recebedor, data e hora;
Cópia do Telegrama – serviço adicional pago que disponibiliza ao remetente a cópia do texto contendo os dados de encaminhamento do Telegrama enviado. Disponível também para os Telegramas Internacionais.
AR – Aviso de Recebimento - É o serviço que, através do preenchimento de modelo próprio, permite comprovar, junto ao remetente, a entrega de objeto postado sob registro, com ou sem declaração de valor.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 03/09/2019, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Analista de Xxxxxxxx Xx - Administrador, em 10/09/2019, às 07:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Analista de Xxxxxxxx Xx - Administrador, em 10/09/2019, às 08:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Tecnico de Correios Sr - Suporte (Tecnico em Administracao), em 10/09/2019, às 08:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Chefe de Secao, em 10/09/2019, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Gerente, em 10/09/2019, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.