ANEXO IX
ANEXO IX
MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA SESC PANTANAL N.º 15/0010-CC
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC PANTANAL, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto-Lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. º 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0330-44, localizada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Jardim Aeroporto – Várzea Grande / MT, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Sesc, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da CNH/RJ nº 02166811-6, expedida pelo Detran/RJ em 15.04.2008 e CPF nº 030.228.542-53, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro / RJ, e
....................... (razão social da empresa)..................., .......... (endereço) ,
doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
................................................................. (cargo na
empresa)...............................(nome)..................(nacionalidade).......... (estado
civil)...............,... (profissão) .........., Identidade nº ............(Órgão exp.)......., de
..../.../...., CPF nº ........... (residente na)........ doravante denominada CONTRATADA, neste ato resolvem celebrar o presente contrato, nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie, e consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto a execução pela CONTRATADA de Obras de substituição de estrutura metálica e reforma completa da cobertura e mezanino do barracão de manutenção do Posto de Proteção Ambiental São Luiz, localizado no município de Barão de Melgaço, Zona Rural., de propriedade do CONTRATANTE, de acordo com as especificações técnicas contidas no Edital e Anexos da Concorrência nº 15/00XX-CC, na modalidade Concorrência, inclusive documentos e proposta apresentados pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2 A CONTRATADA deverá manter durante a vigência deste Contrato as condições de habilitação apresentadas à Concorrência nº 15/00XX-CC, em especial a regularidade fiscal.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O valor total do contrato é de R$ .......................... ( ), total esse que
será pago pelo CONTRATANTE, em parcelas mensais caracterizadas por eventos definidos e totalmente concluídos sobre o referido preço, a saber:
1ª Parcela – Aos 30 (trinta) dias corridos após a assinatura deste contrato, o valor de R$
...............................(......................................), equivalente a ................ %
(........................................... por cento ),do valor do contrato, quando executados e aceitos pelo CONTRATANTE os serviços previstos no cronograma físico-financeiro relativos à 1ª etapa e mediante a apresentação do alvará (ou licença) da obra, inclusive o período de mobilização previsto no subitem 4.1.1 deste contrato.
2ª Parcela - Aos 60 (sessenta) dias corridos após a data da assinatura deste contrato, o valor de R$ ...............................(......................................), equivalente a %
( por cento ), do valor do contrato, quando concluída a obra e
expedido o “Termo de Recebimento Provisório” pela CONTRATANTE.
2.2 Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação de notas fiscais ou notas fiscais-faturas em duas vias, capeadas pela planilha de Controle de Contrato em Andamento, com a correspondente aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE, constante do Boletim de Medição de Serviços que contém:
2.2.1 Discriminação detalhada dos serviços.
2.2.2 Destaque dos valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, percentuais aplicados de materiais, equipamentos e mão-de-obra e retenções legais, tais como: INSS, FGTS, ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
2.3 Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE, ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
2.4 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
2.5 Os pagamentos serão realizados em até dez dias, por meio de depósito em conta- corrente indicada pela CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura e aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratados poderá ser negociado com instituição financeira.
2.6 Por ocasião de cada faturamento, será exigida simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, bem como a folha de pagamento, relativos ao mês de competência imediatamente anterior.
2.7 Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente Contrato, sendo
expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este Contrato, qualquer que seja a finalidade.
2.8 No valor estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO
3.1 Os preços contratuais são irreajustáveis
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
4.1 O prazo máximo de execução do objeto do presente Contrato é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua assinatura, findo o qual a CONTRATADA obriga- se a entregar ao CONTRATANTE as obras inteiramente concluídas, nas condições deste Contrato.
4.1.1 No prazo citado no subitem 4.1 está incluso o período de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura deste Contrato, destinado à mobilização dos recursos da CONTRATADA a serem utilizados na realização do objeto.
4.2 Quando, por motivo comprovadamente da responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio à vontade da CONTRATADA, ou por motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento da obra, devidamente registrados no Diário de Obras, assinado pela CONTRATADA e pelo CONTRATANTE, este, por meio de aditamento ao contrato, concederá dilatação de prazo, correspondente aos atrasos verificados, reformulando-se o cronograma das obras e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos.
CLÁUSULA QUINTA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
5.1 Findo o prazo contratual, sem que a CONTRATADA tenha concluído, totalmente, o serviço, ficará sujeita à multa diária de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo da multa de 0,01% (hum centésimo por cento) do mesmo valor do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer a cada um dos prazos parciais estabelecidos no cronograma físico-financeiro, fornecido pela CONTRATADA, parte integrante deste Contrato.
5.2 As multas estabelecidas são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutiva.
5.3 O CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor das multas aplicadas, independentemente da retenção de que trata a Cláusula Terceira.
5.4 A critério do CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa referida nos itens anteriores, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, quando as causas forem registradas o Diário de Obras, assinadas pelas Partes. Nenhum outro registro será levado em consideração, somente o Diário de Obras.
5.5 Caso a CONTRATADA consiga, em qualquer estágio dos serviços, e sem prejuízo do bom acabamento dos trabalhos, recuperar atrasos que, porventura, tenham ocorrido em fases anteriores do cronograma físico-financeiro, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias das multas que tenham sido aplicadas por infração dos prazos parciais, desse modo compensados.
5.6 O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) falência ou dissolução da firma CONTRATADA;
b) interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início da obra no prazo estipulado pela Cláusula Quinta;
c) superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) valor das multas aplicadas superior ao valor das importâncias retidas em garantia deste Contrato, referidas na Cláusula Terceira;
f) transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
g) negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com o projeto, e/ou com a técnica da boa construção, Licitação (citar modalidade e nº) e as especificações gerais e particulares de natureza contratual, no prazo que, para tanto, determinar a Fiscalização da CONTRATANTE;
h) atraso injustificado da conclusão das obras por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
5.7 Rescindido o Contrato, independentemente de aviso a CONTRATADA o CONTRATANTE entrará na posse imediata de todos os serviços executados, bem como
de todo o material e equipamentos existentes no local da obra, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre eles.
5.8 Na hipótese prevista na cláusula anterior, uma vez na posse de serviços e materiais, o CONTRATANTE procederá a uma vistoria e arrolamento, na presença de 2 (duas) testemunhas, a qual servirá de base para acerto final de contas.
5.9 Os equipamentos somente serão devolvidos à CONTRATADA quando, a critério do CONTRATANTE, sua retenção não for necessária para garantia de obrigações da CONTRATADA.
5.10 A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
5.11 Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
5.12 O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendida a conveniência da obra, sem ônus para ambas as partes, mediante termo próprio de medição rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados e dos materiais postos na obra.
5.13 A rescisão contratual prevista nesta Cláusula submete a CONTRATADA à suspensão de participar de licitações e firmar novos contratos com ao CONTRATANTE por até dois anos, exceto nas condições previstas no subitem 5.12.
CLÁUSULA SEXTA – SEGURO
6.1 A CONTRATADA deverá providenciar à sua custa, o Seguro de Responsabilidade Civil, inclusive respondendo pelo que exceder à cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
6.2 Ocorrendo incêndio, ou qualquer sinistro na obra de modo a atingir trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta, independentemente da cobertura dada pela Seguradora, que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, sem solução de continuidade da obra, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1 Durante a obra e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as conseqüências de:
a) sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, conforme art. 618, do Código Civil Brasileiro;
c) imperfeição ou insegurança da obra, conforme art. 441, do Código Civil Brasileiro;
d) infrações relativas ao direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução das obras e serviços;
f) ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
g) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra, ou em decorrência dela.
CLÁUSULA OITAVA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com os projetos, proposta, especificações, caderno de encargos e cronogramas, dentro do prazo contratado, havidos como peças integrantes do presente instrumento, cabendo à CONTRATADA, fornecer por sua conta ferramentas, máquinas, equipamentos, transportes e suprimentos indispensáveis à execução da obra, bem como todos os materiais e toda a mão-de-obra, necessários à perfeita execução dos serviços, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experimentados, uma vez que responde pela solidez e bom acabamento da obra, de acordo com o Código Civil brasileiro.
8.1.1 A CONTRATADA poderá subempreitar serviços até 50% (cinquenta por cento) do valor do Contrato, ficando responsável pelas obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio e dos subcontratados, somente sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente registrada, nos termos de Legislação Trabalhista. É proibida a subcontratação com empresas que tenham participado da licitação que deu origem a este Contrato.
8.1.2 A CONTRATADA responderá, única e exclusivamente, pelos serviços por ela subempreitados com terceiros perante o CONTRATANTE.
8.2 Qualquer alteração das disposições e especificações constantes dos documentos mencionados nesta Cláusula, somente será executada depois de submetida por escrito à aprovação do CONTRATANTE e aprovada por este.
8.3 Em relação às alterações mencionadas no subitem anterior, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela estabilidade, solidez, durabilidade e perfeição, conforme artigos 618 e 441 do Código Civil Brasileiro.
8.4 A CONTRATADA deverá manter na direção das obras, responsável técnico devidamente habilitado no CREA local, conforme indicado na fase de habilitação à licitação (citar modalidade e nº )
8.5 A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os de terceiros seus subcontratados, utilizados na obra, a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada.
8.6 O transporte, a guarda e a manutenção de equipamentos e materiais são de exclusiva responsabilidade e ônus da CONTRATADA. Os equipamentos, assim como os materiais empregados para a execução dos serviços serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, não podendo ser retirados do local da obra sem prévia autorização do CONTRATANTE.
8.7 A mudança de responsabilidade técnica da obra será imediatamente submetida, por escrito, ao CONTRATANTE para fins de análise e aprovação.
8.8 Será da CONTRATADA toda a responsabilidade de legalização da obra junto aos Órgãos Oficiais, às suas expensas.
8.9 A CONTRATADA dará início aos serviços e obras dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da assinatura deste Contrato, estando este prazo incluído no prazo total da obra, conforme subitem 5.1 deste contrato.
8.10 O desenvolvimento dos serviços e obras contratados, deverá obedecer a um ritmo que satisfaça perfeitamente ao cronograma físico-financeiro constante da proposta da CONTRATADA, salvo as dilações de prazo previstas no subitem 4.2, devidamente aprovadas pelo CONTRATANTE.
8.11 Decorrido cada um dos prazos parciais do cronograma, ou o prazo de entrega da obra, se não concluídas as obras e serviços a eles correspondentes, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme Cláusula Sexta.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DA OBRA
9.1 A CONTRATANTE irá designar formalmente Arquiteto e/ou Engenheiro Fiscal, que fica investido de amplos poderes para fiscalizar as obras, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento deste Contrato nos casos nele previstos, entrar na posse imediata das obras por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução das mesmas e praticar os atos que forem necessários, ou aconselháveis, devendo o local da obra ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao acesso da Fiscalização, representante da CONTRATANTE. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, de maneira a
fazer cumprir rigorosamente os prazos, qualidade, custos e segurança, condições e qualificações previstas no Contrato e seus anexos.
9.2 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá recusar materiais que estejam em desacordo com as especificações do projeto, ordenando sua imediata remoção do canteiro de obras, bem como o afastamento de qualquer empregado ou subempreiteiro da CONTRATADA, a bem dos serviços.
9.3 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cabendo à CONTRATADA refazê-los dentro de 48 horas da notificação que, para tanto, lhe for feita, correndo por sua conta, todas as despesas daí decorrentes.
9.4 A CONTRATADA dará ciência imediata ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, além de registrá-las no Diário de Obras.
9.5 A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por intermédio da Fiscalização, a cujas reclamações obriga-se a atender pronta e irrestritamente.
9.6 A CONTRATADA manterá na obra um Diário de Obras, onde serão lançados todos os fatos, especialmente as datas do início da obra e dos términos de cada etapa de serviço. O livro será rubricado pela Fiscalização e por um representante da CONTRATADA na obra.
CLÁUSULA DÉCIMA – ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1 O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas na Cláusula Nona do presente Contrato, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a conselho da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e despesas.
10.2 Concluída a obra, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, para fins de recebimento. Nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao recebimento daquela comunicação, procederá o CONTRATANTE à vistoria geral das obras e estando estas em condições de serem recebidas, lavrar-se-á “Termo de Recebimento Provisório”.
10.3 O “Termo de Recebimento Definitivo” será firmado até 90 (noventa) dias do recebimento provisório, após nova vistoria da Fiscalização do CONTRATANTE. Se os serviços executados estiverem em condições de serem aceitos pelo CONTRATANTE, mediante comprovação do pagamento da contribuição devida ao INSS, FGTS e PIS, relativos ao período de execução da obra, bem como a apresentação do “Habite-se” e
todas as demais licenças pertinentes à obra, será feita a devolução das retenções pelo CONTRATANTE, pelo saldo que apresentarem.
10.4 Desde o recebimento provisório, o CONTRATANTE entrará na posse plena das obras.
10.5 O recebimento definitivo das obras, por parte da CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no art. 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo esta, durante 05 (cinco) anos, a partir do recebimento definitivo da obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, não só em razão do material e mão-de-obra, mas também do solo;
10.5.1 A CONTRATATA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, sendo também responsável pela reparação do dano, conforme previsto no art. 441 do Novo Código Civil e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
10.6 No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato com perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
11.1 Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO E REGISTRO
12.1 O foro para qualquer postulação decorrente do presente Contrato é o da cidade Várzea Grande / MT
12.2 O presente Contrato deverá ser registrado pela CONTRATADA e à sua custa, na forma da Lei no. 6015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais, assinados pelos representantes das partes.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no
artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de
setembro de 1955.
Várzea Grande, ....... de de 2015
Diretor Geral do Sesc SESC
Administrador de Empresas CONSTRUÇÕES .............................
Engenheiro Civil CONSTRUÇÕES ..........................
TESTEMUNHAS:
1ª
2ª