ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2013 - 2014
Entre as partes, de um lado, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região, com Sede à Xxx xxx Xxxxxxxxxx - 0000 - Xxxxx Xxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx - CNPJ: 21.867.858/0001-28 - designada doravante simplesmente Sindicato Empregador e, de outro o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais - SITESEMG, com sede na Xxx xx Xxxxx, 000, 000/000 - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - CEP: 30160-010 - CNPJ: 17.498.775/0001-31 - CNES:
24.260.002.803-90 - Código Sindical: 000.823.0546-5, como representante da categoria profissional, resolvem em consenso estabelecer o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de março.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) entidade(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO, REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
Independentemente da faixa salarial, os salários dos empregados/as do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região serão corrigidos em 8% (oito por cento), correspondendo à aplicação da variação acumulada do INPC do período compreendido de 01 de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e o percentual que ultrapassar ao INPC a título de ganho real, já aplicados aos salários dos empregados/as na data base.
§ Único - O sindicato poderá compensar aumentos ou reajustes por antecipação e ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 01/03/2013, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
13º SALÁRIO
Cláusula Quarta - Adiantamento de 13º Salário
Será concedido aos empregados/as quando da concessão de férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, que será efetuado no mesmo prazo do pagamento de férias, e o empregado/a que desejar receber o benefício deverá comunicar por escrito/e-mail no prazo de até 60 dias antecedentes ao início de gozo das férias.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Cláusula Quinta - Horas Extras
Fica vedada a realização de trabalhos extraordinários (além da jornada normal de trabalho). No caso de atividade essencial ou de urgência, o trabalho extraordinário, somente ocorrerá se houver necessidade imperiosa e quando solicitado por escrito pela Diretoria, via Comunicação Interna, e serão remunerados
com o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e 100% (cem por cento) quando prestados em dias de repouso semanal, feriados ou dias já compensados.
§ 1º - Entende-se por hora extra o que exceder os quinze primeiros minutos diários.
§ 2º- Os casos de compensação previstos neste acordo coletivo não serão considerados como hora
extra.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Sexta - Auxílio Alimentação
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região fornecerá a todos os seus empregados/as, no máximo até o último dia útil de cada mês, Auxílio Refeição.
§ 1º - Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos empregados de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 2º - A participação dos empregados/as fica limitada a 10% (dez por cento) do custo direto da refeição, a partir da assinatura do presente instrumento.
§ 3º - O valor fornecido pelo Sindicato poderá ser através de cartão alimentação, em espécie, ticket alimentação e/ou através de convênio com restaurantes e não caracterizará em qualquer hipótese, salário direto ou indireto.
Cláusula Sétima - Auxílio Cesta Básica
O benefício “Cesta Básica” poderá ser fornecido através de cartão alimentação e/ou entrega da cesta diretamente aos empregados/as, não integrando o salário e/ou caracterizando, em qualquer hipótese, salário direto ou indireto.
§ 1º - A participação dos empregados/as fica limitada a 3% (três por cento) do valor original do benefício a título de custeio direto da cesta básica, a partir da assinatura do presente instrumento.
§ 2° - O benefício acima será concedido ao empregado/a que não incorrer em falta/s injustificada/s e/ou atraso de mais de 10 (dez) minutos diários no início e término da jornada.
§ 3º - O Sindicato aceitará como válidos os atestados e declarações médicas e odontológicas fornecidos pelo SUS, Somente as urgência e emergência e os demais pelo plano de saúde conveniada à nossa entidade.
§ 4º - O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região fará um acréscimo em 50% no valor da Cesta Básica do mês de dezembro, para todos os trabalhadores/as.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Oitava - Auxílio Transporte
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região fornecerá o auxílio transporte aos seus empregados/as nos termos da legislação pertinente, sendo que o desconto máximo do empregado/a será de até 3% (três por cento) do valor do salário, limitado ao valor do vale, aplicando-se exclusivamente aos trabalhadores/as que necessitarem do mesmo.
§ 1º - Está exonerado do fornecimento do vale transporte se o empregador proporcionar aos seus empregados por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência/trabalho e vice-versa, de seus empregados (as).
§ 2º - Não terá direito ao vale transporte, o empregado que não utilizar o transporte público para deslocar-se do local do emprego ao lar e do lar ao local de emprego.
§ 3º - O Vale-Transporte será fornecido pelo empregador aos empregados que o requererem e utilizarem o transporte público para locomoção do local do emprego ao lar e do lar ao local de emprego.
§ 4º - O saldo remanescente de vale transporte existente no cartão, considerado o período de 1 (um) mês será apenas complementado para o mês seguinte. Ficando por tanto preservado o desconto do trabalhador (a) até o limite de 3% e ou até o valor da complementação.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Nona - Plano de Saúde
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região manterá um Plano de Saúde para todos os seus empregados/as, nas seguintes condições:
1 - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor serão custeados pelo pela entidade.
2 - 15% (quinze por cento) do valor serão custeados pelo trabalhador/a.
§ 1º - Ficando o mesmo a critério e opção de adesão do próprio trabalhador/a.
§ 2º - Fica estabelecido que, será considerado dependente somente filho de até 18 (dezoito) anos, e até 24 (vinte quatro) anos se estiver cursando superior, e cônjuge no caso de o empregado/a designar; a entidade pagará o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do plano e o trabalhador/a arcará com os 30% (trinta por cento) restantes.
§ 3° - As condições previstas nessa cláusula ficam condicionadas, em conformidade, com o contrato firmado com a operadora, podendo ser revisto ou cancelado, de comum acordo entre as partes.
SEGURO DE VIDA
Xxxxxxxx Xxxxxx - Seguro de Vida
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região manterá um Seguro de Vida em grupo para todos os empregados/as.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Cláusula Décima Primeira - Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS)
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região cria o Plano de Cargos, Carreira e Salários conceituando da seguinte forma: Cargos, Atribuições, Classes e Níveis Salariais, bem como a tabela salarial, todos em anexo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Décima Segunda - Cartão de Ponto
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos temos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, em substituição ao Registrador Eletrônico de Ponto – REP, a que se refere à Portaria MTE nº 1510, de 21 de agosto de 2009.
§ 1º - Nas hipóteses em que não for possível a marcação eletrônica do horário de trabalho no sistema alternativo eletrônico, tais como esquecimento do crachá, atividade externa, falta de luz, entre outros, o empregador, juntamente com o empregado, poderá fazer a posterior inclusão manual dos respectivos horários no sistema, sinalizando com destaque que se trata de horário incluído manualmente.
§ 2º - Fica ainda estabelecido que por ter o Sindicato várias sub-sedes, poderá adotar na sede ou sub-sede que contar com a maioria de empregados, o sistema eletrônico de ponto ou outro sistema alternativo.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Décima Terceira - Estabilidade Provisória no Emprego
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região compromete-se a cumprir a Convenção 158 da OIT, bem como garantir a ampliação das Estabilidades constante na CLT, no período pós Eleitoral será assegurada aos trabalhadores/as a estabilidade provisória no emprego, no período compreendido de três (03) meses após as eleições de renovação dos respectivos quadros diretivos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
Cláusula Décima Quarta - Folgas, Viagens e/ou eventos.
O sindicato concederá folga, durante a jornada normal de trabalho, a todos os empregados/as que fizerem viagens a trabalho e/ou atividades nos finais de semana, as folgas poderão ser acordadas entre o empregado/a e a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região.
Cláusula Décima Quinta - Carga Horária de Trabalho Semanalmente
Os empregados/as deverão realizar a jornada de trabalho cumprindo a carga horária diária, conforme determinado no contrato de trabalho, de forma que não ultrapasse 40 horas semanalmente.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Cláusula Décima Sexta - Férias
Conforme disposição do art. 134 da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, ressalvado em casos excepcionais, a concessão em mais de um período nunca inferior a 10 (dez) dias.
§ Único - Férias Coletivas: de acordo com o art. 139 da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas pelo empregador a todos os empregados os seus empregados ou empregados de determinados estabelecimentos ou setores, devendo comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência de 15 (quinze) dias e em igual prazo, o sindicato representativo dos seus funcionários.
I – De acordo com as necessidades do empregador, as férias coletivas poderão ser concedidas no meio do ano, no final do ano, entre o final do ano e início de outro ou ainda em outras datas desde que seja concedido de acordo com a legislação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
Cláusula Décima Sétima - Recesso
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região manterá o recesso do final de ano com compensação e revezamento.
§ Único - a Diretoria poderá deliberar o recesso anterior ou posterior aos feriados, sendo a compensação acordada entre as partes.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Cláusula Décima Oitava - Mensalidade Social
O Sindicato descontará como simples intermediário, mediante autorização assinada pelo empregado, do salário-base de seus trabalhadores/as sócios do SITESEMG através de boleto Bancário e ou depósito em conta corrente nº 500830-0, Caixa Econômica Federal, agência 0085, até o dia 10 de cada mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Décima Nona - Aplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho
Os trabalhadores/as admitidos após a assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx estão automaticamente contemplados pelo presente acordo, devendo tomar ciência do mesmo no ato da contratação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Vigésima - Objeto
Este Acordo tem por objeto a garantia e a melhoria de benefícios já concedidos aos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2013.