MP prevê redução de jornadas e suspensão de contratos de trabalho custeadas pelo governo
Edição 3368
12A Sábado, 04 de Abril de 2020 PUBLICAÇÃO OFICIAL
MP prevê redução de jornadas e suspensão de contratos de trabalho custeadas pelo governo
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Mais de 24 milhões de trabalhadores terão direito a benefício em caso de redução de jornada ou suspensão de contrato
rograma lançado na quar- ta-feira (1º) pelo Ministério da Economia, por meio da
Medida Provisória 936, prevê a re- dução proporcional da jornada de trabalho e de salário custeadas pelo Benefício Emergencial de Preserva- ção do Emprego, do Governo Fede- ral. A adesão será sempre por acor- do e abrange todos empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais. Serão beneficiados empregados domésticos, emprega- dos com jornada parcial, emprega- dos intermitentes e aprendizes.
Serão preservados até 8,5 mi- lhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O objetivo é ainda tornar viáveis atividades econômicas e reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. O programa pre- vê a concessão do Benefício Emer- gencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contra- to suspenso e ainda auxílio emer- gencial para trabalhadores inter- mitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória.
Custeada com recursos da União, essa compensação será paga inde- pendentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Pelas estima- tivas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcu- la-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefí- cios assistenciais para sobreviver. “Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculá- veis. É essencial assistir os traba- lhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, esclarece o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Xxxxx Xxxxxx.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redu- ção. Nos casos de suspensão tem- porária do contrato de trabalho, o
empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro desem- prego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%.
Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito. A medida prevê exceções para o rece- bimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Pre- vidência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm di- reito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-ho- ra de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhado- res, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00).
Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pac- tuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefí- cio emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pac- tuada com todos os empregados.
O prazo máximo de redução é de 90 dias e a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de ca- lamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo indivi- dual ou antecipação pelo emprega- dor do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garan- tia provisória no emprego durante o período de redução e após o resta- belecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Suspensão do contrato de trabalho
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-
-desemprego será pago integral- mente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o
pagamento de 30% da remunera- ção dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
A suspensão poderá ser pactua- da por acordo individual com em- pregados que recebem até três sa- lários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deve- rá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias. No perío- do de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que par- cialmente, por meio de teletraba- lho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Auxílio emergencial mensal ao
trabalhador intermitente
Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com con- trato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que al- cance até 143 mil trabalhadores.
Para os casos em que o trabalha- dor tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600,00). Acordos coletivos As convenções ou acordos coletivos de trabalho ce- lebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
- redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
- redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do se- guro desemprego;
- redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do se- guro desemprego; e
- redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no va- lor de 70% do seguro desemprego.
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Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE MARQUINHO
ESTADO DO PARANÁ
XXX Xxxxxxxx Xxxxxxx, X/Xx - XXXXXX – XXX 00000-000 – MARQUINHO/PR
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Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Marquinho-Pr, em 03 de abril de 2020.