ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Check-list
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
NUP:
Acordo de Parceria é o instrumento jurídico envolvendo instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo para inovação (Artigo 9º da Lei nº 10.973/04)
Também pode ser utilizado quando houver transferência de recursos financeiros do parceiro privado para o público, facultada a intermediação por Fundação de Apoio (§§ 6º e 7º do Artigo 35 do Decreto nº 9.283/18).
Base Legal: 9º da Lei nº 10.973/04 e artigos 35 a 37 do Decreto nº 9.283/2018.
Nº |
Documentação |
OBS |
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DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO ENTE PÚBLICO |
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01 |
Nota/Parecer Técnico da área competente da ICT/Agência de Fomento, que apresente o mérito administrativo, com aprovação da autoridade superior (CONFORME REGULAMENTAÇÃO INTERNA) |
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02 |
Declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador da despesa, com a respectiva discriminação detalhada e atestando a adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, quando couber, com o Plano Plurianual (PPA) - (Lei Complementar nº 101/2000 – LRF - art. 16, e Decreto-lei n° 200/67 – art. 73) – quando houver participação de recurso financeiro do ente público no projeto de pesquisa. |
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03 |
Minuta do Acordo de Parceria* (Arts. 35 a 37 do Decreto nº 9.283/2018) * Caso haja alteração da minuta-padrão disponibilizada pela Procuradoria Federal, o órgão competente da ICT/Agência de Fomento deverá apontar na minuta encaminhada para análise quais itens foram inseridos, modificados ou excluídos e apresentar as justificativas na nota técnica |
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04 |
Plano de Trabalho com os seguintes itens: (Arts. 35 § 1º do Decreto nº 9.283/2018)
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05 |
Caso haja necessidade de afastamento de servidor do País, observar as normas específicas atinentes à matéria |
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DOCUMENTOS A SEREM OBTIDOS JUNTO AO PARCEIRO PRIVADO |
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06 |
Documento social da entidade parceira (ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor) |
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07 |
Cópia dos documentos do Responsável Legal pela Entidade – pessoa que irá assinar o Acordo (RG, CPF e Comprovante de Residência + Ata de Nomeação/Procuração, Termo de Posse ou documento que demonstre a legitimidade para assinar o Acordo) |
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08 |
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ |
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09 |
Declaração de que no quadro social da entidade não há integrante que tenha Conflito de Interesse, nos termos da Lei nº 12.813/13 |
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10 |
Cópia de documento que comprove que a entidade funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação |
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DOCUMENTOS A SEREM OBTIDOS JUNTO À FUNDAÇÃO DE APOIO (nos casos em que há interveniência da Fundação de Apoio) |
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11 |
Ato de constituição/ habilitação jurídica (art. 28, Lei nº 8.666/1993) |
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Estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando finalidade não lucrativa e de ser incumbida, regimental ou estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; |
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12 |
Documentos do Responsável Legal da FUNDAÇÃO DE APOIO – pessoa que irá assinar o Termo (RG, CPF e Comprovante de Residência + Ata de Nomeação, Termo de Posse ou documento correlato) |
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13 |
Registro e credenciamento junto ao MEC/MCTI e autorização para apoiar, em sendo o caso (art. 4º, §2º, Decreto nº 7.423/2010, art. 4º, I, Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012 e art. 2º, III, Lei nº 8.958/1994) |
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14 |
Justificativa para a contratação (caso exista mais que uma Fundação) |
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15 |
Proposta da Fundação de Apoio, demonstrando os seus serviços de apoio, contendo, inclusive, a planilha demonstrativa dos seus custos operacionais incorridos na execução de suas atividades. |
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16 |
Declaração de reputação ético-profissional (art. 24, XIII, Lei nº 8.666/93) e de capacidade técnica-financeira para bem executar o objeto contratado. |
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17 |
Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista (art. 29, Lei nº 8.666/1993) |
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18 |
Consulta aos sistemas de penalidades – CEIS, CNJ e TCU |
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19 |
Consulta ao CADIN (art. 6º, Lei nº 10.522/2002) |
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OBS 1: CABE À ÁREA COMPETENTE DA ICT/AGÊNCIA DE FOMENTO OBSERVAR SE, ALÉM DOS DOCUMENTOS ACIMA LISTADOS, HÁ OUTROS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
(Esses documentos dependem de cada caso e da regulamentação interna da instituição).
OBS 2: A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS LISTADOS NO CHECK-LIST DEVERÁ SER JUSTIFICADA PELA ÁREA COMPETENTE DA ICT/AGÊNCIA DE FOMENTO.
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