PUBLICADO EM D.O. 17/04/2020
PUBLICADO EM D.O. 17/04/2020
CONTRATO Nº 003/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM FUNDAÇAO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA E A EMPRESA GAJJ TERRAPLAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
CONTRATANTE: A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA estado
do Paraná, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 07.865.433/0001-59, neste ato representada pela Senhora Presidente SIMONE KAMINSKI OLIVEIRA, brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº 00.000.000-0, SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 882.110.539- 34, residente e domiciliado na Rua Amazonas, n°. 566, Estrela, XXX 00000- 160, nesta cidade e comarca; e,
CONTRATADA: GAJJ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000-X, Xxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, fone 42 3086-686 (00) 00000-0000 e-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx inscrita no CNPJ sob o n° 13.537.258/0001-73, representada pelo Srº. XXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0.000.000-0 e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Ponta Grossa/PR, sito à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto a seleção de pessoa jurídica especializada visando a sua contratação para Construção de muro em alvenaria, com instalação de dois portões, para proteção do local onde funciona o Abrigo Institucional, sito a Rua Acácia Negra s/n, neste município, serviços em estrita observância ao contido no Termo de referência e especificado na documentação levada a efeito pela Licitação sob modalidade Tomada de Preço nº 001/2019/FASPG de 16 de Dezembro de 2019, devidamente homologada pela CONTRATANTE, conforme consta do protocolo municipal nº 2380141/2019, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato far-se-á sob forma de execução indireta, em regime de empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O preço para a execução do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, devidamente aprovada pelo CONTRATANTE, na data da realização do pregão é de R$ 118.813,05 (cento e dezoito mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos). Planilha de Orçamento com custos Unitários - Anexo I.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Fundação de Assistência Social, para o exercício de 2020, conforme abaixo:
27.003.08.244.0049.1298/4.4.90.51.02.99- CR 77 – Fonte 001
No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será realizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data do requerimento protocolado pela contratada, acompanhada de:
-medição original;
-edital (cópia);
-ordem de serviço (cópia);
-contrato e seus aditivos (cópia);
-guia de recolhimento da Previdência Social (cópia);
-CND Municipal;
-CRS do FGTS (cópia);
-CND do INSS (cópia);
-CNDT – Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
-Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica referente ao serviço contratado;
-Termo de Recebimento do serviço.
A apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura deverá ocorrer após emissão do empenho da despesa e o pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal estiver atestada pela fiscalização.
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta, após a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do índice INCC DI/FGV sobre o saldo remanescente. A revisão de preços dependerá de requerimento da contratada quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, ou ser instaurada pelo contratante quando desejar recompor o preço que se tornou excessivo, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Não será permitida a execução de complementos de serviços extras e/ou complementares, quaisquer que sejam os motivos, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
Os serviços serão executados no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do dia útil seguinte ao recebimento da autorização de serviço e serão executados de acordo com o edital, a proposta vencedora de licitação e as cláusulas deste instrumento.
O prazo de vigência do contrato será de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar do dia útil seguinte ao recebimento da autorização de serviço.
Os prazos acima aludidos poderão ser prorrogados a critério da Administração.
CLÁUSULA OITAVA – O RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do edital e da proposta deste instrumento será recebido:
a) provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em 7 (sete) dias corridos; e
b) definitivamente por comissão designada pela autoridade competente e/ou pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de 7 (sete) dias corridos que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do CONTRATADO perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao CONTRATADO as condições necessárias a regular execução do contrato.
Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre o CONTRATADO e seus empregados;
c) efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor;
d) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
e) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
g) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
h) reparar, corrigir, remover substituir às suas expensas, no total ou em parte o objeto do presente contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
i) responsabilizar-se por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do presente contrato;
j) permitir e facilitar a Fiscalização, a inspeção dos serviços a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por escrito;
k) viabilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto do presente CONTRATO;
l) apresentar a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no início da execução do contrato;
m) compatibilizar o projeto contratado com o projeto arquitetônico fornecido pela CONTRATANTE, conforme orientações do fiscal do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO.
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica. A subcontratação parcial somente poderá ser feita com autorização prévia e expressa do contratante, conforme descrito no ato convocatório, ressalvando-se que quando concedida esta, obriga-se a CONTRATADA a celebrar o contrato de subcontratação com inteira obediência aos termos deste contrato e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, reservando-se ainda ao CONTRATANTE o direito de, em qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato sem que caiba ao subcontratado, o direito de reclamar indenizações ou prejuízos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA GESTÃO DO CONTRATO
FISCAL DO CONTRATO (responsável pelo recebimento da obra): ENGENHEIRA CIVIL XXXXX XXXX XXXXXX, CPF: 000.000.000-00, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Oficinas – Ponta Grossa –PR CEP: 84045-310.
FISCAL ADMINISTRATIVO: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, RG: 4.174559-3/
CPF:039183420-05, Rua Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 306 – Colo. D. Xxxxx- CEP: 84046-015.
GESTOR DO CONTRATO: DAYANE STELLE XXXXXXX XX XXXXX, CPF: 000.000.000-00 – RG:
9.131.861-0, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – 84026-080- Ponta Grossa/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
• multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
• multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor global, por dia que exceder o prazo contratual para prestação do serviço;
• multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade;
• multa de 1% (um por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no início da obra, a contar dia útil seguinte após o recebimento da ordem de serviço emitida pela contratante;
• multa de 0,2% do valor contratual, por dia de atraso na colocação da placa de obra, conforme disposto no subitem 14.11 do edital, penalização limitada a 5% do valor contratual.
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será através de prepostos. Ao preposto da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão as ordens e orientações emanadas pela mesma.
A CONTRATADA deverá atender, no que couber:
I. o disposto na Lei Municipal nº 11.233 de 2012.
II. o disposto no Decreto Municipal nº 9.015 de 2014.
III. o disposto da Lei Municipal nº 11.681 de 7 de abril de 2014.
IV. o disposto no Decreto Municipal nº 10.994 de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 27 de Março de 2020.
CONTRATADA CONTRATANTE
GAJJ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA
TESTEMUNHAS:
XXXXXX X. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MF 000.000.000-00