TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000440/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/08/2017 MR046766/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.005883/2017-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/07/2017 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000440/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46206.004970/2016-44
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 06/05/2016
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SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT, CNPJ n. 00.721.175/0001-98, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA, CNPJ n.
00.386.748/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 18 de julho de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES, com abrangência territorial em DF.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NUMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000164/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/05/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025510/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.004970/2016-44
DATA DO PROTOCOLO: 05/05/2016.
Considerando os termos da Lei n° 13.419/2017, sancionada e publicada no Diário Oficial da União no dia 14/03/2017;
Considerando que existem centenas de acordos coletivos de trabalho prevendo estimativas de gorjetas, celebrados nos termos da Cláusula 20ª da Convenção Coletiva da Categoria;
Considerando que a vigência dos acordos coletivos a partir do dia 13/05/2017, serão celebrados ou renovados, com base na Lei 13.419/2017.
Considerando ainda, que os empregados abrangidos pelos acordos coletivos vigentes sofrerão redução na sua remuneração diante da previsão de retenção de até 20%_(empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciada, e, de retenção de até 33% das gorjetas, (empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada) fica aprovado o presente termo aditivo, conforme abaixo:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Para a cobrança da gorjeta opcional que dispõe o Parágrafo 3° da Lei 13.419/2017, será firmado Acordo Coletivo de Trabalho entre empresas e Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal (SECHOSC/DF), obedecendo aos critérios de distribuição previstos nos parágrafos 6° e Incisos I e II da LEI 13.419/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa definirá o percentual de gorjeta opcional a ser cobrado sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documento equivalente, a título de gorjetas ou expressão semelhante, a qual será distribuída aos empregados, segundo critérios de distribuição definidos no acordo coletivo entre as empresas e o sindicato dos empregados, aprovado pelos trabalhadores reunidos em assembleia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor da arrecadação apurada, em local de fácil acesso aos seus empregados e enviar ao sindicato profissional, uma via da relação dos critérios de distribuição adotados, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no parágrafo anterior, até o dia 30 (trinta) do mês posterior aquele em que decidir cobrar a aludida gorjeta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por força dos acordos coletivos firmados entre empregados, empresas e SECHOSC/DF, será efetuado o recolhimento de mensalidades correspondente a 5% calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, definidos e aprovados nos acordos coletivos celebrados, conforme Art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - A mensalidade a que se refere ao parágrafo anterior confere aos respectivos, empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os serviços mantidos e concedidos pelo sindicato de assistência Odontológica na sede da entidade, tais como: Consultas médicas nas especialidades de Ginecologia, Pediatria, Cardiologia, Ortopedia e Clinica Médica Geral; Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Cível (pensão alimentícia), Previdenciária e Criminal (relacionada ao trabalho), de forma gratuita.
PARÁGRAFO QUINTO - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado das mensalidades que dispõe o Parágrafo Terceiro. O direito de oposição poderá ser exercido a
partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador.
a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas.
b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO - ART. 2º §10º DO ART. 457 DA CLT. Para
empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11 Comprovado o descumprimento do disposto nos § 4º, 6º, 7ºe 9º deste artigo, o empregador pagara ao trabalhador prejudicado, a titulo de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4°, 6°, 7°.e 9° deste artigo por mais de sessenta dias
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de ferias regulamentar e de folgas, seja a que titulo for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as mesmas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isto e, participarão do rateio das aludidas gorjetas auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais. Sempre observada para todo os efeitos a aplicação da Súmula 354 do TST, não servindo a gorjeta de base de cálculo para o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional noturno, descanso semanal remunerado e horas extras.
PARÁGRAFO OITAVO - Nos termos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no acordo coletivo de trabalho a ser firmado empresa, empregado e sindicato laboral, facultada a retenção nos termos do Parágrafo 6º, I e II da Lei 13.419/2017.
PARÁGRAFO NONO - O empregador fica obrigado a colocar no quadro de aviso até o 5º (quinto) dia útil o valor da gorjeta arrecadada relativo ao mês anterior.
I - O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social salário fixo mais gorjetas e no contracheque dos seus empregados que recebe gorjeta o salário fixo e o percentual, ou critério definido no acordo coletivo firmado com a empresa, e, remuneração mensal recebido a título de gorjeta.
II - As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados que recebe gorjeta, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses, contados da data da entrada em vigor da Lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica convencionado, que as empresas poderão migrar dos atuais acordos coletivos de estimativas de gorjetas, para os novos acordos nos termos da Lei 13.419/2017 e deste Aditivo mediante consenso entre Capital e Trabalho, para celebração de novo Acordo Coletivo
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A partir de 13/05/2017, todos os acordos coletivos de trabalho de cobrança e distribuição de gorjetas serão celebrados nos termos da Lei 13.419/2017.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - .A gorjeta não constitui receita própria dos. empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio estabelecidos em Acordo Coletivo de trabalho entre empresa e o sindicato Laboral
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO DECIMO QUARTO - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUARTA - TÉRMINO DE VIGÊNCIA
O presente TERMO ADITIVO a Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 18/07/2017 a 30/04/2018.
E por estarem justas e convencionadas, firmam o presente TERMO ADITIVO A
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, devendo o sindicato profissional promover o depósito de sua primeira via na SRTE/DF - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal de acordo com a lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
- Fica convencionado que a partir de 13/05/2017, em razão da Lei 13.419/2017, ficam excluídas as cláusulas DECIMA NONA E VIGÉSIMA da CCT-2016/2018, que passa vigorar com a presente redação.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT
XXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA REUNIÃO SECHOSC/SINDHOBAR
24/01/2022 14:41 Mediador - Extrato Termo Aditivo de Convenção Coletiva