RESPOSTAS DE QUESTIONAMENTO PREGÃO 01/2021
RESPOSTAS DE QUESTIONAMENTO PREGÃO 01/2021
Em atenção às dúvidas e questionamento formulados aos itens do Termo de Referência do pregão 01/2021, que cuida da contratação de Instituição Financeira para prestação de serviços bancários de processamento e operacionalização de créditos provenientes de Folha de Pagamento, Consignação em Folha de Pagamento de Empréstimos e Efetivação de pagamento a fornecedores, vimos informar como segue:
SOLICITAÇÃO PRELIMINAR:
01) solicitamos cópia do convênio realizado entre a FUNCABES e a Prefeitura Municipal de Taubaté, em 10/05/2021. RESP.: . Será disponibilizado no site.
DA PROPOSTA:
02) O subitem 4.1.3. do edital faz menção a forma de preenchimento da proposta a ser apresentada pela instituição financeira interessada em participar do certame.
Ocorre que estamos falando de prestação de serviços de gerenciamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais e o interessado em apresentar a proposta irá ofertar no mínimo o valor total de R$ 216.300,00.
Sendo assim pedimos confirmar o entendimento de que basta o interessado apresentar a proposta em seu valor total, sendo dispensado o valor unitário.
a) Caso a reposta seja negativa na pergunta anterior, pedimos esclarecer/exemplificar como deverá ser calculado o valor unitário a ser apresentado na proposta.
RESPOSTA: O valor mínimo de 289.800,00 refere-se ao número de 966 funcionários que serão admitidos por esta Fundação, sendo então o valor mínimo individual de $ 300,00 por CPF. Informamos que, poderá ser ofertado o valor mínimo previsto ou outro valor sempre com base em 966 funcionários.
DOS PRAZOS DE ASSINATURA E PAGAMENTO:
03) Considerando que as instituições financeiras são grandes conglomerados, e que, geralmente, sua representação legal se dá por meio de Diretores estatutários, os quais têm domicílio profissional nas respectivas sedes, e quaisquer providências administrativas, tais como a assinatura de instrumentos depende de autorizações internas, indagamos:
a) Está correto o entendimento de que a instituição financeira vencedora poderá retirar as vias contratuais para providenciar as assinaturas dos Diretores estatutários?
RESPOSTA: Sim, lembrando que os prazos devem ser respeitados
b) O subitem 9.2. do edital define que a licitante vencedora deverá assinar o contrato em até 5 (cinco) dias úteis, contados da homologação. Diante dos argumentos citados acima, solicitamos que o prazo para assinatura do contrato seja de 10 (dez) dias úteis contados da convocação.
RESPOSTA: O prazo do instrumento convocatório será mantido
c) O subitem 6.1. do anexo I do edital prevê que a licitante vencedora deverá efetuar o pagamento do valor ofertado no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação. Diante dos argumentos citados acima, solicitamos que o prazo para pagamento seja de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura.
RESPOSTA: O prazo do instrumento convocatório será mantido.
DOS FORNECEDORES:
04) Em relação ao serviço de pagamento a fornecedores, agradeceríamos esclarecer o seguinte:
a) Qual o número total de fornecedores cadastrados na FUNCABES?
RESPOSTA: Atualmente temos em média 15 fornecedores, todavia o pagamento de fornecedores será realizando em conta corrente de outra instituição financeira.
b) Qual o número de fornecedores ativos (que receberam pagamentos nos últimos 06 meses)?
RESPOSTA: 13 (quinze).
c) Do número de fornecedores ativos, qual o percentual de pessoas jurídicas e qual o percentual de pessoas físicas?
RESPOSTA: Todos são pessoas jurídicas.
d) Qual a quantidade de pagamentos efetuadas nos últimos 6 meses?
RESPOSTA: Considerando que o faremos o pagamento de fornecedores em outra instituição financeira não há eficiência em responder o respectivo questionamento. Todavia o valor líquido pago a funcionários foi de: R$ 50.332,37 Maio/21 e R$ 85.491,62 Junho/21 e o mês de Julho/21 ainda não foi faturada a folha, sendo que a previsão estimada para Julho/21 é de R$ 130.000,00 líquido. O Convenio se iniciou em 10 Maio 2021.
e) O pagamento dos fornecedores dar-se-á por meio de crédito em conta corrente, ou seja, eles serão compelidos a abrir conta corrente junto ao banco vencedor do certame? Se positivo, caso eles se neguem a isso, como se processará seu pagamento?
RESPOSTA: Não se aplicam, fornecedores serão pagos em outra instituição.
f) Caso o pagamento dos fornecedores seja realizado por meio de DOC, TED, Pix, Cheques ou Ordens de Pagamento, é correto afirmar que o município repassará ao banco a tarifa correspondente a tabela geral de tarifas por operação realizada?
RESPOSTA: Não somos o Munícipio somos uma Fundação, não pagaremos fornecedor na instituição que processará a folha de pagamento.
g) O banco vencedor do certame prestará o serviço de pagamento a fornecedores em caráter de exclusividade?
RESPOSTA: Não se aplica, não faremos pagamento de fornecedor pelo vencedor deste certame.
h) Atualmente, qual instituição financeira processa a folha de pagamento dos fornecedores municipais?
RESPOSTA: Não somos o Munícipio somos uma Fundação, não pagaremos fornecedor na instituição que processará a folha de pagamento
.
05) Tendo em vista que o serviço ora licitado é amplamente regulado pelo Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil (p.ex. Resoluções 3.402 e 3.424/06), está correto o entendimento de que se aplicam integralmente as regras trazidas pelos normativos do CMN/BACEN, ou seja, caberá aos empregados a opção entre a abertura de conta corrente ou conta salário junto ao banco contratado para recebimento de seus vencimentos, bem como que a FUNCABES processará o pagamento apenas destas formas (não sendo utilizados DOC, TED, Ordem de Pagamento, cheque etc.)?
RESPOSTA: O licitante vencedor fará abertura de conta salário dentro das legislações vigentes, outro produto que o licitante venha a ofertar é de exclusiva responsabilidade da mesma. A FUNCABES utilizará a conta salário para que seus funcionários recebam os respectivos vencimentos.
06) Se o empregado desejar contratar uma conta corrente, a negociação dos produtos e serviços bem como das tarifas será livremente pactuada entre o Banco e o cliente, respeitadas as regras emanadas pelo CMN/BACEN quanto à padronização de literais e isenções tarifárias?
RESPOSTA: Sim.
07) O subitem 4.4 do anexo I do Edital, prevê que A CONTRATADA deverá disponibilizar, no mínimo, a franquia de serviços bancários essenciais com isenção de tarifas previstas no art. 6º da Resolução 3.424/06 CMN/BACEN. Ocorre que a disciplina prevista no art. 6º da Resolução 3.424/06 tinha prazo de vigência determinado, encerrando-se em 31/12/2011, conforme expressamente previsto.
Com isso, o ‘pacote’ isento de tarifas, que até 31/12/2011 deveria ser disponibilizado obrigatoriamente ao beneficiário do crédito salário, deixou de sê-lo, tendo em vista o término do prazo fixado no art. 6º da Resolução 3.424/06.
As normas que regem o assunto desde o início de 2012 são as Resoluções 3.919/10 (literais de tarifas, pacotes isentos ou com tarifas padronizadas etc.) e 3.402/06 (conta salário obrigatória).
Por estas normas, quem desejar utilizar os serviços de uma instituição financeira de forma gratuita terá a sua disposição as seguintes opções:
- optar pela chamada ‘portabilidade’ com transferência automática para o banco de sua preferência;
- receber os vencimentos no banco que processa a folha de pagamento por meio de conta salário (cartão magnético) com isenções de tarifas previstas no artigo 2º da Circular 3.338/CMN/Bacen;
- e ainda podem receber por meio de conta corrente com isenção de tarifas para os serviços essenciais (Resolução 3.919/10 CMN/Bacen).
Assim, para que o edital fique em consonância com os normativos do CMN/Bacen, está correto o entendimento de que prevalecerá o disposto nas Resoluções 3.919/10 e 3.402/06 e não as regras previstas no art. 6º da Resolução 3.424/06, quando o assunto referir-se à isenção de tarifas de pacotes de conta corrente, ou seja, o pacote isento de tarifas para conta corrente será aquele previsto no art. 2º da Resolução 3.919/10 e não aquele outrora disciplinado pelo art. 6º da Resolução 3.424/06 e fixado no subitem 4.4 do edital?
RESPOSTA: As contas salários devem ser abertas com os pacotes previstos na legislação específica em vigência.
DA TARIFA PJ:
08) Está correto o entendimento de que o serviço de processamento e liquidação da folha do funcionalismo da FUNCABES dar-se-á por meio de crédito em conta bancária de titularidade dos respectivos beneficiários e que, portanto, a isenção de cobrança de tarifas para a FUNCABES restringe-se a esta hipótese de prestação de serviço, não abrangendo outras formas e/ou serviços correlatos (p.ex.: fechamento de câmbio, arrecadação de tributos, serviços esses disciplinados por contratos específicos)?
RESPOSTA: Sim.
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS:
09) O subitem 3.2. do anexo I do edital menciona que a licitante deverá atualizar constantemente seus serviços e produtos no sentido de alcançar para os servidores municipais o melhor benefício dentre os serviços e produtos bancários oferecidos no mercado regional.
Ocorre que cada cliente/servidor tem um perfil e um volume de transações próprio com seu banco, o que é levado em consideração pelas instituições financeiras para a fixação de valores de tarifas e concessão de benefícios, ou seja, quanto maior é o relacionamento com o banco, maior é o pacote de serviços diferenciado que o cliente/servidor terá acesso. Dependendo do relacionamento, pode-se chegar, inclusive, à isenção total de tarifas.
A FUNCABES, ao determinar como obrigação da contratada oferecer o maior e melhor benefício dentre todos os bancos torna a obrigação de difícil execução, inclusive, no que diz respeito à fiscalização quanto ao cumprimento do contrato pela
própria FUNCABES, isto porque, não é possível mensurar entre todos os bancos durante 60 meses quais são os serviços e produtos disponíveis no mercado e auferir o que seria ‘melhor’ e ‘maior benefício’.
Sendo assim, solicitamos a desconsideração do referido subitem.
RESPOSTA: O serviço a ser contratada será de processamento de folha aos funcionários da FUNCABES por meio de conta salário, sendo assim, as obrigações do subitem 3.2 do Anexo I que não se enquadramento nas contas salários poderá ser desconsiderado.
DOS SERVIDORES:
10) O edital prevê o número de servidores, na Tabela de Valores: Pirâmide Salarial I – Referência, sendo assim, questionamos:
a) Trata-se de servidores já contratados ou o número no edital é apenas uma estimativa? Caso se trate de uma estimativa, baseada no convênio firmado entre a FUNCABES e a Prefeitura, solicitamos esclarecer:
a.1) Quantos servidores atualmente tem a FUNCABES?
RESPOSTA: O número de funcionários é de 44 atualmente.
a.2) Qual a previsão da data de contratação destes 966 servidores, previstos no edital?
RESPOSTA: Não há como prever. Considerando o momento de pandemia onde as unidades de ensino estão com previsão de retorno de até 60% de sua capacidade total, informamos que as admissões serão realizadas conforme solicitações da Secretária de Educação de Taubaté-SP.
b) O número de servidores previsto no edital (966) corresponde a matrículas (funcionais/pagamentos) ou a pessoas (CPF’s)? Caso se refira a matrículas, qual o número de pessoas/CPF’s?
RESPOSTA: Refere-se à CPFs, atualmente o número é de 44 funcionários, futuramente chegará ao total de 966 funcionários.
c) Favor apontar o vínculo empregatício dos servidores com a FUNCABES, da seguinte forma:
Vínculo | Qtde. Servidores |
Estatutários (ativos) | |
Celetistas (ativos) | |
Comissionados c/ estabilidade (ativos) | |
Comissionados s/ estabilidade (ativos) | |
Estagiários (ativos) | |
Contratados (ativos) | |
Temporários (ativos) | |
Aposentados (se incluídos na licitação) | |
Pensionistas (se incluídos na licitação) | |
Outros (favor especificar) | |
TOTAL (conforme a resposta à questão 9) |
RESPOSTA: O vínculo empregatício será regido pela CLT, todos a serem admitidos por tempo indeterminado, podendo haver demissões e admissões, quando for o caso então serão celetistas ativos.
d) Solicitamos nos informar os valores brutos e líquidos da folha de pagamento da FUNCABES nos últimos três meses.
RESPOSTA: Os valores brutos são de R$ 58.930,65 Maio/21 e R$ 104.846,63 Junho/21; os valores líquidos R$ 50.332,37 Maio/21 e R$ 85.491,62 Junho/21; os valores do mês de Julho/21 não podem ser informados, pois ainda não foi faturada a folha, sendo que a previsão estimada é de R$ 130.000,00 líquido. O Convenio se iniciou em 10 Maio 2021.
11) Caso a licitação envolva servidores Temporários/Contratados, solicitamos esclarecer:
a) Xxxxx servidores são contratados pela própria FUNCABES ou a FUNCABES contrata uma empresa e esta é quem contratada os funcionários?
RESPOSTA: Xxxxx contratados pela FUNCABES pela CLT.
b) Qual a duração média dos contratos temporários?
RESPOSTA: Não há como prever se teremos contratos temporários, os contratos que faremos serão por tempo indeterminado.
c) Em qual área trabalharão estes servidores?
RESPOSTA: Área administrativa e área de apoio às unidades de Ensino Municipal de Taubaté.
d) Estes contratos serão renovados periodicamente?
RESPOSTA: Contratos serão por tempo indeterminado.
e) Qual o valor destes contratos?
RESPOSTA: Base salarial está contida no Edital e no Anexo subitem 3.3.2.
CONSIGNADO
12) Sobre “empréstimos consignados”, questionamos:
a) É correto afirmar que o banco vencedor poderá oferecer empréstimos consignados caso tenha interesse, não sendo obrigado a isso, já que esta modalidade de empréstimo por regra do CMN/BACEN é prestada sem exclusividade?
RESPOSTA: Sim.
b) O conveniamento do consignado faz parte do objeto licitado ou sua contratação seguirá regras e procedimentos de processo administrativo próprio e independente ao presente certame?
RESPOSTA: O conveniamento ao consignado seguirá regras de procedimento administrativo próprio.
c) Possui legislação específica para o consignado? Se sim, pedimos a gentileza de disponibiliza-la.
RESPOSTA: Não possuímos.
d) Será celebrado convênio em específico? A minuta será fornecida pelo órgão ou pelo banco? Caso seja minuta específica do órgão, favor disponibiliza-la para análise.
RESPOSTA: Poderá ser celebrado convênio específico, a Minuta poderá ser fornecida pelo Banco e analisada pela Fundação.
e) Quais autarquias estão vinculadas ao certame? A formalização da minuta do consignado será individual para cada autarquia?
RESPOSTA: Ao certame está vinculado apenas a FUNCABES, que é Fundação.
f) Qual a margem máxima adota pelo órgão? É possível que os servidores tenham mais de um contrato de crédito consignado, desde que não ultrapasse a margem estabelecida por lei?
RESPOSTA: Margem de consignado é a prevista em legislação específica.
g) O órgão opera com site de gestão das margens do consignado? Se sim, qual o site? Quais os custos envolvendo adesão e manutenção do site? A contratação do site ocorreu por licitação? Qual o vencimento do contrato? Solicitamos uma cópia do edital e ata?
RESPOSTA: Não operamos nenhum site.
h) Qual prazo máximo das operações de consignado? Consta em legislação? O órgão efetuará o desconto das parcelas na provisão de férias dos servidores?
RESPOSTA: Não há prazo definido por esta Fundação.
i) Em caso de perda de margem consignável do servidor, está correto o entendimento de que a FUNCABES fará o desconto parcial do valor consignado e repassará a consignatária? Se a consignatária não quiser que a FUNCABES faça o desconto parcial. É possível?
RESPOSTA: A legislação vigente será respeitada.
j) Quais bancos operam atualmente na concessão de crédito consignado e qual a distribuição dos repasses entre as instituições?
RESPOSTA: Não há Banco operando neste momento.
k) A instituição financeira vencedora possuirá exclusividade de ocupação das dependências do órgão para a realização das ofertas de empréstimo consignado?
RESPOSTA: Não.
DA RESCISÃO:
13) O subitem 4.1.1. do Anexo I traz a seguinte previsão:
“4.1.1. O Contrato deverá acompanhar a execução do Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Taubaté, e poderá ser rescindido sem ônus a CONTRATANTE com comunicação previa de 30 (trinta) dias, caso haja a interrupção ou a rescisão do respectivo convênio.”
Considerando que:
- O objeto desta licitação é o processamento da folha de pagamento dos funcionários da FUNCABES e dos fornecedores;
- O contrato terá vigência de 60 meses, conforme subitem 6.1 do edital;
- A Instituição Financeira vencedora não terá nenhum tipo de vínculo com a Prefeitura Municipal de Taubaté referente ao contrato em questão (convênio);
- A obrigação prevista no subitem 4.1.1 do Anexo I não guarda relação direta ou indireta com o serviço objeto da licitação;
- O alto investimento a ser efetuado pelo licitante (além do valor mínimo de R$ 216.300,00 pela oferta, ainda há os custos de implantação, abertura das contas, despesas operacionais etc.), o qual exige um longo prazo para que seja atingido o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento (tanto é assim que o edital fixou o prazo do contrato em 60 meses). Diante do exposto acima, solicitamos a exclusão do referido item e do subitem 13.2 da minuta contratual, haja vista que não trazem nenhuma relação com o objeto ora licitado.
RESPOSTA: O item 13.2 não será excluído da Minuta contratual, haja vista a relação direta com o objeto licitado. Informamos que, a Fundação só tem a previsão de admitir 966 funcionários por força do Convênio seja extinto, denunciado ou rescindido. A Fundação fará a demissão dos 966 funcionários, não existindo assim a necessidade do serviço objeto deste Pregão.
DO INÍCIO DOS SERVIÇOS:
14) Acerca do início dos serviços, o edital prevê o prazo de 10 dias, contados da assinatura.
Considerando que:
- Estamos vivenciando um cenário de pandemia conforme Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID 19);
- Ao falarmos sobre a possibilidade de dilação de prazo no decorrer da execução do contrato, o art. 57, § 2º da Lei de Licitações nº 8.666/93 exige que a mesma seja feita desde que devidamente justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente do órgão licitante. Entretanto, a FUNCABES, ao fixar prazos para abertura das contas, muito provavelmente terá que conceder a sua prorrogação, já que estamos diante de um fato notório (Art. 374, I do Código de Processo Civil) de pandemia e que, conforme exposto nos tópicos anteriores, impacta em todas e quaisquer ações necessárias para o início dos serviços, o que certamente resultará na instauração de um processo administrativo para justificar essa dilação de prazo.
Portanto, permitir que esses prazos sejam definidos posteriormente entre o banco vencedor do certame e a FUNCABES licitante após a assinatura do contrato permitirá uma execução dos serviços mais fiel ao cronograma a ser elaborado e, com isso, evitará a desnecessária instauração de processo administrativo imputando à contratada a culpa pelo atraso ou pela inexecução contratual e, consequentemente, culminando na aplicação de sanções;
- Por razão alheias à vontade das partes (seja da empresa, seja do contratado), em tese, é possível que causas externas (caso fortuito, força maior, exigências legais outras, pendência da liberação do ponto de dados e voz por parte da empresa concessionária de serviço público, trâmites burocráticos para registro de escritura de compra e venda de imóvel/locação, etc.) possam afetar o cumprimento daquele prazo.
No contexto de pandemia - caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) - e por todos os motivos expostos acima, solicitamos que o prazo de início dos serviços (operacionalização da folha, abertura das contas, etc) seja definido posteriormente em conjunto pela Contratante com a Instituição Financeira vencedora do certame, por meio de cronograma, objetivando sempre fazê-la com a maior brevidade possível para atender os servidores, mas, também, assegurando a segurança dos mesmos.
RESPOSTA: O prazo previsto no instrumento convocatório será mantido, podendo ser prorrogado após assinatura do contrato desde que por solicitação formal da Contratada devidamente motivado e justificado.
DO PAGAMENTO
15) O subitem 6.2 do Anexo I prevê o seguinte:
“6.2. O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com o número de funcionários informados pela Diretoria de Recursos Humanos, quando da notificação.”
a) Está correto o entendimento de que o valor a ser pago pela CONTRATADA será o mesmo da oferta de MAIOR VALOR vencedora do certame, observando o valor mínimo de R$ 261.300,00, não cabendo reajustes de acordo com o número de servidores informados após o julgamento do certame?
RESPOSTA: O valor final ofertado pela licitante vencedora não terá reajustes, todavia será dividido por 966 funcionários e deve ser pago conforme forem sendo aberta conta salário dos mesmos.
DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
16) O item 7 do Anexo I, alínea ‘e’, do Edital prevê que os recursos financeiros necessários para processamento da folha de pagamento dos servidores serão depositados no mesmo dia previsto para o crédito nas contas dos beneficiários. Para tanto, o edital invocou o art. 164, §3º da Constituição Federal.
Ocorre que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental da Reclamação n. 3.872, os recursos necessários ao pagamento da folha de servidores públicos não se confundem com o conceito de “disponibilidade de caixa”.
O chamado floating (prazo entre o recebimento dos recursos por parte do órgão pagador e o depósito nas contas correntes dos beneficiários do crédito) é um aspecto operacional extremamente importante quando se trata do serviço de
processamento da folha de pagamento. Como é sabido, tal procedimento pressupõe a troca anterior de arquivos, acerto de arquivos, conferências, ajustes, bloqueios e desbloqueios etc. etc. etc., de modo que o mercado, normalmente, opera com 01 (um) dia útil de prazo entre o recebimento do recurso e processamento dos créditos nas contas dos beneficiários.
Considerando que a Corte Suprema de Justiça já decidiu que os recursos destinados ao pagamento da folha do funcionalismo público não se confunde com o conceito de disponibilidade de caixa, solicitamos seja alterado o procedimento previsto no item 7, alíneas ‘e’ e ‘f’ do Anexo I, para prever que o floating do procedimento será de 01 (um) dia útil.
RESPOSTA: A Fundação disponibilizará os recursos financeiros em dia útil antes do pagamento dos salários dos funcionários.
DA ABERTURA DE CONTAS:
17) O item 8, alínea ‘a’ do anexo I do edital define como obrigação da contratada a abertura das contas correntes dos servidores no local e horário de trabalho.
Ora, a abertura de contas correntes é uma das atividades objeto da execução dos serviços, além disto, os servidores poderão estar alocados em endereços diversos.
Tendo em vista a formalização e segurança que a atividade de abertura de uma conta requer, não obstante o sigilo bancário, é correto interpretar o subitem no sentido de que as contas deverão ser abertas no local e horário de funcionamento da agência bancária local?
Havendo entendimento diverso, solicitamos que seja dada nova redação ao edital para que o local e datas para a abertura das contas correntes dos servidores objeto da licitação serão estabelecidos em comum acordo entre a Contratada e a FUNCABES, de maneira a cumprir os prazos estabelecidos para o início da prestação de serviços
RESPOSTA: As contas salários dos funcionários da Fundação devem ser abertos no local e horário de funcionamento da agência bancária local.
DOS VÍCIOS E DEFEITOS:
18) O item 8 alínea ‘j’ do Anexo I menciona que a instituição financeira vencedora deverá reparar ou corrigir, dentro do prazo estipulado pela FUNCABES, os eventuais vícios, defeitos ou incorreções constatadas pela fiscalização dos serviços.
Ocorre que:
- A instituição financeira necessita de prazo razoável para conserto e/ou substituição de equipamentos, já que depende de vários fatores (laudo técnico que identifique as peças a serem consertadas/substituídas ou que ateste a necessidade de troca total do equipamento, disponibilidade em estoque das peças para conserto/equipamento para troca, tempo de transporte das peças/equipamento, algumas peças são importadas e seu desembaraço na aduana pode levar dias etc.);
- O contratado não tem poder de evitar que, por força maior ou caso fortuito, o equipamento apresente defeitos;
- Cabe à Contratada sanar falhas, vícios ou defeitos em prazo razoável.
Está correto o entendimento de que se aplicará o disposto no item supracitado apenas se o contratado deixar de processar a folha de pagamento no prazo fixado pela FUNCABES? Em outras palavras: outros defeitos na execução dos serviços (p.ex.: mudança física de caixas eletrônicos, problema na porta giratória do PAB etc.) deverão ser sanados pelo contratado em prazos razoáveis a serem fixados pelo agente fiscalizador do contrato?
RESPOSTA: Está correto o entendimento exposto no questionamento acima.
DA ESTRUTURA:
19) Com a RESOLUÇÃO BACEN n.º 3.402, a conveniência disponibilizada aos clientes influenciará diretamente na escolha, por parte deles, da instituição financeira com a qual manterão relacionamento. Em outras palavras: se a vencedora do certame tiver exclusividade na ocupação de espaços para instalação e funcionamento de Agência, PAB ou Caixas Eletrônico, o valor da proposta a ser apresentado a FUNCABES poderá ser sensivelmente alterado. Caso contrário (se outras instituições financeiras forem mantidas nas dependências municipais), a proposta poderá ter valor inferior.
Diante disso, pedimos confirmar o entendimento de que caso a administração venha a disponibilizar espaço público, o banco vencedor da licitação será a única instituição financeira a prestar o serviço de pagamento da Folha, e a possuir instalações físicas (Agência/PAB/caixa eletrônico) e promover ações/campanhas para venda/comercialização de produtos financeiros aos servidores em todas as dependências da Administração Pública, durante toda a vigência do contrato?
RESPOSTA: Não haverá concessão de espaço para instalação de nenhuma instituição financeira no endereço da Fundação.
20) Nos termos da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)” (caput do art. 5º).
Assim, as instituições financeiras, no exercício de suas atividades, devem atender de forma isonômica a todos os clientes.
As exceções àquele princípio constitucional estão prescritas em lei: “pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo” deverão ter atendimento preferencial (Lei Federal n.º 10.048/2000).
A extensão do tratamento preferencial a outros grupos pode caracterizar ato discriminatório, punível nos termos da Lei.
Data venia, ainda que prescrito no Edital de licitação, o tratamento preferencial fora das hipóteses legais é ato discriminatório e, como tal, não poderá ser dado pelo banco vencedor.
Assim, chega-se à conclusão de que o contido nos subitens 3.5., 3.7. e 4.3., do Anexo I e demais itens que versam sobre prioridade do Edital confronta as normas em vigor citadas e, portanto, é inexequível, devendo ser alterado.
Diante do exposto, solicitamos seja excluído tal dispositivo editalício.