CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002470/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029652/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104925/2021-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/06/2021 |
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO
E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO, CNPJ n. 06.208.278/0001-35, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES, CNPJ n. 87.557.641/0001-20,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA, CNPJ n. 87.373.403/0001-64,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE URUGUAIANA E ITAQUI RS, CNPJ n. 92.462.456/0001-91, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.369.934/0001-50, neste ato representado(a)
por seu ; E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria Metalurgica, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Harmonia/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Mata/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Morrinhos do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Prata/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Poço das Antas/RS, Protásio Xxxxx/RS,
Riozinho/RS, Rolante/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Tupandi/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2023
Fica acordado, que, a partir de 01.05.2021, os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão os seguintes:
I) R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) mensais ou R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por hora para os trabalhadores que atuem diretamente nas atividades ligadas a reparação de veículos;
II) R$ 1.471,80 (hum mil quatrocentos e setenta e hum reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) por hora , para os trabalhadores que:
a) ingressarem na área da reparação de veículos e que, na soma de períodos descontinuados de trabalhos e empresas e atividades ligadas à reparação de veículos não comprovem experiência superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS;
b) não exerçam funções relacionadas com a atividade fim das empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como Auxiliares Administrativos, Auxiliares de Escritório, Almoxarifes, Contínuos/Office-
Boy, Peceiros, Apontadores, Atendentes de Ferramentaria, Porteiros, serventes e assemelhados); e
c) atuem em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos.
Parágrafo Primeiro - Em janeiro de 2022 o piso salarial expresso no item "I" não poderá ser inferior ao Salário Minimo Regional, fixado por Ato Legislativo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O mesmo ajuste percentual deverá ser aplicado ao piso constante no item "II". A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e que tomará por base o piso salarial de 01.05.2021.
Parágrafo Segundo - A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.05.2021 os trabalhadores que percebam salário superior aos pisos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,60% (sete vírgula sessenta por cento) incidente sobre os salários percebidos em 01.05.2020, permitida a compensação de adiantamentos espontaneamente concedidos no período.
Parágrafo Único - A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
O Sindirepa/RS recomenda aos seus filiados que os salários negociadas pela presente Convenção, bem como eventuais diferenças geradas, sejam implementadas ainda na Folha de Pagamento de junho. No caso de impossibilidade que o seja na Folha de Pagamento de julho de 2021, impreterivelmente.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem as associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.
a) – Ficam ressalvados os descontos decorrentes de prejuízos causados por dolo ou culpa.
b) – O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado
no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário mensal revisando será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução nº 01 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja: Súmula 159 – “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”
Instrução nº 01 – “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13o. salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13o. salário) por ocasião da concessão das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 04 (quatro primeiras) e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100%.
Parágrafo único. Poderão as empresas da categoria econômica realizar a compensação até o limite de um domingo por mês, e havendo trabalho em domingos excedentes de um no mês, as respectivas horas serão pagas com adicional de 100% independentemente da folga compensatória em um dia da semana imediatamente anterior ou posterior ao dia do trabalho, salvo nos casos em que o empregado já tiver sido contratado, pela peculiaridade do trabalho, para o desempenho de atividades regulares aos domingos.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, na RCL 6275, como forma de conciliar a nova realidade frente a eventual discussão sobre perdas salariais, e como resultado da mediação promovida pela Vice- Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Ministério Público doTrabalho, no Pedido
n. 0021886-92.2018.5.04.0000, as partes ajustam, com efeito imediato, que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo estadual do RS (ou piso salarial regional), conforme previsto anualmente pelo Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, para a faixa dos empregados metalúrgicos, de acordo com a Lei Complementar 103.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
Aos empregados que percebam parte da remuneração em comissão, fica assegurada a natureza salarial desta parcela. A integração da comissão em Férias e 13º Salário serão feitas na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos doze meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros seis meses do período sobre o qual far-se-á a média para integração das comissões.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXIGENCIAS PARA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que exigirem de seus empregados a prestação de serviços de horas-extras, com previsão estimada de uma hora e meia de trabalho, deverão fornecer aos mesmos um lanche ao término da jornada normal de trabalho, com duração de 10 minutos, computado esse período como hora extra.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
Para o empregado que estiver estudando em escola de ensino fundamental ou médio ou equivalente, ou de nível superior, que seja de interesse do setor, as empresas concederão um abono escolar anual, que não terá natureza salarial, na seguinte forma:
- meio (0,50) piso salarial até 30 de setembro de 2021
- meio (0,50) piso salarial até 30 de março de 2022
- meio (0,50) piso salarial até 30 de setembro de 2022
- meio (0,50) piso salarial até 30 de março de 2023
Parágrafo único: considerando que a presente vantagem é para incentivar os trabalhadores ao estudo, e / ou formação profissional, para fazer jus ao abono o empregado deverá apresentar, até a data prevista para o pagamento de cada parcela, comprovante de matrícula e frequência às aulas.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, decorrente de comprovado acidente de trabalho ou doença profissional, a empregadora pagará ao cônjuge e, na falta desta, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de “auxílio funeral”, importância equivalente a uma vez o piso normativo da categoria vigente à época do pagamento.
18.1. O pagamento deverá ser feito no prazo alusivo ao das verbas rescisórias, e a importância poderá ser objeto de compensação, em caso de condenação, em ação judicial, em despesas com o funeral havido.
18.2. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no “caput”.
18.3. As entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO OU RESCISÃO DE CONTRATO
Tendo em vista a turbulência social e jurídica causada pelo advento da Lei n. 13.467, cujas consequências ainda serão debatidas por um período razoável de tempo, as partes entendem a necessidade de adequação gradual às novas regras, motivo pelo qual ajustam, de acordo com o resultado da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Ministério Público doTrabalho, no Pedido n. 0021886-92.2018.5.04.0000 que deverão ser homologados perante o sindicato profissional os termos de rescisão do contrato de trabalho, conforme os seguintes prazos de vigência:
a) para os contratos de trabalho iniciados até 30/04/2019, quando a duração do contrato ultrapassar oito meses;
b) para os contratos iniciados após 01/05/2020, quando a duração do contrato ultrapassar 12 meses.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional se obriga a fornecer as seguintes declarações:
a) declaração de comparecimento da empresa, no caso de não comparecimento do trabalhador, desde que comprovado que o empregador deu efetiva ciência ao empregado, da data e hora em que deveria comparecer;
b) nos casos de não homologação, justificativa escrita do motivo;
c) nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homologação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento, pelo sindicato, da obrigação contida no Parágrafo Primeiro, dá direito de a empresa denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho, agendando a homologação naquele órgão.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de divergências sobre cálculo ou procedimento da rescisão, o prazo de homologação poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, caso haja concordância do empregado, a fim de que seja negociada uma solução, inclusive com participação do sindicato patronal, se necessário. Não chegando as partes a um acordo e recusando-se o sindicato à homologação, deverá fornecer a declaração prevista na letra “b” do item anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito ao empregado a falta determinante da rescisão. A falta de comunicação gerará a presunção de despedida imotivada. No caso de
recusa do empregado em assinar a comunicação, ficará suprida a exigência mediante assinatura de duas testemunhas quanto à recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVAÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Por ocasião da homologação da rescisão de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a comprovar junto à entidade sindical de trabalhadores o pagamento das contribuições sindicais devidas pelo trabalhador, bem como o recolhimento da contribuição sindical devida pela empresa ao sindicato patronal, na vigência da presente convenção.
Parágrafo único - O sindicato profissional encaminhará trimestralmente ao sindicato da categoria econômica relatório das empresas que compareceram, no período, informando o respectivo CNPJ e a comprovação ou não dos recolhimentos de contribuição.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo, ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado demitido no curso do aviso prévio da rescisão contratual, comprovando obtenção de novo emprego, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando-se a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Parágrafo único. O empregado demitente também será liberado do cumprimento do aviso prévio, na forma do caput, quando comprovar novo emprego na mesma categoria abrangida na presente convenção.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Nos termos da MP 2.076 de 23.02.01, fica convencionada a contratação de trabalho por tempo parcial, observadas as seguintes condições:
a) as empresas poderão contratar trabalhadores para jornadas em tempo parcial, no limite de 25 (vinte e cinco) horas semanais com salário
proporcional aos empregados da mesma empresa que cumprem jornada integral;
b) no caso de não existir empregado com jornada integral na mesma função, os salários serão proporcionais ao último empregado que trabalhou
na empresa, até um ano de sua contratação;
c) é vedado às empresas demitir para admissão de novo empregado na mesma função com jornada reduzida;
d) a categoria econômica da reparação de veículos e acessórios poderá contratar empregados por tempo determinado nos termos da Lei nº 9.601,
de 21.01.1998.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC – Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário próprio do INSS, devidamente preenchida, assim como o SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO (PPP)
As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário básico, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, limitada a multa de 06 (seis) meses do salário básico do empregado prejudicado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Terá direito à garantia de emprego a empregada gestante até 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU TRABALHO AO APOSENTANDO
Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 01 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Para usufruir deste benefício, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador tal situação, bem como apresentar documento hábil fornecido pelo INSS à comprovação do seu direito.
Parágrafo Segundo: Esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no “caput”, ficando rescindido o contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O empregado não poderá usar mais de uma vez este direito.
Parágrafo Quarto: Não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento do empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VACINA
Quando da admissão, o empregador exigirá comprovante de vacina antitetânica do empregado; caso não possua a vacina, deverá faze-la e comprovar juntamente com os demais documentos admissionais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes normas:
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que integram a categoria econômica da reparação de veículos e acessórios, objetivando alcançar maior elasticidade de prestação de serviços e evitar a dispensa de trabalhadores, é assegurado o direito de compensar as horas extraordinárias avençadas na presente convenção, através de majoração do horário diário, com redução de horário futuro, e vice-versa, respeitando o período de vigência da presente convenção. A adoção do regime previsto nesta Cláusula
exclui a compensação prevista na Cláusula 34º (trigéssima quarta) desta Convenção.
Parágrafo Segundo: O volume de horas extraordinárias a serem compensadas não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) horas-ano, por funcionário, respeitando o limite de 11 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, considerando o período de 01.05.2019 (primeiro de maio de dois mil e dezenove) a 30.04.2021 (trinta de abril de dois mil e vinte e um).
Parágrafo Terceiro: As horas extras assim laboradas, sob o sistema de Banco de Horas, não sofrerão qualquer acréscimo, sendo remuneradas como horas normais.
Parágrafo Quarto: Não haverá redução salarial, no período em que for reduzida a jornada de trabalho, assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias sob o regime de Banco de Horas.
Parágrafo Quinto: O presente Sistema de Banco de Horas não implica na garantia de estabilidade no emprego.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que os empregados que tiverem horas a recuperar junto à empresa, que será dada a oportunidade para que estes as recuperem no período determinado pela empresa.
Parágrafo Sétimo: A não observância desta determinação, ou a demissão antecipada, acarretará ao funcionário o desconto em folha de pagamento, das horas não recuperadas.
Parágrafo Oitavo: As empresas deverão informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao Sindicato Profissional quando da adoção do Banco de Horas bem como fornecerão a listagem dos funcionários com horas em haver e/ou a pagar, a cada trimestre, quando solicitado.
Parágrafo Nono: As empresas que optarem pelo regime de Banco de Horas previsto nesta cláusula reduzirão a jornada normal de trabalho dos empregados a ele sujeitos, de 44 para 43 horas semanais.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para os fins do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, as empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 08h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres sendo desnecessária a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, com a ressalva de que,
quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor, haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
Parágrafo Primeiro: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá ser suprimido sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.
Parágrafo Segundo: Instituída a compensação de jornada, quando houver feriado que recair em sábado, o empregado poderá suprimir a compensação na semana que preceder o feriado, compensar as horas com folga em outro dia da semana ou pagar as horas objeto de compensação com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS PROLONGADOS
Mediante acordo escrito entre empregador e empregados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para conferência escrita do sindicato dos trabalhadores, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, nos feriados em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.
Parágrafo unico - O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia da listagem dos trabalhadores que utilizaram o descrito no “caput”.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O empregado estudante em curso do ensino fundamental ou médio ou equivalente, ou de nível superior, será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo comprovar o fato no prazo de 72 horas (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.
Parágrafo único: Na ocorrência da situação prevista acima o empregado terá direito a 01 (um) dia de acréscimo ao final das férias, salvo quando houver compensação de jornada na forma da cláusula 34º (trigésima quarta), quando o acréscimo ao final será de 2 (dois) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Fornecerão, também, gratuitamente uniformes e seus acessórios.
Parágrafo Único: Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos que receberem, independentemente de fiscalização da empresa, e a indenizar esta por extravio ou dano. Poderá ser o empregado impedido de trabalhar, com a perda respectiva do salário e da freqüência, quando o mesmo não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamento de segurança, ou ainda, se apresentar com estes em condições de higiene ou de uso inadequados. Quando extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso e que são de propriedade da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS
É de 10 (dez) dias, a contar da data de eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho, fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou dentistas que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados médicos fornecidos por médicos das empresas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso da Diretoria da entidade sindical de trabalhadores ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora acordantes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento do presente acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores e que objetivem o aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO SINDICAL
As empresas pertencentes a categoria econômica da reparação de veículos, de acordo com deliberação de sua Assembleia Geral, deverão recolher em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIREPA/RS, para o Custeio da
Representação Sindical Patronal e cobertura das despesas inerentes à negociação da presente Convenção, as seguintes contribuições: 1) até o dia 10 de julho de 2021 importância equivalente a 3% (três por cento) do total da folha de pagamento de maio de 2021 com salários já reajustados pela presente Convenção; 2) até o dia 10 de julho de 2022 importância equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento de maio de 2022, com salários a serem reajustados para o segundo período desta Convenção;
3º) cada parcela de contribuição terá o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais); 4) O não recolhimento nos prazos fixados caberão acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.
Parágrafo Único - As empresas deverão informar o valor devido ao SINDIREPA/RS para a emissão do respectivo documento de cobrança bancária utilizando-se do endereço
eletrônico xxxxxxxxx.xxx.xx@xxxxx.xxx
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES
Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios das entidades, fica estabelecida o desconto negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados pelas empresas dos salários dos empregados beneficiados ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, , devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena de incorrer em multa percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo Primeiro: Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizada pela assembléia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente junto a sede do Sindicato pelo período de 10 dias úteis da data em que for efetivado o primeiro desconto, em horário de expediente do sindicato.
Parágrafo Segundo: As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti- sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
Parágrafo Terceiro: Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
Parágrafo Quarto: Considerando a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não procederam o desconto e o recolhimento da contribuição já vencida, deverá fazê-lo na folha de pagamento do mês em que for registrada a CCT.
Parágrafo Xxxxxx: Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Federação e dos sindicatos dos trabalhadores, excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando ressarcimento do valor referido, na presente cláusula e havendo condenação, a Federação ou sindicato beneficiário do desconto ressarcira a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento.
I) As empresas com estabelecimentos nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de SANTIAGO, - Santiago, Alegrete, Xxxxxx Xxxxx, São Francisco de Assis, Mata, São Vicente do Sul, Nova Esperança do Sul, Capão do Cipó, Unistalda e Jaguari -, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração mensal;
II) As empresas com estabelecimentos nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de BENTO GONÇALVES, - Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Santa Tereza, Nova Bassano, Nova Araçá, Paraí, Guaporé, Dois Lajedos, São Valentin do Sul, Veranópolis, Cotiporã, Xxxxxxxx Xxxxxx, Vila Flores, Nova Prata, São Jorge, Vista Alegre do Prata, Guabijú e Protásio Alves -, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de seus empregados integrantes da categoria
profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a importância equivalente a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) mensais.
III) As empresas com estabelecimentos nos municipios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de MONTENEGRO, - Montenegro, Brochier, Capela de Santana, Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do Sul, São Pedro da Serra, Taquari/RS e
Tupandi/RS -, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos seus empregados, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário, no mês de junho de 2021 e mais 3% (três por cento) no mês de agosto de 2021, limitado, cada desconto, ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
a) Atendendo opção do empregado a contribuição estabelecida no inciso III, poderá ser substituida por uma contribuição mensal no valor equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do salário profissional da categoria, devendo o desconto ser repassada pelo empregador ao sindicato laboral mensalmente durante a vigencia da presente Convenção.
IV) As empresas com estabelecimentos nos municipios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de TAQUARA, - Taquara , Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Igrejinha, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Palmares do Sul, Parobé, Riozinho, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, Taquara, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três Forquilhas e Xangri-lá -, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de seus empregados integrandes da categoria profissional representado pelo Sindicato dos Trabalhadores a importância equivalente a 1 (hum) dia de salário no mês de setembro de 2021; 1 (hum) dia no mês de novembro de 2021 e, 1 (Hum) dia no mês de janeiro de 2022.
V) as empresas com estabelecimentos nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de URUGUAIANA, - Uruguaiana e Itaqui, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores a importância equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, mensalmente.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, dentro do 14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”, respectivamente, “indústria de reparação de veículos e acessórios” e sindicato profissional dos “Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE CONCILIAÇÃO
A presente convenção coletiva de trabalho é resultado de ampla negociação coletiva em momento de elevada controvérsia a respeito da Lei n. 13.467/2017, e de grandes dificuldades para as entidades sindicais de trabalhadores e de empresas, de sorte que as condições nela ajustadas terão validade pelo período de vigência, não se prorrogando ou perpetuando no tempo, senão caso validadas em nova negociação para o período seguinte.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Fica fixada multa de 10% do salário básico em favor do empregado prejudicado, por descumprimento de cláusula de obrigação de fazer, contida na presente Convenção, salvo quando a própria cláusula, ou a CLT, já contiver previsão de penalidade.
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Vice-Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS
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Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO
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Procurador
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES
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Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA
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Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE URUGUAIANA E ITAQUI RS
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Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
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Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO