PARECER N.259/2021/ATJL
PARECER N.259/2021/ATJL
PREGÃO ELETRÔNICO N. 23/2021 – CIA N. 0010929-80.2021.8.11.0000
ASSUNTO: Análise da Minuta do Pregão Eletrônico n. 23/2021, para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento parcial de peças dos equipamentos da academia, dos setores de fisioterapia, enfermagem, ambulatório médico, nutrição e estúdio de Pilates do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, equipamentos da academia do Fórum da Capital e equipamentos da academia do Fórum de Várzea Grande.
Excelentíssima Senhora Desembargadora-Presidente:
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise da Minuta do Pregão Eletrônico n. 23/2021, para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento parcial de peças dos equipamentos da academia, dos setores de fisioterapia, enfermagem, ambulatório médico, nutrição e estúdio de Pilates do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, equipamentos da academia do Fórum da Capital e equipamentos da academia do Fórum de Várzea Grande, decorrente da solicitação formulada pelo Programa Bem Viver – TJ.
O Expediente foi inaugurado pelo requerimento formulado pelo Programa Bem Viver, que, anexou no Andamento 2, a Proposta da empresa Movimento e Cia Fitness Store, Anexos I, II e III, Termo de Referência n. 4/2021, Ficha Estratégica e Folha de Rosto.
A Coordenadoria de Planejamento anexou a Informação Orçamentária n. 41/2021-COPLAN, destacando que a despesa está planejada no PTA 2021 (Andamento n. 5 - Expediente).
Assim, os autos foram encaminhados à Presidência deste Sodalício, que considerou oportuno e conveniente o pleito do Termo de Referência, autorizando, assim, o prosseguimento do feito (Andamento n. 12 - Expediente).
Desse modo, nos andamentos ulteriores, o Departamento Administrativo efetuou a juntada dos documentos abaixo:
1- Andamento n. 2 – Certidão de Autuação;
2- Andamento n. 3 – Certidão de Similaridade;
3- Andamento n. 5 – Certidão de envio de E-mail.
No Andamento n. 17 estão acostados os documentos referentes à Informação n. 08/2021/PBV, Ficha Estratégica 01/2021/Bem Viver, Folha de Rosto, Termo de Referência n. 04/2021, Anexos I, II e III, cópias de e-mails de solicitação e reiteração da solicitação de pedido de orçamentos; propostas de preços; pesquisa de preço público Radar e Painel de Preços.
Nos Andamentos seguintes, 24 – a Planilha de Despesa; 25 – o Relatório Sintético, 33 – as informações dos demais tribunais de justiça, quanto à prestação de serviços semelhantes ao pleiteado neste processo; 44 – Informação Orçamentária n. 41/2021-COPLAN RET; 53 – as Portarias n. 398/2016-PRES e 318/2021 – PRES, bem como a Designação do Pregoeiro; e, no 60 – Check List.
A Minuta de Edital do Pregão Eletrônico n. 21/2021, encontra- se no Andamento n. 61 para apreciação.
Por fim, a Informação 88/2021-DA, em que a Gerência de Licitação consignou que:
Em cumprimento à Portaria n. 398/2016-PRES, foi elaborada a Minuta do Edital do Pregão Eletrônico n. 21/2021 - CIA 0735994-61.2020.8.11.0003 (andamento n. 45), observando-se fielmente os modelos do site da AGU - Advocacia Geral da União - a saber:
· HABILITAÇÃO COMPLETA;
· CONTRATO
Os autos vieram a esta Assessoria para análise e parecer. É o essencial.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Impende inicialmente salientar que este parecer se limita a questões jurídicas, sem adentrar aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros ou que digam respeito à discricionariedade administrativa; assim, tem caráter legal, mas de cunho opinativo e não vinculante.
Conforme consta do breve relato, trata-se de análise da Minuta do Pregão Eletrônico n. 23/2021, para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento parcial de peças dos equipamentos da academia, dos setores de fisioterapia, enfermagem, ambulatório médico, nutrição e estúdio de Pilates do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso descritos no Anexo I, equipamentos da academia do Fórum da Capital descritos no anexo II e equipamentos da academia do Fórum de Várzea Grande descritos no Anexo III.
De acordo com o Termo de Referência n. 04/2021, a deflagração do presente procedimento licitatório se faz necessária para “garantir a continuidade dos serviços oferecidos e conservar em bom estado os equipamentos sob a responsabilidade do Programa Bem Viver, evitando assim qualquer tipo de transtorno como quebra de equipamento, interrupção das aulas, e dos atendimentos além de dano ao patrimônio público”; além do que se justifica “pelo fato do Tribunal de Justiça não dispor de mão de obra especializada em seu quadro de servidores, para a realização de serviços de retificação, substituição e/ou remoção de peças ou componentes dos equipamentos que porventura vierem a apresentar defeitos”.
Ademais, explica-se que a meta a ser alcançada é “2.- Valorizar, motivar e comprometer magistrados e servidores. Projeto 2.4 - Criar
política de assistência à saúde de Magistrados e Servidores, assegurando a participação das entidades de classe na sua elaboração”.
A contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de bens e serviços considerados de natureza comum dar-se-á na modalidade Pregão, como preceitua o artigo 1o, parágrafo único, da Lei n. 10.520/02, in verbis:
Art.1o. Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único
– Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Com a revogação do rol exemplificativo do Anexo II, do Decreto n. 3.555/2000 pelo Decreto n. 7.174/2010, consideram-se como bens ou serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado" (art. 3o, § 2o, do Decreto n. 3.555/2000, com a redação dada pelo Decreto n. 7.174/2010).
De igual modo, o novel Decreto Federal n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, estabelece que:
Art. 3o. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
A respeito do que vem a ser bens e serviços de natureza comum o doutrinador Marçal Xxxxxx Xxxxx in Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 6. ed., 2013, p. 34, leciona que:
bem ou serviço comum é aquele integrante de um gênero uniforme ou cujas características técnicas são irrelevantes para a satisfação das necessidades da Administração Pública. Um objeto se configura como comum quando integra um gênero de produtos e serviços similares, executados sem distinção. Assim se passa nos casos de uniformização, em
que diversos produtores competem entre si mediante produtos essencialmente idênticos.
Com o mesmo entendimento o administrativista Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx escreve:
Em aproximação inicial do tema, pareceu que 'comum' também sugeria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser 'comum', no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades da Administração.
Em consenso com a doutrina, o Tribunal de Contas da União orienta em seu Manual de Licitações e Contratos, p. 62:
Bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, por intermédio de especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. O estabelecimento desses padrões permite ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si e decidir pelo melhor preço.
Com base nos arestos normativos, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima elencados, é mister reconhecer que o objeto de contratação do Termo de Referência em exame (Andamento n. 2, do Expediente), enquadram-se entre bens e serviços de natureza comum, haja vista a possibilidade de estabelecer critérios objetivos de qualidade e adequabilidade com o propósito de averiguar a proposta mais vantajosa à Administração quando da escolha da empresa que fornecerá o material a ser licitado.
Neste cenário, destaca-se que o Decreto Federal n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, considera que a regra é a licitação na modalidade pregão ocorra na forma eletrônica sendo uma excepcionalidade o pregão presencial exigindo para tanto prévia justificativa da autoridade competente, vejamos:
Art. 1o. Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços
comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§1o. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
(...)
§4o. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Na mesma vertente, o Tribunal de Contas da União já prescrevia a obrigatoriedade de se utilizar o Pregão Eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns desde o advento do revogado Decreto n. 5.450/2005:
O pregão eletrônico é obrigatório para licitações que visam à aquisição de bens e serviços comuns, só não sendo utilizado se, comprovada e justificadamente, nos termos do Decreto no 5.450/2005, houver inviabilidade, que não se confunde com a opção discricionária”. Acórdão 1700/2007-TCU-Plenário.
Adote a forma eletrônica nos pregões, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada nos autos pela autoridade competente, observando o disposto no item 9.2.1 do Acórdão 2471/2008 Plenário. Acórdão 2340/2009-TCU-Plenário.
(...) 2.9. Embora o Poder Judiciário não se encontre vinculado ao Decreto 5.450/2005 (voto do Acórdão 2.245/2010-TCU-Plenário), deve-se reconhecer que o pregão na forma eletrônica apresenta vantagens consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as quais se destacam: maior competitividade e menor probabilidade de formação de cartéis, além de evitar o contato direto entre pregoeiro e licitantes. 2.10. Ademais o processo do pregão eletrônico permite que o cidadão possa acompanhá-lo em tempo real, de qualquer lugar do país, trazendo maior transparência e controle social para as compras da APF. 2.11. Em virtude das vantagens elencadas nos itens supracitados, o TCU, em decisões anteriores, recomendou ao CNJ que utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico (item 9.2 do Acórdão 2.368/2010-Plenário e item 9.5 do Acórdão 2.245/2010- Plenário). Acórdão n. 1515/2011–TCU–Plenário.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – também recomenda a utilização da modalidade do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns como forma de reduzir custos e estimular a competitividade, salvo se demonstrada pela autoridade competente a inviabilidade da forma eletrônica:
Pedido de Providências. Tribunais de Justiça. Recomendação. Utilização preferencial do pregão eletrônico em detrimento do pregão presencial. Procedente. 1) Por traduzir inequívoca redução de custos, além de meio mais econômico, célere e eficaz para as contratações, exsurge que o pregão eletrônico constitui modalidade de licitação mais vantajosa para a Administração Pública, desprendido de formalidades processuais e burocráticas, pelo que razoável recomendar aos Tribunais de Justiça a adoção preferencial de tal modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, excetuada inviabilidade demonstrada pela autoridade competente.
2) Observância dos princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade, publicidade, competitividade, economicidade e transparência. (CNJ - PP 200910000042612 – Rel. Cons. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – 95ª Sessão – j. 24/11/2009 – DJ- e nº 203/2009 em 27/11/2009 p. 17).
Nesse contexto, considerando as lições doutrinárias e excertos normativos acima colacionados, pode-se afirmar que o Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, é a modalidade de licitação mais adequada para o Registro de Preços visando futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento parcial de peças dos equipamentos da academia, dos setores de fisioterapia, enfermagem, ambulatório médico, nutrição e estúdio de Pilates do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso descritos no Anexo I, equipamentos da academia do Fórum da Capital descritos no anexo II e equipamentos da academia do Fórum de Várzea Grande descritos no Anexo III.
Igualmente, a Instrução Normativa n. 01/2011-SCI, deste Tribunal de Justiça alude a necessidade de “Realizar pesquisa de preço em consonância com as determinações administrativas estabelecidas pelo Ordenador de Despesa, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Contas”, em conformidade com a Instrução Normativa n. 73/2020, que revogou a IN n. 05/2014, e a Resolução de Consulta n. 20/2016- TP/TCE-MT e Recomendações do TCU.
informou:
Dos documentos dos autos, verifica-se o que a demandante
(...) trata-se de serviço continuado e indispensável ao Poder Judiciário e não obteve êxito a busca por preços públicos, visto que o serviço objeto deste Contrato não é executado em outro órgão público, sendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o primeiro a oferecer atividade física em academia, clínica de fisioterapia, Pilates, nutrição e atendimento ambulatorial nesses moldes. Foi realizada pesquisa individual nos Tribunais de Justiça de outros Estados via telefone solicitando que a informação fosse feita por meio de resposta ao e-mail enviado demonstrando haver ou não tal prestação de serviço. Não foi possível o contato com 7 Estados e, daqueles contatados, nem todos atenderam ao pedido. Das empresas contatadas em Cuiabá, apenas duas retornaram com o envio do orçamento solicitado, sendo que uma delas é a atual Contratada conforme e-mails anexos.
Entrementes à informação, observa-se que a pesquisa de preços realizada pelo setor competente embasou a elaboração da planilha de despesa nos orçamentos apresentados pela academia BRFitness, Movimento e Cia Fitness Store, compilando as informações na tabela inserta no Andamento n. 24, com as seguintes observações:
Termo de Referência n. 04/2021 originado do Departamento de Recursos Humanos/ Programa Bem Viver do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, juntamente com seus orçamentos, constantes nos movimentos n. 2 do expediente originário e movimento n. 17 CIA.
Item 1 - Preço 01 - Empresa Brasil Fitness Aparelho - CNPJ 11.415.687/0001-42 e Preço 02 - Empresa Movimento & CIA Fitness Store - CNPJ 08.740.636/0001-81.
A propósito a conclusão dos preços do item a ser licitado:
Por fim, no que se refere à disponibilidade financeira, de acordo com a Informação Orçamentária n. 41/2021-COPLAN, a despesa está planejada no PTA 2021 (Andamento n. 5, do Expediente).
Feitos esses apontamentos, adentra-se à minuta do Edital, consoante impõe o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e do Termo de Referência.
III - APONTAMENTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA, NA MINUTA DO EDITAL E ANEXOS
TERMO DE REFERÊNCIA
No item 2 - O objeto da contratação é um lote contendo 03 itens (Tribunal de Justiça, Fórum Capital, Fórum Várzea Grande), tendo em vista a junção em uma única contratação, deve a área demandante apresentar no TR justificativa robusta para a licitação ocorrer por lote e não por item. Respondendo porque devemos licitar conjuntamente, porque não podemos ter três contratos, com empresas distintas.
Sugere-se a complementação do item 9 (da vigência), para que conste a possibilidade de prorrogação do contrato, por igual período, ou até o limite legal de 60 (sessenta) meses.
Embora o prazo de vigência, a princípio, seja de 12 (doze) meses, sabe-se que há possibilidade de prorrogação do contrato, num total de 60 (sessenta) meses, de acordo com o artigo 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, de modo
que a área competente deve adequar a minuta para fazer constar a previsão dos limites do reajuste, em cláusula própria.
No que tange às obrigações do Contratante, Cláusula 11, sugere-se a extensão do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 3 (três) dias, com a possibilidade de prorrogação, desde que justificado, para o Sr. Fiscal analisar o orçamento da contratada para aquisição de peças.
Ainda na mesma cláusula, orienta-se também acrescentar o seguintes aos deveres da Contratante:
f. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela contratada, de acordo com os termos do contrato assinado.
g. Aplicar sanções previstas em contrato, assegurando à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
DA MINUTA DO EDITAL DO PREGÃO
Corrigir 1.2 para lote único.
Corrigir 1.3 para: O critério de julgamento adotado será o menor valor global do lote, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto.
Acrescer na indicação dos recursos orçamentários, a rubrica da natureza da despesa/valor o 3.3.90.30.4.1, na Cláusula 2.
lote.”
7.5.1Corrigir para o “lance será ofertado pelo valor total do
Retificar a palavra “Estado de Mato Grosso”, no item 9.1.2.
No que tange às obrigações do Contratante, Cláusula 19,
sugere-se a extensão do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 3 (três) dias, com a possibilidade de prorrogação, desde que justificado, para o Sr. Fiscal analisar o orçamento da contratada para aquisição de peças.
Ainda na mesma cláusula, orienta-se também acrescentar o seguinte aos deveres da Contratante:
19.6. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela contratada, de acordo com os termos do contrato assinado.
19.7. Aplicar sanções previstas em contrato, assegurando à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
DA MINUTA DO CONTRATO
Retificar no preâmbulo, o Decreto n. 2.271/1997 pelo Decreto
n. 9.507/2018, que revogou aquele diploma legal.
Na Cláusula 1.1 complementar o objeto “equipamentos da academia do Fórum da Capital e equipamentos da academia do Fórum de Várzea Grande”, de acordo com o Termo de Referência e do Edital do Pregão.
Na Cláusula 1.3 corrigir para lote.
Na Cláusula 4, acrescer na indicação dos recursos orçamentários, a rubrica da natureza da despesa/valor o 3.3.90.30.4.1.
No item 8.1.5, sugere-se a extensão do prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas para 3 (três) dias, com a possibilidade de prorrogação, desde que justificado, para o Sr. Fiscal analisar o orçamento da contratada para aquisição de peças.
Ainda na mesma cláusula, orienta-se também acrescentar o seguinte aos deveres da Contratante:
8.1.6. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela contratada, de acordo com os termos do contrato assinado.
8.1.7. Aplicar sanções previstas em contrato, assegurando à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
No que diz respeito às sanções administrativas da Cláusula Décima Primeira, as multas e seus percentuais ali previstos devem ser compatíveis com o Edital do Pregão Eletrônico assim como o Termo de Referência. Desse modo, sugere- se a revisão para a uniformização dos percentuais.
Retificar a referências dos itens das sanções, pois a numeração indicada está equivocada:
10.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Por fim, extrai-se da Cláusula 10 que não haverá exigência da garantia de execução na presente contratação; no entanto, há dois itens na minuta do contrato, que fazem referência à garantia, sendo, inclusive uma delas, objeto de aplicação de multa. Veja-se:
10.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
10.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
Desse modo, caso a área entenda ser pertinente a manutenção da Cláusula 10, orienta-se que os itens das multas sejam readequadas à previsão contratual.
IV – DA APROVAÇÃO DA MINUTA
De acordo com o mencionado no início deste parecer, o parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 8.666/93 dispõe sobre a competência desta Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação para a apreciação e a aprovação das minutas dos editais e contratos administrativos, in verbis:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Consideramos que a minuta do Pregão 23/2021 será capaz de alcançar seus objetivos, após a observação e a implementação das ponderações desta peça opinativa, principalmente para a necessidade das retificações sugeridas.
No mais, observar as alterações sugeridas acima, e realizar as
devidas correções.
V – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, observa-se que a contratação apreciada está prevista no Plano de Contratações 2021 e que haverá suporte orçamentário para fazer frente à despesa, conforme informação emitida pela COPLAN (Andamento n. 5, do Expediente).
Por se tratar de contratação de serviços de natureza comum, esta Assessoria entende, s.m.j., que a contratação deve ser realizada na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, nos termos dos Decretos Federais 3.555/2000 (com as alterações do Decreto n. 7.174/2010), e 10.024/2019, da Lei n. 10.520/2002, subsidiariamente da Lei n. 8.666/1993.
A Minuta do Edital do Pregão Eletrônico n. 23/2021 está apta a atingir os fins a que se destina, nos termos do que preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, devendo ser retificada na forma proposta neste parecer.
Ressalvamos, com fulcro no art. 14, inc. II, do Decreto n.10.024/2019, que o Termo de Referência deve ser aprovado por Vossa Excelência.
É o parecer que submetemos à apreciação superior. Cuiabá, 15 de junho de 2021.
XII
XXXXXX XX XXXXXXXX Assinado de forma digital por
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:13175
MATOS:13175
Dados: 2021.06.16 16:03:36 -04'00'
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Assessora Técnico-Jurídica de Licitação.
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 15 dias do mês de junho de 2021, nesta Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, faço conclusos destes autos à Exma. Sra. Desa. Presidente, deste Tribunal de Justiça. Eu, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Assessora Técnico-Jurídica de Licitação da Presidência lavrei a presente.