CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 013/2015. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 013/2015.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICOS COM A BANDA “TROPICÁLIA”.
Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro de dois mil e quinze no Gabinete do Prefeito Municipal foi celebrado o presente Contrato, tendo como partes, de um lado:
O Município de Querência, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o n° 37.465.002/0001-66, com sede administrativa à Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Centro, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxx x. 000, nesta cidade, portador da Carteira de Identidade RG n. 5027154383 e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE:
E a empresa A2 ENTRETERIMENTOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede social na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx, xxx: 00.000-000 xx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob nº 12.478.010/0001-16, representada neste ato pelo Senhor XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, empresário, portador do RG sob nº 332666 SSP/MS e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, conforme cláusulas e condições a seguir, de acordo com o Processo de Licitação nº 010/2015, na modalidade de Inexigibilidade 002/2015.
1.1- Contratação dos serviços de apresentação artística de 01 (um) Show Artístico com a banda Tropicália, para apresentação no dia 14 de fevereiro de dois mil e quinze, durante o evento municipal do Carnaval de rua, sendo o show com duração de 5 (cinco) horas.
1.2- Acordam os contratantes que o dia para a realização da apresentação musical, objeto do presente contrato, em hipótese alguma poderá ser alterado, salvo mediante expressa autorização por escrito do representante da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
2.1 - O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO.
3.1 – O valor global estimado para a execução do contrato é de R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais) conforme proposta feita pela CONTRATADA, sendo pago conforme acertado entre as partes, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) na data de assinatura do contrato e 50% (cinquenta por cento) na data 09 de Fevereiro de 2015.
3.2– O Contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta feita pela CONTRATADA;
3.3 – O presente Contrato não sofrerá reajuste durante a sua execução;
3.4 – O presente contrato terá validade de 30 (trinta) dias;
3.5 – O CONTRATANTE independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura ou recibo no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) execução incorreta ou imperícias ocorridas nos serviços;
3.6 – A CONTRATANTE deverá arcar com as despesas relativas ao hotel
conforme room list.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO.
4.1- O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário, conforme segue os dados abaixo:
A2 ENTRETERIMENTOS LTDA - ME
Banco Caixa Econômica Federal Agência: 4657
Conta Corrente: 00000223-0
Operação: 003
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – aproximadamente 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de Show no dia 04 e 05 de Junho de 2015.
5.1.1 – As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto serão fixadas previamente pelo CONTRATANTE em cada caso e serão permanentemente acompanhadas por intermédio da Secretaria Municipal de Administração.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura
Unidade: 5 - 10 – Setor de Cultura
Proj./Ativ.: 2.049 – Manutenção e encargos
Despesa: 372 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCAL DO CONTRATO
7.1 - Conforme Portaria de 27 de Janeiro de 2015, fica nomeado para atuar como fiscal de contrato celebrado pela Administração Pública Municipal de Querência-MT, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, Professor de Educação Física da Secretaria Municipal de Educação, considerando que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 67, exige que a execução dos contratos seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
8.1 – Não será exigida caução como garantia para esses serviços.
8.2 – Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste contrato, fica a parte infratora sujeita ao pagamento de multa desde já fixada no valor de 100% (cem por cento) do preço pactuado na CLÁUSULA 3ª, além de indenizações por danos material e/ou moral eventualmente experimentados.
CLÁUSULA NONA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
9.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados e entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória.
b) efetivar o comparecimento da banda “TROPICÁLIA”, na data, local e horário previstos na Cláusula 1ª para a apresentação musical contratada.
c) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
d) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, acompanhadas das respectivas solicitações devidamente aprovadas pelo titular da Secretaria Municipal de Administração;
e) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às prestações dos serviços de cada período ou etapa de execução;
f) suspender o atendimento das solicitações do CONTRATANTE se este não pagar o valor firmado no dia do show.
g) arcar com os custos dos serviços realizados sem a devida requisição ou autorização fornecida pelo CONTRATANTE.
h) A CONTRATADA não fará jus a nenhum pagamento além do valor que será estipulado neste contrato, como férias, décimo terceiro, aviso-prévio e indenização.
i) Responder por todos os danos causados ao CONTRATANTE e a terceiros, em função da má execução dos serviços, ou da sua execução incorreta;
j) Corrigir, às suas expensas, todas as falhas que por xxxxxxx se apresentarem nos serviços, objeto deste Contrato;
l) é facultado ao contratado mencionar em suas entrevistas e shows os
patrocinadores.
m) A CONTRATADA responsabiliza-se pelo transporte dos artistas, bem
como de toda a sua equipe técnica.
9.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretária Municipal
de Agricultura;
e) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do
presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato;
f) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas comprovações da execução de cada etapa, já devidamente atestadas pelo responsável da fiscalização;
g) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
h) efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda Retida na Fonte de acordo com as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços de cada parcela apresentados;
i) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitados os direitos do CONTRATADO;
j) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei;
l) providenciar medidas de segurança física durante o período em que os artistas estiverem à disposição do show.
m) recolher todo e qualquer tipo de tributo, providenciar todo e qualquer tipo de licença, todo e qualquer tipo de alvará, taxa ou contribuição acaso devida ao ECAD ou órgão similar, e qualquer outra obrigação devida, seja de natureza fiscal, previdenciária, de direitos autorais ou qualquer outra, para a realização do evento, objeto deste instrumento;
n) arcar com todas as despesas para a realização do evento, tais como, mas não limitadas a estas: palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos, bem como do público presente, respeitando a orientação dos órgãos públicos, em especial Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no tocante à razão número de seguranças x número de pessoas presentes;
o) atender às exigências do Poder Público para realização do evento seja perante a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Juizado de Menores, Vigilância Sanitária, ECAD ou qualquer outro órgão similar privado, ou qualquer outra instituição, bem como arcar com os prejuízos oriundos da inobservância desta alínea, isentando em qualquer hipótese, a CONTRATADA;
p) a CONTRATANTE assume a integral e exclusiva responsabilidade pela segurança dos vocalistas, músicos, funcionários e equipamentos de propriedade da CONTRATADA, bem como do público presente, comprometendo-se a CONTRATANTE zelar pela segurança e manutenção da ordem antes, durante e após a apresentação musical, objeto deste instrumento. Ocorrendo qualquer fato que coloque em risco a integridade física e/ou moral dos vocalistas, músicos, funcionários e equipamentos de propriedade da CONTRATADA, bem como do público presente, ficará a critério da CONTRATADA o cancelamento da apresentação, não acarretando nenhum prejuízo para a mesma, podendo exigir o pagamento do preço pactuado na Cláusula 2ª deste contrato.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de cancelamento da apresentação em virtude do disposto na cláusula supra além de não fazer jus à devolução dos valores já pagos, a CONTRATANTE deverá assumir perante o público em geral a responsabilidade por tal cancelamento, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, de preferência em jornal de grande circulação da cidade que sediar o evento, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, devendo ainda a CONTRATANTE proceder ao seu ônus exclusivo, a devolução dos valores pagos pelo público.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
10.1- CONTRATANTE, ficando proibida sua utilização para fins políticos, devendo todo material publicitário referente à apresentação musical ser previamente analisado e aprovado pela CONTRATADA, bem como o(s) tipo(s) de mídia(s) que será (ão) utilizada(s) para divulgação do show.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
11.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
11.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
11.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência constatado pelo CONTRATANTE;
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, por culpa do CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura do Município de Querência – MT, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
11.4 – De qualquer sanção imposta, o CONTRATADO poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
11.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
11.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
11.7 – O CONTRATADO não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS DE RESCISÃO
12.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) o CONTRATADO não executar os trabalhos contratados, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte;
c) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE
relativamente à reparação de serviços executados.
d) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
e) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
12.2 – O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93 ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
12.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores do CONTRATADO, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
12.4 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
13.1 – O presente Contrato foi vinculado aos termos do Processo de Licitação nº 003/2015 e à Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
14.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
15.1 – O CONTRATADO deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinado pelo CONTRATANTE, o seu exclusivo juízo.
16.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
16.3 – Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e o CONTRATADO serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
16.4 – Da decisão tomada pela Fiscalização poderá o CONTRATADO
recorrer ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
17.2 – O CONTRATADO somente poderá subcontratar parcialmente a execução dos serviços com prévia concordância do CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável pelos serviços executados pelo subcontratado e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ele imputáveis.
17.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
17.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Querência – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Querência – MT, 27 de Janeiro de 2015.
Contratante PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Contratada
A2 ENTRETERIMENTOS LTDA - ME FATIMO APARECIDO XXXXXXX XXXX
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx CPF n.000.000.000-00 CPF n. 000.000.000-00