CONTRATO Nº 74/2016 – PREGÃO Nº 18/2016 – PROC 21/2016 – HOMOL: 25/02/16
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CONCRETO USINADO // TUBOS DE CONCRETO, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO E A EMPRESA BLOCOPEL TUBOS E POSTES LTDA. EPP
CONTRATO Nº 74/2016 – PREGÃO Nº 18/2016 – PROC 21/2016 – HOMOL: 25/02/16
O MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
C.N.P.J. sob o nº. 43.206.424/0001-10 com sede na Praça da Bandeira s/nº. – Centro – Álvares Machado – SP., neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX brasileiro, maior, residente e domiciliado nesta cidade de Alvares Machado, portador do RG. 17.234.992, e de outro lado a empresa BLOCOPEL TUBOS E POSTES LTDA EPP, estabelecida a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, na cidade de Presidente Prudente, SP, Inscrita no CNPJ nº. 53.441.390/0001-00, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador do RG. 15.453.594, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada em razão de determinação de despacho e nos autos do Processo Licitatório – Pregão Presencial n° 18/2016 – que é regida pela Lei 10.520/02, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 com alterações posteriores, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, atendendo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto aquisição fracionada de Concreto Usinado // Tubos de Concreto, conforme relação abaixo:
Item | Descrição do produto | Unid | Qde | Unit | Total | empresa |
4 | Tubo de Concreto Armado diâmetro 0,40 m, classe PA-1 | Metr o | 60 | 70,00 | 4.200,00 | Blocopel |
5 | Tubo de Concreto Armado diâmetro 0,60 m, classe PA-1 | Metr o | 150 | 108,00 | 16.200,00 | Blocopel |
6 | Tubo de Concreto Armado diâmetro 0,80 m, classe PA-1 | Metr o | 80 | 160,00 | 12.800,00 | Blocopel |
7 | Tubo de Concreto Armado diâmetro 1,00 m, classe PA-1 | Metr o | 150 | 255,00 | 38.250,00 | Blocopel |
TOTAL GERAL......................................................................................................... | 71.450,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO:
Dar-se-á ao presente contrato o valor estimado de R$ 71.450,00 ( SETENTA E UM MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS)
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS:
As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta dos recursos disponíveis, constantes das dotações orçamentárias abaixo:
124 – Crédito Orçamentário Orgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária – 02.09 – Diretoria de Obras e Serviços Municipais
Funcional 154520023 - Urbanismo
Projeto/atividade: 2023000 – Manutenção dos Serviços Públicos Natureza da Despesa: 339030000000 Material de Consumo Fonte de Recursos: 1 – Tesouro
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS.
Os produtos deverão ser entregues pela Contratada, no Almoxarifado da Prefeitura, sito a Praça da Bandeira s/nº - Centro, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solicitação da Prefeitura. Em caso de descumprimento desta cláusula o contrato poderá ser rescindido automaticamente, aplicando a Contratada as penalidades constantes das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02.
Apesar da quantidade estimada, os produtos serão adquiridos de forma fracionada, acordo com a necessidade do município, mediante requisição, podendo ainda não ocorrer a solicitação de todos os itens.
Os pedidos mínimos para entrega não poderão ser inferiores a: 4 (quatro) metros cúbicos para “Concreto Usinado” e 5 metros para “Tubos”.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O contrato terá vigência da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA – DOS IMPOSTOS:
Os tributos e demais encargos decorrentes da execução do presente contrato por parte de Contratada, será de exclusiva responsabilidade desta quanto aos recolhimentos, bem assim todos e quaisquer encargos relativos a funcionários por ela contratados para a execução deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será em até 30 (trinta) dias após entrega do produto.
CLÁUSULA OITAVA – DO AJUSTE DE VALORES
O ajuste será de conformidade com a legislação federal e no caso de aumento ou reduções dos preços dos produtos serão adotados critérios do Governo Federal, devendo ser apresentado planilhas de custos do produto, com seus devidos comprovantes, em conformidade com o Artigo 65, II “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES e MULTAS:
Ao contrato total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções legais a saber: Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2.002.
A sanção de que trata o subitem anterior poderão ser aplicada subsidiariamente as disposições da Lei Federal 8.666/93, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e registrada no Cadastro de Fornecedores.
Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% do valor do contrato, não se aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
Pela inexecução total ou parcial do ajuste, sem a devida justificativa aceita pela Administração, e sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, o Contratado ficará sujeito, a critério da Administração, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto não entregue.
Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação, ficará sujeito à multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do objeto não entregue.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
A Prefeitura Municipal poderá rescindir de pleno direito o contrato, independentemente de aviso, notificação, ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à contratada qualquer direito à indenização nos seguintes casos:
a). liquidação judicial ou extrajudicial, concordata, protestos, concurso de credores, cisões ou fusões;
b). caso o contrato venha a ser objeto de qualquer espécie de transação, tais como transferência, cauções ou outras, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal de Álvares Machado;
c). paralisação ou atraso do fornecimento dos produtos adquiridos;
d). imperícia, negligência, imprudência ou desídia na observância das condições técnicas de segurança quanto ao fornecimento dos produtos.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, relativamente ao objeto da licitação, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, conforme estabelece o artigo 65, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
Se a Prefeitura Municipal tiver que ingressar em juízo em conseqüência deste contrato, a contratada, sem prejuízo de indenização e das sanções cabíveis, pagará a primeira, a título de honorários advocatícios, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, cabendo a parte vencida arcar com os pagamentos das custas processuais e demais cominações legais.
PM-Álvares Machado, 25 de fevereiro de 2016.
Contratante: MUNICIPIO DE ÁLVARES MACHADO
Contratado:
BLOCOPEL TUBOS E POSTES LTDA.
TESTEMUNHAS:
1ª.
2ª.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CONCRETO USINADO // TUBOS DE CONCRETO, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO E A EMPRESA DIAS ARAÇATUBA CONSTRUÇÕES E LOGISTICAS LTDA EPP..
CONTRATO Nº 75/2016 – PREGÃO Nº 18/2016 – PROC 21/2016 – HOMOL: 25/02/16
O MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
C.N.P.J. sob o nº. 43.206.424/0001-10 com sede na Praça da Bandeira s/nº. – Centro – Álvares Machado – SP., neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX brasileiro, maior, residente e domiciliado nesta cidade de Alvares Machado, portador do RG. 17.234.992, e de outro lado a empresa DIAS ARAÇATUBA CONSTRUÇÕES E LOGISTICA LTDA EPP, estabelecida a Xxx Xxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, XXX 00000- 260, na cidade de Araçatuba, SP, Inscrita no CNPJ nº. 03.426.245/0001-73, por seu representante legal, abaixo assinado, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada em razão de determinação de despacho e nos autos do Processo Licitatório – Pregão Presencial n° 18/2016 – que é regida pela Lei 10.520/02, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 com alterações posteriores, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, atendendo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto aquisição fracionada de Concreto Usinado // Tubos de Concreto, conforme relação abaixo:
Item | Descrição do produto | Unid | Qde | Unit | Total | empresa |
8 | Tubo de Concreto Armado diâmetro 1,50 m, classe PA-1 | Metr o | 150 | 594,00 | 89.100,00 | Dias Const. |
TOTAL GERAL......................................................................................................... | 89.100,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO:
Dar-se-á ao presente contrato o valor estimado de R$ 89.100,00 ( OITENTA E NOVE MIL E CEM REAIS )
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS:
As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta dos recursos disponíveis, constantes das dotações orçamentárias abaixo:
124 – Crédito Orçamentário Orgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária – 02.09 – Diretoria de Obras e Serviços Municipais Funcional 154520023 - Urbanismo
Projeto/atividade: 2023000 – Manutenção dos Serviços Públicos Natureza da Despesa: 339030000000 Material de Consumo Fonte de Recursos: 1 – Tesouro
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS.
Os produtos deverão ser entregues pela Contratada, no Almoxarifado da Prefeitura, sito a Praça da Bandeira s/nº - Centro, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solicitação da Prefeitura. Em caso de descumprimento desta cláusula o contrato poderá ser rescindido automaticamente, aplicando a Contratada as penalidades constantes das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02.
Apesar da quantidade estimada, os produtos serão adquiridos de forma fracionada, acordo com a necessidade do município, mediante requisição, podendo ainda não ocorrer a solicitação de todos os itens.
Os pedidos mínimos para entrega não poderão ser inferiores a: 4 (quatro) metros cúbicos para “Concreto Usinado” e 5 metros para “Tubos”.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O contrato terá vigência da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA – DOS IMPOSTOS:
Os tributos e demais encargos decorrentes da execução do presente contrato por parte de Contratada, será de exclusiva responsabilidade desta quanto aos recolhimentos, bem assim todos e quaisquer encargos relativos a funcionários por ela contratados para a execução deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será em até 30 (trinta) dias após entrega do produto.
CLÁUSULA OITAVA – DO AJUSTE DE VALORES
O ajuste será de conformidade com a legislação federal e no caso de aumento ou reduções dos preços dos produtos serão adotados critérios do Governo Federal, devendo ser apresentado planilhas de custos do produto, com seus devidos comprovantes, em conformidade com o Artigo 65, II “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES e MULTAS:
Ao contrato total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções legais a saber: Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2.002.
A sanção de que trata o subitem anterior poderão ser aplicada subsidiariamente as disposições da Lei Federal 8.666/93, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e registrada no Cadastro de Fornecedores.
Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% do valor do contrato, não se aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
Pela inexecução total ou parcial do ajuste, sem a devida justificativa aceita pela Administração, e sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, o Contratado ficará sujeito, a critério da Administração, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto não entregue.
Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação, ficará sujeito à multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do objeto não entregue.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
A Prefeitura Municipal poderá rescindir de pleno direito o contrato, independentemente de aviso, notificação, ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à contratada qualquer direito à indenização nos seguintes casos:
a). liquidação judicial ou extrajudicial, concordata, protestos, concurso de credores, cisões ou fusões;
b). caso o contrato venha a ser objeto de qualquer espécie de transação, tais como transferência, cauções ou outras, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal de Álvares Machado;
c). paralisação ou atraso do fornecimento dos produtos adquiridos;
d). imperícia, negligência, imprudência ou desídia na observância das condições técnicas de segurança quanto ao fornecimento dos produtos.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, relativamente ao objeto da licitação, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, conforme estabelece o artigo 65, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
Se a Prefeitura Municipal tiver que ingressar em juízo em conseqüência deste contrato, a contratada, sem prejuízo de indenização e das sanções cabíveis, pagará a primeira, a título de honorários advocatícios, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, cabendo a parte vencida arcar com os pagamentos das custas processuais e demais cominações legais.
PM-Álvares Machado, 25 de fevereiro de 2016.