Contrato de Fornecimento de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos
Município de Grândola
Nº Contrato
Contrato de Fornecimento de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos
⬜ - Fornecimento de Água ⬜ - Saneamento de Águas Residuais ⬜ - Gestão de Resíduos Urbanos
Entre
Município de Grândola, NIPC 000 000 000, sediado na Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxxx, E
NIF | , titular do CC/ BI N.º | residente em |
Lote N.º Andar
Localidade Código Postal
Na qualidade de : ⬜ proprietário/ ⬜ arrendatário/ ⬜ do local para o qual contrata a prestação de serviços cujo tipo de consumo será ⬜ Doméstico/ ⬜ Não Doméstico, é celebrado o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Primeira
1. O primeiro contraente obriga-se a fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor, ao prédio/ fração autónoma sito(a) em
Lote N.º Andar
Localidade Código Postal
inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Grândola sob o Art.º Nº | e Fração | bem como a prestar os |
serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos produzidos naquele (a) prédio/fração autónoma, nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola, Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Grândola e Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola disponíveis em xxx.xx-xxxxxxxx.xx e nas demais disposições legais aplicáveis.
2. Aquando da celebração do contrato, o primeiro contraente entrega ao segundo um excerto das disposições regulamentares relativas à prestação dos serviços de fornecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos e limpeza urbana, o qual não dispensa a consulta da totalidade dos Regulamentos de Serviço disponíveis em xxx.xx-xxxxxxxx.xx, as quais, pelo firmar do presente contrato o contraente assume que tomou conhecimento.
Segunda
O segundo contraente obriga-se a respeitar as disposições legais e regulamentares indicadas na clausula anterior, nomeadamente o de pagar as tarifas devidas pela prestação dos serviços, bem como as taxas legalmente associadas, dentro do prazo fixado nas faturas.
Terceira
O presente contrato produz efeitos a partir do momento em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado e cessa por denúncia do segundo contraente ou caducidade, nos termos dos Regulamentos dos Serviços aplicáveis.
Grândola, | / | / |
O Município de Grândola O segundo contraente (1)
O Vereador do Pelouro (1) Assinatura certificada digital, no caso de (no uso da competência delegada pelo sr. Presidente através do o contrato ser enviado por correio eletrónico ou
despacho Nº 11/2017 de 23 de outubro) outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados
Nº Utilizador | |
Nº Instalação | |
Zona | Roteiro |
Município de Grândola
Informações necessárias no âmbito da instrução procedimental
Morada para envio de correspondência
Lote N.º Andar
Localidade Código Postal
Contacto para agilizar procedimentos futuros relacionados com este assunto (opcional)
Forma de pagamento das faturas:
⬜ - Débito direto SEPA (preencher formulário próprio)
⬜ - Normal (na Tesouraria do Município, por Multibanco, nas lojas CTT ou nos agentes PayShop)
Caso apresente este contrato através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, deve juntar as cópias dos documentos necessários abaixo indicados e, preencher os seguintes campos:
⬜ - Não pretendo que me sejam devolvidas as fotocópias dos documentos anexos solicitando a destruição dos mesmos.
⬜ - Pretendo que me sejam devolvidas as cópias dos documentos anexos:
Nº de documentos: . Para o efeito anexo envelope com selo, devidamente endereçado.
Caso esteja instalado contador no local:
Nº Contador: Marca: Calibre: Leitura do contador à data do contrato:
Grândola, / / O Titular do contrato, (1)
(1) Assinatura certificada digital, no caso de o contrato ser enviado por correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados
Documentos necessários
A preencher pelos serviços | |
É necessário a apresentação dos documentos a seguir enumerados: | Dos documentos necessários foram-me apresentados os seguintes documentos assinalados com ☒ cujo teor confirmei. Em / / O Funcionário |
▪ Documento de Identificação Civil, se for pessoa singular ou | 🡪 ⬜ |
▪ Certidão permanente ou código de acesso à certidão permanente; | 🡪 ⬜ |
▪ Documento de Identificação Fiscal; | 🡪 ⬜ |
▪ Caderneta predial urbana atualizada ou | 🡪 ⬜ |
▪ Comprovativo de declaração do IMI emitido pela AT (artigo provisório para inscrições recentes); | 🡪 ⬜ |
▪ Licença de Utilização ou indicação do número e ano respetivo. | 🡪 ⬜ |
Para além dos anteriores, apresentar apenas um dos seguintes títulos de ocupação do imóvel: | |
▪ Caso o titular do contrato seja o proprietário: | |
⬝ Escritura de compra e Venda; | 🡪 ⬜ |
⬝ Contrato Promessa de Compra e Venda com cláusula de transmissão da posse caso seja promitente comprador; | 🡪 ⬜ |
⬝ Certidão do Registo Predial; | 🡪 ⬜ |
▪ Caso o titular do contrato seja arrendatário para uso doméstico: | |
⬝ Contrato de Arrendamento acompanhado do comprovativo de receção pela AT; | 🡪 ⬜ |
⬝ Contrato de Comodato; | 🡪 ⬜ |
⬝ Outro: | 🡪 ⬜ |
▪ Caso o titular do contrato seja arrendatário para uso não doméstico: | |
⬝ Documento que habilite o exercício da atividade no imóvel em causa. | 🡪 ⬜ |
Apresentar todos os seguintes documentos se o fornecimento de água se destinar a obras: | |
⬝ Licença de Construção, Comunicação Prévia ou indicação do número/ano (autorizada a portabilidade deste dado); | 🡪 ⬜ |
⬝ Cartão de Cidadão/ Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte/ Passaporte ou Autorização de Residência; | 🡪 ⬜ |
⬝ Declaração assinada pelo dono da obra autorizando terceiro a celebrar o contrato (se for o caso). | 🡪 ⬜ |
Declaração dos serviços
Declaro que:
- O presente contrato foi recebido via:
⬜ E-mail (os documentos anexos foram eliminados após a sua verificação).
⬜ CTT (os documentos anexos foram eliminados ou devolvidos para o remetente (conforme manifestação expressa do munícipe) após a sua verificação.
⬜ Presencial.
- O titular do contrato ⬜ é proprietário/ ⬜ arrendatário/ ⬜ .
Grândola, / / O Funcionário,
(assinatura inteligível)
Informação ao Utilizador
Xxxx/ Cara Utilizador(a)
Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados informamos que, os dados pessoais recolhidos no presente formulário são dados de identificação civil, contato, identificação fiscal, modo de pagamento, licitude para a contratação dos serviços e, relativos à identificação do local a que se destina o serviço contratado.
São recolhidos no âmbito do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola, do Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola e do Regulamento do Serviço de Gestão e de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Grândola, com vista à realização do contrato e posterior faturação dos serviços.
Pode instruir a sua pretensão presencialmente no balcão de atendimento, sito no Edifício dos Paços do Concelho, via correio eletrónico, através do endereço indicado em rodapé, ou via CTT.
Caso o formulário seja enviado via correio eletrónico ou CTT, para que o mesmo seja devidamente instruído, deve anexar cópias dos documentos probatórios, designadamente, título válido da ocupação do imóvel e documento de identificação civil. Caso ainda não possua o documento de identificação civil (CC), deve ainda anexar cópia do documento de identificação fiscal.
O Município de Grândola informa que, apenas arquivará o contrato servindo os restantes documentos apenas para conferência dos serviços.
As digitalizações após verificação serão apagadas, sendo as fotocópias destruídas ou devolvidas via CTT ao utilizador caso este assim o expresse a expensas deste, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei Nº 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação o qual institui as medidas de modernização administrativa, devendo para o efeito, expressar essa intenção e fazer acompanhar o pedido de envelope endereçado e franquiado.
Caso os seus dados pessoais sofram alterações, nos termos dos Regulamentos citados, fica V. Exª. informado de que tem o dever de os atualizar, utilizando para o efeito o formulário específico disponibilizado.
O Município de Grândola assegura a sua confidencialidade e integridade e garante que, os dados pessoais constantes do presente contrato não serão utilizados para outra finalidade.
Garante ainda que, os dados não serão transferidos a qualquer título para entidade terceira e que, o presente formulário será mantido nos serviços por um período de 5 anos após a cessação do contrato, findo os quais terá como destino final a conservação permanente de arquivo definitivo prevista nos termos da lei.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres da entidade gestora
Compete ao Município de Grândola, designadamente:
a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Exigir à Entidade Gestora em alta, sempre que estiver ou possa estar em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza físico-química e ou bacteriológica;
c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor e, prioritariamente para utilização doméstica;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
f) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
h) Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor;
i) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
k) Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante e a jusante dos mesmos;
l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Grândola;
n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
1. Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir com as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Grândola;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento de águas e dos equipamentos de medição;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f) Cooperar com o Município de Grândola para garantir o bom funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;
g) Avisar o Município de Grândola de eventuais anomalias nos sistemas e nos equipamentos de medição;
h) Não alterar o ramal de ligação;
i) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Grândola quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
j) Não proceder à execução de ligações ao sistema público;
k) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Grândola, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
l) Pagar pontualmente, e no tempo devido, os montantes a que está obrigado, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Grândola;
m) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pelo Município de Grândola, devendo proceder de forma a que o fornecimento de água se destine, exclusivamente, ao prédio objeto do contrato de abastecimento de água respetivo;
n) Proceder ao estabelecimento de contratos de fornecimento de água distintos, para o mesmo prédio, na eventualidade do mesmo possuir diferentes utilizações, ocorrendo consumos domésticos e consumos não-domésticos, ou utilizadores;
o) Denunciar o contrato com o Município de Grândola no caso de existir transmissão da posição de utilizador e proceder à regularização dos montantes em dívida, pela prestação do serviço, se aplicável.
2. Constitui dever dos utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar ao Município de Grândola com, pelo menos cinco dias úteis de antecedência, a data do abandono definitivo do local de consumo.
3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os utilizadores, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, são responsáveis pelo pagamento integral da água consumida, a partir de então.
4. De acordo com o referido nos pontos anteriores do presente artigo, é expressamente proibida a manutenção de um contrato de fornecimento de água em nome de utilizador que não possua título válido e suficiente para a ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1. Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação da rede predial à rede de distribuição pública de água;
c) Requerer a execução do respetivo ramal de ligação.
2. A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º.
3. Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4. As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Grândola nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5. Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6. O Município de Grândola comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
1. O Município de Grândola pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial de distribuição de água;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos fortuitos ou de força maior;
f) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2. O Município de Grândola comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Grândola informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização dos meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção, sempre que possível.
4. Em qualquer caso, o Município de Grândola está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5. Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Grândola providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1. O Município de Grândola pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
h) Em outros casos previstos na lei.
2. A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Grândola de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3. A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.
4. No caso previsto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regulação da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1. O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2. No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo ou compromisso de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3. O restabelecimento do fornecimento é efetuado nas 24 horas subsequentes à correção da situação que lhe deu origem.
4. O restabelecimento do fornecimento do serviço na modalidade urgente, e portanto, antes de decorrido o prazo definido no número anterior implica o pagamento de tarifa de restabelecimento de urgência.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 23.º
Qualidade da Água
2. O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.
d) O acesso do Município de Grândola às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 34.º
Separação dos sistemas
1. Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
2. A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pelo Município de Grândola.
3. A autorização prevista no número anterior só é concedida pelo Município de Grândola quando o sistema público não oferece as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
4. O Município de Grândola define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
5. A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.
Artigo 38.º
Ligação ao sistema público de abastecimento de água
1. É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água, de acordo com o exposto na legislação em vigor.
2. Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
3. A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais
de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
4. O Município de Grândola notifica os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para execução dos ramais de ligação e consequente disponibilização do serviço.
5. Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
6. Quando tendo sido requerida e executada a ligação à rede geral de distribuição, depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, se detetem e mantenham incumprimentos e ou estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Grândola, após notificação, e comunicação à Autoridade Local de Saúde, proceder ao corte dessa ligação, fazendo-se a cobrança dos serviços indexados disponíveis, nomeadamente drenagem e tratamento de águas residuais e ou gestão de resíduos urbanos, nos moldes indicados no artigo 47º do presente Regulamento.
7. Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
8. Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Grândola, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Grândola dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 43.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1. Os contadores são colocados em caixas executadas ou instaladas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública de modo a permitir uma fácil leitura do consumo pelo exterior.
2. Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 milímetros e de 20 milímetros: largura 48 centímetros; altura 32 centímetros e profundidade 18 centímetros.
3. Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Grândola.
4. Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
5. Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança.
Artigo 45.º
Responsabilidade pelo contador
1.O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Grândola todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, ou apresentar outro qualquer defeito.
2. Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Grândola.
3. Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com
o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
4. O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Grândola, ao instrumento de medição, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.
Artigo 46.º
Leituras
1. Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2. As perdas, fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização, são havidas como consumos e como tal faturadas conforme indicado no n.º 4 do artigo 40.º.
3. As leituras dos contadores são efetuadas mensalmente e com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
4. O utilizador deve facultar o acesso do Município de Grândola ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
5. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Grândola, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
6. Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior, obrigue ao restabelecimento ou reposição das condições iniciais, as medidas necessárias serão realizadas pelo Município de Grândola a expensas do utilizador, podendo o mesmo proceder por sua conta às reparações ou reposições em falta, num prazo a definir pelo Município de Grândola, e nunca inferior a 30 dias úteis.
7. Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas obedece ao descrito no artigo 70.º do presente Regulamento.
8. O Município de Grândola disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente um endereço eletrónico, serviços postais ou o telefone as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
9. O ponto acima não substitui a realização de leituras pelo Município de Grândola com as frequências mínimas indicadas no ponto 3 do presente artigo.
Artigo 47.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Grândola;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 50.º
Domicílio convencionado
1. O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida aquando da celebração do contrato de fornecimento, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2. Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Grândola, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 51.º
Vigência dos contratos
1. O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2. A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 53.º, ou caducidade, nos termos do artigo 54.º.
3. Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 49.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 52.º
Suspensão e reinício do contrato
1. Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, sendo a mesma autorizada apenas se o intervalo de desocupação for no mínimo de 6 meses.
2. A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 58.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
3. Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o utilizador incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança da componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.
4. O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 53.º
Denúncia
1. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Grândola e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3. Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4. O Município de Grândola denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.
Artigo 54.º
Caducidade
1. Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2. Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 49.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3. A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 57.º
Incidência
1. Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 69.º
Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Grândola deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2. Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3. O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4. Não é admissível os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
5. A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Grândola o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
8. Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
10. Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.
Artigo 73.º
Cobrança coerciva
Nas situações previstas na presente secção, e tendo em vista a recuperação de dívidas emergentes dos contratos celebrados, o Município de Grândola, na qualidade de entidade gestora promove a cobrança coerciva através de qualquer meio processual legalmente admissível, nomeadamente o do procedimento de injunção.
CAPÍTULO VII
RECLAMAÇÕES
Artigo 80.º
Direito de reclamar
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Grândola, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3. Para além do livro de reclamações o Município de Grândola disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através dos contactos de correio eletrónico disponíveis no seu sítio na Internet.
4. A reclamação é apreciada pelo Município de Grândola no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 69.º do presente Regulamento.
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Ao Município de Grândola compete:
a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;
b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
c) Exigir à Entidade Gestora “em alta”, sempre que estiver ou possa estar em causa a proteção dos valores ambientais e o cumprimento dos valores limite de emissão, a introdução de correções ao tratamento ou a instalação de novas soluções de tratamento;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
e) Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais de natureza não doméstica, para efeitos da admissão nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas e fiscalizar o seu cumprimento;
f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e
exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
i) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
j) Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor;
k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Grândola;
n) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir com as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Grândola;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Avisar o Município de Grândola de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f) Não alterar o ramal de ligação;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Grândola quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de recolha em vigor;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público;
i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Grândola, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j) Pagar pontualmente, e no tempo devido, os montantes a que está obrigado, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Grândola.
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1. Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Requerer a execução do respetivo ramal de ligação.
2. A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º.
3. Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4. As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Grândola nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5. Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação de acordo com o definido no n.º 9 do artigo 42.º.
6. O Município de Grândola comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 19.º
Lançamentos e acessos interditos
1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Águas pluviais;
b) Águas de circuitos de refrigeração;
c) Águas residuais com temperatura superior a 30.ºC;
d) Águas de processo não poluídas;
e) Quaisquer outras águas não poluídas;
f) Águas residuais previamente diluídas;
g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
h) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.º C;
i) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em SO4 -2;
j) Matérias explosivas ou inflamáveis, tóxicas no estado sólido, líquido e gasoso;
k) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
l) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto, subproduto ou resíduo resultante da execução de obras;
m) Lamas extraídas de fossas sépticas e sólidos provenientes de etapas de gradagem;
n) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter outras gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
o) Resíduos nos termos definidos nas alíneas ee) a mm) do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-lei n.º 73/2011 de 17 de junho;
p) Subprodutos de origem animal e cadáveres de animais;
q) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos, retardando ou paralisando, os processos que ocorrem nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2. Só o Município de Grândola pode aceder à rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade, nomeadamente:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores de saneamento;
c) À extração dos efluentes;
d) À descarga de efluentes provenientes de soluções particulares de tratamento, e outras, sem autorização e o acompanhamento do Município de Grândola.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1. O Município de Grândola pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2. O Município de Grândola comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município de Grândola informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção, sempre que possível.
4. Em qualquer caso, o Município de Grândola está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 22.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1. O Município de Grândola pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Grândola para regularização da situação;
d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Grândola para a regularização da situação;
e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação do definido no n.º 2 do artigo 20.º uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Grândola para a regularização da situação;
f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço;
g) Quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água por incumprimento dos deveres e obrigações do utilizador;
h) Noutros casos previstos na lei.
2. A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Grândola de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3. A interrupção da recolha de água residual com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis, ou vinte no caso da alínea f), relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4. Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Grândola, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento da recolha
1. O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2. No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo ou compromisso de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3. O restabelecimento do serviço é efetuado no prazo máximo de
24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4. O restabelecimento do fornecimento do serviço na modalidade urgente, e portanto, antes de decorrido o prazo definido no número anterior implica o pagamento de tarifa de restabelecimento de urgência.
Artigo 39.º
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais e pluviais
1. É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de acordo com o exposto na legislação em vigor.
2. Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao respetivo sistema público sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
3. A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
4. O Município de Grândola notifica os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais urbanas das datas previstas para execução dos ramais de ligação e consequente disponibilização do serviço.
5. Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
6. Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados aos sistemas públicos de drenagem, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
7. Quando não tenha sido requerida a ligação às redes gerais de drenagem e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e ou estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Grândola, após notificação, proceder à ligação a expensas dos mesmos.
8. O pagamento dos encargos referidos no número anterior, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do proprietário ou outro titular de direitos reais, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.
9. Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Grândola, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Grândola dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 53.º
Suspensão e reinício do contrato
1. Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel, sendo a mesma autorizada apenas se o intervalo de desocupação for no mínimo de 6 meses.
2. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3. A suspensão da recolha prevista no n.º 1 depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 57.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão, até que seja retomado o contrato.
4. Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador associado ao serviço de abastecimento de água, o utilizador incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa o período de suspensão, bem como dos consumos registados.
5. O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, estando a tarifa de reinício, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira
fatura subsequente.
Artigo 54.º
Denúncia
9. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Grândola;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de
1. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de serviços que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Grândola e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.
3. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
4. Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
5. O Município de Grândola denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária Artigo 56.º Incidência
1. Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 67.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1. A periodicidade das faturas é mensal.
2. As faturas emitidas podem ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3. A informação mínima das faturas inclui, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento devida ao Município de Grândola e valor resultante da sua aplicação ao período da prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, designadamente, medição ou por indexação ao volume de água consumida;
c) Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água conforme aplicável;
e) Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;
g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço “em alta”.
Artigo 68.º
Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais urbanas emitida pelo Município de Grândola deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2. Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3. O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
4. Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
5. A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do volume recolhido ou de consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Grândola o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8. Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
10. Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente Regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.
Artigo 72.º
Cobrança coerciva
Nas situações previstas na presente secção, e tendo em vista a recuperação de dívidas emergentes dos contratos celebrados, o Município de Grândola, na qualidade de entidade gestora promove a cobrança coerciva através de qualquer meio processual legalmente admissível, nomeadamente o do procedimento de injunção.
CAPÍTULO VI
RECLAMAÇÕES
Artigo 79.º
Direito de reclamar
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Grândola, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3. Para além do livro de reclamações o Município de Grândola disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4. A reclamação é apreciada pelo Município de Grândola no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 68.º do presente Regulamento.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS E LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
Compete ao Município de Grândola, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e) Alertar a Entidade Gestora em alta, para as necessidades de colocação e de reforço de equipamentos de deposição seletiva na sua área de intervenção, assim como da entrada em funcionamento dos equipamentos adquiridos e instalados pelo Município de Grândola;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11º;
i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Grândola;
l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
m)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
r) Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável. Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas em
resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos;
d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
g) Reportar ao Município de Grândola eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h) Avisar o Município de Grândola de eventual subdimensionamento, inexistência ou anomalia do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste;
j) Transmitir ou denunciar o contrato com o Município de Grândola no caso de existir transmissão da posição contratual para terceiro;
k) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Grândola, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
l) Promover pela preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.
m)Não abandonar os resíduos na via pública.
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ACONDICIONAMENTO E DEPOSITAÇÃO
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos, e na sua ausência os detentores de resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Grândola.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1. Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2. A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Grândola, e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3. A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
c) Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, cadáveres de animais, pedras, terras, resíduos de construção e demolição, produtos tóxicos ou perigosos, metais, resíduos líquidos e resíduos da prestação de cuidados médicos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Grândola;
f) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamento fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
g) Não é permitido desviar dos seus lugares os contentores colocados na via pública;
h) Não é permitida a deposição de resíduos urbanos, fora dos horários estabelecidos no presente regulamento;
i) Quando, por circunstâncias excecionais os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar o Município de Grândola através dos meios disponíveis para o efeito;
j) Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas ao Município de Grândola, remexer ou remover resíduos urbanos contidos nos equipamentos de deposição;
k) Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes e publicidade nos equipamentos e respetivos suportes;
l) É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.
Artigo 25.º
Horário de deposição
1. O horário de deposição de resíduos urbanos é das 19h00 às 22h00, todos os dias da semana, sem prejuízo do Município de
Grândola proceder à alteração do respetivo horário por razões de interesse público.
2. O disposto no ponto anterior não se aplica aos utilizadores cujo horário de funcionamento termina antes das 19h00, desde que tal facto seja comunicado ao Município de Grândola.
3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos RU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8h00 e as 22h00, de modo a evitar a produção de ruído.
Artigo 47.º
Domicílio convencionado
1. O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2. Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Grândola, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 48.º
Vigência dos contratos
1. O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2. Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3. A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4. Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 49.º
Suspensão do contrato
1. Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4. A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 50.º
Denúncia
1. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e do serviço de Abastecimento de Água e ou do Serviço de Saneamento de Águas Residuais, o contrato de gestão de resíduos urbanos é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.
2. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de Gestão de Resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo ou de produção, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Grândola, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3. O Município de Grândola denuncia o contrato, na sequência da interrupção do Serviço de Abastecimento de Água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.
Artigo 51.º
Caducidade
1. Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2. Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3. Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 50.º e caducidade nos termos do artigo 51.º, o Município de Grândola fará o apuramento do montante total em dívida.
4. O utilizador deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pelo Município de Grândola.
Artigo 54.º
Base de cálculo
1. Para os utilizadores domésticos e não-domésticos, a indexação ao consumo de água é a metodologia utilizada para cálculo da produção de resíduos.
2. Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3. Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Grândola, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4. Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar e ao
Código de Atividade Económica (CAE), mediante os casos, no âmbito do território abrangido pelo Município de Grândola.
5. Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada tendo por base o disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 ou através da implementação de um sistema de volumetria.
6. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
7. No que respeita ao n.º 5, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha pode ser medida por volumetria ou peso, em detrimento do consumo de água, se o produtor solicitar equipamentos de deposição para seu uso exclusivo.
8. Nos termos do número anterior, entende-se que um equipamento é de uso exclusivo quando a sua localização não se insere na via pública e, foi adquirido pelo utilizador, com as especificações definidas pelo Município de Grândola.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 58.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1. O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e ou de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.
2. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
Artigo 59.º
Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos emitida pelo Município de Grândola deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2. Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3. O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4. Não é admissível os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
5. A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Grândola o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água ou de saneamento de águas residuais ou a retirada do contentor do local de produção desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
8. Não pode haver suspensão do serviço, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
10. Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.
Artigo 62.º
Acertos de faturação
1. Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando o Município de Grândola proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água
2. Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo o Município de Grândola à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 63.º
Cobrança coerciva
Nas situações previstas na presente secção, e tendo em vista a
recuperação de dívidas emergentes dos contratos celebrados, o Município de Grândola., na qualidade de entidade gestora promove a cobrança coerciva através de qualquer meio processual legalmente admissível, nomeadamente o do procedimento de injunção.
CAPÍTULO VIII
RECLAMAÇÕES
Artigo 71.º
Direito de reclamar
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Grândola, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3. Para além do livro de reclamações o Município de Grândola disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através dos contactos de correio eletrónico disponíveis no seu sítio na Internet.
4. A reclamação é apreciada pelo Município de Grândola no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 60.º do presente Regulamento.