CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001666/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/07/2023 MR032011/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105201/2023-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/07/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001666/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND OF MARC E TRBS INDUS SER MOV MAD MOV JUNCO EST PR , CNPJ n. 76.686.609/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND.DOS TRAB. NAS IND. DE PINC, PAL, ESC, SERR, MAD. COMP E LAM, AGLOM, CHAPAS DE FIB. DE MAD, MOV. DE MAD.E OFIC.MARC. DE CASTRO, CNPJ n. 00.787.201/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. MADEIREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE
JAGUARIAIVA PR, CNPJ n. 04.239.799/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND TRAB IND SERRARIA CARP TAN MAD COMP LAMI AGLOM CHAPA FIBRA MAD MARC IND MOV MAD JUNCO VIME VASS CORT ESTOF ESC PINCEIS DE QUEDAS DO IGUACU, CNPJ n.
95.587.721/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR FOGACA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CASCAVEL
E REGIAO, CNPJ n. 73.590.457/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE
MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.879/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI,
CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD, CNPJ n. 00.422.465/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.300/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empresas do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo da madeira, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante D'Oeste/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio
Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmeira/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
a) A partir de 1° de maio de 2023 fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional, no valor de R$ 8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos), por hora.
b) Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT), no valor de R$ 6,00 (seis reais), por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Após decorrido o prazo de experiência, todos os trabalhadores da indústria da madeira representada pelos sindicatos convenentes, terão garantido a classificação profissional no cargo que estiver exercendo, conforme segue:
Cargo: Auxiliares de Produção
Como Auxiliar de Produção enquadram-se todos os trabalhadores não atingidos pelas demais classificações, ou aqueles que não possuem conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício e que se subordinam funcionalmente aos profissionais de cada área especifica ou profissionais com maior experiência.
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2023, de R$ 8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos) por hora.
Cargo: Operadores de Produção e Assemelhados
Como operadores de Máquina se enquadram todos os profissionais que tenham escolaridade e conhecimento técnico indispensável para o exercício profissional do manuseio das diversas máquinas empregadas pela indústria do setor.
Nesta categoria os Operadores estarão classificados em dois níveis de Operadores:
Cargo: Operadores Nível I
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2023, de R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos) por hora.
Cargo: Operadores Nível II
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2023, de R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos) por hora.
Cargo: Encarregados
Nesta categoria se enquadram os empregados que exerçam nível de chefia, diretamente subordinados a administração geral.
Fica assegurada a estes trabalhadores, a remuneração mínima a partir de 01/05/2023, de R$ 11,09 (onze reais e nove centavos) por hora.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
a) Sobre os salários do mês de abril de 2023 e até o limite de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos)), será aplicado o percentual de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento).
b) Para os salários superiores a R$ 7.507,49 em abril de 2023, será aplicado um reajuste fixo de R$ 288,29 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), permitida a livre negociação entre empregado e empregador sobre o excedente.
c) Os Trabalhadores admitidos após maio de 2022, os reajustes serão concedidos de forma proporcional ao tempo de serviço na empresa, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês de serviço.
d) As eventuais antecipações ou reajustes concedidos a partir de 01/05/2022, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito.
e) Eventuais diferenças salariais por conta desta CCT, poderão ser pagas através de folha complementar, em até duas parcelas, juntamente com o pagamento dos salários de julho e agosto/2023, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.
f) Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2023, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez, até o dia 31 de agosto de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS EM 01/05/2024
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1o de maio de 2023 à 30 de abril de 2025, sendo atribuída vigência anual, ou seja, de 01/05/2023 à 30/05/2024, para todas as cláusulas econômicas, assim consideradas todas as que expressem valores e contribuições, as quais serão ajustadas mediante termo aditivo em 2024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término do expediente de trabalho quando realizados em dinheiro, cheque administrativo, cheque salário ou depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ocorrer de segunda-feira a sexta-feira.
Quando o pagamento for efetuado em cheque a empresa deverá liberar o trabalhador para o desconto do mesmo, sem desconto das horas correspondentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal (domingo e feriados) serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com exceção daqueles que vierem a ser compensados (súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos do artigo 2º da Lei 10.101 de 19/12/2000 as Empresas pertencentes à categoria econômica convenente poderão instituir programa de participação nos lucros e resultados.
O instrumento de implantação do programa deverá observar o referido dispositivo legal, bem como delimitar com precisão os Empregados envolvidos no programa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
Se o Trabalhador for recrutado pela Empregadora em localidade distinta da sede desta, no caso de dispensa sem justa causa a empresa se obriga a providenciar o retorno do Trabalhador à sua origem, com o pagamento da passagem de ônibus correspondente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO DE TRABALHADOR
No caso de falecimento de Trabalhador por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar tal fato ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do conhecimento do
fato, pagando ao dependente mais próximo, mediante comprovação, a seguinte indenização:
Em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos da categoria.
Em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 03 (três) pisos da categoria.
Fica isenta de tal pagamento a empresa que mantiver apólice de seguro, às suas expensas e/ou com coparticipação do trabalhador no seu pagamento, com prêmio superior aos valores constantes nas letras “a” e “b” da presente cláusula.
A empresa que mantiver apólice de seguro, às suas expensas e/ou com coparticipação do trabalhador no seu pagamento, com prêmio inferior aos valores constantes nas letras “a” e “b” da presente cláusula, ficará responsável pelo pagamento apenas da diferença entre estes valores e o do prêmio do seguro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
As Empresas que fornecerem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, concederão ao mesmo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, para desocupar o imóvel.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o prazo para desocupar o imóvel será de uma semana, contado a partir da data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
As Empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros e guardiões quando estes, em defesa do patrimônio da Empresa, venham a cometer atos que impliquem em processo judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas poderão manter convênio com farmácias e/ou drogarias para permitir a aquisição exclusivamente de medicamentos com receita médica pelos seus empregados e dependentes, com posterior desconto na folha de salário.
Quando o valor a ser descontado na folha de salário ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário base do trabalhador, o mesmo será efetuado em duas parcelas mensais consecutivas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido sem justa causa ou que pediu demissão, e desde que as informações constem nos registros da Empresa, esta fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, bem como, atividades de ensino profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho em sábado.
Em razão da compensação ajustada nesta cláusula será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Considerando o disposto na presente cláusula e a expressa autorização desta norma coletiva para a instituição do regime de compensação de horário de trabalho, fica estabelecido que o acordo de compensação de jornada poderá ser formalizado diretamente entre Empresa e Empregado de forma individual.
O regime de compensação semanal para extinção total ou parcial do trabalho em sábado não será invalidado pela realização de trabalho extraordinário, desde que sejam respeitados o limite diário de 10 horas de trabalho e a ausência de prestação de serviço no sábado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO OU CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo intrajornada.
Parágrafo primeiro – Mediante negociação por escrito entre Empregado e Empregador, autoriza- se e se faculta a adoção do intervalo intrajornada inferior a 01 hora, respeitado o mínimo de 00h30 minutos.
Parágrafo Segundo – Para a apuração e fechamento de cartão de ponto e para efeitos de folha de pagamento (encerramento do mês), é facultado às empresas definir internamente as datas de início e término do período de vigência de cada cartão de ponto, desde que obedecido o período de 30 (trinta) dias, reconhecendo-se este critério para os efeitos legais de controle de jornada e pagamento das horas trabalhadas, bem como para se afastar eventual discussão quanto ao pagamento de horas laboradas nos últimos dias do mês juntamente com o salário do mês subsequente. Como exemplos da autorização prevista neste parágrafo estão do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, dentre outros.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS
As empresas que mantêm convênio médico aos seus Empregados poderão recusar atestados médicos emitidos por profissionais que não integrem o quadro médico do Convênio utilizado.
Não havendo convênio médico, serão aceitos os atestados médicos e odontológicos na forma da legislação em vigência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de cinco dias, a empresa, mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinará um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, bem como liberando os trabalhadores associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando solicitado pelo Sindicato Laboral, a empresa enviará no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação a relação dos trabalhadores que pagam contribuição sindical, contribuição confederativa e mensalidade sindical, contendo nome, salário, função e valor pago.
Uma vez ao ano e quando solicitado pelo Sindicato Laboral, a empresa enviará no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação a relação dos Trabalhadores que pertencem à categoria profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
ENTIDADES | PERCENTUAIS |
CASTRO | 1,5% (um e meio por cento) |
CIANORTE | 2,0% (dois por cento) |
FOZ DO IGUAÇU | 1,5% (um e meio por cento) |
GUARAPUAVA | 1,5% (um e meio por cento) |
IRATI | 2,0% (dois por cento) |
JAGUARIAÍVA | 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) |
MAL. XXXXXXX XXXXXX | 2,0% (dois por cento) |
MARINGÁ | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. |
MEDIANEIRA | 2,0% (dois por cento) |
PATO BRANCO | 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. |
PARANAGUÁ | 1,5% (um e meio por cento) |
PARANAVAÍ | 2,0% (dois por cento) |
PONTA GROSSA | 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais) |
SOMPAR | 1,5% (um e meio por cento) |
SINTRIMMOC | 2,0% (dois por cento) |
TOLEDO | 2,0% (dois por cento) |
UBIRATÃ | 2,0% (dois por cento) |
UNIÃO DA VITÓRIA | 1,5% (um e meio por cento) |
LONDRINA | 2,0% (dois por cento) |
UMUARAMA | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 |
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em favor da respectiva entidade profissional favorecida, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem realizados na folha de pagamento dos empregados, em favor das entidades profissionais:
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - SOM PARANÁ;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, limitado a R$ 60,00 (sessenta reais), podendo ser parcelado em até 02 (duas) vezes, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO - SINTRIMMOC
a) Para os trabalhadores associados, desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b) Para os trabalhadores não associados, desconto de 5,5% (cinco e meio por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por
cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b.1) Fica assegurado aos empregados não associados ao sindicato o direito à oposição ao pagamento desta contribuição, por manifestação redigida de próprio punho ou digitada, assinada e entregue na sede do Sindicato ou enviada a este por meio de correios, com aviso de recebimento (AR) ou carta registrada, no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento do salário reajustado em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada a oposição promovida ou intermediada pela empresa ou por terceiros, sendo tal procedimento caracterizado como conduta antissindical punida na forma da lei. (TAC Nº 94/2013).
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE
JAGUARIAÍVA;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHAL XXXXXXX XXXXXX.
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa via postal, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador sindicalizado, no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador não sindicalizado, no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças. A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ;
Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o
Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE LONDRINA, fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Fica estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores da categoria sofrerão um desconto, que as Empresas efetuarão mensalmente, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário contratual atualizado, levando-se em consideração 220 (duzentas e vinte) horas do mês trabalhado. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação da Assembleia Geral realizada no dia 01 de março de 2023, com os Trabalhadores dos municípios de São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande e Tijucas do Sul, conforme Edital de Convocação publicado no jornal Indústria e Comércio, edição do dia 09/02/2023, página 05, limitando-se o desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais por Trabalhador.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser recolhidas junto à Caixa Econômica Federal até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de Boleto Bancário fornecido pela Entidade Sindical.
Em conformidade com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 2407/11 firmado com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, fica assegurado aos Trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Trabalhador, diretamente ao Sindicato Laboral, através de carta firmada de próprio punho, constando nome do Trabalhador, número de cédula de identidade, nome da Empresa onde trabalha, função exercida e a assinatura do oponente, até 30 (trinta) dias após o registro deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou até 30 (trinta) dias após a admissão no trabalho. Em caso de Trabalhador analfabeto o mesmo poderá opor-se através de termo redigido por outrem, o qual deverá estar atestado por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato comunicará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se- á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de maio/2023 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social. Faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR.
Desconto de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2023.
Parágrafo Primeiro: A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
Parágrafo Segundo: As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas às entidades profissionais beneficiadas, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, sob as sanções do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica claro entre as Entidades convenentes que todo e qualquer valor descontado dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, deverá ser efetuado o desconto, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Xxxxxx: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Referida oposição também poderá ser encaminhada no mesmo prazo acima via AR dos Correios, de forma nominal e individual. Recebida a
oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL
As empresas efetuarão o desconto das mensalidades sindicais na folha de pagamento e farão o recolhimento ao Sindicato profissional respectivo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
O recolhimento efetuado com atraso terá acréscimo de multa de 5% (cinco por cento) do valor, além de correção mensal de acordo com a taxa SELIC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, desde que estejam devidamente assinados por membros de sua Diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo dos trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de ponto ou refeitório.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte infratora pagará ao empregado prejudicado multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes nas suas respectivas bases territoriais, sendo:
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ:
Abatiá, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Andirá, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapoti, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Boa Esperança, Bocaiúva do Sul, Bom Sucesso do Sul, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafelândia, Cafezal do Sul, Cambará, Campina da Lagoa, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Chopinzinho, Cianorte, Cidade Gaúcha, Clevelândia, Colombo, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Cornélio Procópio, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante d´Oeste, Diamante do Sul, Douradina, Doutor Camargo, Doutor Ulysses, Engenheiro Xxxxxxx, Entre Rios do Oeste, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Faxinal, Fênix, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Floraí, Floresta, Flórida, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Guamiranga, Godoy Moreira, Goio-erê, Grandes Rios, Guairaçá, Guapirama, Guaporema, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Icaraíma, Inajá, Indianópolis, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaguajé, Itaipulândia, Itambaracá, Itambé, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguariaíva, Janiópolis, Japira, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jesuítas, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Juranda, Jussara, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Luisiana, Lunardelli, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçu, Mangueirinha, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Mariópolis, Matinhos, Mercedes, Mirador,
Xxxxxxx Xxxxx, Morretes, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança, Nova Fátima, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Ourizona, Paiçandu, Palmeira, Palmital, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranaguá, Paranapoema, Paranavaí, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Prudentópolis, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Quedas do Iguaçu, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre d´Oeste, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Roncador, Rondon, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mariana, Santa Mônica, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São João do Triunfo, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Terezinha de Itaipu, São João, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sertaneja, Siqueira Campos, Sulina, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Vera Cruz do Oeste, Vila Alta, Vitorino, Wenceslau Braz e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR: Farol;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA: Carambeí;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Almirante
Tamandaré, Andirá, Arapoti, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Barbosa Ferraz, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Borrazópolis, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Doutor Ulysses, Faxinal, Fênix, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Itambaracá, Itaperuçu, Ivaiporã, Jacarezinho, Jardim Alegre, Joaquim Távora, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Nova Tebas, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Quatro Barras, Quinta do Sol, Ribeirão Claro, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antônio da Platina, São João do Ivaí, São José da Boa Vista, São Pedro do Ivaí, Siqueira Campos, Tomazina, Tunas do Paraná e Wenceslau Braz;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO:
Castro;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Manoel do Paraná; São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Mangueirinha, Prudentópolis e Saudade do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA – SITIM/PR: Jaguariaíva;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e Sertaneja;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Atalaia, Campo Mourão, Cafeara, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Nossa
Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Xxxxxxxx, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Xxxx Xxxxxx, São João e Xxxxxxxx;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE
IGUAÇU: Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu e Sulina;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Cafelândia, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Luisiana, Mamborê, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Aurora, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Alto Paraíso;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Xxxxxxx Xxxxxx, Clevelândia, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Mariópolis, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO
MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRIMMOC: Altamira do Paraná, Diamante do Sul, Iguatu, Laranjal e Santa Lúcia;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Entre Rios do Oeste, Mercedes, Pato Bragado e Quatro Pontes;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Itaipulândia, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Diamante do Oeste, Santa Helena, São Pedro do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Ivaí, Guamiranga, Palmeira e Porto Amazonas.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS:
Fazenda Rio Grande/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTIDADES PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA CCT
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ
- CNPJ: 76.686.609/0001-28; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO - CNPJ: 00.787.201/0001-80; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001- 13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA - CNPJ: 04.239.799/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU - CNPJ: 95.587.721/0001-56; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX – CNPJ: 77.804.961/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA – CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO – CNPJ: 78.684.560/0001-08; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRIMMOC – CNPJ: 73.590.457/0001-77, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06, SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.879/0001-83, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU – CNPJ: 77.813.764/0001-20 e oSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI – CNPJ: 03.749.691/0001-19. SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, CNPJ n. 00.422.465/0001-30
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS INFORMATIVAS
As cláusulas integrantes do anexo I desta CCT são meramente informativas e reproduzem texto de lei. Em caso de descumprimento das cláusulas integrantes do anexo I, não haverá a incidência da multa prevista nesta CCT.
ANEXO 1
1 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados os comprovantes de pagamento mensal com a identificação da empregadora, do empregado, das rubricas pagas e descontadas acompanhadas dos respectivos valores, além dos valores do FGTS, da contribuição previdenciária e do imposto de renda (se houver).
2 - COMPROVANTES DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas farão a comprovação ao mesmo do recolhimento do FGTS de seus empregados.
3 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo-se ao empregado se deverá ou não trabalhar no período.
No aviso prévio ou carta de demissão a empresa deverá anotar a data, hora e local do pagamento das verbas rescisórias.
O empregado analfabeto que venha a pedir demissão deverá cientificar o Sindicato Laboral para que este coloque visto ou ciência no referido pedido de demissão.
4 - FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
5 - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego de doze meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário concedido pela Previdência Social.
A empregada gestante tem garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
6 - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
- até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento.
- por cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a partir da data de nascimento.
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
7 - REMESSA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua emissão.
}
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND OF MARC E TRBS INDUS SER MOV MAD MOV JUNCO EST PR
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS TRAB. NAS IND. DE PINC, PAL, ESC, SERR, MAD. COMP E LAM, AGLOM, CHAPAS DE FIB. DE MAD, MOV. DE MAD.E OFIC.MARC. DE CASTRO
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. MADEIREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAIVA PR
XXXXXXXX XXXXXXX DA COSTA PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND SERRARIA CARP TAN MAD COMP LAMI AGLOM CHAPA FIBRA MAD MARC IND MOV MAD JUNCO VIME VASS CORT ESTOF ESC PINCEIS DE QUEDAS DO IGUACU
XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
ADEMIR FOGACA PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CASCAVEL E REGIAO
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD
XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO CCT SIMADEIRA 2023
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.