CONTRATO Nº 023/2017
CONTRATO Nº 023/2017
Contratação de Serviços de Acesso à Internet.
Processo nº 087/2017 Pregão nº 016/2017
Contrato administrativo celebrado entre o Município de Santa Margarida do Sul/RS, sito a Av. 17 de Abril, nº 503, CNPJ 04.219.343/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 4016351795,doravante denominado contratante e VIPTURBO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 02.365.386/0001-60, com sede à xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxx - XX, representada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG 4006201687, denominada contratada, para o fornecimento do objeto descrito na Cláusula Primeira.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Pregão Nº 016/2017, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e legislação pertinente, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Colocação de 10 (dez) pontos de acesso à Internet Via TCP/IP Wireless, com os seguintes serviços: Serviço de conectividade IP – Internet Protocol e que provenha o acesso à rede internet mundial, acesso ao serviço de leitura WWW (Word Wide Web), Acesso a Serviço de e-mail no padrão SMTP/POP3, Suporte para configuração de DNS, Suporte para esclarecimento de dúvidas ao acesso à Internet. O acesso deve ser do tipo banda larga (wireless), disponível 24 horas por dia, durante os sete dias da semana, ilimitado, rápido, com gerenciamento de banda no Centro Administrativo, sem quedas de conexão, equipamentos em comodato sem custo para a contratante, suporte técnico local e especializado, com custo fixo mensal, com a velocidade de acordo com o relacionado abaixo:
Item | Secretaria | Velocidade | Valor Mensal |
1 | Administração e Fazenda | 09 Mbps | R$ 2.250,00 |
Agricultura e Meio Ambiente – Emater e Inspetoria Veterinária 2,3 Mbps e secretaria 700Kbps | 03 Mbps | R$ 765,00 | |
Transporte, Obras, Viação e Serviços | 1 Mbps | R$ 270,00 | |
Saúde secretaria | 02 Mbps | R$ 510,00 | |
Saúde UBS | 02 Mbps | R$ 510,00 | |
Saúde vigilância | 800 kbps | R$ 220,00 |
Secretaria Educação – Escola Telecentro | 02 Mbps | R$ 510,00 | |
Secretaria Educação – Escola Secretaria | 01 Mbps | R$ 270,00 | |
Trabalho, Habitação e Assistência Social | 3 Mbps | R$ 765,00 | |
CRAS 500 kbps + Conselho Tutelar 500 kbps | 1 Mbps | R$ 270,00 | |
TOTAL | R$ 6.340,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
O preço a ser pago pelo CONTRATANTE pela prestação do serviço, objeto do presente instrumento será de R$ 6.340,00 (Seis mil trezentos e quarenta reais) mensais, e será pago em até
10 (dez), por intermédio da Secretaria de Administração e Fazenda do Município e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente aprovada.
§ 1º O licitante vencedor deverá obrigatoriamente fornecer as Notas Fiscais de Fatura, em local de fácil visualização, a identificação do presente Processo Licitatório (Pregão Presencial nº 016/2017), a fim de acelerar o trâmite de recebimento dos serviços e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A responsabilidade pelo acompanhamento da execução do contrato, ficará a cargo da Srª Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Gestora de Contratos, e, pela fiscalização, os respectivos secretários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas deste contrato correrão por conta da seguinte Secretaria e rubricas orçamentárias:
Administração e Fazenda
2.010 (058) 3.3.90.39.00.00.00.00.0001
Agricultura e Meio Ambiente
2.022 (277) 3.3.90.39.00.00.00.00.0001
Transporte, Obras, Viação e Serviços
2.025 (327) 3.3.90.39.00.00.00.00.0001
Secretaria de Saúde
2.019 (188) 3.3.90.39.00.00.00.00.0040
2.125 (253) 3.3.90.39.00.00.00.00.4502
Secretaria de Educação
2.016 (087) 3.3.90.39.00.00.00.00.0020
Trabalho, Habitação e Assistência Social
2.121 (417) 3.3.90.39.00.00.00.00.1110
2.127 (384) 3.3.90.39.00.00.00.00.0001
CLÁUSULA QUARTA – DA CORREÇÃO
Ocorrendo atraso no pagamento os valores serão corrigidos pelo IGP-M/ FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
Os serviços a serem prestados deverão ter início em até 05 (cinco) dias após a emissão de ordem de serviço pela Secretaria solicitante, e serão realizados no município de Santa Margarida do Sul/RS.
É obrigação da contratada manter o serviço de acordo com as especificações do termo de implantação e conforme proposta apresentada;
a) Corrigir eventuais falhas do serviço, desde que originado por erro ou defeito de funcionamento do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 1 - DOS DIREITOS
Constitui direito do contratante, receber o objeto deste contrato nas condições, características, especificações e quantidades estabelecidas no contrato, que prevê a referida entrega no local indicado pelo Setor de Compras, sem quaisquer taxas ou fretes para a Administração.
Constitui direito da contratada perceber o valor ajustado, na forma e no prazo conveniados.
2 - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do contratante:
a) efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;
b) dar à contratada as condições necessárias à regular execução do contrato. Constituem obrigações da contratada:
a) Instalar os acessos de Internet, objeto deste contrato.
b) Prestar suporte por telefone ou Internet após a implantação dos sistemas, objeto deste contrato.
c) Prestar, as suas expensas, as manutenções que se fizerem necessárias nos serviços, causadas por problemas originados das fontes dos seus programas.
d) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, bem como trabalhistas decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente instrumento terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de 05 de junho de 2017, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, conforme art. 57, inciso 4°, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
* por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal N.º 8.666/93;
* amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo do processo de licitação, desde que haja conveniência para a licitação;
* Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
Constituem motivos para rescisão do ajuste os previstos no Art. 78 da Lei Federal N.º
8.666/93.
A contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal N.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, a contratante, conforme a infração, está sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
9.1 Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
9.2 No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida sanção, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Secretaria da Fazenda, sendo necessária a apresentação de comprovante do recolhimento, para liberação do pagamento da parcela que tiver direito.
9.3 As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
9.4 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REEQUILÍBRIO
Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes contratadas elegem o foro da Comarca de São Gabriel/RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais, que porventura resultem das relações contratuais.
Santa Margarida do Sul, 02 de junho de 2017.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal/Resp. Sec. Educação Vipturbo Comércio e Serviços de Inf. Ltda
Xxxxxxxxxx da S. Cavalheiro Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Advogada do Município Secretário de Saúde OAB/RS nº 78563
Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx X. Xxxxx Xxxx
Secretária de Agricultura Secretário de Administração e Fazenda
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário de Obras Secretária de Assistência Social
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Gestora de Contratos