ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002384/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/09/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047793/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.014073/2018-21
DATA DO PROTOCOLO: 31/08/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA OITAVA REGIAO, CNPJ n. 07.801.011/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTA DA OITAVA REGIÃO
-PARANÁ, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO NORMATIVO
Garantia de salário de ingresso em conformidade com o Plano de Cargos e Salários, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber salário normativo menor do que o estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.2018 em 3,90% (três inteiros virgula noventa por cento), nesse índice já está incluso a variação do INPC do período de 01.04.2017 a 31.03.2018.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste de que trata o “caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do reajuste previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o último dia útil do mês, sem ultrapassar o 5° dia útil do mês subseqüente, mediante comprovante, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal, considerando a situação de disponibilidade financeira do Conselho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CRN-8 pagará a 1ª parcela do 13º salário em julho ou por ocasião das férias, a pedido do funcionário e no dia 20 de dezembro de cada ano, aos seus empregados, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de Natal (13º salário /segunda parcela).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) a partir de cada ano de contratação, sobre o salário base do integrante da categoria profissional, a título de ATS, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) para qualquer número de anos de contrato com o CRN-8, a contar de 2010, quando foi aprovado pelo Plenário do Conselho, não extensivo aos cargos em comissão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
O vale refeição já reajustado em 01.04.2018 , será de R$ 29,00 (vinte e nove reais), pagos 22 (vinte e dois dias) dias no mês, para todos os empregados com carga horária superior a 04 horas, com respectivo desconto de 1% (um por cento), a título de Programa de Amparo do Trabalhador – PAT (Lei 6.321/76).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente benefício será pago durante as férias e licenças;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, assim como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a OJ SDI 1 n° 133.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado este direito, inclusive em caso viagem a serviço.
PARÁGRAFO QUARTO: Em se tratando de hipótese de rescisão do contrato de trabalho será exigida a devolução dos vales refeição concedidos, respectivamente aos dias não trabalhados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte, na quantidade equivalente a necessidade para o deslocamento por dia útil, será disponibilizado ao empregado que o desejar, declarando-o por escrito, havendo o desconto equivalente a 3% (três por cento) ao mês de seu salário básico, conforme Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essa concessão não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho manterá o Plano de Assistência Médica ao funcionario, descontando de cada empregado o equivalente a 1% (hum por cento) do valor mensal do plano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o funcionário optar por um plano diferente do básico (enfermaria) o mesmo arcará com o pagamento da diferença entre as mensalidades e desde já autoriza o desconto da diferença em seu pagamento mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o funcionario tenha interesse em incluir seus dependentes no plano, assinará um termo autorizando o respectivo desconto em folha de pagamento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
O CRN-8, a título de ressarcimento de despesas com creche/babá, pagará aos integrantes da categoria profissional, com filhos até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses, o valor de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês, por filho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Conselho reembolsará aos servidores o valor integral da mensalidade do convênio odontológico mantido entre o SINDIFISC-PR e a DENTALUNI, hoje no valor de R$ 17,35 (dezessete reais e trinta e cinco centavos).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Fica o CRN-8 obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional, a partir de 12 meses de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas não discriminadas. A demissão de funcionários ocorrerá somente mediante processo administrativo disciplinar, com direito a ampla defesa e contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica regido pela Lei Nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa | Dias de Acréscimo | Dias de Aviso- Prévio |
Menos de 1 ano | 0 | 30 dias |
mais de 1 ano e menos de 2 anos | 3 | 33 dias |
mais de 2 anos e menos de 3 anos | 6 | 36 dias |
mais de 3 anos e menos de 4 anos | 9 | 39 dias |
mais de 4 anos e menos de 5 anos | 12 | 42 dias |
mais de 5 anos e menos de 6 anos | 15 | 45 dias |
mais de 6 anos e menos de 7 anos | 18 | 48 dias |
mais de 7 anos e menos de 8 anos | 21 | 51 dias |
mais de 8 anos e menos de 9 anos | 24 | 54 dias |
mais de 9 anos e menos de 10 anos | 27 | 57 dias |
mais de 10 anos e menos de 11 anos | 30 | 60 dias |
mais de 11 anos e menos de 12 anos | 33 | 63 dias |
mais de 12 anos e menos de 13 anos | 36 | 66 dias |
mais de 13 anos e menos de 14 anos | 39 | 69 dias |
mais de 14 anos e menos de 15 anos | 42 | 72 dias |
mais de 15 anos e menos de 16 anos | 45 | 75 dias |
mais de 16 anos e menos de 17 anos | 48 | 78 dias |
mais de 17 anos e menos de 18 anos | 51 | 81 dias |
mais de 18 anos e menos de 19 anos | 54 | 84 dias |
mais de 19 anos e menos de 20 anos | 57 | 87 dias |
20 anos ou mais | 60 | 90 dias |
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Ao empregado contratado por prazo determinado é assegurado todos os direitos e benefícios do acordo coletivo vigente do Conselho, especialmente: o direito ao salário de acordo com o piso da categoria, depósitos do FGTS, horas extras, adicional noturno, vale transporte, auxílio alimentação e outros benefícios previstos em norma coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao término do contrato fará jus a férias acrescidas de 1/3 proporcional ao período do contrato de trabalho; gratificação natalina proporcional e liberação dos depósitos em sua conta do FGTS;
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de rescisão antes do prazo estipulado, por iniciativa do empregador, o empregado fará jus a todas as verbas rescisórias devidas aos contratos por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O número de empregados contratados por prazo determinado observará o limite estabelecido por este instrumento de acordo coletivo, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal, permitida a contratação de no mínimo 03 (três) empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade Provisória no Emprego, salvo por motivo de justa causa, para demissão:
a) O acidentado/doente: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção do auxílio-acidente;
b) Pré-aposentado: garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá direito a aposentadoria voluntária, desde que tenham no mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o CRN-8. Adquirido o direito extingue-se a garantia, o empregado deverá comunicar por escrito o Conselho, no momento em que adquirir o direito;
c) Gestante/aborto: garantia de estabilidade provisória à gestante desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso-prévio nesse período, ou então por 90 (noventa) dias em caso de aborto devidamente comprovado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 40 (quarenta) horas semanais (Art.58 da CLT), conforme jornada já prevista no edital do concurso prestado pelo servidor, sendo a mesma para qualquer outra modalidade de contratação.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária dos empregados será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados serão remunerados com adicional de 100% (cento por cento), sem prejuízo do repouso a que o empregado já fizer jus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Com base na Lei nº 9.601/98, fica instituído o BANCO DE HORAS para todos os empregados do CONSELHOR REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO,estendendo-se inclusive aos empregados que vierem a ser contratados .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - HORAS DIÁRIAS EXCEDENTES - O Banco de horas terá por
finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 16 horas mensais. Convencionam as partes que as horas a serem acumuladas no banco de horas poderão ser prestadas / trabalhadas em qualquer dia, inclusive, sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - HORAS DIÁRIAS NEGATIVAS - O funcionário que desejar incluir horas de serviço negativas (à débito) também limitadas a 16 horas mensais, deverá solicitar anuência do Conselho, através de seu superior imediato, com antecedência de 48 horas sob pena de ter sua ausência considerada como falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum acréscimo remuneratório e/ou desconto será devido sobre as horas lançadas no banco de horas. Da mesma forma, as horas trabalhadas, ainda que em domingos ou feriados, na hipótese do presente instrumento, não serão consideradas como horas extras, nem terão reflexos no cômputo do DSR, Aviso Prévio, Férias e Décimo Terceiro Salário, a não ser quando pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO: - FECHAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS - O fechamento dos
créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 120 (cento e vinte) dias. Na hipótese do funcionário contar com crédito ou débito em horas de trabalho, no final do período, o Conselho efetuará o pagamento das horas não compensadas, nos termos deste Acordo; sendo vedado o desconto das horas negativas
PARÁGRAFO QUINTO: - DA PROPORCIONALIDADE DAS HORAS - A proporção para o
cumprimento do Banco de Horas é de uma hora de trabalho para uma hora e meia de compensação, de segunda-feira à sábado, e de uma hora de trabalho para duas horas de compensação, nos dias de domingo e feriados, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO SEXTO: - DO EXERCÍCIO DO BANCO DE HORAS - O saldo credor, presente no Banco de Horas, poderá ser usufruído, pelo empregado, mediante prévia e expressa autorização com prazo de 48 horas, nas seguintes condições:
a)-mediante folgas adicionais seguintes ao período de feriados, férias individuais ou coletivas; b)-mediante folgas coletivas;
c)-mediante folgas individuais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: DOS RELATÓRIOS - O CONSELHO REGIONAL DE
NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO se obriga a informar aos empregados, mensalmente o saldo de horas que estes dispõem no Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: DAS AUSENCIAS INJUSTIFICADAS - As horas de ausência
injustificadas não serão levadas em conta para a composição do banco de horas.
PARÁGRAFO XXXX: - DO DESLIGAMENTO - Por ocasião do desligamento do empregado, sem justa causa, ou pedido de demissão, ou mesmo justa causa, as horas positivas, de crédito, serão pagas como horas extras e as horas negativas, de débito, não serão descontadas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) dois dias para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente, legalmente habilitado junto ao INSS;
b) dois dias por ano, para levar ao médico, ascendentes, descendentes ou dependentes legais (menores de 14 anos), mediante comprovação;
c) 1 (um) dia a cada semestre para doação de sangue, devidamente comprovado;
d) vinte dias corridos ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção;
e) de cinco dias úteis, em virtude de casamento;
f) de cinco dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência ec)onômica;
g) dispensa no dia do aniversário, quando não for dia útil de trabalho o empregado será dispensado no primeiro dia útil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROLONGAMENTO DE FERIADOS
O CRN-8 planejará e divulgará no mês de janeiro de cada ano calendário relativo aos dias intercorrentes aos feriados, nos quais não haverá expediente e serão concedidos aos empregados sem que haja compensação das horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CRN-8 entrará em recesso no final do ano, entre o natal e o ano novo, sem que haja compensação das horas não trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A cada 12 (doze) meses de trabalho prestados ao Conselho, o empregado terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias;
a) O início do período de férias a serem gozadas pelo empregado não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados ou dias já compensados;
b) O pagamento das verbas relativas às férias a que tiver direito o empregado será efetuado até 02 (dois dias útil antes do início do respectivo período de gozo), conforme Art. 145 da CLT.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada para todas as empregadas públicas do Conselho a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dia consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
O CRN-8 realizará sem ônus para os empregados os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, devendo o empregado receber cópia dos resultados desses exames.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, o CRN-8 encaminhará ao sindicato cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho, imediatamente após a sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
O CRN-8 assegura-se a frequência livre aos dirigentes sindicais, para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO PELO SINDICATO
Quando necessário, os Diretores de Sindicato ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso nos recintos de trabalho, para a distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações, desde que previamente autorizado pela Diretoria do CRN-8.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O CRN-8 descontará, em folha de pagamento, a crédito do Sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical, fixados pelos associados em assembleia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao Sindicato, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO COM ASPP
O CRN-8 firmnará convênio com a Associação dos Servidores Públicos do Paraná - ASPP, para que os empregados tenham acesso aos benfícios oferecidos pela Entidade, sendo que o valor da mensalidade e/ou outro custo que o empregado venha contrair junto a referida entidade, será descontado mensalmente do empregado e repassado à ASPP no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Convênio será firmado desde que a ASPP tenha interesse em firma-lo, não caberá nenhuma responsabilidade ao CRN-8 em caso de recusa pela ASPP.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O CRN-8 procederá ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial de todos os integrantes da categoria equivalente ao percentual de reajuste constante da cláusula 2ª, limitado a 3% (tres por cento) do salário percebido pelo empregado, em três parcelas iguais e consecutivas das folhas de pagamento dos meses de julho/2018, agosto/2018 e setembro/2018, que deverão ser recolhidos ao sindicato em até 10 (dez) dias após efetuado o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato, até o 10º (décimo) dia subseqüente a data do protocolo do ACT registrado no Conselho, em requerimento com identificação e assinatura do oponente, o SINDIFISC-PR encaminhará ao Conselho a relação dos funcionários que não sofrerão o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto da referida taxa constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada da relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste e valor descontado até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas
sujeitará o CRN-8 ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis;
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado ao empregador ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedada a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato profissional divulgará o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, e mais o que se refere às obrigações constantes neste documento, não cabendo ao empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas em favor do Sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: O CRN-8 realizará o desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data base, com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior, ressalvado o direito à oposição do desconto previsto no parágrafo primeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O CRN-8 colocará á disposição do Sindicato, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação, dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEIOS ALTERNATIVOS DAS SOLUÇÕES DE CONFLITO
Tendo em vista que o SINDIFISC-PR não instituiu Comissão de Conciliação Prévia, não poderão os funcionários e o CRN-8 buscarem as soluções dos conflitos individuais decorrentes da relação de trabalho perante as Comissões de Conciliações Prévias estranhas a categoria abrangida pelo SINDIFISC-PR.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, em favor da parte prejudicada, por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo acordo coletivo de trabalho (ACT) para a próxima data base em 1º de abril de 2019, continuarão em vigor as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja firmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXX XXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA OITAVA REGIAO