ESTUDOS PRELIMINARES
ESTUDOS PRELIMINARES
A equipe de planejamento da contratação apresenta o relatório de estudos preliminares em consonância com os dispositivos da Resolução 182/2017 do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, especialmente no que tange o Capítulo I, Art. 8º.
I – DEFINIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, QUANTIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO:
Contratação de seguro obrigatório DPVAT para os veículos da frota do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
II - JUSTIFICATIVA:
A legislação brasileira instituiu seguro obrigatório, devido pelos proprietários de veículos automotores, destinado a cobrir indenizações por danos causados a terceiros. O seguro obrigatório (de recolhimento compulsório), encontra-se previsto no art. 20, “l”, do DL 73/66, na redação dada pela Lei 8.374/91, que determinou a obrigatoriedade da realização de seguro para cobertura de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
Importa destacar que o seguro DPVAT tem por objetivo cobrir indenizações às vítimas de acidentes relacionados com veículos automotores, conforme regulado na Lei 6.194/74, art. 3º , na redação dada pela Lei 11.482/2007.
Dessa forma, é necessário o pagamento do referido seguro referente a cada veículo da frota do TJMMG para obtenção dos bilhetes seguro, que demonstram o cumprimento da obrigação legal.
III - DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE OU NÃO DO PARCELAMENTO DO OBJETO OU SERVIÇO
Não é possível o parcelamento do serviço, tendo em vista a exclusividade da Seguradora que se pretende contratar.
IV - INDICAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA
O objeto em questão não possui prazo de garantia.
V - SOLUÇÕES DISPONÍVEIS NO MERCADO E POSSÍVEIS FORNECEDORES
No caso do seguro DPVAT, a Portaria 2.797, de 04.12.2007, da SUSEP, concedeu à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A autorização para operar com seguros de danos e de pessoas, especializada em DPVAT, em todo o território nacional.
VI – PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM DISPENSA DE TERMO CONTRATUAL
O seguro DPVAT, devido pelo proprietário de veículos automotores, enquadra-se na figura do contrato obrigatório ou imposto por lei (art. 788 do Código Xxxxx/0000 x xxx. 00, “x”, xx XX 73/66, na redação dada pela Lei 8.374/91), em que praticamente não há espaço para autonomia da vontade das partes, mas nem por isso deixa de ser enquadrado na perspectiva atual e moderna dos contratos. Dessa forma, a perspectiva é passível de enquadramento na lei 8.666/93.
O Conselho Nacional de Seguros Privados, vinculado ao Ministério da Fazenda da União Federal, editou a Resolução CNSP 154/2006, para veicular as normas disciplinadoras do seguro DPVAT, cujo art.1º dispõe que “nos termos da Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Seguro DPVAT, os proprietários de veículos sujeitos a registro e licenciamento, na forma do Código Nacional de Trânsito”.
Não há qualquer margem de escolha do segurado quanto à escolha da seguradora no âmbito do DPVAT, tendo em vista que a Portaria 2.797, de 04.12.2007, da SUSEP, coloca a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A como o sujeito contratual constante de tal acordo.
Ausente a impossibilidade de concorrência, ante a obrigatoriedade de se recolher o preço do bilhete à Seguradora Líder S/A, fica patente a inviabilidade de competição, o que consubstancia hipótese de inexigibilidade de licitação, art. 25, caput, da Lei 8.666/93.
Em observância ao art. 62, §4º, Lei 8.666/93, não se faz necessário lavrar instrumento contratual, ante a ausência de obrigação futura entre o Tribunal e a contratada, de modo que a avença pode ser suficientemente formalizada pelo bilhete de seguro que segue ao pagamento do prêmio do seguro.
VII– CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SIMILARES:
de Taubaté
- Inexigibilidade de licitação nº 7025/2018 – Comando de Aviação do Exército/ Base de Aviação
- Inexigibilidade de licitação nº 03/2018 – Comando Militar da Amazônia/ Parque regional de
manutenção da 12º Região Militar
- Inexigibilidade de Licitação nº004/2020 – Câmara Municipal de Nova Friburgo
veículos:
VIII – RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA E QUANTIDADE A SER ADQUIRIDA:
Importa informar que compõem a frota de veículos do Tribunal de Justiça Militar os seguintes
ITEM | MARCA/MODELO | COR | ANO | COMBUSTÍVEL | PLACA |
01 | Nissan/Sentra 2.0 “sv” CVT | Preto | 2019 | Gasolina/álcool | QXK6409 |
02 | Nissan/Sentra 2.0 “sv” CVT | Preto | 2019 | Gasolina/álcool | QXK6412 |
03 | Nissan/Sentra 2.0 “s” automático | Preto | 2016/2017 | Gasolina/álcool | PUE 8873 |
04 | Nissan/Sentra 2.0 “s” automático | Preto | 2016/2017 | Gasolina/álcool | PUE 8874 |
05 | Nissan/Sentra 2.0 “s” automático | Preto | 2016/2017 | Gasolina/álcool | PUE 8875 |
06 | Fiat Pálio Weekend | Branco | 2008/08 | Gasolina/álcool | HMH1839 |
07 | Motocicleta Honda CG 125 Fan | Preto | 2006/06 | Gasolina | HMG 9241 |
08 | Fiat Siena HLX 1.8 Flex | Preto | 2009/10 | Gasolina/álcool | XXX 0000 |
09 | Fiat Strada Fire 1.4 Flex | Branco | 2009/10 | Gasolina/álcool | XXX 0000 |
10 | GM/Vectra Elegance 2.0 | Preto | 2011 | Gasolina/álcool | XXX 0000 |
11 | GM/Cruze LT | Preto | 2014 | Gasolina/álcool | ORC 9500 |
12 | GM/Cruze LT | Preto | 2014 | Gasolina/álcool | ORC 9501 |
13 | GM/Cruze LT | Preto | 2014 | Gasolina/álcool | ORC 9502 |
14 | GM/Cruze LT | Preto | 2014 | Gasolina/álcool | ORC 9503 |
VIV – ESTIMATIVA PRELIMINAR DE CUSTOS:
Item | Descrição do serviço | Quantidade Estimada | Valor unitário Estimado | Valor total Estimado |
1 | Contratação de seguro obrigatório DPVAT para os veículos (Automóveis e camionetas particulares / oficial, missão diplomática, corpo consular e órgão internacional) da frota do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. | 12 | R$ 5,21 | R$ 62,52 |
2 | Contratação de seguro obrigatório DPVAT para o veículo ( Caminhões, caminhonetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga) da frota do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. | 1 | R$ 5,76 | R$ 5,76 |
3 | Contratação de seguro obrigatório DPVAT para o veículo (Motocicletas, motonetas e similares) da frota do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. | 1 | R$ 12,25 | R$ 12,25 |
VALOR TOTAL | R$ 80,53 |
X – ANÁLISE DE VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (A AQUISIÇÃO ATENDERÁ À NECESSIDADE DESCRITA?):
Entende-se que a contratação do Seguro DPVAT para os veículos da frota do TJMMG é viável, pois trata-se de um cumprimento legal obrigatório a todos proprietários de veículos automotores.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX, Gerente Administrativa, em 16/03/2020, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, Assistente Judiciário, em 17/03/2020, às 08:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador
0176012 e o código CRC A240B817.
20.0.000000382-5 0176012v11
Xxx Xxxxx Xxxxxxx 000 - Xxxxxx xxxxxxx XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX