CONTRATO Nº 10-015/2021
CONTRATO Nº 10-015/2021
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO LOCAÇÃO DE CR VITA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO SOCIAL MAIS SERVEM SAÚDE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA.
Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, de um lado como LOCATÁRIO, assim designado INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Mendonça Furtado, nº 1.738, Aldeia, CEP: 68.040-050, Santarém PA, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.963.002/0008-18, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, gestora em segurança, portadora da cédula de identidade RG nº 30.171.370-4 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência;
e, de outro lado como LOCADOR, assim designado SERVEM SAÚDE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, que atua com o nome fantasia SERVEM SAÚDE, com sede na Rua Conego Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 877, Sala 101, Bloco A, Anexo A, Umazal, CEP: 66.055-000, Belem PA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 04.144.376/0001-20, neste ato representado por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 027153022004-8 SSP/MA e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência, e em conjunto com INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE,
Partes
Tem entre si justo e avençado o presente instrumento, doravante denominado
mutuamente aceitam
e outorgam, nas condições a saber:
Considerando:
_________
Que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, classificou a situação mundial atual como pandemia do novo Coronavírus e por isso é necessária urgência na tomada de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.
Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas e econômicas que visem a redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 195 e seguintes da Constituição Federal;
Que o Decreto Legislativo Federal nº 06/2020 e Decreto Legislativo Estadual nº 02 de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública.
Que o Decreto Estadual nº 609/2020 que reconhece, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do Coronavírus (Covis-19).
Que o Decreto nº 091/2020-GAP/PMS, de 16 de março de 2020, declara situação de emergência no município de Santarém ante ao contexto de decretação de estado emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, além do disposto no Contrato vigente nº 015/2021-SEMSA.
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a LOCAÇÃO DE CR VITA, sem caráter de exclusividade, referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 015/2021- SEMSA firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém SEMSA, consubstanciado nos moldes abaixo:
1.1.1. O CONTRATADO compromete-se a locar equipamento de raios X portátil (CR VITA), com instalação, manutenção preventiva e corretiva, bem como reposição de peças, para atendimento ao HOSPITAL DE CAMPANHA DE SANTARÉM, localizado na E.E.E.
M. Maria Uchôa,com endereço na Xx. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, sob gestão da CONTRATANTE., conforme abaixo:
a) A locação do CR, é composta por: Películas de 20x25;
Películas de 35x43; Nobreak;
Impressora de papel A4; Papel A4; e
Sistema PACS.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
2.1. Cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, as obrigações e deveres assumidos no presente contrato.
2.2. Notificar o LOCATÁRIO quando houver falhas na prestação de serviços, fixando-lhe prazos para possíveis correções.
2.3. Pagar ao LOCATÁRIO o valor ajustado no presente instrumento, desde que cumpridas regular e integralmente as obrigações assumidas pelo LOCATÁRIO, dentro dos prazos estabelecidos neste Contrato.
2.4. Assegurar o acesso dos funcionários do LOCADOR ao local da prestação de serviços, durante a vigência do presente Contrato, desde que devidamente identificados por crachá.
2.5. Credenciar, perante o LOCADOR, mediante documento hábil, servidor autorizado a solicitar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
2.6. Dar ciência ao LOCADOR por meio de notificação formal, fixando-lhe prazo, para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
3.1. O LOCADOR responsabilizar-se-á pelo fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, competindo não só, mas a planejar, conduzir e executar a prestação de serviços, com integral observância das disposições deste ajuste, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, de segurança e medicina do trabalho, zelando pelo patrimônio e instalações públicas administradas pelo LOCATÁRIO.
_________
3.3. O LOCADOR deverá fornecer equipamento de boa qualidade a fim de garantir a eficiência e efetividade dos exames a ser realizados.
3.4. O LOCADOR deverá fornecer aparelho digitalizador de imagem apropriada
3.2. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo LOCATÁRIO, se obrigando a atender prontamente reclamações, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato.
para realização das conversões das imagens.
3.5. O LOCADOR será responsável em manter os seus equipamentos em perfeito funcionamento sendo responsável por todo e qualquer reposição de peças, parte e/ou componente que forem necessárias, provenientes das manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos sem qualquer ônus para LOCATÁRIO durante todo o período de contratação.
3.6. É obrigação do CONTRATADO fazer a manutenção preventiva e corretiva do equipamento locado.
3.6.1. O LOCADOR deve, no mínimo, realizar uma visita mensal para verificação técnica e operacional dos equipamentos.
3.7. O LOCADOR será responsável pelo controle da periodicidade da manutenção do equipamento.
3.8. O LOCADOR terá o prazo máximo de 2 (duas) horas a contar da hora da comunicação do LOCATÁRIO, para atendimento na unidade onde está alocado o equipamento, do qual terá um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para realizar a manutenção definitiva do equipamento, visando evitar a paralisação de serviço. E em caso de substituição, terá um prazo de até 72 (setenta e duas) horas para a devida troca.
3.8.1. As despesas necessárias para realização de manutenção corretiva e preventiva serão de inteira responsabilidade do LOCADOR.
3.8.2. O fornecimento e substituição das peças decorrentes das manutenções será de responsabilidade e custeio exclusiva do LOCADOR.
3.9. O LOCADOR deverá oferecer treinamento com instruções ao corpo clinico e operacional que o LOCATÁRIO indicar a fim de assegurar o bom estado e conservação dos equipamentos.
3.10. O equipamento em locação deverá ser entregue devidamente inspecionado e calibrado pelo LOCADOR.
3.11. O LOCADOR deverá substituir, arcando com as despesas decorrentes, equipamentos que apresentarem alteração, deterioração e imperfeição ou qualquer irregularidade discrepante às exigências do presente ajuste ainda que constatados após recebimento ou pagamento.
_________
3.12. O LOCADOR deverá manter, durante a vigência do contrato, em
compatibilidade com as obrigações assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo Contrato apresentando ao LOCATÁRIO documentos necessários sempre que solicitado.
3.13. É vedado o LOCADOR transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação salvo mediante prévia e expressa autorização do LOCATÁRIO.
3.14. Deverão ser entregues os documentos técnicos operacionais de todos os procedimentos e software instalado.
3.15. O LOCADOR deverá efetuar a instalação do sistema PACS (sistema de comunicação e arquivamento de imagem) disponibilizando de acordo com a legislação e normas de mercado todas as funções e recursos necessários para que a LOCATÁRIO obtenha e faça a guarda das imagens que assim desejar.
3.16. Ao final do presente Contrato, todas as imagens, dados e laudos armazenados pela contratada deverão ser entregues ao LOCATÁRIO em mídia com conteúdo devidamente documentado.
3.17. Cooperar com os empregados e outros Contratados do LOCATÁRIO, a fim de que toda a prestação de serviços e/ou fornecimento se desenvolva conforme programação estabelecida para cada uma, não devendo prejudicar o regular andamento das atividades do LOCATÁRIO.
3.18. O LOCADOR não poderá subcontratar ou ceder a terceiros a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.19. É, ainda, obrigação do LOCADOR, a apresentação dos seguintes documentos, observadas as periodicidades abaixo:
a) Mensalmente, entrega dos relatórios das atividades desenvolvidas, com a devida especificação inerente à natureza peculiar de cada uma delas.
b) Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais, Federais e Previdenciários.
3.20. Adquirir os materiais necessários para a prestação de serviços e/ou fornecimento, arcando com todas as despesas, ônus e encargos decorrentes do fornecimento objeto deste Contrato.
3.21. O LOCADOR responderá pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, acidentárias, securitárias e éticas, relativas aos seus empregados, representantes, prepostos e/ou terceiros contratados por este, para o
fornecimento conforme objeto deste Contrato, em qualquer tempo.
3.22. O LOCADOR eximirá o LOCATÁRIO de qualquer responsabilidade que lhe possa vir a ser imputado em decorrência das atividades previstas, assumindo total responsabilidade pelos atos que praticar no curso do fornecimento ora contratado.
3.23. O LOCADOR está compelido a pagar todo e qualquer valor decorrente de eventual(is) processo(s) judicial(is) ou administrativo(s), do qual der causa o LOCADOR, assim como fornecer subsídios e documentação autenticada para a defesa do LOCATÁRIO.
3.24. Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo LOCATÁRIO quanto à execução da prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.25. Aceitar a fiscalização e prestar colaboração necessária, inclusive a apresentar toda e qualquer documentação relacionada e comprobatória do fornecimento, mediante solicitação prévia formal, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de ser exercida outra espécie de fiscalização por terceiros ou diretamente por qualquer órgão governamental ou não.
3.26. Fornecer Nota Fiscal ao LOCATÁRIO.
3.27. Fornecer uniforme e equipamento de proteção individual devidamente adequado à função de cada funcionário que necessite alocação na unidade hospitalar.
3.28. Informar ao LOCATÁRIO sempre que houver substituição e/ou mudanças no contrato social da empresa, seja em qualquer aspecto, devendo o LOCADOR enviar ao LOCATÁRIO cópia do contrato social atualizado imediatamente.
3.29. É, ainda, obrigação do LOCADOR, a apresentação dos seguintes documentos, observada a periodicidade abaixo:
a) Mensalmente, cópia da escala de trabalhos, bem como cópia do ponto eletrônico/digital e/ou manual dos empregados que estejam alocados na unidade hospitalar, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE.
b) Mensalmente, dos comprovantes de depósitos de FGTS e recolhimento de INSS e IRRF de seus empregados, quando houver mão de obra
cedida ao LOCATÁRIO.
c) Mensalmente, dos recolhimentos de INSS e IRRF de seus prestadores de serviço terceirizados, quando houver mão de obra cedida ao LOCATÁRIO.
d) É obrigação do LOCADOR a apresentação destes documentos sempre que formalmente instada pelo LOCATÁRIO, ainda que com periodicidade inferior à prevista no item anterior.
e) Mensalmente, da relação dos empregados admitidos e demitidos e prestadores de serviços que se ativem nas dependências cedidas e/ou no objeto do presente contrato, quando houver mão de obra cedida ao LOCATÁRIO;
f) Mensalmente, folha de pagamento dos funcionários alocados, comprovando as atividades desenvolvidas;
g) Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais, federais e previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
4.1. Para habilitar-se ao pagamento da prestação dos serviços e/ou fornecimento ora contratados, o CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE: (I) Nota Fiscal com a descrição e o período de prestação e/ou fornecimento, (II) Relatório completo da prestação de serviços e/ou fornecimento com mapa diário e mensal, e (III) todas as certidões negativas de débitos (CNDs) de âmbito federal, estadual e municipal, em caso de não alterações, via e-mail, para endereço eletrônico xxx@xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a prestação de serviços/fornecimento.
4.2. Caso as faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, as mesmas serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas, mediante protocolo na sede do LOCATÁRIO, sendo autorizado o envio postal com aviso de recebimento (AR) e, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data do recebimento na sede do LOCATÁRIO.
4.3. O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR pela locação do equipamento o valor bruto mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
4.4. O LOCADOR entregará ao LOCATÁRIO, junto à toda nota fiscal emitida referente a prestação de serviços e/ou fornecimento, um relatório com a especificação do valor a ser pago.
4.5. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a prestação de serviços.
4.6. As PARTES admitem e reconhecem, desde já, que o evento de pagamento descrito no item 4.3., acima, foi programado em conformidade com o pagamento previsto pelo Contrato de Gestão nº 011/SESPA/2020, firmado entre o LOCATÁRIO e o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará - SESPA, conforme parceria descrita na Cláusula Primeira do presente instrumento, estando assim, atrelados ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela citada Administração Pública para com o LOCATÁRIO.
4.7. O LOCADOR declara já ter avaliado todas as expectativas de lucros e resultados econômicos por ela esperados sob este Contrato.
4.8. No preço estipulado no item 4.3., estão incluídos todos os custos e despesas, diretas e indiretas, necessários ao completo e pontual fornecimento e cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo custo de utilização de equipamentos, consumo de materiais, mão-de-obra, especializada ou não, contribuições previdenciárias, todos os ônus e encargos decorrentes da legislação trabalhista e social, mobilização e desmobilização, seguros e garantias exigidas por lei, tributos e contribuições fiscais e parafiscais incidentes sobre os fornecimentos, faturamentos e pagamentos da remuneração respectiva.
4.9. Cada PARTE responderá pelo recolhimento dos tributos pelos quais seja responsável como contribuinte conforme definição legal.
4.10. Assegura-se ao LOCATÁRIO, a retenção de todo e qualquer prejuízo causado pelo LOCADOR, inclusive a deduzir das faturas a serem pagas pelos defeitos e vícios da execução da prestação de serviços. Nesse caso, as deduções deverão ser informadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do pagamento que o LOCATÁRIO tenha a efetuar, para que o LOCADOR, querendo, apresente suas justificativas.
4.11. Injustificado o prejuízo, o valor a ser lançado na Nota Fiscal subsequente ao prazo estipulado no item 4.2, deverá ter deduzido o montante oriundo do vício ou defeito apurado.
4.12. Caso estes vícios não sejam constatados de imediato, projetar-se-á aos períodos posteriores da relação contratual o direito de dedução dos mesmos, através das notas fiscais futuras, nos termos do item acima 4.11.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura, iniciando em 19 de fevereiro de 2021 e término pelo tempo que durar o Contrato de Prestação de Serviços nº 015/2021-SEMSA firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Santarém SEMSA. Devendo em caso de prorrogação ser celebrado um termo aditivo a este estipulando novo prazo de validade do presente instrumento.
5.2. As PARTES poderão, a qualquer tempo rescindir o presente contrato, oportunidade esta em que o CONTRATANTE responderá perante o CONTRATADO, pelo pagamento dos valores na forma deste instrumento até a data da rescisão contratual, devendo a Parte denunciante fazê-lo por escrito com ciência inequívoca da outra parte e, antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
5.3. Sem prejuízo das hipóteses previstas nas Cláusulas acima, o presente Contrato poderá ser rescindido de imediato e de pleno direito, a critério da parte inocente, mediante simples comunicação por escrito em quaisquer dos seguintes casos:
a) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial requeridas ou homologadas.
b) Mútuo acordo.
c) Reiteradas reclamações, por parte dos membros das unidades, no tocante à qualidade, da prestação de serviço.
d) Xxxxxx na apresentação dos documentos previstos neste contrato ou no Manual de Compras disponibilizado no sítio eletrônico do LOCATÁRIO, ou ainda, quando formalmente solicitados pelo LOCATÁRIO, bem como nos períodos preestabelecidos.
e) Rescisão do contrato de gestão entre o LOCATÁRIO e a Administração Pública.
f) Com o fim da situação de emergência, da qual deu origem ao presente
Contrato.
5.4. Na ocorrência de rescisão contratual, o LOCADOR apresentará ao LOCATÁRIO, relatório completo da prestação de serviços, até a data da rescisão, bem como a respectiva fatura para pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados até àquela data.
CLÁUSULA SEXTA DA MULTA CONTRATUAL
6.1. O LOCADOR fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
6.1.1. Nas inexecuções totais: multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.2. Nas inexecuções parciais: multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida.
6.3. Prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
6.4. Para efeito de aplicação de multas, será calculado o valor global, com base na média dos valores pagos nos 04 (quatro) últimos meses anteriores a data do descumprimento, corresponde ao valor item 4.3 do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. As PARTES comprometem-se a tratar o presente contrato de forma confidencial e sigilosa, mantendo o mais absoluto sigilo quanto a materiais e informações confidenciais obtidas, devendo em caso de violação desta obrigação, arcar com perdas e danos sem prejuízo da multa contratualmente estipulado.
CLÁUSULA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Observados o zelo, eficiência, presteza e ética, as prestações de serviços serão realizadas com independência técnica, sem qualquer relação de exclusividade e subordinação hierárquica. Ficando consignado que as PARTES são pessoas jurídicas de direito privado, inteiramente autônomas e independentes entre si, não gerando o presente contrato vínculo entre as partes, tais como intermediação e representação civil ou comercial, ou vínculo empregatício.
8.2. A tolerância das PARTES de eventuais infrações às condições estipuladas neste instrumento, não valerá como precedente novação ou, ainda, como
renúncia aos direitos estabelecidos neste contrato.
8.3. Qualquer alteração pretendida pelas PARTES em relação ao presente instrumento deverá ser formalizada através de Termo Aditivo, devidamente firmado pelas partes.
8.4. Toda e qualquer correspondência, comunicação e demais contatos entre o LOCADOR e LOCATÁRIO, relativos a prestação de serviços e/ou fornecimento e providências decorrentes ou com base no presente contrato, somente terão valor se efetuados por escrito, protocolizada por uma das PARTES.
8.5. O presente Contrato obriga em todas as Cláusulas e condições, não só as PARTES contratadas, mas também seus sucessores sejam a que título for, que ficam obrigados a respeitá-lo e cumpri-lo fielmente.
8.6. Ao LOCATÁRIO, cabe o direito de realizar fiscalizações e avaliações periódicas da prestação de serviços e/ou fornecimento realizada pelo LOCADOR, com vistas à identificação da sua qualidade, cabendo-lhe o direito de sugerir melhorias, na hipótese de inadequação do mesmo.
8.7. É de inteira responsabilidade e custo do LOCADOR, o pessoal adequado e capacitado necessário ao desenvolvimento da prestação de serviços, seja em horas normais e/ou extraordinárias, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos de ordem trabalhista, previdenciária, acidente de trabalho e responsabilidade civil, estadias, inclusive alimentação, transportes, identificação, equipamentos de proteção individual, materiais de consumo, mobilização, desmobilização, alojamento, administração e quaisquer despesas que se tornem necessárias à execução dos serviços ora contratado, isentando o LOCATÁRIO de Ação Judicial de qualquer natureza e/ou reembolsando a mesma de quaisquer valores por este eventualmente despendido.
8.8. Na hipótese de ocorrer ajuizamento de Ação Judicial de qualquer natureza, seja por parte de qualquer empregado ou preposto do LOCADOR, ou não em face do LOCATÁRIO, o LOCADOR compromete-se a requerer, perante o Juízo competente, na primeira oportunidade, a exclusão do LOCATÁRIO do polo passivo da Ação.
8.9. No caso de não ser aceita em juízo a exclusão do LOCATÁRIO do polo passivo da Ação, conforme descrito no item anterior, obriga-se o LOCADOR a ressarcir integralmente o LOCATÁRIO pelo montante
global que venha a responder, se vier a ser condenado em qualquer juízo ou instância, ainda que decretada a sua corresponsabilidade e/ou a sua solidariedade, compreendendo o ressarcimento toda e qualquer parcela paga pelo LOCATÁRIO, inclusive juros, atualizações monetárias, custas e despesas processuais, honorários e outras cominações.
CLÁUSULA NONA DA CESSÃO
9.1. O LOCADOR e associado/quotista se responsabilizará por danos causados a terceiros decorrentes de erros ou omissões cometidas no exercício da profissão pelos quais o LOCADOR ou associado/quotista, venha a ser civilmente responsável.
9.2. O presente contrato tem natureza exclusivamente civil, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista entre os prestadores de serviços e o LOCATÁRIO.
9.3. O LOCADOR não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste Contrato, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo LOCATÁRIO.
9.4. Na execução deste Contrato, a conduta das PARTES, uma em relação à outra, será compatível com os princípios da boa-fé, confiança e lealdade comercial, abstendo-se cada parte de adotar comportamento que prejudique os interesses comerciais da outra parte.
9.5. O LOCADOR se compromete a executar suas tarefas de modo prudente e diligente, levando em conta a todo instante a confiança depositada pelo LOCATÁRIO na qualidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e nos resultados a serem atingidos.
9.6. O perdão ou eventual tolerância por qualquer das PARTES quanto ao descumprimento pela outra de qualquer das disposições do presente Contrato, não implicará em renúncia de direito ou novação e será interpretado como ato de mera liberalidade, sem prejuízo dos demais termos ou condições do presente Contrato.
9.7. Os casos omissos no presente serão soberanamente resolvidos pelo
LOCATÁRIO ante a legislação.
9.8. Os signatários deste Contrato, representando as PARTES, declaram, sob as penas da lei, que se encontram investidos dos competentes poderes de ordem legal e societária para representar e assinar o presente instrumento,
motivo pelo qual assegurarão, em qualquer hipótese e situação, a veracidade da presente declaração.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO
10.1. Fica eleito o foro Central da Cidade e Estado de São Paulo, como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por se encontrarem justos e contratados assinam as PARTES o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas, maiores e capazes, para que surtam seus regulares efeitos de direitos.
Santarém/PA, 19 de fevereiro de 2021.
INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretora Presidente
SERVEM SAÚDE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Administrador
Nome: RG: CPF:
TESTEMUNHAS:
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