CARTA-CONTRATO Nº 020/SMSO/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017-0.121.648-1.
CARTA-CONTRATO Nº 020/SMSO/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017-0.121.648-1.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRATADA: CONSÓRCIO GAB/G&A
MODALIDADE: ATA DE RP Nº 002/SMSO/2017.
OBJETO: ELABORAÇÃO DE MATERIAL EXPROPRIATÓRIO PARA A IMPLANTAÇÃO DO MELHORAMENTO DO RIACHO IPIRANGA / LAGOA ALIPERTI.
VALOR: R$ 13.750,85 (TREZE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
PRAZO: 120 (CENTO E VINTE) DIAS CORRIDOS – VIGÊNCIA; 90 (NOVENTA) DIAS CORRIDOS – EXECUÇÃO.
Pelo presente termo, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx adiante designada simplesmente PREFEITURA e, de outro lado, o Consórcio GAB / G&A, inscrito no CNPJ sob o nº 27.317.285/0001-45, sediada Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxxxxxx no Município de Campinas, Estado de São Paulo, constituído pelas empresas GAB ENGENHARIA LTDA (Líder 70%), inscrita no CNPJ sob o n° 57.760.126/0001-81,
sediada na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx e G&A ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
(Componente 30%), inscrita no CNPJ sob o nº 54.282.413/0001-35, sediada na Xxx Xxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxxx X, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, representado neste ato pelo representante legal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 4.849.614-5-SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, adiante designada simplesmente CONTRATADA, de acordo com despacho autorizatório exarado pela Autoridade Competente da Secretaria de Municipal de Serviços e Obras, em fls. 60 do Processo Administrativo nº 2017-0.121.648-1, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/09/2017, resolvem as partes celebrar a presente Carta-Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Lei Municipal nº. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal nº. 44.279, de 24 de dezembro de 2.003, Decreto Municipal nº. 48.184 de 13 de março de 2007, Decreto Municipal nº 50.977, de 06 de novembro de 2009, Decreto Federal nº 7.983/2013, Portaria nº 02/SIURB-G/2009, publicada no DOC de 10/01/09 e pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente Carta-Contrato a elaboração de serviços previstos na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 002/SMSO/17 – AGRUPAMENTO II e IV para ELABORAÇÃO DE MATERIAL EXPROPRIATÓRIO PARA A IMPLANTAÇÃO DO MELHORAMENTO DO RIACHO IPIRANGA / LAGOA ALIPERTI.
1.2. A Contratada se obriga, na execução dos serviços, a observar rigorosamente as Especificações Gerais correspondentes e as condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços oriunda da Concorrência nº 010/15/SIURB.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços serão executados no regime de empreitada por preços unitários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO-INÍCIO E CRONOGRAMA
3.1 O prazo de execução da presente carta-contrato é de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data fixada na Ordem de Início expedida pela PMSP-SMSO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E RECURSOS
4.1. O valor da presente Carta-Contrato, resultante da aplicação dos valores ofertados pela Contratada às quantidades de serviço previstas é de R$ 13.750,85 (treze mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos).
4.2. A despesa correspondente deverá onerar a NE n° 87.785/17 de 27/09/2017, dotação nº 86.22.17.451.3008.5013.4.4.90.39.00.03.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇOS E REAJUSTE
5.1. Os preços contratuais serão os constantes da planilha, ofertado pela CONTRATADA, e constantes da Ata de Registro de Preços nº 002/SMSO/17, da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pelo fornecimento contratado e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes do mesmo, bem como, pelos gastos com transportes, frete ou quaisquer outras despesas.
5.2. Os preços contratuais somente sofrerão reajuste na ocasião em que os mesmos, registrados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, na Ata de Registro de Preços referida no item anterior, forem reajustados, na forma prevista no instrumento respectivo, na hipótese de prorrogação do prazo contratual.
CLÁUSULA SEXTA – MEDIÇÕES E PAGAMENTOS
6.1. Os serviços serão medidos obedecendo aos seguintes critérios:
I - 30% na aprovação do Plano de Gerenciamento do Escopo pela SMSO que será processada pela fiscalização, de acordo com a portaria 92/14 da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo ou legislação vigente.
II - 70% na aprovação do documento final por SMSO, que será processada pela fiscalização, de acordo com a portaria 92/14 da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo ou legislação vigente.
6.2. As medições deverão conter ainda as memórias de cálculo, os números das instruções de serviços, croquis; objeto das medições, e na medição final de cada via deverá ser apresentado o controle tecnológico correspondente.
6.3. O pagamento será em moeda corrente do País, efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente especificada pelo Credor, mantida no Banco do Brasil, ou por deliberação do Secretário Municipal de Finanças em situações excepcionais de pagamento, conforme Decreto nº 51.197 de 22 de janeiro de 2010, a 30 dias contados da data de entrega de cada medição a que se refere o subitem 6.1. acima.
6.4. No processamento de cada medição, a Contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Fiscal dos Serviços, e será descontada a parcela relativa ao ISS – Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, relativa aos serviços executados, devendo ainda ser destacada, na descrição dos serviços, a retenção ao INSS, nos termos da Instrução Normativa 20/2007 de 11 de janeiro 2007. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
6.5. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
6.5.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
6.6. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
6.7. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as divergências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto da carta-contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto da carta-contrato, com eficiência e elevado padrão técnico, utilizando mão-de-obra comprovadamente qualificada, obedecendo as especificações constantes da Ata de Registro de Preços e as demais normas técnicas pertinentes.
7.2. Na execução dos serviços, a CONTRATADA promoverá a sinalização viária necessária, visando a proteção de seus funcionários e evitar acidentes a terceiros.
7.3. A CONTRATADA será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados.
7.4. A CONTRATADA será a única responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução dos serviços objeto do carta-contrato, bem como por todas despesas necessárias à realização dos serviços, incluindo materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.
7.5. A CONTRATADA deverá afastar ou substituir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer funcionário seu que, por solicitação da Administração, e sem ônus para esta, não deva continuar a participar da execução dos serviços.
7.6. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, objeto da carta-contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou do material empregado.
7.7. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à execução da carta-contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela PREFEITURA.
7.8. A CONTRATADA obriga-se, a manter durante a execução da carta-contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do processo licitatório.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
8.1. Fornecer a CONTRATADA os elementos elucidativos necessários ao inicio dos trabalhos.
8.2. Expedir determinações, comunicações e autorizações escritas à CONTRATADA, inclusive quanto as eventuais modificações de planos de trabalho, projetos, especificações e prazos.
8.3. Exigir o fiel cumprimento das obrigações da presente carta-contrato, de todas especificações técnicas pertinentes e das disposições legais que o regem, verificando sua perfeita execução até a aceitação definitiva.
8.4 Promover, com a presença da CONTRATADA, a medição dos serviços executados, bem como proceder seu encaminhamento para pagamento.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
9.1. Além das penalidades e sanções estabelecidas no Capítulo IV Secções II e III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pela infração das condições ajustadas, ficará a Contratada sujeita às multas estabelecidas na Ata de Registro de Preços correspondente.
9.2. Incidindo a Contratada nas infrações consignadas nos itens de I a XI do Artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e no Inciso II do artigo 6º do Decreto nº 48.184/07, os órgãos competentes da Prefeitura poderão declarar a Carta- Contrato rescindida.
9.3. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DA CARTA CONTRATO
10.1. A CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços a nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Municipal nº 13.3278/02 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2.003, acolhidas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
10.2. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. A Contratada, na execução dos serviços objeto desta Carta Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderão subcontratar parte dos serviços, em até 30% do valor inicial de cada contrato, desde que prévia e expressamente autorizado pela Autoridade Competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO - RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
12.1. A fiscalização dos trabalhos será feita pela Prefeitura. Na Ordem de Serviço, a Prefeitura indicará o Engenheiro responsável pela Fiscalização, o qual manterá todos os contatos com a Contratada e determinará as providências necessárias, podendo embargar os serviços, rejeitá-los no todo ou em parte e determinar o que deve ser refeito.
12.2. A Contratada deverá comunicar à Fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data fixada na Ordem de Serviço, o seu preposto que, uma vez aceito pelos órgãos competentes da Prefeitura, a representará na execução da Carta- Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO
13.1. O objeto da Carta Contrato será recebido, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo nº 73, combinado com o artigo 74, incisos II e III, todos da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1.993, e suas alterações, obedecidos os critérios estabelecidos na Ata de Registro de Preços correspondente.
13.2. As entregas deverão seguir o exposto no termo de referência em anexo, ou conforme solicitação da Contratante.
13.3. A Fiscalização, ao considerar o objeto da Carta-Contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Definitivo.
13.4. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado por Comissão designada pela autoridade competente mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do término dos serviços, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
13.5. A Contratada, após o recebimento definitivo do objeto contratual, autoriza quaisquer alterações que se façam necessárias no objeto original, não sendo considerada infringência aos direitos morais e patrimoniais do autor, previstos na Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
13.6. A responsabilidade da Contratada pela qualidade e correção dos serviços elaborados, bem como, por sua adequação à legislação e às técnicas vigentes à época da sua execução, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo, podendo ser convocada a qualquer momento para resolução de problemas oriundos dos trabalhos contratados.
13.6.1. O responsável técnico da Contratada poderá ser convocado, a qualquer momento, para resolução dos problemas oriundos do projeto, correção de detalhes construtivos, esclarecimentos de omissões de falhas de especificações e etc, até a conclusão e recebimento definitivo dos serviços objeto da Carta-Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável ao assunto e, especialmente, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Municipal nº 13.278/02 e pelo Decreto Municipal nº 44.279/03. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito.
14.2. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
14.3. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para dirimir qualquer questão que venha a ocorrer do ajuste, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, após terem lido do mesmo.
São Paulo, de de 2017.
P R E F E I T U R A XXXX XXXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO
SMSO
CONTRATADA CONSÓRCIO GAB/G&A
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
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