CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 018/2019 CHAMADA PÚBLICA 01-2019
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX Xx 000/0000 CHAMADA PÚBLICA 01-2019
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE PAIM FILHO, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor EDIOMAR BREZOLIN, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e SOLANGE BELTRAME TOZETTO, inscrito no
CNPJ sob nº. 25.219.902/0001-20, com sede na Xxx Xxxxxxxxx 000 , xxxxxx xx XXXX XXXXX, xxxxxxxxx denominado(a)CONTRATADO(A), descritos na Cláusula Segunda - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, nos termos do Chamada Pública Credenciamento nº 001/2019, assim como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
O presente contrato tem como finalidade a prestação de serviços lavagem de veículos/maquinas/equipamentos e conserto/troca de pneus, da P r e f e i t u r a Municipal, prestados pelo (a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada para Prestação de serviços lavagem de veículos/maquinas/equipamentos e consertos/trocas de pneus, da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço para o presente Contrato foi aceito pelo(a) CONTRATADO(A), e entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto é o constante na tabela abaixo:
RELAÇÃO DOS SERVIÇOS | ||
Item | Descrição dos Serviços | Valor em R$ |
01 | Lavagem de Carro Pequeno | 26,67 |
02 | Lavagem da Furgoneta | 32,67 |
03 | Lavagem Van Saúde/Ambulância | 57,50 |
04 | Lavagem Micro Ônibus | 110,00 |
05 | Lavagem de Moto | 15,00 |
06 | Lavagem do Espalhador adubo orgânico | 47,50 |
07 | Lavagem do Trator de Pneu | 100,00 |
08 | Lavagem da Spin | 37,67 |
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Os valores poderão ser reajustados anualmente pelo índice oficial IPC/FIPE, no momento da prorrogação do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária da Lei de Meios em execução,
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços objeto deste certame será efetuado mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, proporcional à prestação dos serviços efetivamente realizados, quantidade de lavagens de cada veículo/máquina/equipamento e conserto e troca de pneu, com base na planilha comprobatória e a emissão da correspondente nota fiscal.
As lavagens, para fins de pagamento, serão controladas mediante preenchimento de planilha comprobatória, em cada oportunidade e para cada veículo/máquina/equipamento e conserto/troca de pneu.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
O contrato terá início na assinatura por um período de 12 (doze) meses , podendo ser prorrogado anualmente até o limite de 60 (sessenta) meses, previstos no inciso II do art.57 da Lei nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado.
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) prestar os serviços na forma ajustada.
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o(a)CONTRATADO(A) e seus empregados ou prepostos.
c) manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O(A) CONTRATADO(A) reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O(A) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art.65, §1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração.
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de Sananduva, RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim plenamente acordados, as partes firmam o presente Termo Administrativo de Contrato de Prestação de Serviços em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Paim Filho, 01 de fevereiro de 2019.
SOLANGE BELTRAME TOZETTO EDIOMAR BREZOLIN
CONTRATADA Prefeito Municipal CONTRATANTE
TESTEMUNHAS: