CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SICREDI
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SICREDI
O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com sede, foro e administração na av. Assis Brasil, nº 3.940, 12º andar da Torre C, inscrito no CNPJ sob o nº 01.181.521/0001-55, bairro Jardim Lindóia, na cidade de Porto Alegre, RS, e a pessoa física, integrante do Sistema de Cartões Sicredi, devidamente qualificada em termo de adesão próprio, doravante denominada de acordo com as definições abaixo anotadas, ajustam o presente contrato de prestação de serviços de emissão, administração do Cartão Sicredi e sua utilização, a reger-se pelas cláusulas e condições seguintes:
I - OBJETO
1.1 - Este Contrato de Adesão regula as condições e relações entre SICREDI e o TITULAR dos Cartões Sicredi, bem como seu uso por esse TITULAR e terceiro(s) expressamente autorizado(s).
II - DEFINIÇÕES
2.1 – Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as seguintes definições utilizadas no singular ou no plural:
ADICIONAL(IS): xxxxxx(s) física(s) expressamente autorizada(s) pelo TITULAR a portar CARTÃO(ÕES) emitido(s) em seu(s) próprio(s) nome(s). Reserva-se o BANCO, o direito de negar pedidos para inclusão de ADICIONAL(IS), de acordo com o processo de aprovação e manutenção de crédito vigente.
ASSINATURA ELETRÔNICA/TOKEN: constitui-
se na digitação de SENHA, em meios eletrônicos, para desbloqueio de CARTÃO(ÕES), pagamento de FATURA MENSAL, entre outras.
BANCO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., é
um participante dos Arranjos VISA e MASTERCARD, nos termos da regulamentação em vigor, e possui uma licença principal única para atuar nas modalidades de emissor de CARTÕES para os associados da
COOPERATIVA. Atua como centralizador e facilitador para que as COOPERATIVAS possam oferecer aos seus associados os serviços de emissão.
CARTÃO(ÕES): dispositivo de pagamento chamado Cartão Sicredi. Pode cumular as seguintes modalidades e funcionalidades: a) crédito: pagamentos de compras e/ou serviços junto aos ESTABELECIMENTOS que aceitam as bandeiras VISA e/ou MASTERCARD, no Brasil e/ou no exterior, saque crédito e outras TRANSAÇÕES decorrentes de convênios firmados com terceiros; e b)débito: saque na conta corrente, compras à vista junto aos ESTABELECIMENTOS que aceitam as bandeiras VISA e/ou MASTERCARD, pagamentos, depósitos, consultas de saldos, solicitação de extratos, e outros que venham a ser disponibilizados pelo BANCO e/ou pela VISA e/ou MASTERCARD. Emitido em nome do TITULAR/ADICIONAL(IS), pessoal e intransferível, possui prazo de validade, e é de propriedade do BANCO.
CONTA CARTÃO: registro em banco de dados da COOPERATIVA, em que são lançadas todas as TRANSAÇÕES decorrentes deste Contrato e de interesse do TITULAR.
COOPERATIVA: cooperativa de crédito filiada/conveniada ao SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO - SICREDI, com a qual o TITULAR mantém vínculo associativo,
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responsável pelo financiamento de valores decorrentes da utilização do CARTÃO. Atua na gestão operacional, comercialização e na distribuição dos CARTÕES.
EMISSOR: é o SICREDI, que emite, administra e financia as operações do(s) CARTÃO(ÕES) Sicredi.
ESTABELECIMENTO(S): pessoa física ou jurídica, filiada a VISA e/ou MASTERCARD, fornecedora(s) de bens e/ou serviços, nos quais o PORTADOR poderá realizar TRANSAÇÕES.
FATURA MENSAL: documento de prestação de contas disponibilizado mensalmente ao TITULAR, relacionando todas as TRANSAÇÕES do CARTÃO na categoria crédito, efetuadas por ele e/ou pelo(s) ADICIONAL(IS), já processadas pelo BANCO, contendo também outros registros e informações de interesse. Instrumento hábil para pagamento do(s) saldo(s) devedor(es) pelo TITULAR na data do vencimento.
PORTADOR(ES): é a pessoa física aceita pelo BANCO e apta a possuir o CARTÃO, vinculada a CONTA CARTÃO do TITULAR, considerada TITULAR e/ou ADICIONAL(IS).
SENHA: código secreto, pessoal e intransferível enviado ao TITULAR/ADICIONAL(IS).
SICREDI: Sistema de Crédito Cooperativo que engloba entre outras, o Banco e as Cooperativas de Crédito que utilizam a marca Sicredi em seu nome. Para fins deste Contrato, considera todas, uma ou qualquer das entidades e empresas participantes, de acordo com os seus papéis e responsabildiades aqui descritos.
SICREDI FONE: central de atendimento aos
PORTADOR(ES) do CARTÃO.
SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo SICREDI para
emissão, administração e processamento dos Cartões Sicredi.
TITULAR: o aderente ao presente instrumento. PORTADOR autorizado do CARTÃO e responsável pelas despesas e demais TRANSAÇÕES dele decorrentes.
TRANSAÇÃO(ÕES): toda a aquisição de bens e/ou serviços efetuados com o CARTÃO, incluindo saques de dinheiro e outras operações oriundas deste Contrato.
VISA/MASTERCARD: Sistema Internacional de Cartões que permite a utilização do CARTÃO em ESTABELECIMENTOS que aceitam a bandeira VISA e/ou MASTERCARD, inclusive fora do país, com o qual o BANCO mantém Contrato.
III - DO INGRESSO
3.1 - O ingresso do TITULAR, no Sistema do CARTÃO se dá (I) pela sua assinatura ou de acordo em qualquer documento que manifeste de modo inequívoco seu interesse pela proposta de ingresso, e após a expressa aceitação pelo BANCO; (II) pela solicitação do CARTÃO com a consequente aceitação das informações repassadas ao BANCO através de acesso via web – internet; (III) aquisição via telemarketing; (IV) pelo primeiro uso do CARTÃO isoladamente em quaisquer modalidade (débito, crédito); (V) pela prática de qualquer ato ou fato relativo aos Cartões Sicredi, inclusive o pagamento de FATURA MENSAL, caracterizando a utilização do CARTÃO. Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato nos termos e condições da modalidade aderida, ficando à disposição do TITULAR no site do SICREDI.
3.2 – O Ingresso do(s) ADICIONAL(IS) se dará somente com a autorização expressa do TITULAR e a aceitação do BANCO, nos termos do item 3.1 acima.
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IMPORTANTE: o TITULAR tem conhecimento que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO ou da SENHA se o envelope que o contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato à COOPERATIVA em que o associado mantenha relacionamento ou por intermédio do SICREDI FONE. Ao TITULAR, é disponibilizado, sob sigilo, a SENHA para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso, e principalmente, não podendo ser mantida junto com o CARTÃO. A SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
IV – TITULAR COM DEFICIÊNCIA VISUAL
4.1 – A assinatura de documentos e entrega de cartão e senha para associados com deficiência visual, se dará da seguinte maneira:
i) ao receber o cartão e a senha de seus cartões Sicredi, o usuário portador de deficiência visual, poderá solicitar a leitura, em voz alta, do inteiro teor dos instrumentos que estão lhe sendo entregues, tais como contrato, termos e demais documentos;
ii) a leitura poderá ser dispensada pelo deficiente visual, devendo, neste caso, ser expressamente indicada no Termo de Adesão;
(iii) o TITULAR com deficiência visual deverá declarar, ainda que tenha optado pela dispensa da leitura dos documentos, que tomou conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas, o que será certificado sempre por 2 (duas) testemunhas que poderão ser colaboradores da cooperativa.
V - PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
5.1 - O pedido do ingresso, mediante proposta, será feito pelo interessado ou a seu
mando, conforme formulário próprio do BANCO ou da COOPERATIVA, contendo seus dados cadastrais e o(s) do(s) ADICIONAL(IS), se houver(em).
5.1.1 - Ditos informes que passam a compor o banco de dados do SICREDI, por ele poderão ser utilizados, inclusive em operações de marketing direto e telemarketing, respeitadas as disposições legais vigentes. As informações cadastrais são sigilosas e não serão fornecidas pelo SICREDI a terceiros. Ao TITULAR é facultado consultar os seus dados pessoais arquivados no SICREDI.
5.2 - O TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) autorizam O SICREDI a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, SMS e correspondência, para enviar comunicações a respeito do seu CARTÃO, tais como operações realizadas, limite de crédito disponível, bloqueio ou desbloqueio do CARTÃO e vencimento da FATURA MENSAL.
5.3 - O TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) autorizam ainda o envio de mensagens via SMS, mala direta e e-mails, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o SICREDI. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelo TITULAR, mediante solicitação expressa à COOPERATIVA.
5.4 - O SICREDI comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº. 9.613/98 (Lei que regula a Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro), e demais disposições legais pertinentes à matéria. O TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) autorizam, ainda, o SICREDI a fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa ao uso do CARTÃO, o limite de crédito que lhe foi disponibilizado, e quaisquer outras informações exigidas pela
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legislação de regência, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
5.5 O TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) também autorizam, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do CARTÃO, a COOPERATIVA e as demais entidades e empresas integrantes do SICREDI a: (i) trocar entre si informações relativas aos mesmos constantes nos cadastros das referidas entidades/empresas;
(ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito
– SCR, informações sobre o valor das dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas.
VI – ANUIDADE/TARIFAS
6.1 - Pela sua adesão ao SISTEMA, o TITULAR pagará as tarifas descritas na tabela de tarifas afixada nas Cooperativas de Crédito integrantes do SICREDI, além daquelas informadas através da FATURA MENSAL, incluindo a anuidade, calculada por CARTÃO emitido, conforme tabela em vigor. A cada ano de permanência com o CARTÃO habilitado, lhe será cobrada, antecipadamente, nova anuidade. O SICREDI poderá, a critério da COOPERATIVA, parcelá- la ou reajustá-la.
VII - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
7.1 - O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível do PORTADOR. Na face e/ou no verso do CARTÃO, entre outros dados, constará o nome do PORTADOR, número de identificação, a data de validade, tarja magnética e/ou chip, código de segurança (CVV), holograma de segurança, logomarca do Sicredi e logomarca da VISA ou MASTERCARD.
7.1.1 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. A atribuição de novo número ao CARTÃO em nada altera a CONTA-CARTÃO.
7.2 - Ao receber o(s) CARTÃO(ÕES), o(s) PORTADOR(ES) deverá(ão) conferir os dados nele(s) constante, para que o(s) mesmo(s) possa(m) ser utilizado(s).
7.3 – O TITULAR se responsabilizará pela utilização do CARTÃO, inclusive do(s) ADICIONAL(IS), na forma permitida por este Contrato, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação das SENHAS.
7.4 – O CARTÃO será entregue ao PORTADOR bloqueado. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser solicitado pelo TITULAR conforme instruções indicadas nos Canais de Atendimento.
7.5 – O SICREDI poderá estabelecer um limite máximo para utilização diária do cartão.
7.6 – O SICREDI poderá, atendendo a critérios de segurança, e mediante prévia comunicação ao TITULAR, limitar o uso do cartão em determinados horários (fora do horário comercial, considerando-se a hora oficial de Brasília), em finais de semana ou feriados.
7.7 – Fica o SICREDI isento de qualquer responsabilidade com relação a qualquer benefício ofertado pela bandeira pelo uso do cartão.
VIII – MODALIDADES E FUNCIONALIDADES
8.1 – Cada CARTÃO possui características próprias com modalidades, funcionalidades e limitações específicas de acordo com o que dispõe os itens seguintes:
8.1.1 – Os Cartões Sicredi poderão englobar, se disponível, as seguintes categorias e funcionalidades:
• crédito: Rotativo, Saque, Parcelado Lojista e Xxxxxxxxx Xxxxxxx; CDA (Crédito Direto ao Associado), Seguros, Parcelamento da Fatura;
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• débito: Saque na conta corrente, Compra de Bens e Serviços - à vista débito da conta corrente.
8.1.2 – As funcionalidades e modalidades de uso descritas na cláusula 8.1.1 poderão não ser disponibilizadas, em sua totalidade, ao PORTADOR, ficando a exclusivo critério da COOPERATIVA sua implementação e forma de disponibilização, desde que obedecidas a legislação e normas em vigor.
8.2 – A seguir estão definidas as categorias e funcionalidades existentes:
8.3 - CATEGORIA CRÉDITO
8.3.1 - Nesta categoria, a depender da elegibilidade do TITULAR e critério da Cooperativa, será disponibilizado ao TITULAR um limite de crédito, compartilhado com o(s) seu(s) ADICIONAL(IS), se houver(em), podendo ser disponibilizadas as funcionalidades logo abaixo descritas..
Rotativo
8.3.3 - O Crédito Rotativo refere-se ao financiamento do saldo da FATURA MENSAL. O valor financiado corresponde a diferença entre o valor pago e o valor devido.
8.3.4 - Nesta função, o TITULAR pode optar no dia do vencimento da FATURA MENSAL pelo pagamento parcial dos valores ali determinados, respeitando sempre o limite de pagamento mínimo demonstrado na FATURA MENSAL.
8.3.5 –Na hipótese acima, o saldo remanescente será financiado pela COOPERATIVA em moeda nacional e poderá ser utilizado pelo TITULAR até, no máximo, o vencimento da fatura subsequente, conforme regulamentação em vigor e nos termos do capítulo XV deste instrumento.
8.3.6 - Sobre o valor remanescente, incidirão encargos financeiros conforme política de crédito vigente da COOPERATIVA e de conhecimento do TITULAR, atendendo ao discriminado na FATURA MENSAL do CARTÃO.
OBS.: o Crédito Rotativo restringir-se-á ao limite concedido ao TITULAR.
Saque
8.3.7 - O PORTADOR, caso o CARTÃO possua esta funcionalidade habilitada, poderá efetuar saques em dinheiro para pagamento único no dia do vencimento da FATURA MENSAL, atualizados com encargos financeiros proporcionais, respeitado o limite estabelecido e informado na FATURA MENSAL. Haverá a incidência de juros de financiamento Pro Rata Die e de acordo com o informado na FATURA MENSAL.
OBS.: os saques em caixas automáticos de terceiros são passíveis de cobrança de tarifa conforme tabela divulgada pelo BANCO ou pela COOPERATIVA.
8.3.8 – Os saques poderão ser realizados nos canais informados pelo SICREDI.
Parcelado Lojista
8.3.9 – O PORTADOR poderá efetuar aquisição de bens e serviços, utilizando-se do parcelamento feito diretamente pelo lojista, se disponível pelo mesmo. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas acordado com o lojista.
8.3.10 - Para usufruir desta funcionalidade o PORTADOR deverá fazer opção por esta modalidade de pagamento e informar ao lojista no momento da compra e antes da realização da operação. Após a realização da operação, o PORTADOR deverá fazer a conferência de valores, opção do número de parcelas e digitar sua SENHA (ou realizar o pagamento por aproximação, de acordo com
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as regras vigentes), ou o lojista fará a impressão dos recibos da operação, onde o PORTADOR deverá assinar e devolver uma das vias do recibo, conforme exigência do SICREDI. O PORTADOR poderá exigir a entrega de uma via como comprovante da operação.
Parcelado Sicredi
8.3.11 - O PORTADOR poderá efetuar aquisição de bens e serviços, utilizando-se do parcelamento feito pela COOPERATIVA, se disponível pela mesma. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas solicitado pelo PORTADOR e permitido pela COOPERATIVA. Haverá a incidência de juros de acordo com o número de parcelas de financiamento e demais tarifas descritas na tabela de tarifas afixada nas Cooperativas de Crédito integrantes ao SICREDI, na FATURA MENSAL, CANAISDIGITAIS, CENTRAL DE RELACIONAMENTO ou outro canal eleito pelo SICREDI.
8.3.12 - Para usufruir desta funcionalidade, o PORTADOR deverá fazer a opção por esta modalidade de pagamento e informar ao lojista no momento da compra e antes da realização da operação. É responsabilidade do PORTADOR realizar a conferência de valores, do número de parcelas antes de digitar sua SENHA. O PORTADOR poderá exigir a entrega de uma via como comprovante da operação.
CDA (Crédito Direto ao Associado)
8.3.13 – O PORTADOR poderá efetuar saque integral em dinheiro, do seu limite de crédito estabelecido, desde que haja saldo disponível do mesmo, para posterior pagamento parcelado acrescido de juros de financiamento conforme condições disponibilizadas pela COOPERATIVA. Haverá a incidência de juros de financiamento de acordo com o número de parcelas escolhidas. A taxa de financiamento e o número de parcelas desta modalidade são definidas de
acordo com cada TITULAR e informadas através da FATURA MENSAL, CANAIS DIGITAIS, CENTRAL DE RELACIONAMENTO ou
outro canal eleito pelo SICREDI.
8.3.14 – Os saques são estipulados e condicionados a um limite de crédito que é atribuído pela COOPERATIVA e comunicado ao TITULAR. As alterações nas condições disponibilizadas pela COOPERATIVA serão comunicadas através das faturas mensalmente emitidas. O uso do CARTÃO pelo(s) PORTADOR(ES) após essa comunicação equivalerá à expressa concordância do TITULAR com as alterações estipuladas.
IMPORTANTE: o limite de crédito pré- estabelecido é compartilhado, ou seja, usado para compra, pagamento de bens, serviços, usado também para Saque e CDA (Crédito Direto ao Associado). Caso o PORTADOR opte, por exemplo, pela contratação total do limite em dinheiro, não será possível o uso do limite para outros fins até que o seu limite seja restabelecido através das amortizações/pagamentos das parcelas mensais. O limite será restabelecido proporcionalmente ao pagamento da fatura no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas).
Parcelamento da Fatura
8.3.15 - Após decorrido o prazo máximo de Crédito Rotativo nos termos da cláusula 8.3.5, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, conforme dispõe a regulamentação em vigor.
8.3.16 – Conforme item acima, o parcelamento do saldo remanescente será ofertado ao TITULAR na própria FATURA MENSAL, constando nela a quantidade de parcelas possíveis.
8.3.17 - Sobre o valor parcelado, incidirão encargos financeiros conforme política de
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crédito vigente da COOPERATIVA e de conhecimento do TITULAR, atendendo ao discriminado na FATURA MENSAL do CARTÃO.
8.3.18 – Contratado o parcelamento pelo TITULAR, o valor da parcela devido em cada mês estará discriminado na FATURA MENSAL e comporá o seu pagamento mínimo, obrigatoriamente.
8.3.19 - Além da possibilidade do pagamento mínimo da fatura, O TITULAR também poderá optar pelo parcelamento do saldo mensal de sua fatura em até 12 vezes, quando disponível, de acordo com as considerações estabelecidas na sua fatura mensal.
8.3.20 - Tanto sobre o valor remanescente como do valor parcelado, incidirão encargos financeiros conforme política de crédito vigente da COOPERATIVA e de conhecimento do TITULAR, atendendo ao discriminado na FATURA MENSAL do CARTÃO.
8.4 - CATEGORIA DÉBITO
8.4.1 - Nesta categoria, poderão ser disponibilizadas as seguintes funcionalidades:
Saque na Conta Corrente
8.4.2 – O(s) PORTADOR(ES) poderá(ão), através desta funcionalidade, efetuar saques em dinheiro com uso da SENHA, diretamente de sua conta corrente, mediante saldo disponível somado ao limite de cheque especial, se houver.
8.4.3 - Os saques poderão ser realizados nos canais informados pelo SICREDI.
OBS.: os saques em caixas automáticos de terceiros são passíveis de cobrança de tarifa conforme tabela divulgada pelo BANCO ou pela COOPERATIVA.
Depósitos nas Agências
8.4.4 - O CARTÃO permitirá o depósito de novos recursos em qualquer Agência no território nacional, mesmo que de COOPERATIVAS distintas.
Compra de Bens e Serviços – à vista débito em conta corrente
8.4.5 - Nesta funcionalidade o(s) PORTADOR(ES) poderá(ão) efetuar o pagamento de compras de bens e serviços com débito direto de sua conta corrente mediante saldo disponível somado ao limite de cheque especial, se houver. Para tanto será exigido o uso da SENHA.
IMPORTANTE: em todas as funcionalidades aqui descritas obriga-se o TITULAR a responsabilizar-se por seu(s) ADICIONAL(IS), o uso, às cláusulas e condições aqui pactuadas.
8.4.6 - Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada TRANSAÇÃO, poderá o TITULAR, mediante comunicação a COOPERATIVA, CANAIS DIGITAIS ou CENTRAL DE RELACIONAMENTO, contestar qualquer valor debitado em sua conta corrente, no prazo estipulado pelas Bandeiras, da data do respectivo lançamento. As transações não contestadas implicam o reconhecimento do lançamento.
8.4.7 - Se o TITULAR contestar indevidamente qualquer lançamento, a COOPERATIVA cobrará encargos, exigíveis juntamente com o valor original da TRANSAÇÃO, caso o valor em questão tenha retornado à conta corrente do TITULAR anteriormente à solução final da contestação.
8.5 – Uso internacional caracteriza-se como uso internacional do cartão toda a transação que você realizar no exterior ou em sites internacionais, incluindo compras a crédito, débito ou saques.
8.5.1 - O uso do(s) CARTÃO(ÕES)
internacional(is) está sujeito às normas
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especiais emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil, a que o TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) deverão respeitar. As sanções civis daí decorrentes poderão, eventualmente, incluir multas que serão cobradas na própria FATURA MENSAL ou cancelamento da autorização de uso internacional. No caso de perda, roubo ou furto, fora do Brasil, a comunicação deverá ser feita ao escritório local da VISA e/ou MASTERCARD.
8.5.2 – O BANCO possibilitará ao TITULAR realizar saques no exterior em dinheiro, para emergências, em locais especificamente designados, com encargos financeiros devidos desde o momento do saque. Os saques realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
8.5.3 - O CARTÃO poderá ser utilizado na realização de gastos com viagem ao exterior, respeitado o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, entendendo-se esses gastos como aqueles necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e despesas correlatas.
8.5.4 - Toda compra de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos à regulamentação específica, é de inteira responsabilidade do TITULAR.
8.5.5 - Cada TRANSAÇÃO realizada em moeda estrangeira, que não o dólar dos Estados Unidos da América, ficará sujeita ao pagamento de taxa de serviço cobrada pela VISA e/ou MASTERCARD para a conversão ao dólar dos Estados Unidos da América.
8.5.6 – A taxa de serviço de conversão, se houver, será debitada da conta corrente do TITULAR ou da FATURA MENSAL dependendo da modalidade da transação.
8.5.7 - Quando da utilização do cartão no exterior, as Bandeiras serão as responsáveis pelo processo operacional da liquidação
internacional e pela realização da operação de câmbio, ficando o Emissor responsável pela liquidação em reais junto à Xxxxxxxx. O custo do IOF da operação será repassado ao Associado.
8.5.8. Quando do uso do cartão no exterior (crédito ou débito) ou em sites internacionais para compras ou saques em moeda estrangeira, o valor será convertido inicialmente para dólar americano (caso a compra seja realizada em outra moeda) e depois para reais, com base na taxa de conversão do dólar americano utilizada pelo Emissor no dia da compra ou saque, que poderá ser diferente daquela divulgada pelo Banco Central.
8.5.9 – Diariamente será disponibilizada no site do Sicredi, a cotação do dólar do dia.
OBS.: Os saques no exterior são passíveis de cobrança de tarifa conforme tabela divulgada pelo BANCO ou pela COOPERATIVA.
IX - PARCERIAS
9.1 – Por força de relacionamentos mantidos pelo SICREDI com empresas parceiras, os PORTADORES poderão obter benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo parceiro, os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SICREDI.
9.1.1 – Por força da parceria descrita no item acima, o TITULAR autoriza expressamente o SICREDI a disponibilizar os seus dados cadastrais ao parceiro, incluindo, mas não se limitando a nome, dados pessoais e de consumo, com o objetivo de viabilizar a concessão de produtos, benefícios e facilidades ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS).IMPORTANTE: Informações sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo Sicredi e sobre a sua Política de Privacidade podem ser encontradas no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx
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ou através do envio de e-mail para o endereço: xxxxxxxxxxx_xxx@xxxxxxx.xxx.xx.
9.2 – O SICREDI não possui qualquer responsabilidade pela concessão (ou negação), de facilidades, produtos ou serviços pelo parceiro ao PORTADOR.
9.3 – Os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidas pelo parceiro poderão ser descontinuadas a qualquer tempo.
9.4 - Os gastos do CARTÃO poderão ser convertidos em pontuação para participação em programas de fidelidade e/ou recompensas, desde que disponibilizados pelo SICREDI para o produto contratado. Tais programas serão regrados por regulamento próprio a ser disponibilizado no site do SICREDI.
X - RESPONSABILIDADES DO PORTADOR
10.1 Compete ao PORTADOR as seguintes responsabilidades:
10.1.1 – Verificar os dados lançados nos dispositivos de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que o uso presencial do cartão, digitação de senha e/ou fornecimento de dados (indicação do número do CARTÃO com código de segurança e data de validade), conforme o caso, caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-se por todos os encargos e responsabilidade delas decorrentes. Eventuais divergências nos preços, parcelas ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo PORTADOR através do CARTÃO, não eximem o TITULAR da obrigação de pagamento no vencimento, pois ao SICREDI nenhuma responsabilidade caberá por tais anomalias. Ressalva-se, em tais circunstâncias, o direito do TITULAR de reclamar com o comerciante ou com o fornecedor, conforme o caso.
10.1.2 - Zelar pela segurança do CARTÃO na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo de sua(s) SENHA(S), mantendo-a(s) sempre separada(s) do(s) CARTÃO(ÕES).
10.2 - O fornecimento da SENHA ao(s) ADICIONAL(IS) implica também autorização do TITULAR para que o(s) ADICIONAL(IS) realize(m) as operações decorrentes do uso do CARTÃO.
10.3 - O TITULAR obriga-se a manter o SICREDI sempre atualizado acerca de seu endereço para correspondência, telefone para contato e outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
XI - SEGURANÇA E FACILIDADES
11.1 - Nenhuma TRANSAÇÃO em ESTABELECIMENTOS será feita sem autorização do PORTADOR, mediante:
• digitação de SENHA correta;
• aproximação, quando o CARTÃO possuir tecnologia para pagamento por aproximação (contactless);
• em caso de vendas por telefone e/ou internet, pela indicação do número do CARTÃO, data de validade e o código de segurança (CVV) do CARTÃO, três últimos dígitos do verso do CARTÃO;
• assinatura do recibo da operação, caso o lojista solicite, conforme exigência do SICREDI.
11.2 - Nem todos os ESTABELECIMENTOS estão autorizados a efetuar TRANSAÇÕES por telefone ou internet, da mesma forma o SICREDI poderá não disponibilizar esta forma de compra.
11.3 – O SICREDI colocará à disposição do PORTADOR sistema de atendimento através da CENTRAL DE RELACIONAMENTO e CANAIS
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DIGITAIS, visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao(s) CARTÃO(ÕES).
11.4 - Em caso de perda, roubo, furto do(s) XXXXXX(ÕES), mesmo que vencido(s) ou cancelado(s), o PORTADOR deverá comunicar imediatamente o fato através da CENTRAL DE RELACIONAMENTO ou CANAIS DIGITAIS para bloqueio imediato, evitando a utilização por terceiros. É obrigação do TITULAR avisar ao SICREDI caso suspeite que o mesmo esteja sendo usado indevidamente por terceiros. As operações efetuadas até o momento da comunicação serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR.
11.5 - Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Associado, que responderá por quaisquer despesas ou prejuízos havidos.
11.6 – Caso sejam detectados pelo SICREDI indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO o SICREDI poderá efetuar o bloqueio do CARTÃO até o encerramento das investigações.
11.6.1 – O bloqueio do CARTÃO será baseado no histórico de uso do CARTÃO pelo(s) PORTADOR(ES), podendo o SICREDI ou ainda a CENTRAL DE RELACIONAMENTO, entrar em contato com o TITULAR a fim de solicitar a confirmação da operação. Caso não sejam satisfatórias as informações prestadas pelo TITULAR ou não ocorra a sua localização, o CARTÃO permanecerá bloqueado como medida de segurança, até a realização de contato do TITULAR com a CENTRAL DE RELACIONAMENTO ou o seu comparecimento à COOPERATIVA, se necessário.
11.7 - A COOPERATIVA possibilitará ao TITULAR realizar saques em dinheiro, para emergências, em locais especificamente designados, com encargos financeiros devidos desde o momento do saque.
XII – PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO –
(Contactless)
12.1 - Os cartões Sicredi possuem tecnologia para pagamento por aproximação. Essa funcionalidade permite ao TITULAR utilizar seus cartões aproximando-os de máquinas habilitadas, sem necessidade de inserção e digitação de senha.
IMPORTANTE: O desbloqueio do CARTÃO habilita, automaticamente, a tecnologia de pagamento por aproximação. No entanto, o TITULAR poderá solicitar a desabilitação dessa funcionalidade por meio dos seguintes canais de atendimento (i) Assistente Virtual Theo, pelo aplicativo WhatsApp (51) 0000- 0000; (ii) SICREDI FONE; (iii) CENTRAL DE
RELACIONAMENTO; e (iv) agências do COOPERATIVA.
12.2 - Para pagamentos superiores ao máximo permitido pelo Sicredi, a inserção do chip na máquina e a digitação de senha serão solicitados.
12.3 – Para transações no Brasil e no exterior, é necessário consultar as regras locais de limite da transação.
12.4 – Para obter os valores limites para transações por aproximação, o TITULAR poderá contatar os canais de atendimento do Sicredi.
XIII – CARTEIRAS DIGITAIS
13.1 - É permitido o pagamento de compras e serviços presenciais ou online sem a necessidade do cartão físico, através de parceiros do Sicredi, mediante adesão, leitura e aceite de Termo da respectiva carteira digital a ser utilizada pelo portador.
13.1.1. O TITULAR deverá consultar no site do Sicredi quais as carteiras digitais integram a lista de parceiros do SICREDI.
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13.2 - As responsabilidades se mantêm iguais às contidas neste Contrato.
13.3 - O Sicredi não se responsabiliza por instabilidades na plataforma de carteira digital desenvolvida por empresas terceiras, bem como se o estabelecimento comercial não tiver tecnologia compatível, assim como a não aceitação de pagamento por aproximação ou simplesmente pelo desejo de não aceitar pagamentos por esse meio.
XIV – PROCESSO DE DISPUTA (CHARGEBACK)
14.1 - Chargeback: É processo de disputa pela responsabilidade financeira (total ou parcial) de uma transação, realizada através de seu cartão de débito ou crédito. Em caso de não reconhecimento de compras feitas com cartões Sicredi ou desacordo comercial entre o portador do cartão e o estabelecimento, é possível abrir um processo interno de contestação, o qual é avaliado pela Bandeira do cartão. Para tanto, o usuário deve contatar o Sicredi através de um dos canais de atendimento disponível e informar o interesse em abrir o procedimento de contestação de compras.
14.2 - Prazo: O TITULAR poderá abrir processo de chargeback até 120 dias a contar da data da transação contestada. O prazo para encerramento do processo de chargeback, assim como a documentação necessária de apresentação pelo TITULAR irão depender da determinação da Bandeira do seu cartão. Portanto, estas informações poderão ser consultadas pelo TITULAR por meio dos canais de atendimento do Sicredi.
14.3 - O Sicredi se exime de quaisquer responsabilidades advindas de processos de contestações negados, uma vez que todo o procedimento é regrado e avaliado pela Bandeira do cartão.
XV - FATURA MENSAL E PAGAMENTO
15.1 - Mensalmente, o SICREDI prestará contas das TRANSAÇÕES havidas e já processadas, emitindo para o TITULAR a FATURA MENSAL de sua conta, hábil para pagamento junto à rede bancária e às COOPERATIVAS, contendo:
• nome do TITULAR;
• identificação discriminada das operações realizadas por CARTÃO;
• data do vencimento;
• data de cada TRANSAÇÃO, valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
• valor mínimo a ser pago;
• saldo devedor mensal total;
• saques realizados;
• encargos do período;
• valor percentual máximo de encargos para o próximo período, quando alterado;
• limite de crédito;
• valor pago no mês anterior e o saldo anterior devido;
• taxa de inscrição, anuidade e outras taxas, quando devidas;
• Valor parcelado, conforme adesão pelo
TITULAR.
15.2 - É obrigação do TITULAR, efetuar o pagamento da FATURA MENSAL até o vencimento. O PORTADOR pode optar em ter sua fatura disponibilizada nos CANAIS DIGITAIS ou receber a fatura impressa no endereço de correspondência.
15.3 Caso a TITULAR opte pelo débito automático da FATURA MENSAL em conta corrente:
• O SICREDI fica instruído e autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente do TITULAR.
• O TITULAR obriga-se a sempre manter saldo na conta corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados.
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• Não havendo saldo disponível suficiente para pagamento na data programada, o TITULAR, desde já, autoriza o SICREDI a realizar diariamente, a iniciar da data de vencimento da FATURA MENSAL, , tentativas de débito na conta corrente, podendo se estender, a critério exclusivo do Sicredi, até o fechamento do próximo ciclo da FATURA MENSAL.O pagamento posterior à data de vencimento da fatura, ainda que tenha ocorrido por débito automático nos termos do item acima, acarretará normalmente a incidência dos encargos por atraso de pagamento previstos neste instrumento.
15.4 - O TITULAR poderá, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o vencimento da FATURA MENSAL, formular reclamação sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Em não se manifestando o TITULAR no prazo estabelecido, a prestação de contas será tida como aceita por ele, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos da dívida certa, líquida e exigível, configurando- se, na hipótese, referido documento como confissão de obrigação de pagar a quantia certa. Poderá a COOPERATIVA, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de uma dívida, admitir que as faturas sejam pagas deduzidas as parcelas contestadas. Verificada a improcedência da reclamação, incidirão os encargos previstos no capítulo XVII, desde o vencimento da respectiva fatura.
15.5 - As quantias despendidas no exterior serão convertidas do seu valor apurado em dólar dos Estados Unidos da América para moeda nacional, conforme informadas pelo SICREDI na FATURA MENSAL, devendo ser quitadas de forma integral, salvo determinação expressa do SICREDI em contrário ou se optado o TITULAR por alguma modalidade de financiamento a ele disponibilizada. Decorrido o prazo de vencimento da FATURA MENSAL sem pagamento, o saldo devedor convertido
sofrerá então os acréscimos moratórios previstos no presente Contrato.
15.6 O TITULAR pode liquidar antecipadamente, no todo ou em parte, o saldo devedor das parcelas vincendas das operações de crédito contratadas em decorrência deste Contrato, com desconto proporcional dos juros, se houver, mediante prévia requisição à CENTRAL DE RELACIONAMENTO e solicitar o valor para pagamento ou dirigir-se a COOPERATIVA para efetuar o pagamento de forma avulsa. Neste caso, o valor presente da operação será calculado mediante a utilização da taxa de juros contratada.
15.7 - O TITULAR reconhece que o valor das despesas em moeda estrangeira, constante da FATURA MENSAL, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional por força da legislação brasileira.
XVI - LIMITE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO
16.1 - Com base nos dados cadastrais e outras informações do TITULAR, será concedido limite de crédito em sua conta, para uso nacional e internacional. O(s) PORTADOR(ES) não poderá(ão), em hipótese alguma, ultrapassar esse limite, incluindo-se aí, mensalmente, o valor financiado e seus respectivos encargos, saques e aquisições de bens e serviços, de forma parcelada e à vista. O eventual excesso deverá ser obrigatoriamente pago, pelo TITULAR, na data do vencimento, compondo o pagamento mínimo. A COOPERATIVA poderá exigir que o excesso seja pago antecipadamente e/ou cobrada tarifa sobre a administração do risco.
16.2 – O SICREDI realizará avaliações de crédito e restrições cadastrais periodicamente, podendo, com base em tais informações restringir os limites de crédito concedido, negar autorização para utilização do CARTÃO, bloqueá-lo ou ainda não permitir o desbloqueio de CARTÕES por tempo indeterminado e/ou até que o TITULAR
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esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pela COOPERATIVA.
16.3 - O SICREDI poderá aumentar o limite de crédito, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito, o que desde já fica expressamente autorizado pelo TITULAR. A majoração de limite de crédito será previamente informada ao TITULAR, por intermédio dos canais e meios eletrônicos disponíveis (fatura, aplicativos, site, SMS, etc.).
16.4 – Caso o TITULAR não aceite o aumento de limite de crédito, deverá manifestar-se nesse sentido por meio de contato diretamente à COOPERATIVA, ensejando, assim, a manutenção do limite já praticado.
16.5 - O uso do Cartão na Categoria Crédito, após a comunicação do aumento, implicará na expressa concordância do TITULAR com o novo limite de crédito.
16.6 - É concedido ao TITULAR o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague pelo menos o valor mínimo devido descrito na FATURA MENSAL.
16.4 - A opção pelo financiamento também ocorre com o não pagamento do valor mínimo devido da FATURA MENSAL, hipótese em que o crédito aberto englobará o total dos valores e encargos devidos na respectiva FATURA MENSAL, multas e tarifas de serviços de cobrança.
16.7 – Ao realizar compras Parcelado Sicredi, efetuar saques emergenciais, financiamento rotativo, CDA (Crédito Direto ao Associado) ou parcelamento da sua FATURA MENSAL, o TITULAR fica ciente de que estará, automaticamente, realizando a contratação de empréstimo/financiamento com a COOPERATIVA, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do CARTÃO, ressalvadas as limitações ou contingências de crédito da COOPERATIVA
que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
16.8 – As modalidades de financiamento citadas no item acima poderão ser disponibilizadas ou não, a critério da COOPERATIVA, dependendo da modalidade de CARTÃO do TITULAR, avaliações de crédito e/ou restrições cadastrais.
16.9 - A COOPERATIVA fica responsável pelo comando dos lançamentos a débito e crédito na citada operação de crédito.
16.10 - A COOPERATIVA é responsável pela prestação de informação sobre os valores financiados ao TITULAR.
16.11 – O SICREDI informará mensalmente, através da FATURA MENSAL, o valor percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do TITULAR pela utilização de crédito junto à COOPERATIVA, os quais se compõem de parte fixa determinada pela COOPERATIVA (remuneração pela garantia prestada e pelos serviços de administração do financiamento) e parte variável representada pelo custo do financiamento de acordo com as políticas de crédito então vigentes.
16.12 – Fica esclarecido que não estão inclusos nos encargos contratuais informados na FATURA MENSAL as despesas incorridas por cobrança extrajudicial, tarifas e registros.
16.13 - Em caso de atraso, não pagamento ou pagamento menor que o mínimo devido, todo o saldo devedor será, a critério da COOPERATIVA, financiado nos moldes acima. Contudo, sobre o valor em mora serão cobrados, além dos encargos de normalidade, aqueles decorrentes de infração contratual, conforme disposto no capítulo XVII, abaixo.
IMPORTANTE: todo e qualquer tributo que seja ou que possa ser exigido em razão da TRANSAÇÃO de financiamento, saques e compras nacionais ou internacionais, especialmente o IOF, correrá por conta do
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TITULAR. Ressalvada disposição legal em contrário.
XVII - AS PENALIDADES
17.1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR conferem ao BANCO e à COOPERATIVA o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
17.2 - Qualquer quantia devida pelo TITULAR, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributo:
i) encargos para crédito rotativo ou encargos de parcelamento da fatura, a depender da modalidade de financiamento, a serem indicados na FATURA MENSAL;
ii) multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de compras de bens e serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de pagamento;
iii) Juros de Mora à razão de 1% a.m. (um porcento ao mês) ou fração.
d) IOF adicional ou outro tributo que venha a substituí-lo.
17.3 - As despesas decorrentes do sistema de cobrança serão suportadas pelo TITULAR, conforme taxas a serem definidas pelo BANCO e pela COOPERATIVA.
17.4 - Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos acrescidos dos encargos acima serão atualizados diariamente por índice a ser definido pelo BANCO e pela COOPERATIVA e previamente informado ao TITULAR.
17.5 – As aquisições de bens e/ou serviços, bem como os saques em dinheiro processados
após a ocorrência do inadimplemento, efetuados em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores referentes às taxas de juros e demais encargos de financiamento devidos independentemente da emissão da respectiva FATURA MENSAL.
17.6 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 17.1, qualquer quantia devida pelo TITULAR, vencida e não paga, confere ao BANCO e à COOPERATIVA o direito de realizar a compensação dos valores devidos e não pagos com quaisquer créditos e recursos disponíveis em conta de depósito, aplicação financeira e investimento de qualquer espécie, inclusive Fundos de Investimentos, mantidos no BANCO e/ou na COOPERATIVA pelo TITULAR ou por avalista/fiador.
XVIII - PRAZO E CAUSAS DE RESCISÃO
18.1 - O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido, por qualquer das partes, imotivadamente, mediante aviso prévio. O aviso pelo TITULAR e respectivo cancelamento do cartão poderá ocorrer diretamente na agência da COOPERATIVA ou por meio da CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
18.2 - Terá direito o TITULAR à devolução ou compensação da parcela da anuidade não incorrida.
18.3 - Uma vez rescindido imotivadamente o Contrato, deverão os PORTADORES abster-se de utilizar o CARTÃO com a finalidade prevista neste Contrato, garantindo a correta inutilização do plástico.
18.4 - O TITULAR permanecerá responsável pelos débitos/obrigações remanescentes e derivados, a qualquer título do presente ajuste, que lhe serão apresentados pela COOPERATIVA logo que apurados, para pagamento de uma só vez.
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18.5 - Além das hipóteses contempladas neste Contrato, constituirão causa de rescisão, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade:
• descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS);
• verificação pelo SICREDI de serem inverídicas as informações prestadas pelos PORTADORES;
• prática dolosa de qualquer ação, ou deliberada omissão, dos PORTADORES visando à obtenção de vantagens oferecidas pelo CARTÃO;
• situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na proposta de adesão do TITULAR;
• a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previsto neste Contrato, que visem a prejudicar a parte contrária;
• desfiliação da COOPERATIVA do Sicredi
– Sistema de Crédito Cooperativo ou mera determinação de desfiliação pela Cooperativa Central cuja qual a COOPERATIVA esteja filiada;
• se o TITULAR deixar de ser associado da
COOPERATIVA do Sicredi;
• se o TITULAR se encontrar em AD - Adiantamento a Depositante ou possuir dívidas vencidas e não pagas junto ao SICREDI;
• se o SICREDI constatar que o TITULAR apresentar situação cadastral irregular ou inativa junto à Receita Federal do Brasil;
• se o SICREDI constatar que o TITULAR tem seu CPF/CNPJ incluído em lista de irregularidades junto ao Banco Central do Brasil e/ou outro Órgão da Administração Pública Federal;
• se o SICREDI constatar que o TITULAR possui qualquer bloqueio judicial ou interno no SICREDI, mesmo que parcial, ou outras que afetem seu risco, de acordo com as Políticas Internas de Risco e de Crédito do Sicredi;
• se houver o falecimento do TITULAR.
18.6 - Uma vez rescindido o Contrato, independentemente de sua causa, deverá o TITULAR quitar integralmente os valores devidos a título da utilização do cartão, considerando todas as faturas eventualmente vencidas e aquelas a vencer, abstendo-se de utilizar o(s) CARTÃO(ÕES), inclusive de seu(s) ADICIONAL(IS).
18.7 - Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o(s) CARTÃO(ÕES) deverá(ão) ser imediatamente destruído(s) pelo TITULAR. A partir do encerramento das relações contratuais, a utilização dos CARTÕES será considerada fraudulenta, sujeitando o TITULAR às sanções cabíveis.
XIX - ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
19.1 – O SICREDI poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, desde que comuniquem ao TITULAR com a antecedência necessária. Tal comunicação poderá ser feita, inclusive, por mensagens lançadas na FATURA MENSAL. Não serão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
19.2 - Caso o TITULAR não concorde com as alterações, deverá no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da comunicação, rescindir o Contrato, comunicando ao BANCO ou à COOPERATIVA, abstendo-se do uso do CARTÃO desde a data do recebimento da comunicação. A ausência de manifestação do TITULAR, no prazo assinalado, ou o uso do CARTÃO, serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
XX - CONDIÇÕES GERAIS
20.1 - O TITULAR, desde já, autoriza o SICREDI, ou terceiros por eles nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as informações relativas à perda, roubo ou
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extravio do CARTÃO. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual, facultando à COOPERATIVA, a rescisão do Contrato sem prejuízo das perdas e danos decorrentes.
20.2 - Caso o TITULAR venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas do SICREDI, o presente Contrato poderá ser rescindido pelo SICREDI.
20.3 – O SICREDI não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do CARTÃO.
20.4 - Não pagos pelo TITULAR quaisquer valores devidos à COOPERATIVA, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá o SICREDI, suspender a utilização do(s) CARTÃO(ÕES) de crédito ou rescindir o Contrato, na forma da cláusula 18.1 deste instrumento.
20.5 - Verificada a inadimplência de que trata o item 20.4, os PORTADORES, deverão abster-se de utilizar o CARTÃO.
20.6 - O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as Cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, inclusive no que diz respeito ao mandato, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, o SICREDI da emissão de FATURA(S) MENSAL(IS).
20.7 - Este Contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS, , sob o nº 1727503.
20.8 - Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Contrato, fica eleito o
foro da parte demandada, como o competente, por mais privilegiado que outro possa ser.
20.09 – Este Contrato está disponível em seu inteiro teor na agência da COOPERATIVA e no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
20.10 - Este Contrato encontra-se registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS, sob número1732846.
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