CONTRATO Nº 20170173
CONTRATO Nº 20170173
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de SENADOR XXXX XXXXXXXX, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ-MF, Nº 10.511.002/0001-07, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário Municipal de Saúde, residente na Xxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 000, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do outro lado BRASIL NORTE COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA-EPP, CNPJ
34.640.631/0001-97, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxxxxx XX, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, residente na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000 X, Xxxxxxxxxxxx XX, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, portador do CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1 - Contratação de empresa para aquisição de recarga para cilindro de oxigênio medicinal com fornecimento de materiais para atender as necessidades do Hospital Municipal de Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
013614 | OXIGÊNIO MEDICINAL CIL, K7 Mü - Marca.: WHITE MARTIN | METRO CÚBICO | 420,00 | 46,000 | 19.320,00 |
013615 | OXIGÊNIO MED. 07L 1Mü CIL "G" - Marca.: WHITE MARTIN | UNIDADE | 40,00 | 170,000 | 6.800,00 |
013616 | OXIGÊNIO MEDICINAL CARG. CIL. WHITE MED. - Marca.: W | UNIDADE | 30,00 | 150,000 | 4.500,00 |
XXXX XXXXXXX | |||||
013835 | CARRINHO 2 CIL. GRANDE PNEU MACIÇO - Marca.: METAL B | UNIDADE | 2,00 | 340,000 | 680,00 |
013836 | CARRO PARA 1 CIL. PEQUENO HOSPITALAR - Marca.: METAL | UNIDADE | 1,00 | 170,000 | 170,00 |
BOM | |||||
013837 | CILINDRO VAZIO OXIGÊNIO "T" 10Mü E "K" 7Mü - Marca.: | UNIDADE | 6,00 | 1.600,000 | 9.600,00 |
WHITE MARTINS | |||||
013838 | VALVULA RED. CIL. 1 MAN. C/ FLUX. P/ OXIGÊNIO PROTEC | UNIDADE | 6,00 | 317,350 | 1.904,10 |
- Marca.: WHITE MARTINS | |||||
013839 | UMIDIFICADOR COM FRASCO PLAST. 250ML OXIGÊNIO PROTEC | UNIDADE | 6,00 | 21,900 | 131,40 |
- Marca.: PROTEC | |||||
013840 | MÁSCARA ALTA CONCENTRAÇÃO ADULTO PROTEC - Marca.: PR | UNIDADE | 6,00 | 36,850 | 221,10 |
OTEC | |||||
013841 | MÁSCARA ALTA CONCENTRAÇÃO INFANTIL PROTEC - Marca.: | UNIDADE | 6,00 | 36,850 | 221,10 |
PROTEC | |||||
013842 | CILINDRO VAZIO OXIGÊNIO TIPO G CAP. 1MT - Marca.: WH | UNIDADE | 1,00 | 1.000,000 | 1.000,00 |
ITE MARTINS |
VALOR GLOBAL R$ 44.547,70
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso I da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução do fornecimento, bem como o custo de transporte, inclusive seguro, carga e descarga, correndo tal operação única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade da CONTRATADA;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na realização deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 11 de Abril de 2017 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE
8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 44.547,70 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos bens efetivamente fornecidos no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento da CONTRATANTE, na dotação orçamentária Exercício 2017 Atividade 1202.101220208.2.050 Manutenção do Fundo Municipal de Saude , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de Consumo, Subelemento 3.3.90.30.36, no valor
de R$ 44.547,70, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
11.2 - Fica eleito o Foro da cidade de SENADOR XXXX XXXXXXXX, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
SENADOR XXXX XXXXXXXX-XX, 11 de Abril de 2017
BELMIRO APARECIDO
Assinado de forma digital por BELMIRO APARECIDO
XXXXXXX:7723471513
4
XXXXXXX:77234715134 Dados: 2017.04.12 16:33:27
-03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ(MF) 10.511.002/0001-07 CONTRATANTE
FERRAMENTAS:34640631000197
BRASIL NORTE COMERCIO DE FERRAGENS E
Assinado de forma digital por BRASIL NORTE COMERCIO DE FERRAGENS E
FERRAMENTAS:34640631000197
Dados: 2017.04.12 17:06:00 -03'00'
BRASIL NORTE COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA-EPP CNPJ 34.640.631/0001-97
CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2.