CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA(LEASING PARTICULARES) Proposta N.º *** Contrato N.º
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING PARTICULARES) |
Proposta N.º *** |
Contrato N.º |
Entre:
MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., com sede na XXX XXXXX XXXXX 000-000 0x
ANDAR, no PORTO, com o capital social de 30.000.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 502774312, adiante designada por MC;
LOCATÁRIO
nome, Estado civil, BI – nº xxxxxxxxx, nif XXXXXXXXX — Morada
CONJUGE
nome, BI – nº xxxxxxxxx, nif XXXXXXXXX — Xxxxxx Xxxxxxx designado(s) por CLT; e
FIADOR
nome, Estado civil, BI – nº xxxxxxxxx, nif XXXXXXXXX — Xxxxxx Xxxxxxx designado(s) por XXXXXX,
É celebrado e reciprocamente aceite o Contrato de Crédito (adiante designado por Contrato) sujeito às seguintes Condições Particulares (CP) e às Condições Gerais Anexas (CG):
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. Objeto do Contrato
1.1. O MC, por indicação do CLT, adquire o bem:
• Marca ;
• Modelo ;
• Matrícula ;
• Número de Quadro .
1.2. O Bem referido no número anterior será adquirido ao Fornecedor pelo preço de € (IVA incluído).
1.3. O CLT reconhece que o bem indicado em 1.1 possui todas as características adequadas às utilizações e para os fins que se destina.
2. Entrega e Utilização do Bem
2.1. O bem é entregue em / / .
2.2. O bem poderá ser utilizado em qualquer Pais da União Europeia, desde que por um período inferior a 30 dias.
3. Montante Total e Condições de Utilização
3.1. O MC disponibilizará diretamente ao fornecedor o montante total de € , que corresponderá aos valores de aquisição do bem € .
3.2. O CLT autoriza e aceita expressamente que o MC disponibilize diretamente ao Fornecedor o valor referido na alínea anterior
3.3. O montante indicado no ponto 3.1 será disponibilizado até ao 5º (quinto) dia útil subsequente à data da comunicação formal prevista no ponto 7 das CG.
4. Duração do Contrato
4.1. Sem prejuízo do exercício pelo CLT do direito de livre revogação, o Contrato tem o período de duração de meses, com início na data de celebração constante na comunicação formal que será enviada pelo MC ao CLT, e depende da receção, pelo MC, da seguinte documentação devidamente preenchida e assinada:
a) Auto de Receção
b) Fatura definitiva
c) Documento comprovativo do seguro
d) Autorização de Débito Xxxxxx XXXX
e) Pagamento da primeira renda
4.2. Para efeitos de registo e fixação das Datas de Vencimento das Rendas, o Contrato tem o seu início em / / e o seu termo em / / .
4.3. O contrato produz os seus efeitos a partir da data da celebração, de acordo com o disposto no ponto 7 das CG.
5. Solvabilidade do CLIENTE
Na data da celebração do contrato, de acordo com o ponto 7 das CG, o MC já procedeu à avaliação da solvabilidade do CLT através das informações financeiras por ele fornecidas e das consultas obrigatórias previstas no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho.
6. Taxa Nominal (TAN) e TAEG
6.1. O contrato vencerá juros calculados dia a dia, com referência a um ano de 360 dias, à:
• Taxa nominal variável de %.
• (Se variável) O Spread aplicado a esta operação é de
%
• A taxa de juros de referência relativa à taxa nominal inicial é a (Euribor a 3 meses). O valor do indexante resulta da média mensal da taxa de juro de referência, calculado no mês anterior ao da data da produção de efeitos do presente contrato.
6.2. Os juros serão calculados e pagos MENSALMENTE.
6.3. Valor atual do indexante ***
6.4. A TAEG é de %, calculada considerando o custo total do crédito para o CLT, no valor de 00,00 €, tendo em conta os seguintes elementos:
• Juros: €
• IVA s/juros: €
• Comissão abertura Contrato: €
• Comissão processamento da renda: €
• Seguro Vida: €
6.5 Os juros serão calculados a partir da data da disponibilização de fundos, conforme o ponto 3 da CP, e a informar na comunicação formal prevista no ponto 7 das CG.
7. Encargos
7.1. O montante toral imputado ao consumidor (CLT), no valor de
€ , constitui encargo do CLT decorrente do contrato, que é composto pelo somatório dos valores indicados em 6.4, acrescido pelas seguintes parcelas:
• Montante total locado: €
• Despesas legalização: €
• Seguro PPT: €
• Seguro Viatura: €
7.2. Serão ainda da responsabilidade do CLT os custos e despesas futuras, nomeadamente taxas, multas, impostos e todas aquelas decorrentes do uso do bem, incluídos no preçário do MC em vigor à data da verificação do respetivo facto.
8. Condições de Reembolso
8.1. As prestações de renda terão uma periodicidade MENSAL.
8.2. Tipo de rendas: Constante/Progressiva/Mista/Percentagem de Capital em Dívida.
8.3. O CLT obriga-se a pagar ao MC, de acordo com uma sequência temporal, as seguintes rendas:
a) <Número de rendas> de: <valor das rendas em euros>;
b) <Número de rendas> de: <valor das rendas em euros>;
c) <Número de rendas> de: <valor das rendas em euros>.
• A primeira renda mensal poderá apresentar um montante diferente das restantes rendas mensais, caso o número de dias decorridos entre a data de disponibilização de fundos e a data de vencimento daquela renda, seja diferente de 30 dias.
• No valor da renda está incluída a comissão de processamento da prestação, aplicável de acordo com o preçário em vigor em cada momento da sua cobrança, sendo atualmente €
8.4. Findo o prazo de locação, o CLT poderá, desde que não existam valores vencidos e não pagos pelo CLT, exercer a opção de compra do bem pelo valor residual de € (valor com IVA incluído à taxa em vigor à data de celebração do contrato).
8.5. Data de vencimento da renda: Dia 5 🗌 Dia 15 🗌 Dia 27 🗌
A primeira renda mensal vencer-se-á em / / e as restantes nas datas indicadas no documento indicado no ponto 9.5.
9. Autorização de Pagamento – Débitos Diretos
9.1. As rendas mensais serão pagas através do denominado Sistema de Débitos Diretos SEPA CORE. Para o efeito, o CLT entrega ao MC, nesta data, uma Autorização de Débito Xxxxxx XXXX, doravante designada por Autorização, devidamente preenchida e assinada.
9.2. Nos termos da Autorização indicada no número anterior, o
CLT autoriza o MC a cobrar quaisquer montantes que
resultem da aplicação deste Contrato, através do Sistema de Débitos Diretos SEPA CORE, designadamente rendas, juros de mora, comissões de cobrança, despesas, encargos, bem como outros montantes que, legitimamente, possam ser exigidos.
9.3. O CLT fica informado que poderá efetuar a manutenção da Autorização concedida ao MC, podendo definir o montante máximo a debitar, a data de validade daquela, bem como proceder à sua inativação. Fica ainda o CLT informado que poderá anular os débitos diretos efetuados por débito em conta no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. O exercício desta prorrogativa, por parte do CLT, poderá constituí-lo em mora nos termos contratualmente previstos.
9.4. O CLT obriga-se a manter devida e atempadamente provisionada a conta bancária indicada na Autorização.
9.5. O MC envia para o CLT o Plano Financeiro da Locação juntamente com a comunicação mencionada no ponto 4.1 das CP.
9.6. Durante todo o período de duração do Contrato, o CLT poderá solicitar, a todo o tempo e sem qualquer encargo, uma cópia do Plano Financeiro da Locação.
10. Mora
A taxa de juros de mora, aplicável à data da celebração do Contrato, corresponde a uma sobretaxa de 3% ao ano sobre a taxa nominal, sem prejuízo da aplicação de sobretaxa mais elevada consentida por lei.
11. Invalidade ou revogação do Contrato de Compra e Venda
11.1. No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda do bem ou serviço indicado no ponto 1.1, cabe ao CLT a prova do incumprimento ou da desconformidade no cumprimento do contrato de compra e venda, da interpelação do vendedor e da falta definitiva da satisfação do direito ao exato cumprimento do contrato de compra e venda.
11.2. Até à verificação da falta definitiva da satisfação da pretensão do CLT este obriga-se a cumprir pontual e integralmente as obrigações que para si resultam do Contrato de Crédito.
12. Fiança
O FIADOR garante pessoal e solidariamente com o CLT, como principal pagador e com renúncia ao benefício de excussão prévia, o pagamento de toda e qualquer obrigação ou responsabilidade aceite ou emergente do presente contrato.
13. Livrança
Para garantia de toda e qualquer responsabilidade do CLT, este entrega ao MC, nesta data, uma livrança em branco devidamente subscrita por si e avalizada pelo(s) Garante/FIADOR(es). O CLT e o(s) Xxxxxxx/FIADOR(es) autorizam o MC a preencher na totalidade e pelo montante que, em qualquer momento, se encontrar em dívida por força do Contrato, apondo-lhe a data de vencimento que entender.
14. Resolução do Contrato
14.1. Para além das causas de resolução do Contrato prevista nos pontos 24 e 25 das CG, o MC poderá resolver o Contrato com fundamento em:
a) Insolvência do CLT, nos termos legalmente permitidos;
b) Prestação pelo CLT de informações falsas, nomeadamente relativas à sua situação económica e/ou pessoal;
c) Participação falsa de sinistro coberto pelo seguro.
14.2. Em caso de resolução, qualquer que seja o fundamento, o
CLT fica obrigado a:
a) Restituir o Bem ao Locador;
b) Pagar as rendas, impostos, taxas, prémios de seguro e outros encargos ou despesas de sua conta, vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora
calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo MC por força da resolução;
c) Pagar a título de indemnização, uma importância igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo MC por força da resolução, sempre sem prejuízo, porém, do direito do MC à reparação integral dos seus prejuízos.
14.3. Em alternativa à resolução, o MC pode exigir o cumprimento imediato do contrato e declarar o vencimento de todas as rendas vincendas. Neste caso, o CLT deverá pagar um montante igual à soma das rendas vencidas e vincendas e do valor residual, bem como quaisquer outros encargos e despesas de conta do CLT, vencidos e não pagos, e eventuais juros moratórios, até ao efetivo pagamento.
14.4. O cálculo do valor indicado no número anterior pressupõe a não restituição do Bem ao Locador.
14.5. A resolução com qualquer um dos fundamentos previstos no número um será efetuada e terá as consequências previstas nos pontos 24 e 25 das CG.
15. Autoridade de Supervisão
A Autoridade com poderes de supervisão do Contrato é o Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, sendo o endereço do portal do cliente bancário, o seguinte: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.
16. Intermediário de Crédito
As Partes declaram que foi intermediário , NIPC/NIF: , com sede/domicílio em , xxxx-xxx .
CONDIÇÕES GERAIS
1. Objeto
1.1. A presente proposta/contrato, apresentada com ou sem intervenção de intermediário de Crédito (“INCT”), tem em vista a celebração, entre o Cliente (“CLT”) e o Montepio Crédito (“MC”), dum contrato pelo qual o MC se obriga, mediante retribuição, a ceder ao CLT o gozo temporário do bem identificado nas Condições Particulares (“CP”), que o CLT poderá comprar, decorrido o período acordado, pelo preço e nos termos definidos nas CP (locação financeira); este contrato é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (“DL 149/95”), pelo Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho (“DL 133/2009”) e demais legislação aplicável e ainda pelas CP e CG seguintes.
1.2. O CLT declara ter escolhido, com pleno conhecimento e de sua livre vontade o bem a locar, bem como o respetivo FORNECEDOR, tendo determinado com este a marca, modelo e as respetivas especificações técnicas do bem, as condições e prazo de entrega, o preço, garantias de qualidade e bom funcionamento e demais aspetos referidos nas CP, assumindo plenamente a responsabilidade da sua escolha.
2. Definições
a) Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede em Xxx Xxxxx Xxxxx 000/000 0x 0000-000 Xxxxx, NIPC/matrícula na CRC de Porto, sob o número 502.774.312, Capital Social de € 30.000.000,00, autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal (BdP), sediado na Xxx xx Xxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxxx;
b) CLT – O(s) Consumidor(es), como tal definidos no DL 133/2009, Subscritor(es) do(s) contrato(s) identificado(s) nas Condições Particulares;
c) Garante/Fiador: a pessoa singular ou coletiva que, nos termos da lei e de acordo com estipulado no presente Contrato, preste garantia do cumprimento da obrigação por parte do CLT;
d) Fornecedor: o vendedor do bem/prestador do serviço identificado nas condições particulares;
e) Intermediário de Crédito (INCT): o fornecedor que apresentou ou propôs o presente contrato de crédito ao CLT;
f) Taxa Nominal (TAN) – taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado;
g) Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG) – custo total do crédito para o CLT, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, calculado nos termos do DL 133/2009;
h) Custo total do crédito para o CLT – todos os custos conhecidos pelo MC que devam ser pagos pelo CLT (juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza), exceto custos notariais e prémios de seguro se não forem necessários para a obtenção do crédito;
i) Montante total imputado ao consumidor – soma do custo total do crédito para o CLT e do montante total do crédito.
j) FIN – Ficha de informação normalizada europeia em matéria de Crédito a consumidores.
3. Solvabilidade do cliente e verificação de informações
3.1. Ciente de que, previamente à celebração do contrato, cabe ao MC o dever de avaliar a solvabilidade do CLT, este reconhece ao MC o direito de proceder a todas as diligências que sejam necessárias e que entenda adequadas e suficientes para avaliar tal solvabilidade, incluindo o direito de verificar que os documentos e declarações que lhe entregou estão conformes com a realidade apurável, reservando-se o MC ao direito de aceitar ou recusar a concessão de crédito.
3.2. A celebração do contrato de locação financeira ou a alteração do valor inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação, pelo MC, das informações prestadas e documentação entregue pelo CLT e da verificação da sua solvabilidade, podendo o MC desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional.
3.3. Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de locação financeira do CLT seja recusado com fundamento em consultas a bases de dados, o MC informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à proteção de dados pessoais.
3.4. O MC está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do BdP as responsabilidades efetivas ou potenciais dos intervenientes do contrato, decorrentes do mesmo, bem como os respetivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.
4. Proteção de dados
4.1 De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, (o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou “RGDP”) o MC é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais do CLT e/ou Garante(s)/FIADOR(es) (“Dados Pessoais”).
4.2 O MC tratará os Dados Pessoais, diretamente ou através de entidade subcontratada, com base nos seguintes fundamentos e com vista às seguintes finalidades:
a) No contexto de diligências pré-contratuais necessárias à celebração de um contrato com o MC de que o CLT seja parte;
b) No contexto da execução de um contrato celebrado com o CLT, sendo que com base neste fundamento, o MC pode tratar os dados dos CLT e/ou Garante(s)/FIADOR(es) com
vista à realização das operações de crédito acordadas com o
CLT;
c) Para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o MC xxxxxx xxxxxxx, podendo, neste âmbito, efetuar, entre outros, o reporte das suas responsabilidades de crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, assim como o envio de comunicações/reportes que o MC esteja obrigado, por força da lei;
d) Com base em interesses legítimos prosseguidos pelo MC, nomeadamente, com o objetivo de proceder a controlos de segurança e deteção de vulnerabilidades em sistemas informáticos ou para efeitos de mera gestão interna, no âmbito dos quais o MC poderá transmitir os seus dados a empresas do Grupo a que pertence; e
e) Se o tratamento for expressamente consentido pelo CLT
e/ou Garante(s)/FIADOR(es).
4.3 Ao CLT e/ou Garante(s)/FIADOR(es), enquanto titulares dos Dados Pessoais são garantidos o exercício dos direitos de acesso, retificação, portabilidade, esquecimento e limitação do tratamento. Têm ainda o direito de, a qualquer momento, se oporem ao tratamento, exceto na medida em que o MC apresente razões legítimas para prosseguir esse tratamento, bem como, o de apresentarem uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para o exercício destes direitos, os titulares dos Dados Pessoais poderão contactar o MC através de carta para Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000/000, 0.x, 0000-000 Xxxxx ou e-mail para xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
4.4 Se o tratamento de dados se basear no consentimento, o CLT e/ou Garante(s)/FIADOR(es) poderão retirá-lo em qualquer momento, sem com isso comprometer a licitude do tratamento previamente realizado com essa base. Para esse efeito poderão contactar o MC através de carta para a morada: Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000/000, 0.x, 0000-000 Xxxxx ou para o seguinte e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
4.5 Para informações adicionais sobre os tratamentos de Dados Pessoais pelo MC, o CLT e/ou Garante(s)/FIADOR(es) deverão consultar a Política de Privacidade do MC disponível em: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou contactar diretamente o encarregado de proteção de dados corporativo para o seguinte e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
5. Alterações da situação pessoal ou patrimonial
O CLT obriga-se a comunicar imediatamente ao MC, em papel ou outro suporte duradouro, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial suscetível de influenciar o bom cumprimento do contrato.
6. Encomenda
6.1. O MC compromete-se a encomendar o bem ao FORNECEDOR escolhido pelo CLT, pelo preço e de acordo com as especificações indicadas nas CP.
6.2. No caso do CLT ter procedido à encomenda do bem previamente à celebração do presente contrato, tendo em vista um futuro contrato de locação financeira, entende-se que atua, nos termos da lei, por sua conta e risco, não podendo o MC ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos decorrentes da não conclusão do contrato.
6.3. O CLT obriga-se a reembolsar o MC de todas as quantias e/ou despesas pagas ou devidas por esta antes da entrada em vigor da locação, desde que em razão do contrato e devidas independentemente de se tratar de uma locação financeira ou de um negócio celebrado a pronto.
7. Celebração e vigência do contrato
7.1. A data constante no final deste contrato, junto à aposição das assinaturas, corresponde à data de emissão e de subscrição das presentes condições contratuais e de entrega ao CLT – e aos Garante(s)/FIADOR(es), quando os haja – de um exemplar do Contrato devidamente assinado e que todos declaram ter recebido.
7.2. O contrato considera-se celebrado na data expressamente indicada na comunicação formal a enviar pelo MC ao CLT, em papel ou noutro suporte duradouro, onde constam as condições financeiras finais e o Plano Financeiro da Locação.
7.3. Na eventualidade de, até à data da celebração do contrato, a TAEG máxima sofrer uma alteração em baixa, o MC ajustará as condições financeiras em benefício do CLT, que ao mesmo serão informadas na comunicação formal referida no número anterior.
8. Direito de Livre Revogação
8.1. O CLT dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de livre revogação do contrato, enviando ao MC uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data da receção pelo CLT do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, se esta data for posterior à data indicada na alínea anterior.
8.2. Caso a execução do contrato de locação financeira se tenha iniciado antes do CLT o revogar, o CLT fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao MC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas CP, desde a data de receção do bem até à data de pagamento do capital.
8.3. O CLT obriga-se a indemnizar o MC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do contrato de locação financeira e posterior revogação nos termos da presente cláusula.
8.4. Caso tenha sido celebrado pelo MC ou por um terceiro um serviço acessório conexo com o presente contrato, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o presente contrato nos termos deste artigo ou se este se extinguir com outro fundamento.
9. Entrega e receção do bem
9.1. O MC confere mandato ao CLT, que aceita, para proceder à receção do bem, em seu nome e por sua conta, constituindo encargo exclusivo do CLT todos os custos e riscos relativos à entrega do bem, nomeadamente, importação, transporte, instalação, montagem, seguro e arranque de funcionamento, devendo o MC ser reembolsada pelo CLT se qualquer despesa for diretamente suportada por si.
9.2. O CLT obriga-se a remeter ao MC no prazo de 5 dias o auto de receção do bem assinado por si e pelo FORNECEDOR, o qual certificará que o bem entregue está de acordo com a encomenda, se encontra em bom estado e não apresenta qualquer defeito, sendo adequado aos fins a que se destina.
9.3. O MC poderá resolver o presente Contrato se no prazo de 20 dias a contar da data da celebração do Contrato, o auto de receção não for recebido pelo MC ou o MC tiver sido informada de que o CLT recusou a receção do bem.
9.4. No caso de falta de conformidade entre o bem entregue e as especificações da encomenda, de não funcionamento, ou de funcionamento deficiente do bem, o CLT poderá:
a) Recusar a receção, informando o MC desse facto, por escrito, no prazo de 3 dias, indicando os motivos da recusa, e tomar as diligências necessárias para satisfazer o seu direito ao cumprimento do contrato nos termos do
Decreto-Lei n.º 67/2003 e respetivas alterações (“DL 67/2003”); ou
b) Aceitar o bem, mencionando no auto de receção as desconformidades encontradas, reservando-se o direito de exigir do FORNECEDOR as devidas correções.
9.5. A utilização do bem vale como declaração de aceitação.
9.6. O MC não responde pela não entrega atempada do bem e/ou dos respetivos documentos, pela não entrega no local indicado, nem pela correspondência do mesmo com as características e especificações indicadas pelo CLT; estas situações não exoneram, no entanto, o CLT das suas obrigações para com o MC.
9.7. Ao CLT competirá exercer qualquer ação ou direito contra o FORNECEDOR por incumprimento deste, nomeadamente não cumprimento do prazo ou condições de fornecimento ou garantias de funcionamento e qualidade do bem, bem como para a recuperação das somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obter a resolução da venda; para estes efeitos, o MC sub- roga no CLT todos os seus direitos em relação ao FORNECEDOR.
9.8. Quando aplicável, são da responsabilidade do CLT todas as diligências junto das entidades competentes com vista à obtenção e manutenção de licenças e à realização dos registos necessários. O CLT obriga-se a não utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito.
10. Propriedade do bem
10.1. O MC é o único e exclusivo proprietário do bem, não podendo o CLT ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer forma que não seja a expressamente prevista no presente contrato, sem prévia autorização expressa do MC, ressalvado o disposto no DL 149/95.
10.2. Em caso de arresto, penhora, furto, roubo, requisição ou confisco do bem, o CLT obriga-se a avisar o MC, por escrito, no prazo de 2 dias, devendo proceder, por sua conta, às diligências necessárias, apresentar queixa às autoridades competentes e tomar as medidas de salvaguarda necessárias.
10.3. O CLT deve avisar imediatamente o MC sempre que tenha conhecimento de faltas de conformidade do bem, ou saiba que o ameaça qualquer perigo, ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele.
11. Garantias relativas ao bem
11.1. O CLT deve exercer diretamente contra o FORNECEDOR os direitos resultantes das garantias legais ou voluntárias relativas ao bem e seu funcionamento, devendo o CLT agir por sua exclusiva responsabilidade, denunciando os defeitos junto do FORNECEDOR nos termos da lei, dando conhecimento do facto ao MC.
11.2. O CLT reconhece expressamente que o MC se encontra exonerado de toda e qualquer responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem objeto de locação, não respondendo pelos vícios do bem ou pela sua inadequação face aos fins do presente contrato, sem prejuízo do disposto no ponto 23.
12. TAN e TAEG
12.1. A TAN (fixa ou variável) e a TAEG são fixadas nas CP.
12.2. Sempre que a TAN for variável, o MC informa o CLT, com a antecedência de 5 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor, das alterações, bem como do montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova TAN, em papel ou noutro suporte duradouro, salvo se a alteração da TAN resultar da modificação da taxa de referência, caso em que esta informação, disponível nas instalações do MC e no respetivo website, será prestada ao CLT de forma periódica.
12.3. A TAN ou a TAEG poderão ser alteradas por atualização das taxas praticadas pelo MC, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que
foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o CLT ser previamente informado nos termos previstos no número anterior.
12.4. A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano, sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009.
12.5. O modo de cálculo da TAEG não prejudica, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira ou contratos associados, a aplicação de juros moratórios e penalidades nos termos previstos na lei ou no contrato.
13. Comissões e Encargos
13.1. Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento ou incumprimento do contrato de locação financeira, são da responsabilidade do CLT, podendo ser cobrados pelo MC nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos.
13.2. O presente contrato de locação financeira tem os encargos fixados nas CP.
13.3. As comissões, impostos e despesas aplicadas encontram-se previstas nas CP do presente contrato, bem como no preçário do MC; designadamente,
• A comissão por atraso no pagamento das prestações, para recuperação de valores em dívida (não incluída na TAEG) por cada prestação vencida e não paga, corresponde a uma comissão de 4% sobre o montante da prestação mensal em atraso, com o limite mínimo € 12,00 e máximo de € 150,00. Estes valores serão atualizados anualmente, mediante portaria do Governo, a publicar até 30 Novembro do ano anterior; atualização esta que se repercutirá no Preçário do MC, sem necessidade de notificar o CLT.
13.4. Sem prejuízo do número anterior, o MC pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao CLT, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.
13.5. O MC pode, querendo, repercutir no CLT as despesas posteriores à entrada em incumprimento, que, por conta daquele, tenham sido suportadas pelo MC perante terceiros, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.
14. Garantias obrigacionais
14.1. Para garantia das obrigações constituídas no âmbito do presente contrato, o MC pode exigir ao CLT quaisquer garantias em Direito permitidas, quer no momento da celebração do contrato, quer posteriormente.
14.2. A garantia abrange todos os valores devidos pelo CLT ao MC e os respetivos custos encontram-se incluídos na TAEG; caso a garantia seja prestada posteriormente à celebração do contrato, o respetivo custo a cargo do CLT será o praticado no momento da sua constituição, de acordo com o preçário em vigor.
14.3. A utilização de títulos de crédito com função de garantia obedece ao regime estabelecido na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. Se o CLT ou terceiro subscrever letras ou livranças com função de garantia, é aposta nos títulos a expressão «não à ordem», ou outra equivalente.
14.4. As garantias exigidas estão descritas nas CP.
15. Renda e prestações devidas
15.1. A locação do bem é feita mediante o pagamento de uma renda, cujo montante, número, periodicidade e meio de pagamento são fixados nas CP.
15.2. O valor da renda inclui o capital e os juros do financiamento, impostos e outros tributos ou taxas devidos pelo CLT, bem como o valor correspondente a prémios de seguro, se aplicável.
15.3. Sobre o valor da renda incide Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal aplicável.
15.4. Durante a vigência do contrato, o CLT pode solicitar ao MC o envio duma cópia de um Plano Financeiro do Contrato devido até ao final do contrato, indicando as respetivas datas de vencimento, as condições de pagamento dos montantes, a composição de cada renda em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais; quando a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o plano incluirá a indicação que os dados constantes do mesmo apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
15.5. Os pagamentos são imputados ao valor em dívida pela ordem seguinte: valor correspondente a prémios de seguro (se aplicável), impostos, encargos ou comissões e penalidades vencidas e renda.
16. Mora
16.1. O CLT fica constituído em mora caso não efetue o pagamento de qualquer renda na data do respetivo vencimento.
16.2. Sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, incidirá a taxa de juro da operação acrescida duma taxa de mora até 3% sem prejuízo da aplicação da sobretaxa mais elevada consentida por lei.
16.3. O CLT suporta ainda uma comissão pela recuperação dos valores em divida, nos exatos termos da lei.
16.4. Verificada a mora em duas rendas sucessivas, o MC informará o CLT, por qualquer meio escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário, contados da data de vencimento da segunda renda, para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.
17. Utilização e manutenção do bem
17.1. Durante toda a vigência do contrato de locação financeira, o
CLT obriga-se a:
a) utilizar o bem de acordo com as instruções do Fornecedor e com respeito pelas leis e regulamentos relativos à detenção e utilização do bem;
b) manter o bem em bom estado de funcionamento e conservação, efetuando por sua conta todas as operações de manutenção e quaisquer outras necessárias e submeter o bem às inspeções exigidas por lei, suportando os respetivos custos.
17.2. O CLT não pode introduzir alterações no bem nem modificar a sua afetação sem acordo escrito do MC; todas as benfeitorias/peças incorporadas no bem integram-no, tornando-se automaticamente propriedade do MC sem que esta deva qualquer indemnização ao CLT.
17.3. A não utilização do bem por motivo imputável ao CLT ou por razão alheia à vontade do MC não dá lugar a qualquer indemnização ou redução da renda.
17.4. Quando aplicável, todas as quantias devidas a entidades públicas e/ou privadas emergentes da utilização do bem locado são da exclusiva responsabilidade do CLT.
17.5. Durante a vigência do presente contrato, o MC pode verificar a qualquer momento o estado e a utilização dada pelo CLT ao bem, sem prejuízo do respeito pelo segredo profissional ou outro interesse atendível do CLT.
18. Responsabilidade, risco e seguro
18.1. A partir do momento em que cessa a responsabilidade do FORNECEDOR, até ao termo da locação e mesmo após esta data, enquanto o bem se mantiver em poder do CLT e não for devolvido ao MC, o CLT é o único responsável pelos
prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa, bem como pelo seu perecimento e danos produzidos ou causados no mesmo por qualquer motivo.
18.2. O CLT obriga-se, em consequência, a subscrever junto de uma Seguradora apólices de seguros que cubram, por um lado, a responsabilidade civil ilimitada/até 50.000.000,00€ do CLT, por forma a excluir qualquer ação jurídica contra o MC e, por outro lado, o próprio bem locado contra todos os riscos, nomeadamente, incêndio, roubo, furto, inundação, explosão, raio e destruição, bem como, nos casos aplicáveis, os de choque, colisão e capotamento, pelo seu valor de aquisição.
18.3. No que respeita aos seguros exigíveis por lei ou pelo presente contrato, deverá observar-se o seguinte:
a) A natureza, âmbito e capital seguro serão os indicados nas CP;
b) Cabe ao CLT verificar a conformidade dos seguros previstos nas CP com o valor, características, adequação ao fim e condições de utilização do bem;
c) Sempre que, de acordo com o estipulado referida na alínea anterior o seguro a contratar implique capital, âmbito, cobertura e natureza diversas ou complementares dos exigidos nas CP, deverá o CLT, a suas expensas e integral responsabilidade, proceder à contratação do respetivo seguro adequado;
d) Eventuais consequências resultantes do desrespeito pelo previsto nas alíneas anteriores são da inteira responsabilidade do CLT.
18.4. As apólices de seguros deverão mencionar expressamente:
a) Que o bem é propriedade exclusiva do MC, encontrando- se cedido em regime de locação financeira;
b) Que ocorrendo um sinistro, seja qual for a natureza deste, toda e qualquer indemnização deverá ser paga pela Seguradora diretamente ao MC;
c) Que ao MC assiste o direito de participar sinistros e ao acionamento do seguro em causa;
d) Que as apólices não podem ser alteradas, suspensas ou anuladas sem prévio conhecimento e autorização do MC.
e) Que a seguradora renuncia a qualquer ação ou direito de regresso contra o MC.
18.5. Juntamente com o Auto de Receção, o CLT remeterá ao MC documento comprovativo de que celebrou os seguros referidos nas CP.
18.6. Se, apesar do disposto na lei e no presente contrato, o MC for chamada a indemnizar terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados pelo bem, gozará de direito de regresso contra o CLT por todas as quantias despendidas.
18.7. O CLT obriga-se a manter em vigor os seguros referidos no número 2 da presente cláusula durante a vigência do contrato de locação financeira, e, mesmo após a cessação do presente contrato, enquanto o bem se mantiver em seu poder.
19. Procedimentos em caso de sinistro
19.1. Em caso de sinistro do bem, o CLT obriga-se a, nas vinte e quatro horas seguintes, informar o MC e notificar a Seguradora – por carta registada com aviso de receção para a respetiva sede social, delegação ou outra morada constante da respetiva Apólice – precisando a data, hora, local e circunstâncias do sinistro, bem como a natureza e extensão dos danos, solicitando, desde logo, uma peritagem ao estado do bem.
19.2. Se do sinistro resultar apenas a perda parcial do bem, concluindo a peritagem que o bem é reparável, deve o CLT proceder à sua reparação; efetuada a reparação e mediante comprovação adequada dos respetivos custos e do estado do bem, o CLT receberá do MC a Indemnização por esta recebida da Seguradora.
19.3. Se, de acordo com a peritagem da Seguradora, o sinistro tiver definitivamente inutilizado apenas uma parte do bem podendo manter-se a locação quanto à parte do bem restante, caso o CLT o deseje e o MC o consinta, as rendas vincendas e o
valor residual serão recalculados com base na indemnização paga ao MC pela Seguradora.
19.4. Se, de acordo com a peritagem da Seguradora, se tratar de sinistro com perda total do bem, o contrato caducará, devendo o CLT pagar na mesma data ao MC o valor do capital ainda não recuperado, acrescido de todos os débitos vencidos e não pagos, bem como dos juros correspondentes ao período que mediar entre o momento em que o contrato caduca e o efetivo pagamento calculado à taxa do contrato e ainda eventuais prejuízos resultantes da Legislação Fiscal e de despesas administrativas. O MC devolverá ao CLT o valor da indemnização paga pela Seguradora, logo após haver recebido do CLT as importâncias anteriormente referidas.
19.5. Qualquer atraso no pagamento das quantias referidas no número anterior acarretará o vencimento de juros de mora contratuais devendo, neste caso, o MC, e sem que isso signifique renúncia ao pleno exercício dos seus direitos, receber diretamente a indemnização da Seguradora, deduzir- lhe todas a importâncias que nos termos do número anterior lhe sejam devidas e entregar o remanescente, se o houver, ao CLT.
19.6. Se, apesar do disposto na Lei e no presente contrato, o bem se perder ou deteriorar para além do seu uso normal por causa não imputável ao MC, o CLT responderá perante o MC pelo valor perdido, sub-rogando aquela nos seus direitos por forma a que, se possível, possa obter de outrem o reembolso daquele valor perdido.
19.7. São da responsabilidade do CLT todas as diligências necessárias ao acionamento do seguro e ao respetivo pagamento à Seguradora.
20. Reembolso antecipado
20.1. O CLT pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de locação financeira, enviando ao MC uma comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, com, pelo menos, 30 dias de calendário de antecedência relativamente à data em que pretende realizar a antecipação.
20.2. O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total da locação por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o MC direito a uma comissão de reembolso antecipado nos termos do número seguinte.
20.3. A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito seja superior ou inferior/igual a um ano.
20.4. A comissão descrita na alínea anterior não pode exceder o montante dos juros que o CLT teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato.
20.5. A comissão em causa não é exigível se o reembolso decorrer da execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito ou se o reembolso ocorrer num período em que a TAN aplicável não seja fixa.
21. Opção de compra
21.1. Findo o prazo de locação, o CLT poderá, desde que não existam valores vencidos e não pagos pelo CLT, exercer a opção de compra do bem pelo valor residual fixado nas CP, acrescido dos encargos e impostos que forem devidos; o exercício da opção de compra é comunicado por escrito ao MC com a antecedência de 30 dias relativamente à data de vencimento da última renda do contrato.
21.2. Caso o CLT não exerça a opção de compra prevista nos termos do número anterior, o CLT obriga-se a restituir o bem ao MC na data de vencimento da última renda do contrato com toda a documentação necessária, no lugar indicado pelo MC, ficando as despesas decorrentes da devolução, nomeadamente embalagem, transporte e seguro, a cargo do CLT.
21.3. Não procedendo o CLT à restituição do bem no prazo referido no número 2, o CLT constitui-se na obrigação de pagar ainda ao MC uma indemnização igual ao dobro da última renda vencida por cada mês ou fração de atraso, sem prejuízo da faculdade que assiste ao MC de reivindicar a posse do bem.
21.4. O bem deve ser restituído em bom estado de manutenção e funcionamento, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal e prudente, dotado de todas as peças e acessórios que o constituam e, bem assim, das que tenham sido acrescentadas pelo CLT durante a locação.
21.5. O estado do bem será verificado e certificado em auto de receção assinado pelo MC e pelo CLT.
21.6. Findo o contrato por qualquer motivo, restituído o bem sem o CLT ter exercido a opção de compra, o MC poderá dispor do mesmo.
21.7. No caso do CLT recusar a restituição do bem, o MC poderá requerer ao tribunal providência cautelar consistente na entrega imediata do bem ao MC.
22. Cessação do contrato de crédito
O presente contrato cessa nos termos gerais, nomeadamente, em caso de cumprimento integral, reembolso total antecipado, resolução, invalidade e caducidade.
23. Efeitos da desconformidade do bem
23.1. O CLT que, tendo interpelado o FORNECEDOR no âmbito das garantias legais relativas ao bem, não tenha obtido a satisfação do seu direito ao cumprimento do contrato de compra e venda, pode interpelar o MC para exercer qualquer uma das seguintes pretensões: a) A exceção de não cumprimento do contrato; b) A redução do montante do contrato de locação financeira em montante igual ao da redução do preço; c) A resolução do contrato de locação financeira.
23.2. A interpelação ao MC referida no número anterior deve ser feita nos termos gerais da lei civil e pressupõe que o exercício dos direitos relativos ao contrato de compra e venda tenham sido tempestivamente exercidos junto do FORNECEDOR em conformidade com o DL 67/2003.
23.3. Caso entre o CLT e o FORNECEDOR seja acordada a redução do preço, esta deve constar de documento escrito assinado por ambos e ser remetida ao MC.
23.4. O CLT não fica obrigado a pagar ao MC o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor caso tenha existido uma redução do preço do bem nos termos do número anterior ou caso o presente contrato seja resolvido nos termos da alínea c) do 23.1.
24. Incumprimento definitivo
24.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente: i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas rendas sucessivas, desde que o valor em conjunto das rendas em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o CLT não proceda ao pagamento das rendas em atraso no prazo concedido para o efeito pelo MC nos termos do ponto 16.4.
24.2. Com o incumprimento definitivo do contrato, são imediatamente devidas todas as rendas em falta, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.
25. Resolução
25.1. Caso o CLT não aceite as alterações à TAN e TAEG previstas no ponto 12 das CG pode, no prazo de 15 dias de calendário a contar da comunicação do MC, resolver o contrato, antecipando o pagamento da totalidade do saldo devedor nas condições anteriores à alteração, presumindo-se a aceitação das alterações pelo CLT em caso contrário.
25.2. O MC pode resolver o contrato no caso de incumprimento definitivo ou outras razões objetivamente justificadas, sendo estas comunicadas pelo MC ao CLT através de papel ou outro suporte duradouro.
25.3. Em caso de resolução, o CLT obriga-se a restituir o bem nos termos dos pontos 21.2 a 21.6, com as devidas adaptações, bem como ao pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.
26. Invalidade do contrato
Em caso de invalidade do contrato, nos termos gerais do direito, a obrigação do CLT quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o CLT mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
27. Domicílio convencionado e comunicações entre as partes As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para as moradas nele indicadas ou
posteriormente comunicadas à outra parte, em papel ou outro suporte duradouro, ficando o MC desde já autorizado a comunicar com o CLT qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à gravação de chamadas.
28. Cessão da posição contratual
28.1. O CLT autoriza o MC a ceder a sua posição contratual a terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de locação financeira, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
28.2. O CLT autoriza ainda o MC a ceder a terceiros o crédito emergente deste contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
28.3. Nos termos do disposto no DL 149/95, caso o MC não se oponha, o CLT pode ceder a sua posição contratual.
29. Reclamações e entidades de resolução alternativa de litígios
29.1. O CLT poderá endereçar quaisquer reclamações relativas à execução deste contrato ao MC, para a morada constante nas Condições Particulares.
29.2. O CLT poderá enviar as reclamações diretamente ao Banco de Portugal, através do formulário de reclamação disponível em xxx.xxxxxxxxx.xx.
29.3. O CLT poderá ainda apresentar reclamação no Livro de Reclamações que se encontra disponível nos balcões do MC de atendimento ao público, ou fazê-la eletronicamente, no sítio eletrónico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx, de acordo com a legislação em vigor.
29.4. O MC aderiu voluntariamente a duas Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de consumo, sendo elas o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – CACCL, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, x.x 000, 0.x, 0000-000 Xxxxxx, com endereço de sítio eletrónico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxx, x.x 00, Xxxx 0, 0000-000 Xxxxx, com endereço de sítio eletrónico xxx.xxxxx.xx, ambas legalmente autorizadas a realizar arbitragens, às quais, no âmbito das respetivas competências, o CLT poderá recorrer para resoluções de litígios.
30. Litígios e Foro
Sem prejuízo dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos relacionados com contratos de crédito que venham a ser
Declarações do CLIENTE
O CLT declara:
a) Sob o compromisso de honra, que os dados fornecidos e/ou inscritos correspondem à verdade, pelo que consente e autoriza expressamente a sua confirmação pelos meios que sejam entendidos por convenientes, bem como a recolha de qualquer outro tipo de informação junto de entidades autorizadas para o efeito.
b) Autorizar o MC a obter todas as informações consideradas relevantes para a análise da operação de crédito e para a avaliação da sua solvabilidade.
c) Ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do Contrato.
d) Ter recebido previamente à assinatura do contrato a FIN.
e) Ter recebido, nesta data, um exemplar do Contrato.
f) Que possui capacidade financeira para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do Contrato.
Declarações do Garante(s)/FIADOR(es)
O(s) Xxxxxxx(s)/FIADOR(es)declara(m):
• Ter recebido nesta data um exemplar do Contrato, cujo conteúdo declara(am) conhecer.
Declaração Intermediário de Crédito
, NIPC/NIF: , com sede/domicílio em , xxxx-xxx . declara:
• Ter atuado como mediador de crédito deste contrato e ter cumprido as obrigações legais previstas no DL 133/2009,
nomeadamente a obrigação de comunicação ao CLT e ao MC, antes da celebração do contrato, do valor da remuneração dos seus serviços de intermediação.
• Que comunicou ao CLT e ao MC, antes da celebração do contrato, o valor da remuneração dos seus serviços de intermediação;
• Que entregou ao CLT a FIN n.º <xxxx>.
Se o Intermediário de Crédito for ainda o Fornecedor do Bem, declara ainda que:
• Antes de decorrido o prazo de livre revogação pelo CLT, previsto no art.º 17º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, e caso o CLT exerça este direito, nos termos do nº 3, do mesmo artigo, se obriga a devolver ao MC, nomeadamente por via de compensação de valores, a totalidade do montante recebido no âmbito do presente contrato, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data em que tome conhecimento direto ou a partir do momento em que o MC nos comunique ter ocorrido o exercício do Direito de Livre Revogação deste contrato por parte do CLT.
ASSINATURAS
Assinaturas MC
criados para os litígios relacionados com a interpretação, execução, AAA/MM/DD
PORTO
aplicação, validade ou incumprimento do presente contrato o tribunal competente será determinado pelas normas previstas na lei portuguesa.
DECLARAÇÕES
DATA LOCAL
/ /
Assinatura CLT:
C.C./B.I. n. Data / / Local
/ /
Assinatura CLT:
C.C./B.I. n. Data / / Local
/ /
Assinatura Garante /Fiador
C.C./B.I. n. Data / / Local
/ /
Assinatura Garante /Fiador
C.C./B.I. n. Data / / Local
Feito no Porto, em vários exemplares, todos valendo como originais, destinando-se um ao MC, um ao CLT e um a cada um do(s) Garante(s)/FIADOR(es), sendo o imposto do selo devido pago nos termos legais.
Imposto do Selo pago por meio de Guia Data da liquidação / / Valor: €
Assinatura Intermediário de Crédito