CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000514/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/08/2021 MR043117/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110955/2021-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000514/2021
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SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 14.180.212/0001-02, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer e Desportos, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, INSTRUTOR E/OU MONITOR
Fica estabelecido o salário por hora-aula de R$ 10,79 (dez reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de agosto de 2021.
Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao salário hora-aula fixado nesta cláusula, será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal e discriminado no contracheque.
Parágrafo Segundo: A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas-aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: Não será considerada hora trabalhada ou a disposição da empresa o intervalo de tempo em que não houver prestação dos serviços.
Parágrafo Quarto: Os intervalos feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
São fixados os seguintes salários de admissão para contrato de 220 horas mensal, a partir de 1º de agosto de 2021.
a) Para serventes ou auxiliares de serviços gerais: R$ 1.120,00 (hum mil cem e vinte reais).
b) Para atendente, recepcionista, vendedor, assistente administrativo e demais integrantes da administração: R$ 1.130,00 (hum mil e cento e trinta reais).
Parágrafo primeiro: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, já estão inclusos o repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, são para carga horária de 220 horas mensal, carga horária reduzida, será paga em sua proporcionalidade.
Parágrafo terceiro: As EMPRESAS anotarão na CTPS os salários e cargos desempenhados pelos
EMPREGADOS, as comissões, funções e gratificações, conforme o CBO, devolvendo a CTPS xx xxxxxxx, xx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, conforme ART. 29 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1o de agosto de 2021 com percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de julho de 2021, considerando que ninguém pode receber abaixo do piso salarial estipulado na cláusula quarta.
Parágrafo primeiro - Os adiantamentos salariais concedidos poderão ser deduzidos a critério doempregador.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo primeiro - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo segundo – A nova regra se aplica a partir das contratações realizadas após entrar em vigor a nova lei trabalhista, ou seja, 11 de novembro de 2017. As contratações antes deste período, ficará valendo a antiga regra de férias por tempo parcial. Findando o período aquisitivo dessas férias, aplica-se a nova regra.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos empregados comprovante de pagamento (contracheque) constando, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensal, o valor do salário-hora, o DSR, e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO I
A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas- aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo único: Os feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou ticktes ou sejam lotados em Tesouraria ou similares.
Parágrafo único - Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto do quebra de caixa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão aos seus EMPREGADOS que trabalharem 7 (sete) horas ou mais terá direito ticket de alimentação por dia trabalhado:
A. O valor mínimo de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, na forma de ticket alimentação, sem qualquer desconto.
Parágrafo Primeiro: Os EMPREGADOS no regime de horistas só farão jus ao referido auxílio se laborarem 7 (sete) horas ou mais na mesma empresa ou em outra unidade do mesmo grupo.
Parágrafo Segundo: Esse auxílio não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento.
Parágrafo terceiro – A alimentação fornecida terá natureza exclusivamente indenizatória, mesmo se for paga em pecúnia, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal, de uma só vez.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador poderá contratar seguro funeral a fim de subsidiar as despesas inerentes aos serviços funerários, ou conceder uma ajuda no valor de 3 (três) salários mínimos nacional.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
De conformidade com a Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento as parcelas relativas ao empréstimo consignado de acordo com os contratos firmados com as instituições financeiras.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERSONAL TRAINER
Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à EMPRESA ou hora trabalhada à disposição da EMPRESA, o serviço prestado por profissional que, mesmo sendo EMPREGADO da EMPRESA, desenvolva a atividade de Personal Trainer fora de seu horário de trabalho estabelecido pela EMPRESA, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração, ainda que a empresa cobre taxa por isso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
Concomitante, o profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer
autônomo em Academia Esportiva e similares.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como Personal Trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
c) Fica facultado a empresa a exigência de Pessoa Jurídica ou Autônomo para prestação de Serviço como Personal Trainer. Inexistindo elementos caracterizadores de vínculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar, entre si, Contrato de Parceria, que deverá respeitar normas esclarecedoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
O empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, e diferença de 2 (dois) anos no emprego.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Empresa fará constar no aviso prévio o dia e hora e local para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo segundo - É obrigatória assistência do SINDCLUBES/DF, nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com um ano ou mais de serviços prestados ao empregador.
Parágrafo terceiro - Dia e horário de homologação: O horário de homologação será das 09:30 min às 12:00 e das 13:00 às 15:30 min, de segunda a quinta-feira, por ordem de chegada na sede do Sindicato.
Parágrafo quarto - Prazo homologação: As homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho que tiverem o seu último dia para pagamento coincidindo com os dias de sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão feitas no primeiro dia útil subsequente, sob pena de multa prevista no Art. 477 da CLT.
Parágrafo quinto – Para efeito de calculo das verbas rescisória será calculado a média dos últimos 12 (doze) meses;
Parágrafo sexto- Os documentos necessários para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho são:
a) TRC em 05 (cinco) vias;
b) Aviso Prévio em 03 (Três) vias, contendo: data, hora, e local do pagamento;
c) Atestado Demissional em 02 (duas) vias;
d) Xxxxx ou Ficha de Empregado;
e) Extrato Analítico do FGTS (Cópias);
f) Chave de Movimentação e Liberação do FGTS
g) CTPS do empregado (a) atualizada;
h) Carta de Preposto;
i) Multa de 50% do FGTS (Cópias);
j) Guia de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
k) Relação dos Salários de Contribuição do INSS;
l) Demonstrativo do trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório (Cópias);
M) Cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical e Assistencial do SINDCLUBES e do
SINDAC;
N) Certificado de associado SINDACDF, quando for associado;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EM CASO DE RESCISÃO
A pedido do empregado, demissão pelo o empregador ou justa causa e sendo o empregador credor de horas não trabalhadas, porém pagas, poderá efetuar o desconto das mesmas por ocasião de rescisão
contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio
de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais de 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 1 (um) dia de salário por ano prestado à mesma empresa. Esta cláusula não se aplica aos empregados que se aposentarem e continuarem trabalhando na mesma empresa.
Parágrafo único - O presente benefício só será aplicado ao empregado que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na empresa.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
Conforme previsão legal inserida na Lei 13.467/17 que também alterou a Lei 6.019/73 é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das EMPRESAS envolvidas, em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades-meio ou fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que firmou esta tese no julgamento da ADPF 324.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – ATIVIDADE MEIO E FIM
As EMPRESAS poderão contratar entre si ou com terceiros, em todas as áreas, Pessoas Jurídicas independente da forma como foram constituídas, na forma desta Convenção Coletiva de Trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único - A fração da hora-aula trabalhada a mais ou a menos será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO II
Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com a mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-hora do empregado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO I
Será permitida a compensação da jornada do Sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SINDCLUBES/DF e de assinatura de acordo individual.
Parágrafo único - Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes. Com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO II
O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada de trabalho diária normal do empregado, deverá ser compensado pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO III
Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na (Cláusula 24ª), supra, serão pagas simplesmente, não sendo consideradas horas-extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo primeiro - Se recair em domingo ou feriado nacional o dia no qual a compensação de horas dispensadas tiver que ser feita, esta será paga simplesmente.
Parágrafo segundo - A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda-feira até sexta-feira, é compensada pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Nos termos do parágrafo 2º., do art. 59 da CLT, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS que se regerá pelo presente instrumento, e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo no salário, se o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, podendo tal compensação ocorrer no período máximo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica facultada ao empregador, a adoção de escala de trabalho em regime de compensação, alterando a jornada de trabalho diária de seus empregados, para menor ou maior, não ultrapasse 10 (dez) horas de trabalho por dia.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIÁRIA
Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade de modo a envolver mais do que 176 (cento e setenta e seis) horas, cada 4 (quatro) meses, no regime de compensação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por médico da rede oficial de saúde ou credenciado por um dos Sindicatos convenentes, desde que apresentados até 24 (vinte e quatro) horas após o início da primeira falta. Exceto, sábado, domingos e feriados, o prazo será de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas dos empregados que recebem por salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora e DSR correspondente.
Parágrafo Único – No caso de empregados mensalistas, os descontos serão realizados nos termos da lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
A EMPRESA está autorizada a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), de acordo com a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e
Emprego, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma.
Estarão sujeitos ao controle de jornada todos os EMPREGADOS, atualmente contratados ou que venham a sê-lo na decorrência da vigência do presente acordo, com exceção daqueles que estejam inseridos nas hipóteses do artigo 62, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Sistema Alternativo não admite:
? restrições à marcação de ponto;
? marcação automática de ponto;
? exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
? alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO.
O Sistema Alternativo deve:
? estar disponível em diversas áreas próximas aos locais de trabalho;
? permitir a identificação da EMPRESA e EMPREGADO;
? possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos registros de ponto no decorrer do mês, através da terminal consulta; e
? permitir a impressão eletrônica (do registro fiel das marcações realizadas pelo funcionário).
Adotado o Sistema Alternativo a EMPRESA está desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) instituído pela Portaria 1.510/2009.
Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada Portaria nº 373/2011, a EMPRESA poderá utilizar os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão de comprovantes impressos para os EMPREGADOS. Em substituição ao referido documento, a EMPRESA disponibilizará ao EMPREGADO as informações registradas no ponto, através do sistema de ponto eletrônico ao longo do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (SREP) – UTILIZAÇÃO
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos EMPREGADOS da EMPRESA, previsto no art. 74 da CLT.
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como:
I - Restrições de horário à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo EMPREGADO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, sem prejuízo do intervalo de 1 (uma) hora para refeições.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais 2 (duas) semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º, art. 392, CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo único - A empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, fará jus à licença não remunerada, de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, imediatamente após o término da licença gestante, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença- maternidade sem remuneração, aqui prevista, se dê no início do semestre letivo.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO LEGAL
Fica assegurada à empregada que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, por meio período, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de vida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica estabelecido que a licença paternidade dos empregados integrantes da categoria é de 05 (cinco) dias, e nos casos de falecimento de pais, filhos e cônjuges, será de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do evento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Caso seja constatada pela SRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário mínimo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos, se assim o desejar.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados administrativos bem como na dos profissionais de educação física, nos horários de intervalo, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao dirigente do Estabelecimento ou a seu substituto, no prazo de 3 (três) dias de antecedência. Podendo utilizar quadro de avisos da empresa direcionados a trabalhadores para afixar informações, exclusivamente, sobre o sindicato e seus serviços.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Estabelece-se que, as empresas que possuírem mais de 51 (cinquenta e um) funcionários, os empregadores permitirão a indicação, de um Delegado Sindical da categoria escolhidos do seu quadro de empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado. Conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SINDCLUBES/DF.
Parágrafo único - Os respectivos valores serão repassados ao SINDCLUBES/DF até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, juros de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados sindicalizados ou não pagarão ao SINDCLUBES-DF duas parcelas de taxa assistencial para manutenção do sindicato. A primeira, até o dia 30 de agosto de 2021, o valor correspondente a R$ 30,00 (trinta) reais. A segunda, até o dia 30 de outubro de 2021, com o valor correspondente de R$30,00 (trinta) reais;
Parágrafo Primeiro - Somente os trabalhadores que contribuírem com a taxa assistencial terão o direito a estabilidade de três meses, após o pagamento da referida cláusula.
Parágrafo Segundo - Os empregados terão direito a se opor ao pagamento da taxa assistencial. A carta de oposição deverá ser entregue na sede do SINDICLUBES-DF em até10 (dez) dias após a homologação da presente convenção coletiva;
Parágrafo Terceiro - A oposição deverá ser entregue no SINDICATO, o Sindicato continuará funcionado de segunda a sexta das 08:00h as 18:00h;
Parágrafo Quarto - Não será aceita oposição genérica;
Parágrafo Quinto- A empresa fará o recolhimento e o repasse da parcela da taxa assistencial ao Sindiclubes- DF até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA fornecerá a relação nominal dos EMPREGADOS que não se opuseram ao desconto, com os respectivos valores recolhidos ao sindicato, até o 10º (décimo) dia útil após o efetivo desconto.
Parágrafo Sétimo: Aos trabalhadores da empresa BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. e BODY TECH ACADEMIA BRASÍLIA da que em função do Acordo Coletivo DF000158/2021, tiverem pago a taxa assitencial ficarão dispensados do recolhimentos da taxa prevista no caput deste artigo, sendo que aos demais trabalhadores da empresa em caso de descordancia será garantida o prazo de 10 dias de opsição conforme paragrafo segundo deste artigo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As EMPRESAS contribuirão nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembleia, com 4% (quatro por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2021 já com reajuste, não podendo ser nunca inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). A contribuição será cobrada independentemente da Convenção Coletiva de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária, devendo enviar o comprovante para o SINDAC/DF por e- mail (xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xxx) ou via Correios no endereço SCN, quadra 02, Liberty Xxxx Xxxxx X, Xxxxx X, xxxx 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.712.903.
Parágrafo Primeiro: A contribuição mínima de R$300,00 (trezentos reais) estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, para as EMPRESAS que não possuem EMPREGADOS.
Parágrafo Segundo: Às EMPRESAS associadas PREMIUM ao SINDAC/DF e com todas as contribuições em dia será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento da Contribuição Negocial Patronal e diluída nas parcelas da associação PREMIUM.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Parágrafo primeiro: Contribuição Sindical Patronal - Conforme aprovada em assembleia do dia 03/03/2021 a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único: Excepcionalmente a contribuição do exercício 2020 com vencimento em 31/01/2021 será recobrada das empresas não pagantes até o dia 31 de julho de 2021, sem incidência de juros e mora, até esta data.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSOCIATIVA E ASSOCIATIVA PREMIUM
As empresas associadas ao SINDACDF na modalidade PREMIUM, terão 50% de DESCONTO na contribuição NEGOCIAL PATRONAL.
Parágrafo Primeiro - Modalidades associativas ao SINDACDF e seus benefícios:
1. ASSOCIATIVA PREMIUM:
2. Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento;
3. Participação nas negociações coletivas de trabalho decidindo o reajuste salarial da SUA empresa;
4. Consultoria para estudo de viabilidade na redução do custo com a folha de pagamento;
5. Prioridade em solicitações de acordos coletivos de trabalho, e 100% de desconto na taxa de homologação.
6. 50% (cinquenta por cento) de desconto no recolhimento da Contribuição Negocial Patronal e diluída nas parcelas da associação PREMIUM.
7. Consultas ilimitadas sobre questões trabalhistas e direito do consumidor com o corpo jurídico do SINDACDF, especilizado no segmento. Preços diferenciados em ações demandadas.
8. Participação em grupo de compra coletiva de serviços e produtos – materiais de limpeza, advogado, material de escritório;
9. 50% de desconto em cursos e palestras organizadas pelo SINDACF;
10. 20% de desconto em cursos e palestras apoiados pelo SINDACDF;
11. Clube de benefícios, com diversos descontos e vantagens na aquisição de produtos e serviços com parceiros;
12. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento.
1. ASSOCIATIVA:
1. Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento;
2. Participação nas negociações coletivas de trabalho decidindo o reajuste salarial da SUA empresa, desde que em dia com as contribuições SINDICAL e NEGOCIAL PATRONAL;
1. 50% (cinquenta por cento) de desconto na taxa de homologação nas solicitações de acordos coletivos de trabalho;
2. Consultas ilimitadas sobre questões trabalhistas e direito do consumidor com o corpo jurídico do SINDACDF, especializado no segmento. Preços diferenciados em ações demandadas.
3. 50% de desconto em cursos e palestras organizadas pelo SINDACF;
4. 20% de desconto em cursos e palestras apoiados pelo SINDACDF;
5. Clube de benefícios, com diversos descontos e vantagens na aquisição de produtos e serviços com parceiros;
6. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADOS
As Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo coletivo de trabalho em separado junto Ao SINDACDF e o SINDCLUBES, até 90 (noventa) dias após a assinatura da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
Parágrafo primeiro - As empresas que tiverem outras peculiaridades que não estão abarcadas nesta CCT, por razões devidamente comprovadas, poderão assinar Acordo Coletivo de Trabalho em separado, contendo cláusulas específicas à realidade financeira da EMPRESA, desde que observados os seguintes parâmetros:
Inciso I - A empresa deverá comunicar, fundamentadamente, as razões para não cumprimento desta CCT, com envio de ofício ao endereço eletrônico do SINDACDF (XXXXXXX@XXXXXXXX.XXX.XX). Que por sua vez comunicará ao SINDICATO LABORAL que fará a negociação junto aos funcionários para assinatura do ACT.
Inciso II: Para assinatura de Acordo Coletivo em separado, será obrigatória a participação de ambos os sindicatos, patronal e laboral, em reunião agendada para esse fim, sendo totalmente nulo eventual instrumento assinado sem a participação das partes aqui elencadas.
Inciso III: As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a sua falta considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário-mínimo vigente, por registro incorreto, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÂMARA ARBITRAL
Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer a Câmara Arbitral de
Conciliação-CADF, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias Sindicato Laboral (SINDCLUBES) e Sindicato Patronal (SINDACDF).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
Sem prejuízo das sanções penais ficam, os empregadores, sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correção monetária, caso os salários, destes não sejam pagos, ou seja, posto em disponibilidade do empregado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a um salário base por empregado prejudicado, independentemente donúmero de infrações, que se reverterá em favor do mesmo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias, ou seja, sindicato laboral e patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO, SUSPENSÃO E OUTRAS FLEXIBILIZAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE
CONSIDERANDO que permanece a situação de pandemia mundial em razão do Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que em diversas localidades permanece a determinação do Poder Público de restrições quanto às atividades das academias de ginástica, podendo a qualquer momento ser novamente decretado o fechamento destes estabelecimentos, em virtude do aumento de novos casos de Coronavírus;
CONSIDERANDO que as restrições limitam horário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como determinam quantidade de clientes que poderão se utilizar dos serviços e, como consequência ocasionam o alto índice de cancelamentos de planos e a baixa frequência de clientes em razão da permanência do medo de contaminação;
CONSIDERANDO que as academias estão longe de ter seu funcionamento normalizado, em razão da pandemia e suas consequências, o que tende a se estender para o ano de 2021, prorrogando-se as condições já vivenciadas durante todo o ano de 2020 e 2021, com baixa frequência de alunos, alto índice de congelamento e cancelamento de planos, redução drástica nas vendas, dentre outros fatores;
CONSIDERANDO que a ausência ou redução significativa de receita inviabiliza a manutenção de todas as características inerentes aos contratos de trabalho;
CONSIDERANDO a urgência e necessidade de buscar novamente soluções capazes de mitigar os impactos decorrentes da pandemia de Coronavírus, em especial a proibição e/ou limitação de funcionamento das academias, o receio de contaminação e a redução drástica de alunos, objetivando, mais uma vez, a melhor forma para realizar a manutenção dos empregos; e
CONSIDERANDO, por fim, que a prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho, bem como da redução de jornada e salário foram limitadas ao término do período do Estado de Calamidade Pública, vigente até 31/12/2020, não havendo até o presente momento, qualquer vislumbre de outras medidas governamentais.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nos parágrafos seguintes:
PARAGRÁFO PRIMEIRO- DA VIGÊNCIA E DO OBJETO
INCISO I - As partes fixam a vigência igual ao período do acordo coletivo que poderá ser firmado durante todo o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo seus efeitos serem prorrogados mediante novo termo de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para atender às determinações decorrentes de ordem governamental ou municipal e/ou receio da população de contaminação com o novo Coronavírus (COVID -19).
INCISO II A presente CCT tem por objeto autorizar e/ou prorrogar (i) suspensão contratual; (ii) redução da jornada e salário dos contratos de trabalho dos empregados, (iii) outras flexibilizações em razão da permanência das restrições e/ou proibição ao funcionamento das academias, impostas pelo Poder
Público aos estabelecimentos deste setor econômico, bem como dos impactos decorrentes dessas restrições e da redução de alunos.
INCISO III - A presente CCT vem com o objetivo de traçar diretrizes, na relação de trabalho, a fim de adequar ao Estado de Pandemia mundial.
INCISO IV - Os diretos aqui transcritos na cláusula QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA NÃO são alto aplicáveis. A empresa, que tiver interesse de aplicação dos direitos aqui transcritos deve procurar o sindicato patronal e laboral a fim de formalizar acordo para validade das causas aqui contidas.
INCISO V - As diretrizes estabelecidas na presente CCT, não restringe a empresa ou os empregados de flexibilizar novos direitos, a depender do porte e do tamanho da empresa.
PARAGRÁFO SEGUNDO- DA ABRANGÊNCIA
INCISO I - As academias aplicarão as regras contidas na presente CCT em relação ao todo ou parte de seus empregados somente depois da chancela do Sindicato patronal e laboral, a fim de que tenha eficácia o presente instrumento. A chancela dos sindicatos patronal e laboral conjuntamente poderá regulamentar outros direitos e deveres não constantes desta CCT.
INCISO II - Os empregados que eventualmente estiverem afastados de suas funções durante a vigência desta CCT, por atestados médicos, auxílio doença, auxílio acidente, férias ou qualquer outra forma de afastamento temporário das atividades, e que venham a ter o retorno ao trabalho concedido durante o período de vigência da presente CCT, poderão ser incluídos em quaisquer das medidas previstas neste instrumento a partir de então, a critério da empresa.
INCISO III - As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a falta de um será considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário-mínimo vigente, por homologação incorreta, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
PARAGRÁFO TERCEIRO - PISO SALARIAL: Para empregados que não farão uso da suspensão ou redução, em nenhuma hipótese o piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente proporcional as horas trabalhadas, devendo ser equiparado automaticamente a qualquer valor inferior na proporcionalidade.
PARAGRÁFO QUARTO - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
As Partes ajustam que a empregadora poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mensalistas ou horistas, sem percepção de salários, mediante a anuência do sindicato patronal e laboral conjuntamente, pelo período de vigência da presente CCT, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mesmo que haja o fim do Estado de Calamidade Pública, na hipótese de funcionamento das academias com baixa frequência de clientes, restrições ao seu funcionamento impostas pelo Poder Público e/ou nova paralisação de suas atividades.
INCISO I - Caso as medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.020/2020, sejam prorrogadas, ou o governo venha a editar novas medidas emergenciais, essas poderão ser aplicadas durante o período de
vigência desta CCT, em relação ao todo ou parte de seus empregados.
INCISO II - A empresa manterá os benefícios já concedidos aos empregados antes da suspensão, contudo, em razão da ausência de locomoção à empresa, não será devido o vale-transporte e/ou vale combustível.
INCISO III - Durante a suspensão do contrato de trabalho, enquanto as academias estiverem funcionando, mesmo que com restrições pelo Poder Público, a empregadora pagará uma Ajuda Compensatória Mensal ao empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário bruto mensal.
INCISO IV - Sobre o valor pago a título de Ajuda Compensatória Mensal não incidirão quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, não possuindo esta verba natureza salarial.
INCISO V - Caso as atividades das academias voltem a ser interrompidas ou restritas por determinação do Poder Público, permanecendo os estabelecimentos fechados, fica facultado à empregadora o oferecimento da ajuda compensatória mensal aos empregados durante o período de suspensão contratual, ao seu exclusivo critério. A Referida ajuda poderá ser oferecida individualmente, em grupos ou na totalidade dos empregados suspensos, inclusive em valores diversos, a critério da empresa, não possuindo esta verba natureza salarial
INCISO VI - Tendo em vista que os adicionais legais, como por exemplo, mas não se limitando a estes, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de produtividade, não são devidos em decorrência da inexistência de prestação dos serviços em hora noturna, em ambiente insalubre e perigoso, os mesmos não serão computados para eventual cálculo da Ajuda Compensatória Mensal.
INCISO VII - O contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos com relação aos direitos e obrigações das Partes, durante o período de suspensão contratual, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho, inclusive para efeitos de férias e 13º salário.
INCISO VIII- A comunicação ao empregado de suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer, com no mínimo 01 (um) dia de antecedência e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração (podendo ser prorrogado ou antecipado), caso haja, o valor da ajuda compensatória.
INCISO IX - A falta de comunicação aos sindicatos patronal e laboral para formalização da ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, configura infração a esta convenção coletiva, e invalidade a suspensão do contrato de trabalho, onde só terá efeito a partir de nova comunicação.
INCISO X - Será garantida ao empregado que teve o contrato suspenso a proteção contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento do acordo coletivo de trabalho, previsto no art. 611-A,
§ 3o da CLT.
PARAGRÁFO QUINTO – DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
As partes ajustam que, alternativamente, a empregadora poderá aplicar a redução da jornada e de salário nos contratos de trabalho de seus empregados, mediante anuência do sindicato patronal e laboral conjuntamente, pelo período de vigência da presente CCT mediante ACORDO COLETIVO DE TRABLAHO, mesmo que haja o fim do Estado de Calamidade Pública, na hipótese de funcionamento das academias
com baixa frequência de clientes, restrições ao seu funcionamento impostas pelo Poder Público e/ou nova paralisação de suas atividades.
INCISO I - A empregadora poderá optar pela redução de jornada e de salário até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de todos ou parte dos seus empregados, independente da classe salarial, inclusive dos empregados que ocupam cargos de confiança, ainda que não sujeitos ao controle de jornada, desde que respeitado e mantido o salário-hora previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
INCISO II - A redução de jornada e de salário poderá ser aplicada durante o período de vigência desta CCT mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de forma transitória, em relação ao todo ou parte de seus empregados, visando a manutenção das suas atividades, dos empregos e da renda dos trabalhadores.
INCISO III - A redução da jornada de trabalho com o pagamento proporcional de salário será realizada mediante anuência de ambos os sindicatos de classe via ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
INCISO IV - Caso as medidas emergenciais previstas na Lei no 14.020/2020 sejam prorrogadas, ou o governo venha a editar novas medidas emergenciais, poderão essas serem aplicadas durante o período de vigência deste instrumento coletivo, em relação ao todo ou parte de seus empregados;
INCISO V - A comunicação ao empregado deve ocorrer com no mínimo 01 (um) dia de antecedência e deverá conter as seguintes informações: prazo de início, duração (podendo ser prorrogado ou antecipado), formato da redução e percentual da jornada que será reduzida.
INCISO VI - A falta de comunicação ao sindicato patronal, que por sua vez comunicará o laboral para assinatura da ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, configura infração a esta convenção coletiva, e invalida a redução de jornada e salário, a qual só passará a ter efeito a partir da nova comunicação que anteceda 01 (um) dia no mínimo da redução de jornada e salário.
INCISO VII - A empresa manterá todos os benefícios concedidos antes da alteração contratual, aos empregados que anuírem com a redução de jornada e salário, mantendo inclusive a totalidade do ticket alimentação fornecido independente das horas diárias laboradas em função da redução de jornada.
INCISO VIII - Por questões de otimização, as empresas poderão, ao invés de manter a quantidade de dias de trabalho no mês (ex.: 30 dias) e redução da jornada diária do empregado (ex.: de 8 horas para 4 horas), reduzir a quantidade de dias de trabalho na semana ou no mês (ex.: de 30 dias para 15 dias), mantendo a jornada normal, atendendo, no somatório final, à mesma proporção de redução da jornada de trabalho.
INCISO IX - Para o pagamento de salário a empresa observará o salário hora do empregado antes da redução da jornada de trabalho, de tal forma a assegurar o pagamento proporcional à jornada reduzida.
INCISO X - Será garantida ao empregado que teve o contrato reduzido a proteção dos empregos contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento do acordo coletivo de trabalho, previsto no art. 611-A, § 3o da CLT.
PARAGRÁFO SEXTO - DA APLICAÇÃO
INCISO I - A presente CCT se aplica a todos os empregados das empregadoras acordantes, contratados
na matriz ou suas filiais, mesmo que constituídas durante a vigência desta CCT, localizadas na base territorial abrangida pelo presente instrumento, condicionada a anuência dos sindicatos patronal e laboral conjuntamente para registro do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PARAGRÁFO SÉTIMO - DA DEMISSÃO
INCISO I - Em caso de demissão, as verbas rescisórias deverão ocorrer de acordo com o salário nominal anteriores a aplicação da redução e/ou suspensão previstas no presente instrumento.
INCISO II - será garantida o pagamento de indenização em caso de estabilidade provisória descrita nos “PARAGRÁFO 4º, INCISO X e PARAGRÁFO 5º, INCISO X” desta Convenção Coletiva.
PARAGRÁFO OITAVO - DA POSSIBILIDADE DE ACORDO COLETIVO EM SEPARADO
INCISO I - As empresas que tiverem outras peculiaridades que não estão abarcadas nesta CCT, por razões devidamente comprovadas, poderão assinar Acordo Coletivo em separado, contendo cláusulas específicas à sua realidade financeira, desde que observados os seguintes parâmetros:
Alínea a - A empresa deverá comunicar, fundamentadamente, as razões para não cumprimento desta CCT, com envio de ofício ao endereço eletrônico Do SINDACDF (xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx). Que por sua vez comunicará ao SINDICATO LABORAL para assinatura do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Alínea b: Para assinatura de Acordo Coletivo em separado, será obrigatória a participação de ambos os sindicatos, patronal e laboral, em reunião agendada para esse fim, sendo totalmente nulo eventual instrumento assinado sem a participação das partes aqui elencadas.
Alínea c: Mesmos que as suspensões, reduções estejam de acordo com os parâmetros deste instrumento, só serão validados mediante anuências via acordo coletivo de trabalho de ambos os sindicatos concomitantemente.
Alínea d: As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a sua falta considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário-mínimo vigente, por registro incorreto, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
PARAGRÁFO NONO - DISPOSIÇÕES GERAIS
INCISO I - Considera-se infração gravíssima a contratação de novo funcionário para ocupar cargo, função ou vaga de funcionário que tenha seu contrato suspenso ou reduzido.
INCISO II - Considerando o momento de isolamento social, ficam excepcionalmente autorizadas que todas as comunicações, formalizações, aceitações e/ou oposições previstas nesta CCT poderão ser realizadas de forma digital, por meio de e-mails ou qualquer outro meio eletrônico, exceto a notificação/ oposições constantes na clausula quadragésima quarta.
INCISO III - Quaisquer comunicações aos sindicatos patronal e profissional devem ser realizadas por meio dos e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx-xx@xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, respectivamente, exceto a notificação/ oposições constantes na clausula quadragésima quarta.
INCISO IV – Durante a vigência da presente CCT, no caso de recusa do empregado em anuir com a redução de jornada de trabalho e de salário e/ou com a suspensão de contrato de trabalho será a recusaentendida como consenso entre empregado e empregadora do fim do contrato de trabalho, aplicando- se nesta situação a demissão em comum acordo prevista no art. 484-A da CLT.
INCISO V - Os Sindicatos laboral e patronal chegaram a um comum acordo de estabelecer a eficácia da cláusula QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA somente após a anuência desses concomitantemente via assinatura de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a fim de ter melhor controle quanto a eficácia do cumprimento da Leis por parte dos trabalhadores e das empresas. Nesse sentido, com o objetivo de garantir a eficácia dos direitos aqui debatidos, podendo esses serem ampliados em uma negociação com a empresa ou grupo de empresas, a depender do porte da academia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HABEAS DATA
Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações, observadas, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela instituição, se forem existentes
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO
Eleito o foro de Brasília - DF, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL