ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000058/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/01/2021 MR001420/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.107672/2021-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000058/2021
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ n.
02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX XXXXX; E
JODIBE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA., CNPJ n. 08.606.343/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ERICK DE MENDONCA XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE TRANSPORTES DE MUDANÇAS CARGAS
BENS OU LOGÍSTICA, com abrangência territorial em CE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
A Jornada de trabalho dos motoristas será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2(duas)horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando 4(quatro) horas extraordinárias, conforme dispõe o artigo 235-C da lei 13.103/2015.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DA JORANA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho dos motoristas passará a ser de terça-feira ao sábado, das 7h00min às 16h00min com 1h00min de intervalo intrajornada, e a segunda-feira com jornada de 08h00min às 12h00min, com folga aos domingos.
§1º Havendo necessidade de adiantamento de rota, em razão de feriados municipais/estaduais/nacionais, poderá a segunda-feira ter jornada das 7h00min às 16h00min com 1h00min, com o devido pagamento das horas extras trabalhadas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Será formado um banco de horas através do sistema de crédito e débito para compensação futura, envolvendo horas trabalhadas em caráter extraordinário e eventual, dispensadas de empregados de suas atividades laborais, obedecendo aos critérios discriminados nos itens a seguir:]
a) Para fins de crédito no banco de horas, serão consideradas as horas extras realizadas: As horas extras provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho, respeitando o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho por dia, nos termos da cláusula terceira;
Parágrafo único – Eventuais horas extras realizadas além do limite previsto na alínea “a”, desta cláusula, não serão computadas no banco de horas, devendo ser remuneradas mensalmente, respeitando-se os percentuais previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
b) O saldo de horas trabalhadas a mais não poderá ser crescente por mais 06 (seis meses), contados a partir do último dia do primeiro mês que apresentar dito saldo positivo de horas, quando deverão ser compensadas ou pagas como horas extraordinárias àquelas que ultrapassarem a data limite estabelecida;
c) No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de vigência da presente convenção;
d) As horas a negativas ou positivas constantes no Banco de Horas, poderão ser distribuídas diariamente (de forma parcial ou integral), semanalmente, mensalmente ou de qualquer outra forma que venha a ser definida pela empresa;
e) A empresa implantará e adotará um sistema de controle das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual contará no mínimo, nome do empregado, data e horas a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo mensal e saldo total de débito e crédito;
g) Se a demissão for sem justa causa, será procedido o zeramento do crédito das horas
favoráveis ao empregado como pagamento das mesmas pelo valor da hora extra na data da demissão; e no caso do saldo de horas for favorável ao empregador; o valor das horas devidas pelo trabalhador; será descontado do empregado até o limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, na forma do §5º do Artigo 477 da CLT;
h) Haverá zeramento obrigatório de horas no encerramento da vigência dessa convenção, com base nos critérios da demissão sem justa causa;
j) Fica ratificado a compensação de horário de trabalho, podendo as empresas adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (Sistema de débito e crédito de horas de trabalho, a teor do art.59 do Diploma Consolidado), nos termos da Legislação Vigente e observado, o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art.61 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO
Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, para todos os efeitos legais.
XXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
ERICK DE MENDONCA XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
JODIBE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA.