CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000589/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/05/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001110/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000872/2018-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/01/2018 |
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SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL- SATED -RS, CNPJ n. 90.747.635/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS PARA TÉCNICOS DATA-BASE JULHO 2017
FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS NORMATIVOS PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL SEGUE A RAZÃO ABAIXO FIXADA SOBRE O MÍNIMO MENSAL, RESSALVADO O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA.
A: PISO PARA TÉCNICOS EM SHOWS E EVENTOS
**********************FUNÇÃO****************** | DIÁRIA | SEMANAL | MENSAL |
CAMAREIRA PARA SHOW | R$ 126,00 | R$ 544,00 | R$ 1.452,00 |
CONTRA-REGRA PARA SHOW | R$ 242,00 | R$ 847,00 | R$ 2.359,00 |
COSTUREIRA PARA SHOW | R$157,00 | R$ 605,00 | R$ 2.299,00 |
CABELEIRO DE SHOW | R$283,00 | R$1.089,00 | R$2.541,00 |
CENOTÉCNICO DE SHOW | R$ 363,00 | R$ 1.391,00 | R$ 3.388,00 |
DIRETOR DE CENA | R$ 387,00 | R$ 1.573,00 | R$ 3.751,00 |
ELETRICISTA DE SHOW | R$ 302,00 | R$ 1.028,00 | R$ 2.541,00 |
ELETRICISTA AUXILIAR | R$ 220,00 | R$ 665,00 | R$ 1.815,00 |
MAQUIADOR DE SHOW | R$ 266,00 | - | - |
MAQUINISTA DE SHOW | R$ 254,00 | R$ 1.004,00 | R$ 2.541,00 |
MAQUINISTA AUXILIAR | R$ 169,00 | R$ 665,00 | R$ 1.694,00 |
OPERADOR DE CANHÃO* | R$ 127,00 | R$ 508,00 | R$ 1.331,00 |
OPERADOR DE LUZ PARA SHOW* | R$ 363,00 | R$ 1.452,00 | R$ 3.569,00 |
OPERADOR DE SOM PARA SHOW* | R$ 459,00 | R$1.815,00 | R$ 4.477,00 |
TÉCNICO DE SOM PARA SHOW | R$ 266,00 | R$ 1.028,00 | R$ 2.541,00 |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | R$ 726,00 | R$ 2.541,00 | R$ 7.199,00 |
PRODUÇÃO EXECUTIVA | |||
SECRETÁRIO DE SHOW | R$ 193,00 | R$ 726,00 | R$ 1.815,00 |
ROADIE PARA SHOW * | R$ 266,,00 | R$ 1.028,00 | R$ 2.541,00 |
• POR APRESENTAÇÃO/BANDA
B: PISO PARA TÉCNICOS NO CIRCO, DANÇA, TEATRO DE ANIMAÇÃO E TEATRO.
FUNÇÃO | DIÁRIA | SEMANAL | MENSAL |
CENOTÉCNICO DE ESPETÁCULO* | R$ 302,00 | R$ 1.452,00 | R$ 3.025,00 |
DIRETOR DE PALCO | R$ 363,00 | R$ 1.452,00 | R$ 3.569,00 |
ELETRICISTA DE ESPETÁCULO* | R$ 302,00 | R$ 1.452,00 | R$ 2.904,00 |
ELETRICISTA AUXILIAR* | R$ 193,00 | R$ 605,00 | R$ 1.452,00 |
MAQUINISTA DE ESPETÁCULO* | R$ 231,00 | R$ 1.064,00 | R$ 2.178,00 |
MAQUINISTA AUXILIAR* | R$ 145,00 | R$ 508,00 | R$ 1.220,00 |
OPERADOR DE CANHÃO* | R$ 96,00 | R$ 363,00 | R$ 1.210,00 |
OPERADOR DE LUZ* | R$ 193,00 | R$ 871,00 | R$ 2.178,00 |
OPERADOR DE SOM* | R$ 169,00 | R$ 750,00 | R$ 1.815,00 |
TÉCNICO DE SOM EM ESPETÁCULO* | R$ 193,00 | R$ 750,00 | R$ 1.815,00 |
• POR ESPETÁCULO
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS DATA-BASE JULHO 2017
FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS NORMATIVOS PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL SEGUE A RAZÃO ABAIXO FIXADA SOBRE O MÍNIMO MENSAL, RESSALVADO O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. ESPETÁCULOS CÊNICOS:
A) DIRETOR (A) / ATOR-ATRIZ / COREOGRAFA (O) / BAILARINA (O) / ARTISTA CIRCENSE: R$ 2.057,00
B) BILHETEIRA (O), FIGURANTE E CONTRA-REGRA: R$ 1.232,00.
C) DANÇARINO DE SALÃO: R$ 1.336,00.
A: PISO SALARIAL – CIRCO
ARTISTA CIRSENSE | DURAÇÃO | VALOR |
CACHÊ POR ATUAÇÃO EM EVENTOS | ATÉ 2 HORAS EM CENA | R$ 210,00 |
HORA ADICIONAL | CADA HORA A MAIS | R$ 66,00 |
HORA ENSAIO ARTISTA | R$ 19,80 | |
HORA ENSAIO ENSAIADOR | R$ 33,00 | |
HORA ENSAIO DIRETOR | R$ 46,20 |
APRESENTAÇÃO DE Nº CIRCENSE | Nº DE ARTISTAS ATÉ 15 MINUTOS EM CENA | VALOR |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO DE Nº/PERFORMANCE | 1 ARTISTA | R$ 266,00 |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO DE Nº/PERFORMANCE | 2 ARTISTA | R$ 199,00 POR ARTISTA |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO DE Nº/PERFORMANCE | 3 ARTISTA | R$ 181,00 POR ARTISTA |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO DE Nº/PERFORMANCE | 4 OU MAIS ARTISTAS | R$ 169,00 POR ARTISTA |
TÉCNICO EM MONTAGEM DE APARELHOS CIRCENSES.
TÉCNICO EM MONTAGEM | |
MONTAGEM DE ATÉ 2H | R$ 212,00 |
HORA ADICIONAL | R$ 72,00 |
DESMONTAGEM DE ATÉ 2H | R$ 212,00 |
HORA ADICIONAL | R$ 72,0 |
B: PISO SALARIAL - TEATRO
FUNÇÃO | DIRETOR(A) | ASSISTENTE DE DIREÇÃO | ATOR/ ATRIZ | PERFORMER | ANIMAÇÃO EM FESTAS/ EVENTOS | FIGURAÇÃO |
CACHÊ POR TEMPORADA MAXIMO DE OITO APRESENTAÇÕES | R$ 2.310.00 | R$1.500,00 | R$ 1.996.00 | |||
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO AVULSA | R$ 302,00 | R$ 159,00 | R$253,00 | R$225,00 | R$358,00 | R$146,00 |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO DE TEATRO ESCOLA | R$ 266,00 | R$ 146,00 | R$214,00 | R$212,00 | R$ 212,00 | R$118,00 |
CACHÊ MENSAL COM CARTEIRA ASSINADA. | R$ 2.860,00 | R$1.730,00 | R$ 2.596,00 | R$2.596,00 | R$1.290,00 | R$1.024,00 |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO DE ESQUETE | R$ 146,00 | R$ 146,00 | R$146,00 | R$146,00 | R$72,00 | |
CACHÊ AUDIÇÃO (AJUDA DE CUSTO) | R$ 60,00 | R$60,00 | R$60,00 | |||
CACHÊ ENSAIO/TURNO | R$ 80,00 | R$ 51,00 | R$ 68,00 | R$41,00 | R$41,00 | R$41,00 |
C: PISO SALARIAL PARA O TEATRO DE FORMAS ANIMADAS - BONECOS
POR APRESENTAÇÃO | SEMANAL | MENSAL | |
ATOR/TEATRO DE ANIMAÇÃO | R$ 225,00 | R$ 770,00 | R$ 2.596,00 |
POR ESPETÁCULO | SEMANAL | MENSAL | |
DIRETOR/TEATRO DE ANIMAÇÃO | R$ 3.819,00 | R$ 1.037,00 | R$ 2.754,00 |
POR APRESENTAÇÃO | SEMANAL | MENSAL | |
CENOTÉCNICO/TEATRO DE ANIMAÇÃO | R$ 425,00 | R$ 904,00 | R$ 2.182,00 |
ORIENTADOR/TEATRO DE ANIMAÇÃO | R$ 146,00 POR HORA |
ATOR/TEATRO DE ANIMAÇÃO EM ESTÚDIO OU SET | R$ 146,00 POR HORA |
D: PISO SALARIAL - DANÇA COREÓGRAFOS
COREÓGRAFO | CRIADOR (TRÊS OBRAS/ CONTRATO E COM 5 ANOS DE TRABALHO NA ÁREA) | CRIADOR (COM ATÉ 6 OBRAS/CONTRATO E 8 ANOS DE TRABALHO NA ÁREA) | CRIADOR (COM ATÉ 8 OBRAS/CONTRATO E 10 ANOS DE TRABALHO NA ÁREA) |
OBRAS/CONTRATO DE ATÉ 15 MINUTOS | R$544,00 | R$834,00 | R$ 1.100,00 |
OBRAS/CONTRATO DE 30 MINUTOS | R$ 1.452,00 | R$ 1.548,00 | R$ 1.815,00 |
OBRAS/CONTRATO DE 45 MINUTOS | R$ 1.452,00 | R$ 1.815,00 | R$2.057,00 |
OBRAS/CONTRATO DE 60 MINUTOS | R$3.025,00 | R$4.235,00 | R$ 4.840,00 |
COREÓGRAFO | CRIADOR (COM ATÉ 10 | CRIADOR (COM ATÉ 12 | CRIADOR (COM ATÉ 15 | CRIADOR (COM ATÉ 18 |
OBRAS/CONTRATO E 12 ANOS DE TRABALHO NA ÁREA) | OBRAS/CONTRATO E 15 ANOS DE TRABALHO NA ÁREA) | OBRAS/CONTRATO E 18 ANOS DE TRABALHO NA ÁREA) | OBRAS/CONTRATO E 20 ANOS DE TRABALHO NA ÁREA) | |
OBRAS/CONTRATO DE ATÉ 15 MINUTOS | R$ 1.669,00 | R$ 2.057,00 | R$ 2.442,00 | R$ 3.630,00 |
OBRAS/CONTRATO DE 30 MINUTOS | R$ 2.310,00 | R$ 2.601,00 | R$ 2.904,00 | R$ 3.267,00 |
OBRAS/CONTRATO DE 45 MINUTOS | R$3.213,00 | R$3.242,00 | R$ 3.630,00 | R$ 6.050,00 |
OBRAS/CONTRATO DE 60 MINUTOS | R$5.445,00 | R$ 7.986,00 | R$ 9.075,00 | R$ 9.680,00 |
BAILARINOS/DANÇARINO
BAILARINOS | 2 ANOS NA ÁREA | 3 ANOS NA ÁREA | 4 ANOS | 5 ANOS | 6 ANOS |
PARTIC. MINÍMA 1 OBRA | PARTIC. MINÍMA 1 OBRA | PARTIC. MINÍMA 3 OBRAS | PARTIC. MINÍMA 3 OBRAS | PART. MINÍMA 4 OBRAS | |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO | R$ 145,00 | R$211,00 | R$ 266,00 | R$ 338,00 | R$411,00 |
HORA ENSAIO | R$ 29,00 | R$ 29,00 | R$ 29,00 | R$ 29,00 | R$ 36,00 |
BAILARINOS | 7 ANOS | 8 ANOS | 9 ANOS | 10 ANOS |
PART. MINÍMA 5 OBRAS | PART. MINÍMA 5 OBRAS | PART. MINÍMA 6 OBRAS | PART. MINÍMA 7 OBRAS | |
CACHÊ POR APRESENTAÇÃO | R$484,00 | R$544,00 | R$605,00 | R$605,00 |
HORA ENSAIO | R$ 36,00 | R$ 36,00 | R$ 36,00 | R$ 36,00 |
ENSAIADOR:
HORA: R$ 36,00
DIREÇÃO CÊNICA:
HORA: R$ 108,00
PREPARAÇÃO CORPORAL:
HORA: R$ 84,00
OFICINA:
HORA: R$ 133,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR CACHÊ – NO CASO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CACHÊ A VISTA PELOS OCUPANTES DE CARGOS ACIMA ESPECIFICADOS, A REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR DESEMPENHO SERÁ: ESPETÁCULOS CÊNICOS: A) DIRETOR (A)/ ATOR-ATRIZ / COREOGRAFO(A) / BAILARINO / ARTISTA CIRCENSE: R$ 242,00; B) BILHETEIRO, FIGURANTE E CONTRA-REGRA: R$ 118,00.
PARÁGRAFO SEGUNDO: OS SALÁRIOS DESCRITOS NO CAPUT DA PRESENTE CLÁUSULA, PARA OS CONTRATOS QUE NÃO SEJAM POR OBRA, PODERÃO SER PAGOS POR TEMPO – NESTE CASO, O EMPREGADO RECEBE O SEU SALÁRIO DE CONFORMIDADE COM O TEMPO REALMENTE GASTO NO LABOR, PODENDO SER CALCULADO POR HORA, POR DIA, POR SEMANA, POR QUINZENA E POR MÊS, CONFORME INTERESSE, SENDO QUE O DIVISOR A SER UTILIZADO É O DE 220 (DUZENTOS E VINTE) HORAS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DATA-BASE JULHO 2017
Os integrantes da categoria profissional terão em 1º de Julho de 2017, data base da categoria, seus salários reajustados no percentual de 2,08% (dois inteiros e oito por cento) a incidir sobre os valores vigentes, compensadas as antecipações legais ou espontâneas, concedidas de 01 de julho de 2017 à 30 de junho de 2018 exceto os aumentos por implemento de idade, cursos ou por merecimento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº 4.480 de 17/09/2003 – ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SATED/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo, o empregado(a) poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado de FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para o pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do empregado(a) prejudicado(a). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificada a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 horas para regularizar a situação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado o mesmo deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de pagamento com cheque, o empregador dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
É facultado ao empregador fornecer aos seus empregados vale refeição ou vale alimentação subvencionados quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados. Fica registrado como sugestão para as entidades/empresas que já fornecem o vale alimentação e/ou vale refeição, independentemente, desta Convenção, o valor do reajuste na mesma data e no mesmo percentual de reposição salarial aqui celebrado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente ajustado que a opção do empregador em fornecer vale refeição ou vale- alimentação subvencionados não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador” (PAT), como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418 de 16/12/1986 que “instituiu o vale transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº95.247 de 17/11/1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice-versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
PARÁGRAFO XXXXXXX -Xx(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador à título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato de quitação ou por ocasião do pagamento salarial do
trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso , ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
PARÁGRAFO QUARTO - É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS
O empregador onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matrícula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convênio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIAGEM
O empregador obriga-se a assegurar ao artista e técnico, quando para o desempenho de seus serviços for necessário viajar, alimentação, transporte e hospedagem, até o retorno à cidade sede da empresa, pagando tais despesas ou, a critério, adiantando numerário para posterior prestação de contas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE PROFISSIONAIS
É obrigatório para o exercício profissional de que trata o decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, que regulamentou a lei nº6.533, de 24 de maio de 1978, o prévio registro na delegacia regional do trabalho e emprego, ficando vedada a contratação de profissionais por prazo determinado, temporário ou eventual que não possuam tal registro.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA CTPS
Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE , o último dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao contrato de trabalho e, nas anotações gerais, deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o(s) motivo(s), sob pena desta se converter em despedida imotivada;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Dispensa do cumprimento do aviso prévio;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento;
PARÁGRAFO QUARTO - Local, data e horário para pagamento das parcelas rescisórias;
PARÁGRAFO QUINTO - Entrega da CTPS para atualização com contra recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade empregadora, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO PROVISÓRIO E CONTRATO DE TRABALHO
Será permitida a contratação de profissionais com registro provisório, conforme o art. 17 do decreto nº 82.385/78.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FIGURANTE EM ATUAÇÃO ESPORÁDICA
A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade das características da obra ou locação, será feita mediante aprovação conjunta do sindicato convenente, conforme art. 56 do decreto nº 82.385/78.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE NÃO PROFISSIONAIS
A utilização de não profissionais em funções privativas de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, dependerá de prévia autorização do SATED/RS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização a que se refere o caput desta clausula será condicionada ao recolhimento, em favor do SATED/RS, da importância de 15% (quinze por cento) do ajuste total da contratação de não profissional à Caixa Federal em nome da entidade sindical dos artistas e técnicos – SATED/RS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO DE ESTAGIÁRIOS
Poderão ser admitidos estagiários, de acordo com a lei 11.788 de 25/09/2008.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a utilização de estagiários em substituição ao técnico profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Até o 10º (décimo) dia , contado do dia seguinte da data do aviso prévio indenizado, considerando que se o último dia do prazo recair em dia não útil, poderá ser postergado até o próximo dia útil.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da data da dispensa expressa do cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer, primeiramente.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias , nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação. PARÁGRAFO QUINTO - Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1(um) dia de salário do empregado(a) multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como em caso de erro de cálculo da rescisão, não caracteriza inadimplência.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art.477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão contratual poderá ser operado à escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação da rescisão e na presença do representante sindical ou, ainda lhe é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica, depósito bancário em conta corrente do empregado, sendo inadmitido o depósito por envelope ou, ainda por meio de cheque. É facultada, ainda, a utilização de conta não movimentável (conta salário) prevista na Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado (a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sistema de jornada acima estabelecido (banco de horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora sem que tenha havido a compensação da jornada extraordinária na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica do SATED/RS, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS DIVERSAS
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho.
MOTIVOS | NÚMERO DE DIAS |
Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos | 2 dias corridos |
Casamento | 3 dias corridos |
Nascimento de filho – para o pai | 5 dias corridos |
Xxxxx xxxxx (até 06 anos) ao médico | 1 dia por semestre |
Doação de sangue | 1 dia por ano |
Alistamento militar e eleitoral | 2 dia |
Falecimento de familiares (avós e sogros) | 2 dia |
Doença | Segundo atestado médico |
Acidente do Trabalho (Guia CAT) | Segundo atestado médico |
Comparecimento em Juízo | Segundo comprovante emitido pelo Juízo |
Vestibulares e exames escolares | Nos dias de prova |
A terça-feira de carnaval é considerada feriado nacional |
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 48h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO INFANTO-JUVENIL
Os testes e trabalhos com crianças e adolescentes deverão ser realizados respeitando-se as normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente em vigor no país.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os produtores de elenco deverão se esforçar para minimizar o desgaste das crianças e dos adolescentes nos testes e trabalhos, adotando para tanto os seguintes procedimentos:
a) realizar testes com hora marcada;
b) dividir a diária de trabalho em períodos;
c) limitar o número de atores-mirins por teste;
d) disponibilizar na portaria do local de teste (produtora) uma lista com o nome dos atores- mirins convocados, evitando que não convocados façam o teste;
e) otimizar o desempenho do ator-mirim, minimizando, as horas de testes e trabalhos;
f) disponibilizar instalações adequadas para testes e trabalhos, com camarins, banheiros, sala de espera coberta com cadeiras, água potável etc.
g) os trabalhos com atores-xxxxxx xxxxxxx evitar o horário colegial bem como o turno da noite, sempre que for possível.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INICIO DAS FÉRIAS
O empregador deverá comunicar por início das férias, coletivas ou individuais, com antecedência mínima de
30 dias da data de seu início, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, aplicável, inclusive, para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos (as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO.
O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO
As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados(as) contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão somente, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Quando o(a) empregado(a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO DO UNIFORME/FIGURINO
Se exigido o uso do uniforme/figurino no trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a) que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO/RS
OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DEVIDAS AOS SINDICATOS CONVENENTES SERÃO EFETUADOS EM GUIAS PRÓPRIAS FORNECIDAS PELOS RESPECTIVOS SINDICATOS. TAIS RECOLHIMENTOS SERÃO EFETUADOS NAS SEGUINTES DATAS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS – OS EMPREGADORES FICAM OBRIGADOS A RECOLHER PARA O SECRASO-RS, ÀS SUAS EXPENSAS, A QUANTIA CORRESPONDENTE A 4% (QUATRO POR CENTO) DO TOTAL BRUTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SEUS EMPREGADOS, JÁ REAJUSTADA PELA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A QUANTIA RESULTANTE DESTA OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER RECOLHIDA AO SECRASO/RS EM UMA ÚNICA PARCELA, DEVENDO SER CONSIDERADO COMO VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO A QUANTIA DE R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS) PARA AQUELES COM FOLHA BRUTA DE ATÉ R$ 4.250,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), JÁ NO MÊS DA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: AS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO POSSUAM EMPREGADOS PAGARÃO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MÍNIMA AO SECRASO/RS NO VALOR DE R$ 170,00 (CENTO E SETENTA REAIS).
PARÁGRAFO QUARTO: ESSA CONTRIBUIÇÃO PARA O SECRASO-RS DEVERÁ SER ADIMPLIDA ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Os recolhimentos das contribuições assistenciais devidas aos Sindicatos Convenentes serão efetuadas em guias próprias fornecidas pelos respectivos sindicatos. Tais recolhimentos serão efetuados nas seguintes datas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Os valores descontados deverão ser recolhidos até a data do envio do contrato de trabalho, para o respectivo visto sindical, em favor do SATED/RS, em conta vinculada junto à caixa econômica federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o SECRASO/RS até o dia 30 de setembro de 2017 em uma única parcela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
O empregador que deixar que proceder aos recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SATED/RS e ao SECRASO/RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL SATED/RS - DATA-BASE JULHO 2016
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
As contribuições sindicais e sindicais assistenciais serão recolhidas da seguinte forma:
I) As empresas representadas pelo sindicato patronal, acordante, descontarão de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente convenção, associados ou não ao sindicato representativo da categoria profissional, em atividade no mercado, recolherão ao SATED/RS, a contribuição sindical no importe de 1/30 (hum trinta avos) do valor do salário ou cachê, conforme o piso salarial das funções equivalentes, e o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do primeiro salário ou cachê, após a homologação da presente convenção coletiva, conforme o piso salarial das funções equivalentes, como contribuição assistencial.
II) Para as funções de livre negociação, o valor do recolhimento será: a) para a contribuição sindical de r$ 96,43 (noventa e seis reais com quarenta e três centavos); b) para a contribuição sindical assistencial o valor de um dia de trabalho.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados deverão ser recolhidos até a data do envio do contrato de trabalho, para o respectivo visto sindical, em favor do SATED/RS, em conta vinculada junto à caixa econômica federal.
Parágrafo segundo: O desconto a que se refere a presente cláusula garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário ou cachê reajustado nos termos da presente convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROFISSIONAL ESTRANGEIRO
As empresas se comprometem a recolher a importância de 10% do valor total da remuneração de profissional estrangeiro domiciliado no exterior à Caixa Econômica Federal, em nome do SATED/RS, conforme estabelecem o art. 25 de lei 6.533/78 e o art. 53 do decreto nº 82.385/78.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR
O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com o SATED/RS através de Convenção Coletiva de Trabalho específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXAS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - DATA-BASE JULHO 2017 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
I) Compete à entidade sindical visar os contratos de todos os atores, com registro na DRT, que realizarem filmes ou campanhas publicitárias em território brasileiro, mediante o pagamento de uma taxa de R$ 33,00 por contrato a ser pago pela produtora.
II) A entidade sindical disponibilizará, em site ou homepage na internet, os seguintes dados de contratos visados por eles:
a) nome do ator, do produto, marca e /ou serviço anunciado, da agência de propaganda, da produtora de filmes, da agência de atores e do diretor do filme; b) período de veiculação do filme e /ou campanha, incluindo se é renovação ou não; c) as mídias e /ou veículos contratados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O site/homepage da entidade sindical passará a servir, desse modo, como fonte de pesquisa e informação para produtoras e agências de atores interessadas na contratação de atores profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para todos os atores devidamente inscritos na DRT, devendo ser feita tão somente pelo próprio ator/figurante ou por quem este indicar, com base no inciso II, do artigo 580, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), os quais deverão fornecer as produtoras cópia das guias devidamente recolhidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A contribuição sindical deve ser paga até o último dia do mês de março de cada ano em qualquer estabelecimento bancário, mediante guia de recolhimento de contribuição sindical (G.R.C.S.), à venda em qualquer papelaria.
PARÁGRAFO QUARTO: Após o mês de março, o valor da contribuição sindical deverá ser acrescido de multa e juros, cabendo à entidade sindical ou às associações de classe informar o seu valor.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO AJUSTADAS
As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da
“ Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável, considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais, a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Legislação Complementar.
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Presidente
SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- SATED -RS
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Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)