CONTRATO Nº 244/2022
CONTRATO Nº 244/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – Lei nº 8.666/93, art. 25, caput
Processo Administrativo nº 4438-0/2022.
Pelo presente instrumento de Contrato de fornecimento, de um lado o MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, pessoa jurídica de direito público com sede administrativa à Rua 10 de Abril, nº 629, Centro, em Artur Nogueira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 45.735.552/0001-86, neste ato representado por seu Prefeito Sr. XXXXX XXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 28.061.062-2 SSP/SP, inscrito no CPF-MF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominado simplesmente como CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa QUEROZ & SILVEIRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.927.902/0001- 29, com endereço à Avenida dos Pioneiros, nº 544, Bairro Santa Terezinha, Município de Paulínia, Estado de São Paulo, neste ato representada pela sra. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portadora do RG nº 23.366.140-2 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente como CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO. A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE, serviços correspondentes à matrícula da menor XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, em estabelecimento de ensino, bem como atender às necessidades educacionais da referida menor, conforme determinação contida em sentença do processo judicial de nº 0000914-40.2022.8.26.0666, da Vara Cível Única do Fórum de Artur Nogueira/SP.
§ 1º. Os termos, descrição dos materiais a serem usados, quantidades, garantias, metragens e valores deste contrato estão estritamente vinculados à proposta ofertada que faz parte integrante deste documento.
§ 2º. Os serviços acima mencionados, de interesse do Município de Artur Nogueira, deverão ser prestados por profissionais amplamente capacitados para tanto, ficando sob responsabilidade da CONTRATADA todas e quaisquer despesas e obrigações decorrentes da prestação dos serviços, sejam remunerações, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou tributárias ou outras, enfim, todo e qualquer encargo decorrente do compromisso objeto do presente contrato, excluída assim, expressamente, toda e qualquer responsabilidade da CONTRATANTE pela execução dos serviços contratados.
§ 3º. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina com a eficácia e qualidade requeridas.
CLÁUSULA SEGUNDA. O presente contrato de prestação de serviços fundamenta-se na Lei nº 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei nº 8.883/94 e terá como gestora a sra. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Secretária Municipal de Educação, conforme art. 67 da referida legislação.
Parágrafo Primeiro. A servidora designada anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) Fiscalizar e atestar as execuções de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato.
b) Comunicar eventuais falhas na execução do Contrato, cabendo à CONTRATADA
adotar as providências necessárias.
c) Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a execução do Contrato.
d) Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do Contrato, em especial quando da aplicação de sanções e alterações do instrumento contratual.
Parágrafo Segundo. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA. DA VIGÊNCIA. O prazo de vigência do presente contrato é de
12 (doze) meses, com início na data de 20/07/2022 e termo 19/07/2023.
Parágrafo Único. Caso as partes tenham interesse na prorrogação do contrato, deverão manifestar-se, por escrito, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do final do prazo de vigência.
CLÁUSULA QUARTA. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. O valor
mensal do contrato é de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) totalizando o montante de R$ 44.160,00 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta reais). O pagamento correspondente se fará 30 (trinta) dias após a apresentação da respectiva Nota Fiscal, por meio de depósito ou transferência bancária.
Parágrafo Primeiro. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES
OBRIGATÓRIAS. Nas Notas Fiscais deverá constar: Contrato nº 244/2022, número
do empenho e da autorização de fornecimento. A falta de tais informações acarretará na devolução da Nota Fiscal.
Parágrafo Segundo. Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento expresso no caput desta cláusula fluirá a partir da data de sua reapresentação.
Parágrafo Terceiro. A devolução da Nota Fiscal não aprovada não justificará a interrupção do serviço.
Parágrafo Quarto. A emissão da Nota Fiscal deve ser individualizada, delimitando o Setor requisitante do serviço.
Parágrafo Quinto. A CONTRATADA deverá manter, durante e vigência do presente Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is), as provas de regularidade de situação perante o INSS, FGTS e Justiça do Trabalho e relatório de acompanhamento do menor.
CLÁUSULA QUINTA. DA REVISÃO DE PREÇO. O preço contratado sofrerá reajuste anual pelo índice INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), na forma da Lei Complementar Municipal de nº 504/2011.
CLÁUSULA SEXTA. DO ADITAMENTO. Fica expressamente prevista neste contrato, a possibilidade de acréscimo ou redução das quantidades solicitadas, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA. DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Para pagamento da
despesa decorrente deste contrato, no valor total de R$ 44.160,00 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta reais) será onerada a seguinte dotação orçamentária: Ficha 682- 10.04.12.367.0036.2.089.339091.01.2400000.
CLÁUSULA OITAVA. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. Na execução dos
serviços do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I – Reparar as eventuais falhas constatadas em até 24 (vinte e quatro) horas após notificação por escrito.
II – Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outros que forem devidos.
III – Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE, ao aluno assistido ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
IV – Fornecer todas as informações relativas ao objeto do Contrato solicitadas pelo
CONTRATANTE.
V – Xxxxxx as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
VI – Manter, durante a vigência do contrato, todas as qualificações exigidas no ato da contratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is) as provas de regularidade perante o INSS, FGTS e Justiça do Trabalho e relatório de acompanhamento do menor.
CLÁUSULA NONA. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. O CONTRATANTE,
durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I – Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações deste Contrato.
II – Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado.
III – Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA. DAS FALHAS. Se o Município constatar, no ato da fiscalização ou posteriormente, falhas no objeto, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a reparar a falha identificada prontamente, ou em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DAS PENALIDADES. No caso de inadimplência total ou parcial da empresa CONTRATADA, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
I. O atraso injustificado para efetivação da matrícula e início da prestação de serviços educacionais, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará ao contratado multa de mora, calculada por dia de atraso, na seguinte proporção:
a) Atraso de até 30 (trinta) dias: multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, contado a partir do dia seguinte ao fixado para efetivação da matrícula, calculado sobre o valor total do objeto contratado.
b) Atraso superior a 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, contado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, calculado sobre o valor atualizado do objeto contratado.
II. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
b) Aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade previstas na legislação vigente e que regula este contrato.
Parágrafo único. Sobre as multas expressas nos subitens “a” e “b” do inciso I e subitem “a” do inciso II desta cláusula, será aplicada correção monetária, pro rata die, contada a partir das datas fixadas naqueles subitens, sendo os índices de correção monetária os constantes da Tabela de Correção Monetária instituída pela Lei Federal nº 11.960/09 disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – xxx.xxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente e/ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A não ocorrência da reparação das falhas constatadas dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ensejará a aplicação da multa prevista no inciso primeiro, alínea “a” desta Cláusula, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.
Parágrafo Quarto. As multas referidas neste Instrumento não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
Parágrafo Quinto. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, o Município reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo Sexto. A aplicação de quaisquer sanções previstas neste item, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
Parágrafo Sétimo. A aplicação das penalidades não impede o Município de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, bem como das despesas advindas da nova contratação, ou outras quaisquer decorrentes das faltas cometidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DA RESCISÃO CONTRATUAL. O Contrato poderá
ser rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes situações:
I - Pelo Município de Artur Nogueira:
a) Quando a CONTRATADA não cumprir qualquer disposição expressa neste Contrato.
b) Quando a CONTRATADA der causa à rescisão nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII do art. 78 da Lei 8.666/93;
c) Quando a CONTRATADA cometer reiteradas faltas ou falhas na prestação de serviços que resultem em prejuízos diretos e/ou indiretos ao menor assistido.
d) Se a CONTRATADA estiver sofrendo decretação de falência ou insolvência civil.
e) Quando os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
f) No caso de dissolução da sociedade;
g) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pelo Município.
II - Pela CONTRATADA:
a) Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências do Contrato.
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVII, da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Primeiro. Se o Contrato for rescindido sob a incidência de qualquer das hipóteses expressas no inciso I desta Cláusula, ficará a CONTRATADA, independentemente de qualquer indenização, obrigada ao pagamento da multa expressa no item “a” do inciso II da Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Segundo. No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à empresa CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 05 (cinco) anos), independentemente da aplicação da multa contratual.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA declara-se ciente sobre os motivos que ensejam a rescisão contratual e suas consequências, de acordo com o elencado no artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações subsequentes, aplicando-se, no todo ou em parte, o que couber no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. DOS CASOS OMISSOS. Aplicar-se-á a Lei nº
8.666/93 e suas alterações posteriores para os casos eventualmente omissos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. DO AFASTAMENTO. O MUNÍCIPIO poderá exigir o
afastamento de qualquer empregado da CONTRATADA cuja atuação e permanência
nos serviços prejudique a execução regular dos mesmos ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, sem que fique obrigada a declarar os motivos dessa resolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. A CONTRATADA obriga-se a observar,
quanto ao pessoal empregado nos serviços objeto do presente contrato, a legislação pertinente, notadamente as obrigações das Legislações Trabalhistas e Previdenciárias que lhe tocam por inteiro, e pelas quais responderá.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. DO TRATAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS. A
CONTRATADA AUTORIZA À CONTRATANTE a efetuar, quando necessário e com fins exclusivos de manutenção e administração do vínculo contratual e para demais ações de interesse público vinculadas à avença (Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 7º, incisos I e III, c/c art. 8º e 23), o tratamento de seus dados eletrônicos, sendo vedado seu uso para ações alheias ao contrato.
Parágrafo único. Essa autorização cessa com o fim do contrato (Lei nº 13.709/2018, art. 15, inciso I), independentemente da forma de sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. DO FORO. Fica eleito o Foro de Artur Nogueira/SP, Comarca do CONTRATANTE com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente contrato.
Estando as partes, assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Xxxxx Xxxxxxxx - SP, 07 de julho de 2022.
XXXXX XXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
QUEROZ & SILVEIRA LTDA CONTRATADA
DÉBORA DEL BIANCO XXXXXXX SACILOTTO GESTORA DO CONTRATO
Testemunhas:
NOME: RG:
NOME: RG: