CONSULTA PÚBLICA AO MERCADO
CONSULTA PÚBLICA AO MERCADO
Request for Information (RFI)
OBJETIVO
O objetivo desta consulta é subsidiar decisão futura sobre contratação direta para a locação de imóvel pelo período de até 180 (cento e oitenta) meses, na modalidade Built to Suit, de acordo com os termos e condições apresentados neste documento.
RESPONSABILIDADE
Esta RFI não constitui compromisso de contrato de venda ou fornecimento de quaisquer bens ou serviços entre o Banco do Brasil S. A. e o fornecedor.
A aceitação de uma proposta não compromete o Banco do Brasil S. A. com a adjudicação de um contrato com qualquer fornecedor, mesmo que todos os requisitos estabelecidos nesta RFI sejam cumpridos, nem limita o direito de negociar no interesse do BB.
O fornecedor não deve cobrar qualquer valor, mesmo que a título de compensação de despesas, pela submissão de respostas, demonstrações, discussões ou por qualquer outro motivo decorrente desta RFI. O fornecedor é responsável por todo e qualquer custo ou despesa decorrentes do cumprimento desta RFI
PREMISSAS
Objeto
Contratação de Empresa / Consórcio de Empresas para locação de imóvel ao Banco do Brasil. Previamente à locação, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
a) Pré-qualificação da empresa através de análise de acervo técnico, saúde financeira e análise de eventuais riscos;
b) Assinatura do Termo de Confidencialidade – Anexo I deste Documento.
c) Apresentação de critérios e condicionantes para a elaboração das propostas;
d) Recebimento e avaliação das propostas;
e) Indicação da proposta vencedora.
Descrição do Modelo Built to Suit1
O contrato do Built to Suit começou a ser utilizado no Brasil em razão do crescimento do mercado imobiliário, impulsionado pela necessidade cada vez maior das empresas de se instalarem em imóveis adequados às suas especificidades, porém, sem a imobilização do seu capital.
Tratava-se de um contrato atípico que foi posteriormente regulamentado, pela primeira vez no direito positivo nacional, pela Lei 12.744/2012 e, por fim, pela Lei 13.190/2015. Esta previu a referida modalidade de contratação para a Administração Pública.
Entretanto, referida modalidade de contratação surgiu na iniciativa privada, onde prepondera o princípio da disponibilidade dos interesses privados, bem como a igualdade entre as partes contratuais. Na relação contratual onde uma das partes é a Administração Pública, em razão dos princípios da indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público sobre o privado, o regime do Built to Suit deve ser compatibilizado com a disciplina jurídico-administrativa.
As obrigações do locador são as seguintes: a) adquirir terreno; b) elaborar o projeto da obra; c) edificar a construção nos termos das instruções fixadas pelo locatário; d) conceder ao locatário, pelo prazo pactuado, o uso e gozo do imóvel construído, pronto para a finalidade a que se destina.
O terreno poderá ser de propriedade do locador ou ser adquirido de terceiro para a edificação contratada. O locatário, por sua vez, terá que definir o local ideal para a construção, especificar as instalações necessárias, analisar o projeto e aprová-lo e, por fim, pagar ao locador uma contrapartida pecuniária que remunere a fruição da coisa, o investimento realizado e o lucro deste. Dessa forma, o contrato, em regra, tem prazos médios ou longos, possibilitando, assim, a amortização do investimento realizado.
1 Nakamura - O built to suit e a administração pública
Disciplina legislativa do Built to Suit
A Lei 12.744/12, que modificou a Lei 8.245/91, acrescentando-lhe, entre outras alterações, o Art. 54-A, cujo caput afirma:
“Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.”
Quanto à aplicabilidade de locação Built to Suit pretendidos pela Administração, é necessário considerar três aspectos: a finalidade precípua da Administração, a seleção do local do imóvel e o valor contratual. No que diz respeito à seleção do local do imóvel pretendido pela Administração, infere-se a partir do texto legal que a necessidade de a entidade pública ocupe determinada posição geográfica é o fato que enseja a dispensa do processo licitatório. A Lei 9.784/99, por sua vez, impõe em seu art. 50, inc. IV e
§1º, que tal dispensa seja motivada.
O Tribunal de Contas da União manifestou-se no Acórdão 3.935/2012-TCU - 2ª Câmara, quanto à seleção de imóvel para locação com dispensa de licitação. Na ocasião, a unidade jurisdicionada foi orientada para que tal decisão fosse fundamentada em estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios que justificassem a opção pela locação de imóvel com terceiros, após a verificação de todas as opções disponíveis para uso. O Banco do Brasil adota a Lei 13.303/16, porém como referência de boas práticas a serem adotadas pela Administração, observamos a parte final do Art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93 que dispõe sobre o valor de compra ou de aluguel a ser pago pela Administração deve ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, o que, por óbvio, deve constar do processo administrativo que trata da avença.
Comprovado, portanto, que o imóvel pretendido pela Administração será destinado à sua finalidade precípua e que sua localização é essencial para o melhor atendimento dessa finalidade, é possível que seja dispensado o processo licitatório, desde que atendidas as formalidades elencadas no Acórdão 3.935/2012-TCU-2ª Câmara. Resta, ainda, um aspecto a apreciar: o valor da contratação. O Art. 54-A da Lei 8.245/91 afirma que o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma do imóvel, por si mesmo ou por terceiros, atendendo as especificações do futuro locatário, para, só então, alugá-lo por prazo determinado.
Pré-qualificação de interessados
Para se pré-qualificarem, as empresas interessadas deverão comprovar já ter realizado empreendimentos na modalidade Built to Suit com a Administração Pública direta ou indireta ou empresas privadas.
Para tal comprovação serão aceitas cópias dos contratos assinados entre as partes ou atestados onde constem os contatos dos contratantes.
Somente poderão apresentar propostas, as empresas que atenderem os pré-requisitos postulados neste item.
Descrição dos lotes
LOTES | LOCAL | ÁREA A SER CONSTRUÍDA (APROX.) |
Xxxx 0 | Xxxxxx (XX) | 0.000,00xx |
Xxxx 0 | Xxx Xxxx xx Xxxxxxx (XX) | 4.000,00m² |
Lote 3 | Cuiabá (MT) | 1.000,00 m² |
Lote 4 | Maceió (AL) | 1.000,00 m² |
Cronograma
O cronograma estipulado deverá ser cumprido rigorosamente pelos fornecedores. Eventuais modificações nos prazos poderão ocorrer a critério do Banco do Brasil.
Etapa | Data |
Publicação | 17/03/2021 |
Recebimento de dúvidas | Até 05/04/2021 |
Esclarecimento de dúvidas | Até 12/04/2021 |
Recebimento da Proposta | Até 27/04/2021 |
As dúvidas decorrentes da interpretação desta RFP deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx, sob o título: RFI – Built to Suit_RV
Apreciaríamos ainda, a apresentação, caso haja, de sugestões de qualquer natureza, em conformidade com a legislação vigente para aperfeiçoar a contratação pretendida.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO COM O SIGILO DA INFORMAÇÃO
Eu, , portador do documento de identidade nº , expedido pela , CPF nº
, pelo presente Termo, assumo perante a empresa (prestadora de serviços)
o compromisso de manutenção de sigilo sobre as informações a que tenha acesso ou conhecimento no âmbito do Banco do Brasil referente ao material recebido para subsídio das relocalizações dos prédios da Rede Valores em: São José dos Pinhais (PR), Cuiabá (MT), Maceió (AL) e Manaus (AM) em razão da análise dos projetos e informações sobre Built to Suit – Rede Valores, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
Estou ciente que este Termo refere-se a todas as informações do Banco - dados, processos, informações, documentos e materiais - seja qual for o meio ou suporte através do qual seja materializada ou compartilhada: escrita em papel ou nos sistemas eletrônicos, falada em conversas formais e informais, disseminada nos meios de comunicação internos como reuniões, televisão etc., e que estejam protegidas por lei, como sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, empresarial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Este compromisso permanece mesmo que não haja interesse do Banco na proposta apresentada pela minha empresa.
Declaro que o Banco tem minha permissão prévia para acesso e monitoramento dos meus dados de CPF e CNPJ.
Local Empresa: Identificação | e do | contrato | Data: de trabalho: | ||
Nome: | |||||
CPF: |
| RG: |
|
Cargo:
Assinatura do Usuário
Autorizado por: (Preposto da empresa prestadora do serviço) Nome: Cargo: