CONTRATO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR Nº 229/2016
CONTRATO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR Nº 229/2016
Pregão nº 050/2016 - Processo Licitatório nº 071/2016 - RP 039/2016
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA/MG, INSCRITA NO CNPJ 18.291.385/0001-59 COM SEDE A RUA XXXX XXXXXXX DO ESPÍRITO SANTO, 12, XXXXXX XXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, XXXX XXXXXXX - XX, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR PREFEITO XXXX XXXXX XXXXXXX, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº MG 2.248.534 E CPF Nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: CENTRAL LIT LAVANDERIA COMERCIAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ 11.537.119/0001-14, COM SEDE NA CIDADE DE DIVINOPOLIS- MG, NA RUA XXX XXXXXXXXX, Xx 00, XXXXXX XXX XXXXXX, XXX 00000-
198. REPRESENTADA PELA SENHORA XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE MG 8.222.921 E CPF 000.000.000-00.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR (DESINFECÇÃO, CALANDRAGEM, PESAGEM, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE) PARA TODA A ROUPARIA DAS SEGUINTES UNIDADES: UPA - UNIDADEDE PRONTO ATENDIMENTO, POLICLÍNICA, SAÚDE DA MULHER E CENTRO DE ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2. Descrição do objeto:
Item | Unid. | Quant. | Descrição do material | Valor Unit | Valor Total |
01 | KG | 20.000 | SERV. LAVANDERIA - KG ROUPA SUJA. Contratação de empresa especializada em serviços de lavanderia hospitalar (desinfecção, calandragem, pesagem, acondicionamento e transporte) para toda rouparia da UPA (unidade de pronto atendimento), Policlínica, Saúde da Mulher e Centro de Especialidades Odontológicas. A contratada devera se encaixar conforme solicitação abaixo: | R$ 10,15 | R$ 203.000,00 |
A CONTRATADA deverá possuir lavanderia própria para processamento da roupa, dotada de condições totais a suprir a necessidade (desinfecção, higienização, acondicionamento e guarda de toda a roupa processada) de modo que garanta a qualidade dos serviços prestados, bem como a remoção e entrega da roupa por meio de veículos adequados. A prestação dos serviços de Lavanderia Hospitalar envolvera todas as etapas do processo de higienização das roupas, conforme o padrão estabelecido no Manual de Lavanderia Hospitalar do Ministério da Saúde e suas atualizações. A empresa devera ter balança digital para pesar a roupa suja e fornecer sacos plásticos apropriados (hampers) para embalar a roupa suja a ser retirada. O recebimento e acondicionamento da roupa suja na lavanderia devem obedecer aos procedimentos constantes no Manual de Lavanderia Hospitalar do Ministério da Saúde e suas atualizações. -Cumprir a Legislação vigente para controle de infecções hospitalares, visando assegurar a qualidade dos serviços prestados. _Cumprir a Legislação RDC Nº 6 de 31/01/2012 da ANVISA, que dispõe sobre as boas praticas de funcionamento para as unidades de processamento de roupas de serviços de saúde. O processamento das roupas hospitalares abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde seu uso ate seu retorno em ideais condições de reutilização: - Coleta da roupa suja na lavanderia dos setores. - Transporte da roupa suja para as dependências da CONTRATADA; - Lavagem da roupa suja; - Secagem e passagem da roupa limpa; - Separação e embalagem da roupa limpa; - Transporte e entrega da roupa limpa da lavanderia para a UPA. Obs.: Quantidade aproximada por dia - 50 Kg. |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 203.000,00 (Duzentos e três mil reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. As despesas decorrentes do objeto da presente licitação correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias a serem verificadas no momento da expedição das respectivas ordens de autorização de entrega.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 A Nota Fiscal/Fatura Discriminativa deverá ser apresentada em 02(duas) vias, na Seção de Compras da Prefeitura Municipal de Nova Serrana, juntamente com autorização da Secretaria requisitante;
4.1.2 O Município de Nova Serrana efetuará o pagamento em até (30) trinta dias após a emissão das Notas fiscais, dos objetos entregues, após autorização do gestor do contrato.
4.1.3 O licitante vencedor deverá entregar junto com a Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente a Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal e a Certidão Negativa de Débito para com o INSS, ou prova equivalente que comprove regularidade de situação para com a Seguridade Social; em dia, e ainda apresentar Declaração no caso de ser Optante pelo Simples a Declaração do edital, nos moldes da Instrução Normativa SRF nº 480/2004, para que não ocorra retenção.
4.1.4 A retenção da Contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, não se aplica às empresas Optantes pelo Simples (súmula nº 425 do STJ).
5. CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE EXECUÇÃO E LOCAL DE ENTREGA:
5.1 A coleta e a entrega dos serviços contratados serão realizadas pelo Licitante vencedor, em até 72 horas. Deverão ser realizadas coletas diariamente ou conforme a demanda, no mínimo uma vez por semana. As roupas devem ser pesadas tanto nos setores quanto na lavanderia. Os horários de coleta e entrega de roupas suja e limpa serão previamente determinados. As roupas limpas deverão ser entregues embaladas e seladas. A devolução das roupas limpas será feita sempre anterior ao recolhimento das roupas sujas.
5.2 A Supervisão será executada pelo Coordenador dos setores requerentes ou por funcionário por ele designado, o qual fará a conferência necessária juntamente com o funcionário responsável da empresa fornecedora.
5.3 A CONTRATADA deverá possuir lavanderia própria para processamento da roupa, dotada de condições totais a suprir a necessidade (desinfecção, higienização, acondicionamento e guarda de toda a roupa processada) de modo que garanta a qualidade dos serviços prestados, bem como a remoção e entrega da roupa por meio de veículos adequados.
5.4 A CONTRATADA deverá possuir barreira de separação (barreira sanitária ) que separa a lavanderia em duas áreas distintas:
- área suja (considerada contaminada) - utilizada para separação e lavagem;
- área limpa - utilizada para acabamento e guarda.
5.5 A prestação de serviços de Lavanderia Hospitalar envolverá todas as etapas do processo de higienização das roupas, conforme o padrão estabelecido no Manual de Lavanderia Hospitalar do Ministério da Saúde e suas atualizações.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
6.1– A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado na cláusula terceira e quarta do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento dos produtos fornecidos e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA e desde que cumpridas às demais exigências e formalidades previstas em lei e neste contrato.
6.2 – A CONTRATADA obriga-se a entregar o objeto do presente à CONTRATANTE,
de acordo com o estipulado neste instrumento.
6.3 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.4 – A CONTRATADA fica responsável por todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 CONTRATADA que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal será aplicado as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
7.2 - advertência - utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento da Autorização de Fornecimento, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
7.3 - multa - deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto;
b) 30% (trinta por cento) sobre o valor do objeto, não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da contratada injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa á sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
7.4 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações;
7.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
7.6 - As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeado no instrumento convocatório.
7.7 - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste contrato.
7.8 As sanções previstas nesta clausula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
7.9 No caso de atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = encargo moratórios
N = número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento VP = valor da parcela a ser paga
I = índice de atualização financeira = 0,0001643
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
8.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
8.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Comprovado através de planilha de custo e apresentação de Notas fiscais do fornecedor, anteriores e posteriores ao desequilíbrio.
10- CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Nova Serrana/MG, Lei 2355/2015, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
11- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Nova Serrana – MG. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
12- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR
12.1 O Gestor do contrato será o Fundo Municipal de Saúde, através do funcionário público designado, o qual controla todo o processo de recebimento dos produtos, referidos nesse processo, COM SUPERVISÃO DO SENHOR SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE XXXX XXXXX XXXXXXX.
13- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1 O Município de Nova Serrana poderá nas mesmas condições contratuais, realizar acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme estabelecido no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
Nova Serrana, 08 de novembro de 2016.
XXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal Município de Nova Serrana
CENTRAL LIT LAVANDERIA COMERCIAL LTDA
CNPJ 11.537.119/0001-14
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00 Detentora
TESTEMUNHAS:
1) CPF
2 ) CPF