CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002411/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/07/2024 MR042362/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.205960/2024-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002411/2024
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SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-
23, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). AIRTON MAFFEI; E
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL FACTORING DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, CNPJ n. 94.954.807/0001-07, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CONTE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais vigentes a partir da vigência desta convenção coletiva de trabalho:
Para jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
A) Empregados em geral - R$ 1.788,66 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos)
B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e em função de “Office-Boy”- R$ 1.709,16 (um mil setecentos e nove reais e dezesseis centavos).
Para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
A) Empregados em geral - R$ 1.342,00 (um mil trezentos e quarenta a dois reais);
B) Empregados ocupados em serviço de limpeza e em função de “Office-Boy” - R$ 1.281,35 (um mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
OBS.: Os empregadores que optarem por reduzir a jornada de 08 (oito) para 06 (seis) horas semanais, com expressa autorização do empregado, não poderão demitir este empregado, durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante em 1º de julho de 2024 serão reajustados no percentual de 4,60 (quatro virgula sessenta por cento) a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada a partir de 30 de junho de 2024.
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas até o quinto dia útil do mês de setembro/2024, sob pena de multa diária de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, por empregado prejudicado, em favor do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
MÊS/ANO | PERCENTUAL |
JUL/23 | 4,60 |
AGO/23 | 4,18 |
SET/23 | 3,80 |
OUT/23 | 3,42 |
NOV/23 | 3,04 |
DEZ/22 | 2,66 |
JAN/24 | 2,28 |
FEV/24 | 1,90 |
MAR/24 | 1,52 |
ABR/24 | 1,14 |
MAI/24 | 0,76 |
JUN/24 | 0,38 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O empregador de preferência, efetuará o pagamento dos salários em conta bancária, conforme legislação vigente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade social do sindicato dos empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por
intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção as antecipações salariais, concedidas durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA NONA - COPIA DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CAIXAS
Os empregados que exerçam a função de caixa, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra de caixa".
PARÁGRAFO ÚNICO
A conferência de caixa será efetuada a vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 03 (três) anos de serviços consecutivos para o mesmo empregador, perceberá mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três) por cento, a titulo de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido, a partir do 4º (quarto) ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador, a cada ano de serviço, o acréscimo de 1% (um) por cento, sobre o adicional estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O adicional por tempo de serviço referido no cáput e parágrafo primeiro, terá como limite o piso dos Empregados em Geral da categoria.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas, mediante concordância expressa do trabalhador, poderão descontar as comissões pagas antecipadamente ao empregado, após a liquidação dos títulos, relativamente a títulos impagos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, a partir de julho de 2024, vales- refeição/alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), desde que o funcionário cumpra, no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias, exceto no décimo-terceiro salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam excluídos da presente cláusula os empregadores que ofereçam serviço próprio de refeição, distribuem alimentos ou mantém convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades
civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os vales-refeição/alimentação, deverão ser fornecidos por meio de cartão específico para este fim.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
É devido ao empregado, desde que este comprove a sua condição de estudante, um auxílio escolar, a ser pago nos meses de dezembro de 2024 e março de 2025, equivalente, cada um, a 15% (quinze por cento) do Salário Mínimo Profissional fixado para os empregados em geral, conforme estabelecido na
cláusula terceira da presente convenção, ficando ajustado que os valores pagos não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal, na forma do inciso II do parágrafo segundo do art. 458 da CLT.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador ficará obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo, correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo profissional dos empregados em geral.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, aos seus empregados, auxílio mensal em valor equivalente 20% (vinte) do salário mínimo profissional, por filho até 6 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior de 30 (trinta) dias, devendo a empresa fornecer cópias do mesmo ao empregado, no ato de admissão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que nas homologaçoes das rescisões trabalhistas deverão as empresas apresentar certidão de regularidade da contribuião assitencial expedida pelo sindicato patronal(Sinfac).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas, no sindicato laboral, onde houver sede e/ou subsedes do mesmo. Sob pena de multa de um salário mínimo nacional, para o empregado demitido, revertido em seu favor.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS
Fica restringida a admissão ou aceitação de estagiários a 10% (dez por cento) do número total de empregados, por estabelecimento, e desde que não impliquem em demissão de empregados, restando assegurado o direito à contratação de um estagiário, para as Empresas que possuem menos de dez empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30(trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária, ou por idade, ao empregado que trabalhar há mais de 2 (dois) anos na mesma, empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador, e que não seja motivada por “justa causa”.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido e cônjuge. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por até três dias, por
internação hospitalar de filhos menores ou inválidos, mediante comprovação. Nesta hipótese, o não comparecimento ao serviço será considerado falta justificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas consultas mensais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso da Entidade da categoria nas suas dependências para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional.
PARAGRAFO ÚNICO:
As empresas permitirão a divulgação, em quadro mural com acesso aos empregados, de editais, avisos, notícias sindicais, editados pela entidade suscitante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de 02 (dois) dias da remuneração, 01 (um) dia no mês de outubro/2024 e 01 (um) dia no mês de dezembro/2024, recolhendo os respectivos valores aos cofres do SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SEAACOM/RS, 10 (dez) dias após o pagamento dos salários, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue e assinado (sem necessidade de “reconhecimento de firma”), na sede da entidade sindical convenente, no endereço da Av. Xxxxxxx Xxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx
Alegre/RS, das 9 horas às 11 horas e 30 minutos e das 13 horas às 16 horas de segunda-feira a quinta-feira, ou na subsede, Xxx Xxxxx Xxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX das 13:30 às 17hs de segunda-feira a quinta-feira, em até 10 dias após o recebimento do primeiro salário reajustado. Não havendo sede ou subsede da entidade sindical convenente na cidade onde o trabalhador presta serviço, a carta de oposição deverá ser remetida, individualmente, na forma e prazo previstos na presente cláusula, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento para o endereço da Av. Xxxxxxx Xxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso haja alguma mudança em relação a forma de contribuição sindical, ambas as entidades aqui acordantes, reunir-se-ão e elaborarão um Termo Aditivo a convenção para contemplar as possíveis mudanças que houverem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMENCIAL FACTORING DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher a contribuição,
independentemente de ter empregados ou não, de ser associados ou não ao sindicato e beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção. O referido recolhimento será no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e deverá ser recolhido mensalmente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado que nos próximos anos o reajuste da Contribuição associativa patronal terá como base o mesmo índice de reajuste que corrigirá os salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL
As empresas representadas pelo SINFACRS, associadas e não associadas, possuindo ou não empregados, ficam obrigadas a recolher a esta entidade, na forma prevista no Art. 513, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais) para empresas cujo capital seja de R$ 0,01 até R$ 1.000.000,00 (Um centavo até um milhão de reais) e o valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais) para empresas cujo capital seja a partir de R$ 1.000.001,00 (Um milhão de reais).
Parágrafo Primeiro. O presente recolhimento, que se constitui ônus do empregador, deverá ser efetuado até o dia 30/09/2024, em guias próprias, sob pena da incidência dos encargos previstos no art. 600 da
Consolidade das Leis do Trabalho.
Parágrafo segundo: Fica assegurado às empresas, no prazo decadencial de 10 (dez) dias corridos contados da divulgação da presente convenção Coletiva de Trabalho no sítio eletrônico do SINDICATO, o direito de oposição ao recolhimento da contribuição negocial, que deverá ser fomalizado em documento
individual assinado por sócio administrador, contendo o nome da empresa, endereço, nº do CNPJ, e os dados do firmatório (nome, endereçom n° do CPF, n° do RG), acompanhado do contrato social da empresa, remetido até o prazo estabelecido, ao endereço do SINDICATO endereço do SINDICATO localizado na Xxx Xxxxx Xxxx Xxx Xxxx, 00 xxxx 000 Bairro: Passo da areia Cidade: Porto Alegre CEP 91030-510 através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARGOS E SALÁRIOS
Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de
interesse da categoria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destas não seja ofensiva
as empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTINUIDADE DA VALIDADE
Enquanto não houver renovação e/ou dissidio desta convenção as cláusulas aqui elencadas permanecerão vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas se responsabilizam em encaminhar a cada ano a RAIS completa, ao sindicato laboral.
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