REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS - FUNCEF
REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS - FUNCEF
Capítulo I – DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar a concessão de empréstimo pela Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”) aos participantes ativos, autopatrocinados e assistidos da FUNCEF vinculados aos seus planos de benefícios (“Participantes”).
Art. 2º - A FUNCEF poderá conceder empréstimos aos Participantes, nos termos e condições deste Regulamento e do contrato de mútuo celebrado entre a FUNCEF e o Participante (“Contrato de Mútuo”), conforme as seguintes modalidades abaixo elencadas:
I. Contrato de Mútuo, na modalidade CredPlan – Fixo;
II. Contrato de Mútuo, na modalidade CredPlan – Variável;
III. Contrato de Mútuo, na modalidade CredPlan – 13º Fevereiro;
IV. Contrato de Mútuo, na modalidade CredPlan – 13º Novembro.
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Parágrafo Único: Todos os Contratos de Mútuo conterão, obrigatoriamente, cláusula de consignação da reserva de poupança em cumprimento, inclusive, ao artigo 23, §1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3792, de 24 de setembro de 2009.
Capítulo II – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º - O percentual dos recursos garantidores destinado à carteira de empréstimo da FUNCEF será definido anualmente em sua respectiva Política de Investimentos, respeitados os limites e as condições estabelecidos pela legislação pertinente aplicada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Art. 4º - A concessão de empréstimos aos Participantes será suspensa quando o montante emprestado atingir o percentual de alocação estipulado na Política de Investimentos do seu respectivo plano de benefícios.
Art. 5º - A Diretoria Executiva poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões e alterar prazos, taxas e valores máximos de novos empréstimos para cada modalidade e/ou para cada plano de benefícios, mediante comunicação aos Participantes.
Capítulo III – DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º - A FUNCEF poderá conceder crédito de empréstimo ao Participante, observadas todas as condições previstas neste Regulamento e no Contrato de Mútuo.
§ 1º - A solicitação de empréstimo poderá ser por meio físico ou por meio magnético, via internet, nos termos deste Regulamento.
§ 2º - Em caso de solicitação de empréstimo por meio físico, o Participante deverá preencher e enviar o Contrato de Mútuo e seus respectivos anexos devidamente assinados pelo Participante e por 02 (duas) testemunhas.
Art. 7º - A concessão de empréstimo para o participante autopatrocinado (“Autopatrocinado”) será realizada exclusivamente mediante solicitação por meio físico
SCN, Quadra 02, Bloco A, Ed. Corporate Financial Center, 13º andar - CEP 70712-900 - Brasília/DF Central de Atendimento: 0800 706 9000
com o envio do Contrato de Mútuo, bem como conferência por parte da FUNCEF dos seguintes documentos:
I. anexo II do Contrato de Mútuo devidamente preenchido com a indicação obrigatória de 02 (dois) fiadores e respectivos cônjuges, se for o caso, e reconhecimento de firma em cartório, tanto dos fiadores e cônjuges quanto do Participante;
II. comprovante de renda dos 03 (três) últimos meses emitidos pela atual fonte pagadora;
III. comprovante de renda dos 03 (três) últimos meses dos fiadores e respectivos cônjuges, com renda compatível com o valor da parcela pretendida;
IV. cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do Autopatrocinado e dos fiadores e respectivos cônjuges, se for o caso. A cópia do CPF somente será exigida se o número de inscrição não constar na carteira de identidade;
V. cópia do comprovante de residência do Autopatrocinado; e
VI. cópia do comprovante de residência dos fiadores.
§ 1º - As testemunhas que assinarão o Contrato de Xxxxx deverão ser diferentes dos fiadores.
§ 2º - Excepciona-se da regra acima descrita, no que tange à indicação de fiadores e a obrigação do envio do Contrato de Mútuo em meio físico, os Participantes empregados da patrocinadora Caixa Econômica Federal (“Patrocinadora CAIXA”) cedidos a outros órgãos para o exercício de cargo de direção.
Art. 8º - Será permitida a solicitação de empréstimos, por meio de instrumento de procuração pública lavrada em cartório ou particular, outorgada a menos de 2 (dois) anos, com firma reconhecida, contendo poderes específicos para a solicitação de empréstimo junto à FUNCEF.
Art. 9º - Para os casos de Participantes tutelado ou curatelado, além da apresentação dos documentos previstos neste Regulamento, o tutor ou curador deverá apresentar certidão de inteiro teor do processo de tutela/curatela ou alvará judicial original, emitidos até 30 (trinta) dias da data de solicitação do empréstimo, contendo autorização judicial expressa para o tutor/curador contratar empréstimo em nome do tutelado ou curatelado.
Art. 10 - A concessão de empréstimo a Participantes tutelados ou curatelados será realizada somente após análise da documentação entregue pelo tutor ou curador, desde que preenchidos todos os demais requisitos previstos neste Regulamento.
§ 1º - Para o Participante tutelado, será necessário o envio de cópia autenticada da nova certidão de nascimento do Participante menor, emitida em cartório há menos de 2 (dois) anos; e cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e do CPF (quando o número de inscrição do CPF não constar no RG) do tutor, bem como a certidão definitiva de tutela do menor, uma vez que certidão provisória não será aceita.
§ 2º - Para o Participante curatelado, será necessário o envio de cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e do CPF (quando o número de inscrição do CPF não constar no RG) do curador e do curatelado, bem como da certidão definitiva de curatela com prazo de dois anos, uma vez que a certidão provisória não será aceita.
Art. 11- Participante que reassumiu a capacidade civil deverá apresentar documentação comprobatória devidamente autenticada do levantamento da sua interdição;
Art. 12- Os menores emancipados deverão apresentar a respectiva certidão de emancipação devidamente autenticada, observando as regras de cada plano de benefício.
Art. 13- As concessões pela internet serão formalizadas por meio de emissão de carimbo do tempo que informa data e hora legal, fornecidas pelo Observatório Nacional, através da página da FUNCEF.
Art. 14 - A FUNCEF poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, cópia autenticada dos documentos previstos neste Regulamento.
Capítulo IV – DA HABILITAÇÃO
Art. 15- Será habilitado para concessão dos empréstimos pela FUNCEF o Participante que satisfizer os requisitos seguintes:
I. possuir margem consignável disponível na data da concessão;
II. não possuir dívidas com a FUNCEF ou não estar em litígio envolvendo os contratos de financiamento habitacional e de empréstimos decorrentes de inadimplência com a Fundação;
III. ter solicitado empréstimo dentro do teto estipulado pela Diretoria Executiva da FUNCEF, observado o Capítulo VII deste Regulamento;
IV. ter realizado, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao plano de benefícios a que estiver vinculado;
V. entregar toda a documentação exigida neste Regulamento para a concessão do empréstimo, bem como outras eventualmente solicitadas pela FUNCEF;
VI. inexistir pendências acerca dos requisitos e documentos descritos neste Regulamento.
§ 1º - Não se aplica o disposto nos subitens “I” e “III” nos casos em que o valor contratado a título de mútuo se destinar à liquidação do saldo devedor total nas carteiras de empréstimo e financiamento habitacional da FUNCEF, conforme regras estipuladas pela Diretoria Executiva.
§ 2º - O empréstimo somente será concedido se houver disponibilidade de recursos pela FUNCEF, na forma da legislação aplicada às EFPC.
Capítulo V – DA CONCESSÃO
Art. 16 - A formalização da solicitação do empréstimo pelo Participante poderá ser efetuada por meio da plataforma de concessão de crédito online presente no Autoatendimento da FUNCEF, mediante a assinatura eletrônica do Contrato de Mútuo, por meio de login e senha pessoal e intransferível, por meio de envio de contrato físico à FUNCEF ou por meio das Representações Regionais, observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 17 - Considera-se como margem consignável o valor do comprometimento de renda mensal do Participante, informado pela fonte pagadora na data da contratação.
§ 1º - No caso de Autopatrocinado, será considerada a menor margem indicada nos últimos 3 (três) contracheques encaminhados pelo Participante junto com o Contrato de Mútuo. A margem consignável será calculada pela FUNCEF, com base no salário de participação no plano de benefício, devendo ser considerada a capacidade de pagamento do Participante e dos fiadores a partir da análise da renda informada pela fonte pagadora.
§ 2º - A efetivação do empréstimo dar-se-á após análise do valor máximo de comprometimento de renda do Autopatrocinado, e dos seus fiadores, bem como consulta aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 18 - Confirmada a operação pela FUNCEF, o crédito em conta bancária indicada pelo Participante será programado para até 3 (três) dias úteis após a efetivação do empréstimo no sistema.
§1º - Eventual solicitação de cancelamento do empréstimo pelo Participante deverá ser realizada na mesma data da entrega do Contrato de Mútuo à FUNCEF, até às 17h (horário do encerramento diário), ou, em situações excepcionais, no horário divulgado no site da FUNCEF.
§2º - Na impossibilidade de solicitação de cancelamento até o prazo estipulado, o Participante poderá solicitar à FUNCEF o cancelamento do empréstimo e o débito do valor creditado em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis após a data do crédito.
§ 3º - A solicitação de cancelamento obriga ao Participante a manter o saldo suficiente na sua conta bancária sob pena de o empréstimo não ser cancelado, hipótese em que todas as cláusulas do Contrato de Mútuo permanecerão em vigor.
§ 4º - - Eventuais taxas bancárias, tributos e encargos decorrentes do cancelamento ou da operação serão de exclusiva responsabilidade do Participante.
§5º - A concessão do Contrato de Mútuo na modalidade CredPlan – FIXO será utilizada exclusivamente para fins de quitação de dívida decorrente de empréstimo e/ou financiamento habitacional, anteriormente contraído pelo Participante junto à FUNCEF e que são objeto de ação judicial, incluindo as prestações inadimplidas, encargos contratuais, honorários advocatícios, custas processuais e administrativas.
§6º - O Participante que solicitar a concessão de empréstimo na modalidade CredPlan
– FIXO não poderá solicitar o seu cancelamento após a liquidação da dívida junto à FUNCEF e/ou após a homologação do acordo judicial pelo Juízo em que tramita/tramitou a ação judicial.
Art. 19 - A FUNCEF poderá cancelar a concessão do empréstimo, independentemente de aviso prévio, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, antes da efetivação da operação, caso seja verificada qualquer irregularidade na concessão. Eventual cancelamento não acarretará qualquer ônus, encargo ou responsabilidade para a FUNCEF.
Art. 20 - A modalidade CredPlan - 13º Salário será disponibilizada nos seguintes períodos:
I. CredPlan 13º Salário – Novembro: de 1º de março a 20 de outubro do ano corrente;
II. CredPlan 13º Salário – Fevereiro: de 1º de dezembro do ano corrente a 20 de janeiro do ano seguinte.
Art. 21 - As concessões da modalidade CredPlan - FIXO serão realizadas, unicamente, por meio físico.
Art. 22 - A modalidade CredPlan – FIXO somente será concedida conforme as regras e hipóteses definidas pela Diretoria Executiva.
Capítulo VI – DAS RESTRIÇÕES À CONCESSÃO
Art. 23 - É vedada a concessão de empréstimo ao Participante que:
I. não possuir vínculos contributivos com qualquer dos planos de benefícios da FUNCEF;
II. estiver na condição de Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou licenciado do plano de benefícios;
III. estiver inadimplente em qualquer modalidade já contratada, exceto na hipótese de contratação do empréstimo na modalidade CredPlan – FIXO e VARIÁVEL para fins de liquidação do saldo devedor total nas carteiras de empréstimo e financiamento habitacional da FUNCEF, conforme regras estipuladas pela Diretoria Executiva; e
IV. não atender aos requisitos de Habilitação, previstos neste Regulamento e no Contrato de Mútuo.
Art. 24 - A concessão de empréstimo para os Autopatrocinados ficará condicionada à análise da FUNCEF, quando da verificação dos documentos apresentados, dos valores solicitados, do prazo para amortização da prestação mensal, da capacidade de pagamento e o limite máximo para concessão de crédito estabelecido para cada modalidade do Contrato de Mútuo.
Capítulo VII – DO TETO DE CONCESSÃO
Art. 25 - Os valores máximos de concessão das linhas de crédito serão definidos e alterados a qualquer tempo pela Diretoria Executiva com base em estudos efetuados pela área técnica gestora do produto.
Art. 26 - Para os Participantes do plano de benefícios REB, além do limite indicado pela Diretoria Executiva, as concessões de empréstimos não poderão superar o valor resgatável das contribuições vertidas ao plano de benefícios.
Art. 27 - Na modalidade CredPlan - 13º Salário o limite máximo para a antecipação de novembro e fevereiro, seguirá os seguintes critérios:
I. Para a modalidade CredPlan - 13º Novembro:
a - Participantes ativos: até 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração base;
b - Autopatrocinados: até 25% (vinte e cinco por cento) do salário de participação; e
c - Participantes assistidos: até 25% (vinte e cinco por cento) da soma do benefício FUNCEF e do benefício oriundo do INSS, se pago por meio da folha de benefícios FUNCEF, no mês da solicitação da concessão.
II. Para a modalidade CredPlan - 13º Fevereiro:
a - Participantes ativos: até 35% (vinte e cinco por cento) da remuneração base;
b - Autopatrocinados: até 35% (vinte e cinco por cento) do salário de participação;
c - Participantes assistidos: até 35% (vinte e cinco por cento) do benefício FUNCEF.
Capítulo VIII – DA NOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 28 - Será facultada ao Participante que tenha contratado empréstimo junto à FUNCEF (“Mutuário”) na modalidade CredPlan – VARIÁVEL a realização de Novação do empréstimo, mediante solicitação expressa, por meio da assinatura de um novo
Contrato de Mútuo.
§ 1º - O novo empréstimo será regido pelas cláusulas do Contrato de Mútuo vigente na data da Novação.
§ 2º - A FUNCEF fica autorizada a promover a liquidação do saldo devedor do empréstimo anterior existente, deduzindo-o do valor de crédito do novo Contrato de Mútuo.
§ 3º - Haverá incidência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”) nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Sobre o valor do crédito serão descontados os encargos previstos neste Regulamento.
§ 5º - Não será permitida a Novação de empréstimo antes do efetivo pagamento de 6 (seis) parcelas integrais e consecutivas do Contrato de Mútuo.
§ 6º - A Novação de Contrato de Mútuo com fiadores será realizada por meio físico com preenchimento do Anexo II e envio dos documentos correspondentes.
§ 7º - Para Novação, a FUNCEF poderá solicitar ao Mutuário apresentação de documentos atualizados.
Capítulo IX – DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 29 - O Contrato de Xxxxx será rescindido e a dívida será imediata e antecipadamente exigível, nas seguintes hipóteses:
I. inadimplemento por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II. perda do Mutuário da condição de Participante Ativo, Participante Autopatrocinado ou Assistido, do plano de benefícios;
III. suspensão do contrato de trabalho do Mutuário com o Patrocinador em que o este não mantenha sua condição de Participante Ativo ou Participante Autopatrocinado do plano de benefícios;
IV. portabilidade do direito acumulado no plano de benefícios;
V. resgate de saldo total de conta do plano de benefícios, exceto na situação em que o Mutuário permanecer vinculado à FUNCEF em outro plano de benefícios, em razão de opção para o recebimento do benefício de aposentadoria;
VI. requerimento da transferência do benefício INSS para fora do Convênio CAIXA/INSS/FUNCEF, caso a concessão do empréstimo tenha considerado, para efeitos de composição da margem consignável, o benefício de responsabilidade do INSS; e
VII. descumprimento por parte do Mutuário de qualquer cláusula deste Regulamento e/ou do Contrato de Mútuo.
§ 1º - Na ocorrência do previsto nos subitens “IV” e “V” a FUNCEF fica desde já expressamente autorizada pelo Participante a efetuar previamente a dedução do saldo devedor total do Contrato de Mútuo para realização do resgate/portabilidade.
§ 2º - Caso o Mutuário solicite o resgate ou portabilidade das contribuições do plano de benefícios Novo Plano, porém permaneça vinculado à FUNCEF por meio do benefício de aposentadoria no plano REG/REPLAN Saldado, a FUNCEF fica desde já autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a deduzir do valor líquido a ser resgatado/portado eventuais parcelas inadimplidas, acrescido dos encargos previstos no Contrato de Mútuo e neste Regulamento. Para os casos de resgate, fica autorizado o desconto na folha de pagamento do resgate ou em conta bancária, de titularidade do Mutuário a ser mantida na CAIXA.
Capítulo X – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Art. 30 - Incidirão sobre os saldos devedores dos empréstimos os seguintes encargos financeiros: juros, correção monetária, alíquota relativa ao Fundo Garantidor para Quitação de Crédito – FGQC, taxa administrativa, IOF e outros tributos nos termos da legislação em vigor na data da operação.
Art. 31 - As taxas de juros das modalidades de empréstimos serão definidas pela FUNCEF por meio de deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 32 - O indexador utilizado para a correção monetária do saldo devedor é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE.
Art. 33 - O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) será utilizado para quitação do saldo devedor vincendo do empréstimo, em caso de falecimento do Mutuário e nas situações definidas pela Diretoria Executiva da FUNCEF. As alíquotas serão definidas pela FUNCEF por meio de deliberação da Diretoria Executiva.
§ 1º - Sobre o saldo devedor atualizado incidirá, mensalmente, o percentual constante na planilha de escalonamento para o FGQC.
§ 2º - A primeira parcela do FGQC será cobrada no ato da contratação sobre o valor do empréstimo, observada a idade do participante naquela data.
Art. 34 - A taxa administrativa incidirá sobre o valor bruto do empréstimo na data da concessão. A taxa será definida pela FUNCEF por meio de deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 35 - O IOF será cobrado nos termos da legislação em vigor na data da concessão do mútuo.
Parágrafo único – Novos tributos poderão ser descontados do Mutuário a qualquer momento, conforme legislação em vigor na data da operação ou da novação.
Capítulo XI – DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO
Art. 36 - O prazo máximo para amortização dos empréstimos concedidos aos Participantes será definido pela Diretoria Executiva para cada modalidade disponível para concessão e informado na época da concessão do empréstimo.
Art. 37 - O vencimento da prestação será no dia 20 (vinte) de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, caso o vencimento ocorra em dia não útil.
Art. 38 - O débito das prestações mensais dos Mutuários participantes ativos da Patrocinadora FUNCEF e assistidos será efetuado em folha de pagamento, ficando a critério da FUNCEF a cobrança em conta corrente de titularidade do Mutuário, mantida obrigatoriamente na CAIXA.
Art. 39 - Para os participantes ativos da Patrocinadora CAIXA e os Autopatrocinados, o débito das prestações mensais será efetuado em conta corrente/poupança de titularidade do Mutuário mantida obrigatoriamente na CAIXA, vedada a indicação de conta salário.
Parágrafo Único - A critério da FUNCEF, o débito das prestações mensais dos Mutuários participantes da Patrocinadora CAIXA poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 40 - Quando houver antecipação dos salários e proventos pela CAIXA ou pela FUNCEF, o vencimento das prestações será na data definida para o pagamento.
Art. 41 - Em casos de impossibilidade de cobrança em folha de pagamento, as prestações serão comandadas para débito na conta corrente/poupança de titularidade do Mutuário, mantida obrigatoriamente na CAIXA.
Art. 42 - Quando o valor a ser debitado na folha de pagamento do Participante superar o valor da margem consignável, a FUNCEF poderá, a seu critério, efetuar a cobrança do valor residual na conta corrente/poupança do Participante. Sendo que no ato da contratação o Participante já concede autorização para realização de cobrança pela FUNCEF nos termos dispostos neste artigo.
Art. 43 - Para as modalidades CredPlan - 13º Fevereiro e CredPlan – 13º Novembro, a cobrança do empréstimo será realizada em parcela única, no dia 20 (vinte) do mês do pagamento do 13º Salário (fevereiro ou novembro) ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento ocorra em dia não útil.
Art. 44 - A quitação antecipada ou amortização do empréstimo poderá ser requerida pelo Mutuário, a qualquer tempo, por meio da plataforma da internet para pagamento via boleto bancário ou pela Central de Atendimento.
Art. 45 - Será facultado ao Mutuário a suspensão temporária de pagamento de prestações, pelo período máximo de até 4 (quatro) meses corridos, do Contrato de Mútuo da modalidade CredPlan - Variável, mediante pedido expresso do Mutuário, observando as seguintes condições:
I. pagamento de no mínimo 12 (doze) parcelas integrais e consecutivas;
II. existência de margem consignável na data da solicitação da suspensão a fim de suportar a nova prestação recalculada após o fim do período de suspensão; e
III. adimplência na carteira de empréstimos.
§ 1º - A operação acima não afetará o prazo de amortização contratado inicialmente, de modo que a cobrança das prestações mensais será retornada no mês subsequente ao término do prazo de suspensão, considerando o saldo devedor na data de vencimento da parcela e o prazo de amortização remanescente.
§ 2º - O Mutuário poderá requerer nova suspensão, de acordo com a sua livre escolha, observado o pagamento de no mínimo 12 (doze) parcelas integrais e consecutivas, contadas da data do término da suspensão anterior.
§ 3º - A solicitação de suspensão deverá ser recebida pela FUNCEF, até o último dia útil do mês que antecede ao de início da suspensão.
§ 4º - A suspensão temporária do pagamento das parcelas não suspende a cobrança das parcelas referentes ao Fundo Garantidor para Quitação de Crédito – FGQC, a qual continuará sendo devida pelo Mutuário durante todo o período da suspensão solicitada.
§ 5º - Não será permitida a suspensão de parcelas de empréstimo ao Participante na situação de cancelado ou licenciado do Plano de Benefícios da FUNCEF.
Capítulo XII – DA INADIMPLÊNCIA
Art. 46 - Serão considerados Mutuários Inadimplentes aqueles que, após assinados os Contratos de Xxxxx, após o vencimento da prestação, não for
constatado o seu pagamento.
§ 1º - Em caso de inadimplência, serão cobrados os seguintes encargos, além dos listados no Capítulo XI:
I. multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor nominal da prestação, cobrada uma única vez;
II. juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, calculados sobre o valor nominal da prestação desde a data de vencimento até seu efetivo pagamento;
III. correção monetária pelo indexador INPC/IBGE, calculada sobre o valor nominal da prestação desde a data de vencimento até o seu efetivo pagamento; e
IV. juros remuneratórios calculados sobre o valor da prestação corrigida, desde a data de vencimento até que ocorra o seu efetivo pagamento.
Capítulo XIII – DA AMORTIZAÇÃO PARCIAL E QUITAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO
Art. 47. O Mutuário poderá solicitar a amortização parcial ou a quitação antecipada do saldo devedor a qualquer tempo.
§ 1º - Autorizada a amortização parcial ou a quitação antecipada do saldo devedor, a operação será processada pela FUNCEF no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, considerando-se o saldo devedor posicionado na data do efetivo pagamento.
§ 2º - Na hipótese de solicitação da quitação antecipada do saldo devedor posteriormente ao envio da cobrança da parcela do mês, cujo débito não tenha sido confirmado, o empréstimo somente será considerado quitado após esta confirmação.
§ 3º - Quando solicitada a redução do prazo de amortização, as parcelas serão recalculadas, respeitando-se o limite da margem consignável, e adotadas as taxas de juros e do FGQC vigentes à época da contratação.
§ 4º - As parcelas mensais do empréstimo serão recalculadas a partir do mês subsequente à efetivação da amortização parcial do saldo devedor ou da redução do prazo de amortização.
Vigência: a partir de 24 de Outubro de 2016.