Aquisição de Insumos
Governo do Distrito Federal
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal Gerência de Contratos
Núcleo de Formalização
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
Aquisição de Insumos
Processo SEI/GDF nº 04016-00110393/2023-45
Contrato nº 322/2024 - IGESDF
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL-IGESDF E A EMPRESA COPARTS COMERCIAL DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO EDITAL Nº 127.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 28.481.233/0001-72, constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo (SSA), instituído pela Lei Distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017, com nomenclatura alterada pela Lei Distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, regulamentado por meio do Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, sediado no SHMS – Área Especial – Quadra 101 – Bloco A, Brasília-DF, CEP: 70.335-900, neste ato representado por seu Diretor de Administração e Logística, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, documento de identificação OAB/DF nº 11.*** , CPF nº 316.***.***-49, denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa COPARTS COMERCIAL DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 53.355.574/0001-49, sediada na R DR. XXXXXX XXXXXXXXX NÚMERO 568, VILA MARIA, SAO PAULO/SP, CEP: 02.116-001, telefone:
(00) 0000-0000, e-mails: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu representante, o Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador do RG nº 71.**.**4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 838.***.***-53, denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, conforme condições e especificações constantes no Edital, realizado conforme as normas contidas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF vigente e demais ordenamentos legais pertinentes, que aceitam e se obrigam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores, pelas cláusulas a seguir descritas.
1. DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato a AQUISIÇÃO DE INSUMO(S). PARÁGRAFO ÚNICO - Das descrições e quantidades, conforme item 1. do Edital :
ITEM | CÓDIGO MV | DESCRIÇÃO | APRESENTAÇÃO | QUANT. A SER ADQUIRIDA |
1 | 9077 | EMPILHADEIRA ELÉTRICA RETRÁTIL | - | 2 UNDS |
2. DO VALOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O Valor Total Estimado deste CONTRATO é de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), compreendendo todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme tabela abaixo.
ITEM | CÓDIGO MV | DESCRIÇÃO | APRESENTAÇÃO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | 9077 | EMPILHADEIRA ELÉTRICA RETRÁTIL | - | 2 UNDS | R$ 195.000,00 | R$ 390.000,00 |
Valor Total Estimado da Contratação: R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). |
3. DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CLÁUSULA TERCEIRA – Os pagamentos seguirão cronograma de desembolso em conformidade com a demanda especificada do objeto contratual, obedecendo assim, o desembolso do valor competente aos itens demandados, pela área demandante, com fiel acompanhamento do Fiscal e do Gestor do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por se tratar de contrato de aquisição de bem de consumo cujo objeto se conclui com a entrega e recebimento do referido bem objeto do contrato, o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento, atesto de conformidade pela área de acompanhamento do contrato.
I - Considerando o Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, após o recebimento do bem adquirido, deverá o Fiscal e Gestor do contrato proceder com sua manifestação formal acerca da conformidade do objeto contratado, em forma, qualidade e especificações técnicas;
II - Ocorrendo inadequação ou desconformidade manifestada tanto pela área demandante e/ou Fiscal do contrato, deverá o pagamento ficar suspenso até que seja sanada a irregularidade apontada;
III - Uma vez sanada a irregularidade apontada no inciso II do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, deverá o Fiscal e/ou Gestor em ato conjunto com a área demandante, manifestar-se formalmente atestando o cumprimento contratual remetendo os autos para o devido pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de contrato com cronograma de desembolso, conforme a demanda ajustada, os valores dos pagamentos deverão respeitar o cumprimento periódico da entrega dos produtos, que ao final do contrato encontrar-se-á alinhado com o valor global estabelecido na Cláusula Segunda.
4. DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – A vigência será de 12 (doze) meses ou até a entrega total do objeto contratado, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – A referida vigência não exonera a CONTRATADA do cumprimento da garantia mínima dos produtos, contados a partir da data do termo de recebimento definitivo do objeto.
5. DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
CLÁUSULA QUINTA - As entregas serão realizadas de acordo com a item 1. do Edital, podendo o IGESDF antecipar ou adiar a mesma com aviso prévio de 3 (três) dias:
30 DIAS CORRIDOS
PRAZO DE ENTREGA
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os produtos deverão ser entregues no local e horários estabelecidos no item 7do Edital relacionado a este Contrato, sendo:
SIA Trecho 17 Xxx 0 Xxxx 000 - Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, 71.200-416
Horário das 08:00 às 11:00 / 14:00 às 17:00 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA dirigir-se-á ao local da entrega munida das Notas Fiscais e da Ordem de Fornecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descarregamento será de responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO – Durante a vigência deste Instrumento contratual ou até que se efetive o recebimento total do objeto, o local e o prazo de entrega para fornecimento poderão sofrer modificações, a critério do IGESDF. Neste caso, as novas definições para entrega constarão na Ordem de Fornecimento.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica o fornecedor obrigado a fornecer o total dos produtos seguindo o cronograma da programação da Requisição relacionada a este Contrato, podendo sofrer alterações quando a entrega for determinada EMERGENCIAL, que poderá se dar devido a casos de calamidade pública, sazonalidade, após desabastecimento prolongado em virtude de suspensão de fabricação temporária, aumento rápido da admissão de pacientes por razões diversas, dentre outros, desde que justificado pelo solicitante.
PARÁGRAFO SEXTO – Os bens deverão ter prazo de garantia mínimo de 12 (doze) meses, prevalecendo o prazo de garantia fixado pelo fabricante ou fornecedor, caso maior.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Obriga-se a CONTRATADA, quando acionado, a proceder à substituição no prazo de 03 (três) dias corridos, a partir da data da solicitação do IGESDF de troca do material que por xxxxxxx vier a vencer, de acordo com a Carta de Comprometimento de Troca.
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de descumprimento, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas neste Instrumento Contratual, conforme preceitua o Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO NONO - O IGESDF se reserva o direito de solicitar troca ou devolução de itens entregues que apresentem defeitos aparentes, especificações inferiores às exigidas, prazos de validade inferiores a definida acima, bem como eventuais quantitativos excedentes em relação ao previamente solicitado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica a cargo do preposto do IGESDF efetuar a inspeção dos itens no ato da entrega e determinar a eventual recusa por xxxxxx e vícios acima citados, não cabendo ao fornecedor pleito quanto a custas de transporte e frete para retorno e nova entrega.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A marca do produto indicada na cotação, CASO EXISTA, possui caráter referencial e não impede a apresentação de outras marcadas por parte do fornecedor, exceto quando expresso pela área demandante a necessidade de compatibilidade entre os produtos;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Para o recebimento final, os produtos deverão estar aptos, sem nenhuma avaria ou estrago, conforme abaixo discriminado:
a) A embalagem original deve estar em perfeito estado, sem sinais de violação, de acordo com legislação pertinente e identificadas com as informações: especificação, quantidade, data de fabricação, data de validade, número de lote, número do registro do produto na ANVISA/MS, se for o caso, data de esterilização, quando for o caso, e marca do fabricante;
b) A embalagem deve ser adequada à natureza do objeto, portanto, resistente ao peso, à forma e às condições de transporte. Além disso, as embalagens externas (secundárias) devem apresentar as condições corretas de armazenamento do produto (temperatura, umidade, empilhamento máximo);
c) O armazenamento e o transporte dos produtos deverão atender às especificações técnicas do produto (temperatura, calor, umidade,
luz);
d) O material deverá ser entregue acompanhado de nota fiscal com o nome e caracterização clara e precisa.
6. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
CLÁUSULA SEXTA – São obrigações das partes as expressamente previstas no presente CONTRATO, observando o disposto abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE compromete-se a:
I - A adquirir o Produto definido na Cláusula Primeira, exclusivamente da CONTRATADA, pelo período, valor e condições ajustados neste instrumento e na proposta comercial, sempre que houver necessidade de aquisição do insumo;
II - Indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o produto;
III - Autorizar ao pessoal da CONTRATADA acesso ao local da entrega, desde que observadas às normas de segurança do IGESDF;
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, uma vez que estas possam trazer prejuízos ao IGESDF;
V - Garantir o contraditório e ampla defesa;
VI - Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições estabelecidas no item 16. DO PAGAMENTO, constante no Edital relacionado a este Contrato; VII - Acompanhar e fiscalizar a execução do instrumento contratual, bem como atestar na nota fiscal/fatura a efetiva execução do objeto;
VIII - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução da entrega do objeto para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A CONTRATADA fica obrigada a:
I - Cumprir o objeto do Contrato dentro do prazo fixado, em conformidade com a proposta apresentada, ficando ao seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes do fornecimento;
II - A manter o valor do bem, objeto deste contrato, nos termos estipulados neste instrumento durante toda a execução contratual, atendendo as condições estabelecidas no Edital relacionado a este Contrato e na proposta comercial;
III - Em caso de defeito/não conformidade completo ou parcial em algum dos produtos, a empresa vencedora deverá realizar a substituição em até
03 (três) dias corridos;
IV - Acusar o recebimento da Ordem de Fornecimento;
V - Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao IGESDF toda e qualquer alteração;
VI - Fornecer os produtos, rigorosamente, de acordo com as especificações constantes no Edital relacionado a este Contrato, proposta apresentada, e amostra apresentada, quando solicitada, não se admitindo procrastinação em função de pedido de revisão de preço ou substituição de marca;
VII - Responsabilizar-se pelo transporte dos produtos de seu estabelecimento até o local determinado, bem como pelo seu descarregamento até o interior do local de entrega, observando as regras para manutenção da sua qualidade;
VIII - Garantir a boa qualidade dos produtos fornecidos, respondendo por qualquer deterioração, substituindo sempre que for o caso;
IX - Substituir, após solicitação do Fiscal, ou propor a substituição das marcas dos produtos registrados, desde que haja autorização do IGESDF, mantendo no mínimo os padrões fixados na Requisição relacionada a este Contrato, sempre que for comprovado que a qualidade das marcas atuais não atendem mais às especificações exigidas ou se encontram fora da legislação aplicável;
X - Arcar com todas as despesas pertinentes ao fornecimento registrado, tais como tributos, fretes, embalagem e demais encargos;
XI - Responder inclusive por seus prepostos, integralmente, pelos danos causados ao IGESDF ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada ou acompanhada por parte do IGESDF;
XII - Apresentar Carta de Troca, quando necessário, de acordo com o Edital relacionado a este Contrato; XIII - Os produtos deverão ser entregues conforme as exigências deste instrumento;
XIV - Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
XV - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Edital relacionado a este Contrato, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as partes ou por elas produzidos, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
XVI - A falta de estoque do objeto cujo fornecimento compete à empresa CONTRATADA não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso do fornecimento relativo ao objeto deste instrumento e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.
7. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá observar as condições previstas neste instrumento e no item
16. DO PAGAMENTO, constante no Edital relacionado a este Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal, contendo as seguintes informações, além de outras informações exigidas de acordo com a legislação específica:
o número da Ordem de Fornecimento e a indicação deste instrumento contratual;
o nome do material;
a marca e o nome comercial;
a quantidade correspondente a cada item;
o prazo de validade correspondente a cada item;
o número do registro do produto na ANVISA/MS, quando couber.
o nome do Banco, o número da Agência e da Conta Corrente da CONTRATADA, para realização do pagamento obrigatoriamente por meio de depósito/transferência bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A nota fiscal deverá ser emitida em nome do IGESDF, da seguinte forma:
NOME: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
CNPJ: 28.481.233/0001-72.
ENDEREÇO: XXXX, XXXX XXXXXXXX, XXXXXX 000, XXXXX X, XXX: 00.000-000 - XXXXXXXX/XX.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as notas fiscais ou faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação;
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias corridos, por meio de depósito/transferência bancária em conta corrente, contados do recebimento da Nota Fiscal devidamente atestada pela unidade responsável.
PARÁGRAFO QUINTO – Em razão de o pagamento ser realizado mediante depósito/transferência bancária, a CONTRATADA não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de haver cobrança indevida.
PARÁGRAFO SEXTO – Havendo necessidade de providências complementares a serem realizadas por parte da CONTRATADA, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, hipótese em que não será devida atualização financeira.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O atraso do pagamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o determinado no Parágrafo Quarto, não implica no direito da suspensão da empresa CONTRATADA ao cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso de pagamentos referentes a bens demandados com cotação em moedas estrangeiras, comprometem- se as partes que o valor a ser pago será o da cotação do dia da solicitação, independente da data de entrega e sua variação cambial.
8. DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO FINANCEIRO
CLÁUSULA OITAVA – Será admitido o reajuste do valor do Contrato, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, a contar da data da apresentação da proposta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Contrato somente poderá ser reajustado, por ocasião de prorrogação do mesmo, respeitando os valores de mercado adequados ao caso, que se apresentam nos meios de pesquisa dos quais o CONTRATANTE se utilize.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em nenhuma hipótese, os valores cotados em moeda estrangeira serão considerados o da entrega do bem, tomando-se como marco inicial o valor no Contrato e/ou Termo Aditivo pactuado à sua época.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente CONTRATO poderá ser revisado ou reequilibrado, por meio de Termo Aditivo, conforme disposições contidas no art. 38, Parágrafo Primeiro do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, inclusive levando em consideração o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Quarta deste Instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – No reajuste do Contrato, objetivando a recomposição do valor monetário do contrato, será utilizado o índice IGPM ou o índice IPCA, optando pelo mais vantajoso ao IGESDF no momento da celebração do termo aditivo, em observância ao Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
I - excepcionalmente e em casos específicos, não serão aplicados os índices do Parágrafo Quarto cabendo aplicação do valor em moeda estrangeira conforme Parágrafo Segundo, vedada sua cumulação com os índices supracitados.
9. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA NONA – O presente CONTRATO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, nos casos previstos nos arts. 37 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e não haja modificação de seu objeto, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA, na forma prevista no art. 38 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10. DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA - Nos termos do artigo 49, 50, 51, 52 e 53 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da responsabilidade civil e penal cabíveis a CONTRATADA, o descumprimento do contrato poderá acarretar as seguintes penalidades, precedido do devido processo legal, ampla defesa e o contraditório:
I – advertência;
II – Multa nos seguintes percentuais:
a) 0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o valor total da aquisição, até o limite de 30 (trinta) dias, no caso de atraso injustificado;
b) 10% (dez por cento), cumulativamente, sobre o valor total da aquisição, após 30 (trinta) dias de atraso injustificado;
c) O atraso injustificado de entrega dos itens superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do objeto, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato pela autoridade competente do IGESDF;
d) 10% sobre o valor da parcela em caso de inexecução parcial ou infração contratual;
e) 20% sobre o valor global do contrato, em caso de inexecução total ou quando ficar caracterizada a recusa do cumprimento das obrigações;
f) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista no Edital relacionados a este Contrato, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas;
g) Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese da CONTRATADA ensejar a rescisão das obrigações assumidas e/ou sua conduta implicar em gastos ao CONTRATANTE superiores aos registrados.
III – suspensão de participação em Seleção de Fornecedores e impedimento de contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – solicitação aos órgãos governamentais competentes da caracterização de inidoneidade;
V – perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades no instrumento convocatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso haja uma situação que se enquadre em dois ou mais casos de multa, o IGESDF poderá utilizar a multa
mais elevada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o CONTRATANTE, a seu critério, a não aceitar o fornecimento dos itens solicitados, de forma a configurar inexecução total da obrigação assumida pela CONTRATADA e, podendo ainda, promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A multa eventualmente imposta à CONTRATADA será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do IGESDF, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua notificação para efetuar o pagamento da multa.
PARÁGRAFO QUINTO - Não ocorrendo o pagamento no prazo previsto, proceder-se-á a cobrança judicial da multa.
PARÁGRAFO SEXTO - As sanções previstas no contrato poderão ser aplicadas cumulativamente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de risco iminente, o IGESDF poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem prévia manifestação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO - A recusa injustificada em assinar o contrato, o instrumento de registro de preços ou instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao participante do Chamamento as seguintes penalidades:
I - perda da contratação, sem prejuízo à indenização ao IGESDF por danos causados pela recusa;
II - suspensão do direito de participar de Seleção de Fornecedores ou contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO XXXX – A dosimetria da penalidade a ser aplicada, deverá seguir rito próprio do IGESDF, levando-se em consideração agravamento da penalidade, considerando o impacto econômico, social e institucional do CONTRATANTE.
11. DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - UNILATERALMENTE:
I - Em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste CONTRATO
e no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - AMIGAVELMENTE, por mútuo acordo entre as partes envolvidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso exista risco à vida dos pacientes, a CONTRATADA se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços por, no mínimo, 90 (noventa) dias, ou até a celebração de contrato com outro fornecedor, conforme o disposto no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF vigente.
I - O descumprimento do Parágrafo Terceiro confere ao CONTRATANTE hipótese de aquisição emergencial com outro fornecedor, podendo cobrar judicial ou extrajudicialmente a diferença de valores entre o pactuado no presente instrumento e o que efetivamente foi adquirido emergencialmente.
12. DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A fiscalização e o atesto da Nota Fiscal será realizado pelo fiscal do contrato ou colaborador designado, que também será responsável pelo recebimento, controle e distribuição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A execução do Contrato será realizada conforme análise de histórico de consumo fornecido pelo sistema de gestão de estoque;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência de histórico de consumo, as execuções serão realizadas conforme dados de capacidade do serviço, fornecido pela área técnica.
13. DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato/resumo deste instrumento no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, em observância ao Princípio da Publicidade previsto no inciso I do art. 2º do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF vigente.
14. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os CONTRATOS firmados com o IGESDF pautam-se pela ética e transparência, evitando-se condutas que possam suscitar conflitos de interesses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O IGESDF exige que as CONTRATADAS observem o mais alto padrão de ética durante toda a execução dos instrumentos contratuais, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA declara conhecer o inteiro teor da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e do Decreto Distrital nº 37.296, de 29 de abril de 2016 que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, e compromete-se a não praticar atos lesivos, assim como em face do IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA se obriga, sob as penalidades previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável, ao estrito cumprimento da legislação cabível, incluindo a legislação brasileira anticorrupção, bem como as normas e exigências previstas nas Políticas internas da CONTRATANTE, incluindo, naquilo que couber, o Código de Ética e Conduta do IGESDF.
PARÁGRAFO QUARTO – A violação comprovada das obrigações previstas relacionadas à fraude e corrupção constitui causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem quaisquer ônus ou penalidade para a parte idônea, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos a quem lhe der causa.
15. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente CONTRATO, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as Partes ou por elas produzidos na vigência deste CONTRATO, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente.
16. DA RESCISÃO OU NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONTRATADA declara neste ato que tem ciência de que o IGESDF executa sua atividade mediante Contrato de Gestão firmado com ente público e que sua rescisão ou não renovação importará em rescisão automática do instrumento firmado para as contratações e aquisições, sem que caiba, a qualquer das partes, direito a multa, indenização, retenção, compensação, perdas e danos então decorrentes do mencionado encerramento contratual, sem qualquer ônus para as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso seja de interesse do poder público, os contratos vigentes no momento da rescisão ou não renovação do contrato de gestão poderão ser sub-rogados em seu favor.
17. DO APOSTILAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O CONTRATANTE se reserva o direito de proceder com apostilamento nos autos do processo do qual se verifica inserto este instrumento contratual, para fins de correção de erro material, equívocos e demais anotações pertinentes a boa execução e esclarecimentos do presente contrato.
18. DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, com prévia comunicação formal ao CONTRATADO.
19. DOS FUNDAMENTOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O presente Contrato fundamenta-se:
Nos autos do processo SEI nº 04016-00110393/2023-45, Edital Nº 127 (126408662); Nas disposições do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF e
Nos princípios do Direito Público e supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
20. DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Fica eleito o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem justas e acordadas sobre todas e cada uma das Cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CONTRATANTE:
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
ANTÔNIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES
Diretor de Administração e Logística
CONTRATADA:
COPARTS COMERCIAL DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
CARLOS ALBERTO LOPES FERNANDES
Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO LOPES FERNANDES, Usuário Externo, em 19/03/2024, às 13:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES - Matr.0001511-9, Diretor(a) de Administração e Logística, em 19/03/2024, às 17:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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