AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO-MINUTA
RESOLUÇÃO Nº XXXX-ANTAQ, DE DD DE MMMM DE 2020
Submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que regulamenta os procedimentos para a transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão de instalação portuária, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.233, de 2001, e nos incisos I e VII do art. 3º do Decreto nº 8.033, de 2013.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.008475/2016-11 e tendo em vista o deliberado em sua XXXª Reunião Ordinária, realizada em DD de MM de 2020,
Resolve:
Art. 1º Submeter à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que tem por objeto a regulamentação os procedimentos para a transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão de instalação portuária, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.233, de 2001, e nos incisos I e VII do art. 3º do Decreto nº 8.033, de 2013. na forma do seu Anexo.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência (xxxxxx.xxxxx.xxx.xx), ressalvados os de caráter sigiloso.
Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União - DOU e no sítio eletrônico desta Agência (xxxxxx.xxxxx.xxx.xx).
Art. 3º A proposta de Resolução de que trata o Anexo desta Resolução não entra em vigor com a publicação no Diário Oficial da União - DOU desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
XXXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Diretor-Geral Substituto
ANEXO
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão de instalação portuária, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.233, de 2001, e nos incisos I e VII do art. 3º do Decreto nº 8.033, de 2013.
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto a regulamentação dos procedimentos para a transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão de instalação portuária, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.233, de 2001, e nos incisos I e VII do art. 3º do Decreto nº 8.033, de 2013.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere esta Resolução não modificarão os termos e condições estabelecidos nos editais, contratos e aditivos em vigor.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I - cedente: o atual titular dos direitos e das obrigações contratuais, ou o controlador da sociedade estabelecida para o cumprimento do contrato firmado;
II - cessionário: terceiro que assumirá as obrigações e direitos do atual titular, pessoa que pretende ingressar no contrato como seu novo titular ou como novo controlador;
III - controle societário: é o poder permanente de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum;
IV - controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da concessionária, arrendatária ou da autorizada, caracterizado nos termos do inciso III deste artigo;
V - controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário, que influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da concessionária, arrendatária ou autorizada por meio de outras controladas, que exercem controle societário intermediário;
VI - controle societário intermediário: é espécie de controle de influência de natureza indireta que estabelece relação entre os controladores indiretos e diretos do agente setorial, exercido pela(s) pessoa(s) que figura(m) como controladora(s) e controlada(s) no nível intermediário da estrutura do grupo societário;
VII - interessados: o cedente e o cessionário, representados pelos seus dirigentes máximos ou procuradores;
VIII - transferência de controle societário: procedimento em que se transfere o controle societário direto, indireto ou intermediário de titular de contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, não implicando alteração na titularidade do contrato para outra empresa, porém, assegurando, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos dos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de sócios ou de acionistas, ou sob acordo comum;
IX - transferência de controle societário dentro do mesmo grupo empresarial ou reorganização societária: transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária exclusivamente no âmbito do próprio grupo empresarial do titular da outorga;
X - transferência de controle societário fora do mesmo grupo empresarial: transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária para empresas ou grupos que não pertencem ao mesmo grupo empresarial do titular da outorga; e
XI - transferência de titularidade: procedimento formalizado através de termo aditivo contratual, pelo qual o titular transfere integralmente os direitos e deveres provenientes do contrato para outra pessoa jurídica, que assume a titularidade do contrato no lugar do seu antigo titular.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Dependerá de análise e aprovação prévia da ANTAQ, a transferência de controle societário fora do mesmo grupo empresarial:
I - direto, intermediário e indireto, de contratos de concessão de porto organizado e de contratos de arrendamento de instalação portuária; e
II - direto, de contrato de adesão de instalação portuária.
Art. 5º Dependerá de análise prévia da ANTAQ e aprovação pelo poder concedente, a transferência de titularidade de: I - contrato de concessão de porto organizado;
II - contrato de arrendamento de instalação portuária; e III - contrato de adesão de instalação portuária.
Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, independe de aprovação prévia da ANTAQ as alterações vinculadas aos fatos a seguir relacionados:
I - transferência de controle societário intermediário e indireto de instalação portuária autorizada; II - transferência de controle societário de contrato de transição nos portos organizados;
III - transferência de controle societário de contrato de uso temporário (suspenso por decisão judicial, no autos do Processo nº 0039522-15.2016.4.02.5001, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo);
IV - movimentação na composição societária que não resulte alteração no controle societário; V - reorganização societária;
VI - alineação fiduciária de ações dos controladores da outorga, desde que o instrumento de alienação não implique ganho de poder de gestão, de forma imediata, às instituições credoras;
VII - aumento do capital social, desde que não resulte em transferência de controle societário; e
VIII - transferência de controle societário de instalação de apoio ao transporte aquaviário registradas nos termos da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 2016.
§ 1º A transferência de controle societário decorrente da execução da garantia acordada em contratos de alienação fiduciária de ações implica as hipóteses presentes no art. 4º desta Resolução, e não poderá ser materializada pelos credores sem autorização prévia da ANTAQ.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 27 e 27-A da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 7º A alteração mencionada no inciso I do art. 6º desta Resolução deverá ser encaminhada à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a ocorrência para fins de fiscalização e registro.
Art. 8º É vedada a transferência de titularidade de:
I - registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário; II - contrato de uso temporário; e
III - contrato de transição nos portos organizados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Petição dos Interessados
Art. 9º O requerimento de transferência de titularidade a ser apresentado à ANTAQ, será formulado em conjunto pelo cedente e pelo cessionário.
Parágrafo único. Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no
caput deste artigo.
Art. 10. Para a transferência de titularidade de contratos de arrendamento ou concessão, o cedente deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I - número de telefone e endereço de correio eletrônico do representante das empresas para eventual contato;
II - descrição da operação e indicação das empresas envolvidas (nomes e forma legal);
III - a descrição da estrutura societária completa da outorga, antes e após a realização da operação de alteração pretendida, ilustrada por meio de diagramas com a indicação dos percentuais das participações societárias diretas e indiretas, inclusive de pessoas físicas, até seu último nível;
IV - nomes dos acionistas ou quotistas das empresas envolvidas com o cessionário, com as respectivas participações no capital social, discriminando a natureza da participação societária;
V - indicação dos empreendimentos no setor portuário nos quais o cessionário, seus controladores, controladas e coligadas tenham participação direta e indireta igual ou superior a 5 % (cinco porcento);
VI - relação de todas as empresas que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da outorga, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo do cessionário detenha participação igual ou superior a 10 % (dez porcento) no capital social ou votante;
VII - declaração do cessionário comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
VIII - declaração da administração do porto organizado em que se localiza a instalação portuária, atestando que o arrendatário e o cessionário estão adimplentes;
IX - nas hipóteses não dispensadas pela legislação, certificado de pré-qualificação de operador portuário do cessionário perante a administração do porto organizado onde se localiza a instalação portuária ou contrato firmado pelo cessionário com operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto organizado onde se localiza a instalação portuária para o desempenho das operações portuárias na instalação portuária em questão, no caso de outorga de contrato de arrendamento de área afeta à operação portuária; ou, nos demais casos, declaração do cessionário de que serão preservadas todas as condições de habilitação técnica que ensejaram a outorga original;
X - declaração do cessionário atestando que dispõe de recursos financeiros próprios suficientes para cumprir as obrigações necessárias à consecução do objeto do contrato;
XI - declaração do cessionário informando possuir saúde financeira para cumprir as obrigações necessárias à consecução do objeto do contrato, observado, no mínimo, os 2 (dois) últimos exercícios contábeis completos, compreendendo balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstração de origem e aplicação de recursos e demonstração de mutações no patrimônio líquido, bem como cópia da publicação do último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, se houver;
XII - certidão negativa de pedido de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo órgão competente da cidade em que o cessionário estiver sediado;
XIII - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor do cessionário, devidamente registrado, acompanhado da prova dos administradores em exercício, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente;
XIV - acordo de acionistas ou de quotistas do cessionário, bem como todos e quaisquer acordos que incluam regras que assegurem aos sócios direitos a preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos do art. 243, § 2º da Lei nº 6.404, de 1976, ou, se for o caso, a declaração de sua inexistência;
XV - número de inscrição da sede do cessionário no CNPJ; e
XVI - documentação comprobatória de regularidade do cessionário perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica.
Parágrafo único. O cessionário deve demonstrar que atende todas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme disposto no contrato e no respectivo edital de licitação.
Art. 11. Para a transferência de titularidade de contratos de adesão, o cedente deverá instruir seu requerimento com os documentos previstos nos incisos I a VII e XII a XVI do art. 10 desta Resolução.
§ 1º Além dos documentos precisos no caput deste artigo, o cedente, conforme o caso, deverá entregar declaração da administração do porto organizado do qual a instalação portuária autorizada utiliza a infraestrutura ou os serviços, atestando que os interessados estão adimplentes.
§ 2º Nos casos de transferência de titularidade, o autorizatário deverá apresentar à ANTAQ documento comprobatório da comunicação do fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que lhe vier a substituir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da celebração do termo aditivo.
§ 3º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada somente nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da União.
§ 4º Ficam dispensadas da apresentação das informações dos incisos IV a VI do art. 10, as instalações portuárias autorizadas nas modalidades de estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo.
Art. 12. Para a transferência de controle societário de contratos de concessão, arredamento ou adesão de instalação portuária, o cedente deverá instruir seu requerimento com os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 10.
Art. 13. Além dos requisitos documentais previstos nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Resolução, a qualquer tempo a ANTAQ poderá solicitar, devidamente motivada, complementação documental aos interessados.
Art. 14. A pessoa jurídica estrangeira interessada em obter o controle societário de contratos de concessão, arrendamento ou de adesão de instalação portuária deverá apresentar declaração certificando a correlação entre os documentos administrativo-legais normalmente exigidos das pessoas jurídicas brasileiras e os correspondentes no país de origem, indicando, também, a correlação das respectivas validades.
§ 1º Caso não seja possível a tradução para a língua portuguesa do documento administrativo-legal por servidor público com proficiência na língua estrangeira em questão, a ANTAQ poderá, mediante justificativa por escrito, solicitar a apresentação dos documentos administrativo-legais traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, equivalentes aos exigidos das pessoas jurídicas brasileiras, os quais deverão ser apostilados nos termos do Decreto nº 8.660, de 2016, ou autenticados pela autoridade consular brasileira de seu país de origem.
§ 2º Na hipótese de inexistência de documento equivalente ao solicitado nesta Resolução, ou de órgão no país de origem que o autentique, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar declaração informando esse fato.
§ 3º As demonstrações contábeis ou financeiras deverão ser apresentadas em formato equivalente ao regulado pela legislação nacional.
§ 4º Na ausência de documentos estrangeiros comprobatórios equivalentes aos previstos nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Resolução, poderão, alternativamente, ser apresentados em relação à sua subsidiária brasileira, se existir.
Seção II
Da Instrução Processual
Art. 15. Recebido o requerimento de transferência de titularidade de contratos de concessão, arredamento ou adesão de instalação portuária, a ANTAQ providenciará a emissão dos seguintes documentos, sem prejuízo de o interessado fazê-lo diretamente, a qualquer momento:
I - declaração de adimplência perante a ANTAQ do cessionário e do cedente; II - comprovante de inscrição e situação cadastral do cessionário no CNPJ;
III - certidão de regularidade fiscal do cessionário perante a Fazenda Nacional;
IV - certificado de regularidade do cessionário perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT do cessionário, para a transferência de contratos de concessão ou de arrendamento.
Art. 16. O peticionante será notificado para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, as adequações necessárias na documentação em desconformidade com esta Resolução.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará o arquivamento do processo.
Art. 17. O processo administrativo deverá conter, no mínimo:
I - a petição e os documentos entregues pelos interessados; II - análise técnica da área competente da ANTAQ;
III - parecer jurídico, quando couber; e
IV - deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Art. 18. Os documentos previstos na Seção I deste Capítulo não precisarão ser atualizados durante a tramitação do processo administrativo, salvo por determinação motivada da ANTAQ.
Seção III
Da Análise Técnica
Art. 19. A análise técnica conterá, no mínimo:
I - verificação da conformidade dos documentos apresentados pelos interessados;
II - no caso de transferência de titularidade de contrato de concessão ou arredamento, avaliação se o cessionário atende todas às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme disposto no contrato e no respectivo edital de licitação;
III - no caso de transferência de titularidade de contrato de adesão de instalação portuária, avaliação se o cessionário interessado em assumir a titularidade do contrato de adesão atende aos requisitos legais e regulamentares para obter autorização para exploração de instalação portuária; e
IV - análise com respeito ao dano à concorrência ou à infração à ordem econômica no setor portuário resultantes da transferência de controle societário ou de titularidade.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá fixar critérios para avaliação da capacidade e sustentabilidade econômico-financeira na ausência de outras convenções previamente avençadas.
Art. 20. A análise técnica poderá recomendar o indeferimento do pleito, notadamente nos seguintes casos:
I - no caso de transferência de titularidade de contrato de concessão ou arredamento, não atendimento a todas às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme disposto no contrato e no respectivo edital de licitação;
II - no caso de de transferência de titularidade contrato de adesão de instalação portuária, não atendimento aos requisitos legais e regulamentares para obter autorização para exploração de instalação portuária;
III - dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário resultantes da transferência de controle societário ou de titularidade; ou
IV - não comprovação dos interessados estarem em situação regular no que se refere à adimplência de multas cominadas pela ANTAQ ou pela administração portuária do porto organizado a que se refere o pleito, se for o caso.
Parágrafo único. Alternativamente ao indeferimento, a análise técnica poderá recomendar medidas preventivas ou mitigatórias, inclusive o deferimento da transferência condicionado à aprovação da operação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, caso esse órgão esteja também analisando a operação em questão.
Seção IV
Da Análise Concorrencial do Mercado Regulado
Art. 21. A análise concorrencial buscará identificar indícios de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.
novo sócio.
Art. 22. A análise concorrencial está dispensada nos seguintes casos:
I - de transferência de titularidade dentro do mesmo grupo empresarial;
II - de aprovação prévia da operação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; ou
III - de transferência de controle societário realizada exclusivamente entre os sócios já existentes, sem o ingresso de
envolvidas.
Art. 23. Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas
Parágrafo único. Deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvida, no caso do
deferimento da transferência estar condicionado à aprovação da operação pelo CADE, conforme disposto no parágrafo único, in fine, do art. 20 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Celebrado o termo aditivo de transferência de titularidade de contrato de adesão com o poder concedente, o autorizatário deverá providenciar a regularização da certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel, certidão de inscrição de ocupação, certidão de aforamento do terreno; ou certidão de cessão sob regime de direito real, acompanhada de autorização para uso do espaço físico em águas públicas, quando couber, expedidas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou por outro ente com atribuição equivalente.
Art. 25. Aplicam-se às disposições desta Resolução as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas, também consideradas como sendo transferência de titularidade.
Parágrafo único. Só se considera como transferência de titularidade, para os efeitos desta Resolução, a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada.
Art. 26. O agente setorial cuja transferência de controle societário tenha sido aprovada pela ANTAQ deverá fazer cumprir a autorização regulatória em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União - DOU, sob pena de anulação dos seus efeitos transcorrido o prazo, salvo restrição imposta por parte de outra autoridade pública.
Parágrafo único. Documento comprobatório da transferência de controle societário deverá ser encaminhado para a ANTAQ em até 30 (trinta) dias do ocorrido, bem como, se for o caso, documento comprobatório da restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tem a possibilidade de impedir o agente setorial de fazer cumprir a autorização regulatória no prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 27. Nos termos do art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.724, de 2012, o processo administrativo de que trata esta Resolução terá seu nível de acesso classificado como restrito, e seu acesso externo garantido às partes interessadas, e aos demais órgãos públicos envolvidos com a matéria, com a devida ressalva quanto à classificação do seu nível de acesso.
Art. 28. Alterar o inciso XXVI, do art. 33, do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.................................................................................................
..............................................................................................................
XXVI - deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);" (NR)
Art. 29. Incluir os incisos XXVI-A, XXXII e XXXIII ao art. 33, do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014:
"Art. 33.................................................................................................
..............................................................................................................
XXVI-A - deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
.............................................................................................................
XXXII - deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de contrato de concessão de porto organizado no prazo de 30 (trinta) dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XXXIII - deixar de xxxxxxxxxx x XXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tem a possibilidade de impedir o agente setorial de fazer cumprir a autorização da transferência de controle societário de contrato de concessão de porto organizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União - DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (NR)
Art. 30. Alterar o inciso IX, do art. 34, do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34.................................................................................................
..............................................................................................................
IX - deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);" (NR)
Art. 31. Incluir os incisos IX-A, IX-B, XVII e XVIII ao art. 34, do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014:
"Art. 34.................................................................................................
..............................................................................................................
IX-A - deixar de submeter à prévia análise ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX-B - transferir a titularidade de contrato de transição: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
..............................................................................................................
XVII - deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de contrato de arrendamento de instalação portuária no prazo de 30 (trinta) dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XVIII - deixar de xxxxxxxxx x XXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o agente setorial de fazer cumprir a autorização da transferência de controle societário de contrato de arrendamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União - DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (NR)
Art. 32. Alterar o inciso X, do art. 36, do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.................................................................................................
..............................................................................................................
X - transferir o controle societário de contrato de adesão de instalação portuária sem expressa autorização da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);" (NR)
2014:
Art. 33. Incluir os incisos XVIII, XIX e XX ao art. 36, do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de
"Art. 36.................................................................................................
..............................................................................................................
XVIII - deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de contrato de adesão de instalação portuária no prazo de 30 (trinta) dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIX - deixar de xxxxxxxxxx x XXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o agente setorial de fazer cumprir a autorização da transferência de controle societário de contrato de adesão de instalação portuária no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da resolução no Diário Oficial da União - DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XX - nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da União, deixar de encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da celebração do termo aditivo de transferência de titularidade de contrato de adesão de instalação portuária, documento comprobatório da comunicação do fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que lhe vier a substituir: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (NR)
Art. 34. Incluir o inciso VIII ao art. 12, do Anexo da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016: "Art. 12.................................................................................................
..............................................................................................................
VIII - transferir a titularidade do registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." (NR)
Art. 35. Incluir o art. 24 ao Anexo da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016:
"Art. 24. É vedada a transferência de titularidade de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário." (NR)
Art. 36. Incluir o inciso XLIII ao art. 32, do Anexo da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014: "Art. 32.................................................................................................
..............................................................................................................
XLIII- transferir a titularidade de contrato de uso temporário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." (NR)
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em DD de MM de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Superintendente de Regulação, em 08/06/2020, às 23:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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