GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
MERCADO DIGITAL Nº 074/2021
PROCESSO SEI Nº 04016-00045020/2021-24
CONTRATO Nº 133/2021 - IGESDF
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS, SISTEMA DE AR COMPRIMIDO MEDICINAL E SISTEMA DE VÁCUO CLÍNICO.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 28.481.233/0001-72, constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo (SSA), instituído pela Lei Distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017, com nomenclatura alterada pela Lei Distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, regulamentado por meio do Decreto n.º 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, sediado no SMHS – Área Especial – Xxxxxx 000 – Xxxxx X, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.335-900, neste ato representado por seu Diretor de Administração e Logística, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente nesta Capital, Identidade nº 075909673-8 EB, CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.184.220/0001-00, estabelecida à Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, telefones 00 0000-0000, email xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu Representante Legal, o Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, viúvo, identidade nº 02.332.153-2, CPF Nº 000.000.000-00, residente em Bangu - RJ, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, conforme condições e especificações constantes no Elemento Técnico Nº 2/2021
- IGESDF/UCAD/SUCAD/GEMIN/NEXOB (62501584), na Modalidade Mercado Digital 074/2021, realizado conforme as normas contidas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, e demais ordenamentos legais pertinentes, mediante as cláusulas e as condições adiante, que aceitam e se obrigam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores:
1. DO PROCEDIMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO obedece aos termos do Elemento Técnico nº 02/2021 – IGESDF/UCAD/SUCAD/GEMIN/NEXOB (62501584), do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, do Parecer nº 046/2021 - IGESDF/DP/CONJUR (68692141), emitido pela Consultoria Jurídica e da autorização de despesa e contratação emitida por autoridade competente da CONTRATANTE.
2. DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS, SISTEMA DE AR COMPRIMIDO MEDICINAL E SISTEMA DE VÁCUO CLÍNICO, nos termos do Elemento Técnico nº 2/2021 – NEXOB (62501584) e na
proposta comercial (70076852) apresentada pela CONTRATADA, documentos integrantes e indissociáveis deste instrumento de CONTRATO, independente de transcrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os itens serão fornecidos conforme programação constante na Ordem de Fornecimento.
3. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA – Os serviços abrangem as seguintes Unidades do IGESDF novas UPAs: UPA - Brazlândia, UPA - Planaltina, UPA - Gama, UPA - Paranoá, UPA - Riacho Fundo e UPA - Xxxxxxx Xxxxx.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Na tabela 1, tem-se os serviços que serão objeto no Elemento Técnico e seus Anexos:
Tabela 1 - Serviços a serem prestados
Item | Descrição do serviço |
1 | Instalação, Montagem e Locação de sistemas de ar comprimido medicinal |
2 | Instalação, Montagem e Locação de sistemas de vácuo clínico |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na tabela 2, tem-se os endereços dos locais de prestação dos serviços:
Tabela 2 - Endereço das Unidades do IGESDF onde serão prestados os serviços
Item | Unidade | Endereço |
1 | NOVA UPA - Brazlândia | VILA SÃO JOSÉ, Q 37, AE 1, POSTO DE SAÚDE, BRAZLÂNDIA/DF (RA IV) |
2 | NOVA UPA - Planaltina | SETOR HABITACIONAL MESTRE D’ARMAS, Q 22 MD 1 LT AE 1, PLANALTINA (RA VI) |
3 | NOVA UPA - Gama | QL 07, AR 02, SETOR INDÚSTRIA, GAMA/DF (RA II) |
4 | NOVA UPA - Paranoá | PARANOÁ PARQUE, Q 1/2, COMERCIAL 1, AE 4, EPC/DF (RA VII) |
5 | NOVA UPA - Riacho Fundo | XX 00 XXXXXXXX 0 XXXX 0, XXXXXX XXXXX XX (XX XXX) |
6 | NOVA UPA - Xxxxxxx Xxxxx | RUA 10 QD 4D CHACARA 135, XXXXXXX XXXXX (RA XXX) |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas tabelas 3 e 4, estão especificados os sistemas de fornecimento e uma estimativa de consumo:
Tabela 3 - Tipos de Sistema de Ar comprimido medicinal e estimativa de vazão efetiva
Item | Tipo | Unidade | Local de Fornecimento | Vazão efetiva (M3/h) | Períod de faturamento |
1 | Instalação, Montagem e Locação de Sistema de Ar comprimido medicinal | M3/h | UPABRZ | 30,00 | Mensa |
2 | Instalação, Montagem e Locação de Sistema de Ar comprimido medicinal | M3/h | UPAPLN | 30,00 | Mensa |
3 | Instalação, Montagem e Locação de Sistema de Ar comprimido medicinal | M3/h | UPAGM | 30,00 | Mensa |
4 | Instalação, Montagem e Locação de Sistema de Ar comprimido medicinal | M3/h | UPAPRN | 30,00 | Mensa |
5 | Instalação, Montagem e Locação de Sistema de Ar comprimido medicinal | M3/h | UPARF | 30,00 | Mensa |
6 | Instalação, Montagem e Locação de Sistema de Ar comprimido medicinal | M3/h | UPAVP | 30,00 | Mensa |
Tabela 4 - Tipos de Sistema de vácuo medicinal e estimativa de vazão efetiva
Item | Tipo | Unidade | Local de Fornecimento | Vazão efetiva (M3/h) | Período de faturamento |
1 | Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para fornecimento de vácuo medicinal | M3/h | UPABRZ | 30,00 | Mensal |
2 | Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para fornecimento de vácuo medicinal | M3/h | UPAPLN | 30,00 | Mensal |
3 | Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para fornecimento de vácuo medicinal | M3/h | UPAGM | 30,00 | Mensal |
4 | Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para fornecimento de vácuo medicinal | M3/h | UPAPRN | 30,00 | Mensal |
5 | Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para fornecimento de vácuo medicinal | M3/h | UPARF | 30,00 | Mensal |
6 | Instalação, Montagem e Locação de Sistemas para fornecimento de vácuo medicinal | M3/h | UPAVP | 30,00 | Mensal |
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE não disponibilizará área dedicada aos colaboradores da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - O Sistema de abastecimento que deverá ser adotado, instalado e fornecido pela empresa CONTRATADA, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, será:
a) Centrais de cilindros de backup para sistema de ar comprimido medicinal;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Redes de distribuição
I - As tubulações, válvulas reguladoras de pressão, manômetros e demais válvulas que fazem parte das centrais existentes e das centrais a serem instaladas, devem ser instaladas e manutenidas pela CONTRATADA. Os materiais empregados devem ser adequados ao tipo de gás com o qual irão trabalhar, além de serem instalados de maneira á resistir às pressões específicas do sistema;
II - As novas tubulações a serem implantadas para interligação do sistema à rede existente que atravessem via de veículos, arruamentos, estacionamentos ou outras áreas sujeitas a cargas de superfície devem ser protegidas por dutos ou encamisamento tubular, respeitando-se a profundidade mínima de 1,20 metros. Nos demais casos, a profundidade mínima necessária é de 0,80 m., sem necessidade de proteção;
III - Durante o trajeto, tais tubulações não devem ser expostas ao contato com óleos ou substâncias graxas. Essas tubulações, quando instaladas em locais de armazenamento de material combustível ou em lavanderias, preparo de alimentos e refeitório ou outras áreas de igual risco de aquecimento, devem ser encamisadas em tubos de aço;
IV - As válvulas de seção devem ser instaladas (ou substituídas) em local de fácil acesso, sem quaisquer tipos de barreiras que impeçam sua operação, em caso de manutenção ou de emergência;
V - Todas as válvulas devem estar sinalizadas com aviso de advertência para manipulação somente por pessoal autorizado;
VI - Deve ser instalada uma válvula de seção após a saída da central, antes do primeiro ramal de distribuição. Além disso, cada ramal secundário da rede de distribuição deve ter uma válvula de seção instalada de maneira a permitir a isolação deste ramal, não afetando o suprimento dos outros conjuntos;
PARÁGRAFO OITAVO - Sistema de Alarme e Monitorização
I - Todos os alarmes, novos ou existentes, devem ser precisamente identificados e instalados em locais onde seja possível sua observação total e constante;
II - No sistema central deve haver um alarme operacional o qual indique quando a rede de distribuição deixar de receber de um suprimento primário, tanto de uma bateria de cilindros, quanto de um tanque, e passar a receber de um suprimento secundário ou, ainda, de um suprimento reserva, caso não existam ou apresentem mau funcionamento;
III - Esse alarme deve ser visual e sonoro, sendo que o alarme visual somente poderá ser reiniciado quando do restabelecimento do suprimento primário;
PARÁGRAFO NONO - Regime de atendimento/ Execução dos serviços
I - Os atendimentos ocorrerão de Segunda à Segunda, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive em Feriados; II - A CONTRATADA deverá possuir um técnico de plantão para estes atendimentos;
III - As solicitações deverão ser atendidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da confirmação da solicitação;
PARÁGRAFO DÉCIMO - Sistema de ar comprimido medicinal - O sistema deverá ser em gabinete metálico, com proteção anticorrosiva para ser instalado em ambiente aberto, com isolamento acústico, sistema de exaustão, e composto de:
I - Compressores de ar comprimido medicinal (Principal e Reserva com a mesma capacidade, de forma que com apenas 01(um) compressor em operação o sistema tenha plena capacidade de suprir a vazão máxima provável do hospital, conforme item 7.3.3.2 da RDC-50):
II - Tipo parafuso rotativo, Pressão de trabalho de 125 psi, Tensão 380V trifásica, frequência 60Hz; III - 02 Compressores tipo parafuso rotativo, projetado para operação contínua;
IV - Motor de 7 KW (10HP); e) Pressão de trabalho de 125 psi;
V - Capacidade de deslocamento: 61,2 m3/h; g) Tensão 380V trifásica; VI - Frequência 60Hz
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
I - - Tensão (V): 380V;
II - - Capacidade efetiva mínima (m3 /h): 30; III - Capacidade do pulmão (l) 500;
IV - O Sistema de ar Medicinal deverá seguir as Normas técnicas e recomendações da ABNT – NB12188-, do Ministério da Saúde – Portaria RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002, e do Ministério do trabalho - NR13;
V - O sistema deverá atender a uma capacidade de produção efetiva mínima de 30m3/h a pressão de trabalho de 8 bar; VI - Que possa operar com sistema elétrico de emergência do hospital, em caso de pane ou queda de energia;
VII - O sistema deverá produzir ar medicinal com as seguintes características:
a) - Partículas <0,01mg/m3;
b) - Óleo residual <0,01mg/m3;
c) - Vapor de óleo e hidrocarbonetos <0,003mg/m3;
d) - CO2 <500ppm;
e) - CO<5ppm;
f) - SO2<1ppm;
g) - Nox<2ppm;
h) - Odor e sabor – Livre;
i) - Ponto de orvalho – 45,5oC;
VIII - Pré-filtros coalescentes de alta eficiência para remoção de óleo, reduzindo o nível de umidade e partículas até 0,001mícrons (conteúdo remanescente de óleo de 0,01mg/m3 máximo);
IX - Filtro bacteriológico em aço inox 316, com cartucho tipo CVGB, em PVDF hidrofóbico 0,22, um de poro, com certificado de teste de
integridade;
X - Pós-filtro coalescente e carvão ativado com retenção de partículas de até 0,01 mícrons e remanescente de óleo de 0,003 mg/m3;
XI - Sistema de pré-secagem: Sistema formado por secador por refrigeração instalado com o objetivo de aumentar a vida útil do sistema de
tratamento e pré-secagem d
XII - Sistema de purificação e secagem. Este sistema de purificação deverá se dotado de sistema de tratamento e remoção de contaminantes, tendo como produto final um ar respirável medicinal e deve ser composto dos seguintes estágios de tratamento;
XIII - Quadro de regulagem e redução de pressão em by-pass, pressão de entrada de 7 bar, pressão de saída de 6 bar, compostos de dois reguladores em by pass;
XIV - Painel elétrico dotado de o PLC que controla a unidade, partida direta, em cofre de aço, porta frontal, equipado com contatores, relés, indicadores luminosos, temporizadores e seletores de operação manual ou automático, protetores de inversão de fase, sub e sobretensão, indicador de falta de fase e inversão automática;
XV - Pulmão de ar comprimido, pressão de teste 15 bar, válvula de segurança calibrada para 12bar, com volume 500 litros; XVI- Sistema de alarme visual e sonoro;
XVII - Central reserva de cilindros;
XVIII - A Central de suprimento com compressores de ar deve possuir filtros ou dispositivos de purificação, ou ambos quando necessário, para produzir o ar medicinal com os seguintes limites máximos poluentes toleráveis:
a) N2: balanço;
b) O2: 20,4% a 21,4% v/v de oxigênio;
c) CO: 5ppm máximo;
d) CO2: 500ppm máximo;
e) - SO2: 1ppm máximo;
f) - NO2: 2ppm máximo;
g) - Óleos e partículas sólidas: 0,1 mg/m3 máximo; e
h) - Vapor de água: 67ppm máxima (ponto de orvalho: -45,5 ºC, referido a pressão atmosférica);
XIX - O sistema deverá dispor de Controlador Lógico Programável que emita alarmes em caso de pane no sistema e alternação automática de funcionamento dos compressores. Em caso de pane ou queda de energia elétrica, o equipamento deverá operar com o sistema elétrico de emergência da Unidade;
XX - O sistema deverá ser montado em abrigo de alvenaria com tratamento acústico para sua proteção ou quando em ambiente externo poderá ter gabinete em alumínio, resistente a intempéries, além de ter revestimento com tratamento acústico;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Sistema de vácuo medicinal - O sistema deverá ser montado em abrigo de alvenaria com tratamento acústico para sua proteção ou quando em ambiente externo poderá ter gabinete em alumínio, resistente a intempéries, além de ter revestimento com tratamento acústico, sistema de exaustão, e composto de:
I) Duas unidades geradoras de vácuo, tipo rotativo de palhetas, refrigeradas a ar, simples estágio, vazão mínima de 30 m3/h, vácuo operacional 690mmHg, efetivo ao nível do mar, de forma que com apenas 01(uma) bomba em operação o sistema tenha plena capacidade de suprir a vazão máxima provável do hospital, conforme item 4.6.2 da RDC-50;
II) O Sistema de Vácuo Medicinal deverá seguir as Normas técnicas e recomendações da XXXX XX00000 -, do Ministério da Saúde – Portaria RDC50 de 21 de fevereiro de 2002, e do Ministério do trabalho - NR13;
III) Sistema de alarme visual e sonoro;
IV) Que possa operar com sistema elétrico de emergência do hospital, em caso de pane ou queda de energia;
V) A bomba deverá ser controlada por um painel elétrico, partida direta, em cofre de aço, porta frontal, equipado com contatores, relés, indicadores luminosos, temporizadores e seletores de operação manual ou automático protetores de inversão de fase, sub e sobretensão, indicador de falta de fase e inversão automática;
VI) Reservatório cilíndrico vertical em aço carbono, capacidade mínima 315 litros, dotado de drenos, válvulas esfera e de retenção, vacuômetro e vacuostatos, tubos e conexões, 08 vibrastop;
VII) Instalação de dois filtros bacteriológicos em paralelo, a montante do reservatório, com capacidade de remoção de partículas maiores que 0,1um; h) Interligação de todos os equipamentos descritos às redes de distribuição existentes, sendo que a interligação deverá ser realizada em trecho de tubulação cujo diâmetro seja suficiente ao perfeito suprimento dos gases, mantendo as capacidades de fluxo e vazão atuais. As tubulações deverão ser executadas em tubo de cobre, sem costura, hidrolar, classe A, limpas e tratadas previamente para uso com oxigênio, conexões em cobre ou latão soldadas com solda prata 35%, pintadas nas cores padronizadas pela ABNT (NBR12188), fixadas com suportes de metal, confeccionados para esta finalidade, devidamente tratadas e em intervalos definidos conforme norma ABNT NBR12188.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Regime de atendimento/ Execução dos serviços:
I - Os atendimentos ocorrerão de Segunda à Segunda, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive em Feriados; II - A CONTRATADA deverá possuir um técnico de plantão para estes atendimentos;
III - As solicitações deverão ser atendidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da confirmação da solicitação;
IV - Em caso de acionamento por problemas emergenciais, o atendimento prestado pela equipe da CONTRATADA, deve ser realizado no local solicitado em um prazo máximo de 2 (duas) horas, inclusive nos fins de semana, feriado e fora do horário comercial.
4. DO VALOR
CLÁUSULA QUARTA – O valor TOTAL ESTIMADO deste CONTRATO é de R$ 662.796,00 (seiscentos e sessenta e dois mil setecentos e noventa e seis reais), compreendendo todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme descritivo abaixo:
Item | Código | Descrição | Unid | Qtde | Marca | Qtde. Emb. | Valor unitário R$ | Valor total R$ | ||
1 | GASESMED | SISTEMA E FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS | LOTE | 1 | LOTE | LOTE | 662.796,00 | 662.796,00 | ||
Codigo | Descrição | Emb c/ | Marca | Qtde | Preço Unit | Preço Total | ||||
SIFOARCOMP | INSTALAÇÃO, MONTAGEM E LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO 1 XX 0 MEDICINAL | 68.466,00 | 410.796,00 | |||||||
SIFOVACUO | INSTALAÇÃO, MONTAGEM E LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE VÁCUO CLÍNICO MEDICINAL | 1 | SA | 6 | 42.000,00 | 252.000,00 | ||||
Total geral R$ | 662.796,00 |
5. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA – Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá observar as condições previstas neste instrumento e no Elemento Técnico nº 2/2021 – IGESDF/UCAD/SUCAD/GEMIN/NEXOB (62501584).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os documentos fiscais serão atestados pelo IGESDF após a conclusão do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, discriminar o serviço executado ou produto fornecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias a partir do Atesto da Nota Fiscal por parte do Núcleo contratante e validações da Gerência e da Superintendência da Unidade, exclusivamente por meio de depósito bancário em conta corrente.
PARÁGRAFO QUARTO - Sendo o pagamento realizado mediante depósito em conta corrente, o Fornecedor não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de haver cobrança indevida.
PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal, conforme segue:
I - Nota Fiscal;
II - Entrega da Nota Fiscal emitida, na forma abaixo:
NOME: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - C.N.P.J: 28.481.233/0001-72
ENDEREÇO: SHMS - ÁREA ESPECIAL QUADRA 101 - BLOCO A
CEP: 70.335-900.
III - Na Nota Fiscal ou fatura deverá constar obrigatoriamente o nome do Banco, Agência e Conta Corrente da CONTRATADA, para a realização do pagamento obrigatoriamente por crédito em conta corrente;
IV - Caso as notas fiscais ou faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas;
V - Caso algum item constante na nota fiscal seja impugnado, o IGESDF liberará a parte não sujeita a contestação, retendo o restante do pagamento até que seja sanado o problema;
VI - Deverá conter o número do instrumento contratual de referência; VII - Deverá conter o nome de cada unidade na nota fiscal emitida;
VIII - A CONTRATADA deverá emitir uma única Nota Fiscal no primeiro dia útil do mês subsequente, onde será contabilizado todos os fornecimentos realizados no mês de referência, sendo tal emissão realizada individualmente para cada unidade.
6. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA – O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com as partes mediante Termo Aditivo e não poderá ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) meses, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 29, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, pela Contratante, mediante aviso formal com 30 (trinta) dias de
antecedência;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa vencedora deverá iniciar a execução dos serviços imediatamente após a assinatura do respectivo Contrato e emissão da Ordem de Serviço/ Fornecimento por parte da CONTRATANTE, observando e cumprindo os prazos estabelecidos no Elemento Técnico e no Contrato;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida vigência não exonera a CONTRATADA do cumprimento da garantia mínima do(s) equipamento(s), contados a partir da data do termo de recebimento definitivo do objeto.
7. DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
CLÁUSULA SÉTIMA – Os serviços abrangem as seguintes Unidades do IGESDF novas UPAs: UPA - Brazlândia, UPA - Planaltina, UPA - Gama, UPA - Paranoá, UPA - Riacho Fundo e UPA - Xxxxxxx Xxxxx , nos endereços abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Endereço das Unidades do IGESDF onde serão prestados os serviços:
Item | Unidade | Endereço |
1 | NOVA UPA - Brazlândia | VILA SÃO JOSÉ, Q 37, AE 1, POSTO DE SAÚDE, BRAZLÂNDIA/DF (RA IV) |
2 | NOVA UPA - Planaltina | SETOR HABITACIONAL MESTRE D’ARMAS, Q 22 MD 1 LT AE 1, PLANALTINA (RA VI) |
3 | NOVA UPA - Gama | QL 07, AR 02, SETOR INDÚSTRIA, GAMA/DF (RA II) |
4 | NOVA UPA - Paranoá | PARANOÁ PARQUE, Q 1/2, COMERCIAL 1, AE 4, EPC/DF (RA VII) |
5 | NOVA UPA - Riacho Fundo | XX 00 XXXXXXXX 0 XXXX 0, XXXXXX XXXXX XX (XX XXX) |
6 | NOVA UPA - Xxxxxxx Xxxxx | RUA 10 QD 4D CHACARA 135, XXXXXXX XXXXX (RA XXX) |
MEDICINAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE GASES MEDICINAIS AR COMPRIMIDO E VÁCUO
I - Os atendimentos ocorrerão de Segunda à Segunda, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive em Feriados; II - A CONTRATADA deverá possuir um técnico de plantão para estes atendimentos;
III - As solicitações deverão ser atendidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da confirmação da solicitação;
8. GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA OITAVA – A empresa deverá prestar garantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, de acordo com as modalidades previstas no art. 30 do Regulamento de Compras e Contratações do IGESDF, que ficará sob responsabilidade deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de garantia deverá compreender o prazo de vigência do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia somente será liberada após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou terceiros,bem como ante a comprovação do pagamento pela CONTRATADA.
9. RECEBIMENTO E VALIDAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
CLÁUSULA NONA – O recebimento e validação dos serviços será realizada pela Unidade referente a entrega do insumo, a qual será responsável pela conferência dos quantitativos e valores apresentados no documento entregue, notificando a CONTRATADA em caso de retificação das informações;
PARAGRAFO PRIMEIRO - Com a validação do documento pela Fiscalização do Contrato, será autorizada a emissão da Nota Fiscal;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Nota Fiscal deverá conter no campo de observação a unidade da referida unidade, com o números do seus respectivos romaneios ou quaisquer tipo de documentos referentes a entrega do insumo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá emitir uma única Nota Fiscal no primeiro dia útil do mês subsequente, onde será contabilizado todos os fornecimentos realizados no mês de referência, sendo tal emissão realizada individualmente para cada unidade;
PARAGRAFO QUARTO - Se, após o recebimento da Nota Fiscal pela Fiscalização, for identificada qualquer falha na execução cuja responsabilidade seja atribuída à CONTRATADA, o prazo para efetivação do recebimento definitivo e seguimento do processo de pagamento será interrompido, recomeçando sua contagem após a regularização das falhas detectadas.
PARÁGRAFO QUINTO - Os gases medicinais deverão estar acondicionados em cilindros em perfeito estado de conservação e devidamente identificados, consoante as especificações da ABNT (NBR 12.176) quanto às etiquetas, à rotulagem e às cores dos mesmos. A etiqueta de colarinho deve estar colocada na parte superior do cilindro identificando o nome do produto, as precauções e a classificação ONU do gás acondicionado, conforme a Resolução 420/04 da ANTT. Já o rótulo de corpo do cilindro deve descrever as principais características do gás nele armazenado, os procedimentos de emergência e o potencial de risco;
PARÁGRAFO SEXTO - Fornecer os gases em cilindros de uso padrão medicinal, lacrados, identificados e com capacete de transporte devidamente
acoplados;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os recebimentos, provisório e definitivo, não excluem a responsabilidade civil da CONTRATADA, pela solidez e segurança dos serviços e dos materiais empregados durante o período de garantia previsto em Lei.
10. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA – São obrigações das partes as expressamente previstas no presente CONTRATO e no Elemento Técnico Nº 2/2021
- IGESDF/UCAD/SUCAD/GEMIN/NEXOB(62501584), observando o disposto abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE compromete-se a:
I -Cumprir e fazer cumprir o disposto no Elemento Técnico e neste contrato; II - Emitir a Ordem de Serviço/Fornecimento dos serviços contratados;
III - Permitir o acesso dos empregados da empresa às dependências do IGESDF onde serão executados os serviços, desde que os mesmos estejam devidamente uniformizados e identificados com cartões de identificação (crachá) e com os equipamentos de proteção individual, exigidos e aplicáveis e o eficaz atendimento dos serviços requeridos e desde que dentro das datas e horários previamente agendados com o Núcleo de Engenharia;
IV - Determinar o imediato afastamento de qualquer empregado integrante da equipe designada para a execução dos serviços que, por exclusivo critério deste, esteja sem uniforme, crachá ou dificultando a fiscalização, o bom andamento, a boa qualidade dos serviços, não acate as ordens tampouco respeite a autoridade da CONTRATANTE, ou cuja permanência na área for julgada inconveniente;
V - Caso haja a substituição do empregado, seja por iniciativa da CONTRATANTE ou da CONTRATADA, o substituto deverá possuir qualificação profissional igual ou superior a do substituído, sendo que isso deverá ser comprovado mediante documentação a ser encaminhada para a fiscalização do Contrato;
VI - Programar, periodicamente, os serviços que deverão ser cumpridos pela CONTRATADA, de forma a garantir as condições de segurança das instalações, dos funcionários e das pessoas;
VII - Atestar os serviços e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA para a devida execução das atividades para que foram contratadas; VIII - Conferir as Notas Fiscais e seus respectivos relatórios e, se em conformidade com o executado, atestar a prestação dos serviços;
IX - Exigir da CONTRATADA, quando da apresentação da Nota Fiscal, a comprovação do valor de aquisição das peças de reposição utilizadas mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/ Cupom Fiscal de compra;
X - Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições estabelecidas no Elemento Técnico e neste contrato;
XI - Devolver à CONTRATADA as Notas Fiscais em que se verificarem inconformidade para as devidas correções;
XII - Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais, após o procedimento administrativo, garantidos o direito à prévia e ampla defesa e ao contraditório;
XIII - Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos que venham a ser contratados pelos empregados da CONTRATADA;
XIV - Exigir, à qualquer tempo, a comprovação das condições da CONTRATADA que ensejaram sua contratação, notadamente no tocante à habilitação na Seleção de Fornecedores;
XV - Instruir a CONTRATADA acerca das normas de segurança e prevenção de incêndio implantadas nas dependências da CONTRATANTE;
XVI - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto do Contrato através de funcionários especialmente designados, os quais anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas aos serviços prestados;
XVII - Rejeitar no todo ou em parte os serviços executados, se em desacordo com as especificações constantes no Contrato. Neste caso, a CONTRATADA deverá retirá-los das dependências do CONTRATANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. Os serviços rejeitados deverão ser refeitos pela CONTRATADA sem nenhum ônus adicional para a CONTRATANTE;
XVIII - Comunicar à CONTRATADA eventuais falhas e irregularidades observadas na execução dos serviços, determinando prazo para adoção das providências saneadoras;
XIX - A CONTRATANTE reserva-se ao direito de exercer, à seu critério, fiscalização sobre os serviços contratados e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis ou a rescisão do contrato, caso a CONTRATADA venha a descumprir o Contrato;
XX - Definir toda e qualquer ação de orientação, gerenciamento, controle e acompanhamento da execução do Contrato, fixando normas nos casos não especificados e determinando as providências cabíveis;
XXI - Suspender a execução, total ou parcial, dos serviços, a qualquer tempo, sempre que julgar necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA fica obrigada a:
I - Cumprir o objeto no Elemento Técnico, de acordo com a proposta apresentada, incluindo o atendimento a todas as obrigações do instrumento contratual bem como do Elemento Técnico, ficando a seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes dos serviços prestados, não se admitindo procrastinação em função de pedido de revisão de preço;
II - Será de responsabilidade da CONTRATADA, com os respectivos custos previstos e inclusos no valor do Contrato, o fornecimento de todos os materiais de consumo, peças de reposição e demais produtos que se fizerem necessários à perfeita execução dos serviços contratados;
III - Será de responsabilidade da CONTRATADA, efetuar a troca ou reparo dos cilindros e medidores de pressão quando houver alguma avaria que impossibilite o uso;
IV - Será de responsabilidade da CONTRATADA, efetuar anualmente reparo e pintura dos tanques e cilindros;
V - Todas as peças empregadas deverão ser originais ou equivalentes em qualidade, características físicas, elétricas, dentre outras;
VI - A aplicação de toda e qualquer peça, seja original ou não, só poderá ser feita com aprovação escrita do responsável da CONTRATANTE;
VII - Todas as peças e materiais substituídos deverão ser descartados pela CONTRATADA, seguindo as orientações da legislação vigente;
VIII - Executar os serviços objeto do contrato com zelo, efetividade e de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela CONTRATANTE, utilizando-se materiais novos e de primeira linha com qualidade igual ou superior aos existentes nas instalações, reservando-se, ao CONTRATANTE, o direito de recusar qualquer material ou produto que apresentarem indícios de serem reciclados, recondicionados ou reaproveitados;
IX - Não modificar as especificações dos serviços sem autorização por escrito da Fiscalização do Contrato. Os casos não abordados serão definidos pela CONTRATANTE, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para os serviços em questão;
X - Manter os softwares/hardwares porventura utilizados na execução dos serviços atualizados;
XI - Fornecer um monitor com autonomia para visualização gráfica e recebimento de mensagem de erro em tempo real, de todos os pontos críticos de funcionamento do(s) equipamento(s);
XII - Disponibilizar Sistema de Monitoramento, assim como manter os softwares/hardwares ou telemetria dos tanques de criogênicos e centrais reservas, utilizados na execução dos serviços, sempre atualizados;
XIII - Executar ensaios, testes, medições e demais rotinas exigidas por normas técnicas oficiais, arcando com todas as responsabilidades técnicas e financeiras para a realização dos testes necessários à aferição dos serviços;
XIV - Encaminhar os laudos, relatórios e demais documentações geradas na execução do inciso XIII, seguindo as periodicidades exigidas em norma e ou planos de manutenção;
XV - Responder, integralmente, pelos danos causados ao IGESDF ou à terceiros por sua culpa ou dolo, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada ou acompanhada por parte do IGESDF e dos participantes;
XVI - Exigir que seu pessoal se apresente ao Núcleo de Engenharia da CONTRANTE, antes de iniciar a execução de qualquer serviço e empregar, na execução dos serviços, pessoal devidamente qualificado conforme especificações constantes do Elemento Técnico, além de alocar os quantitativos necessários para a execução dos serviços;
XVII - A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, fornecer uniforme que a identifique e que atenda aos padrões mínimos de apresentação, higiene e segurança, conforme as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII - O fornecimento de uniformes e crachás de identificação será obrigatório e por conta da CONTRATADA. No crachá deverá constar nome da CONTRATADA, nome do funcionário, função/cargo e fotografia do funcionário;
XIX - A CONTRATADA deve fornecer, além dos uniformes, equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC) a todos os empregados cujas atividades os exijam por normas de segurança em vigor;
XX - Manter todos os equipamentos de medição aferidos por empresa especializada, credenciada e certificada pelo INMETRO;
XXI - Comunicar imediatamente à Fiscalização do Contrato qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a execução dos serviços a fim de se adotar as medidas cabíveis em cada caso. Comunicar, outrossim, de forma escrita e detalhada, todo tipo de acidente que eventualmente venha a ocorrer;
XXII - Os serviços em equipamentos que, por motivos técnicos, não puderem ser executados nos locais onde estão instalados ensejarão a retirada por parte da CONTRATADA mediante prévia autorização por escrito da Fiscalização do Contrato, ficando a CONTRATADA inteiramente responsável pela integridade física do equipamento durante a retirada, transporte, conserto e reinstalação, sem quaisquer ônus à CONTRATANTE;
XXIII - Deixar, após os serviços, as instalações em bom aspecto, não sendo admitidos desleixos os quais não inspirem segurança e que sejam desagradáveis à vista e ao uso;
XXIV - Remover material/entulho, sobras de materiais não utilizados e fazer a limpeza completa após a finalização dos serviços, despejando- os em local permitido pelas autoridades competentes;
XXV - Comunicar ao Fiscal do Contrato o uso indevido dos ambientes que compõem as instalações como depósito de materiais estranhos aos sistemas objeto do contrato;
XXVI - Cuidar para que todas as áreas relacionadas aos serviços permaneçam sempre limpas e arrumadas, mantendo os materiais estocados e empilhados em local apropriado, por tipo e qualidade;
XXVII - Recolocar em seus respectivos lugares, móveis e equipamentos, quando retirados para execução de serviços;
XXVIII - Responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos e componentes dos sistemas descritos neste documento, decorrentes de falha, negligência, imprudência, imperícia ou dolo dos empregados da CONTRATADA na manutenção ou operação, arcando com todas as despesas necessárias, inclusive a substituição de peças, que se verificarem necessárias ao restabelecimento das condições originais dos equipamentos e sistemas;
XXIX - Nesta situação, todas as peças deverão ser originais e substituídas pela fornecedora dos equipamentos e, se necessário, para não perder a garantia, substituída por técnicos especializados credenciados pelo fabricante;
XXX - Cuidar para que os serviços a serem executados acarretem a menor perturbação possível aos serviços públicos, às vias de acesso, e a todo e qualquer bem, público ou privado, adjacente ao prédio do CONTRATANTE. Também providenciará toda e qualquer sinalização e/ou isolamento das áreas de serviço;
XXXI- Atender com a máxima presteza as solicitações para correções de falhas, mau funcionamento e defeitos nos equipamentos/sistemas objeto do presente documento;
XXXII - No caso de situação adversa ao andamento normal no abastecimento de gases medicinais, a contratada deverá providenciar, em caráter de urgência, a entrega de tantos quantos cilindros forem necessários, em tempo hábil, para não interferir nas atividades diárias da instituição, ficando a contratada responsável diretamente em responder por qualquer prejuízo ocasionado pelo desabastecimento dos produtos;
XXXIII - Interromper total ou parcialmente a execução dos trabalhos sempre que:
a) Assim estiver previsto e determinado no contrato;
b) For necessário para execução correta e fiel dos trabalhos, nos termos do contrato e de acordo com o projeto;
c) Houver influências atmosféricas sobre a qualidade ou a segurança dos trabalhos na forma prevista no contrato;
d) Houver alguma falta cometida pela CONTRATADA, desde que esta, à juízo da Fiscalização do Contrato, possa comprometer a qualidade dos trabalhos subsequentes;
e) O Fiscal do Contrato assim o determinar ou autorizar por escrito, no Livro de Ocorrências;
f) Os empregados da CONTRATADA não estiverem devidamente protegidos por equipamentos de proteção individual.
XXXIV - Solicitar previamente à Fiscalização do Contrato, autorização para movimentar equipamentos ou, então, modificar elementos existentes no prédio a fim de facilitar a execução de seus serviço;
XXXV - Quando da execução dos serviços, realizar o transporte, horizontal e vertical, de materiais, ferramentas e equipamentos relacionados com os serviços, sem ônus para a CONTRATANTE;
XXXVI- Estar sempre em contato com a Fiscalização do Contrato;
XXXVII - Promover a substituição de materiais, ferramentas e equipamentos não adequados ao uso nos serviços;
XXXVIII - Identificar todos os equipamentos, ferramentas, e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATADA;
XXXIX - Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao IGESDF toda e qualquer alteração;
XL - Designar um (ou mais) prepostos, por meio de Carta de Preposição, com poderes para representá-la formalmente durante a prestação dos serviços, em todos os assuntos operacionais e administrativos relativos ao objeto do Contrato;
XLI - Transportar os cilindros de acordo com as prescrições da RDC ANVISA nº 69/2008, devendo estar estivados nos veículos de maneira que não possam se deslocar, cair ou tombar, devendo tais medidas ser também adotadas durante o descarregamento;
XLII - Entregar ao Contratante, juntamente com a entrega e instalação dos equipamentos, toda a documentação técnica e de segurança, oferecer orientação quanto às regras de guarda e exibição desses documentos, bem como oferecer treinamentos periódicos (a cada 4 meses contando como início o primeiro mês do contrato) aos profissionais do IGESDF para operação correta dos sistemas instalados;
XLIII - Realizar a manutenção preventiva dos equipamentos de sua propriedade, módulos de ar comprimido e de vácuo, cilindros e equipamentos/materiais complementares a esses sistemas, inclusive com o fornecimento e troca imediata das peças necessárias para o seu perfeito funcionamento, conforme as exigências da legislação específica vigente e sem ônus adicionais ao Contratante;
XLIV - Apresentar relatório/laudo técnico e ART do CREA do DF da inspeção de segurança dos vasos de pressão para "pulmão" do módulo de ar comprimido medicinal;
XLV - Atender ao disposto na RESOLUÇÃO-RDC Nº 69, de 01 de outubro de 2008 da ANVISA, quando a empresa estiver enquadrada como fabricante de gases medicinais ou quando ela participar do processo de controle, elaboração, fracionamento, acondicionamento, distribuição, transporte ou importação de gases medicinais;
XLVI - Apresentar diagnóstico do(s) equipamento(s)/sistema(s) recebido(s), assim como o inventário com relação dos componentes do sistema com sua localização e, quando couber, com nome do fabricante, modelo, número de série, tipo, capacidade e outros dados que se fizerem necessário à perfeita identificação do(s) equipamento(s)/sistema(s);
XLVII - Apresentar proposta de plano de contingência a ser adotado nos casos de paralisação do equipamento/sistema, na ocorrência de problemas na execução dos serviços, de substituição de equipamentos não reparados dentro do prazo estabelecido, dentre outros;
XLVIII - A Contratada deverá entregar cronograma detalhado das atividades de manutenção preventiva dos equipamentos e sistemas de sua propriedade para aprovação do IGESDF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a instalação dos mesmos;
XLIX- Atender a qualquer convocação da CONTRATANTE para esclarecimentos a respeito dos serviços prestados;
L - Responsabilizar-se integralmente pela instalação, manutenção e eventual substituição dos sistemas fornecidos;
LI - Disponibilizar mais de um número de telefone em funcionamento por regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas/dia, 7 dias por semana, sendo ao menos um deles do tipo telefone celular habilitado com aplicativo de mensagens ao preposto da CONTRATADA, ou pessoa por ele designada, a fim de que possa ser contatado nos finais de semana, feriados ou após o expediente normal de serviços em caso de emergência, sem ônus para a CONTRATANTE. Ele ficará responsável por reunir a equipe necessária para execução do serviço emergencial;
LII - Os números para acionamento do aparelho de comunicação deverão ser informados à Fiscalização do Contrato, quando do início da vigência do contrato, junto à carta de preposição;
LIII - Em caso de acionamento por problemas emergenciais, o atendimento prestado pela equipe da CONTRATADA, deve ser realizado no local solicitado em um prazo máximo de 2 (duas) horas, inclusive nos fins de semana, feriado e fora do horário comercial;
LIV - O acionamento de forma emergencial para abastecimento e manutenções nos sistemas da CONTRATADA não ensejarão, em hipótese alguma, ônus à CONTRATANTE;
LV - Sempre que houver alteração em algum dos números de telefone, a CONTRATADA deverá comunicar o novo número à Fiscalização do Contrato imediatamente;
LVI - Informar aos seus empregados da proibição de retirarem-se dos prédios ou instalações da CONTRATANTE portando volumes;
LVII - Solicitar autorização da Fiscalização do Contrato, caso os serviços impliquem na paralisação do equipamento por período superior à 1
(uma) hora;
LVIII - Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços descritos neste documento, sem qualquer tipo de interrupção, que
não terá, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com a CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços;
LIX - Responsabilizar-se por todas as questões, reclamações, demandas judiciais (civis, penais, trabalhistas), ações por perdas ou danos e indenizações oriundas da prestação dos serviços;
LX - Responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais multas aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e/ou municipais, em consequência de fato a si imputável e relacionado aos serviços contratados;
LXI - Cumprir as normas de segurança constantes de disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade os processos, ações ou reclamações movidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de negligência nas precauções exigidas no trabalho ou da utilização de materiais inaceitáveis na execução dos serviços. Dar especial atenção às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
LXII - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações do Fiscal do Contrato, e sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança do trabalho. O Fiscal do Contrato poderá paralisar os serviços no caso dos empregados não estarem devidamente protegidos, ficando o ônus da paralisação por conta da CONTRATADA;
LXIII - Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames médicos exigidos;
LXIX - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e outros órgãos competentes, em especial, estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento da Norma Regulamentadora NR – 9, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores, que regulamenta o art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, e garantir, custear e indicar médico do trabalho, de acordo a Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO);
LXX - A CONTRATADA deverá encaminhar ao SESMT, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, os indicadores de acidentes de trabalho sofridos por seus colaboradores;
LXXI - Assinar o Contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, sendo a recusa injustificada do adjudicatário caracterizada como descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas;
LXXII - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
LXXIII - Ao emitir a Nota Fiscal, a Empresa deverá seguir fielmente a descrição do objeto.
LXXIV Cronograma de implantação:
a) - Apresentar em até 07 (sete) dias de vigência do Contrato:
a) Carta de preposição com o Responsável Técnico pela execução do contrato, o qual deverá ser contatado em caso de problemas na execução dos serviços;
b) Os telefones para execução dos chamados no horário comercial e fora deste (regime de plantão);
c) Relação e documentação pessoal (RG, CPF, comprovante de endereço e comprovante de instrução) e de qualificação profissional (CTPS e certificados de qualificação técnica) do(s) profissional(is) designado(s) para atuar(em) nos serviços;
d) Declaração prévia de documentação técnica e treinamento do(s) profissional(is) (registro de classe e treinamentos de segurança exigidos pelo Ministério do Trabalho);
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais registradas no Conselho de Classe, devidamente assinadas. Quando da substituição de Responsável Técnico, deverá ser providenciada nova ART, apresentando-a à Fiscalização do Contrato;
f) Plano de trabalho, contendo Plano de Manutenção Programada para todos os sistemas instalados bem como Plano de fornecimento dos gases armazenados em cilindros;
g) Plano de Instalação das Unidades supracitadas, com cronograma físico e plano de contingência de maneira que o EAS não fique desabastecido em nenhum momento, durante a instalação e desinstalação de quaisquer equipamentos;
LXXV - Os documentos listados nas alíneas acima deverão ser apresentados em reunião presencial inicial, com a equipe técnica do IGESDF. Tais documentos poderão sofrer alterações de acordo com as orientações do corpo técnico do Instituto;
LXXVI - Os cilindros avariados e/ou enviados para manutenção deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
LXXVII - Em caso de necessidade de troca dos equipamentos, seja por motivos de falha de funcionamento do equipamento e ou por aumento de demanda da Contratante, será de responsabilidade da Contratada a substituição sem custos adicionais ao contrato;
LXXVIII - A CONTRATADA, deverá manter uma quantidade de funcionários mínimo para atendimento do Acordo de Nível de Serviço, de acordo com este instrumento contratual;
LXXIX - Fornecer Projeto/Desenho isométrico de todas as instalações executadas para consulta nos processos pertinentes a rotina do
contrato;
LXXX - Fornecer atestado de pureza dos insumos fornecidos (gases medicinais) conforme normativas e legislações vigentes;
11. DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado a data limite para a apresentação das propostas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IGPM - Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após ocorrência de anualidade;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos reajustes subsequentes ao primeiro , o interregno mínimo de um ano contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajuste de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer;
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
PARÁGRAFO QUINTO – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajuste do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;
PARÁGRAFO SEXTO- O reajuste será realizado automaticamente, sem prejuízo da pesquisa de manutenção de vantajosidade econômica;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso após a pesquisa referida no parágrafo sexto, seja identificado que os preços praticados no mercado são inferiores aos valores reajustados, a empresa pode optar por fazer uma contraproposta que seja inferior ao menor valor da pesquisa realizada. Nesta hipótese, se a CONTRATADA optar por não enviar contraproposta, o contrato será passível de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE e a CONTRATADA deverá permanecer fornecendo o insumo nas condições originais de contrato até a finalização de um novo certame, momento em que o contrato será formalmente rescindido.
12. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente CONTRATO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, nos casos previstos nos arts. 33 e seguintes do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e não haja modificação de seu objeto, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA, na forma prevista no art. 37 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, observado o disposto no art. 34, caput e parágrafos, do Regulamento.
13. DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 35, 41, 42 e 43 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, a inexecução total ou parcial deste CONTRATO poderá acarretar as seguintes penalidades, assegurado o direito de defesa:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comete infração administrativa a Contratada que:
I - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; II - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
III - Falhar ou fraudar na execução do contrato; IV - Comportar-se de modo inidôneo;
V - Cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará a inadimplência do Fornecedor e/ou do Detentor, sujeitando-a as seguintes penalidades:
I - Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega dos produtos, até o limite de 9,9%, correspondente até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
III - Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
IV - Suspensão de participação em Seleção de Fornecedores e impedimento de contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
V - Perda de caução em dinheiro ou execução das demais garantias oferecidas;
VI - Em caso de inexecução parcial (ex: atraso na entrega programada), a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem C), será
aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A penalidade de advertência será aplicada pelo IGESDF, mediante comunicado do responsável pelo recebimento
do produto;
PARÁGRAFO QUARTO - A penalidade de multa será aplicada pelo IGESDF.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas poderão ser descontadas dos pagamentos imediatamente subsequentes à sua aplicação.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias corridos a empresa para defesa, contados da data do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso
concreto.
PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese de cumulação a que se refere o item acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena
mais gravosa.
PARÁGRAFO NONO - O atraso injustificado superior a 5 (cinco) dias corridos para entrega do produto, será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público, devidamente explicitado no ato da autoridade competente do IGESDF.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A recusa injustificada em assinar o contrato, o instrumento de registro de preços ou em retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao participante da Seleção de Fornecedores as seguintes penalidades, na forma prevista no Ato Convocatório, no Elemento Técnico e/ou Instruções:
I - Perda da contratação, sem prejuízo à indenização ao IGESDF por danos causados pela recusa;
II - Suspensão do direito de participar de Seleção de Fornecedores ou contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a CONTRATADA de responder perante o CONTRATANTE por perdas e danos, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Caso a CONTRATADA não cumpra com os prazos de assistência técnica durante o período de garantia, o IGESDF se reserva o direito de impedir o fornecedor de participar de novas cotações com este Instituto.
14. DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, observado o disposto nos artigos 35, 38, 41 e 42 do 11 Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual, serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – UNILATERALMENTE:
I - Em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Ato Convocatório, neste CONTRATO e no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – AMIGAVELMENTE, por mútuo acordo entre as partes envolvidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso exista risco à vida dos pacientes, a CONTRATADA se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços por, no mínimo, 90 (noventa) dias, ou até a celebração de contrato com outro fornecedor, conforme o disposto no art. 35, § 2º, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
15. DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A execução do contrato pela CONTRATADA será objeto de fiscalização e acompanhamento pela CONTRATANTE, ficando entendido que será imediatamente suspenso a sua execução se os materiais não forem de qualidade, a juízo e critério da CONTRANTE, ou caso a CONTRATADA venha interromper a execução dos mesmos por mais de 5 (cinco) dias, sem motivo ou aviso prévio;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato será fiscalizado por prepostos determinados pelo IGESDF, respondendo por cada unidade a ser abastecida, o qual será responsável pelo recebimento do serviço, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pelo CONTRATANTE, durante o período de execução do serviço, para representá-lo sempre que necessário.
PARÁGRAFO TERCEIRO A CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações técnicas, normas da ABNT e dos fabricantes dos equipamentos que, porventura, forem utilizados. Caberá à CONTRATADA todo o ônus decorrente da rejeição, incluindo prazos e despesas.
16. DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo deste instrumento no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, na forma do art. 39 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
17. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os CONTRATOS firmados com o IGESDF pautam-se pela ética e transparência, evitando-se condutas que possam suscitar conflitos de interesses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O IGESDF exige que as CONTRATADAS observem o mais alto padrão de ética durante toda a execução dos instrumentos contratuais, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA declara conhecer o inteiro teor da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e do Decreto Distrital nº 37.296, de 29 de abril de 2016 que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, e compromete-se a não praticar atos lesivos, assim como em face do IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA se obriga, sob as penalidades previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável, ao estrito cumprimento da legislação cabível, incluindo a legislação brasileira anticorrupção, bem como as normas e exigências previstas nas Políticas internas da CONTRATANTE, incluindo, naquilo que couber, o Código de Ética e Conduta do IGESDF.
PARÁGRAFO QUARTO – A violação comprovada das obrigações previstas relacionadas à fraude e corrupção constitui causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem quaisquer ônus ou penalidade para a parte idônea, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos a quem lhe der causa.
18. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente CONTRATO, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as Partes ou por elas produzidos na vigência deste
CONTRATO, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº13.709 de agosto de 2018.
19. DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal.
20. DO FORO
XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste
Instrumento.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente instrumento para que surta um só efeito, o qual, depois de lido, será assinado pelos representantes das partes.
CONTRATANTE
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Diretor de Administração e Logística
CONTRATADA
Separar Produtos E Serviços Ltda
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - 2141
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - 10166
Documento assinado eletronicamente por xxxx xxxxxx xxxxxxx, Usuário Externo, em 06/10/2021, às 15:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - Matr.0001016-6, Chefe do Núcleo de Execução de Obras, em 06/10/2021, às 17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - Xxxx. 0000214- 1, Engenheiro Mecânico, em 06/10/2021, às 17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - Xxxx.0001062-1, Diretor(a) de Administração e Logística, em 08/10/2021, às 17:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 71535659 código CRC= 609EA61C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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04016-00045020/2021-24 Doc. SEI/GDF 71535659