ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SEROPÉDICA, E O SR(A). .
Contratante:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SEROPÉDICA- SEROPREVI, sediado à Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 4º andar, Fazenda Caxias, Seropédica-RJ, CEP: 23.895-215, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
Contratado:
CPF:
PIS/PASEP:
Carteira de Identidade:
Telefone:
Endereço:
Cláusula Primeira – Fundamentação
A presente contratação é regida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Cláusula Segunda – Autorização
Esta contratação é efetivada em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 4.929 de 26 de maio de 2021, Processo Administrativo nº XXX/2023 e Edital do I Processo Seletivo Simplificado publicado no Boletim Oficial de Seropédica, Edição nº, de XX de XXXXXX de 2023.
Cláusula Terceira – Objeto
O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços de em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Seropédica, com carga horária semanal de horas, ficando o CONTRATADO subordinado às determinações do CONTRATATANTE quanto à forma de exercício de suas funções e horário, observadas as normas legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATADO se obriga a exercer sua função na unidade indicada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo segundo: O CONTRATADO, por necessidade do serviço, poderá ser removido para qualquer unidade integrante da estrutura da CONTRATANTE, vedado, entretanto, o desvio de função, sob pena de rescisão do presente CONTRATO e a apuração da responsabilidade administrativa e civil das autoridades que determinarem, solicitarem, permitirem ou tolerarem tal desvio.
Parágrafo terceiro: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidores indicados pelo CONTRATANTE, juntamente com a unidade em que o CONTRATADO estiver prestando o serviço.
Cláusula Quarta – Prazo
O prazo de vigência do presente contrato é de 10 (dez) meses a contar da data da sua publicação.
Parágrafo único: O prazo a que se refere o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo, observando-se a legislação em vigor.
Cláusula Quinta – Das obrigações do contratante
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - depositar a quantia líquida da retribuição a que fizer jus o CONTRATADO, em conta aberta em seu nome em instituição financeira, conforme o calendário de pagamento dos servidores públicos da Autarquia;
II - recolher contribuição Previdenciária mensal e o imposto de renda de pessoas físicas – IRPF, deduzidos da retribuição do CONTRATADO;
III - expedir certidões que atestem a contratação, bem como o tempo de prestação de serviços, para defesa de direitos ou esclarecimento de situação, a requerimento do CONTRATADO;
IV - abster-se de determinar tarefas ou funções que impliquem em eventual desvio de função do CONTRATADO; e
V - pagar tempestiva e integralmente a remuneração pactuada.
Cláusula Sexta – Das obrigações do Contratado
Constituem obrigações do CONTRATADO:
I - desenvolver satisfatoriamente, de acordo com sua formação profissional e capacitação técnica especializada, as atividades determinadas pelo superior hierárquico, de acordo com o objeto da contratação;
II - estar presente no local de trabalho durante todo o tempo de desenvolvimento normal das atividades de execução do contrato, que corresponderá ao horário de expediente do CONTRATANTE;
III - submeter-se às normas, rotinas e horários de trabalho estabelecidos pelo CONTRATANTE;
IV - aceitar os descontos de lei incidentes em sua remuneração mensal bruta, bem como os decorrentes de horas não trabalhadas em função de ausência não autorizada ou falta não abonada, devidamente apontadas no período de vigência deste contrato;
V - cumprir as determinações legais emanadas das autoridades competentes do CONTRATANTE;
VI - exercer com zelo e dedicação os encargos que lhe forem cometidos;
VII - observar as normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades do CONTRATANTE;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do exercício de suas atividades;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; X - guardar sigilo sobre assuntos do CONTRATANTE;
XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XII - ser assíduo e pontual na prestação de seus serviços; e
XIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Cláusula Sétima – Das vedações
Ao CONTRATADO é vedado:
I - ausentar-se do local de prestação de seus serviços, durante o desenvolvimento diário das atividades do projeto, sem prévia autorização do seu superior hierárquico ou de funcionário por ele indicado;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto das dependências do CONTRATANTE;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviços;
IV - promover manifestação de cunho político-partidário nas dependências do CONTRATANTE;
V - promover, nas dependências do CONTRATANTE, manifestação pública de agravo ou desagravo a outros agentes públicos ou a terceiros que tenham com aquele órgão ou entidade administrativa;
VI - cometer a pessoa estranha à execução do projeto, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividades de sua responsabilidade;
VII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
VIII - receber, exigir ou solicitar, para si ou para terceiros, propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de seus serviços, para a prática ou omissão de ato de ofício, ou valer-se da função exercida para obtenção de vantagem pessoal para si ou para terceiros;
IX- proceder de forma desidiosa;
X - utilizar pessoal ou recursos materiais do CONTRATANTE em serviços ou atividades particulares;
XI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com os serviços técnicos prestados ao CONTRATANTE e com o horário de trabalho;
XII - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; e XIV - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Cláusula oitava: Da responsabilidade
O CONTRATADO responde pessoalmente pelo exercício irregular de seus encargos, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, nos termos da legislação penal, administrativa e civil, não excluída ou atenuada essa responsabilidade pela presença ou pelo acompanhamento da execução por servidor ou empregado público.
Cláusula nona: Dos direitos do contratado
O CONTRATADO terá direito a, conforme o caso:
I - licença maternidade; II - licença paternidade, III - férias;
IV - 13º salário;
V - Auxílio-transporte; e VI - Auxílio-alimentação.
Parágrafo Único: Em caso de faltas do CONTRATADO:
I - por até três dias por motivo de doença, estas serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento; e
II – sendo estas superiores a três dias o abono dependerá de laudo positivo do serviço oficial de Perícia Médica do Município.
Cláusula Décima: Da Remuneração
A remuneração bruta total do CONTRATADO será de R$ ( ) por mês.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos serão efetuados pela contratante em conta de titularidade de Contratado, mantida junto ao banco oficial, a ser oportunamente indicado pelo Contratado.
Parágrafo Segundo: As vantagens e benefícios previstos em legislação específica da categoria funcional ou de cargo análogo na estrutura municipal não repercutirão sobre a remuneração do CONTRATADO.
Cláusula Décima Primeira: Da extinção do contrato
Este contrato será extinto, sem indenização ao CONTRATADO, quando verificada uma das seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, observado o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias que poderá ser dispensado ou reduzido pela chefia imediata.
III - por manifestação unilateral motivada da Administração Pública Contratante, não fazendo jus o contratado a qualquer aviso prévio, sendo devido o saldo de salários; IV - pelo cometimento de infração disciplinar, contratual ou legal por parte do Contratado, apurada em regular processo administrativo, aplicando-se aos contratados o regime disciplinar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
V - no caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em caráter temporário;
VI – com o encerramento da necessidade urgente ou temporária que ensejou a contratação por prazo determinada, devidamente atestada nos autos do processo administrativo;
VII - nas hipóteses de o Contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade
de horário; e
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
VIII - se o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença.
Parágrafo primeiro: A declaração de rescisão deste contrato, em todos os casos em que ela é admitida, será sempre feita independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operará seus efeitos a partir da publicação do ato no Boletim Oficial do Município.
Parágrafo segundo: Quando a rescisão unilateral do contrato se der por falta imputável ao contratado, deverá ser realizada sindicância, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa acerca dos fatos controvertidos e relevantes para a extinção do contrato por culpa do contratado, observado o regime disciplinar aplicado aos servidores municipais.
Cláusula Décima Segunda: Da Inexistência De Vínculo
A presente contratação não cria vínculo empregatício ou estatutário entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, nem gera para este o direito de ser posteriormente admitido como servidor municipal.
Cláusula Décima Terceira: Das infrações disciplinares
Para fins disciplinares, aplicam-se ao CONTRATADO o regime disciplinar, os deveres e proibições previstos na Lei Municipal n.º 11 de 1997.
Cláusula Décima Quarta: Da dotação orçamentária
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta do orçamento da Autarquia.
Cláusula Décima Quinta: Da publicação e do controle do contrato
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado no Boletim Oficial do
Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento.
Parágrafo Único: O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, as partes, o objeto, o prazo, o valor e o número de empenho.
Cláusula Décima Sexta – Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Seropédica, da Vara Cível com competência fazendária a que recair por livre distribuição, com renúncia à oposição de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a solução dos litígios decorrentes do presente contrato.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Seropédica, XX de XXXXXX de 2023.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Diretor-Presidente
(Contratado)
TESTEMUNHAS:
1 - CPF:
2 - CPF: