RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO PP Nº 01/2020
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO PP Nº 01/2020
PROCESSO Nº 13/2020
Informo termos recebido a IMPUGNAÇÃO do Edital Pregão Presencial nº 01/2020 impetrado pela empresa Thyssenkrupp Elevadores S.A, nos termos do Edital, item 3.1 “qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá impugnar os termos do presente Edital até o 2º (segundo) dia útil antes da data fixada para recebimento das propostas, cabendo à Pregoeira decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.
Ressaltamos que a maioria dos itens listados nesta impugnação já foram respondidas nas respostas de impugnação anterior, no entanto , iremos transcrever as respostas.
O documento de impugnação possui 14 páginas de argumentação sobre 8 pontos centrais, a saber:
ITEM 1 – “DO PRAZO DE ENTREGA”
Resposta: O prazo para entrega e instalação do elevador serão mantidos, visto que esses prazos foram definidos pela área técnica da Câmara Municipal de Contagem, especificamente a Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia, mediante realização de consultas e obtenção de informações junto às diversas empresas do ramo, bem como com fulcro nas especificações contidas nas propostas comerciais recebidas por esta Casa Legislativa.
ITEM 2 – “DO VALOR ESTIMADO DE CONTRATAÇÃO”
Relata a impugnação que o valor estimado de contratação mostra-se inferior ao praticado no mercado.
Resposta:
O valor estimado (R$ 104.966,67) de contratação inserido no processo de licitação foi formado com base em orçamentos apresentados por empresas do ramo, que inclusive tiveram oportunidade de realizar vistoria técnica e obter esclarecimentos quanto as especificações junto a Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia da Câmara Municipal de Contagem.
Opino por negar provimento.
ITEM 3 – “QUALIFICAÇÃO ECONOMICA - FINANCEIRA”
A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A requer a inclusão de exigência de documentos relativos a qualificação econômica - financeira, tais sejam: Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social .
Resposta:
Transcrevemos abaixo a resposta da impugnação anterior para este item.
Como é sabido, o rol apresentado no artigo 31 da Lei 8.666/93 é exemplificativo, e não taxativo, ou seja, a administração no uso de sua discricionariedade pode exigir todos ou não, pelo que vai depender da conveniência de cada processo licitatório. Em decorrência da não exigência do balanço patrimonial no Edital por parte da Comissão de Pregão não afronta o princípio da legalidade, nem muito menos a garantia da futura execução/entrega do fornecimento/serviço, como quer fazer crê a Impugnante.
Merece destacar, que a Administração Pública tem a prerrogativa de se valer de todos os elementos de caráter econômico-financeiro previstos no Artigo 31 da Lei 8.666/93, mas no sentido de que lhe é facultada a exigência destes, e não obrigatória.
Diante disso, não se poderia admitir outra interpretação senão a ora esposada, restando, portanto, o reconhecimento da falta de amparo fático-jurídico da impugnante quanto à necessidade de exigência de todos os elementos contidos no artigo 31 da Lei 8.666/93, pelo que serão exigidos para fins habilitatorios apenas os documentos constantes no item 7 do Edital de licitação ora impugnado.
Opino por negar provimento.
ITEM 4 – “DA RESPONSABILIDADE POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS”
A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A, requer a inclusão de obrigação à CONTRATANTE, coibindo a contratação/permissão de outra empresa para efetuar qualquer tipo de serviço relacionado à engenharia dos equipamentos licitados, bem como a retirada ou colocação de peças sem a expressa autorização da CONTRATADA.
Resposta:
Já foi inserido no edital o seguinte texto:
“Durante o prazo de execução e garantia dos equipamentos e serviços ora licitados, somente a empresa CONTRATADA poderá efetuar qualquer tipo de serviço/reparo nestes equipamentos, inclusive no que tange à retirada ou colocação de peças, salvo autorização expressa em contrário por parte da empresa CONTRATADA”.
ITEM 5 – “DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRAS CIVIS E ELÉTRICAS”
Requer a impugnante que seja devidamente alterado o edital determinando que as obras de adequação civis e elétricas sejam de responsabilidade do CONTRATANTE, uma vez que configuram atividades inerentes à contratação , mas afastadas do objeto social das fabricantes de elevador.
Resposta: É fato que esta parcela do objeto licitado é mínima e acessória, e se refere exclusivamente ao acabamento dos trabalhos de instalação do elevador no fosso, logo não existem aí obras civis robustas, pois estas a CONTRATANTE providenciará a tempo e modo para que a CONTRATADA possa realizar corretamente seus serviços de fornecimento e instalação do objeto.
Desta feita, ainda que a contratada não disponha em seus quadros de profissionais especializados para realização dos serviços de acabamento inerentes à consecução da correta instalação e pleno funcionamento do equipamento licitado, destaque-se que, conforme item 16.10 do Edital, com as devidas justificativas e mediante autorização prévia e expressa da CONTRATANTE, existe a possibilidade de subcontratação de parte mínima do objeto licitado.
Opino por negar provimento.
ITEM 6 – “DA OMISSÃO QUANTO Á ADMISSIBILIDADE DE FATURAMENTO DO MATERIAL COM CNPJ DA MATRIZ”
A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A requer que seja admitido o faturamento dos materiais pelo CNPJ da matriz/fabrica e a instalação e prestação de serviços pelo CNPJ da Filial, já que constituem a mesma pessoa jurídica.
Resposta :
Transcrevemos abaixo a resposta da impugnação anterior para este item.
Sob o ponto de vista do Direto Civil, a pessoa jurídica é una, ainda que seja constituída por uma série de estabelecimentos localizados em locais diversos (que poderão manter relação de matriz e filiais). Entretanto, sob a ótica tributária, constituem estabelecimentos diversos, configurando domicílios fiscais distintos, sendo atribuído a cada qual um CNPJ próprio.
Essa diferenciação sob o prisma do Direito Tributário não descaracteriza a unicidade da personalidade jurídica instituída e consagrada pelo Direito Civil. Vale dizer, não se confunde a pessoa jurídica (licitante) com os seus estabelecimentos empresariais (matriz e filiais).
Sob este enfoque, quem celebra o vínculo contratual, por meio do qual assume direitos e obrigações em face da Administração Pública, é a pessoa jurídica, e não um de seus estabelecimentos específicos. Por conta disso, a rigor, a execução do ajuste pode ocorrer por qualquer dos estabelecimentos da pessoa jurídica contratada.
Para tanto, exige-se a demonstração de ausência de prejuízo à manutenção das condições de habilitação, especialmente pelo estabelecimento que executará o contrato. Isso porque, para efeito de habilitação jurídica, qualificações técnicas e econômica, regra geral, os documentos da pessoa jurídica alcançam todos os seus estabelecimentos, mas no que diz respeito à regularidade fiscal, a depender da localização da matriz e das filiais, é possível que os documentos necessários para essa comprovação sejam específicos para cada estabelecimento.
O TCU inclusive já se manifestou nesse sentido:
“[Relatório]
1. Acrescente-se que, se a matriz participa da licitação, todos os documentos de regularidade fiscal devem ser apresentados em seu nome e de acordo com o seu CNPJ. Ao contrário, se a filial é que participa da licitação, todos os documentos de regularidade fiscal devem ser apresentados em seu nome e de acordo com o seu próprio CNPJ.
2. Destaca-se, ainda, que há certos tributos, especialmente em relação ao INSS e ao FGTS, cuja arrecadação pode ser feita de forma centralizada, abrangendo, portanto, matriz e filiais. Se assim o for, tais certidões, mesmo as apresentadas pelas filiais, são expedidas em nome da matriz, sem que nisto haja qualquer ilegalidade.
[…]
1. Pelo exposto, tanto a matriz, quanto à filial, podem participar de licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica. Atente-se, todavia, para a regularidade fiscal da empresa que fornecerá o objeto do contrato, a fim de verificar a cumprimento dos requisitos de habilitação.
2. Caso comum, por força da necessidade de comprovação da regularidade fiscal, prevista no inciso IV do art. 27 da Lei n.º 8.666/93, é o de diversas empresas (filiais) apresentarem, para esse fim, documentos emitidos sob o CNPJ de suas matrizes, em razão de suas certidões estarem vencidas. Desse modo, alegam serem válidas tais certidões, uma vez que o recolhimento dos tributos e das contribuições federais é realizado de forma centralizada pela matriz, abrangendo, portanto, suas filiais.” (TCU. Acórdão nº 3056/2008 – Plenário. Min. Rel. Xxxxxxxx Xxxxxx. Julgado em 10/12/2008.)
Em raciocínio similar, o Plenário do TCU, no Acórdão nº: 3.056/2008, entendeu que tanto a matriz, quanto a filial, podem participar de licitação e uma ou outra pode realizar o fornecimento, haja vista tratar-se da mesma pessoa jurídica, atentando-se, todavia, para a regularidade fiscal da empresa que fornecerá o objeto do contrato, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de habilitação. Sendo assim, quando um dos estabelecimentos que constituem a pessoa jurídica participa da licitação, todos os demais que a integram estão aptos a executar as obrigações contratuais. Contudo, para tanto, deverão ser observados 02 (dois) requisitos:
a) Caso o contrato venha a ser executado por estabelecimento diverso daquele que licitou, o mesmo também deverá comprovar que sua situação fiscal é regular.
b) Além disso, apesar de matriz e filial comporem uma mesma pessoa jurídica, a emissão da nota fiscal deve levar em conta o estabelecimento que efetivamente executa o contrato com a Administração, uma vez que tais aspectos são de natureza fiscal/tributária, campos em que há peculiaridades distintas para cada estabelecimento empresarial.
Portanto foi incluído o ITEM 7.7.9 no Edital e ITEM 12.8 (pagamento):
7.7.9 Os documentos de habilitação deverão está em nome do licitante que prestará o objeto da contratação, preferencialmente com o numero do CNPJ (MF) e endereço respectivos, observado o seguinte:
a ) Se o licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome da matriz;
b) Se o licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial;
c) Na hipótese de filial, podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz;
d) Se o objeto for prestado pela matriz e filial exige-se a apresentação dos documentos de ambas;
e) Atestados de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica possam ser apresentados em nome e com o numero do CNPJ (MF) da matriz ou da filial da
empresa licitante, desde que especificado a parte correspondente da prestação de serviço de cada uma;
12.8 Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos e quando das prorrogações contratuais.
ITEM 7- “DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO”
A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A, requer que seja acrescentado CRONOGRAMA DE PAGAMENTO conforme sugerido pela empresa.
Resposta:
Transcrevemos abaixo a resposta da impugnação anterior para este item.
Conforme resposta a Esclarecimento n. 1 - os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias após o fornecimento e instalação do equipamento, mediante apresentação da nota fiscal/fatura respectiva, conforme ITEM 12 do edital de Licitação.
Ademais, insta frisar que nossa legislação vigente, precisamente os artigos 62 e
63 da Lei nº 4.320/1964, proíbem expressamente a realização de qualquer antecipação de pagamento pela Administração Pública antes da efetiva prestação dos serviços contratados.
Opino por negar provimento.
ITEM 8 - “DOS PERCENTUAIS DE FATURAMENTOS ”
A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A, requer que seja esclarecido os percentuais das notas fiscais que deverão ser emitidos: y% serviços, x% materiais.
Resposta:
Transcrevemos abaixo a resposta da impugnação anterior para este item.
As propostas de preços devem conter os valores dos materiais/equipamentos e dos serviços separadamente, a licitante, quando da elaboração de sua proposta, é quem deverá definir os valores e percentuais de cada um, serviços e materiais/equipamentos separadamente, o que servirá tão somente para
auxiliar no processo interno da CONTRATANTE de liquidação e pagamento, até porque, conforme explicitado no instrumento convocatório, a adjudicação se dará pelo valor total (Global).
As respostas das Impugnações e/ou esclarecimentos aderem ao edital e seus anexos tal como se dele fizerem parte, vinculando a administração e os licitantes.
Contagem, 13 de abril de 2020.