TEXTO CONSOLIDADO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM 23 DE SETEMBRO DE 2019, SOB O NÚMERO RJ 001801/2019, COM AS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELO TERMO ADITIVO, ASSINADO EM 17/03/2020, DE UM LADO O...
TEXTO CONSOLIDADO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM 23 DE SETEMBRO DE 2019, SOB O XXXXXX XX 000000/0000, COM AS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELO TERMO ADITIVO, ASSINADO EM 17/03/2020, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÁRMORES E GRANITOS E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SINTRACONST-RIO INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ SOB O Nº 34.055.137/0001-65 E DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDUSCON-RIO, INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA-CNPJ SOB O Nº 33.912.502/0001-48 DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de março de 2.020 a 28 de fevereiro de 2.021 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2020, os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas, passam a ser os seguintes:
TABELA DE PISOS SALARIAIS MÍNIMOS | ||
O C U P A Ç Õ E S | R$ POR HORA | R$ POR MÊS |
Mestre de obra | 22,43 | 4935,22 |
Encarregado administrativo de obra e Encarregado de obra | 16,33 | 3592,16 |
Administrativo de Manutenção Predial, Chefe de DP de Manutenção Predial, Encarregado Geral de Manutenção Predial, Encarregado de turma de obra e Supervisor de Manutenção Predial | 13,57 | 2985,84 |
Técnico de Segurança do Trabalho | 12,16 | 2674,67 |
Almoxarife de obra, Apontador de obra, Comprador de construção, Operador de grua de obra e Profissional Líder de obra | 11,61 | 2553,41 |
Mecânico de máquinas pesadas de obra, Operador de cremalheira de obra, Operador de bate estaca de obra, Operador de máquinas pesadas de obra, Operador de perfuratriz de obra e Xxxxxxxx refratário pleno de obra | 11,02 | 2425,28 |
PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadrias de obra, Carpinteiro Serrador de obra, Encarregado de turma de manutenção predial, Impermeabilizador pleno de obra, Ladrilheiro de obra, Marceneiro de obra, Montador de estrutura metálica de obra, Montador de torre de elevador de obra, Montador de pré- moldados de obra, Operador de máquinas manipuladoras de obra, Operador de máquinas de plataforma articulada de obra, Operador de máquinas de plataforma tesoura de obra, Pastilheiro de obra, Pedreiro de acabamento de obra, Pedreiro refratário de obra, Serralheiro de obra, Soldador de obra, Soldador MIG de manutenção predial, Soldador TIG de manutenção predial, Soldador tubulação de manutenção predial, Técnico em Elétrica de Manutenção Predial, Técnico em eletrônica de manutenção predial, Técnico de Mecânica de manutenção predial e Técnico de refrigeração de manutenção predial similares e correlatos | 10,56 | 2322,32 |
PROFISSIONAIS GRUPO 2 Armador de obra, Bombeiro hidráulico de obra, Calceteiro de obra, Carpinteiro de forma de obra, Eletricista de obra, Gesseiro de obra, Guincheiro de obra, Impermeabilizador de obra, Marteleteiro de obra, Operador de máquinas de dobra de obra, Operador de máquina aplainadora de pisos de obra,Operador de Micro Trator de obra, Operador de Policorte de obra, Pedreiro de obra, Pintor de obra, Sinaleiro de grua de obra e Pastilheiro de pequenos reparos. | 9,81 | 2157,58 |
PROFISSIONAIS GRUPO 3 Alpinista predial, Colocador de Drywall de obra, Colocador de esquadria de obra, Montador de andaime tubular de obra, Operador de betoneira de obra, Operador de Refrigeração de obra, Operador de máquinas leves (até 20 kg) de obra, Porteiro de obra, Profissional de Refrigeração de obra, Profissional de Manutenção Predial e profissionais similares e correlatos | 9,52 | 2093,52 |
Profissional líder em manutenção predial | 9,00 | 1979,12 |
Assistente Técnico de manutenção predial, Caldeireiro de manutenção predial, Operador de utilidade de manutenção predial, Soldador de chaparia de manutenção predial, Soldador de qualificação básica de manutenção predial | 8,77 | 1928,78 |
Almoxarife de manutenção predial, Apontador de manutenção predial, Arrematador de instalações de manutenção predial, Bombeiro de manutenção predial, Colocador de drywall de manutenção predial, Eletricista de manutenção predial, Encanador de manutenção predial, Gesseiro de manutenção predial, Impermeabilizador de manutenção predial, Marceneiro de manutenção predial, Mecânico de refrigeração de manutenção predial, Pedreiro de manutenção predial, Pintor de manutenção predial, Serralheiro de manutenção predial, Pastilheiro de Manutenção e demais funções similares e correlatas de manunteção predial | 8,18 | 1800,66 |
1/2 Oficial de obra, Auxiliar de manutenção predial, Auxiliar de portaria de obra, Guariteiro de obra, Rasteleiro de obra e Vigia de obra | 7,48 | 1645,07 |
Calafetador de obra, Continuo de obra e Servente de obra | 7,10 | 1562,70 |
Auxiliar administrativo de manutenção predial, Auxiliar de escritório de manutenção predial, Marteleteiro de manutenção predial, 1/2 oficial de manutenção predial, Operador de Máquinas Leves de manutenção predial, Operador de Perfuratriz de Concreto de manutenção predial, Operador de Policorte de manutenção predial e Operador de Rosqueadeira de Tubo de manutenção predial, | 5,72 | 1258,40 |
Ajudante de manutenção, Auxiliar de portaria de manutenção predial, Atendente de manutenção predial, Auxiliar de serviços gerais, Recepcionista de manutenção predial, Servente de manutenção predial | 5,37 | 1180,61 |
Gerente de pessoal de obra e administrativo de obra | 3447,26 | |
Auxiliares administrativos de obra, Auxiliar de compras e similares | 1976,54 |
§ 1º As empresas concederão aos seus empregados reajuste salarial incidente sobre os salários pagos em março de 2019, nas seguintes bases:
I - Os salários dos empregados cujas ocupações não estão relacionadas na Tabela de Pisos Salariais, bem como, os salários dos empregados relacionados na Tabela de Pisos Salariais que ganham acima do seu respectivo piso e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão reajustados em 3% (três por cento).
II – Os empregados que percebiam salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, terão, como reajuste, uma complementação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mais livre negociação da empresa.
§ 2º – Para o reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/03/2019, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
§ 3º - A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, exceto os decorrentes de:
a) promoção por antiguidade ou merecimento;
b) transferência de local de trabalho em caráter permanente;
c) novo cargo ou função;
d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
e) implemento de idade;
f) término de aprendizagem.
§ 4º - O empregador poderá se beneficiar da Contratação de empregado na modalidade de Trabalho Verde e Amarelo estabelecida pela Medida Provisória 905/2019, desde que respeite todos os requesitos previstos na citada legislação, quais sejam: novos postos de trabalho, que seja primeiro
emprego do colaborador, salário máximo de 1 (um) salário mínimo e meio (total R$ 1.567,50), idade do colaborador de 18 a 29 anos, o contrato deve ter duração de no máximo de 2 anos e a contratação nesta modalidade fica limitada a 20% do total de empregados da empresa.
PAGAMENTO DE SALÁRIO CLÁUSULA 4ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem que ele seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, não poderá ultrapassar o horário da jornada de trabalho, excetuados os casos imprevisíveis e extraordinários, devidamente comprovados ou de domínio público. Quando houver atraso, por culpa exclusiva da empresa, será devido como hora extra o período que ultrapassar a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único – Nos contratos de subempreitadas, responderá o subempreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na ausência do subempreiteiro, exercer direito de reclamação contra a empresa principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, conforme estipulado no artigo 455 da CLT.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA CLÁUSULA 7ª - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Aos trabalhadores que recebem remuneração por produção fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em carteira de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, tais como: salário, horas extras, gratificações por produtividade, descanso semanal remunerado etc., inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para:
a) previdência social;
b) imposto de renda;
c) parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador;
d) parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador;
e) contribuições a favor do SINTRACONST-RIO.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLAUSULA 9ª - PREMIO ASSIDUIDADE E/OU PRODUTIVIDADE
§ 1º O empregado que não tiver falta (justificada ou não), em cada mês, a partir de março, fará jus a uma ajuda de custo, como prêmio à sua assiduidade, na forma estabelecida no art. 457, § 2° da CLT, correspondente a um cartão ticket-alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser pago mensalmente até o décimo dia útil após o encerramento do mês de aferição.
I - Na admissão do empregado (a) depois do dia 1° do mês, a empresa deve efetuar o crédito no cartão alimentação em valor proporcional aos números de dias trabalhados no mês de admissão, caso não haja falta durante o mês;
II - Nas demissões e no cumprimento do aviso prévio trabalhado, a empresa efetuará o crédito proporcional aos dias trabalhados, caso o (a) empregado (a) não falte ao serviço no período de apuração;
III - No aviso prévio indenizado, o (a) empregado (a) receberá valor proporcional até o último dia trabalhado, não tendo direito no período de projeção;
IV - Nas férias, as empresas deverão creditar o valor da ajuda de custo proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, caso não haja falta do empregado;
V - Nos casos de acidente de trabalho e trajeto com afastamento do (a) empregado (a), suas ausências decorrentes do acidente, serão abonadas para fins de recebimento da ajuda de custo por assiduidade, no mês do acidente, caso não haja outras faltas durante o citado mês;
VI - Quando da utilização pelo (a) empregado (a) de um ou mais dias, provenientes de banco de horas, o (a) empregado (a) receberá normalmente o benefício de ajuda de custo por assiduidade;
VII - As faltas do (a) empregado (a) decorrentes de falecimento de cônjuge, filhos e pais, serão abonadas para efeito de recebimento integral do cartão alimentação, caso não haja outras faltas durante o restante do mês;
VIII - Na licença maternidade, paternidade e no caso de auxílio doença previdenciário, a empresa efetuará o crédito proporcional aos dias trabalhados, caso o empregado (a) não falte ao serviço durante o restante do mês;
IX- Nos casos de auxílio acidente, período efetivo de licença maternidade e outros benefícios previdenciários, o (a) empregado (a) não receberá o citado benefício.
X - Nos casos em que as empresas suspendam o trabalho por motivo de força maior, o período de suspensão não será computado para fins de aferição da ajuda de custo por assiduidade, não havendo perda do benefício nos dias suspensos.
XI - Não haverá prejuízo no pagamento do cartão assiduidade do empregado que gozar de folga referente a auxílio nos trabalhos da Justiça Eleitoral, conforme resolução 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
XII – Fica facultado a empresa o pagamento do Prêmio Assiduidade para trabalhadores que percebam salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
§ 2º - A empresa que possuir programa de produtividade, poderá tornar o prêmio assiduidade como parte do prêmio produtividade, desde que o programa seja homologado pelos sindicatos signatários, em até 30 (trinta) dias, através do Construção Legal e obedeça às seguintes condições:
I - O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a R$ 240,00, fará jus, somente ao prêmio assiduidade, desde que atinja os requisitos previsto no § 1º desta clausula.
II – O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a R$ 240,00 e não atingir os requisitos previsto no § 1º desta cláusula, terá garantido somente o valor correspondente a sua produtividade.
III – O empregado que ultrapassar o valor de R$ 240,00 como produtividade, fará jus somente ao valor do prêmio produtividade.
IV - O prêmio de produtividade será pago no contracheque do trabalhador, na forma do art. 457, parágrafos 2º e 4º da CLT, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo como base de incidência a qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 10ª - PLR – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.
CONSIDERANDO que a PLR – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, é instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST-RIO, subsidiando-as para a negociação com seus empregados visando a implantação do programa mediante um dos procedimentos a seguir descritos:
I – Comissão escolhida pela empresa e empregados, integrada, também, por um representante
indicado pelo SINTRACONST-RIO;
II – Acordo Coletivo de Trabalho negociado entre a empresa, seus empregados e o SINTRACONST-RIO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 11ª - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a seus trabalhadores, gratuitamente, o café da manhã, composto no mínimo de leite, café, dois pães, manteiga ou margarina e frutas, nos termos da Lei Municipal nº 1.418/89 e exigirão dos subempreiteiros o cumprimento do referido diploma legal.
Paragrafo único: A empresa poderá, a seu critério, cumprir o disposto no caput desta cláusula através de ticket refeição que será subsidiado pela empresa a 100% (cem por cento) do respectivo valor, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76.
CLÁUSULA 12ª - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
As empresas fornecerão a seus empregados, a partir de março, obrigatoriamente, uma refeição subsidiada, por dia de efetivo trabalho, que consistirá, por opção da empresa, em uma das 3 (três) alternativas seguintes:
∙ Almoço servido no local de trabalho, com refresco de frutas; OU
∙ Tíquete-refeição, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), OU
∙ Tíquete-alimentação, mensal, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em no mínimo 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor, podendo, se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76, atendendo às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
§ 2º A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76.
§ 3º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos seus empregados.
§ 4º Aos sábados, domingos e feriados, as empresas fornecerão a seus trabalhadores alojados, café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa nos dias úteis.
§ 5º A empresa contratante é responsável por garantir condições para fornecimento das refeições aos trabalhadores dos subempreiteiros por ela contratados, no mesmo padrão de qualidade das refeições servidas aos seus empregados.
§ 6º As empresas que possuam cozinhas em seus canteiros de obras, ou que sirvam refeições prontas a seus trabalhadores, obrigam-se a respeitar todas as exigências legais quanto à higiene no preparo da alimentação, bem como a garantir às refeições um padrão de qualidade e teor calórico de acordo com os critérios estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
§ 7º Com objetivo de proporcionar melhores condições de alimentação aos empregados da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, o SINDUSCON-RIO, SINTRACONST-RIO e o SECONCI-RIO, certificarão as empresas que fornecem os alimentos nos canteiros de obras com um selo de qualidade. Uma comissão formada por 1 (uma) nutricionista do SINTRACONST-RIO e 1 (uma) nutricionista do SECONCI-RIO analisará, nas cozinhas das empresas, a qualidade do café da manhã e do almoço fornecidos aos empregados, avaliando os alimentos servidos nos locais, a opinião dos trabalhadores, as questões de higiene e administração , e se os procedimentos atendem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, da Norma Regulamentadora nº 18 e da presente Convenção Coletiva. As empresas aprovadas nos testes receberão a chancela “Selo da Qualidade da Alimentação do Trabalhador”. A Comissão deverá se reunir num prazo máximo de 60 (sessenta dias), após a assinatura desta Convenção, para estabelecer normas de procedimentos e planejamento de suas ações, para início imediato das vistorias.
§ 8º Em canteiros de obras com mais de 30 (trinta) trabalhadores, as refeições só poderão ser acondicionadas e transportadas em caixas Hot-Box, vedado o seu fornecimento em quentinhas.
§ 9º Nas prorrogações da jornada de trabalho acima de 10 (dez) horas, as empresas se obrigam a fornecer um lanche aos trabalhadores, composto no mínimo de leite, café, pão e manteiga ou margarina.
§ 10° Excepcionalmente, se a prorrogação de jornada de trabalho exceder os limites estabelecidos nas letras “a” e “b” (parte final), da cláusula 36ª, as empresas subsidiarão, em no mínimo 99% do respectivo valor, o fornecimento de um jantar, numa das três alternativas previstas no caput desta cláusula.
§11º Fica garantido ao empregado que tenha tíquete alimentação/refeição com valor superior ao previsto no caput desta cláusula, o reajuste igual ao nela aplicado.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA 13ª – VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados o Vale Transporte instituído pelas Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a parcela custeada pelo empregado para 1% (um por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único - A empresa poderá, a seu critério, fornecer ticket combustível, ao trabalhador
que desejar utilizar veículo próprio. O valor do ticket-combustível será limitado ao valor da passagem que o funcionário teria direito conforme estabelecem as Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87. A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado. A parcela custeada pelo empregado será de 1% (um por cento) do seu salário base.
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
O trabalhador contratado em outra cidade, localizada a mais de 50 (cinquenta) Km do município do Rio de Janeiro, e que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pela empresa ou subempreiteira, terá garantido a sua passagem de retorno à sua cidade de origem quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 15ª - ESCOLARIDADE DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇAO CIVIL
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as exigências cada vez maiores da sociedade e do poder público por melhor qualidade das obras de Construção Civil;
CONSIDERANDO o esforço das empresas de Construção Civil do Rio de Janeiro na implantação de programas de gestão e certificação de qualidade;
CONSIDERANDO que a qualificação do trabalhador de nível operacional é fundamental nesse processo;
CONSIDERANDO que a Educação Básica é hoje condição indispensável para que o trabalhador possa participar, como cidadão e como profissional, dos processos de reestruturação produtiva e desenvolvimento tecnológico das empresas;
CONSIDERANDO finalmente que, desde 1990, as empresas de Construção Civil vêm participando do programa “Alfabetizar é Construir”, desenvolvido pioneiramente pelo SINDUSCON-RIO, com o apoio do MEC, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxxx e do SESI-RIO.
RESOLVEM instituir o “Programa de Aumento da Escolaridade do Trabalhador da Construção Civil do Rio de Janeiro”, a ser implementado pelas empresas em seus canteiros de obra, nas seguintes condições:
I - nos canteiros de obra com prazo previsto de 12 (doze) meses ou mais, onde um mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores se inscrevam, as empresas instalarão uma sala de aula, onde disponibilizarão gratuitamente os programas “Alfabetizar é Construir” e o “Tele Curso 1º grau”;
II - as empresas poderão estabelecer normas próprias para o funcionamento do programa, visando estimular a participação e assiduidade do trabalhador;
III - o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST-RIO, constituirão uma Comissão Paritária para negociar financiamento junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e Ministério da Educação bem como para apoiar e acompanhar as empresas na implementação do programa.
IV - os sindicatos convenentes recomendam que as empresas liberem os empregados (as) que estudem ou venham à estudar fora do local de trabalho, com 1 (uma) hora de antecedência do fim de sua jornada de trabalho.
AUXÍLIO MORTE / FUNERAL CLÁUSULA 16ª - DESPESAS DE FUNERAL
Na ocorrência de morte do trabalhador (a), em virtude de acidente de trabalho nas dependências da empresa ou no seu trajeto, esta se obrigará a arcar com o ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagável à funerária contratada pela empresa, na hipótese de não haver cobertura suficiente pelo Seguro de Vida em Grupo, de que trata a cláusula 18ª deste instrumento.
Parágrafo Único - Em caso de omissão da empresa e/ ou de suas subcontratadas quanto às providências de sepultamento, ficará ela obrigada a reembolsar à família as despesas comprovadamente realizadas.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 17ª – CRECHE
As empresas em que trabalhem 20 (vinte) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão locais apropriados onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, sendo entretanto facultada, a critério, da empresa, opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o § 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão em favor de seus empregados e tendo como beneficiários aqueles, legalmente identificados junto a Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de morte do empregado (a), independente do local ocorrido;
II - R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por acidente, independente do local ocorrido;
III - R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional - PAED Pagamento Antecipado Por Doença Profissional - na forma dos regulamentos da SUSEP. O pagamento dessa indenização ao segurado é antecipado ao laudo definitivo do INSS. Caso o próprio médico do segurado declare em formulário próprio da seguradora que a doença foi adquirida pelo exercício profissional do trabalhador, ele recebe antecipadamente 100% do capital básico contratado, não estando sujeito às perícias do INSS.
IV - R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado(a);
V - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho (a) do empregado, menor de até 21 anos (vinte e um) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4 (quatro);
VI - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em favor do empregado (a), quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita, que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado, independente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber uma cesta básica com 50 Kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo o afastamento do(a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 2.623,00 (Dois mil seiscentos e vinte e três reais) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado(a) afastado(a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 12,00 (doze reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho junto com os documentos comprobatórios necessários.
§1º As indenizações, inclusive os benefícios previstos nos incisos VII e VIII, desta cláusula, independente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
§2º Além das coberturas previstas no "caput" desta cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio-funeral, a título de reembolso com despesas de sepultamento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que em caso de falecimento do empregado(a) por acidente de trabalho, será pago à empresa.
§3º Ocorrendo a morte do(a) empregado(a), por qualquer causa, a empresa receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente, limitada a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de reembolso das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista devidamente comprovadas.
§4º Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) empregado(a), conforme composição de itens que consta no ANEXO, acrescidas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao (à) segurado (a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento, podendo as CESTAS-NATALIDADE serem solicitadas antecipadamente ao BÔNUS POR NASCIMENTO, respeitando o prazo máximo para o aviso dos benefícios.
As cestas previstas no inciso VII e §4º deverão, obrigatoriamente, serem entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo II. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, para não incidir em natureza salarial.
§5º ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SOCIAL E NUTRICIONAL (APSN): Deverá ser disponibilizado pela seguradora ao empregado(a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais especializados nestas áreas.
§6º A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus trabalhadores outras coberturas e valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§7º Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras, subempreiteiras e as obras de condomínios, trabalhadores (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários (as) ficando nestes casos, a empresa contratante, responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
§8º As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do "caput" desta cláusula, não serão acumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o pagamento de outras.
§9º As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
§10º O não cumprimento aos dispositivos da presente cláusula, principalmente na falta do seguro para seus empregados, implicará em responsabilidade do empregador para com o pagamento das coberturas, sob pena de aplicação da multa previsto no parágrafo único da cláusula 68ª.
§11º Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou afastamento por acidente, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente.
§12º Quando ocorrer o afastamento do empregado por doença ou acidente durante a vigência do seguro, neste caso a empresa não ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula.
§13º A empresa fica obrigada entregar ao empregado a cópia da apólice de seguro no prazo máximo de 60 dias após a data da admissão do mesmo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA 19ª - ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo aos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, seja ele da empresa principal ou das suas subempreiteiras, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, incisos VII, da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembleia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO -
SECONCI-RIO, o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no município do Rio de Janeiro, e das obras localizadas nos municípios da região metropolitana limítrofes com o município do Rio de Janeiro.
§ 1º Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado à título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) e valores pagos na rescisão contratual, à exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.
§ 2º A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13º salário, por empresa, não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do Piso Salarial Mínimo do Profissional Grupo 1, vigente.
§ 3º Para efeito de cálculo dessa contribuição mensal, cabe à empresa apresentar ao SECONCI-RIO, compulsória e mensalmente, o valor da folha de pagamento da sua administração e das suas obras, até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento. Tais importâncias deverão ser recolhidas junto à rede bancária ou na sede do SECONCI-RIO, até o dia 22 (vinte e dois) do mesmo mês, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-RIO, sendo um tipo de guia para os recolhimentos mensais acrescidos das verbas rescisórias daquele mês, e outras guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13º salário
§ 4º O SECONCI-RIO promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-RIO, mensalmente, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou folha de pagamento, bem como o fornecimento de informações (razão social, CNPJ e telefone dos seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.
§ 5º A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
§ 6º O SECONCI-RIO estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários.
§ 7º Em decorrência do princípio de responsabilidade subsidiária, todos os contratos de empreitada, subempreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-RIO, devida pelos prestadores dos serviços. A empresa deverá exigir o comprovante de recolhimento mensal ao SECONCI-RIO, desses prestadores de serviços, por ocasião do pagamento das faturas de serviços, garantindo assim o devido recolhimento e o benefício do atendimento aos seus trabalhadores. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa corresponsável pelos débitos dos subempreiteiros junto à entidade.
§ 8º Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-RIO para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.
§ 9º Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-RIO na qualidade de sócios contribuintes.
§ 10º Com o objetivo de cadastro, as empresas deverão fornecer ao SECONCI-RIO, por meio apropriado, a relação nominal dos seus empregados e sua atualização sempre que houver admissão ou demissão. As empresas que não fornecerem a referida relação de empregados, poderão vir a ter o atendimento suspenso por parte do SECONCI-RIO.
§ 11º As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§ 12º O Sindicato dos trabalhadores garantirá a assistência do SECONCI-RIO ao trabalhador do setor, e caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo a contribuição prevista nesta convenção coletiva de trabalho, este Sindicato poderá tomar as medidas legais cabíveis, para obrigar o cumprimento dessa contribuição.
§ 13º Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES Nacional ou em demais outros regimes tributários e fiscais.
§ 14º O SECONCI-RIO não é uma entidade sindical e o pagamento aqui estabelecido é obrigatório e não se confunde com as contribuições assistências ou sindicais de qualquer espécie, previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, destinadas tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que tem o objetivo exclusivo de custear as ações que as partes decidiram para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos trabalhadores do setor da construção.
§ 15º A extensão dos benefícios previstos nesta cláusula, aos dependentes dos trabalhadores poderá ser regulamentada pelo SECONCI-RIO, por solicitação das empresas interessadas, as quais competirá o recolhimento complementar que for estabelecido.
CONTRATO DE TRABALHO – NORMAS PARA ADMISSÃO CLÁUSULA 20ª - CARTEIRAS DE TRABALHO
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus trabalhadores, no que diz respeito a:
a) cargo exercido e promoções;
b) salário da contratação e suas alterações;
c) período de férias;
d) desconto da contribuição sindical;
e) todas as demais anotações exigidas por lei.
§ 1º Ao reterem as carteiras de trabalho para registro ou anotações, as empresas se obrigam a fornecer protocolo assinalando data de entrega e devolvê-las no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, conforme estabelece a legislação.
§ 2º A empresa principal se obriga a exigir de suas subempreiteiras o cumprimento do disposto nesta cláusula.
§ 3º É vedado à empresa fixar papel ou adesivo para substituir as anotações pertinentes na CTPS do trabalhador.
§ 4º As empresas ficam proibidas de fazerem anotações desabonadoras na CTPS dos empregados (as).
CLÁUSULA 21ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de experiência com prazo superior a 60 (sessenta) dias, com trabalhadores que comprovem, em carteira de trabalho, já terem exercido, em qualquer época, a mesma função em uma empresa por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de experiência com os trabalhadores que comprovem já terem exercido a mesma função na própria empresa, por período contínuo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º As empresas se obrigam a esclarecer ao trabalhador sobre os prazos e condições de sua contratação, no ato de formalização dos contratos de experiência.
DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO
CLÁUSULA 22ª - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Considerando que o projeto CONSTRUÇÃO LEGAL, foi criado pelas quatro entidades que representam o setor da construção civil no Rio de Janeiro, SINDUSCON-RIO, SINTRACONST-RIO, ADEMI-RJ e SECONCI-RIO, visando promover uma intensa e profunda conscientização de empresários, trabalhadores, sociedade e governo sobre a importância do cumprimento de requisitos legais e normativos para a garantia de um ambiente de negócios mais seguro, competitivo, ético e leal, defendendo e apoiando ações que venham a combater as irregularidades nas relações com fornecedores, trabalhadores, consumidores e governo, garantindo segurança jurídica no ambiente de negócios do setor de construção.
Considerando que o CONSTRUÇÃO LEGAL abrange, além de outros serviços, as homologações de rescisões contratuais, gerando maior segurança jurídica, tanto para empresários quanto para os trabalhadores.
Considerando que o serviço de Homologação de rescisão contratual será realizado pela Comissão de Conciliação Prévia, com a chancela da Entidade Patronal e do Sindicato Laboral.
Por todo o exposto as entidades representativas das categorias profissionais e empresarial, orientam que homologuem as rescisões de contrato de trabalho, na Comissão de Conciliação Prévia, da seguinte forma:
§ 1º Não comparecendo o trabalhador devidamente notificado no dia, hora e local anotado em sua comunicação de dispensa, para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, na Comissão de Conciliação Prévia, o homologador expedirá, com a chancela do SINDUSCON-RIO e do SINTRACONST-RIO, declaração assinada pelos representantes de ambas entidades sindicais e pelo preposto da empresa, atestando o comparecimento da mesma e a ausência do trabalhador no dia, hora e local aprazados, para fins de garantia de isenção de multas e outros encargos previstos em lei. Do mesmo modo, será fornecida declaração ao trabalhador no caso de ausência da empresa, para fins de exercício de seus direitos. Sendo considerado o prazo mínimo de 1(uma) hora para declarar a ausência.
§2º As empresas deverão agendar com a Comissão de Conciliação Prévia as homologações com antecedência, não podendo ser incluído para efeito de contagem de prazos, os dias adicionais previstos na Lei 12.506/2011,
§ 3º O empregador obrigatoriamente deverá entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação em até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena da multa prevista no artigo 477, §6º e §8º da CLT.
I – As partes obrigam-se a comparecerem na Comissão de Conciliação Prévia para homologação no horário das 8 (oito) horas, para o turno da manhã e às 12 (doze) horas para o turno da tarde, sendo este último, no limite máximo até às 16 (dezesseis) horas
§ 4º As empresas deverão apresentar, no ato da homologação, comprovante do depósito da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) do FGTS, além dos demais documentos necessários, conforme estabelecido no artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15,
de 14 de julho de 2010.
§ 5º Conforme estabelece o §1º do artigo 266 da Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015, editada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, após a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em meio magnético, pela Previdência Social, este documento será exigido na homologação de rescisão de contrato de todos os xxxxxxxxxxxxx.Xx caso dos trabalhadores expostos as condições, ambientes de trabalho ou agentes nocivos, especificados na Norma Regulamentadora 15, as empresas ficam obrigadas, no ato homologatório, apresentar o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, exceto nas condições previstas no artigo 261, da citada Instrução Normativa, quando este poderá ser substituído pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
§ 6º No caso do não comparecimento da empresa no ato de homologação ou seu atraso não justificado superior a uma hora, fica a empresa obrigada a reembolsar ao SINTRACONST-RIO o custo do transporte e alimentação fornecida ao trabalhador.
CLÁUSULA 23ª - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão integrados do repouso semanal remunerado, das horas extras, das gratificações etc. pagos, e do que mais integre a remuneração propriamente dita, para composição da maior remuneração, conforme artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA 24ª - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado, hospedado, residindo em imóvel alugado pela empresa ou república, ao ser dispensado, terá a garantia de permanência no local até o dia posterior ao do pagamento das verbas referentes à sua rescisão contratual, garantido o fornecimento de refeições nas mesmas condições oferecidas pela empresa quando o trabalhador estava em atividade laboral.
Parágrafo Único - No caso do pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque administrativo, depósito em conta salário ou transferência, a garantia de permanência no local será até o dia útil seguinte à disponibilidade do valor.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 25ª - AVISO PRÉVIO
O Xxxxx Xxxxxx deverá ser comunicado por escrito, constando dessa comunicação, de forma clara, onde deverá ser cumprido, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o "ciente" do trabalhador. A duração do mesmo será de 60 (sessenta) dias para os trabalhadores que contem mais de 06 (seis) até 10 (dez) anos de empresa, e neste caso o trabalhador poderá optar por cumprir 30 (trinta) dias e receber em espécie o equivalente aos outros 30 (trinta) dias, podendo também a empresa, a seu critério, pagar em espécie o equivalente aos 60 (sessenta) dias. Aos empregados que tenham mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, aplica-se a Lei n° 12.506/2011.
§ 1º Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a
obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso.
§ 2º A critério da empresa, o aviso prévio, quando trabalhado, deverá ser cumprido pelo trabalhador, preferencialmente no próprio local em que se encontrava lotado, sempre que houver atividade compatível com a ocupação do trabalhador, sendo vedada a prática de sucessivas transferências no curso do aviso prévio.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA 26ª - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 2.164 - 41 de 24 de agosto de 2.001, se obrigam a celebrar um Acordo Coletivo com o SINTRACONST-RIO, com a interveniência do SINDUSCON-RIO, no qual ficarão expressas as condições e garantias de cumprimento dos direitos trabalhistas e desta Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a aplicação do instrumento previsto nesta cláusula, antes da formalização do Acordo Coletivo referido no "caput" desta cláusula.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA 27ª – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Conforme estabelece a Lei Federal nº 6.019/74, as empresas somente poderão contratar os serviços de empresas de trabalho temporário, devidamente registradas no Ministério da Economia, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, em casos de férias, licença médica ou acidente, ou, na ocorrência de acréscimo extraordinário de serviços.
§ 1º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, com relação a um mesmo trabalhador, não poderá exceder 180 dias, nos casos de acréscimo extraordinário de serviços.
§ 2º Para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, a empresa poderá solicitar a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia a prorrogação do contrato de 180 dias para 270 dias, conforme previsto na Lei nº 13.429, de 2017.
§ 3° Para a utilização de trabalhadores de empresas de trabalho temporário regidos pela Lei Federal nº 6.019/74, em canteiros de obras, as empresas deverão protocolar, com antecedência de 15 (quinze) dias, no SINTRACONST-RIO, uma comunicação indicando o local da prestação de serviços, acompanhada dos seguintes documentos para cadastramento:
a) cópia do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, com relação nominal dos trabalhadores;
b) cópia do CNPJ, do Registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, e do contrato social da empresa de trabalho temporário;
c) declaração comprometendo-se a cumprir integralmente a presente Convenção.
§ 4º Atendidas estas exigências, o SINTRACONST-RIO expedirá declaração reconhecendo a regularidade da contratação com validade de 3 (três) meses.
CLÁUSULA 28ª - SUBCONTRATAÇÕES
Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na ausência do subempreiteiro, exercer direito de reclamação contra a empresa principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. (Artigo 455 da CLT)
§ 1º À empresa principal fica ressalvada nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do subempreiteiro.
§ 2º As empresas exigirão, no ato da contratação de subempreiteiras, prestadoras de serviços ou cessão de mão de obras, a comprovação de seu cadastramento e regularidade de cumprimento de obrigações trabalhistas, emitida pelo SINTRACONST-RIO, como medida acauteladora no que diz respeito aos riscos decorrentes de sua responsabilidade subsidiária.
§ 3º As empresas se obrigam a fornecer ao SINTRACONST-RIO, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à contar da data do início do contrato, a relação dos subempreiteiros contratados, com razão social, número do CNPJ, endereço, nome do responsável, telefone, fax, email, vigência do contrato e o tipo de serviço à ser executado.
§ 4º O SINTRACONST-RIO disponibilizará ao SINDUSCON-RIO, por meios eletrônicos, seu cadastro das subempreiteiras, permitindo que as empresas obtenham esta informação no ato da contratação.
§ 5º É expressamente proibido o pagamento de tarefas ou qualquer outra modalidade fora do contracheque. Cabe a empresa principal a fiscalização dos contratos dos terceirizados. As empresas poderão criar programas de produtividade com a interveniência do SINTRACONST-RIO.
CLÁUSULA 29ª - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que as peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos períodos de permanência nas obras, levam as empresas construtoras a subcontratar esses serviços especializados; CONSIDERANDO que a prática das subcontratações tem gerado em muitos casos uma precarização de condições de trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das
disposições desta Convenção;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, autorizou a instituição desses contratos através de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho;
CONSIDERANDO finalmente, que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores o reconhecimento do disposto nas Convenções ou Acordos Coletivos.
RESOLVEM instituir, para as empresas e trabalhadores por eles representados, o contrato de trabalho por prazo determinado, que poderá ser adotado pelas empresas mediante negociação caso a caso, de um Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com o SINTRACONST-RIO, com a interveniência do SINDUSCON-RIO, o qual disporá sobre as condições gerais para as contratações, atendidas as seguintes condições mínimas:
I - é expressamente proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado, em substituição a trabalhadores já contratados por prazo indeterminado;
II - o prazo mínimo para o contrato inicial será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empresa e empregado, conforme ficar estabelecido no Acordo Coletivo, sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - as empresas se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção, bem como a explicitar claramente ao trabalhador, no ato da contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e avos do 13º salário e a inaplicabilidade de aviso prévio e multa do FGTS por despedida imotivada;
IV - na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a um mês de salário, independentemente dos direitos a avos de férias e gratificação de natal;
V - o descumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a empresa ao pagamento de multa estabelecida no parágrafo único da cláusula 68ª, e a descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA 30ª - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Os Sindicatos convenentes buscarão mecanismos que facilitem às empresas o cumprimento da Lei Federal nº 7.853/89, inclusive ações conjuntas que viabilizem a realização de programas de capacitação profissional adequados às condições da Construção Civil, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA 31ª - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor, as empresas se obrigam a pagar um adicional salarial mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial da respectiva função, a todos que possuam ou venham a possuir diploma expedido pelo SENAI, pela conclusão de cursos plenos, com carga horária mínima de 180 horas: "Qualificação Profissional nas Ocupações da Construção Civil", "Programas de Treinamento Operacional em Canteiros de Obra" e "Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obra", como também decorrentes de programas de qualificação profissional financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, realizados com a interveniência dos Sindicatos convenentes, bem como os cursos reconhecidos pela Associação Brasileira de Manutenção – ABRAMAN.
§ 1º Nos cursos plenos (carga horária mínima de 180 horas) de “Qualificação Profissional nas Ocupações da Construção Civil”, o Adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 6 (seis) meses no canteiro de obra ou local de trabalho, durante o qual o trabalhador receberá o piso salarial mínimo de meio oficial, ficando garantido estágio prático de 3 (três) meses para os trabalhadores em manutenção.
§ 2º Nas empresas que tiverem planos de cargos e salários o valor do adicional previsto nesta cláusula poderá ser compensado, a critério da empresa.
§ 3º Em caso de transferência do local de trabalho do trabalhador que estiver participando de curso de capacitação e qualificação oferecido pelo SINTRACONST-RIO ou SINDUSCON-RIO, as empresas buscarão alternativas que viabilizem a conclusão do curso.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA 32ª – BANCO DE OPORTUNIDADES DE EMPREGO
As empresas representadas pelo SINDUSCON-RIO se comprometem a consultar o banco de emprego do SINTRACONST-RIO na contratação de trabalhadores.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA 33ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua baixa militar e o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 34ª - CONSTRUÇÃO LEGAL
Diante dos desafios atuais do setor da construção civil e da necessidade de uma chancela com credibilidade reconhecida para os trâmites da relação empregado/empregador, os sindicatos
convenentes criam o programa Construção Legal com os seguintes objetivos:
I - Promover uma intensa e profunda conscientização de empregadores, trabalhadores, governos e sociedade civil, sobre a importância do cumprimento de requisitos legais e normativos para a garantia de um ambiente de negócios seguro, competitivo, ético e legal, através das Entidades coligadas: Sinduscon-Rio, Sintraconst-Rio, Seconci-Rio e Ademi-RJ, com apoio da Secretaria Nacional dos Setores da Construção Civil (SNSCC).
II - Conscientizar empresários, trabalhadores, consumidores, governo e sociedade em geral da importância do respeito aos requisitos legais e normativos para que o direito de todos seja respeitado;
III - Implementar mecanismos de verificação e controle para identificar eventuais não conformidades e atuar na correção das mesmas de forma preventiva;
IV - Implementar sistema de mediação de conflitos entre empregadores e empregados;
V - Disponibilizar oportunidades de capacitação dos profissionais das empresas para que suas atividades diárias possam estar em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
VI - Identificar e disponibilizar para empresas, trabalhadores e consumidores, uma rede qualificada de fornecedores que ofereça serviços que possam garantir a conformidade de todos os processos de trabalho da indústria da construção;
VII - Demonstrar, com fatos, dados, transparência e de forma sistemática, os trabalhos que vêm sendo realizados pelas entidades empresariais e laborais, e o quanto elas contribuem para desenvolvimento do setor de construção.
§1º - O Construção Legal tem em seu âmbito duas comissões. A Comissão Permanente Interinstitucional de Segurança e Saúde (CPISS), criada para minimizar riscos de acidentes de trabalho e prezar pela saúde e segurança dos trabalhadores. Sua missão é realizar vistorias nos canteiros de obras, em uma ação educativa que visa prevenir e orientar quanto às conformidades exigidas pelas normas de Segurança e Saúde do Trabalho e por está Convenção Coletiva.
§2º - Já a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é conduzida pelo Sinduscon-Rio e pelo Sintraconst-Rio e foi criada para atender às novas demandas procedentes da Reforma Trabalhista e, também, aos objetivos do programa Construção Legal. Formada por conciliadores cedidos pelas entidades, a CCP tem o papel de evitar a judicialização de demandas trabalhistas, resolvendo, extrajudicialmente, conflitos que surjam entre empregados e empregadores, podendo ser acionada para casos de conciliação, homologação de rescisão, homologação de rescisão com acordo e para Termo de Quitação Anual.
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JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA 35ª - JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho normal, de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme estabelece a Constituição Federal, de 2ª a 6ª feira, mediante a compensação das 4 horas normais de trabalho do sábado, distribuindo 1 (uma) hora por dia, a saber:
a) 4 (quatro) dias com 8 (oito) horas normais e 1 (uma) hora de compensação totalizando 09 (nove) horas normais de trabalho;
b) 1 (um) dia com 08 (oito) horas normais de trabalho.
§ 1º Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 9 (nove) horas e 8 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se no entanto o seguinte horário:
· de segunda-feira a quinta-feira - 09 (nove) horas;
· sexta-feira - 08 (oito) horas.
§ 2º As horas trabalhadas a título de compensação da jornada semanal definida nesta cláusula, não são consideradas horas extras, não sendo devido qualquer adicional.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho de 44 horas semanais também poderá ser cumprida de 2ª a sábado, a critério da empresa, desde que informada ao SINTRACONST-RIO através do e-mail xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA 36ª - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma:
a) nos dias de jornada de 9 (nove) horas (letra “a” da Cláusula 35ª), o trabalho extraordinário estará limitado a 1(uma) hora extra diária, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas (Art. 61 da CLT), com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas normais, 1 (uma) hora de compensação e 3 (três) horas extras;
b) no dia de jornada de 8 (oito) horas (letra “b” da Cláusula 35ª), o trabalho extraordinário estará limitado a 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis (Art. 61, da CLT), nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas em jornada normal e 4 (quatro) horas extras;
c) nos sábados, o trabalho extraordinário estará limitado a 6 (seis) horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
d) nos domingos e feriados, o trabalho extraordinário, desde que devidamente autorizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e informado antecipadamente ao
SINTRACONST-RIO, estará limitado a 8 (oito) horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
§ 1º As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.
§ 2º Excepcionalmente, se a prorrogação exceder os limites estabelecidos nas letras “a” , “b”e “c” desta cláusula, as horas extras adicionais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 3º No caso de obras emergenciais, ou circunstâncias de prazos contratuais reduzidos, que exijam duração do trabalho superior aos limites legais, as empresas poderão, mediante negociação caso a caso celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTRACONST-RIO e com a concordância dos empregados, estabelecer as condições para o atendimento dessas necessidades imperiosas.
CLÁUSULA 37ª – BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RIO e SINTRACONST-RIO, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei Federal nº 9.601/98 e desde que obedecidas as seguintes condições:
I- a implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de Anexo;
II- o Termo de Adesão referido no inciso I, será protocolado pela empresa no SINTRACONST-RIO, em 3 (três) vias, sendo no mínimo 2 (duas) originais, com a antecedência de no mínimo 15 dias úteis, juntamente com a relação nominal por local de trabalho (nome, função, CPF, CTPS e assinatura) nos termos do modelo disponibilizado pelo SINTRACONST-RIO, que se encontra no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e este encaminhará uma delas para o Entidade Empresarial, sob protocolo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
III- o regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente entre a empresa e todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos, com a interveniência do SINTRACONST-RIO a critério da empresa, formalizado em um termo assinado pelas partes, com data de início e término do regime, e que deverá permanecer arquivado na empresa para fins de fiscalização;
IV- as horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no inciso VI, letra d e no inciso VII desta cláusula;
V- o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
VI- em qualquer situação, referida no inciso V, fica estabelecido que:
a) o regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
b) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
c) a compensação deverá estar completa no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir daí ser negociado novo acordo de regime de Banco de Horas com a interveniência do SINTRACONST-RIO a critério da empresa;
d) no caso de haver crédito ao final do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
VII- na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará juz ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão;
VIII- na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho em dias de sábado, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado, desde que com a concordância do trabalhador e comunicado previamente ao SINTRACONST-RIO, serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a seu crédito, onde cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, corresponda a 1 (uma) hora de liberação;
IX- no caso de trabalhador alojado, hospedado, residindo em imóvel alugado pela empresa ou república, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com fornecimento obrigatório do café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa em dia de jornada normal de trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA 38ª – COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão, a seu critério, liberar os seus trabalhadores nas segundas e sextas-feiras respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias liberados.
Parágrafo Único: Para aplicação do disposto nesta cláusula, as empresas deverão protocolar a compensação de horas no SINTRACONST-RIO, com os seguintes critérios:
II - informar o local de trabalho dos empregados, relação nominal (nome, função, CPF, CTPS e assinatura) e a forma de como será feita a compensação.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA 39ª - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, nos termos da Portaria MTE n° 1.510, de 21 de agosto de 2009.
FALTAS CLÁUSULA 40ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito do abono de faltas por motivo de saúde, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos e dentistas do SINTRACONST-RIO, SECONCI-RIO ou com eles conveniados, quando o afastamento do trabalhador, por doença comprovada, for no máximo de 15 (quinze) dias.
§1° Mediante comprovação, as empresas abonarão 1 (uma) falta mensal, do empregado (a) que acompanhar, o filho com deficiência, a consulta médica.
§ 2° Quando suspeitarem de fraude na emissão dos atestados, as empresas se obrigam a comunicar o fato ao SINTRACONST-RIO, para a devida apuração.
CLÁUSULA 41ª - ABONO DE FALTAS PARA O TRABALHADOR ESTUDANTE
As empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de provas finais, aos trabalhadores estudantes que comprovarem a frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicado, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA 42ª - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O Dia do Trabalhador da Construção Civil, será sempre comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, ficando expressamente proibido o trabalho nesta data.
FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA 43ª - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas a seus empregados deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação, e protocolar junto ao SINTRACONST-RIO, com antecedência de 15 (quinze dias), documento específico, bem como cópia do protocolo da referida comunicação a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia , com relação nominal dos empregados contendo nome, função, nº da CTPS, CPF e local de trabalho, como
forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por parte de seus empregados.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA 44ª - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada no dia em que o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e benefícios.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 45ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na Norma Regulamentadora - NR 18, aplicáveis às características de cada obra em seus diversos estágios, e adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores em atividade nos seus canteiros de obras, inclusive dos subempreiteiros contratados, devendo todos os trabalhadores receber treinamentos admissional e periódicos.
§ 1º As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual-EPI, comprometendo-se os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
§ 2º É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI fornecidos, levará à punição compatível, na forma da lei.
§ 3º Caso o trabalhador acuse risco grave e iminente à vida, recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança, a empresa deverá apurar devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal tarefa ou puní-lo pela recusa, de forma a que somente trabalhe em condições de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho em execução.
§ 4º As empresas se obrigam a elaborar Laudos Técnicos específicos, nas obras que realizarem em áreas dentro das quais haja condições de insalubridade e periculosidade atestadas por outros laudos técnicos, na forma da legislação pertinente.
§ 5º Conforme estabelece o parágrafo único, do Artigo 263 da Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015, empresas se obrigam a apresentar, sempre que solicitado pelo INSS, enviando cópia ao SINTRACONST-RIO, as demonstrações ambientais relacionadas no § 1º do artigo 254 da mesma norma, especialmente o PPRA, PCMAT, PCMSO, LTCAT e PPP.
§ 6º Os Sindicatos convenentes acompanharão a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP e do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituídos e regulamentados
pela Lei Federal nº 11.430/2006 e Decreto nº 6.042/2007, para avaliar as suas conseqüências para trabalhadores e empresas.
§ 7º As empresas que organizaram ou que venham a organizar SESMT comum, nos termos da Portaria SIT nº 17 de 01/08/2007 e não comunicarem ao SINTRACONST-RIO estarão sujeitas à penalidade prevista na cláusula 68ª desta Convenção.
§ 8º Nas obras a céu aberto, em épocas do ano de forte calor, as empresas disponibilizarão protetor solar aos trabalhadores que exerçam suas funções com exposição direta aos raios solares.
CLÁUSULA 46ª - COMISSÃO PERMANENTE INTERINSTITUCIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE
Fica criada uma Comissão Permanente Interinstitucional de Acompanhamento e Orientação de Condições de Segurança e Saúde, composta de técnicos, representando o Sindicato Laboral, a Entidade Empresarial e o SECONCI-RIO, com o objetivo de vistoriar sistematicamente os canteiros de obras e apresentar às empresas laudos orientativos para a melhoria das condições de saúde e segurança.
Parágrafo Único - A Comissão deverá se reunir num prazo máximo de 60 (sessenta dias), após a assinatura desta Convenção, para estabelecer normas de procedimentos e planejamento de suas ações, para início imediato das vistorias.
UNIFORME CLÁUSULA 47ª - VESTIMENTA DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus trabalhadores 2(dois) conjuntos de vestimentas adequadas ao desempenho de suas funções no local de trabalho e que estejam em perfeitas condições de uso,na forma do disposto no item 18.37.3 da Norma Regulamentadora-NR 18.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CLÁUSULA 48ª - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A execução e manutenção das instalações elétricas da obra e do canteiro, devem ser realizadas por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, conforme estabelece o item 18.21 da Norma Regulamentadora - NR 18.
Parágrafo Único - São considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação, mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em carteira de trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA 49ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA, na forma estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras - NR números 5 e 18.
§ 1º A eleição para a CIPA deverá ser convocada pela empresa, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, mediante edital interno afixado no Quadro de Avisos previsto na cláusula 58ª, devendo realizar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
§ 2º As empresas deverão informar, com antecedência de 30 (trinta) dias, ao Sindicato Laboral, o início do processo de implantação ou renovação da CIPA, citando, a data, hora e local da eleição, anexando cópia do edital de convocação. Realizada a eleição, as empresas deverão enviar ao Sindicato Laboral, num prazo de 30 (dias), a ata de eleição, com a relação dos eleitos e o calendário anual de reuniões.
§ 3º No intuito de promover redução do índice de acidentes de trabalho, empresas e sindicatos, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho, em conjunto com a CIPA.
§ 4º Nas obras onde a legislação não estabelecer a obrigatoriedade da CIPA, é imprescindível que haja um trabalhador designado por empresa para formação de uma comissão de designados, responsáveis pelo cumprimento dos objetivos da CIPA, devendo a empresa comunicar ao SINTRACONST-RIO, na forma do § 2º.
§ 5º Quando obrigadas a constituir CIPA no canteiro de obras, as empresas convocarão 1 (um) representante de cada subempreiteiro contratado para participar das reuniões e inspeções realizadas pela CIPA.
CLÁUSULA 50ª - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, exigido pelo item 7.4 da Norma Regulamentadora - NR 7, realizando os exames médicos, nos prazos estabelecidos, a saber:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função
e) demissional.
Parágrafo Único – As empresas que optarem por firmar convênio com o SECONCI-RIO, sendo
assistidas por profissionais dessa instituição para o cumprimento dos procedimentos exigidos pela referida Norma, poderão ampliar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de dispensa da realização de exame demissional, na forma do que estabelece o item 7.4.3.5.2 da Norma Regulamentadora – NR 7.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO CLÁUSULA 51ª - POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
Os Sindicatos convenentes se comprometem a planejar e implementar ações conjuntas que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, por parte das empresas e trabalhadores do setor, inclusive realizando campanhas de prevenção, em parceria com instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único - Os profissionais de segurança e saúde no trabalho que atuam no setor, e se articulam através do Grupo de Estudos de Segurança e Medicina do Trabalho na Construção Civil-GESEC, serão estimulados e apoiados pelo SINTRACONST-RIO e SINDUSCON-RIO, com a participação do SECONCI-RIO, inclusive nas suas reuniões mensais para troca de experiências e debate sobre os problemas emergentes.
CLÁUSULA 52ª - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
§1º – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
§2º – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável às punições disciplinares.
§3º- Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
§4º- As empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos com intuito de disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obra, conforme a necessidade de cada estabelecimento, desde que a empresa informe aos seus empregados com 30 dias de antecedência da vigência do regulamento, para sua validade.
CLÁUSULA 53ª - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério da Economia, e ao SINTRACONST-RIO, conforme estabelece o item 18.31.1 da Norma Regulamentadora - NR 18.
§ 1º Das comunicações a que se refere o "caput" desta cláusula, receberão cópia fiel o acidentado ou seus xxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e imediatamente em caso de morte.
§ 2º As empresas se responsabilizarão pela remoção do trabalhador acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local onde será atendido.
§ 3º Em caso de acidente que requeira hospitalização, a empresa comunicará o fato imediatamente à família do trabalhador acidentado.
§ 4º As empresas deverão prestar assistência e apoio aos seus trabalhadores acidentados, especialmente quanto aos seus direitos e deveres perante a Previdência Social.
§ 5º Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pecuniário pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário pagar em tempo hábil o devido ressarcimento.
§ 6º Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda, e por eles se responsabilizando até a devolução ao trabalhador.
RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 54ª - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede no Município do Rio de Janeiro, bem como em outros Estados ou demais Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de Construção Civil no Município do Rio de Janeiro, quer sejam obras públicas ou privadas, são obrigadas a se cadastrarem junto ao SINDUSCON-RIO e SINTRACONST-RIO.
Parágrafo único: Relação dos documentos para cadastramento no SINTRACONST-RIO:
a) Contrato Social e/ ou última alteração contratual;
b) CNPJ;
c) Livro ou ficha de registro dos funcionários;
d) Apresentar ofício em papel timbrado, assinado pelo dono, sócio ou responsável, informando a data de início de atividades;
e) Certidão Negativa de Débito (CND) relativa à regularidade das contribuições das entidades, emitida pelo Sintraconst-Rio, pelo Sinduscon-Rio e pelo Seconci-Rio, através do programa Construção Legal.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA 55ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de dirigentes sindicais e prepostos, devidamente credenciados pelo SINDUSCON-RIO e SINTRACONST-RIO, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento desta Convenção, desde que não interrompa o andamento da obra, podendo propor, à administração da obra, alternativas conjuntas para a melhoria das relações de trabalho, bem como promover a sindicalização dos trabalhadores.
§ 1º Para a fiscalização de condições de segurança o SINTRACONST-RIO se fará representar por Técnico de Segurança devidamente habilitado, podendo ser acompanhado por membros da CIPA eleitos pelos empregados.
§ 2º O SINDUSCON-RIO poderá solicitar ao SINTRACONST-RIO o descredenciamento de dirigente sindical ou preposto que, comprovadamente, exceder de suas atribuições ou insuflar o conflito nas relações de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA 56ª - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As empresas apoiarão o SINTRACONST-RIO na divulgação das programações de sua Sede Campestre destinadas aos trabalhadores.
Parágrafo Único - A título de incentivo à produtividade, as empresas estimularão a prática de atividades sociais e culturais de seus trabalhadores, nos dias e horários de folga, em especial os alojados, com a utilização dos espaços culturais da cidade, das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e da Sede Campestre do SINTRACONST-RIO, inclusive facilitando o transporte dos mesmos através da locação de ônibus, mediante negociação com o SINTRACONST-RIO.
CLÁUSULA 57ª - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitadas por ofício do SINTRACONST-RIO, as empresas liberarão seus trabalhadores para participarem de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação limitada a 3 (três) trabalhadores, para empresas com até 100 (cem) empregados, e 4 (quatro) trabalhadores para empresas com mais de 100 (cem) empregados, uma vez por ano e no máximo pelo período de 3 (três) dias consecutivos, mantida a remuneração integral desses dias.
§ 1º No caso de Eleições Sindicais, tal liberação fica limitada ao dia da eleição nas seguintes bases:
I - Empresa com até 200 (duzentos) trabalhadores, liberação de 08 (oito) trabalhadores.
II - Empresa de 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) trabalhadores, liberação de 13 (treze) trabalhadores.
III - Empresa de 401 (quatrocentos e um) até 600 (seiscentos) trabalhadores, liberação de 15 (quinze) trabalhadores.
IV - Empresa com mais de 600 (seiscentos) trabalhadores, liberação de 20 (vinte) trabalhadores. Limitando essa liberação 04 (quatro) vezes por ano e no máximo pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, mantida a remuneração integral desses dias.
§ 2º Para as Assembleias Gerais Ordinárias da categoria, que forem convocadas para dias úteis a partir das 17 (dezessete) horas, as empresas, desde que solicitadas com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis, liberarão do trabalho às 16 (dezesseis) horas os seus trabalhadores que manifestarem desejo de participar.
§ 3º Em todos os casos previstos nesta cláusula, obrigam-se os trabalhadores a apresentar à empresa comprovante de presença expedido pelo SINTRACONST-RIO, para garantia do abono das horas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA 58ª - QUADRO DE AVISOS
As empresas disponibilizarão Quadro de Avisos específico para o SINTRACONST-RIO, em dimensões e local a serem acordados de comum acordo entre as partes, sendo no mínimo de 1 (um) metro quadrado, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 59ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Considerando que a Contribuição Sindical Patronal tem a finalidade de custear as atividades essenciais da entidade, visando assegurar os interesses das empresas em todos os aspectos que interferem seus processos produtivos, para que possam operar com segurança jurídica, técnica e econômica.
Considerando que a contribuição sindical se tornou facultativa conforme a Lei Federal nº 13.467/2017, a empresa que optar pela manutenção da contribuição, deverá fazê-la emitindo a guia através do site da Caixa Econômica xxx.xxxxx.xxx.xx
Parágrafo Único: Alternativamente, a empresa poderá fazer sua CONTRIBUIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor previsto na tabela da contribuição sindical, recolhendo diretamente ao SINDUSCON-RIO. Para emissão de guia, entrar em contato com o Setor de Relacionamento com o Cliente, através do Tel.: (00) 0000-0000.
CLÁUSULA 60ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
CONSIDERANDO que a soberania da Assembleia Geral do SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS, HIDRAÚLICOS E PRODUTOS DE CIMENTO (concreteiras), DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRACONST-RIO, realizada
em 30/01/2020, e aberta à categoria, deliberou por unanimidade, de forma expressa e prévia, pela cobrança da contribuição sindical laboral
CONSIDERANDO que as receitas recebidas a título dessa contribuição sindical são revertidas em prol da categoria, garantindo a independência da entidade e serviços básicos ao trabalhador
§1º As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva deverão descontar dos trabalhadores, que optarem, a contribuição sindical laboral (equivalente a um dia de trabalho do mês de março de cada ano) em folha de pagamento e repassar o valor ao Sintraconst-Rio, conforme a Lei Federal nº 13.467/2017, devendo o repasse ao sindicato laboral ocorrer até o fim do mês de abril.
§2º A contribuição sindical é devida por todos aqueles que optarem a participar de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
§ 3º No ato da contratação do empregado, a empresa fornecerá ficha de sindicalização junto ao contrato de trabalho, informando os benefícios da categoria. O empregado concordando ou não com a sindicalização, a empresa enviará ao SINTRACONST-RIO, a citada ficha devidamente preenchida e assinada pelo trabalhador respeitando a sua inteira vontade, por meio do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitando pelo telefone (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000 o comparecimento de representantes do SINDICATO, para retirada das referidas fichas.
§ 4º A empresa permitirá o acesso de representantes do Sintraconst-Rio, previamente agendado, devidamente identificados, às frentes de trabalho ou locais de trabalho para palestra e conversa com a integralidade de seus empregados, inclusive terceirizados e quarteirizados, sobre convenção coletiva, leis trabalhistas direitos e benefícios, além das garantias adquiridas a partir da sindicalização. Para agilizar esse processo, a empresa disponibilizará relação com Nome, CPF, RG e função dos empregados da frente de trabalho.
CLÁUSULA 61ª – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL LABORAL
CONSIDERANDO a soberania da Assembleia Geral do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS, HIDRAÚLICOS E PRODUTOS DE CIMENTO (concreteiras), DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRACONST-RIO, realizada
em 30/01/2020, e aberta à categoria.
CONSIDERANDO que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
CONSIDERANDO que a representação da categoria, sindicalizados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou livre e democraticamente a Cota de Participação Negocial Laboral de custeio abaixo especificada;
CONSIDERANDO que o artigo 612 da CLT (LEI 13.467) dispõe que as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser realizadas por Assembleias convocadas para o devido fim.
CONSIDERANDO que o artigo 545 da CLT descreve que os empregadores deverão efetuar os descontos nas folhas de pagamentos dos trabalhadores e repassar ao sindicato as contribuições, tendo em vista a autorização da categoria.
CONSIDERANDO que o artigo 13 do Estatuto Social da Entidade Sindical Laboral prevê que as Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes suas deliberações serão tomadas por sua maioria, em relação ao total dos trabalhadores, em primeira convocação, e, em segunda, por maioria dos votos dos trabalhadores presentes, salvo os casos previstos no Estatuto do SINTRACONST-RIO.
CONSIDERANDO que o artigo 611-A, da CLT, em todos os parágrafos e incisos, prevê que o negociado prevalece sobre o legislado, devendo ser decidido em Assembleia soberana, livre e democrática, que autoriza a Cota de Participação Negocial Laboral do custeio abaixo especificado.
§ 1º - Fica convencionado que as empresas, empreiteiras, subempreiteiras, terceirizadas, quarteirizadas, SPE, consórcios, condomínios, empresas de reforma, manutenção e prestadoras de serviços descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de março, a Cota de Participação Negocial Laboral, pela qual proporciona à categoria os avanços desta convenção coletiva, além de, direta ou indiretamente, por meio do Sintraconst-Rio, assistência jurídica, trabalhista, previdenciária, habilitação de créditos em caso de falência da empresa, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da entidade, realizados em sua sede e subsedes ou na Sede Campestre. A Cota de Participação Negocial Laboral será descontada, mensalmente, em valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso salarial da função, grupo profissional, similares ou correlatos do trabalhador. O teto mensal da Cota de Participação negocial laboral é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso salarial do mestre de obras (R$ 123,38). A contribuição também se aplica sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
§ 2º - Nos casos de subcontratações, ficam as tomadoras de serviços responsáveis pelo cumprimento do recolhimento e repasse das contribuições dos empregados de suas contratadas.
§ 3º - As empresas recolherão a Cota de Participação Negocial Laboral até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao mês de competência, em boleto bancário fornecido pelo SINTRACONST-RIO, disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx. Caso a empresa não consiga gerar o boleto através do referido site, deverá solicitar ao SINTRACONST-RIO por meio do setor de cobrança, pelo telefone 0000-0000/1625/1629 ou email xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Caso a empresa não tenha recebido o boleto bancário, deverá
solicitar ao SINTRACONST-RIO a expedição da 2ª via.
§ 4º - As empresas fornecerão a relação nominal ao SINTRACONST-RIO, mediante recibo ou por meios eletrônicos,disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, constando arquivo com extensão xls, no prazo 10 (dez) dias da data do recolhimento das contribuições, e terão que encaminhá-la para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Em caso de dúvida as empresas poderão entrar em contato com o Setor de Arrecadação do SINTRACONST-RIO, pelo tel. (00) 0000-0000/1628. Caso não ocorra o recolhimento até a data limite, qual seja, o quinto dia do mês posterior ao da competência, incidirá sobre o valor devido pelas empresas multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 5º - As empresas deverão enviar mensalmente a folha de pagamento de seus empregados até o dia 30 do mês de competência, em formato PDF, para o email xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. E sempre que solicitado, devem enviar o seu Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), seu Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) e a Relação de Tomadores/Obras (RET).
§ 6º - Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.
§ 7º - Por solicitação do SINTRACONST-RIO, as empresas permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, desde que seja agendado previamente, preferencialmente no início de jornada, para que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 8º - CONSIDERANDO a soberania da categoria realizada em 31 de janeiro de 2019, que deliberou pela extinção da carta de oposição à Cota de Participação Negocial Laboral, destacando que como todos os empregados da categoria se beneficiam das lutas do Sindicato Laboral, todos devem contribuir à entidade.
I - CONSIDERANDO que a referida Assembleia ratificou que a manifestação contrária à Cota de Participação Negocial Laboral deve ser feita unicamente em Assembleia da categoria.
II - CONSIDERANDO a atribuição da comissão de negociação do SINTRACONST-RIO, firmada em definir os termos desta convenção coletiva.
III - CONSIDERANDO que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que trata do dispositivo do Negociado sobre o Legislado, é recente e carece de esclarecimentos a empregados e empregadores, posto que, é questionada nas mais diversas instâncias jurídicas.
IV - FICA CONVENCIONADO que a oposição ao desconto desta Cota de Participação Negocial Laboral deverá ser manifestada em Assembleia Geral da categoria, estendida exclusivamente nesse instrumento coletivo, a oposição pelo trabalhador não associado, manifestada por ele pessoalmente, de 10:00 às 15:00, na sede do SINTRACONST-RIO, em carta de próprio punho, nos 10 (dez) dias úteis contados da data de registro do presente instrumento no Sistema Mediador da
Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Economia, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho, nos termos dos artigos 199 e 203 do Código Penal. A vigência da presente oposição será válida enquanto o trabalhador permanecer vinculado no CNPJ que foi protocolado.
V – Os trabalhadores que estiverem em auxílio doença e / ou licença maternidade, poderão se opor à Cota de Participação Negocial Laboral, na forma do inciso IV desta cláusula, nos 10 dias úteis, contados do seu retorno ao trabalho.
VI - Somente a apresentação da carta de oposição protocolada no sindicato laboral, nos termos e prazos descritos acima, suspende a obrigatoriedade da empresa de efetuar o desconto da Cota de Participação Negocial laboral e repassá-lo ao SINTRACONST-RIO conforme os critérios desta cláusula.
§ 9º O SINTRACONST-RIO, desde já, isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto instituído nesta cláusula, realizado por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal, inclusive em eventual ação judicial, exceto as empresas que efetuarem os devidos descontos e não os repassarem ao SINTRACONST-RIO.
§ 10º Em decorrência do principio de responsabilidade subsidiária, as empresas contratantes, tais como, empreiteiras, subempreiteiras, terceirizadas, quarteirizadas, SPE, consórcios, condomínios e prestadoras de serviços deverão incluir nos contratos de empreitada, sub-empreitada e prestação de serviços, a obrigação do recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SINTRACONST-RIO.
§ 11º Todas as multas, juros de mora e taxas selic, previstos no parágrafo quarto, desta cláusula, serão destinadas ao projeto “Há Arte na Terceira Idade - Talento Não Se Aposenta”, cabendo ao SINTRACONST-RIO executar todas as empresas que não cumpram o prazo de recolhimento da Cota de Participação Negocial Laboral, conforme previsto na presente cláusula. O projeto “Há Arte na Terceira Idade - Talento Não Se Aposenta” do SINTRACONST-RIO, atendeu mais de 10 mil trabalhadores aposentados da construção civil, desde 2002, oferecendo aulas de artes plásticas, gravura, fotografia, pintura, além de cursos de inglês, informática, português, matemática, dança de salão, canto coral, grupos musicais e teatro.
CLÁUSULA 62ª - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES DA COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas fornecerão mensalmente ao SINTRACONST-RIO, mediante recibo ou por meios eletrônicos, disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx constando arquivo com extensão xls, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recolhimento da Cota de Participação Negocial Laboral, relação contendo nomes, números da CTPS e CPF, salários, ocupação e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores (as) e data de admissão, por local de trabalho, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e profissionais liberais, acompanhada da cópia do boleto bancário quitado. Em caso de dúvida as empresas poderão entrar em contato com o Setor de Informática do SINTRACONST-RIO, pelo tel. (00) 0000-0000 e/ou
e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único - A entidade sindical compromete-se a não utilizar esta relação e as informações dela constantes, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA 63ª – TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica ocorrida em 18 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os serviços prestados pela entidade Patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art.8º, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na presente Convenção;
CONSIDERANDO a prestação de serviços prestados pela Entidade Patronal, mesmo após a celebração da Convenção, no que concerne à orientação e interpretação de suas cláusulas para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica abrangida por este instrumento e dele beneficiários; e finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Fica instituída uma Taxa de Negociação Coletiva Patronal, que as empresas recolherão em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro – SINDUSCON-RIO, em valor proporcional ao capital social da empresa, vigente na data do vencimento de cada parcela, conforme registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com a tabela abaixo. A taxa deverá ser recolhida junto ao Banco Santander ou diretamente na Tesouraria do SINDUSCON-RIO, Xxx xx Xxxxxx 000, mediante guia específica que será remetida às empresas em tempo hábil.
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL DAS EMPRESAS DEMONSTRADOS EM REAIS | VALORES EM REAIS | ||||||
PAGAMENTO PARCELADO | ASSOCIADA | NÃO ASSOCIADA | |||||
1ª PARCELA Vencimento 19/06/2020 | 2ª PARCELA Vencimento 18/09/2020 | PARCELA ÚNICA com desconto de 30 % Vencimento 19/06/2020 | PARCELA ÚNICA com desconto de 5% Vencimento 19/06/2019 | ||||
1 | Até 10.000,00 | 125,00 | 125,00 | 175,00 | 237,50 | ||
2 | De 10.000,01 a | 50.000,00 | 312,50 | 312,50 | 437,50 | 593,75 | |
3 | De 50.000,01 a | 250.000,00 | 937,50 | 937,50 | 1.312,50 | 1.781,25 | |
4 | De 250.000,01 a | 500.000,00 | 1.250,00 | 1250,00 | 1.750,00 | 2.375,00 | |
5 | De 500.000,01 a | 1.000.000,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | 2.100,00 | 2.850,00 | |
6 | Acima de | 1.000.000,01 | 3.000,00 | 3.000,00 | 4.200,00 | 5.700,00 |
§ 1º O atraso no recolhimento da contribuição implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º As empresas não associadas ao SINDUSCON-RIO que não concordarem com a presente contribuição, poderão manifestar sua oposição, por escrito, e entregar na sede da entidade, sob protocolo, junto ao Setor de Cobrança, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data de registro do presente instrumento no Sistema Mediador da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Economia.
CLÁUSULA 64ª - MENSALIDADE SOCIAL LABORAL
Conforme designado na Assembleia geral extraordinária da categoria, a empresa poderá descontar mensalmente do salário do trabalhador, em folha de pagamento, a mensalidade social e os custos laboral dos associados e seus dependentes ao SINTRACONST-RIO, desde que o empregado autorize por escrito em formulário fornecido pelo Sindicato Laboral, disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, podendo ser enviado para o SINTRASCONT-RIO, depois de autorizado e assinado pelo empregado, encaminhado pelo endereço eletrônico ou diretamente na sede do SINTRACONSTRIO (SETOR ARRECADAÇÃO). As empresas que optarem descontar mensalmente do salário do trabalhador a mensalidade social laboral, recolherão os descontos em boleto bancário, com margem consignável (mensal), de no máximo 20%, fornecido pelo SINTRACONST-RIO até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
A Diretoria do SINTRACONST-RIO visando atender melhor e com mais qualidade aos associados e seus dependentes, disponibiliza os seguintes serviços de consultas, exames e odontologia, conforme estabelece abaixo:
§ 1º - A mensalidade social dará direito aos seguintes benefícios: Ressonância magnética, Tomografia computadorizada, Ecocardiograma, Eletrocardiograma, Endoscopia digestiva, Próstota (PSA), Ecodopler arterial e venoso, Ultrassonografia diversas, Mapeamento de retina, Audiometria, Endoscopia digestiva com biópsia, Teste ergométrico, Mamografia, Hemograma completo, Coagulograma, Glicose, Ureia, Creatinina, Lipidograma, Colesterol, Triglicerídios, Contagem de plaquetas, Exames de densiotometria óssea, Sessões de Fisioterapia, Raio X, dentre outros exames e procedimentos odontológicos tais como: Raio X (periapical, panorâmica e etc), Obturação(dentes anteriores e posteriores com amalgama ou fotopolimerizável), ortodontia (aparelho dentário e manutenção), prótese (bloco, coroa e dentadura), periodontia (tratamento de gengivas), Tratamento de canal, Clareamento endógeno, Extração de dentes inclusos, Extração de raiz, Pequenas cirurgias na boca (enxerto gengival, cirurgia periodontal, frenectomia labial e lingual e etc), Odontopediatria (atendimento para crianças), entre inúmeros outros procedimentos.
§ 2º - Na formação profissional (capacitação e/ou qualificação), convênios e contratos firmados pelo SINTRACONST-RIO, teremos os seguintes serviços à disposição, com seus respectivos descontos, para os associados e seus dependentes:
a) Cursos preparatórios e profissionalizantes;
b) Faculdades;
c) Auto-escola;
d) Medicamentos;
e) Convênio com a Caixa Econômica Federal (consórcio, construcard, financiamento habitacional, empréstimo consignado, financiamento de veículo, financiamento de móveis);
f) Passeios e estadias na sede campestre;
g) Locação de salão para aniversário, festa de 15 anos e casamento, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone 0000-0000 (Setor do Sócio Cultural).
§ 3º - A validade de todos os benefícios dos parágrafos acima está ligado diretamente à vigência dos contratos ou convênios que a Entidade Laboral mantiver com as empresas contratadas.
§ 4º - Em caso de desligamento do trabalhador, o valor deverá ser descontado integralmente em sua rescisão contratual de trabalho;
§ 5º - O SINTRACONST-RIO, desde já, isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto instituído nesta cláusula, inclusive em eventual ação judicial promovida pelo trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA 65ª - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS/GFIP
As empresas se obrigam, mensalmente, a fornecer ao SINTRACONST-RIO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, de seus trabalhadores lotados na base territorial das entidades sindicais convenentes e, sempre que solicitado, cópias dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA 66ª - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, reunindo-se trimestralmente, tendo em vista:
I- promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências de interpretações surgidas;
II- apreciar as comunicações de iminência de greve, que obrigatoriamente serão apresentadas por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, permitindo gestões entre as partes para evitar ou solucionar os conflitos;
III- avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único - As reuniões trimestrais citadas no caput desta cláusula, iniciarão três meses após a assinatura da presente, na segunda terça-feira do mês, na sede do SINTRACONST-RIO, a seguinte na sede do SINDUSCON-RIO e assim alternadamente.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 67ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída, na forma do artigo 625-A da CLT, no âmbito dos Sindicatos convenentes, a Comissão de Conciliação Prévia da Indústria da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de:
a) Conciliar conflitos individuais de trabalho que envolvam trabalhadores e empregadores pertencentes à categoria profissional e econômica das entidades convenentes;
b) Dar assistência aos atos de homologações de rescisões contratuais, independente do tempo de serviço do empregado na empresa;
c) Firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, que discriminará as obrigações de dar e fazer, cumpridas mensalmente pela empresa e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme previsto no art. 507-B, CLT; e
d) Dar assistência a empresa e ao empregado nas Rescisões do Contrato de Trabalho por acordo, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Com este acordo o empregado está autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não terá direito a receber o seguro-desemprego (art. 484-A, CLT; art. 20, inciso I-A da Lei n. 8.036/90).
§1º - Havendo controvérsia sobre direitos decorrentes das relações de trabalho, o empregado deverá ser submetido á CCP, conforme previsão contida no Art. 625-D da CLT.
§2º - As partes convenentes se comprometem a, no prazo de 90 (noventa) dias á contar do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério da Economia, celebrar o regulamento da Comissão de Conciliação Prévia que tratará, dentre outros assuntos:
a) local e horário de funcionamento,
b) composição,
c) receitas e custos,
d) abrangência.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA 68ª - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrada nas Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes e fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal - Artigo 7º, Inciso XXVI;
b) Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
c) Lei Federal nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;
d) Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
e) Lei Federal nº 9.069, de 30 de junho de 1995;
f) Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000.
g) Decreto Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 da CLT.
Parágrafo Único - Constatada pelo SINTRACONST-RIO, a inobservância de cumprimento das cláusulas do presente instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria por empregado, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em favor do SINTRACONST-RIO, que se obriga a utilizar estes recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e segurança no trabalho.
CLÁUSULA 69ª - APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se as categorias dos empregadores e empregados da Construção Civil respeitando a abrangência estabelecida na cláusula segunda desta Convenção Coletiva.
Fica ressaltado que as cláusulas de Assistencia Social do Trabalhador, Construção Legal; e os temas de Atendimento médico, odontológico e ambulatorial ao trabalhador e seus dependentes; e a contratação na modalidade verde amarela serão discutidas dentro do prazo de 90 dias, mediante termo aditivo após a assinatura deste instrumento.
E, por estarem as partes em pleno acordo, firmam o presente instrumento, cuja vigência se dá retroativamente a contar de 01/03/2020.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a empresa
, CNPJ ,
com sede à
(endereço completo)
por seu representante legal
(nome, CPF, CTPS e função,)
declara sua adesão e plena aceitação dos termos da cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RIO e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro - SINTRACONST-RIO, que institui o regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", com vigência do dia ao dia na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigos 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo artigos 6º da Lei Federal nº 9601/98.
44
Rio de Janeiro,
Assinatura do responsável legal da empresa
ANEXO II
CESTA BÁSICA EM CASO DE MORTE DO TITULAR
Quantidade | Produto |
1 | Acúcar Cristal 5kg |
2 | Arroz Tipo 1 5kg |
1 | Biscoito Recheado 125gr |
2 | Café 250gr |
1 | Extrato De Tomate 350gr |
1 | Farinha De Mandioca 1kg |
1 | Farinha De Milho 500gr |
2 | Farinha De Trigo 1kg |
2 | Feijão 1kg |
1 | Fubá 1kg |
2 | Macarrao Semola 500gr |
1 | Milho Verde 200gr |
2 | Óleo De Soja 900ml |
CESTA NATALIDADE - KIT MÃE
Quantidade | Produto |
1 | Açúcar Cristal de 5kg |
1 | Arroz Tipo 1 de 5kg |
1 | Aveia Flocos 250gr |
1 | Biscoito 200gr |
2 | Pacotes de Café 250gr cada |
1 | Canjiquinha 500gr |
2 | Pacotes de leite em pó 200gr cada |
1 | Extrato de Tomate 350gr |
1 | Farinha Láctea 400gr |
1 | Farinha de Mandioca 1kg |
1 | Farinha de Trigo 1kg |
2 | Feijão 1kg cada |
1 | Fubá 1kg |
1 | Leite Condensado 395gr |
3 | Macarrão Sêmola 500gr cada |
1 | Mucilon Arroz 400gr |
2 | Óleo de Soja 900ml cada |
1 | Pacote de Sal 1kg |
2 | Latas de Sardinha 130gr cada |
2 | Semente Linhaça 250gr cada |
CESTA NATALIDADE - KIT BEBÊ
Quantidade | Produto |
1 | Álcool Absoluto 50ml |
1 | Algodão em bolas 95gr |
1 | Chupeta de 06 meses |
1 | Cotonete com 75 unid |
1 | Pacote de Fralda Descartável tam. P |
2 | Pacotes de Fraldas Descartáveis tam. M |
1 | Gaze Esterilizada pacote com 10 unid |
1 | Lenço Umedecido com 70 unid |
1 | Mamadeira 240ml |
1 | Óleo Mineral Natural 100ml |
1 | Sabonete para bebê 75gr |
1 | Shampoo para bebê 200ml |
ANEXO III
CONSTRUÇÃO LEGAL CLÁUSULA 34 - PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID 19)
Este anexo tem validade exclusiva durante o período de emergência declarada pelo governo do estado do Rio de Janeiro em função do coronavírus.
Diante da pandemia de coronavírus e a alteração no cotidiano da cidade do Rio de Janeiro, as empresas da construção civil e manutenção predial do Rio de Janeiro, abarcadas na convenção coletiva assinada pelo Sintraconst-Rio e pelo Sinduscon-Rio, podem adotar as seguintes medidas obedecendo a esta ordem de prioridade.
Flexibilização do horário de trabalho
- As empresa devem buscar a alteração do início e fim do horário de trabalho para evitar que seus empregados usem o transporte coletivo no horário de pico
Empregados com mais de 60 anos e grupos de risco (conforme autoridades sanitárias) Idosos e grupos de risco estão entre as maiores incidências de mortes pelo Covid-19. Portanto, é expressamente importante que as empresas sigam as seguintes orientações:
- A empresa deve colocar o funcionário com mais de 60 anos ou pertencente ao grupo de risco no sistema de home office ou liberado para férias remuneradas.
- Se isso não for possível, o empregado deve ser orientado a ficar em casa, dispensado de suas funções laborais, neste período de pandemia. O período que o empregado estiver em casa pode ser compensado posteriormente pelo trabalhador por meio de banco de horas, décimo terceiro salário ou férias, priorizando essa ordem.
Antecipação das férias
- A empresa deve buscar, se possível, conceder férias coletivas a seus empregados durante o período de pandemia do coronavírus. Durante esse período de pandemia, a empresa fica isenta de obedecer os dez dias legais de aviso de férias ao Sindicato Laboral. No entanto, precisa oficializar as férias, conforme trâmite regular.
Redução da jornada de trabalho
- As empresas podem efetuar, em forma de rodízio, a diminuição da jornada com redução dos salários. A redução da jornada e do salário fica limitada a 25%. O rodízio tem o objetivo de não prejudicar o andamento da empresa e possibilitar o distanciamento mínimo entre os trabalhadores nos locais de trabalho, área de vivência, refeitório e outros locais. O rodízio também pode ser feito com os empregados idosos e em grupos de risco.
Interrupção eventual dos trabalhos
- No caso de interrupção eventual dos trabalhos por parte da empresa, o empregado terá direito a receber 50% dos dias não trabalhados. Este valor será considerado banco de horas ou será descontado nas férias, conforme regra abaixo.
Para compensar os dias não trabalhados no caso da impossibilidade de férias, em qualquer uma dessas ocasiões citadas acima, a empresa deve priorizar a seguinte ordem:
- Banco de horas
- Desconto de dias de férias
- Desconto do décimo terceiro salário
Casos não especificados neste anexo deverão ser apresentados para análise dos sindicatos signatários.