ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob o n. 90.273.442/0001-02, com sede na xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, x. 186, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
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THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA, CNPJ n. ......, neste ato
representado(a) por seu ..., Sr(a). .....; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE.
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 meses, a contar de 1º/11/2022 até 31/10/2023. A data-base da categoria permanece em 1º de novembro, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA.
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO abrangerá a (s) categoria (s), Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e- commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, que prestem serviços para a empresa acordante.
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO.
A partir de 14 de novembro de 2022, a empresa implementará a redução da carga horária mensal de 220 horas para 200 horas mensais, 40 horas semanais e 08 horas diárias, distribuídos de segunda à sexta-feira.
§1º: A partir de 14 de novembro de 2022, todos os empregados da empresa passarão a carga horária prevista no caput da presente cláusula, exceto aqueles com jornada contratada com carga horária inferior.
§2º: Por conta da redução da carga horária de trabalho de 220 horas para 200 horas, a partir de 14 de novembro de 2022, o divisor para cálculo das horas será de 200 horas.
§3º: A redução da carga horária não implicará em redução do salário mensal ou de qualquer outro benefício praticado por liberalidade do empregador ou negociado em convenção coletiva anteriores à redução da carga horária.
§4º- Fica autorizado à empresa o trabalho aos domingos e feriados, conforme a lei n.º 11.603/2007.
a) As horas trabalhadas aos domingos, feriados, serão pagas como hora extra ou serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com as disposições contidas em Convenção Coletiva vigente.
b) A Empresa ressarcirá as despesas de transporte nos termos da lei e de alimentação conforme cláusula Auxílio Refeição e/ou Alimentação deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
§5º - Fica autorizado à empresa abrangida por este ACT, a adoção de Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho.
§6º - Será permitido o trabalho em horário flexível de comum acordo entre empregado e empregador cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida em contrato.
CLÁUSULA QUARTA – SISTEMA ALTERNATIVO DE JORNADA
A empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico e controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE – 671/2021, bem como viabilizar a adoção de sistema de trabalho com horário flexível conforme estabelecido nos parágrafos abaixo:
§1º - Serão beneficiários desta cláusula, os empregados submetidos ao controle de ponto e que em razão de suas atividades diárias, não permite a marcação de ponto usual, aplicando-se inclusive aos que vierem a ser contratados posteriormente, excetuados aqueles inseridos no artigo 62, I e II, da CLT.
§ 2º - As partes esclarecem que o sistema alternativo selecionado para cumprimento da presente cláusula é o Apontatu, podendo ser este substituído por outro que atenda aos ditames legais contidos na Portaria.
§ 3º - Os horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição serão preanotados, devendo o profissional proceder na confirmação pessoal dos mesmos, mediante acesso diário ao ponto.
§ 4º - Sempre que os empregados tiverem necessidade de se ausentar do serviço ou nele permanecer, após o horário normal, deverão preencher documentos de justificativa de ausência ou anotar as horas extras no registro diário do ponto, na medida em que tais eventos se constituem exceção à regra do cumprimento do horário normal de trabalho fixado em até 40 horas semanais, inclusive com intervalo de 01h00min para refeição e descanso.
§ 5º - Fica possibilitado ao empregado que tiver necessidade de se ausentar ou permanecer após o horário normal de trabalho, compensar ou ser compensado das respectivas horas, nos termos da cláusula relativa ao Banco de Horas, contida na Convenção Coletiva da categoria.
§ 6º - As horas não compensadas, conforme política de banco de horas vigente serão pagas com o adicional previsto em convenção coletiva ou seja:
a) 50% para as duas primeiras horas extras;
b) 75% após as duas primeiras horas;
c) 100% domingos e feriados.
§7º Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer uma das partes, será efetuado o pagamento das horas com o adicional previsto em norma coletiva vigente.
§ 8º - O ponto alternativo não altera as jornadas contratadas, de forma que eventual realização de jornada, fora dos horários pactuados (diurno para noturno, por exemplo), por liberalidade do profissional, não ensejarão a percepção de adicionais, salvo quando tal alteração for exigida pela empresa ou restar oriunda de atividades diversas das usuais, mediante autorização do superior hierárquico.
§ 9º - As partes esclarecem que os registros em ponto somente poderão ser realizados pelo próprio profissional, vedada a anotação do ponto por qualquer outro meio, bem como restando impossibilitada a alteração dos registros efetivados.
§ 10º - Os profissionais terão acesso a extrato dos registros, de forma a proceder no controle das suas jornadas e anotações produzidas.
CLÁUSULA QUINTA - TELETRABALHO
Durante a vigência deste ACT, por iniciativa da Empresa ou do Empregado, poderá ser adotado o regime de trabalho à distância, em qualquer de sua modalidade – teletrabalho, trabalho em domicílio ou trabalho remoto – regulado em Acordo Coletivo ou Individual que obedecerá, no mínimo, o prescrito nesta cláusula. Aos empregados optantes ao regime de teletrabalho integral, ficará facultada sua reversão e retorno à modalidade habitual, de trabalho presencial. Na hipótese do retorno ao trabalho presencial, por exigência do empregador, fica assegurado ao empregado, o prazo mínimo de 15 dias corridos, para retomada da prestação do serviço presencial.
§ 1º - A empresa compromete-se a realizar treinamentos e instruções sobre como o ambiente de trabalho deverá observar as Normas de Saúde e Segurança, em especial as relativas a mobiliário e iluminação.
§ 2º - Será garantido o direito à desconexão, ao empregado, entendido como nenhuma obrigação ou responsabilidade de utilizar quaisquer aplicativos ou meios de comunicação fora de sua jornada de trabalho.
§ 3º - Os profissionais em regime de teletrabalho serão tratados em igualdade de condições no que se refere ao acesso e participação em atividades profissionais ou sociais da empresa, nas mesmas condições dos demais trabalhadores com mesmas atribuições, inclusive os que atuam de forma presencial.
§ 4º - As partes estabelecem que o regime de teletrabalho terá a mesma sistemática de controle de jornada aplicada na prestação de serviços presenciais, aplicando-se aos trabalhadores em tal regime o ponto por exceção, banco de horas e adimplemento de horas extras previstos neste ACT.
§ 5º - Nos contratos firmados na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o tempo despendido no uso de aplicativos e/ou programas de comunicação
fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se este tempo despendido tenha sido exigência expressa do empregador, por qualquer meio de comunicação.
CLÁUSULA SEXTA – AJUDA DE XXXXX
As partes esclarecem que, em conformidade com a cláusula 75-D, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a seguinte política de ajuda de custo, adequada a cada espécie de relação contratual possível em trabalho remoto.
§ 1º - Os profissionais que optarem pela prestação de serviços em Home Office, passarão a receber o valor de R$ 300,00 mensais a título de reembolso de despesas porventura arcadas pelo empregado, tais como internet, luz, água, espaço de coworking ou outras necessidades aqui não descritas.
§ 2º - O valor indicado no parágrafo anterior, bem como outros relacionados à estrutura de prestação de serviços em regime de Home Office que porventura sejam pagos pela empresa aos empregados terão natureza indenizatória.
§ 3º - Profissionais vinculados a modalidade de teletrabalho em estrutura híbrida, deverão optar, mediante preenchimento de formulário específico, disponibilizado pela empresa, entre a percepção de vale transporte ou ajuda de custo do contrato híbrido.
§ 4º - Na opção por ajuda de custo do contrato híbrido, o profissional receberá o valor de R$ 300,00, pagos mensalmente em folha de pagamento, sem incidências de impostos e encargos trabalhistas, valor este destinado a cobrir despesas de internet, luz e coworking, quando as profissionais optarem por não trabalharem presencialmente no escritório.
§ 5º - Na hipótese de opção pela prestação de trabalho de forma híbrida, o fornecimento do Vale-transporte pelo empregador não será devido, sendo que as despesas para as oportunidades de prestação de serviço presencial, já estão englobadas nos valores da ajuda de custo. A despesa de deslocamento oriunda de viagens, atendimento a clientes, que ocasionem deslocamentos serão custeadas pelo empregador. Também será custeado pelo empregador os deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, quando a prestação de serviços presencial decorrer de exigência do empregador e ultrapassar mais de duas oportunidades na semana.
§ 6º - Durante o período de vigência do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficam mantidos inalterados os demais aspectos do contrato individual de trabalho, inclusive no que concerne ao fornecimento do Vale-refeição/Alimentação, o qual não poderá ser suspenso.
§ 7º - Os empregados declaram ter ciência e sua concordância com relação à aplicação integral de todas as políticas da empresa durante o trabalho remoto de maneira integral ou temporária, naquilo que não contrariar as regras contidas neste ACT.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A Empresa manterá o fornecimento do Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia, considerados 22 dias úteis em cada mês, sendo mantido o respectivo pagamento inclusive durante o período de férias.
§1º - Faculta-se à Empresa os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
§2º - A Empresa poderá optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição fornecido, multiplicados pelos dias úteis do mês, pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
§ 3º - Fica estabelecida a participação dos empregados no benefício, no percentual de 15% sobre o valor ofertado.
§ 4º - Fica estabelecido que, na eventualidade da Convenção Coletiva fixar valor maior do que o valor líquido hoje praticado pela empresa, passa a valer o valor firmado em convenção.
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX.
Durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, se a Empresa não dispuser de creche própria ou convênios com creches autorizadas, manterá o reembolso de suas empregadas e empregados, o valor de R$ 450,00, para cada filho com até 6 (seis) anos, 11 (onze)meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada.
§1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento será cumulativo.
§2º - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula, atendem ao disposto nos §s 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.
§3º- Fica estabelecido que, na eventualidade da Convenção Coletiva fixar valor maior do que o valor hoje praticado pela empresa, passa a valer o valor firmado em convenção.
§ 4º- Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA NONA – FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
§1º - A Empresa informará ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
§2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
§3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 10 (dias) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
CLÁUSULA DÉCIMA
As partes estabelecem que todas as demais cláusulas contidas em Convenção Coletiva, que não conflitem com as aqui presentes, seguem absolutamente válidas aos contratos de trabalho dos profissionais.