MODESTO DE PAULA CURSO DECONTRATOS EMPRESARIAIS Resumo das Aulas
XXXXXXX XX XXXXX |
CURSO DE CONTRATOS EMPRESARIAIS |
Resumo das Aulas |
PROGRAMA
1. TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL
Autonomia da vontade. Intervenção estatal. Regimes jurídicos de direito privado dos contratos no Brasil. Princípios do Direito Contratual. Classificação dos contratos. Os contratos dos empresários. Contratos eletrônicos.
2. COMPRA E VENDA ENTRE EMPRESÁRIOS
Elementos e formação do contrato. Obrigações do Vendedor. Obrigações do Comprador. Contrato de fornecimento. Compra e venda no comércio exterior. Câmbio. INCOTERMs.
3. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Distribuição. Concessão mercantil. Concessão para comercialização de veículos automotores terrestres. Mandato mercantil. Comissão mercantil. Representação comercial autônoma. Agência. Cláusula de exclusividade e Mercado Cinza (Importação paralela).
4. CONTRATOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL
Franquia (franchising). Licenças e cessões. Transferência de Tecnologia. Know how.
5. CONTRATOS BANCÁRIOS
Atividade bancária. Sistema Financeiro Nacional. Depósito bancário. Mútuo bancário. Aplicação financeira. Desconto bancário. Crédito documentário. Vendor. Garantias bancárias.
6. CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS
Fomento mercantil (factoring). Arrendamento mercantil (leasing). Alienação fiduciária em garantia.
7. CONTRATO DE SEGURO
Atividade securitária. Seguro de Pessoas. Seguro de danos. Liquidação do Seguro. Resseguro.
8. CONTRATOS DE CONSUMO
Aplicação do CDC aos contratos entre empresários. Princípios da Tutela Contratual do Consumidor. Cláusulas Abusivas.
9. OUTROS CONTRATOS EMPRESARIAIS
Transporte de carga. Fretamento. Armazenamento. Agenciamento de Publicidade.
Hedge. Corretagem mercantil.
TEORIA GERAL DE DIREITO CONTRATUAL
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
PROPOSTA (policitação) – proponente ou policitante
- gera obrigatoriedade – art. 427 CCiv entre presentes – internet, fax, email, etc.
entre ausentes – teoria da expedição (art. 428 III do CCiv)
ACEITAÇÃO (aceitante ou oblato)
expressa –
tácita = comportamento adesivo
presumida = prazo de recusa não cumprido
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE (art. 107 CCiv)
expressa ou explícita tácita ou implícita
DO LUGAR
eleição ou foro contratual
entre pessoas de países diferentes = proponente (LICC art.9°- § 2°)
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
REGRA BÁSICA :
Art. 112 CCiv = Nas declarações de vontade se atenderá mais á intenção neles consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.
FRANÇA - arts. 1156 a 1164
ITÁLIA – arts. 1131 a 1139 REGRAS DE POITIER :
a) cláusula com duplo sentido = deve produzir efeito
b) cláusulas ambíguas = costume do lugar
c) expressões com duplo sentido = cf. natureza e objeto do contrato
d) a regra inserida por um dos contratantes = à favor do outro
e) contratos gratuitos (benéficos) = restrita (art. 1090 do CCiv) contratos onerosos = equilíbrio
EXTINÇAO DOS CONTRATOS
PELO CUMPRIMENTO INVALIDADE (VÍCIOS)
nulidade (ex tunc) = imediata – insanável - perpétua (não prescreve) anulabilidade (ex nunc) = erro, dolo, coação, fraude, lesão, estado de perigo (art. 156)
DISSOLUÇAO resolução = inexecução pacto comissório caso fortuito - força maior xxxxx xxxxxxxxxxx e evicção
resilição = distrato
bilateral(art. 472) unilateral
revogação, denúncia, renúncia, resgate
rescisão = lesão
estado de perigo estado de necessidade
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (art. 476)
ONEROSIDADE EXCESSIVA art. 478 CCiv
Xxx Xxxxxxx (21janeiro1918)
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
UNILATERAIS - mandato - comodato
BILATERAIS (sinalagmáticos)
perfeitos - compra e venda
imperfeitos - depósito
ONEROSOS
comutativos - compra e venda - depósito - locação
aleatórios (coisas futuras) – não admite ação redibitória
emptio spei - emptio res speratur
GRATUITOS (benéfico) - doação sem encargo - fiança
CONSENSUAIS - transporte
REAIS - comodato - mútuo - depósito – penhor
SOLENES (formais) - pacto antenupcial - imóveis - penhor - fiança
NÃO SOLENES (informais)
PRINCIPAIS
ACESSÓRIOS - arras - fiança
INSTANTÂNEOS - troca
CONTINUADOS (sucessivos) - locação (rebus sic stantibus)
IMEDIATOS - compra e venda
DIFERIDOS - fiança
PESSOAIS - fiança - sociedade
IMPESSOAIS - locação - mútuo
TÍPICOS (nominados) ATÍPICOS (inominados)
INDIVIDUAIS
COLETIVOS - trabalho
CAUSAIS (todos os contratos são causais)
ABSTRATOS - (títulos de crédito - cambiais) nota promissória - cheque
PRELIMINARES - (pacto de contrahendo) - protocolo - compromisso
DEFINITIVOS
PARITÁRIOS -
ADESÃO – (contratos coativos)
- TIPO - fornecimento de serviço público
- FORMULÁRIO - conta bancária - cheque especial
A COMPRA E VENDA EMPRESARIAL
"Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro."
REQUISITOS: (art. 481 - CCiv.)
subjetivos = operação entre dois ou mais empresários objetivos = o objeto da operação é mercadoria finalísticos = circulação de mercadorias
ELEMENTOS DO CONTRATO:
coisa (mercadoria)
preço – regra geral = livre
controle governamental
(congelamento, tabelamento, autorização, monitoramento) à vista
à prazo
condições
suspensivas
resolutivas (por amostra não é condicional)
OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR
transferir o domínio da coisa responder por vícios
(resolução = ação redibitória ou quanti minoris = ação estimatória) responder por evicção
paga as despesas com a tradição
OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
pagar o preço (no local, montante e prazo contratado) receber a coisa (no tempo, lugar e modo contratado) arcar com as despesas com registro
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL
OS “STANDARDS CONDITIONS”
INCOTERMS/2000 - Câmara de Com. Internacional Haia :
Grupo “E” - ORIGEM :
EXW = Ex works, (ex factory, ex mill, ex plantations, ex warehouse)
Grupo “F” – TRANSPORTE
FOB = free on board
FAS = free along side (ship) FOR = free on rail FOT = free on truck FCA = free carrier
Grupo “C” – DESPESAS
CFR = cost and freight
CIF = cost, insurance and freight CPT = carriage paid to
CIP = carriage and insurance paid
Grupo “D” – ENTREGA
DAF = delivered on frontier DES = delivered ex ship DEQ = delivered ex quay DDU = delivered duty unpaid DDP = delivered duty paid
INCOTERMS FLOW CHART
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
TIPOS :
⮚ POR INTERMEDIAÇÃO :
o intermediário compra as mercadorias e as vende em nome próprio
⮚ DISTRIBUIÇÃO-INTERMEDIAÇÃO
uso de marca, licença, franquia, representação, concessão
⮚ POR APROXIMAÇÃO :
o intermediário aproxima o comprador do produtor e recebe uma comissão do vendedor :
⮚ MANDATO (art. 653 CCiv.)
"Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato."
⮚ COMISSÃO (art. 693 CCiv.)
"O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente."
⮚ AGÊNCIA - distribuição-aproximação (art. 710 CCiv.)
"Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da outra, mediante retribuição, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada."
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA
(Lei Federal n. 4886/65 alterada pela Lei n. 8420/92).
"Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."
registro obrigatório nos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais
CONDIÇÃO ESSENCIAL = subordinação do colaborador
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
exclusividade territorialidade
quota de fornecimento créditos e garantias organização do intermediário "del credere"
resolução
CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Lei Federal n°. 6.729/79
CONCEITO:
a distribuição de veículos automotores, de via terrestre, através de concessão comercial entre produtores e distribuidores, em área operacional determinada.
DEFINIÇÕES:
produtores:
empresa industrial que realiza a fabricação ou a montagem de veículos automotores
distribuidores:
empresa comercial que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica e exerce outras funções pertinentes à atividade.
veículo automotor :
automóvel, caminhão ônibus, trator, motocicleta e similares
concedente = o produtor
concessionário = o distribuidor
serviço autorizado = empresa que presta serviços de assistência técnica e comercializa peças e componentes.
OBJETO : comercialização de veículos, implementos e componentes prestação de assistência técnica
uso gratuito da marca do concedente
poderá abrigar somente uma classe de veículos
poderá proibir a comercialização de veículos de outro produtor
DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO :
comercialização de implementos e componentes novos de terceiros, desde que respeitada a quota de fidelidade
poderá comercializar veículos usados de qualquer marca comercialização de acessórios
prestação de serviços diferenciados
DIREITOS DO CONCEDENTE :
proibir o concessionário de atuar fora de sua área estabelecer quota mínima de aquisição (com revisão anual) estabelecer índice de fidelidade de compra de componentes estabelecer o preço de venda mínimo de maneira uniforme contratar serviço autorizado
REGRAS:
o pagamento do preço só pode ser exigido após o faturamento é vedada a comercialização para revenda, exceto para a mesma rede (15% e 10%) o concessionário pode vender para o exterior
o concedente pode efetuar vendas diretas à administração pública e especiais estabelecimento de convenções de categorias econômicas de âmbito nacional estabelecimento de convenções de marca
CONDIÇÕES DO CONTRATO:
a) forma escrita padronizada
b) especificação de produtos, área demarcada, distância mínima e quota;
c) requisitos financeiros, organização, capacidade técnica, equipamentos e mão de obra
d) prazo indeterminado (inicial determinado por 5 anos mínimo - 180 dias denúncia)
e) multas e penalidades por rescisão na Lei
CONTRATOS RELATIVOS Á PROPRIEDADE INTELECTUAL
FRANQUIA EMPRESARIAL – FRANCHISING
Lei Federal n°. 8.955, de 15.12.1994- Lei Federal n°. 9.279, de 1996 (Art. 211) registro no INPI
CONCEITO:
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi- exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
(art. 2 °. da Lei Federal n. 8.955/94)
licença de uso de marca | |
know how | |
engineering | |
management | |
marketing |
CARACTERÍSTICAS:
o CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (Circular Offering)
o FRANQUEADOR (franchisor): titular de nome ou marca, idéia, produto, serviço, método, processo ou equipamento.
o FRANQUEADO (franchisee): cessionário o REMUNERAÇÃO: inicial (taxa inicial- initial fee), periódica ou
por resultado (royalties)
e taxa de propaganda o OBJETO: uso de marca ou patente
direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva
direito de uso de tecnologia de implantação e/ou administração assistência técnica (prestação de serviços) fornecimento de mercadorias
o CONTRATO DE XXXXXX (interpretação favorável ao aderente)
TIPOS:
-MASTER FRANCHISING – (ex.: XxxXxxxxx)
-FRANQUIA EMPRESARIAL (business format franchising)
- de canal alternativo (marca ou produto sem exclusividade) - Ellus
- de canal exclusivo - Benetton, Boticário
- de conversão - Holliday Inn QUESTÕES JURÍDICAS:
• responsabilidade pré-contratual - art. 7°. da Lei 8.955/94
• responsabilidade perante terceiros - arts. 3°, 12, 18 e 34 do CDC. controle externo do franqueado – (união vertical de empresas) cláusula potestativa – art. 122 do CCiv.
• abuso do poder econômico – art. 4°. da Lei n°. 8.137/90
• foro competente – art. 94 do CPC. - Súmula 363 do STF. - foro contratual
CONTRATOS RELATIVOS Á PROPRIEDADE INTELECTUAL
TRANFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – KNOW HOW
CONCEITO:
é a denominação genérica dada aos contratos que têm por objeto a exploração de patente, uso de marca, fornecimento de tecnologia e prestação de serviços técnicos
TIPOS:
LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE PATENTE: contrato que autoriza a exploração efetiva, por terceiros, do objeto de patente regularmente depositada ou concedida no pais.
LICENÇA PARA USO DE MARCA: contrato que autoriza a exploração efetiva, por terceiros, de marca ou propaganda regularmente depositada ou registrada no pais.
FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA: contrato que tem por finalidade a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparadas por direitos de propriedade industrial, a serem aplicadas na produção de bens de consumo ou de insumos em geral.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA:
contrato que tem por finalidade a aquisição de conhecimentos, de técnicas e de serviços requeridos para a fabricação de unidades e sub unidades industriais, e de maquinas, equipamentos, respectivos componentes, e outros bens de capital, sob encomenda, e/ou o planejamento, a programação e a elaboração de estudos e projetos, bem como a execução ou a prestação de serviços de caráter especializado.
REGIME JURÍDICO:
1. averbação obrigatória no INPI como condição para :
- legitimar os pagamentos (cambial)
- permitir a dedutibilidade fiscal
- comprovar a exploração de patente e o uso de marca.
2. descrição detalhada do objeto;
- forma de exploração
- uso efetivo
- aquisição de conhecimento (sigilo e indisponibilidade)
3. remuneração (royalties) expressamente definidos em lei preço fixo
% sobre preço líquido % sobre lucro valor fixo por unidade
4. responsabilidade tributária
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Resolução n°. 20 do INPI, de 27.02.91
- Lei n. 5772, de 21.12.71 - Código de Propriedade Industrial
CONTRATOS BANCÁRIOS
CONCEITO : contratos de intermediação financeira realizada pelos bancos TIPOS :
DEPÓSITO BANCÁRIO:
contrato pelo qual uma pessoa entrega certa soma em dinheiro a um banco que se obriga a restituíla quando solicitado. (Ripert)
espécies : à vista / à prazo / poupança
individuais/conjunto simples/de movimento ordinários/especiais.
CONTA CORRENTE : contrato pelo qual o banco se obriga a realizar, por conta do cliente, todas as operações de caixa. (pagamentos e cobranças)
MÚTUO (empréstimo - mútuo feneratício):
contrato pelo qual o banco entrega ao cliente certa soma em dinheiro e o cliente se obriga a devolver, findo o prazo, acrescido de juros, comissões e despesas.
art. 586 a 592 do CCiv
Formas : de dinheiro / de títulos / de nome (fiança/aval/carta de garantia).
ABERTURA DE CRÉDITO :
contrato pelo qual o banco se obriga a colocar à disposição do cliente certa soma em dinheiro que poderá ser usada por conveniência deste.
formas : cheque especial/conta garantida/cheque estrela, etc.
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO (carta de crédito)
contrato pelo qual o banco se compromete a efetuar pagamento à terceiros mediante a apresentação de documentos representativos de entrega de mercadorias.
Publicação n. 500 da Câmara Internacional do Comércio – 1993
DESCONTO :
contrato pelo qual o banco antecipa para o cliente o valor de créditos contra terceiros, ainda não vencidos, mediante a cobrança de juros, comissões e despesas.
cessão de crédito por meio de endosso. instrumento do desconto = borderô
ANTECIPAÇÃO (adiantamento)
contrato pelo qual o banco coloca à disposição do cliente certa soma em dinheiro diretamente proporcional ao valor de coisas dadas em garantia.
"crédito lombardo" = formas : penhor mercantil, caução, antecipação de IR-Fonte.
CAIXA DE SEGURANÇA (cofre de aluguel)
contrato pelo qual o banco põe à disposição do cliente compartimento de sua caixa-forte para a guarda de objetos, mediante remuneração. = é locação - art. 565 do CCiv - II TAC/SP –
CUSTÓDIA DE TÍTULOS
contrato pelo qual o banco se obriga a guardar títulos de crédito do cliente, administrar seus frutos, tomar medidas conservatórios e restituí-los ao final do prazo.
simples custódia /depósito cerrado / depósito em administração
(ações escriturais L. 6404/76 - arts. 41 a 43 (fungíveis) - Certificados de Depósitos de Ações)
COBRANÇA DE TÍTULOS
contrato pelo qual o banco se obriga a prestar serviços de cobrança de títulos contra terceiros. instrumento = borderô de cobrança (endosso-mandato)
VENDOR (financiamento bancário) contrato típico da colaboração empresarial por intermediação o banco paga ao fornecedor à vista as operações feitas à prazo pelo colaborador.
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS
FOMENTO MERCANTIL (FACTORING)
CONCEITO
"é a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços."
(Art. 58 da Lei Federal n°. 9.249/95)
NATUREZA JURÍDICA
- endosso - arts. 910 a 920 do Código Civil
- cessão de crédito - arts. 286 a 298 do Código Civil
TIPOS
• MATURITY FACTORING
- pagamento no vencimento - cobrança
• OLD LINE FACTORING - (conventional factoring)
- pagamento antecipado - desconto com risco
OBS.: alguns autores costumam denominar de COLONIAL FACTORING a representação comercial = (comissão) com cláusula de "del credere"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Não há legislação específica.
HISTÓRICO
- Lei n°. 4.595, de 31.12.64 - sistema financeiro nacional
Art. 1° - Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
- Circular n°. 703, de 16.06.82 do BACEN (proibiu o factoring) – (já revogada)
- TFR. Apelação em MS. n°. 99.964-RS – Relator Min. COSTA LIMA, em 13.05.86
- Instrução Normativa DNRC n°. 16, de 10.12.86
- Circular n°. 1359, de 30.09.88 do BACEN (revogou a Circular n°. 703/82)
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
CONCEITO:
É o contrato pelo qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado, por um tempo determinado, possibilitando ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual fixado no contrato, o que fica após a dedução das prestações até então pagas.
XXXXX XXXXXX XXXXX
Considera--se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre a pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora e a pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Lei n. 7132, de 26/10/1983
- Figuras jurídicas associadas: Locação, compra e venda, financiamento renda constituída sobre imóveis - (arts. 803 a 813 do CCiv.)
credit-bail (França) - Hire-purchase (Inglaterra) - Locazione finaziaria (Itália)
HISTÓRIA
Lend and Lease Act - USA. 11/03/1941
Xxxxxx Xx. – 1952 – "Boothe Leasing Corporation" e "U.S. Leasing Company"
FUNDAMENTO LEGAL:
- Lei Federal n°. 6.099, de 12.09.74 (com redação dada pela Lei n°. 7.132 de 26.10.83)
- Resolução n°. 351, do BACEN, de 17.11.75 (leasing de imóveis)
- Resolução n°. 666, do BACEN de 17.12.1980 (leasing contratado no exterior)
- Resoluções n°.s 1.649/89, 2.309/96 e 2.659/99 do Banco Centyral (BACEN) - Circulares n°.s 2.153/92, 2.325/92 e 2.442/94 do Banco Central
TIPOS:
- ARRENDAMENTO FINANCEIRO: (financial lease) garantia real
- ARRENDAMENTO OPERACIONAL: (operational lease) ou "RENTING"
- fabricante direto com arrendatário (ex: xerox)
- "LEASE-BACK" : (sale and lease-back)
a arrendatária é a proprietária original do bem.
- "SELF LEASING" (operação entre empresas coligadas)
- "DUMMY CORPORATION" - criação de sociedade intermediária entre
investidores e arrendatários
- "LEASE PURCHASE" - emissão de títulos de propriedade em condomínio.
ELEMENTOS DO CONTRATO:
a) prazo (3 ou 2 anos (veículos) no arrendamento financeiro)
(mínimo de 90 dias no arrendamento operacional) (mínimo de 5 anos no leasing de produtos do exterior) b) valor da prestação - períodos não superiores a seis meses
c) devolução do bem, opção de compra ou renovação do contrato como opção do locatário
d) preço previamente estabelecido ou critérios para a sua fixação
e) tratamento do valor residual de garantia (VRG)
CARACTERÍSTICAS:
a) três participantes :
• fabricante (vende o equipamento)
• "leasing broker" ou "leasing banker" – arrendador financiador
• arrendatário financiado
b) regulamentação pelo C. M. N. e controle e fiscalização do Banco Central (só podem operar em leasing as sociedades autorizadas pelo BACEN)
c) as operações realizadas em desacordo com a lei são consideradas compra e venda a prestação
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
CONCEITO :
É o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato.
É o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, restando-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar as prestações da dívida.
CARACTERÍSTICAS :
⮚ é contrato privativo de instituições financeiras ?
⮚ é contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA :
Da propriedade fiduciária – arts. 1.361 a 1368 do Código Civil
Lei n°. 4.728, de 14/07/1965 – art. 66-B com a redação da Lei n°. 10.931, de 2.8.2004 : Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1969 – processo - alienação fiduciária de coisa móvel
Lei n°. 9.514, de 20/11/1997 – alienação fiduciária de imóveis Arts. 1421, 1425, 1426, 1435, 1436 do Código Civil – penhor
DIREITOS DO CREDOR (mutuante proprietário fiduciário): domínio resolúvel e posse indireta
a) ação de busca e apreensão por rito sumaríssimo
b) ação de depósito
c) ação de execução contra devedor solvente
d) ação de restituição na falência
e) liberdade de vender o bem apreendido
f) incluir no crédito juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária
g) mora de pleno direito pelo inadimplemento
- independe de notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título h) a mora produz o vencimento antecipado de todas as prestações
DIREITOS DO DEVEDOR (mutuário fiduciante):
depositário e possuidor direto
a) purgar a mora nos 5 dias seguintes à execução da liminar de busca e
apreensão (no caso de imóvel, em 15 dias a contar da intimação do Cartório de Registro de Imóveis – art. 26 da Lei 9.514/97)
b) receber o saldo apurado na venda pelo credor.
PROCESSO
• Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar (processo autônomo)
• purgação da mora em 5 dias a contar da intimação
• não encontrado o bem cabe ação de depósito – arts. 901 a 906 do CPC
• afastada a impenhorabilidade (arts. 649, VI e VII do CPC)
• da sentença cabe apelação somente no efeito devolutivo
•
CONTRATOS DE SEGURO
Atividade securitária.
Seguro de Pessoas.
Seguro de danos.
Liquidação do Seguro. Resseguro.
(EM CONSTRUÇÃO)
CONTRATOS DE CONSUMO
Aplicação do CDC aos contratos entre empresários.
Princípios da Tutela Contratual do Consumidor. Cláusulas Abusivas.
(EM CONSTRUÇÃO)
OUTROS CONTRATOS EMPRESARIAIS
Transporte de carga.
Fretamento. Armazenamento. Agenciamento de Publicidade. Hedge.
Corretagem mercantil.
(EM CONSTRUÇÃO)
BIBLIOGRAFIA
- XXXXX, Xxxxx: O contrato de seguro. Rio de Janeiro, Forense, 1999, 3ª ed.
- XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx: Dos contratos internacionais. São Paulo, Saraiva, 1994. - BARRETO, Xxxxx Xxxxx: Questões de direito bancário. São Paulo, Xxx Xxxxxxx, - BASTOS, Xxxxx & KISS, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx: Contratos internacionais.
- XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx e: Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. Obra coletiva coordenada por Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
- BULGARELLI, Waldírio: Contratos mercantis. São Paulo, Atlas, 1990, 5ª ed.
- XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx: Economic integration and legal harmonization, with special reference to Brazil. Em
Uniform Law Review, UNIDROIT, vol. 1998-2/3, págs.
- XXXXXX, Xxxxx Xxxxx: Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2000, vol.
- : Manual de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2000,
- COSTA, Xxxxx Xxxxx: O Crédito documentário e as novas regras e usos uniformes da Câmara de Comércio Internacional. São Paulo, Saraiva, 1994.
- XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx: Contratos bancários. São Paulo, LEUD, 1999, 3ª ed.
- XXXXX, Xxxxx Xxxxxx: Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo, Saraiva,
- DONATI, Xxxxxxxx & XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx: Manuale di diritto delle assicurazioni. Xxxxx, Xxxxxxx, 1995, 4ª ed..
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- XXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxx: Os direitos dos consumidores. Coimbra,
- XXXXXXXX, Xxxxxxxx: Tratado de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1963.
- XXXXXX, X. Nascimento: Ação renovatória. São Paulo, Malheiros, 1994. - XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx: Contrato de adesão. Em Revista do Advogado nº 33, - GHESTIN, Xxxxxxx: Le contrat. Montréal, Université McGill, 1982.
- GLANZ, Semy: Internet e contrato eletrônico. Em Revista dos Tribunais n. 757.
- XXXXX, Xxxxxxx: Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 1984, 10ª ed.
- : Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo,
- : Contrato de adesão (condições gerais dos contratos). São
- MARQUES, Xxxxxxx Xxxx: Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, RT, 1992. - XXXXXXX, Xxxx: Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1977, - MELO, Claudineu de: Contrato de distribuição. São Paulo, Saraiva, 1987.
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- XXXXXXX, Pontes de: Tratado de direito privado. São Paulo, RT, 1984, 3ª ed., 2ª
- XXXX Xx., Xxxxxx: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Obra coletiva. Rio de Janeiro, Forense Universitária,
- XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx de: Notas sobre a disciplina jurídica dos preços. Em Revista de Direito Público n.º 49 e 50. São Paulo, 1979.
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- XXXXXXXX, Xxxxxxx: Contratos de crédito bancário. São Paulo, RT, 1999, 4ª ed.
- XXXXX, X.X. Xxxxx: A revisão judicial dos contratos. Rio de Janeiro, Forense,
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