CONDIÇÕES GERAIS
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO GARANTIA MECÂNICA
USEBENS SEGUROSS/A
CNPJ Nº 09.180.505/0001-50
PROCESSO SUSEP Nº 15414.003104/2008-47
Versão: 08/2021
Sumário
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
11. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 13
12. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 13
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 14
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 15
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 16
3. DAS COBERTURAS PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO 21
4. ITENS E SITUAÇÕES NÃO COBERTOS 26
1.1. Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro Garantia Mecânica, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
1.2. A contratação do seguro é opcional, sendo proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
1.3. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão da proposta, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Usebens. A Seguradora ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo vedado, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
1.4. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
1.5. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
1.6. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
1.7. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
1.8. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Sociedade Seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e especificado na Apólice, de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, se forem devidamente comprovados.
2.2. O SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA consiste em fornecer ao Segurado a reparação dos itens e peças do bem segurado, sempre que esses componentes apresentarem defeitos, em conformidade com a cobertura e as condições contratadas.
2.2.1. Para a respectiva reparação, as peças utilizadas, não obrigatoriamente, serão da mesma marca do fabricante, podendo ser empregadas peças originais.
2.3. A reparação mencionada no item anterior consiste em colocar o bem em condições normais de uso, respeitando-se sempre as importâncias seguradas, prazos e condições estabelecidas e coberturas contratadas, conforme cláusula retro. NO ENTANTO, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, SEMPRE QUE HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES OU QUANDO OCORRER A IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DA COISA SEGURADA, À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, A INDENIZAÇÃO DEVIDA SERÁ PAGA EM DINHEIRO, DIRETAMENTE AO SEGURADO.
3. GLOSSÁRIO
ACESSÓRIO: Peça destinada ao funcionamento do bem segurado e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
APÓLICE: Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que dele possam advir. A Apólice contém as cláusulas, Condições Gerais e Especiais dos contratos, e os respectivos anexos.
AUTOMÓVEL: veículo automotor de passeio, esportivo e picapes, nacionais ou estrangeiros, não ultrapassando 3,5 toneladas, de 4 (quatro) rodas.
AVARIA: Dano que afeta o bem segurado.
AVISO DE SINISTRO: Meio pelo qual o Segurado ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
CANCELAMENTO: Dissolução antecipada da apólice de seguros.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, anexadas à Apólice e que eventualmente modificam as Condições Gerais.
CORRETOR DE SEGUROS: Xxxxxx Xxxxxxxx ou física, habilitada pela SUSEP a angariar e promover contratos de Seguros, conforme Decreto-Lei nº 73/1966. Compete ao Corretor, intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas neste contrato.
CULPA GRAVE: É aquela que produz resultado antijurídico e danoso que poderia ser previsto por qualquer pessoa, isto é, a que se originou da falta de atenção elementar.
DANO MATERIAL: Dano à propriedade e/ou ao patrimônio.
DEFEITO FUNCIONAL: é todo defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elétrica de uma peça e/ou componentes que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal conforme especificado pelo fabricado do veículo.
DEFEITOS PREEXISTENTES: defeitos existentes nos bens garantidos antes do início de vigência da contratação do seguro.
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como o custo de Apólice e encargos financeiros.
EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
FRANQUIA: Possível cota de participação do Segurado nos prejuízos decorrentes de cada evento amparado pela apólice, aferidos em cada sinistro verificado, durante o período de vigência deste seguro. O segurado poderá ou não ser obrigado a arcar com essa taxa de coparticipação (franquia), cujo valor constará ou não, da sua proposta de seguros e respectiva apólice, caso a caso.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia fixado na Apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
MOTOCICLETA: Veículo nacional ou importado, de 2 (duas) rodas e tração traseira –
salvo raras exceções – acionado por um motor de explosão de mais de 50cm3. As espécies de
motocicletas que poderão ser segurados estão descritos no item 1.3 das Condições Especiais.
PANE: Desarranjo mecânico ou elétrico repentino e espontâneo causador de danos aos componentes do bem segurado, estando este em condições normais de utilização, manutenção e originalidade, conforme as recomendações da respectiva montadora.
PRÊMIO: Importância que consta na Apólice e é paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RISCO: Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material, gerando um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
SALVADO: São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA: A Companhia emissora da Apólice que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO: Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
VEÍCULO SEGURADO: O veículo usado adquirido após terminada a garantia original do fabricante, devendo estar expressamente descrito na apólice e respeitar todas as condições estabelecidas nas Condições Gerais e específicas da Apólice. Os veículos que poderão ser segurados estão descritos no item 1.2 – Riscos Cobertos, das Condições Especiais do Seguro.
VIGÊNCIA: Prazo entre o início e o término do seguro.
4.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
4.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
4.3. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos na Cláusula 5 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.4. O valor pago deverá ser restituído ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
5.1. A celebração ou alteração do presente seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
5.2. Com base nas declarações prestadas pelo proponente na Proposta de Xxxxxx, a Seguradora disporá de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da mesma, para manifestar-se quanto à aceitação ou recusa do Seguro.
5.3. Quando o proponente for pessoa física, a solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
5.4. Quando o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o período de 15 (quinze) dias, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5.5. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
5.6. A Seguradora formalizará a recusa, através de correspondência ao proponente ou ao corretor de seguros, em função de razões técnicas ou legais que possam vir a interferir no cálculo técnico e atuarial do valor do seguro.
5.7. A apólice individual é emitida com base nas declarações do Segurado ou seu Corretor de Seguros na Proposta de Seguro, que determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
5.8. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice.
5.9. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
5.10. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio de seguro, quando couber.
5.11. DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de até 07 (sete) dias corridos, a contar da assinatura da proposta de contratação do seguro.
5.11.1. Para exercer seu direito de arrependimento, o Segurado poderá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da Seguradora, através do telefone 0000 000 0000, ou procurar seu corretor de seguros/representante de seguros.
5.11.2. A Seguradora, seus Representantes de Seguros ou o Corretor de Seguros habilitado, conforme o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
5.11.3. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo estabelecido na cláusula 5.11, serão devolvidos de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio ou por outro meio expressamente aceito pelo Segurado.
5.12. Se houver algum erro/omissão nos dados e/ou informações constantes na Apólice, o Segurado deverá a qualquer tempo solicitar à Seguradora, por escrito a correção da divergência existente, respeitando os critérios da Seguradora para os casos que influenciem na precificação do seguro.
5.13. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
6.1. Não haverá renovação automática neste seguro. Antes do final de vigência da apólice, o Segurado deverá preencher nova proposta.
7.1. Não estarão cobertos por este seguro os veículos ou motocicletas usados para fins comerciais (com ou sem placa vermelha); os veículos ou motocicletas utilizados em quaisquer competições, rallys ou provas de velocidade (oficiais ou não); os veículos ou motocicletas que operem em regime de sobrecarga; os veículos ou motocicletas destinados à locação ou outra finalidade lucrativa, tais como, mas não limitados a, táxis, mototáxis, lotações, autoescolas, transportes escolares e de aluguel; os veículos ou motocicletas utilizados para serviços públicos, tais como, mas não limitados a, ambulâncias, polícia, Corpo de Bombeiros, fins militares, resgates e vigilância; e os veículos ou motocicletas que tiveram suas características originais alteradas.
7.2. Estão expressamente excluídos do presente contrato de seguro os danos ou perdas decorrentes direta ou indiretamente de:
7.2.1. operações periódicas de caráter preventivo, definidas no Manual de Instruções e no livreto de Manutenção e Garantia, incluindo os controles específicos e as perfurações na carroçaria devido a corrosões e ferrugem;
7.2.2. defeito de série e/ou projeto, assim como se existir aviso do fabricante (recall), boletins técnicos ou programas de serviço sobre qualquer falha ou defeito;
7.2.3. sinistros por falta de manutenção do bem segurado, ou manutenção feita em desconformidade com o Manual de Instruções e livreto de Manutenção e Garantia;
7.2.4. peças que foram substituídas em uma reparação sem que exista falha ou ruptura das mesmas, a menos que a referida substituição corresponda a uma técnica de procedimento mecânico usual e correto;
7.2.5. sinistros nos bens segurados em que o hodômetro (marcador de quilometragem) tenha sido alterado, desconectado ou substituído sem a autorização da Seguradora, ou na impossibilidade de determinação da correta quilometragem percorrida pelo bem segurado;
7.2.6. sinistros ou danos que ocorram em consequência de qualquer tipo de acidente, colisão, roubo, tentativa de roubo, atos de vandalismo, incêndio e explosão, uso indevido, abuso, negligência e fraude;
7.2.7. vazamento de óleo, redução gradual ou falta de compressão do motor e aumento gradual do consumo de óleo;
7.2.8. sinistros em peças ou componentes não expressamente relacionados em itens cobertos, mesmo se por consequência de um sinistro em peça ou componente coberto,
assim como sinistros em peças ou componentes cobertos que provenham da falha/dano de peça ou componente não coberto;
7.2.9. qualquer dano material ou pessoal, prejuízo de qualquer natureza, indenização por paralisação ou perda de receita, despesas com estacionamento ou garagem, ou qualquer outra responsabilidade, que resulte, direta ou indiretamente, de um sinistro coberto;
7.2.10. serviços para correção de desapertos, desajustes, regulagem e desgaste gradual, próprios da idade e quilometragem do bem segurado;
7.2.11. sinistros em consequência do prosseguimento da circulação do bem segurado quando os indicadores de anomalia assinalem falhas no funcionamento dos sistemas;
7.2.12. sinistros decorrentes de defeitos existentes antes do início de vigência da Apólice;
7.2.13. participação do bem segurado em qualquer tipo de competição, aposta ou prova, seja de caráter profissional ou amador;
7.2.14. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro;
7.2.15. atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
7.2.16. atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
7.2.17. atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice;
7.2.18. atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
7.2.19. radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear; e
7.2.20. eventos decorrentes de fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, tornados, ciclones, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado.
7.3. Destaca-se que não serão de responsabilidade da Seguradora os eventuais defeitos que decorram de vícios redibitórios/ocultos ocorridos anteriormente ao início da vigência das coberturas do Seguro de Garantia Mecânica, mesmo que identificados dentro deste. Logo, fica desde já esclarecido que toda e qualquer reclamação envolvendo defeitos ocultos ou vícios ocorridos ou aferidos dentro dos períodos de garantia contratual do fabricante e/ou legal ou contratual da pessoa jurídica ou física vendedora do bem, continuarão sendo de responsabilidade exclusiva destes. A Seguradora responderá exclusivamente pelo objeto contratado, ou seja, reposição ou reparação das peças especificadas. A SEGURADORA RESPONDERÁ PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO DIRETAMENTE AO SEGURADO CASO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, OU EM SENDO CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO/REPARAÇÃO DA COISA SEGURADA, À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO.
7.4. Recall/Goodwill (FTS): Eventuais custos de política de Recall/Goodwil serão de responsabilidade exclusiva do Fabricante do bem, ficando desde já, também expressamente excluídos de cobertura.
7.5. Condutor não habilitado: Não será coberto qualquer tipo de dano quando constatado que o bem, no momento do sinistro, estava sendo conduzido por pessoa não habilitada legalmente a dirigir ou assim o era comumente.
7.6. Danos resultantes, direta ou indiretamente, de uma avaria coberta: O presente seguro não cobre o pagamento ou qualquer outra forma de compensação, a que título for, de despesas ou danos, diretos ou indiretos, materiais, corporais ou morais, causados a pessoas ou em bens em decorrência de defeitos que se verifiquem cobertos no bem garantido.
7.7. Conjunto do Cabeçote do Motor de Veículos Movidos a Gás Natural: Ficam expressamente excluídos deste Seguro quaisquer danos que atinjam o cabeçote do motor quando o veículo garantido for alimentado a GNV (Gás Natural Veicular).
7.8. Blindagem do Veículo: Por conta da presente cláusula e em razão da efetiva agravação de riscos, fica ciente o Segurado que, caso venha blindar o veículo segurado (total ou parcialmente) depois da contratação ao presente seguro, fará jus apenas e tão somente à Cobertura Bronze, mesmo que da respectiva Apólice de Seguros conste ser beneficiário da Cobertura Ouro ou Mista.
8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O SEGURADO, OBRIGA-SE A:
8.1.1. comunicar imediatamente à Seguradora, após tomar conhecimento, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou agravar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato. A comunicação pode-se dar por qualquer meio;
8.1.2. empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
8.1.3. conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
8.1.4. aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto;
8.1.5. fornecer à Seguradora toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, facilitando-lhe o acesso a tais informações, bem como os documentos necessários para a apuração do mesmo;
8.1.6. dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
8.2. SÃO CAUSAS QUE AGRAVAM O RISCO DO SEGURO: a) modelo do bem; b) quilometragem e potência do bem; c) ano de fabricação/modelo do bem; d) o fato da concessionária/revenda ser parceira da Seguradora ou não, haja vista que nesse caso a USEBENS poderá ou não ter acesso on-line às revisões/trocas de óleos realizadas nos bens; e) a venda do Seguro ter ocorrido no Varejo ou Atacado; f) o Segurado transferir seu domicílio para outra cidade ou região que não possua Concessionária/Estipulante conveniada à Seguradora, o que dificultaria a realização das revisões e/ou trocas de óleos nas datas aprazadas e o escorreito e salutar acompanhamento por parte da Usebens; g) a não-realização das revisões, manutenções preventivas e/ou trocas de óleos, conforme o Manual do Fabricante e Manual/Livrete de Garantia Mecânica; h) blindagem do veículo segurado, total ou parcialmente; i) utilização do bem em regime de sobrecarga; j) utilização do bem em provas de velocidade ou qualquer outro tipo de competição.
8.2.1. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes normas:
a) em caso de aceitação a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no Contrato de Seguro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data que recebeu a comunicação da agravação. O segurado dispõe de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não. Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subseqüente ao prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo de entrega da carta propondo a modificação.
b) Se a Seguradora não aceitar a modificação no risco, rescindirá o contrato dentro do prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da comunicação da agravação, informando as razões da recusa através de correspondência ao Segurado ou Corretor de Seguros.
c) Nos casos de rescisão do contrato decorrentes dos subitens anteriores, a Seguradora adquire o direito ao prêmio proporcional ao período em dias decorridos entre a data do início de vigência e da sua rescisão, com as deduções previstas na cláusula 19.
d) Nos casos em que o Segurado não comunicar a Agravação e ocorrer um sinistro, a Seguradora ficará liberada de qualquer responsabilidade se o mesmo agiu de má-fé. Caso contrário, a responsabilidade a Seguradora reduzir-se-á proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o que teria recebido se tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Todavia, se a agravação constituir risco normalmente excluído pela Seguradora, o Segurado não terá direito a qualquer indenização.
8.3. Para efeito de validade deste Seguro, será obrigatória a realização prévia de um termo de inspeção / checklist. Será de responsabilidade do segurado a efetivação dos reparos identificados como necessários pela vistoria de inspeção/checklist. Este termo de inspeção/vistoria será realizado pela Concessionária credenciada à Seguradora ou qualquer outra autorizada pelo Fabricante, com o escopo de verificar o estado de conservação do bem e a quilometragem constante do hodômetro do mesmo.
8.4. Mediante a apuração de defeitos preexistentes nos bens elegíveis através dos procedimentos previstos na execução do termo de vistoria, a respectivas correções feitas deverão ser necessariamente comprovadas através de ordem de serviço encaminhada juntamente com a proposta de adesão e respectivo termo de vistoria, atestando a substituição dos componentes condenados ou defeituosos, caso contrário tal proposta será recusada.
8.5. O Segurado deverá também, para efeito de validade deste Seguro e EFETIVO GERENCIAMENTO DE RISCO POR PARTE DA SEGURADORA, realizar obrigatoriamente as revisões periódicas e trocas de óleo conforme o manual do Fabricante e também a Apólice de Seguros, sob pena do Segurado agravar o risco do seguro de garantia mecânica contratado e ter a cobertura comprometida.
8.6. Além do Termo de Inspeção e das revisões constantes no Plano de Revisões, o Segurado está obrigado a obedecer a todas as especificações de manutenção preventiva e lubrificação mencionadas pelo Fabricante do Bem Segurado.
8.7. O Segurado que deixar de efetuar qualquer uma das revisões ou trocas de óleos do Plano de Revisões do Fabricante ou daquelas previstas na Apólice, dentro dos prazos estabelecidos, AUTOMÁTICA E INEVITAVELMENTE, AGRAVARÁ OS RISCOS DO SEGURO CONTRATADO, o que ensejará recusa e desobrigação da Seguradora nas coberturas e
reparações contratadas, bem como acarretará a imediata rescisão motivada do contrato, que se operará de pleno direito.
8.7.1. Tolerância: Para realizar as trocas de óleos, revisões e/ou manutenções acima indicadas, o Segurado terá a tolerância máxima de 30 (trinta) dias ou 500 km (quinhentos quilômetros) rodados, o que primeiro ocorrer.
8.8. Comprovação do Atendimento das Obrigações:
8.8.1. Manutenção do Bem Garantido: A comprovação do atendimento às obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.5, 8.6 e 8.7, far-se-á exclusivamente com a apresentação do livrete de garantia do fabricante e do presente manual, ambos devidamente preenchidos e carimbados em seus respectivos campos indicativos de revisões/trocas de óleo programadas, acompanhados das respectivas notas fiscais dos serviços realizados e peças/produtos neles empregados.
8.8.2. Inspeção Obrigatória: Quanto à Inspeção Obrigatória, com o preenchimento e assinatura do termo de Inspeção e imediato encaminhamento do mesmo, na época da realização, para a Seguradora.
8.9. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO-CUMPRIMENRO DAS OBRIGAÇÕES:
8.9.1. Manutenção do Bem Segurado: O não-atendimento por parte do Segurado das suas obrigações, dentro dos prazos e condições estipulados, ensejará recusa e desobrigação da Seguradora nas coberturas e reparações contratadas, bem como acarretará a imediata rescisão motivado do contrato, que se operará de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição da mora (art. 474, CC), oportunidade em que o Segurado terá devolvido o montante relativo ao prêmio por si pago, proporcionalmente ao período de vigência da garantia.
8.10. Efeitos de Eventual Constatação de Fraude: Na hipótese de se verificar a ocorrência de fraude na comprovação ou cumprimento das obrigações dispostas nesta cláusula (OBRIGAÇOES DO SEGURADO), a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto às coberturas e reparações ora contratadas, verificando-se de imediato a rescisão motivada do contrato, que também se operará de pleno direito e independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. As mesmas consequências incidirão se aferido posteriormente que a Inspeção Xxxxxxxxxxx não retratou a realidade técnica em que se encontrava o bem, ficando a Seguradora, absolutamente isenta de qualquer responsabilidade pelos reparos objetos do presente contrato.
8.11. A constatação de fraude não deverá ficar restrita à sociedade seguradora, que poderá comprová-la através dos meios legais.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado, conforme descrito na Proposta de Seguro e na Apólice, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio ou proposta/apólice de seguro.
9.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.1.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
9.1.3. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
9.2. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.3. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
9.3.1. Tabela de Prazo Curto
Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
9.3.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 9.3.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
9.3.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio e comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
9.3.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
9.3.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
9.3.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
9.4. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.4.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.5. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
10.1. A Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na apólice, incluindo mão-de-obra e peças/itens de reposição a serem eventualmente empregadas no bem. A reparação do objeto deste contrato fica limitada, cumulativamente, à importância descrita expressamente na proposta de seguro e também da respectiva apólice. Por cumulativamente se entende o somatório dos valores que a Seguradora desembolsar para o reparo do bem no período de vigência deste seguro.
10.2. Após qualquer indenização efetuada, o Limite Máximo de Indenização ficará, automaticamente, reduzido, pelo mesmo valor.
10.3. Quando a soma das indenizações pagas durante a vigência da apólice, referente a cada bem garantido, atingir ou ultrapassar o respectivo valor máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada, sem direito a qualquer restituição de prêmios e emolumentos já pagos.
10.4. Quando o reparo de um sinistro ou a somatória de indenizações pagas (reparos + substituições de peças + mão-de-obra) vier a ultrapassar o limite máximo de indenização previsto nessa cláusula, a Seguradora se responsabilizará pelo conserto parcial do bem, até o esgotamento dos recursos combinados a título de LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Logo, enfatize-se, a responsabilidade da Seguradora estará restrita ao limite máximo de indenização, mesmo que em único sinistro, o montante do conserto supere tal quantia.
11. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
11.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora, cópia dos seguintes documentos, necessários para a liquidação do sinistro:
11.1.1. Apólice de seguro;
11.1.2. Documento do bem segurado (CRLV);
11.1.3. CPF ou CNPJ e RG;
11.1.4. comprovantes (manual de manutenção do veículo, ordens de serviço e as notas fiscais de serviço e peças) de que realizou efetivamente todas as manutenções periódicas e/ou trocas de óleo constantes do manual do veículo ou na apólice de seguro;
11.2. A Seguradora poderá solicitar, além dos documentos acima, fotos com o número do chassi do veículo e do hodômetro (marcador de quilometragem)
11.3. A Seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
11.4. O Segurado deverá obrigatoriamente apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 5 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
12.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na apólice somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e, comprovados
os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
12.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se forem realizadas diretamente pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
12.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
12.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
13.1. A Seguradora providenciará o reparo do bem segurado, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização e as condições estabelecidas nas Condições Gerais, Especiais e Apólice de Seguros. FRISE-SE, O VERDADEIRO OBJETO DO PRESENTE SEGURO CONSISTE NA REPOSIÇÃO DE PEÇAS/ITENS COBERTOS E NA REPARAÇÃO MECÂNICA DO BEM SEGURADO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. NO ENTANTO, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, SEMPRE QUE HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES OU, OCORRENDO A IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DA COISA SEGURADA, À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, A INDENIZAÇÃO DEVIDA SERÁ PAGA EM DINHEIRO, DIRETAMENTE AO SEGURADO.
13.2. A Seguradora efetuará o reembolso à concessionária/oficina que realizou o reparo, escolhida livremente pelo próprio Xxxxxxxx, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação solicitada. O NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NESTE PRAZO, IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DESSA DATA, SEM PREJUÍZO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
13.2.1. CASO A REPOSIÇÃO OU REPARAÇÃO DA COISA SEGURADA SEJA IMPOSSÍVEL OU, CASO AS PARTES ACORDEM PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, A SEGURADORA PAGARÁ O VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE AO SEGURADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, SOB PENA DE INCORRER NO PAGAMENTO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DESSA DATA, SEM PREJUÍZO DA SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
13.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, nesse caso, será suspensa a contagem do prazo de que se trata o item anterior, até a entrega da documentação restante.
14.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
14.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
14.3. A Seguradora recusará um sinistro, quando:
14.3.1. for detectado que o Segurado não cumpriu com as especificações de manutenção preventiva mencionadas pelo Fabricante do bem garantido ou pela Seguradora, previstas na Apólice;
14.3.2. a avaria reclamada não tiver dentro dos itens cobertos pelo seguro;
14.3.3. a avaria reclamada fizer parte de um dos itens excluídos de cobertura;
14.3.4. o Segurado incorrer em qualquer das situações previstas na cláusula 20 – Perda de Direitos;
14.4. Com base nas condições deste contrato, a Seguradora comunicará ao Segurado, seu representante legal ou corretor, por escrito, no prazo legal, os motivos da recusa.
14.5. Se após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento e conseguir provar qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros a devolução dos valores pagos indevidamente.
15.1. Aprovado e liberado o reparo, o Segurado poderá ou não ser obrigado a arcar com o pagamento de uma taxa de coparticipação no custo do reparo do bem segurado, denominada de franquia, no valor determinado expressamente na Proposta de Seguro e Apólice.
15.2. O pagamento da mencionada franquia será feito pelo Segurado antes da concretização do conserto, diretamente na concessionária/oficina que realizá-lo ou então diretamente à Usebens, estando autorizada a Seguradora a não efetuar os serviços enquanto o pagamento não for realizado.
15.3. Poderá ser aplicado carência na comercialização do seguro, desde que estabelecido na proposta de seguro e Apólice.
16.1. O presente seguro não admite reintegração do limite máximo de garantia, quando da ocorrência de algum sinistro.
17.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
17.2.1. despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
17.2.2. valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
17.2.3. danos sofridos pelos bens segurados.
17.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
17.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 17.4.1 desta cláusula.
17.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 17.4.2 desta cláusula.
17.4.4. Se a quantia a que se refere o item 17.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
17.4.5. Se a quantia estabelecida no item 17.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
17.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da quota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
17.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
18.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos ou para eles tiverem concorrido ou, ainda, contra aqueles que, de qualquer modo, forem responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
18.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
19.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora.
19.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com o cálculo pro-rata temporis.
19.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
19.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
19.2.1. decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 9 - PAGAMENTO DO PRÊMIO.
19.2.2. houver fraude ou tentativa de fraude.
19.2.3. a soma das indenizações pagas atingir o valor da Importância Segurada descrita na apólice de seguro.
20. PERDA DE DIREITOS
20.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
20.1.1. agravar intencionalmente o risco;
20.1.2. deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato, em especial deixar de realizar qualquer das revisões/trocas de óleos constantes do manual de manutenção preventiva/revisões programadas; e
20.1.3. procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
20.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
20.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ao Segurado ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
20.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo dele tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
21. ÂMBITO TERRITORIAL
21.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
22.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
23.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
23.3.1. atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
23.3.2. incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que
vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
24.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
25.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
1.1. A Seguradora garantirá ao Segurado, cujo bem segurado se enquadre nos itens 1.2 e 1.3 desta cláusula, o reparo das partes mecânicas e elétricas e as peças de reposição, conforme descrito no item 1.4 desta cláusula, no caso da ocorrência de pane ou avaria (mecânica ou elétrica) decorrentes de falha espontânea de peças ou conjuntos que, mesmo sendo submetidos às manutenções periódicas, venham a apresentar defeito, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização e as condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado.
1.2. Poderão ser cobertos por este seguro, desde que expressamente indicados na Apólice, os seguintes veículos:
1.2.1. veículos nacionais e importados;
1.2.2. veículos cuja garantia de fábrica já não seja mais aplicável ou que não possuam qualquer garantia quando da aquisição;
1.2.3. veículos com até 10 (dez) anos de fabricação;
1.2.4. veículos com quilometragem de até 160.000 (cento e sessenta mil) quilômetros;
1.2.5. devidamente aprovados no termo de inspeção obrigatória / checklist;
1.3. Poderão ser cobertas por este seguro, desde que expressamente indicadas na Apólice, as seguintes motocicletas:
1.3.1. motocicletas nacionais e importadas;
1.3.2. motocicletas cuja garantia de fábrica já não seja mais aplicável ou que não possuam qualquer garantia quando da aquisição;
1.3.3. motocicletas com até 7 (sete) anos de fabricação;
1.3.4. motocicletas com quilometragem de até 100.000 (cem mil) quilômetros;
1.3.5. devidamente aprovados no termo de inspeção obrigatória / checklist;
1.4. O TERMO INSPEÇÃO OBRIGATÓRIA / CHECKLIST mencionado nos itens 1.2.5 e 1.3.5, será realizado nos bens segurados obrigatória e previamente ao preenchimento da Proposta de Seguro. Logo, é condição para que o bem segurado possa ser passível do SEGURO GARANTIA MECÂNICA que, tenha sido aprovado no TERMO DE INSPEÇÃO OBRIGATÓRIA / CHECKLIST.
1.4.1. Será de responsabilidade do Segurado a efetivação dos reparos identificados como necessários pelo termo de vistoria/inspeção. Este termo de inspeção/vistoria será realizado pela Seguradora ou pela Concessionária credenciada à Seguradora ou qualquer outra autorizada pela Seguradora, com o escopo de verificar o estado de conservação do bem segurado e a quilometragem constante do hodômetro do mesmo. Essa vistoria abrangerá:
a) avaliação do estado de conservação do bem segurado, incluindo análise dos para- choques, grade do radiador, compartimento do motor, capô, para-lamas, portas, maçanetas, vidros, visual geral, teto, carcaça, carenagem, pedais, guidão etc.;
b) avaliação da integridade da estrutura do bem segurado;
c) conferência da identificação do bem segurado com os documentos;
d) inspeção visual e auditiva do funcionamento do motor, câmbio, ar-condicionado, sistema de ignição, sistema elétrico, transmissão e demais componentes cobertos;
e) teste de rodagem do bem segurado, para avaliação da dos espelhos retrovisores, suspensão, funcionamento sistema 4x4, freios, instrumentos do painel, hodômetro, luzes indicadoras no painel, partida do motor, transmissão, embreagem, aceleração, freios,
sistemas de direção, caixa de transferência, controle de cruzeiro, regulagem da coluna de direção, buzina, vazamentos;
f) inspeção de itens funcionais;
g) inspeção do sistema elétrico, bateria, sistema de arrefecimento, radiador, sistema de direção hidráulica, caixa e bomba da direção, sistema de freios, sistema de ar-condicionado, compressor do ar-condicionado, sistema de ignição, correias, cilindro, turbina, intercooler, sistema de combustível etc.)
h) inspeção da parte inferior do bem segurado (tanque de combustível, chassi, sistema de escapamento, catalisador, pastilhas de freio, tambores de freio, pneus, rodas, amortecedores, molas/coxins/pivôs/barras, braços de controles, transmissão, diferencial, freio de estacionamento, painel, console, porta-malas);
1.5. Mediante a apuração de defeitos preexistentes nos bens segurados seminovos elegíveis através dos procedimentos previstos na execução do termo de vistoria, as respectivas correções feitas deverão ser necessariamente comprovadas através de ordem de serviço encaminhada juntamente com a proposta de adesão e respectivo termo de vistoria, atestando a substituição dos componentes condenados ou defeituosos, caso contrário tal proposta será recusada.
1.6. Além do Termo de Inspeção Obrigatória / Check-List e das revisões constantes no Plano de Revisões, o Segurado está obrigado a obedecer a todas as especificações de manutenção preventiva e de lubrificação mencionadas pelo fabricante do veículo segurado.
1.7. Quando o Segurado deixar de efetuar qualquer uma das revisões descritas acima dentro dos prazos estabelecidos, perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago.
2. DA INDENIZAÇÃO
2.1. Este seguro garante, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (constante da Apólice), o serviço de REPOSIÇÃO DE PEÇAS/ITENS COBERTOS E NA REPARAÇÃO MECÂNICA DO BEM SEGURADO. FRISE-SE, O VERDADEIRO OBJETO DO PRESENTE SEGURO CONSISTE NA REPOSIÇÃO DE PEÇAS/ITENS COBERTOS E NA REPARAÇÃO MECÂNICA DO BEM SEGURADO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. NO ENTANTO, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, SEMPRE QUE HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES OU EM OCORRENDO A IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DA COISA SEGURADA, À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, A INDENIZAÇÃO DEVIDA SERÁ PAGA EM DINHEIRO, DIRETAMENTE AO SEGURADO.
2.1.1. Para a respectiva reparação, as peças utilizadas, não obrigatoriamente, serão da mesma marca do fabricante, podendo ser empregadas peças originais.
3. DAS COBERTURAS PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO
3.1. PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3.1.1. COBERTURA DE MOTOR – São componentes/itens integrantes da Cobertura de Motor, apenas e tão somente os que constam abaixo descritos, EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol.
a) MOTOR (gasolina, etanol, flex e diesel) - Bloco do motor e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: virabrequim, casquilhos, mancal central, pistão, plugues de expansão, biela, pino do pistão, anéis do pistão, eixo do comando, suporte do eixo de comando, tuchos, cabeçote, válvulas e guias, molas de válvula, balancins, corrente de comando e carcaça, engrenagem do comando, coletor de admissão, coletor de escape, eixo de
contrapesos, eixo balanceador harmônico, tampa válvulas, cárter, bomba de óleo e válvula de alívio de pressão, adaptador e alojamento, manômetro de óleo, bóia, bomba de vácuo, retentor e juntas, selos, radiador de óleo e respectivos tubos, apoio e coxins do motor, vareta de óleo e respectiva mangueira, e fixação de todos os componentes listados acima.
3.1.2. COBERTURA BÁSICA – São componentes / itens integrantes da cobertura básica USEBENS, apenas e tão somente os que constam abaixo descritos, EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol:
a) MOTOR (gasolina, etanol, flex e diesel) - Bloco do motor e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: virabrequim, casquilhos, mancal central, pistão, plugues de expansão, biela, pino do pistão, anéis do pistão, eixo do comando, suporte do eixo de comando, tuchos, cabeçote, válvulas e guias, molas de válvula, balancins, corrente de comando e carcaça, engrenagem do comando, coletor de admissão, coletor de escape, eixo de contrapesos, eixo balanceador harmônico, tampa válvulas, cárter, bomba de óleo e válvula de alívio de pressão, adaptador e alojamento, manômetro de óleo, bóia, bomba de vácuo, retentor e juntas, selos, radiador de óleo e respectivos tubos, apoio e coxins do motor, vareta de óleo e respectiva mangueira, e fixação de todos os componentes listados acima.
b) Transmissão Manual – Carcaça e todos os componentes internos, incluindo: eixos, jogos de engrenagens, garfos, anéis sincronizadores, buchas, e fixação de todos os componentes acima listados.
c) Transmissão Automática – Carcaça e todos os componentes internos, incluindo: bomba de óleo, corpo de válvulas, conversor de torque, modulador de vácuo, governador, eixo principal, cintas, cilindros, conjuntos de engrenagens, buchas, selo e gaxeta, fixação de todos os componentes listados acima. Não estão incluídos os discos de embreagens.
3.1.3. COBERTURA BRONZE: são componentes/itens integrantes da Cobertura Bronze, apenas e tão somente os que constam abaixo descritos, EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol:
a) MOTOR (gasolina, etanol, flex e diesel) - Bloco do motor e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: virabrequim, casquilhos, mancal central, pistão, plugues de expansão, biela, pino do pistão, anéis do pistão, eixo do comando, suporte do eixo de comando, tuchos, cabeçote, válvulas e guias, molas de válvula, balancins, corrente de comando e carcaça, engrenagem do comando, coletor de admissão, coletor de escape, eixo de contrapesos, eixo balanceador harmônico, tampa válvulas, cárter, bomba de óleo e válvula de alívio de pressão, adaptador e alojamento, manômetro de óleo, bóia, bomba de vácuo, retentor e juntas, selos, radiador de óleo e respectivos tubos, apoio e coxins do motor, vareta de óleo e respectiva mangueira, e fixação de todos os componentes listados acima.
b) Transmissão Manual – Carcaça e todos os componentes internos, incluindo: eixos, jogos de engrenagens, garfos, anéis sincronizadores, buchas, e fixação de todos os componentes acima listados.
c) Transmissão Automática – Carcaça e todos os componentes internos, incluindo: bomba de óleo, corpo de válvulas, conversor de torque, modulador de vácuo, governador, eixo principal, cintas, cilindros, conjuntos de engrenagens, buchas, selo e gaxeta, fixação de todos os componentes listados acima. Não estão incluídos os discos de embreagens.
d) Tração Dianteira – Carcaça da tração dianteira e as seguintes peças internas: a carcaça diferencial, jogos de engrenagens, buchas, eixos de comando, junta universais,
conjunto de sustentação dos eixos de comando, fixação de todos os componentes listados, excluindo-se sistema de acionamento da tração 4x4 (parte elétrica, motores elétricos, botões de acionamento no painel e caixa de tração).
e) Tração Traseira – Carcaça e seguintes peças lubrificadas internas: caixa do eixo de comando, jogos de engrenagem, buchas, eixos de comando, eixos de acionamento, juntas universais, sustentação do eixo carda, e fixação de todos os componentes listados acima, excluindo-se sistema de acionamento da tração 4x4 (parte elétrica, motores elétricos, botões de acionamento no painel e caixa de tração).
3.1.4. COBERTURA PRATA - são componentes/itens integrantes da Cobertura Prata, apenas e tão somente os que constam abaixo descritos, EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol:
a) Sistema de Arrefecimento – Bomba de água, válvula termostática, sensor de temperatura;
b) Sistema de Direção – Alojamento e as seguintes peças lubrificadas internas: cremalheira e pinhão, válvula conjunto, setor eixo, mancais de cremalheira e coxim, haste interna, ponteira e coifa, sensor de velocidade ou engrenagem da direção que equipa braço pitman e válvula do conjunto, anel de vedação, bucha e fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui sistema de direção de rodas traseiras e seus componentes;
c) Sistemas de Ignição Eletrônica – Unidade de controle, bobina e distribuidor;
d) Freios – sistema ABS, cilindro mestre, servofreio, cilindros de roda, a válvula de compensação, caliper de freio a disco, placas de suporte, tubulação e encaixes, molas, grampo e retentores, auto-ajustadores, links e cabos de frei de estacionamento, e a fixação de todos os componentes acima listados;
e) Sistema Elétrico – Motores elétricos (limpador de pára-brisa, motor de partida, motores dos vidros elétricos), alternador e regulador de voltagem.
3.1.5. COBERTURA PRATA PLUS - são componentes/itens integrantes da Cobertura Prata Plus, apenas e tão somente os que constam abaixo descritos, EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol:
a) Sistema de Arrefecimento – Bomba de água, válvula termostática, sensor de temperatura;
b) Sistema de Direção – Alojamento e as seguintes peças lubrificadas internas: cremalheira e pinhão, válvula conjunto, setor eixo, mancais de cremalheira e coxim, haste interna, ponteira e coifa, sensor de velocidade ou engrenagem da direção que equipa braço pitman e válvula do conjunto, anel de vedação, bucha e fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui sistema de direção de rodas traseiras e seus componentes;
c) Sistemas de Ignição Eletrônica – Unidade de controle, bobina e distribuidor;
d) Freios – sistema ABS, cilindro mestre, servofreio, cilindros de roda, a válvula de compensação, caliper de freio a disco, placas de suporte, tubulação e encaixes, molas, grampo e retentores, auto-ajustadores, links e cabos de frei de estacionamento, e a fixação de todos os componentes acima listados;
e) Sistema Elétrico – Motores elétricos (limpador de pára-brisa, motor de partida, motores dos vidros elétricos), alternador e regulador de voltagem.
f) Sistema de Ar Condicionado – suporte, embreagem e polia, condensador, evaporador, tubos, válvula de expansão, acumulador, controle de temperatura,
interruptores de alta e baixa pressão, mangueira de alta e baixa pressão, interruptor de ciclo de pressão, termostato, dreno, anéis oring, gaxeta, fixação de todos os componentes listados acima, e carga de gás se necessário, conjuntamente com o reparo de um componente coberto.
3.1.6. COBERTURA OURO – Inclui todos os componentes/itens relacionados para a Cobertura Bronze (cláusula 3.1.3. supra), mais os itens relacionados para a Cobertura Prata Plus (cláusula 3.1.5. supra), EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol.
3.2. COBERTURA MISTA – Esta cobertura nada mais é do que um misto da cobertura Ouro com a Cobertura Prata Plus, ou com a Cobertura Prata, ou com a Cobertura Bronze, ou com a Cobertura Básica. Quando optante por este tipo de cobertura mista, o Segurado, no primeiro ano fará jus à Cobertura Ouro (Bronze + Prata Plus), nos moldes delimitados na cláusula 3.1.6. Já no tempo restante de seguro, fará jus apenas à Cobertura Prata Plus, Prata, Bronze ou Básica, conforme delimitado nas cláusulas respectivas destas Condições Especiais.
3.3.
3.4. PARA MOTOCICLETAS
3.4.1. COBERTURA BRONZE: São componentes/itens integrantes da Cobertura Bronze para Motocicletas, apenas e tão somente os que constam abaixo descritos, EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol:
a) Conjunto do motor para motocicletas: Bloco do motor e/ou camisas dos cilindros substituíveis, cabeças de cilindros e capas das válvulas (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente e que fazem parte do motor, inclusive: válvulas, molas das válvulas, guias das válvulas, tubos de entrada de ar, pistões, bielas, munhões de biela, mancais centrais e de vara, virabrequim, comando de válvula, tuchos, mancais da corrente de transmissão, bomba de óleo, alavancas oscilantes, varetas impulsoras, correia e engrenagens do distribuidor, volante do motor e cremalheira do volante do motor, entre outras.
b) Conjunto da Transmissão para motocicleta: Caixa de transmissão (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente e que faz em parte da caixa de transmissão, inclusive: engrenagens, mancais, engrenagens intermediarias, mecanismo interno de mudança de marcha e suporte da transmissão.
c) Conjunto de Transmissão Primária para motocicleta: Caixa da relação primária (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente ( exceto conjunto de embreagem de cubo) que fazem parte da caixa da relação primária; todas as engrenagens, mancais engrenagens e correias da relação interna, e mecanismo seletor interno.
d) Conjunto do Eixo Cardan para motocicletas: Caixa do eixo transversal e caixa do eixo final (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente da caixa do diferencial, semi-eixo, juntas de velocidade constante, juntas universais, eixo de transmissão suportes, retentores e mancais.
3.4.2. COBERTURA DIAMANTE: São componentes/itens integrantes da Cobertura Diamante para Motocicletas, apenas e tão somente os que constam abaixo descritos, EXPRESSAMENTE, sem qualquer possibilidade de ampliação do rol:
a) Conjunto do motor para motocicletas: Bloco do motor e/ou camisas dos cilindros
substituíveis, cabeças de cilindros e capas das válvulas (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente e que fazem parte do motor, inclusive: válvulas, molas das válvulas, guias das válvulas, tubos de entrada de ar, pistões, bielas, munhões de biela, mancais centrais e de vara, virabrequim, comando de válvula, tuchos, mancais da corrente de transmissão, bomba de óleo, alavancas oscilantes, varetas impulsoras, correia e engrenagens do distribuidor, volante do motor e cremalheira do volante do motor, entre outras.
b) Conjunto da Transmissão para motocicleta: Caixa de transmissão (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente e que faz em parte da caixa de transmissão, inclusive: engrenagens, mancais, engrenagens intermediarias, mecanismo interno de mudança de marcha e suporte da transmissão.
c) Conjunto de Transmissão Primária para motocicleta: Caixa da relação primária (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente ( exceto conjunto de embreagem de cubo) que fazem parte da caixa da relação primária; todas as engrenagens, mancais engrenagens e correias da relação interna, e mecanismo seletor interno.
d) Conjunto do Eixo Cardan para motocicletas: Caixa do eixo transversal e caixa do eixo final (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente da caixa do diferencial, semi-eixo, juntas de velocidade constante, juntas universais, eixo de transmissão suportes, retentores e mancais.
e) Conjunto de Suspensão Dianteira e Traseira para motocicletas: Garfos dianteiros e cubo dianteiro (se danificadas por uma peça lubrificada internamente); todas as peças lubrificadas internamente que fazem parte dos garfos e cubo frontal, balança, buchas da balança, mancais das rodas dianteira e traseira, braços de controle, buchas do braços de controles, molas espirais e hastes.
f) Conjunto de Direção para motocicletas: Barra de direção ( se danificada por defeito de uma PEÇA COBERTA); mancais e buchas da barra de direção superior e inferior, tirante(s), cremalheira da direção e guidão.
g) Conjunto do Freio para motocicletas: Cilindro mestre, cálipers, placa de apoio do freio, linhas de freio hidráulico, mangueiras de freio e acessórios de metal, tambores e rotores (cobertos apenas quando relacionados ao conserto de defeito de PEÇA(S) COBERTA(S)). Cobertura ABS – Xxxxxxxx Xxxxxx, Módulo Eletrônico de Controle do Freio, Anéis do Relutor, Sensores de Velocidade das Rodas e Chicote.
h) Conjunto Elétrico para motocicletas: Alternador, motor de partida, acionador de partida, solenóide do motor de partida, regulador de voltagem, interruptores operados manualmente, chicote elétrico, bobina(s) de ignição, retificador, conjunto de estator e magneto.
i) Medidores para motocicletas: Toda a instrumentação de fábrica (mecânica e eletrônica) e sensores de instrumento eletrônicos. As lâmpadas estão excluídas.
j) Sistema de Alimentação de Combustível para motocicletas: Bomba de combustível, injetores de combustível, e regulador de pressão do combustível.
k) Componente de alta Tecnologia para motocicletas: Módulo de controle do motor, sensores de injeção do combustível, módulo de controle de ignição, sensores do sistema de ignição.
l) Sistema de Refrigeração para motocicletas: Radiador, bomba de água, módulo de controle da ventoinha de arrefecimento, motor da ventoinha de arrefecimento e
reservatório do fluido de arrefecimento.
m) Retentores e Juntas para motocicletas: Retentores e juntas estarão coberto para as PEÇAS COBERTAS, já relacionadas.
3.5. RESSALVA DE COBERTURA: Os componentes acima listados possuirão cobertura somente no caso de pane ou avaria (mecânica ou elétrica) decorrente de falha espontânea da(s) peça(s) ou conjunto(s) que, mesmo submetidos às manutenções periódicas, venham apresentar defeito, respeitando-se o limite máximo de indenização e as condições estabelecidas de cobertura e vigência destas.
4. ITENS E SITUAÇÕES NÃO COBERTOS
4.1. Não serão cobertos pelo Seguro de Garantia Mecânica, os componentes, peças e serviços que não estejam expressamente identificados na Cláusula 3, de acordo com a opção de cobertura adotada.
4.2. A título EXEMPLIFICATIVO, mas não exaustivo, seguem relacionados algumas peças, serviços e hipóteses de defeito/falha expressamente excluídos de cobertura deste seguro, a saber:
4.2.1. elementos filtrantes, velas, cabos em geral (freio, embreagem, ignição), tensionadores, polia tensora do alternador, enrolador polia, polia, polia do virabrequim, líquido para sistema de arrefecimento, tampa do reservatório de expansão, mangueira em geral, óleo e lubrificantes em geral, correias motrizes, correia do alternador, elementos de fixação (tais com coxins do motor, coxins do câmbio e parafusos), bateria, chicote (fios), fechaduras;
4.2.2. peças de desgaste normal ou que se desgastam prematuramente de acordo com o modo de operar o veículo, tais como: tubulação de escapamento, sonda lambda, conversor catalisador, pneus, embreagem, pastilhas, discos, lonas e tambores de freios, rolamentos de rodas, buchas, juntas esféricas e braços da suspensão, buchas das barras estabilizadoras, molas e amortecedores em geral, pivô, alavanca do câmbio (manual ou automático), módulos eletrônicos em geral, injeção eletrônica, volante do motor, marcador de combustível, bomba de combustível, bomba injetora;
4.2.3. serviços de regulagem do motor e de limpeza no sistema de alimentação, bicos injetores, refrigeração e descarbonização;
4.2.4. peças e/ou partes descritas no manual de garantia do fabricante para substituição em certa quilometragem (quando esta quilometragem já houver sido ultrapassada);
4.2.5. acessórios do veículo, como aparelhos de som (rádio/toca-fitas/CD-player etc.), caixas de som, antena, alarme, piloto automático e teto solar;
4.2.6. sistema de sincronismo do motor;
4.2.7. redução gradativa da potência do motor, bem como o aumento no consumo do óleo lubrificante;
4.2.8. serviços não autorizados previamente pela Seguradora e/ou realizados em oficinas também não autorizadas;
4.2.9. cabo espiral do airbag e airbags em geral;
4.2.10. turbinas e intercooler de veículos movidos a diesel;
4.2.11. rodas pneus, painel de instrumentos, pintura, rolamentos em geral, retentores, reparos e vedadores em geral, alinhamento de direção, balanceamento de rodas.
4.3. Não serão cobertos por este seguro os danos ou perdas causados ou decorrentes,
direta ou indiretamente, de (a/o):
4.3.1. falta de manutenção adequada no veículo, como recomendado pelo fabricante e exigido pela Seguradora;
4.3.2. sinistros provocados pela formação de borra no óleo lubrificante do motor ou deterioração do mesmo;
4.3.3. uso de combustível alterado ou adulterado;
4.3.4. utilização do veículo em regime de sobrecarga (como reboque);
4.3.5. utilização do veículo em provas de velocidade ou qualquer outro tipo de competição;
4.3.6. falta de manutenção ou substituição da correia dentada e dos tensionadores;
4.3.7. modificação realizada no veículo;
4.3.8. colisão, incêndio, furto ou roubo (mesmo que na forma tentada), arrombamentos;
4.3.9. colisão por baixo do veículo que venha a danificar o funcionamento da bomba de óleo, causar trincar o cárter ou danificar o câmbio (manual ou automático), provocando a falta de lubrificação do motor;
4.3.10. xxxxxxxx ou corrosão, independente da origem;
4.3.11. colocação de turbo, chip de potência ou assemelhados;
4.3.12. bem equipado com sistemas intercooler;
4.3.13. enchentes, tempestades, inundações, alagamentos, incêndios, terremotos, guerras (inclusive civil), desordem pública, atos de vandalismo, chuvas de granizo e/ou qualquer outro evento tido por fortuito ou de força maior;
4.3.14. quebra de correias (inclusive dentada), correntes e engrenagens;
4.3.15. treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade, tais como confisco, nacionalização, requisição;
4.3.16. radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustíveis, resíduos, armas ou materiais nucleares;
4.3.17. uso de óleo e/ou fluídos inadequados e/ou abaixo do nível indicado;
4.3.18. congelamento ou por falta de aditivo antioxidante ou anticongelante;
4.3.19. tráfego por estradas ou caminhos impedidos, de difícil acesso a veículos ou em areias fofas ou movediças;
4.3.20. prosseguimento da circulação com o bem segurado quando os indicadores de anomalia assinalarem falhas de funcionamento;
4.3.21. vícios redibitórios/ocultos ocorridos em data anterior ao termo inicial das coberturas previstas neste contrato de seguro;
4.3.22. pane ou defeito em peças não cobertas;
4.3.23. Dolo ou má-fé pelo Segurado;
4.3.24. Quando o segurado negligenciar em fiscalizar e promover os reparos necessários sempre que receber avisos de alerta, quer através de luzes, quer através dos ponteiros existentes no painel do veículo;
4.3.25. despesas de remoção ou deslocamento do bem segurado ou dos seus ocupantes, imobilização, reboque, guinchos, diária ou refeições.
4.4. Destaca-se que não serão de responsabilidade da Seguradora, os eventuais defeitos que decorram de vícios redibitórios/ocultos ocorridos anteriormente ao início da vigência das coberturas do Seguro de Garantia Mecânica Usebens, mesmo que identificados dentro deste. FRISE-SE, O VERDADEIRO OBJETO DO PRESENTE SEGURO CONSISTE NA REPOSIÇÃO DE PEÇAS/ITENS COBERTOS E NA REPARAÇÃO MECÂNICA DO BEM SEGURADO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. NO ENTANTO, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, SEMPRE QUE
HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES OU EM OCORRENDO A IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DA COISA SEGURADA, À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO, A INDENIZAÇÃO DEVIDA SERÁ PAGA EM DINHEIRO, DIRETAMENTE AO SEGURADO.
4.5. RECALL/GOODWILL (FTS): Eventuais custos de política de Recall/Goodwil serão de responsabilidade exclusiva do fabricante do veículo, ficando desde já, também expressamente excluídos de cobertura, o que se dará independentemente da peça integrar o rol disposto nas cláusulas 3.1. e 3.2. destas Condições Especias.
4.6. HODÔMETRO QUEBRADO, ALTERADO OU ADULTERADO: A Seguradora negará eventual cobertura se restar verificada a impossibilidade de se precisar com segurança a real quilometragem do veículo por seu hodômetro estar parado por falta de manutenção ou ter sido alterado/adulterado.
4.7. CONDUTOR NÃO HABILITADO: Não será coberto qualquer tipo de dano quando constatado que o veículo ou motocicleta, no momento do sinistro, estava sendo conduzido por pessoa não habilitada legalmente a dirigir ou assim o era comumente.
4.8. DANOS RESULTANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE UMA AVARIA COBERTA: O presente seguro não cobre o pagamento ou qualquer outra forma de compensação, a que título for, de despesas ou danos, diretos ou indiretos, materiais, corporais ou morais, causados a pessoas ou em bens em decorrência de defeitos que se verifiquem cobertos no bem garantido.
4.9. CONJUNTO DO CABEÇOTE DO MOTOR DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL: Ficam expressamente excluídos deste Seguro quaisquer danos que atinjam o cabeçote do motor quando o veículo garantido for alimentado a GNV (Gás Natural Veicular).
4.10. BLINDAGEM DO VEÍCULO: Por conta da presente cláusula e em razão da efetiva agravação de riscos, fica ciente o Segurado que, caso venha blindar o veículo segurado (total ou parcialmente) depois da adesão ao presente seguro, fará jus apenas e tão somente à Cobertura Bronze, mesmo que da respectiva Apólice de Seguros conste ser beneficiário da Cobertura Ouro, Prata Plus, Prata ou Diamante.