ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010757/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/11/2022 MR058725/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.140093/2022-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/11/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010757/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE
SAO PAULO E REGIAO - SINTTEASP, CNPJ n. 10.309.777/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ n. 12.577.477/0001-13, neste
ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP e São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os pisos salariais da categoria dos Empregados representados neste instrumento serão reajustados em agosto de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta:
CARGO | POR MÊS |
MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR | R$ 1.284,00 |
MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR | R$ 1.577,94 |
MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR | R$ 1.893,84 |
LAVADOR (A) | R$ 1.340,00 |
MÊCANICO MONTADOR | R$ 1.968,00 |
DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS | R$ 1.394,50 |
Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber:
CARGO | POR HORA |
MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR | R$ 5,84 |
MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR | R$ 7,18 |
MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR | R$ 8,61 |
LAVADOR (A) | R$ 6,09 |
MECÂNICO MONTADOR | R$ 8,95 |
DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS | R$ 5,99 |
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Fica facultado à empresa conceder um adiantamento salarial aos seus empregados. Caso isso ocorra, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único: A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais. Incorrendo o empregador em multa de 1/60 (um sessenta
avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em valor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art. 412 do Código Civil.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado para substituir outro empregado, fica assegurado o direito de receber igual salário no período da substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, com identificação do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que o empregador adotar o uso de holerites digitais, este ficará desobrigado do fornecimento, aos empregados, de via física do referido documento, desde que disponibilize o documento por meio eletrônico, o que poderá ser feito por e-mail, com envio para o endereço eletrônico indicado pelo empregado ou, se for o caso, através do fornecimento de senha que possibilite ao empregado a consulta ao holerite diretamente no sistema informatizado disponibilizado para consulta pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores subsidiarão mensalmente a entrega do VALE ALIMENTAÇÃO aos seus empregados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada trabalhador, por empresa indicada pelo SINTTEASP.
Parágrafo Primeiro O referido subsídio terá natureza indenizatória, não se incorporando ao salário;
Parágrafo Segundo: A concessão da cesta se dará somente aos contratos de trabalho ativos e para aqueles que cumprirem com, pelo menos, 15 dias de trabalho efetivo em cada competência.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do referido benefício deverá ser preferencialmente até o dia 20 de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado ao empregador a escolha da empresa que prestará o serviço do cartão alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Deverá conceder o Empregador, o benefício do Vale Transporte, podendo efetuar o desconto estabelecido pela Lei nº. 7.418/85, de no máximo até 6% (seis por cento), ficando facultado aos mesmos o fornecimento do referido vale em dinheiro conforme autorizado por esse acordo coletivo, sendo que neste caso, deverá ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês, não tendo natureza remuneratória.
Parágrafo Único: Não fará jus ao benefício do Vale Transporte o empregado que utilizar o veículo do empregador para sua locomoção de ida e volta da residência ao trabalho ou que não precise utilizar transporte para seu deslocamento até o trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR
Será opcional aos empregadores a contratação de convênio médico e convênio odontológico, mediante empresa(s) administradora(s) dos referidos benefícios, indicada pela entidade sindical profissional, devendo esta informar ao Sindicato Patronal sempre que ocorrerem alterações, visando manter o controle do cumprimento da obrigação e de forma a garantir a contratação de empresas idôneas e que atendam às necessidades dos trabalhadores, se for o caso da contratação, subsidiando-se aos empregados, mensalmente, o valor de para o CONVENIO ODONTOLÓGICO E MÉDICO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVENIO FARMACIA
Os empregadores se obrigam a firmarem convênios com farmácias e drogarias para que seus empregados possam utilizar em compras.
Parágrafo primeiro: As empresas estão autorizadas a descontar dos salários diretamente na folha de pagamento dos empregados os valores referentes as compras na empresa indicada pelo sindicato.
Conforme artigo 462 da CLT.
Parágrafo segundo: As empresas conveniadas (farmácias e drogarias), deverá ser indicada pelo sindicato da categoria profissional.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERÁRIO
A empresa oferecerá SEGURO DE VIDA em grupo, com inclusão padrão da assistência funerária, para cobertura de indenização por morte ou qualquer natureza, morte acidental e invalidez total por doença em decorrência da atividade profissional dos empregados abrangidos. A empresa operadora do Seguro de Vida deverá ser escolhida a critério do empregador, desde que cumpra com as indenizações citadas nesse parágrafo.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIGNAÇÃO DE EMPRESTIMO
O SINTTEASP celebrará convênio(s) com instituição(ões) financeira(s) para possibilitar a concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento para trabalhadores da categoria, instituição que será indicada exclusivamente pelo SINTTEASP.
As empresas descontarão de seus empregados, mediante averbação em folha de pagamento e apresentação, pela financeira ou instituição bancaria indicada pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios de empréstimo consignado em folha de pagamento, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando os limites da Lei 10.820 de 2003, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês;
Parágrafo Primeiro - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, ficam legitimados os descontos salariais de Empréstimos Consignados em folha de pagamento, entre outros.
Parágrafo segundo – Os Bancos ou financeiras deverão necessariamente estarem registradas no BACEN, e deverão, necessariamente, serem avaliadas e aprovadas pelas entidades sindicais.
O SINTTEASP celebrará convênio(s) com instituição(ões) financeira(s) para possibilitar a concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento para trabalhadores da categoria, instituição que será indicada exclusivamente pelo SINTTEASP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência celebrados entre empregados e empregadores das categorias signatárias terão duração de no máximo 90 (noventa) dias, embora possa ser prorrogada uma única vez, desde que não ultrapasse tal período, nos termos do artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado, se dispensado sem justa causa, será devido o aviso prévio de 30 (trinta) dias àquele que laborava até 01 (um) ano na mesma Empresa, e acrescido de três dias a cada ano trabalhado até o limite de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 dias, nos termos da Lei nº. 12.506/11.
Parágrafo Único: A falta de concessão de aviso prévio por parte do empregado dará o direito ao empregador em descontar o valor do último salário percebido pelo empregado, nos termos do artigo 487, parágrafo 2º., da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FORMULÁRIOS
Os empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus empregados os documentos necessários, relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
Considerando que nos termos do artigo 611-A da CLT, estabelece que a “Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei, porém, fica desobrigatório a realização das homologações na entidade Sindical profissional, conforme a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) que revogou os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS DE TRANSITO
Os empregadores não são obrigados a subsidiar os empregados à realização dos cursos exigidos pelas autoridades de trânsito para o exercício de suas funções, sendo responsabilidade dos trabalhadores se manterem em dia com as obrigações inerentes ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único: Os cursos de aprimoramento profissional deverão serem realizados no mínimo 1 (uma) vez por ano, sendo oferecidos por empresa idônea, indicada exclusivamente pelo Sindicato da categoria profissional ou a de preferência do empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DANOS MATERIAIS
O empregado será responsabilizado por quaisquer danos que causar ao veículo do empregador, bem como multas de trânsito, e outros prejuízos, quando ficar comprovado que agiu com culpa ou dolo no evento, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º da CLT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS
São asseguradas aos empregados todas as garantias e estabilidades provisórias no emprego, conforme definidas na legislação.
Alínea “a”: À empregada gestante é assegurada à estabilidade provisória no emprego, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, “b”, da ADCT.
Alínea “b”: Ao empregado afastado pela Previdência Social fica assegurada à estabilidade provisória pelo período previsto nas leis da Previdência Social.
Alínea “c”: Fica assegurado o contrato de trabalho do empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, a pedido ou por engajamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Em face do transporte escolar se desenvolver em pequenos grupos de horários, voltados ao atendimento de entrada e saída das instituições de ensino e para fazer frente às necessidades desta demanda, para o devido atendimento dos alunos, as jornadas de trabalho serão compostas nos termos do artigo 7º, XIII da Constituição Federal, de 44 (quarenta e quatro horas semanais, observadas as normas do Capítulo II do Título II, da CLT, bem como, do artigo 58-A da CLT do regime de tempo parcial, de no máximo 26 (vinte e seis) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica consignada, pelo presente instrumento, a permissão de mudança entre regimes de jornada de trabalho integral e parcial, submetida à opção voluntária pelo empregado, observando
os termos do parágrafo segundo do artigo 58-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitido o acréscimo de 02 (duas) horas suplementares a jornada normal de trabalho nos termos previstos no artigo 59 da CLT, excluindo-se desta possibilidade os empregados contratados no regime parcial, aplicando-se o limite de até 6 horas extras, nos termos do Art. 58-A, §1º da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, se dará, referencialmente, nos dias úteis em 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos). Somadas as horas efetivamente realizadas em operação, nos casos em que o calendário escolar for alterado, com aulas sejam nos sábados, domingos ou feriados, as horas trabalhadas serão compensadas outro dia, com substituição da folga, sem incorrer em majoração de remuneração, nos termos de compensação previsto no parágrafo segundo do artigo 59, §§ 5º e 6º da CLT, inclusive, podendo o excesso de horas em um dia ser compensados em outro dia, de maneira máxima 10 (dez) horas, nos termos do mesmo artigo.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam assegurado todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo a necessidade excepcional do empregador, desde que as horas
extraordinárias sejam devidamente remuneradas com os acréscimos legais trabalhistas, ou compensadas em outro dia até a semana seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO: O tempo de trabalho computado para a jornada será composto apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, excluídas, pelas razões e na forma dos parágrafos seguintes, as pertinentes às pausas e intervalos havidos durante a jornada.
PARÁGRAFO SEXTO: Em face da natureza do labor em transportes escolares, as partes reconhecem a necessidade de fracionamento das atividades dos empregados em turnos, condizentes com os horários de transporte para entrada e saída dos alunos nas escolas, observados os períodos matutino, vespertino e noturno (portanto, a necessidade de várias pausas numa mesma jornada de trabalho), de modo que, entre estes, podem existir intervalos superiores a 2 (duas) horas. Diante disso, fica acordada a possibilidade de ajuste individual da jornada pelo empregador com cada empregado que preveja os horários dos referidos turnos de efetivo trabalho entre os quais fica autorizada a existência de mais de um intervalo diário, intervalos estes que podem ter duração superior a 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos casos previstos no parágrafo quinto, a existência de mais de um intervalo diário ou de intervalos com duração superior a 2 (duas) horas, não representará tempo dos empregados à disposição do empregador e, portanto, não serão computados na jornada efetiva de trabalho e execução, exceto se restar comprovado pelo empregado que, durante as referidas pausas, manteve-se efetivamente em serviço ou à disposição do empregador, com o conhecimento deste, também não consideradas, como tempo à disposição do empregador, as hipóteses de decisão individual do empregado de manter-se no veículo, estacionado, para aguardar a retomada das atividades de transporte, salvo se expressamente determinada pelo empregador salvo se expressamente determinada pelo empregador.
PARÁGRAFO NONO: Considerando-se que dentro da dinâmica do labor em transporte escolar, em que, em regra, inexiste prestação de serviços durante as férias escolares que costumam ocorrerem nos meses de julho (integralmente ou em parte), dezembro (integralmente ou parte) e janeiro, o Empregador poderá, a seu critério, interromper o Contrato de Trabalho de todos ou alguns Empregados, e computar tais lapsos no sistema de Banco de Horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As partes acordam que tanto o MOTORISTA e MONITOR poderão exercer outras funções, além da quais foram contratadas, correlatas as suas atividades, tais como: lavar, manter a limpeza do veículo, etc. Portanto, as partes reconhecem em razão da carga horária ser inferior às 44:00 horas semanais e considerando ainda que em período de férias escolares não há o transporte de alunos, fica autorizado que eles poderão exercer outras atividades internas na empresa, tais como auxiliar serviços nos demais setores e/ou efetuarem limpeza interna dos veículos, a fim de complementar e realizar a jornada semanal/mensal de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTA E MONITOR
Ante a peculiaridade do transporte escolar, em razão dos horários dos colégios, fica acordado que podem ocorrer intervalos fracionados superiores a 2 (duas) horas que não serão considerados tempo à disposição e, consequentemente, não sendo caracterizados como jornada extra, tendo como jornada padrão os seguintes horários:
De segunda a sexta-feira:
Primeira jornada: das 05h30min às 07h15min horas; Segunda jornada: das 11h00min às 14h00min horas; Terceira jornada: das 16h00min às 20h00min horas; Quarta jornada: das 17h00min às 20h00min horas; Quinta jornada: das 22h30min às 24h00min horas. Aos sábados:
Das 08h00min às 12h00min horas.
PARAGRAFO ÚNICO: em caso de supressão de intervalo interjornada, será devido o adicional de horas extras nos termos da Lei.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
São consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª (oitava) hora diária efetivamente trabalhada ou 44ª (quadragésima quarta) semanal efetivamente trabalhada e serão remuneradas com os seguintes acréscimos:
1 - 50% (cinquenta por cento) para horas extraordinárias de segunda à Sábado;
2 - 100% (cem por cento) para horas extraordinárias aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Somente serão consideradas e remuneradas como horas extraordinárias aquelas que não forem computadas no Banco de Hora ou compensadas semanalmente.
Parágrafo Segundo: Considerando-se que em regra nos períodos de férias escolares pode não haver labor por parte de alguns trabalhadores, tais períodos poderão ser utilizados para a compensação da jornada, em conformidade com o banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
A Empresa de comum acordo com o sindicato dos Empregados adotará a instituição do banco de horas, de modo a estender ou reduzir a jornada de trabalho contratual, desde que necessária para atender as necessidades dos serviços, cujas regras deverão ser estabelecidas da seguinte forma:
Nos termos da LEI nº 9.601/98, parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, foi aceito e celebrado o presente
ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE
HORAS), observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as seguintes condições:
§ 1º - DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA:
Dos dias a serem acumuladas as HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma:
SEGUNDA A DOMINGO 4:00 HORAS
§ 2º - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De segunda-feira a sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
§ 3º - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa, sendo que, em face da natureza do labor em transporte escolar, as horas excedentes serão compensadas nas férias, ou seja, no recesso escolar, dos meses de julho, dezembro e janeiro.
O Banco de Horas será feito no período de 12 meses.
§ 4º - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:
Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
§ 5º - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais citados em hora extra do presente acordo. No caso da existência de horas negativas, essas serão descontadas da Rescisão Contratual respeitando o limite de até 30% (trinta por cento).
§ 6º - DA ADMISSÃO:
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
Observando o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias somente poderão ter início em dias úteis, devendo o empregado apresentar com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, os períodos de sua preferência, um principal e outro alternativo, enquadrado no período de férias escolares, ficando a cargo do empregador o seu devido enquadramento.
Parágrafo Primeiro: A critério do empregador, poderão ser concedidas Férias Coletivas laborais nos períodos de férias escolares, que costumam, em regra, ocorrerem nos meses de julho, dezembro e janeiro de cada ano, uma vez que em tal lapso não há prestação de serviços de transporte escolar, sendo que o Empregador que assim agir deverá comunicar a todos os Empregados com antecedência mínima de 01 (um) mês antes do início do gozo, bem como comunicar ao Sindicato Profissional.
FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (TST, Precedente Normativo nº 100)
Parágrafo Segundo: A concessão de Férias Coletivas fora dos períodos de férias escolares deverá ser comunicada aos Empregados 01 (um) mês antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.
Parágrafo único: A empresa devera: fornecer equipamento individual de proteção ou coletivo conforme a necessidade do trabalho e for necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não cabe ao empregador, exigir que o empregado desempenhe função diversa daquela, na qual foi efetivamente contratado, conforme atribuído abaixo:
Atribuições:
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR: Dirige veículos escolares, zela pelo cuidado aos passageiros, cumpre os horários estabelecidos e faz a limpeza e conservação do veículo.
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR - Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; - Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; - Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança; - Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela; - Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto; - Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local; - Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes; - Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos; - Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos; - Executar tarefas afins; - Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos; - Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos. - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Aos demais empregados que exercerem funções destintas da qual foram contratados, será devido o percentual de
desvio de função de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário contratual.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PADRONIZAÇÃO DE UNIFORME DOS EMPREGADOS
Quando o empregador exigir o uso de uniforme no exercício da função, deverão fornecer aos seus empregados no mínimo dois jogos completos do respectivo uniforme, incluindo os de uso no verão e inverno.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão que o Sindicato Profissional promova campanhas de sindicalização de seus representados, no local onde se realiza o trabalho de transporte escolar.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical seguirá as regras dos artigos 582 e 611- B - XXVI da CLT, devendo o empregador descontar 01 (um) dia de trabalho do salário nominal do empregado, se autorizado por ele, a ser feito em folha de pagamento, referente aos dias trabalhados no mês de Março nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo 1º - Referida contribuição deverá ser recolhida, em favor da Entidade Sindical Profissional, nos no dia 10 (dez) do mês de abril, na forma da Lei daqueles empregados que autorizarem o desconto.
Parágrafo 2º - As empresas pagarão uma multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, pelo não recolhimento, no prazo mencionado, da contribuição confederativa ou caso venham a descontar dos holerites dos associados e não repassarem ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme previsto no artigo 513 da CLT, por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário nominal do filiado a categoria, referente à mensalidade associativa em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao devido recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês, encaminhando à entidade sindical a relação dos empregados que sofreram descontos.
Parágrafo 1º - O Empregador enviará ao Sindicato Profissional, até o dia 20 de cada mês, via e-mail, a relação (com nome, função e salário) de seus funcionários.
Parágrafo 2º - As empresas pagarão uma multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, pelo não recolhimento, no prazo mencionado, da contribuição confederativa ou caso venham a descontar dos holerites dos associados e não repassarem ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os filiados integrantes da categoria profissional, por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária, conforme previsto no artigo 513 da CLT, obrigam-se ao pagamento da Mensalidade Associativa em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Escolar do Munícipio de São Paulo e Região – SINTTEASP, a título de colaboração para a cobertura das despesas oriundas da Campanha Salarial, da seguinte forma:
Parágrafo 1º - Referida contribuição deverá ser recolhida, em favor da Entidade Sindical Profissional, nos 12 (doze) meses do ano, na ordem de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal dos trabalhadores da categoria até o dia 10 (dez) de cada mês;
Parágrafo 2º - Durante os meses de desconto da Contribuição confederativa, os trabalhadores associados da Entidade ficam isentos do pagamento da mensalidade associativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado aos representantes da diretoria do sindicato, o direito de manterem contato com os empregados da empresa signatária, nas suas dependências, sempre que necessário, devendo a empresa ser previamente comunicada da presença do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A presença do Sindicato Profissional nas dependências da empresa terá como objetivo a campanha de sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação do presente Acordo Coletivo e outros informativos de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA DOS DIRETORES DO SINDICATO
Fica assegurado aos Diretores do Sindicato Profissional a licença remunerada para atender as necessidades de serviço da Entidade, durante a vigência do mandato.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR INDIMPLÊNCIA DAS CLAUSULAS PACTUADAS
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do maior piso salarial, por clausula, previsto neste Instrumento Coletivo em favor do prejudicado, na hipótese de descumprimento por cada de quaisquer das cláusulas descumpridas independente do assunto.
Parágrafo primeiro: Das clausulas inadimplentes poderá ser proposta ação de cumprimento contra a empresa inadimplente, para cumprir ou demonstrar que cumpriu as cláusulas deste instrumento coletivo.
Parágrafo segundo: Caso seja necessário o ajuizamento de ação de cumprimento, fica estabelecido que se comprovado o inadimplemento, será aplicada a multa estabelecida neste instrumento, por cada cláusula descumprida e por trabalhador prejudicado, em favor do sindicato laboral, bem como honorários advocatícios.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
As partes signatárias comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre os seus representados.
E, por estarem às partes justas e a acertadas, assinam o presente Acordo Coletiva de Trabalho, em sete vias, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 CLT, a promover o depósito da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego em São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
As partes concordam que só haverá validade as cláusulas constantes neste acordo coletivo, dispensando quaisquer outros cumprimentos não especificados neste.
}
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO - SINTTEASP
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Empresário
NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DE ACORDO COLETIVO 2022-2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010757/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/11/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058725/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.140093/2022-94 DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2022
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO SUPRA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO - SINTTEASP, CNPJ n. 10.309.777/0001-
96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ n.
12.577.477/0001-13, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP e São Paulo/SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
Considerando que nos termos do artigo 611-A da CLT, estabelece que a “Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei, porém, fica desobrigatório a realização das homologações na entidade Sindical profissional, conforme a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) que revogou os §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ouao Ministério do Trabalho.
Paragrafo Único: Fica acordado entre as partes que está clausula, valerá para os trabalhadores, com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DANOS MATERIAIS
O empregado será responsabilizado por quaisquer danos que causar ao veículo do empregador, bem como multas de trânsito, e outros prejuízos, quando ficar comprovado que agiu com culpa ou dolo no evento, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam, que antes de ser aplicado o caput desta clausula, será assegurado ao trabalhador, o direito a todos os meios de recurso administrativo previstos no órgão de trânsito competente.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXX NONA – DA OPOSIÇÃO
Fica assegurado, pelo Sindicato SINTTEASP, o direito do trabalhador, o exercício a oposição a todo e qualquer desconto criado por meio de instrumentos coletivos que venham a ser celebrados pelo sindicato
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
As partes signatárias comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre os seus representados.
E, por estarem às partes justas e a acertadas, assinam o presente Acordo Coletiva de Trabalho, em duas vias, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 CLT, a promover o depósito da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego em São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
As partes concordam que só haverá validade as cláusulas constantes neste acordo coletivo, dispensando quaisquer outros cumprimentos não especificados neste.
São Paulo, 08 de novembro de 2022
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E REGIAO – SINTTEASP
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Empresário
NEXPRIME LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES EIRELI