TERMO DE CONTRATO Nº 0XX/XX PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
ANEXO II MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO Nº 0XX/XX PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
Termo de contrato que entre si firmam a CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA e a empresa XXXXX, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médico-hospitalares, vinculados ao Pregão Eletrônico nº 013/2021 – Processo Administrativo nº 115/2021.
Aos XX de XXXX de 2.0XX, na sede da Câmara Municipal de Diadema, compareceram as partes, entre si justas e contratadas, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, localizada à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 49.528.128/0001-11, neste ato representada por seu Presidente Senhor XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº XXXX e CPF nº XXXX, com domicílio comercial à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Estado de São Paulo, de ora em diante simplesmente denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXX, localizada na xxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxx, neste ato representada pelo seu representante legal, Senhor(a) xxxxx, portador(a) da cédula de identidade RG nº xxxx e CPF nº xxxx, com domicilio comercial na rua Xxxx Xxxxxxx, nº 78/90, Aclimação – São Paulo, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA e aí, perante as testemunhas ao final nomeadas, foi dito que vinham assinar o presente contrato declarando sujeitarem-se às normas da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal 10.520/02, Decreto nº 10.024/2019, Lei Federal nº 9.656 de 03 de junho de 1.998 e Regulamentações Complementares, inclusive RN 195/2009, RN 279/2011, RN 259/2011, RN 465/2021, RN 469/2021 e Súmulas Normativas nº 12 e 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, suas alterações posteriores e demais legislação que rege a matéria, ao Edital e seus Anexos, à Proposta Comercial e às cláusulas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA I - DO OBJETO: O presente contrato por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados na área de Assistência Médica Hospitalar, para a prestação/cobertura de serviços médico-hospitalares, na segmentação ambulatorial hospitalar com obstetrícia, exames laboratoriais e demais serviços de apoio diagnóstico, na acomodação coletiva (enfermaria), com opção para apartamento individual em diferentes categorias de plano, aos servidores ativos, inativos, efetivos e comissionados, Vereadores da Câmara Municipal de Diadema e seus dependentes, por meio de rede
credenciada/referenciada ou cooperada, livremente escolhidos, e, em conformidade com a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998, demais Regulamentações Completares, e demais legislações acessórias constantes do Edital e do Termo de Referência que são parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA II – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEUS ANEXOS: Integram este instrumento, como se nele estivessem transcritos:
a) Edital nº 013/2021 e seus anexos;
b) Anexo I - Termo de Referência;
c) Anexo LC01;
d) Proposta Comercial
CLÁUSULA III - DOS BENEFICIÁRIOS: São considerados para efeito de utilização dos serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial abrangidos por este CONTRATO:
Beneficiários Titulares:
a) Servidores ativos e inativos (efetivos e comissionados) e
b) Vereadores da Câmara Municipal de Diadema.
Beneficiários Dependentes:
a) Cônjuge ou Companheiro, inclusive o resultante de união homoafetiva na forma da Súmula Normativa nº 12 da ANS, da Súmula 282 do STF, do Artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro e do Artigo 226 da Constituição Federal;
b) Filho, natural ou adotivo, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade;
c) Menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda ou tutela do beneficiário titular;
d) Enteados(as), menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que dependam financeiramente do titular;
e) Filhos(as), enteados(as) ou pessoas que, quando menores, estiveram sob a guarda ou tutela do titular, solteiros(as), com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que dependam financeiramente do titular e estejam matriculados em curso de ensino superior ou escola técnica de 2º grau;
f) Curatelados, desde que o titular do plano detenha a curatela.
Beneficiários Agregados:
A Câmara Municipal de Diadema mantém dois agregados no plano de saúde atual (mãe e irmã), devendo estes agregados ser absorvidos pela nova operadora.
A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA a relação de todos os servidores ativos/inativos, pensionistas e respectivos dependentes, acompanhada da documentação que comprove a dependência.
A relação de servidores fornecida pela CONTRATANTE será permanentemente atualizada, contendo informações sobre inclusão/exclusão dos servidores do quadro, óbitos, novos dependentes, etc.
CLÁUSULA III – DA REMISSÃO: Em caso de falecimento do beneficiário titular, na vigência do contrato, seus dependentes legais nele inscritos, permanecerão usufruindo dos serviços, objeto deste instrumento, pelo prazo MÍNIMO de vinte e quatro meses, a contar da data do óbito, desde que o contrato continue vigendo, desobrigados de qualquer pagamento, obedecidas as seguintes condições:
a) Xxxxxx o contrato em plena vigência, ainda que outra empresa suceda a CONTRATADA;
b) Seja a CONTRATADA comunicada formalmente, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias do falecimento, comprovado com cópia autenticada do respectivo atestado de óbito;
c) Os dependentes legais mencionados para usufruírem deste direito são: cônjuge; companheiro(a), inclusive resultante de união homoafetiva; filhos naturais ou adotivos menores de 21 (vinte e um) anos ou filhos inválidos de qualquer idade; menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda ou tutela do beneficiário titular; enteados(as), menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que dependam financeiramente do titular; filhos(as), enteados(as) ou pessoas que, quando menores, estiveram sob a guarda ou tutela do titular, solteiros(as), com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que dependam financeiramente do titular e estejam matriculados em curso de ensino superior ou escola técnica de 2º grau e curatelados, desde que o titular do plano detenha a curatela.
d) Os direitos descritos cessam imediatamente com a rescisão do contrato.
CLÁUSULA IV – DA EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO: Em caso de exoneração, exceto a bem do serviço público, o titular e seus dependentes permanecerão no gozo do plano de saúde pelo período previsto na RN 279/2011 da ANS c/c artigo 30 da Lei Federal nº 9.656/98.
CLÁUSULA V - DA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO: A CONTRATADA se responsabilizará
pela continuidade do atendimento clínico, cirúrgico e de urgência, dos usuários dos planos de saúde atuais, quais sejam, Unimed Fesp e Notredame Intermédica, a partir da vigência do contrato.
Quando do início da vigência deste Contrato, obriga-se a CONTRATADA, sem qualquer ônus, a providenciar a remoção em ambulância convencional ou UTI, de acordo com o requisitado pelo médico assistente, dos servidores e dependentes então
filiados ao plano anterior que, na oportunidade, se encontrem internados em recursos não credenciados para recursos credenciados da CONTRATADA,
CLÁUSULA VI - DOS PRAZOS DE CARÊNCIA: NÃO haverá carência para prestação dos serviços contratados aos beneficiários (titulares e dependentes):
a) No momento da migração entre os planos vigentes na Câmara Municipal de Diadema e o produto contratado pela presente licitação;
b) ATÉ o limite de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato oriundo desta Licitação, para novas inclusões;
c) ATÉ o limite de 30 (trinta) dias, contados da assinatura dos termos aditivos de prorrogação (aniversários do contrato), para novas inclusões;
d) ATÉ o limite de 30 (trinta) dias, contados da data da posse/admissão do beneficiário titular, nos termos do Item 6.1.1;
e) ATÉ o limite de 30 (trinta) dias, contados do retorno do servidor afastado por licença sem remuneração às suas atividades;
f) Dependentes oriundos do casamento ou nascimento/adoção, cuja comprovação e cadastramento ocorram em ATÉ 30 (trinta) dias do respectivo evento.
Serão aplicadas as carências previstas no artigo 12, V da Lei Federal nº 9656/98 para os titulares e dependentes que não forem incluídos nos prazos do item anterior:
a) Urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e Emergência médica (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis): 24 (vinte e quatro) horas;
b) Demais situações: 180 (cento e oitenta) dias;
c) Partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional: 300 (trezentos) dias.
O beneficiário poderá realizar a migração para outro plano contratado (de opcional I para opcional II OU de opcional II para opcional I), sem cumprimento de carência, no aniversário do contrato. Havendo migração fora desta condição, o beneficiário cumprirá as carências legais com relação aos novos recursos adquiridos, mantendo a segurança do atendimento pelos recursos oferecidos no plano anterior. Ou seja, a carência afeta tão somente a alteração de hotelaria e não os demais serviços contratados.
CLÁUSULA VII - DA COBERTURA DOS SERVIÇOS (Lei Federal 9.656/98 e RN 465/2021):
Dos Serviços Cobertos em Rede credenciada/referenciada ou cooperada SEM limitação de quaisquer procedimentos:
a) Assistência médica de rotina, de emergência ou de urgência, em consultórios, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas ou ambulatórios livremente escolhidos, nas patologias reconhecidas pela Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) e de Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS – Organização Mundial da Saúde ou outra classificação que venha a substituí-la, no decorrer da vigência do contrato, em conformidade com da Lei Federal nº 9.656/98, com as alterações posteriores e demais Regulamentações Complementares da ANS, mediante a apresentação da credencial do Plano de Saúde e um documento de identificação;
b) Consultas eletivas em consultórios, clínicas e ambulatórios especializados, cirurgias, procedimentos médicos de pequeno porte, exames laboratoriais e serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
c) Transplantes e implantes previstos na Lei 9.656/98, incluindo: despesas assistenciais com doadores vivos, despesas com captação, transporte e preservação do órgão e acompanhamento clínico (RN 465/2021);
d) Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Anexo I da RN 465/2021;
e) Cirurgia de esterilização masculina e feminina;
f) Atendimento em Hospital-dia para tratamento de transtornos mentais e dependência química.
Dos serviços cobertos durante a Hospitalização (sem limites de coberturas):
a) Internação em hospitais credenciados/referenciados ou cooperados, em número ilimitado de dias;
b) Diárias de hospitalização;
c) Alimentação com serviços dietéticos;
d) Taxas de internação ou de sala de operação cirúrgica, de parto ou gesso;
e) Materiais, nos termos da Lei Federal 9656/98, RN 465/2021 e posteriores;
f) Órteses e Próteses, nos termos da Lei Federal 9656/98, RN 465/2021 e posteriores;
g) Serviços gerais de enfermagem;
h) Todos os exames laboratoriais, especializados ou complementares necessários para o diagnóstico, em conformidade com a Lei 9.656/98 e de acordo com o Rol de Procedimentos Médicos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
i) Serviços de anestesistas e instrumentador (quando assim fizer parte do protocolo) em operação cirúrgica ou parto;
j) Medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão de sangue e seus derivados, bem como todo o material que se fizer necessário durante o período de internação;
k) Despesas incluindo alimentação e acomodação do acompanhante em casos de internação de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir de 60 anos de idade e pessoas com deficiência;
l) Despesas incluindo paramentação, acomodação e alimentação do acompanhante indicado pela mulher durante: pré-parto, parto e pós-parto imediato, entendido como período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico;
m) Todos os serviços de UTI/CTI, sem limite de cobertura de diárias.
Dos Serviços auxiliares:
Todos os serviços auxiliares (avaliação e tratamento) reconhecidos como tal pela Lei 9.656/98 e regulamentados pelas resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, durante a vigência do contrato, inclusive os a seguir especificados:
a) Litotripsia;
b) Implantação de marca-passo ou substituição de geradores;
c) Implantação de dispositivo intra-uterino;
d) Tratamento de hepatite;
e) Fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para beneficiários ostomizados que utilizem o material (Lei Federal nº 12.738/2012);
f) Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD;
g) Quimioterapia oncológica ambulatorial;
h) Fornecimento de medicamentos neoplásicos para uso domiciliar;
i) Fornecimento de medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso;
j) Procedimentos radioterápicos;
k) Hemoterapia ambulatorial;
l) Radiologia intervencionista;
m) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
n) Nutrição parenteral ou enteral;
o) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
p) Procedimentos de reeducação e reabilitação física;
q) Sessões de psicoterapia/terapia ocupacional nos termos da RN 469/2021;
r) Sessões de com fonoaudiólogo nos termos da RN 469/2021;
s) Geriatria e Puericultura.
O rol acima não é taxativo, a CONTRATADA deverá seguir o rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021 e 469 de 09 de julho de 2021 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA VIII - DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS: Excluem-se dos serviços, objeto desta Licitação:
a) Tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais;
b) Procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos;
c) Inseminação artificial;
d) Prova de paternidade;
e) Tratamento de rejuvenescimento ou emagrecimento com fim estético;
f) Tratamento em SPAS, clínicas de repouso, clínica de idosos;
g) Medicamento importado não registrado na ANVISA;
h) Especialidade odontológica, exceto cirurgia buco-maxilar;
i) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto legal e/ou médico ou não reconhecido pelas autoridades competentes;
j) Nas internações hospitalares, as dietas e os produtos não prescritos pelo médico assistente; enfermagem em caráter privado; produtos de higiene/toalete e serviços extraordinários não relacionados com o pagamento.
CLÁUSULA IX - DOS PRAZOS MÁXIMOS DE ATENDIMENTO E REEMBOLSO AO BENEFICIÁRIO:
A CONTRATADA deverá garantir o atendimento do beneficiário nos prazos máximos estabelecidos na RN 259/2011, alterada pela RN 268/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A autorização para cirurgias eletivas será expedida em conformidade com os prazos da RN 259/2011.
A autorização para internação em urgência e emergência deverá ser expedida nos prazos da RN 259/2011, sem prejuízo do tratamento ao paciente que não deverá sofrer solução de continuidade em caso de atraso.
Em casos de urgência e emergência, bem como os demais casos, quando inexistir ou estiver indisponível os serviços credenciados/referenciados da CONTRATADA, o reembolso/ressarcimento ao beneficiário se dará conforme determinação da RN 259/2011, alterada pela RN 268 de 02/09/2011.
CLÁUSULA X - DA IMPLANTAÇÃO E SUPORTE: A CONTRATADA deverá dispor de equipe especializada para oferecer todo o suporte, inclusive implantação, treinamento e, posteriormente, a manutenção e gerenciamento do plano, oferecendo canal de comunicação contínuo durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA XI – CREDENCIAIS DE IDENTIFICAÇÃO: A CONTRATADA fornecerá gratuitamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da inclusão do beneficiário (titular e/ou dependente), uma credencial de identificação individual, a fim de ser utilizada nos locais credenciados, juntamente com um documento pessoal.
Ocorrendo o extravio da credencial por parte do beneficiário, o mesmo deverá apresentar solicitar, mediante justificativa, o envio de uma nova credencial que deverá ser fornecida sem custo adicional.
Em caso de roubo ou furto deverá ser apresentado o respectivo boletim de ocorrência policial.
Enquanto as credenciais não forem emitidas, ocorrendo casos de necessidade (continuidade de tratamento), emergência ou urgência, a Contratada fará o encaminhamento do beneficiário ao serviço credenciado apto a prestar o atendimento.
CLÁUSULA XII – DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO: Durante a vigência deste Contrato poderão ocorrer inclusões e exclusões de beneficiários que serão processadas ao final de cada mês, passando a vigorar a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
No momento da inclusão serão encaminhados à CONTRATADA os respectivos documentos comprobatórios dos beneficiários titulares e dependentes.
A emissão e envio das credenciais se dará no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, após o envio da documentação pertinente.
Em caso de exclusão do beneficiário será realizada a devolução das respectivas credenciais ao Setor de RH da CONTRATANTE. Não sendo possível a devolução no momento da exclusão, o beneficiário titular assinará uma declaração de responsabilidade sobre o uso indevido das credenciais.
CLÁUSULA XIII - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO E DO GERENTE DE RELACIONAMENTO: A
CONTRATADA deverá possuir Central de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete dias) na semana, inclusive sábados, domingos e feriados, com pessoas habilitadas para informar sobre locais para a realização de exame laboratorial especializado ou complementar não constante do site da rede credenciada/referenciada ou cooperada; atendimento de urgência e/ou emergência em pronto-socorro ou hospital; autorização para a realização de procedimentos cirúrgicos em hospitais, consultórios/ambulatórios e clínicas; internação eletiva de urgência e/ou emergência; serviços de remoção em unidades móveis equipadas nos padrões simples ou UTI em todo o território nacional; reembolso nos termos da RN 259/2011 da ANS, de despesas com a realização de procedimentos dos serviços garantidos no contrato ou em atendimento de emergência ou urgência, quando não for possível a utilização de serviço próprio ou não existir rede credenciada/referenciada ou cooperada ou das congêneres.
A CONTRATADA deverá nomear um Gerente de Relacionamento para atender à Câmara Municipal de Diadema, sendo de sua responsabilidade a resolução das demandas não solucionadas pela Central de Atendimento, tais como, autorizações de exames, consultas e cirurgias, internações, remoções, esclarecimento de dúvidas e outras decorrentes da execução do objeto.
O prazo de devolutiva do Gerente de Relacionamento não deverá ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas, contados da solicitação da CONTRATANTE por e-mail, telefone ou whatsapp.
A CONTRATADA deverá PRIORIZAR o atendimento em caso
de internação do beneficiário.
A CONTRATADA deverá dispor de um portal/autorizador online para acompanhamento por parte do beneficiário ou corpo técnico da Câmara (respeitada as cláusulas de sigilo e acesso a dados), contendo obrigatoriamente informações sobre solicitações em andamento, finalizadas, canceladas, guias, prazos e demais informações pertinentes ao plano contratado.
A CONTRATADA deverá disponibilizar e manter atualizada para consulta “online”, rede credenciada e outras informações relevantes em portal da operadora, possibilitando o acesso dos beneficiários através da internet.
A Contratada deverá disponibilizar portal online, com login e senha individual, para realização de cadastro e exclusão de beneficiários (respeitando as regras de inclusão e exclusão previstas em contrato) e emissão de carteiras de identificação virtual para todos os titulares e seus dependentes.
CLÁUSULA XIV - DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO: A CONTRATADA deverá enviar mensalmente os seguintes relatórios:
a) Relatório operacional com movimentação cadastral, emissão de cartões de identificação, reembolso, autorizações prévias, credenciamento e descredenciamento, entre outros, assegurada as regras de sigilo e proteção aos dados, conforme Lei Geral de Proteção aos Dados;
b) Relatório estatístico de utilização dos serviços (consulta, exame, internação, etc), assegurada as regras de sigilo e proteção aos dados, conforme Lei Geral de Proteção aos Dados;
c) Relatório de sinistralidade do período.
Trimestralmente, a o Gerente de Relacionamentos da CONTRATADA deverá reunir-se com a CONTRATANTE e apresentar Relatório de gestão de riscos com indicadores comumente aceitos para a utilização dos serviços e os desvios apresentados, análise de graus de risco, da população ativa e cadastrada, e quais as ações que serão desenvolvidas para minimizá-los.
CLÁUSULA XV - DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO: A CONTRATANTE poderá realizar pesquisa de satisfação juntos aos beneficiários, a qual poderá se dar de forma anônima e será encaminhada para a CONTRATADA para conhecimento e providências cabíveis.
Uma vez em posse da pesquisa, a CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre providências e prazos necessários a solução dos questionamentos.
CLÁUSULA XVI – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: O presente Contrato terá vigência de 12 (meses), a contar de xxxxx, podendo, caso haja interesse das partes, ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, com fulcro no artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93.
A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pelo CONTRATANTE em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento deste Contrato, ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência do CONTRATANTE não gerará a CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA XVII – DO VALOR DO CONTRATO: O valor anual estimado para a presente contratação é de R$ xxxx.
Os valores individuais dos planos contratados seguem a Proposta da CONTRATADA, a saber:
a) Plano Opcional I (nome do plano): R$ xxxx
b) Plano Opcional II (nome do plano): R$ xxxx
Os valores correspondentes ao desconto da parte funcional
serão fixados por Ato da Mesa.
CLÁUSULA XVIII - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas oriundas da presente contratação onerará as dotações do orçamento programa de 2021/2022 consignadas sob o nº 00.0001.031.0028.2038.339039 – Organização das Atividades Legislativas – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, suplementada pelas parcelas definidas em Ato da Mesa, as quais serão descontadas em folha de pagamento dos servidores que vierem a aderir ao plano.
CLÁUSULA XIX – DO PAGAMENTO: O pagamento será realizado no último dia útil anterior a prestação de serviços, mediante envio dos relatórios técnicos acompanhados de nota fiscal de serviços e atestados pela Fiscalização do Contrato.
A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, as certidões de regularidade do INSS e FGTS para ateste da Fiscalização.
Para efeitos do primeiro pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar apenas a Nota Fiscal acompanhada das certidões de regularidade fiscal.
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE TÉCNICO E FINANCEIRO: O reajuste financeiro se dará a cada doze meses, contados da data da Proposta Comercial da CONTRATADA, segundos os índices do IPC-SAÚDE da FIPE (acumulado doze meses) ou outro que vier a substituí-lo.
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato (reajuste técnico), previsto no Artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, será concedido caso o nível de utilização dos serviços assistenciais (Receita x Despesas) apresente comprovada variação percentual acima do parâmetro de 70% (setenta por cento), conforme fórmula abaixo:
IS = ΣSa / ΣPp
IR = IS / 0,70
Legenda :
IR = Índice de Reajuste.
IS = Índice de Sinistralidade.
0,70 = Índice Máximo de Sinistralidade.
Sa = Sinistros apurados pela contratada no período analisado.
Pp = contraprestação pecuniária líquida paga à contratada no período analisado.
As apurações serão feitas mensalmente, sendo que a primeira apuração se dará a partir do 1º mês de vigência do contrato, estabelecendo índices totais mensais e consolidações acumuladas para efeito de acompanhamento, tendo por base a somatória de Sa e Pp, do período compreendido entre o último mês que serviu de base para o último reajuste aplicado e o mês da efetiva análise, desde que esse período seja limitado a 12 (doze) meses.
Qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, seja reajuste financeiro ou técnico, deverá respeitar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contados do mês de início da prestação dos serviços ou data do último reajuste, nos termos da Resolução Normativa RN Nº 195, de 14 de julho de 2009 e suas respectivas alterações ou outra nova que vier a substituí-la.
CLÁUSULA XXI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Obriga-se a CONTRATADA:
a) Cumprir, durante toda a vigência deste Contrato, as obrigações e coberturas assumidas neste instrumento e no Termo de Referência do Edital nº 013/2021;
b) Xxxxxx, durante toda a execução deste contrato, todas as condições de habilitação;
c) Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, seguros, contribuições fiscais e parafiscais, obrigações trabalhistas e previdenciárias que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, na execução deste Contrato;
d) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato;
e) Dispor de equipe especializada para oferecer todo o suporte, inclusive implantação, treinamento e, posteriormente, a manutenção e gerenciamento do plano, oferecendo canal de comunicação contínuo durante a vigência do contrato;
f) Emitir, quando necessárias, as Guias de Atendimento/Autorização de internação nos prazos da ANS ou comunicar, em tempo hábil, os motivos da não autorização.
g) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer irregularidade cometida por beneficiário, seja por má-fé ou dolo, para as medidas cabíveis.
h) Possuir Central de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete dias) na semana, inclusive sábados, domingos e feriados, com pessoas habilitadas para informar sobre locais para a realização de exame laboratorial especializado ou complementar não constante do site da rede credenciada/referenciada ou cooperada; atendimento de urgência e/ou emergência em pronto-socorro ou hospital; autorização para a realização de procedimentos cirúrgicos em hospitais, consultórios/ambulatórios e clínicas; internação eletiva de urgência e/ou emergência; serviços de remoção em unidades móveis equipadas nos padrões simples ou UTI em todo o território nacional; reembolso nos termos da RN 259/2011 da ANS, de despesas com a realização de procedimentos dos serviços garantidos no contrato ou em atendimento de emergência ou urgência, quando não for possível a
utilização de serviço próprio ou não existir rede credenciada/referenciada ou cooperada ou das congêneres;
i) Nomear um Gerente de Relacionamento para atender à Câmara Municipal de Diadema, sendo de sua responsabilidade a resolução das demandas não solucionadas pela Central de Atendimento, tais como, autorizações de exames, consultas e cirurgias, internações, remoções, esclarecimento de dúvidas e outras decorrentes da execução do objeto;
j) O prazo para devolutiva do Gerente de Relacionamentos não deverá ultrapassar 48 (quarenta e quatro) horas, contados da solicitação da CONTRATANTE por e-mail, telefone ou whatsapp;
k) A CONTRATADA deverá PRIORIZAR o atendimento em caso de internação do beneficiário.
l) A CONTRATADA deverá dispor de um portal autorizador online/aplicativo para acompanhamento do beneficiário, contendo obrigatoriamente informações sobre solicitações em andamento, finalizadas, canceladas, guias, prazos e demais informações pertinentes.
m) A CONTRATADA deverá disponibilizar e manter atualizada para consulta “online”, rede credenciada e outras informações relevantes em portal da operadora, possibilitando o acesso dos beneficiários através da internet.
n) A CONTRATADA deverá disponibilizar portal online, com login e senha individual, para realização de cadastro e exclusão de beneficiários (respeitando as regras de inclusão e exclusão previstas em contrato) e emissão de carteiras de identificação virtual para todos os titulares e seus dependentes.
o) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou decréscimos previstos em Lei.
CLÁUSULA XXII – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: São obrigações do Contratante:
a) Orientar os usuários na otimização dos serviços oferecidos pela CONTRATADA, para prevenir abusos e gastos desnecessários;
b) Comunicar imediatamente a CONTRATADA qualquer irregularidade cometida por má-fé ou dolo do Beneficiário, para que sejam tomadas as providências legais;
c) Xxxxxxxx e enviar à CONTRATADA, em tempo hábil, cópia dos documentos necessários a inclusão/exclusão dos dependentes;
d) Informar, mensalmente, a CONTRATADA todas as alterações na situação dos beneficiários ou seus dependentes, bem como as admissões e demissões de servidores;
e) Efetuar o pagamento na data avençada.
CLÁUSULA XXIII – DA FISCALIZAÇÃO: A CONTRATANTE fiscalizará a execução do contrato a fim de verificar se estão sendo observadas as especificações e demais requisitos nele previstos, reservando-se o direito de exigir as correções necessárias quando os serviços não forem considerados satisfatórios.
Fica desde já designado que a Fiscalização será exercida através do Departamento de Recursos Humanos da CONTRATANTE, a qual relatará a Gestão de Contratos quaisquer ocorrências que possam acarretar em penalização da CONTRATADA.
Cabe ao servidor responsável pela Divisão de Licitações, Compras e Gestão de Contratos da Câmara Municipal de Diadema, a gestão do presente instrumento.
A Fiscalização por parte da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas no Código civil e Penal pelos danos a quer causa à CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou dolo de seus funcionários ou de seus conveniados/credenciados na execução do contrato.
Na eventualidade de qualquer falha de execução em que os serviços estejam prestados de maneira insatisfatória, será a CONTRATADA notificada, para que regularize o atendimento, sob pena de não o fazendo, além das multas previstas neste contrato, ser declarada inidônea, sem que, ainda, haja prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato e na Lei.
A CONTRATADA deverá adotar medidas de precauções e cuidados a fim de evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários, a seus prepostos e a terceiros, pelos quais terá inteira responsabilidade.
A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste Anexo e no Contrato oriundo desta Licitação.
CLÁUSULA XXIV - DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO CONTRATUAL: A inexecução total ou parcial do contrato oriundo desta licitação poderá ensejar sua rescisão, nos moldes do que preveem os Artigos 77 usque 80 da lei Federal nº 8.666/93, com as consequências previstas no Artigo 87 do mesmo diploma legal, sendo as multas as constantes do Decreto Municipal nº 3.084/91:
a) Multa de 0.4% (quatro décimos por cento) ao dia, pelo descumprimento parcial do contrato até o limite de 30 (trinta) dias;
b) Multa de 0,6% (seis décimos por cento) ao dia, pelo descumprimento parcial do contrato a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, quando será considerado o contrato rescindido, de plano, com a aplicação das sanções previstas pelos Artigos 77 usque 88 da Lei Federal nº 8.666/93;
c) Multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada pela Administração e demais prejuízos a que der causa.
A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o ao pagamento de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato, custas de despesas decorrentes de nova licitação e demais prejuízos a que der causa.
A aplicação de qualquer penalidade prevista neste contrato não exclui a aplicação das demais, bem como das penalidades previstas nos Artigos 81 e 86 a 88 da lei Federal nº 8.666/93.
As importâncias correspondentes às multas que forem impostas à CONTRATADA serão deduzidas dos pagamentos.
Não havendo pagamento a fazer a CONTRATADA e se o valor for superior ao valor da garantia prestada, responderá a CONTRATADA pela diferença que será cobradas judicialmente.
As multas eventualmente aplicadas incidirão sempre sobre os
valores já reajustados.
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CLÁUSULA XXV - DA GARANTIA: Será exigida da CONTRATADA garantia no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
A garantia poderá ser prestada nas modalidades do § 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93.
Com fulcro no artigo 80, III da Lei Federal nº 8.666/93, da garantia não poderá constar ressalvas quanto a cobertura de multa por inexecução contratual.
CLÁUSULA XXVI – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A legislação aplicada ao presente Contrato é a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 9.656/98, com suas alterações posteriores e as Resoluções E Súmulas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Código Civil, Constituição Federal, Leis e Decretos que regem a matéria e demais normas aplicadas à espécie.
CLAUSULA XXVIII - DO FORO: Para solução de quaisquer questões ou controvérsias relacionadas com o presente Contrato, fica eleito desde já, o FORO da Comarca de Diadema, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, nos termos do Artigo 55, § 2º da Lei Federal 8.666/93.
E assim, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor.
Diadema, data
CONTRATANTE: CONTRATADA:
TESTEMUNHAS: 1 -
2 -