CONTRATO N.º /2022
CONTRATO N.º /2022
Contrato celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a
(Processo n.º 523-0100/22-9)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, neste instrumento designada CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob número 88.243.688/0001-81, representada por seu Superintendente de Comunicação e Cultura, Sr.
, e a , neste instrumento designada CONTRATADA, com sede na Xxxxxxx x.x , xxxx , Xxxxxx , xx xxxxxx xx , inscrita no CNPJ sob número
, neste instrumento representada por seu Xxxxx, Xx.
, ajustaram o presente Contrato, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Federal n.º 12.232/2010, da Lei Complementar Federal nº 159/2017, da Lei Estadual n.º 11.389/99, do Edital de Concorrência n.º /2022 da Central de Compras e Contratos da CONTRATANTE, e da proposta vencedora a que se vincula, através das cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços especializados de publicidade, realizados integradamente e com abrangência estadual, para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, conforme especificações técnicas e condições estabelecidas neste Contrato, em seus Anexos e no Termo de Referência SEI nº 3199922.
Parágrafo primeiro – Os serviços objeto deste Contrato consistirão em estudo, planejamento, concepção, criação, execução interna, supervisão da execução externa e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação de programas e campanhas institucionais.
Parágrafo segundo – Incluem-se dentre os serviços especializados de publicidade as seguintes atividades complementares:
a) planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento (pré-teste e pós-teste), vinculados à concepção, criação e resultado de campanhas, peças e materiais publicitários;
b) produção e execução técnica de peças e projetos publicitários criados;
c) criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Parágrafo terceiro - Não se incluem dentre os serviços contratados quaisquer outras atividades não previstas no presente instrumento, em especial as de promoção, de patrocínio, de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos.
Parágrafo quarto - Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no parágrafo acima o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículos de comunicação.
Parágrafo quinto - Conforme a Lei Complementar nº 159, de 19/05/2017, Art 8º, Inciso X, são vedados ao Estado e ao Poder Legislativo durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, EXCETO para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstarda utilidade pública.
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SEGUNDA – Para a execução dos serviços a CONTRATADA deverá obter aprovação prévia da CONTRATANTE, por escrito, na forma de OES (Ordem de Execução de Serviços), inclusive para assumir quaisquer despesas decorrentes do Contrato (materiais, bens e serviços), bem como despesas de produção, veiculação e publicidade, mediante amostras, leiautes, provas, pilotos, etc., que comprovem efetivamente os aspectos técnicos de produtos/serviços contratados.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá executar os serviços por meio de pessoal técnico capacitado, realizando-os com seus próprios recursos ou mediante contratação de terceiros, de acordo com as especificações estipuladas pela CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – O prazo de entrega dos serviços solicitados será, em regra, de até 05 (cinco) dias úteis, contados da autorização de serviço, podendo ser prorrogado, pela CONTRATANTE, mediante justificativa prévia da CONTRATADA.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
CLAUSULA TERCEIRA – O fornecimento de bens ou serviços por intermédio de terceiros, quando autorizados pela CONTRATANTE, restringe-se às hipóteses destacadas no parágrafo segundo da cláusula primeira do presente instrumento.
Parágrafo primeiro – Para bens e serviços cujo valor seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666/93, a contratação deve seguir as seguintes regras:
a) a CONTRATADA deverá efetuar estimativa de preços para todos os serviços realizados por terceiros, submetendo à CONTRATANTE, no mínimo, 3 (três) propostas detalhadas;
b) a estimativa de preços deverá ser efetuada com fornecedores cadastrados na Cadastro de Fornecedores da Subsecretaria da Administração Central de Licitações do Estado - CELIC e entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
c) as propostas devem ser apresentadas no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço e telefone), bem como a qualificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável;
d) juntamente com as propostas deverão ser apresentados comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, em vigor;
e) na impossibilidade de obtenção de três orçamentos, deverá ser apresentada justificativa, por escrito, que será submetida à aprovação da CONTRATANTE;
f) recebidas as propostas, será realizada aferição da compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados pelo mercado;
g) a CONTRATADA responsabilizar-se-á por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração da estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos pela CONTRATANTE;
h) deverá ser submetido à aprovação prévia da CONTRATANTE todo custo que ultrapasse o orçamento aprovado;
i) o pagamento de serviços prestados por terceiros será responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
j) a CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente o identificar e tiver sido pela CONTRATANTE expressamente autorizada.
Parágrafo segundo – Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do total geral do orçamento de publicidade anual da CONTRATANTE, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro – As disposições constantes nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula não se aplicam à compra de mídia.
DO GESTOR
CLÁUSULA QUARTA – O Gestor do presente Contrato é o Coordenador da Divisão de Atendimento Administrativo, e o Cogestor é o Diretor do Departamento de Publicidade, da Superintendência de Comunicação e Cultura da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA QUINTA – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) proporcionar à CONTRATADA as condições necessárias ao cumprimento de suas obrigações;
b) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
c) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, desde que devidamente cumpridas as obrigações e atestadas estas pelo Gestor do Contrato;
d) fiscalizar a prestação dos serviços;
e) divulgar informações sobre a execução do Contrato, no sítio da Assembleia Legislativa do RS na rede mundial de computadores, contendo os nomes de fornecedores de serviços especializados e veículos, bem como valor total pago para cada tipo de serviço e para cada meio de divulgação, conforme determina o art. 16 da Lei Federal n.º 12.232/10.
f) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços executados e dos entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas úteis;
g) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
h) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços objeto deste contrato, de acordo com suas especificações e as do edital de licitação, operando como organização completa e fornecendo serviços de elevada qualidade;
b) obter as melhores condições nas negociações feitas com veículos de comunicação e fornecedores, e transferir integralmente à CONTRATANTE as bonificações, reaplicações e outras vantagens, com exceção dos frutos resultantes dos planos de incentivo concedidos por veículo de divulgação;
b.1) pertencem à CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículos de divulgação;
b.1.1) o disposto no item b.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CONTRATADA, nos termos do art. 18 da lei nº 12.232/2010;
b.2) o desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido à CONTRATANTE, caso este venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
b.2.2) a CONTRATADA tem até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do valor pago pela CONTRATANTE, para apresentar e encaminhar à CONTRATANTE o comprovante de liquidação (depósito) junto aos veículos e fornecedores contratados;
c) conduzir a escolha dos veículos de comunicação de acordo com pesquisas e dados técnicos, de modo a não sobrepor, em hipótese alguma, seu interesse em planos de incentivo aos da CONTRATANTE, devendo preterir veículos de divulgação que não os concedam ou priorizar aqueles que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados;
d) identificar o veículo de divulgação destinatário da ordem de veiculação de mídia impressa ou eletrônica, em conformidade com a Estratégia de Mídia aprovada pela CONTRATANTE, previamente à reserva de espaço ou tempo publicitário, condicionada à aprovação do gestor do Contrato;
e) comunicar a CONTRATANTE do agendamento das negociações citadas na alínea “b” possibilitando a participação do seu representante indicado;
f) entregar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio;
g) manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato;
i) admitir fiscalização da execução de serviços pela CONTRATANTE;
j) não subcontratar outra agência de publicidade para a execução dos serviços e compromissos avençados;
k) centralizar o comando da publicidade da Assembleia Legislativa do RS em Porto Alegre – RS, onde, para esse fim, manterão estrutura nos termos do item da Capacidade de Atendimento constante do Edital.
k.1) a CONTRATADA poderá, com prévia justificativa, utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários, desde que garantidas as condições previamente acordadas;
k.2) a CONTRATADA deverá comprovar, por meio de relatório circunstanciado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data da assinatura do contrato, que possui, em Porto Alegre – RS, estrutura de atendimento compatível com o volume e a característica dos serviços a ser prestados à Assembleia Legislativa, nos termos do previsto no item da Capacidade de Atendimento constante do Edital, sendo que poderá haver diligência do gestor do contrato a fim de verificar a veracidade das informações prestadas;
l) registrar, em Relatórios de Atendimento, todas as reuniões e comunicações de serviço, incluindo telefonemas, entre CONTRATANTE e CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambas as partes tomem as providências necessárias ao desenvolvimento de suas tarefas e responsabilidades;
l.1) os relatórios citados na alínea l) deverão ser enviados pela CONTRATADA à CONTRATANTE até o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a realização do contato.
l.2) se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, a CONTRATANTE solicitará a necessária correção, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento do respectivo relatório, sob pena de tê-lo como correto e aceito.
m) abster-se de divulgar informações acerca deste Contrato, envolvendo a CONTRATANTE, exceto com sua prévia e expressa autorização;
n) prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais fatos noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação;
o) observar a legislação pertinente e responsabilizar-se por todos os prejuízos a que tiver dado causa;
p) cumprir a legislação trabalhista com relação a seus funcionários, assim como apresentar, quando solicitado, comprovação de pagamento de encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
q) assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
r) manter, por si, seus prepostos e contratados, total sigilo sobre quaisquer dados fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE;
s) responsabilizar-se por eventuais danos que sua conduta, omissiva ou comissiva, na execução do presente ajuste, venha a causar, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros;
t) indenizar imediatamente danos ou prejuízos eventualmente causados, por seus empregados ou prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros;
u) responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais relacionados com o objeto deste Contrato;
v) distribuir e fiscalizar a divulgação dos anúncios de que for incumbida;
w) assessorar a CONTRATANTE no sentido de obter o melhor rendimento possível do plano de publicidade e promoção;
x) manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, a teor do art. 17 da Lei Federal n.º 12.232/10;
y) não utilizar este Contrato para prestar caução ou realizar quaisquer operações financeiras, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
z) não negociar em operação de factoring títulos ou créditos que tenha com a CONTRATANTE;
aa) concordar com a divulgação de informações prevista na alínea “d” da cláusula quinta deste Contrato, fornecendo os dados necessários para tanto.
bb) negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes no contrato, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE;
cc) orientar a produção e impressão das peças gráficas (folhetos, cartazes e malas diretas) aprovadas pela CONTRATANTE;
cc.1) o material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pela CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir das peças mencionadas no subitem “hh”;
dd) utilizar, na elaboração dos serviços objeto do contrato, os profissionais indicados na respectiva Proposta Técnica vencedora da concorrência que originar o contrato, para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela CONTRATANTE;
ee) observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados à CONTRATANTE:
ee.1) fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a ser prestados por fornecedores;
ee.2) só apresentar cotações de preços obtidas junto a fornecedores previamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Subsecretaria da Administração Central de Licitações do Estado - CELIC, aptos a fornecerem à CONTRATADA bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato;
ee.3) apresentar, no mínimo, 03 (três) cotações coletadas entre integrantes do cadastro de fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;
ee.4) – exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;
ee.5) a cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável;
ee.6) juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito – e em atividade – CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido;
ee.7) as disposições dos subitens “ee.1” a “ee.6” não se aplicam à compra de
mídia.
ff) apresentar à CONTRATANTE, para aprovação do Plano de Mídia de cada
campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins de veiculação, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010;
gg) apresentar à CONTRATANTE, como alternativa ao subitem “ff”, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins veiculação, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010;
gg.1) o estudo de que trata o subitem “gg” deve levar em conta os meios, praças e veículos habitualmente programados nos esforços de comunicação da CONTRATANTE com vista à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA;
gg.1.1) o resultado da negociação global entre as partes previstas no subitem “gg.1” vigerá para os planos de mídia que vierem a ser aprovados em até 06 (seis) meses da data de assinatura do contrato;
gg.1.2) ao final do período de 06 (seis) meses, a CONTRATADA apresentará novo estudo, que vigorará durante os 06 (seis) meses seguintes e assim sucessivamente;
gg.1.3) – se fato superveniente alterar significativamente as análises e conclusões do estudo mencionado no subitem “gg”, a CONTRATANTE solicitará novo estudo à CONTRATADA e, em decorrência, poderá efetuar nova negociação global e determinar seu novo período de vigência;
hh) encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo da CONTRATANTE, sem ônus para esta:
hh.1) TV e Cinema: uma cópia em DVD e um arquivo em mpeg;
hh.2) Internet: uma cópia em CD, DVD ou Pen Drive, com os arquivos que constituíram a campanha ou peça;
hh.3) Rádio: uma cópia em CD, DVD ou Pen Drive, com arquivo áudio e mp3; hh.4) Mídia impressa e material publicitário: uma cópia em CD, DVD ou Pen
Drive, com arquivos em alta resolução, abertos e/ou finalizados.
hh.5) Quando se tratar de campanhas com várias mídias, as peças poderão ser agrupadas em um mesmo CD, DVD ou Pen Drive, mantida a exigência de apresentação de uma cópia em DVD com a peça de TV.
jj) Submeter a contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto do Contrato, à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
jj.1) A contratação de serviços ou compra de material de empresas em que a Agência ou seus empregados tenham participação societária, direta ou indireta, ou qualquer vínculo comercial, somente poderá ser realizada após comunicar à CONTRATANTE esse vínculo e obter sua aprovação.
kk) Obter a aprovação prévia da CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com o contrato, na forma do art. 14 da Lei Federal 12.232/10.
kk.1) A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente o identificar e tiver sido por ela expressamente autorizada.
ll) Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria Agência ou por fornecedores e veículos por ela contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA − Qualquer omissão ou tolerância das partes, no tocante às prerrogativas que este Contrato lhes confere, não constituirá novação ou renúncia e não afetará o direito de fazê-las valer.
DA INTEGRIDADE
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA obriga-se a apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do Contrato, Programa de Integridade, em conformidade com a Lei Estadual n.º 15.228, de 25 de setembro de 2018, e com o Decreto Estadual n.º 55.631, de 9 de dezembro de 2020.
Parágrafo primeiro – O Programa de Integridade apresentando pela CONTRATADA poderá ser avaliado a qualquer tempo pela CONTRATANTE, sob parâmetros previamente estabelecidos e devidamente comunicados à CONTRATADA.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE poderá realizar diligências para aferir a eficácia do Programa de Integridade da CONTRATADA ou exigir desta a demonstração de eficácia do referido Programa.
DO PREÇO
CLÁUSULA NONA – Os serviços da CONTRATADA serão remunerados da seguinte forma:
a) % ( por cento) - Desconto, a ser concedido à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, em relação aos preços previstos na tabela do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do RS (Sinapro RS) a título de ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela CONTRATADA;
b) % ( por cento) - Honorários, a ser cobrados da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato;
c) % ( por cento) - Honorários, a ser cobrados da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao
desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias;
d) % ( por cento) - Honorários, a ser cobrados da
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e/ou material cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art.11 da Lei nº 4.680/1965.
Parágrafo primeiro – Além da remuneração acima prevista, a CONTRATADA fará jus ao desconto padrão de agência concedido pelos veículos de comunicação, de acordo com o art. 11 da Lei Federal n.º 4.680/65. Então, nos termos do Anexo “B” previsto nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária, durante a execução do Contrato, a CONTRATADA deverá abater a parcela de 3% (três por cento) sobre o investimento bruto contratado a título de reversão à anunciante ALRS.
Parágrafo segundo – Na hipóteses de no ano-contrato ter sido realizado investimento em mídia em montante inferior ao estabelecido para a faixa de desconto de 3% (três por cento) mencionado no parágrafo anterior, caberá à CONTRATANTE realizar pagamento à CONTRATADA referente à diferença em relação ao percentual de 2% (dois por cento) referente à faixa anterior do Anexo “B” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, devendo este pagamento ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias de início do próximo ano.
Parágrafo terceiro – As vantagens pertencem à CONTRATANTE, incluídos eventuais descontos e bonificações, na forma de tempo, espaço ou reaplicações obtidas pela CONTRATADA em negociações efetuadas com veículos de comunicação e fornecedores.
Parágrafo quarto – Pertencem à CONTRATADA os frutos resultantes dos planos de incentivo concedidos a esta por veículo de divulgação.
Parágrafo quinto – O presente instrumento não contempla reajuste de preços, mesmo em hipótese de prorrogação de sua vigência, tendo em vista serem os serviços da CONTRATADA remunerados em percentuais sobre os custos de elaboração e/ou veiculação dos trabalhos aprovados pela CONTRATANTE.
Parágrafo sexto - Eventuais alterações nas faixas de valores e percentuais de descontos previstos no Anexo “B” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária serão tratados pelas partes por meio de Termo Aditivo.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA – O pagamento será efetuado até o 15.º (décimo quinto) dia a contar da apresentação do documento fiscal de cobrança.
Parágrafo primeiro – O gestor do Contrato instruirá o processo de pagamento mediante a impressão dos seguintes documentos da CONTRATADA, nos respectivos sítios da Internet:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional e a Seguridade Social (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx);
b) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
c) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx);
d) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (Certidão Negativa de ISS – na hipótese do município de Porto Alegre xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/XxxXxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxXxxXxxxxxxxxxx_Xxxxxxxx.xx)
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos referidos no parágrafo anterior, quando de responsabilidade da CONTRATADA, implicará suspensão do prazo para pagamento até a regularização dos problemas que a tenham causado.
Parágrafo terceiro – Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos, obrigatoriamente, com o CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo licitatório, vedada a sua substituição por outro, mesmo que de filial da CONTRATADA.
Parágrafo quarto – Devem, ainda, constar do processo de pagamento:
a) relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior, bem como das atividades desenvolvidas e peças produzidas, em CD/DVD, acompanhado da respectiva OES (Ordem de Execução de Serviços) de que trata a cláusula segunda deste instrumento;
b) documento contendo a tabela de preços do veículo de comunicação, a descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, se houver;
c) comprovantes de quitação de terceiros pelos serviços prestados à CONTRATADA visando ao cumprimento do Contrato (notas fiscais/faturas, ou suas cópias, com comprovante de quitação bancária).
Parágrafo quinto – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo sexto – A suspensão dos pagamentos, na forma do parágrafo segundo desta cláusula, não autoriza a CONTRATADA a interromper a prestação dos serviços.
Parágrafo sétimo – O atraso no pagamento sujeita a CONTRATANTE à multa de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao dia, incidente sobre o valor da cobrança, limitado ao valor total desta.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este Contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da respectiva súmula no Diário Oficial
da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos ou por períodos inferiores, até o limite total de 60 (sessenta) meses.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA − Este Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicialmente, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo primeiro − A rescisão deste Contrato implicará a retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo − A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE nos casos de rescisão previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONTRATANTE, a inobservância do disposto neste Contrato sujeitará a CONTRATADA à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena monta;
b) multa, nos termos da cláusula décima quarta;
c) suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de sua conduta e depois de transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções; sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar os prejuízos eventualmente causados à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – Configura falta no cumprimento deste Contrato o desatendimento às obrigações assumidas.
Parágrafo terceiro – A desistência do cumprimento pela CONTRATADA configura justa causa para a rescisão do Contrato.
Parágrafo quarto – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta cometida justificar a rescisão do Contrato por justa causa, será imposta à CONTRATADA multa de 10% (dez por cento) do valor estimado do Contrato.
Parágrafo quinto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a gravidade da falta:
verificadas;
a) o cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
b) o desatendimento às determinações do gestor para a solução das faltas
c) a paralisação injustificada dos serviços;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das
obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes deste Contrato;
e) a utilização pela CONTRATADA de mão de obra de menor de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo sexto – Salvo na hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A penalidade de multa será imposta consoante as especificações seguintes:
a) na hipótese de atraso na execução dos serviços, será aplicada multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do serviço demandado, até o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das demais penalidades fixadas neste instrumento;
b) em caso de reincidência, a multa diária passará a ser de 1% (um por cento) sobre o valor do serviço demandado, não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor até então pago à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual por justa causa;
c) o descumprimento das demais obrigações assumidas ou de dispositivos legais aplicáveis a este ajuste sujeita a CONTRATADA à sanção de multa, a ser fixada, pela CONTRATANTE, no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do Contrato, conforme a gravidade do caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Caracterizada hipótese ensejadora de aplicação de penalidade, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa sobre os fatos descritos na notificação.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para defesa, os autos seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da CONTRATANTE, o qual decidirá sobre a aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão será comunicada por escrito pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução do Contrato.
Parágrafo terceiro – O valor da multa aplicada será deduzido do primeiro pagamento a que a CONTRATADA fizer jus após a data da punição, ou, não havendo contraprestação devida, pago em cheque, no prazo de 10 (dez) dias úteis da correspondente notificação.
DOS DIREITOS AUTORAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA − A CONTRATADA cederá à
CONTRATANTE os direitos patrimoniais relativos à totalidade das ideias (incluídos os respectivos estudos, análises e planos) peças, campanhas e demais materiais de publicidade, abrangendo criação, textos, produção, direção de arte, fotografias, trilha sonora original, arte-finalização e assemelhados, concebidos, criados e produzidos em decorrência deste Contrato.
Parágrafo primeiro – O valor correspondente à cessão está incluído na remuneração definida neste instrumento.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar os referidos direitos, diretamente ou por meio de terceiros, com ou sem modificações, durante ou após o término da vigência deste ajuste, sem qualquer pagamento à CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – Qualquer remuneração relativa à cessão de direitos autorais de terceiros será considerada como incluída no custo da produção.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA − Os serviços objeto deste ajuste têm verba total estimada em R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), conforme dotação orçamentária para o ano de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA − A despesa decorrente do presente Contrato correrá por conta da Função 01 – Legislativa, Subfunção 0131 – Comunicação Social, Atividade 2015 – Publicidade Institucional, Subprojeto 001 – Publicidade Institucional, Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA − Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões decorrentes da interpretação do presente Contrato.
E, em virtude de estarem de acordo, as partes assinam este instrumento.
Porto Alegre, de de 2022.
, Sr. , Superintendente de Comunicação e Cultura da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Sr.
Representante Legal da
ANEXO ÚNICO