ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002136/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/08/2024 MR047793/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.206255/2024-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002136/2024
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INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO, CNPJ n. 01.715.975/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX CAMPANHARO FIEBICH XXXXXX; E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA - SINTEC/PR, CNPJ n.
80.377.336/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL; Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC; Categoria Profissional Liberal do Plano da CNPL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FERIADOS
O LACTEC divulgará a forma de escalonamento das atividades de seus empregados em dias úteis entre períodos de descanso, juntamente com a divulgação do calendário anual no mês de janeiro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA
Fica convencionado, desde já, que o descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em
favor do empregado prejudicado e mediante condenação judicial.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Manutenção de todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, bem como as normas internas editadas pelo LACTEC, desde que não alteradas ou suprimidas no presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
O LACTEC reajustará a partir de 1° de agosto de 2024 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicando o índice de 4% ( quatro por cento) sobre os salários base nominais, vigentes em 31/07/2024 e devidos a partir de 1º de agosto de 2024, o índice de reajuste ora aplicado é referente ao período de 1º de agosto de 2023 à 31 de julho de 2024.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica acordado entre as partes signatárias que o crédito do pagamento de salários é o primeiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Ficam limitados os descontos salariais nos contracheques dos empregados do LACTEC, de modo que não resulte para o empregado saldo líquido menor que 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta do mês, salvo na hipótese de férias ou rescisão contratual.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Até o dia 01 de março de 2025 será concedida a antecipação da primeira parcela da gratificação de natal (13º. salário de 2025), no montante de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, salvo expressa e escrita manifestação em contrário do empregado, protocolada junto à Área de Recursos Humanos até o dia 10/02/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O LACTEC fará o pagamento de Auxílio Alimentação no valor de R$ 1.418,00 (um mil, quatrocentos e dezoito reais) mensais, durante doze meses a contar da assinatura do presente instrumento a todos os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá optar por utilizar o valor total de R$ 1.418,00 (um mil, quatrocentos e dezoito) no Vale Refeição ou Vale Alimentação, bem como solicitar por escrito a distribuição do valor entre os dois vales nas proporções de 25% para um (Vale Alimentação ou Vale Refeição) e 75% para outro (Vale Alimentação ou Vale Refeição) ou 50% para cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A solicitação de alteração dos valores proporcionais do Vale Refeição ou Alimentação, poderá ser feita uma única vez por ano no mês agosto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Auxílio Alimentação, em qualquer das formas que seja fornecido (Vale Alimentação ou Vale Refeição) não possui natureza salarial, não integrando a remuneração dos
empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
O LACTEC complementará o auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo INSS a seus empregados, enquanto perdurar tal benefício previdenciário, ao patamar equivalente ao respectivo salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALÍQUOTA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DA FUNDAÇÃO COPEL
O LACTEC possibilitará ao empregado a adesão ao desconto da alíquota de contribuição de 4% (quatro por cento) do Plano Previdenciário da Fundação Copel, na faixa de até R$ 5116,90 (cinco mil, cento e dezesseis reais e noventa centavos), com a correspondente contrapartida do valor pelos Institutos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O LACTEC compromete-se a manter seguro de vida em grupo a todos os seus empregados no limite de R$ 83.144,00 (oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais) e condições a seguir:
Morte natural Morte acidental
Invalidez permanente e total ou parcial por acidente Invalidez permanente e total por doença
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores de cobertura do seguro de vida em grupo serão reajustados no mês de vencimento da Apólice ora vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSO DE INGLÊS
O LACTEC manterá nos moldes atuais o curso de Inglês que é ofertado a seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO REGISTRO DE JORNADA
Todo empregado enquadrado na função de Pesquisador, será dispensado do registro da jornada, devendo cumprir, diariamente, uma jornada de 8:00 (oito) horas de trabalho, usufruindo de intervalo mínimo de 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente serão pagas horas extras aos pesquisadores, se estas forem realizadas com prévia autorização e em período compreendido após as 22:00h em dias úteis e/ou aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os demais empregados poderão pleitear, juntamente às suas respectivas gerências, o mesmo tratamento, conforme condições da presente Cláusula. Todavia, ficará a critério da gerência imediata do empregado a aprovação do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para todos aqueles que são dispensados do registro de jornada, a realização de horas extras só será aceita com a autorização prévia e expressa da gerência imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DE PONTO
A apuração do cartão-ponto, para o computo das horas extras e atrasos, será realizada no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE FÉRIAS
Havendo possibilidade, serão concedidas férias coletivas, cujo período será divulgado através de comunicado interno com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu início.
PARÁGRAFO ÚNICO - O LACTEC compromete-se a limitar ao máximo possível a concessão de férias coletivas, buscando conciliar os interesses da Instituição com os de seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para as áreas que não puderem por qualquer razão interromper suas atividades no período das férias coletivas serão concedidas férias individuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O LACTEC fará a concessão de 10 dias de férias coletivas, no período de 23/12/24 a 03/01/25, com retorno ao trabalho em 06/01/2025. Não serão considerados na contagem os dias 25/12 e 01/01.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, será ampliada em 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, em analogia ao disposto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O LACTEC possibilitará ao empregado a adesão ao Plano de Saúde e Odontológico com subsídio na mensalidade do plano para o titular e seus dependentes legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
Em atenção ao disciplinado no artigo 389 § 1º e 2º da CLT, o LACTEC pagará a seus empregados e empregadas detentores da guarda legal dos filhos, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) por filho na idade entre 5 (cinco) meses a 72 (setenta e dois) meses, não implicando o dito pagamento em direito de duplicidade de recebimento na hipótese de ambos os cônjuges serem empregados do LACTEC e estarem com a guarda legal dos filhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio-creche acima será também devido e pago a empregado do LACTEC que comprovadamente demonstre, por declaração de empregador, que seu cônjuge ou companheira, assim reconhecida perante o INSS, não receba de sua empregadora qualquer benefício a esse título.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado cujo cônjuge ou companheira usufrua do direito de extensão da licença maternidade conforme a Lei nº 11.770/2008, deverá comunicar formalmente à Área de Recursos Humanos e terá o pagamento do auxílio creche a partir do encerramento da licença maternidade do cônjuge ou companheira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será concedido o auxílio-creche também ao empregado que comprove impedimento de seu cônjuge ou companheira que desenvolve atividade econômica ou escolar, devidamente comprovadas, em horário incompatível com a guarda do(s) filho(s).
PARÁGRAFO QUARTO – Para as empregadas que optarem pela extensão da licença maternidade conforme cláusula 26º deste Acordo, o pagamento do auxílio creche terá início a partir do encerramento da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Conforme previsão da NR nº 7 do Ministério do Trabalho, o LACTEC deverá realizar os seguintes exames médicos:
Admissional: realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades no LACTEC;
Periódico: realizado a cada ano ou a intervalos menores, para trabalhadores expostos a riscos;
Periódico: realizado a cada ano, para trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
Periódico: realizado a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os exames médicos periódicos serão realizados por instituição contratada pelo LACTEC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO SAÚDE
Para empregados com adesão ao plano de saúde da Fundação Copel, a mesma continuará propiciando o reembolso de medicamentos, exames médicos e despesas correlatas, conforme regulamento de benefícios assistenciais da referida Fundação diante da regular adesão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Será concedido, mediante solicitação prévia e expressa do empregado, protocolada junto à área de Recursos Humanos, o adiantamento de 2/3 (dois terços) da remuneração por ocasião das férias regulamentares de seus empregados, por período aquisitivo, com restituição em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS
O LACTEC não contará como dias de férias, o(s) feriados(s) que ocorrerem dentro do período de gozo de férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Aos empregados que, durante a vigência do seu contrato de trabalho, comprovadamente, manifestem por escrito a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria, integral ou proporcional, e que estejam com o mínimo de cinco anos de duração do seu contrato de trabalho junto ao LACTEC, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se. A referida comprovação poderá ser feita mediante a apresentação do documento/requerimento formulado ao INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o LACTEC dispense algum empregado dentro do prazo dos 30 (trinta) dias que antecede a data base fixada na cláusula primeira, deverá pagar indenização correspondente a 01 (um) mês de salário ao dispensado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não fará jus à garantia prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO DIFERENCIADO
Desde que comprovada a necessidade e sendo de interesse da Instituição, o LACTEC concederá aos seus empregados horário de trabalho diferenciado nas seguintes condições, conforme segue:
a) Empregados discentes – desde que comprovada a matrícula no curso de Especialização, Técnico, Mestrado ou Doutorado, e que o mesmo seja compatível com a sua atividade laboral.
b) Empregados docentes – desde que comprovado vínculo com a instituição de ensino e que a disciplina ministrada seja pertinente com os interesses do LACTEC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em ambas as condições acima descritas, a duração do horário de trabalho diferenciado será formalizado mediante acordo individual entre o LACTEC e empregado e será mantido enquanto houver interesse da instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os efeitos, a autorização para o horário diferenciado deverá sempre ser submetida à aprovação da gerência imediata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE MENSALIDADE SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO
O LACTEC concorda em processar o desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados aos sindicatos signatários, mediante prévia autorização expressa dos empregados, e sem custo para os sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores do Lactec e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” e art. 545, ambos da CLT, fica instituída a contribuição para custeio sindical de 1% (um por cento) incidente sobre o salário do mês de setembro dos trabalhadores pertencentes às categorias abrangidas pelo SINDASPP e SINTEC e SENGE. A empresa pagará os outros 0,5%(meio por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados que forem associados a algum dos sindicatos signatários e que estejam em dia com a mensalidade, não pagarão a contribuição negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição, com prazo de até 5 dias corridos, a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, do próprio punho, com RG, CPF e nome, a ser enviada pelo correio nos seguintes endereços: SINDASPP - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00 xxx 00.000-000, xxxxxx, Xxxxxxxx - XX. Se Engenheiro, SENGE – Centro Comercial Itália, R. Mal. Deodoro, 630 - 2201 - cep:80010-010, Centro, Curitiba - PR. Se for SINTEC –R. Xxxxxx, 000 - xxx 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX. Não serão aceitas oposições por quaisquer meios eletrônicos. Válida a data do carimbo da postagem.
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