ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado a EMPRESA STEAG ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 xxxxx 000/000 – Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 05.139.535/0001-61, doravante denominada EMPRESA, devidamente representada pelo sua Diretora Geral Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx inscrita no CPF pelo nº 000.000.000-00 e de outro lado, o SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DO MARANHÃO – STIU / MA, localizado à Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, 1998 – Monte Castelo – São Luis / MA., inscrito no CNPJ sob o nº 07.628.399/0001-07, com registro sindical no Ministério do Trabalho nº Cod M.T.E
– 004.025.02145-4, representado pelo seu Preposto, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor Jurídico, advogado, inscrito na OAB/MA 14.683, CPF nº 000.000.000-00 representando os trabalhadores, doravante denominado SINDICATO, nos termos dos artigos 611§1º e 612 da CLT.
CONSIDERANDO, os interesses na manutenção de estreito relacionamento, EMPRESA, Colaboradores e seus Representantes legais, fundamentados na boa fé, harmonia e respeito mútuo;
As partes, acima qualificadas, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nas condições delineadas nas Cláusulas a seguir:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente ACORDO pelo período compreendido de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018.
CLÁUSULA 2ª - REVISÃO SALARIAL
Embora a vigência desse ACORDO seja de 2 (dois) anos, as partes concordam em revisar anualmente as clausulas econômicas.
CLÁUSULA 3ª – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este ACORDO os colaboradores na EMPRESA, alocados no estado do Maranhão.
.
CLÁUSULA 4ª - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA aplicará reajuste, integralmente, a partir do 1º dia do mês de março do ano de 2017, tomando por base os indicadores de mercado nos últimos 12 meses e a situação financeira da EMPRESA.
O reajuste será concedido sobre os salários praticados na folha do mês anterior a database acima estabelecida.
CLÁUSULA 5ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA se compromete a aplicar Programa de Participação nos Resultados, conforme o que dispõe a Lei no. 10.101, de 19/12/2000, baseado em indicadores e metas, no decorrer da vigência deste ACORDO, referindo aos exercícios 2016 e 2017.
Parágrafo Primeiro: O Programa de Participação nos Resultados previsto no caput terá como objetivo a avaliação dos colaboradores e consequente recompensa com pagamentos de bônus adicionais até 50% do salário mensal praticado no mês de dezembro do ano de referência do cálculo do bônus,conforme regra abaixo:
a) Para pagamento do bônus, será necessário atingimento das metas corporativas a serem definidas e cumpridas pela EMPRESA.
b) Alcançando os objetivos acima, será necessário que os projetos alcancem seus níveis de performance estabelecidos nos contratos celebrados entrea EMPRESA e o seus clientes, tomadores dos serviços no qual o colaborador está alocado.
c) Após o cumprimento dos 2 itens acima estabelecidos e havendo possibilidade financeira, o bônus será distribuído conforme sistema de pontuação que consiste em premiar os funcionários conforme o seu nível de atingimento das metas estabelecidas conforme abaixo;
Atingimento de 100% das metas – até 40% do salário mensal (dezembro ano anterior ao pagamento)
Superação das metas – até 50% do salário mensal (dezembro ano anterior ao pagamento)
Parágrafo Segundo: Para o exercício 2016, a referida avaliação se dará até o 1º trimestre do ano de 2017, ficando o pagamento do bônus a ser realizado, a quem de direitoe conforme regras acima,50% em 30 de maio e 50% em 31 de outubro do mesmo ano. Caso haja atraso na realização da avaliação, a EMPRESA estabelecerá novo calendário de pagamentos.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos decorrentes desta cláusula têm como cumpridos os requisitos da Lei no. 10.101, de 19/12/2000.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
A EMPRESA remunerará em 20% (vinte por cento) o Adicional Noturno no período das 22 (vinte e duas) horas até o término da jornada noturna, conforme entendimento da Súmula 60, I do TST.
CLÁUSULA 7ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A EMPRESA pagará a remuneração das férias, nas condições estabelecidas pelo inciso XVII, do Artigo 7º da Constituição Federal, até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.
CLÁUSULA 8ª - 13º SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, FGTS
A EMPRESA considerará para o cálculo dos valores devidos a título de 13º salário, férias, aviso prévio, bem como para FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a média de horas extras realizadas nos respectivos períodos de apuração.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: A EMPRESA poderá antecipar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário relativo a cada exercício, quando solicitado pelo colaborador, nos termos da legislação vigente, ao ensejo das férias. Na hipótese de o colaborador optar pelo não recebimento da primeira parcela do décimo terceiro salário quando de suas férias, a EMPRESA efetuará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro até o mês de novembro.
CLÁUSULA 9ª - SOBREAVISO
A EMPRESA garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário Base, quando for o caso, ao colaboradorque for especificamente e expressamente designado a permanecer à disposição da EMPRESA fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada. O sobreaviso deverá ser comunicado pela EMPRESA, por escrito, em duas vias, sendo a primeira via entregue ao funcionário e a segunda arquivada no dossiê do colaborador.
Parágrafo Primeiro – Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo Segundo – A permanência à disposição da EMPRESA, na forma do
caput, fica limitada ao máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas/mês ou em
3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Parágrafo Terceiro – A utilização de telefone celular, BIP’s ou computador/laptop, conectado à EMPRESA, necessariamente não caracterizam tempo à disposição do colaborador, uma vez que o colaborador não necessita permanecer em sua residência, inexistindo, portanto, restrição a sua liberdade.
CLÁUSULA 10ª - REPOUSO E ALIMENTAÇÃO PARA OS TURNOS DE REVEZAMENTO
Será concedida pela EMPRESAuma hora de intervalo durante o turno de trabalho para realização da refeição.
CLÁUSULA 11ª - TOTAL DE HORAS MENSAIS (JORNADA NORMAL DE TRABALHO)
A EMPRESA manterá em 220 (duzentas e vinte) horas, para regime administrativo, e 180 (cento e oitenta) horas, para o regime de turno.
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho para os colaboradores lotados nos setores da EMPRESA que adotam horário administrativo são de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cumpridas no formato abaixo:
a) Para os que trabalham de segunda a sexta-feira, a jornada será de segunda a quinta-feira das 07:00h às 17:00h e na sexta-feira das 07:00h às 16:00hsempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso
b) Para os que trabalham de terça-feira a sábado, a jornada de terça a sexta- feira será das 07:00h às 17:00h e no sábado das 07:00h às 16:00h, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso
c) Para os que trabalham de segunda a sábado, a jornada será de segunda a sexta-feira das 08:30h às 17:30h e no sábado das 08:30h às 12:30h
Parágrafo Segundo - O divisor, para fins de cálculo do valor da hora normal e do valor da hora extra de trabalho, para os colaboradores lotados nos setores da EMPRESA que adotam horário administrativo, permanece de 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho para os colaboradores lotados nos setores da EMPRESA que adotam regime de turno ininterruptos de revezamento será de até 180 (cento e oitenta) horas mensais, e poderão seguir escala de 14x14 com 12h de trabalho por dia, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Parágrafo Xxxxxx –A jornada de trabalho para os colaboradores que ocupam a função de vigia seguirá a escala de 12h de trabalho por 36h de descanso,
Parágrafo Quinto - A EMPRESA garantirá o transporte gratuito residência/trabalho/residência aos trabalhadores submetidos à escala de revezamento, sendo que por se tratar de uma faculdade da EMPRESA, não caracterizará horas “in itinere”.
ParágrafoSexto - O divisor para fins de cálculo do valor da hora normal e do valor da hora extra de trabalho para turnos de revezamento permanece de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Sétimo - Sempre que necessário ao bom funcionamento dos contratos, a EMPRESA poderá solicitar a troca de horário temporário, com prévio aviso ao colaborador, não gerando, a respectiva troca, horas extras ao colaborador, exceto se ultrapassada a jornada de 12 horas por dia.
Parágrafo Oitavo - Sempre que necessário, o colaborador poderá solicitar a troca de turno temporário, conforme normas estabelecidas pela EMPRESA, não gerando, a respectiva troca, horas extras ao colaborador.
Parágrafo Nono – A EMPRESArealizará os procedimentos referentes aos descontos de faltas sem motivo justificado, considerando cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Décimo - A EMPRESA poderá transferir por prazo limitado a 90 dias o colaborador com jornada de 220 horas/mês para a jornada de 180 horas/mês, e depois retornar para a primeira sem que isto configure aumento salarial. Em qualquer hipótese de transferência, o salário mensal não sofrerá modificação, não acarretando prejuízo para o colaborador.
CLÁUSULA 12ª - PERMUTA DE TURNO
Sempre que necessário, o colaborador poderá solicitar a troca de turno temporário, conforme normas estabelecidas pela EMPRESA, não gerando, a respectiva troca, horas extras ao colaborador.
Parágrafo Primeiro– Em hipótese alguma, a EMPRESA, em decorrência do disposto no caput desta cláusula, incorrerá em custos adicionais de pessoal e tampouco em horas extraordinárias ou excedentes à jornada normal, ficando a compensação das horas permutadas a cargo e de plena responsabilidade dos colaboradores que as realizaram.
CLÁUSULA 13ª - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – REGIME ADMINISTRATIVO
A EMPRESA restringirá a realização de serviço extraordinário, exceto nos casos de comprovada necessidade.
Parágrafo Único: São consideradas horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem as jornadas diárias previstas na jornada de trabalho descrita na Cláusula Décima Primeira e serão remuneradas da seguinte forma para os colaboradores que não trabalham em regime de compensação:no percentual de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados e de 50% (cinquenta por cento) nos sábados e nas demais hipóteses.
CLÁUSULA 14ª - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – TURNO DE REVEZAMENTO
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA garante aos colaboradores que trabalham em regime de revezamento de turno, que as horas extraordinárias trabalhadas, além da carga horária mensal prevista na Cláusula Décima Primeira, serão remuneradas no percentual de 100% (cem por cento) para o trabalho em dias de descanso e 50% (cinquenta por cento) nas demais hipóteses.
Parágrafo Segundo: Para os feriados nacionais, a EMPRESA concederá aos colaboradores incluídos neste regime, o pagamento do dia trabalhado em dobro.
Parágrafo Terceiro: Eventuais treinamentos ou capacitações fornecidas pela EMPRESA em domingos, feriados ou dias de folga e que impliquem em hora
extra para o trabalhador (por ocorrerem fora do seu turno de trabalho) serão remunerados no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quarto: Quando ocorrer treinamentos ou capacitações, fornecidas pela empresa, em dias de folga, a EMPRESA compromete-se a observar um prazo mínimo de 24h (vinte e quatro) horas entre o último dia de trabalho e o treinamento.
Parágrafo Quinto: A EMPRESA pagará as horas extras, sob o percentual de 50% (cinquenta por cento), realizadas nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo Sexto: O tempo total de deslocamento do colaborador do seu alojamento até o local de trabalho e vice-versa, equivalente a 60 minutos (30 minutos na ida e 30 minutos na volta), que é denominado hora in itinere, será computado como jornada de trabalho, subtraindo-se este total da carga horária diária do empregado, conforme previsto na Súmula 90, alínea I do TST.
CLÁUSULA 15ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A EMPRESA poderá implantar um sistema de Banco de Horas para seus funcionários no regime de Turno Administrativo na forma do que dispõe o art. 59,
§§ 2º e 3º, da CLT, na proporção de 01 (uma) hora realizada por 01 (uma) hora de folga. A EMPRESA deverá elaborar um balanço a cada 06 (seis) meses, procedendo aos acertos que se fizerem necessários, ou seja, havendo horas a crédito do colaborador, estas deverão ser pagas com os adicionais previstos neste ACORDO e, havendo horas a débito, elas serão compensadas conforme entendimentos a serem adotados diretamente com o colaborador.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese da EMPRESA contratar equipe extraordinária de “folguistas”, fica possibilitada também a realização de banco de horas para funcionários que trabalhem em turno de revezamento.
Parágrafo Segundo-A compensação dehoras extras por folgas será ajustada de comumacordo com o colaborador, por escrito, semafetar a remuneração normal do colaborador nos diasnão trabalhados a título de compensação das horasextras.
Parágrafo Terceiro: A equivalência daproporcionalidade não se aplica aos casos de compensação de saldos negativos de frequência, decorrentes de ausência e ou atrasos pré-existentes praticados pelo colaborador. Nestes casos, a compensação ocorre na proporção de 01 (uma) hora realizada por 01 (uma) hora de folga.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA poderá, ainda, a seu critério, estabelecer um calendário anual dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida ao longo do ano.
CLÁUSULA 16ª - LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E LICENÇA POR FALECIMENTO
A EMPRESA abonará, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos colaboradores, pelos seguintes prazos e motivos:
LICENÇA PARA CASAMENTO OU NASCIMENTO DE FILHO
A EMPRESA concorda em abonar as ausências de 05 (cinco) dias úteise consecutivos doscolaboradores ao serviço, motivadas por casamento ou nascimento de filho, sem prejuízo das férias e da remuneração, a contar da data do evento.
LICENÇA LUTO
A EMPRESA estenderá a Licença Luto, ou seja, 03 (três) dias úteis e consecutivos de licença, para os casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), de ascendentes e descendentes diretos, de pessoas declaradas em carteira
profissional como dependentes econômicos, além de estender esta licença ao padrasto e madrasta, nas mesmas condições atuais para o falecimento de pai e mãe, desde que comprovada àcondição de padrasto e madrasta.
CLÁUSULA 17ª - TRANSPORTE DE PESSOAL / VALE TRANSPORTE
TRANSPORTE DE PESSOAL: A EMPRESA fornecerá transporte aos seus colaboradores lotados nos contratos, utilizando-se de ônibus ou qualquer outro tipo de veículo fechado nos quais os colaboradores serão transportados sentados em bancos, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias e caminhões, caçambas e similares, mesmo quando tais carrocerias sejam de algum modo fechadas, em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas, conforme artigo 108 do Código Brasileiro de Transito.
Parágrafo Primeiro - Aos colaboradores que não se enquadram no caput, a EMPRESA fornecerá Vale Transporte, com o respectivo desconto de até 6% (seis por cento) do salário base, limitando-se ao total dos vales fornecidos.
Parágrafo Xxxxxxx: Os colaboradores que fizerem jus ao transporte oferecido pela EMPRESA não terão direito ao recebimento do vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo colaborador durante o percurso residência-trabalho e vice versa (horas in Itinere) será computado para quaisquer efeitos, diante da existência de transporte público a servir o local da prestação de serviços.
CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA se compromete a manter Seguro de Vida em Grupo, com cobertura para: morte natural ou acidental, invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou invalidez permanente por doença. O desconto será de até 20% (vinte por cento) do valor do prêmio.
CLÁUSULA 19ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REFEIÇÃO
Parágrafo Único– A EMPRESA fornecerá a refeição durante o turno de trabalho em refeitório no local de trabalho ou restaurante conveniado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A EMPRESA fornecerá um crédito mensal, a título de Cartão Alimentação, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com o desconto mensal no valor de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) a ser procedido no contracheque de cada colaborador beneficiado.
CLÁUSULA 20ª - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS POR AFASTAMENTO
A EMPRESA garante, nos casos de afastamentos por acidente de trabalho até
180 (cento e oitenta) dias, e até 90 (noventa) dias para os casos de Xxxxxxx Xxxxxx, devidamente caracterizados pelo órgão de saúde da EMPRESA ou da Previdência Social, que o colaborador receberá o 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado, além das demais vantagens que lhe são asseguradas.
CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E PORTADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A EMPRESA se compromete a manter, para aqueles colaboradores que se afastarem por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, estas devidamente constatadas pelo órgão de saúde da EMPRESA ou da Previdência Social, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, o pagamento dos adicionais de caráter permanente, pagos até a data do afastamento, na seguinte proporcionalidade:
a) Do 1º ao 12º mês de afastamento – 100% (cem por cento) do valor dos adicionais;
b) Do 13º ao 24º mês de afastamento – 50% (cinquenta por cento) do valor dos adicionais;
c) Do 24º ao 36º mês de afastamento – 30% (trinta por cento) do valor dos adicionais;
CLÁUSULA 22ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A EMPRESA assegurará aos colaboradores em auxílio doença, com no mínimo 01 (um) ano de registro na EMPRESA, o pagamento da diferença entre seu salário básico e os proventos do auxílio doença, pagos pela Previdência Social, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, respeitando a seguinte proporcionalidade:
a) Do 1º ao 12º mês de afastamento – 100% (cem por cento) da complementação;
b) Do 13º ao 18º mês de afastamento – 50% (cinquenta por cento) da complementação;
CLÁUSULA 23ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA manterá contrato com empresa especializada, para a concessão de assistência médica e odontológica aos seus colaboradores. Ao optar por incluir o dependente no plano de saúde / odontológico, o funcionário contribuirá com100%
da despesa mensal do dependente cobrada pela operadora / seguradora. Tal participação se dará por meio de desconto no contracheque xxxxxx.Xx assistências médica e odontológica não terão natureza salarial.
DEPENDENTES:
a) Cônjuge ou Companheira(o), comprovado através de união estável;
b) Xxxxx(a), desde que:
1. Solteiro(a);
2. Menor de 21 anos;
3. Universitário(a) ou estudante de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) com idade até 24 anos;
4. De qualquer idade considerado “invalido permanente para o trabalho”, desde que a invalidez tenha ocorrido enquanto ainda era beneficiário do plano de assistência médica da EMPRESA.
CLÁUSULA 24ª - GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO
A EMPRESA assegura o emprego e salário à empregada gestante, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos estabelecidos na letra “b”, Inciso II, do Artigo 10º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA 25ª - ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO
A EMPRESA assegura o emprego e salário por 1 (um) ano ao colaborador acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato de trabalho com base no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA 26ª - PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL – GARANTIA DE EMPREGO
A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário, concedidas aos acidentados no trabalho, ao colaborador portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão de Saúde da EMPRESA ou pelo órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA 27ª - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Acordam a EMPRESA e o SINDICATO que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos colaboradores, quando exigidas por Xxx, deverão ser realizadas no SINDICATO representativo da categoria profissional,
CLÁUSULA 28ª - LICENÇA ADOÇÃO
A EMPRESA concederá licença adoção às empregadas que adotarem menores, da forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo Único – A EMPRESA concederá Licença Paternidade, na forma da Lei, aos pais adotantes.
CLÁUSULA 29ª - EXAME PRÉ-NATAL
A EMPRESA concederá às empregadas as dispensas necessárias, na forma da Lei, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da EMPRESA.
CLÁUSULA 30ª - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO NA APURAÇÃO DE ACIDENTES
A EMPRESA assegura, mediante prévio entendimento, o acesso de dirigentes sindicais às áreas, para a participação de 1 (um) representante do sindicato na apuração de fatalidades e acidentes graves.
Parágrafo Único – Caso a análise do acidente seja feita nas dependências do cliente, o acesso do representante sindical deverá respeitar as regras daquela localidade.
CLÁUSULA 31ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA concorda em descontar dos salários dos colaboradores, ressalvado o direito de oposição, em favor do Sindicato, a contribuição que trata o Artigo 8º, do Inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO, citado no caput, assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a EMPRESA venha a ser compelida a pagar, por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo – O valor que trata o desconto acima citado será de 3% (três por cento) do salário base de cada colaborador, descontados em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento), a partir do mês subseqüente à assinatura do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA 32ª - COMPROMISSO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente ACORDO, cujas condições estabelecidas neste Instrumento são frutos de exaustivas negociações entre as partes, nos termos dos artigos 611 § 1º e 612 da CLT, aprovadas pelo SINDICATO e os colaboradores da EMPRESA.
Parágrafo Único - No caso de controvérsia, quanto ao cumprimento das Cláusulas do presente ACORDO, as partes se comprometem a buscar o entendimento, até a exaustão, pela via da negociação e extrajudicial, antes de recorrer à Justiça do Trabalho.
Cláusula 33ª – TAXA NEGOCIAL
Excepcionalmente para o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA pagará ao SINDICATO, o valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em uma única vez, a título de Taxa Negocial, sendo o pagamento realizado após a assinatura e homologação deste Acordo.
CLÁUSULA 34ª- REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
As partes se comprometem, a cada 6 (seis) meses, promoverem reuniões de acompanhamento das cláusulas constantes deste documento.
E por estarem às partes convencionadas, firmam o presente ACORDO, em quatro vias de igual teor.
Maranhão, 31 de maio de 2017
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
STIU STEAG ENERGY SERVICES DO
Sindicato dos Urbanitários do MaranhãoBRASIL LTDA
Testemunhas:
NOME NOME
CPF CPF