Acordo Bilateral de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a França
Acordo Bilateral de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a França
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.213 de 23/07/1991 e alterações Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 e alterações
Acordo de Previdência Social entre Brasil e França assinado em 15/12/2011 Ajuste Administrativo assinado em 22/04/2013
Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES de 06/08/2010
Objetivo:
O Acordo Bilateral de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a França tem por objetivo ampliar a cobertura previdenciária aos trabalhadores vinculados aos regimes previdenciários dos dois países, bem como evitar a bitributação em casos de deslocamento temporário de trabalhadores.
1. O que é Acordo Internacional de Previdência Social?
Acordo Internacional de Previdência Social é uma norma de caráter internacional, acordada por dois ou mais países para a coordenação de suas legislações nacionais em matéria de benefícios. O Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e a França garante a cobertura previdenciária dos segurados, em razão da idade, incapacidade laboral temporária ou total, morte ou maternidade e evita a bitributação para trabalhadores que, em razão do trabalho por contra de outrem ou da atividade independente, tenham que se deslocar temporariamente para esses países.
2. No Brasil quem faz o intercâmbio entre os dois países?
Os Organismos de Ligação, unidades designadas a efetuarem a comunicação entre os Países Acordantes, garantem o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito de cada Acordo. O organismo de ligação para o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a França é a Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro- APSAIRJ.
3. O que é a totalização dos períodos de contribuição?
A totalização dos períodos de contribuição é o computo (soma), na medida em que seja necessário, dos períodos de seguro, contribuição ou de emprego do outro País Acordante para a implementação das condições necessárias ao direito do benefício.
Exemplo
Pense em um trabalhador que tenha contribuído 12 anos no País A e 10 no País B.
As legislações dos Países citados preveem que, para o acesso ao benefício de aposentadoria, precisam:
• No País A: 15 anos
• No País B: 20 anos
Nessas condições, mesmo que o trabalhador credite um total de 22 anos de contribuições, não teria direito a aposentadoria em nenhum desses países.
Com a totalização dos períodos de contribuição, o trabalhador abre o direito à prestação nos dois Países, de forma proporcional ao tempo de contribuição em cada um dos países.
4. É possível totalizar os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego que tenham creditado nos diferentes Países antes da data da entrada em vigor do Acordo?
Sim. O Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a França prevê que todo período de seguro, contribuição ou emprego, creditado nos termos da legislação de qualquer um dos Países Acordantes, antes da aplicação do Acordo, será levado em consideração para a determinação dos direitos amparados por ele.
5. É obrigatória a totalização dos períodos de seguro, contribuição ou emprego?
Não. A totalização só se aplica quando uma pessoa não possui tempo suficiente para se eleger a um benefício de um dos países acordantes.
6. O que é a regra pró-rata?
A regra pró-rata é o pagamento proporcional do benefício requerido que corresponde às contribuições creditadas nesse País.
Exemplo
Trabalhador que credita 10 anos de contribuição no País A e 20 anos no País B.
No País A exige um período de contribuição de 15 anos; No País B exige um período de 20 anos.
No País B não seria preciso realizar a totalização dos períodos de contribuição, pois apenas com as contribuições creditadas em sua legislação determinaria a prestação.
Para ter direito às prestações do País A teria que realizar a totalização dos períodos para alcançar os 15 anos exigidos pela legislação, sendo que a prestação seria calculada de forma proporcional aos 10 anos de contribuições realizados.
Dessa forma, o valor do benefício no País A seria 10/15 proporcional ao tempo de contribuição no País A.
7. Quem tem direito à utilização do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e a França?
Todos aqueles que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação previdenciária do Brasil e/ou da França, bem como seus dependentes.
8. Quais os benefícios previstos no âmbito do Acordo Bilateral?
8.1. No Brasil:
Em relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
a) Aposentadoria por Idade;
b) Aposentadoria por Xxxxxxxxx;
c) Pensão por Morte;
d) Xxxxxxx-doença previdenciário e acidentário;
e) Salário maternidade.
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS:
8.2. Na França
Benefícios previstos:
a) Aposentadoria por Idade;
b) Invalidez;
c) Morte;
d) Doença;
e) Maternidade e paternidade;
f) Dependentes (pensões);
g) Acidente de trabalho e doenças profissionais; e
h) Família
9. Onde requerer os benefícios previdenciários?
Interessados residentes no Brasil:
a) Agência da Previdência Social brasileira:
Vale ressaltar que o interessado poderá dirigir-se a qualquer Agência da Previdência Social no Brasil para formalizar o seu pedido, munido da documentação necessária, informando que se trata de solicitação no âmbito do Acordo Internacional Brasil/França. A APS de atendimento será responsável pela recepção e envio da documentação a APSAIRJ.
b) Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro- APSAIRJ – Código 17.001.220 – responsável pelo atendimento dos requerimentos relativos ao Acordo Bilateral Brasil/França, localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Esta Agência fará o intercâmbio com o país acordante.
Não é necessário se deslocar à APSAI para fazer o requerimento do benéfico.
Endereço: Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx. CEP: 20.030-030. Telefone: (00) 0000-0000 / 0000-0000
FAX:
E-mail: xxxxx00000000@xxxx.xxx.xx
Interessados residentes no exterior:
Poderão dirigir-se a quaisquer das instituições responsáveis pela operacionalização dos sistemas previdenciários Francês.
10. Benefícios previstos no Acordo Bilateral Brasil/França no âmbito do RGPS - INSS
10.1. Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade será devida ao requerente que completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 meses. O valor da aposentadoria consistirá numa renda mensal 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) desde, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício. Se, contudo, houver cômputo de tempo contributivo de país acordante, o valor proporcional, a cargo do Brasil, poderá ser inferior ao acima mencionado, inclusive inferior ao salário mínimo vigente, por ser proporcional ao tempo de contribuição (pro-rata tempore).
10.2. Aposentadoria por Xxxxxxxxx
A incapacidade será avaliada através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, observado o disposto no item Perícia Médica desta cartilha e será devida ao segurado, que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A carência exigida é de 12 contribuições. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade. O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício, ou o valor do auxílio-doença quando estiver em gozo. Contudo, se solicitado no âmbito do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o França as regras de totalização previstas deverão ser observadas, podendo o benefício ter um valor inferior ao salário mínimo vigente.
A Aposentadoria por Invalidez concedida sob a legislação brasileira requer que o aposentado submeta-se a exame médico pericial, quando convocado expressamente pelo INSS, sob pena de suspensão dos pagamentos.
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de novo exame médico pericial estando dispensado após completar 60 (sessenta) anos de idade.
10.3. Pensão por Morte
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não a contar da data:
I) Do óbito, requerida até trinta dias depois deste,
II) Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior,
III) Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
10.3.1. Dependentes segundo a legislação brasileira:
🡺 Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
🡺 Classe 2 – os pais;
🡺 Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Óbitos a partir 01/03/2015.
O valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
A carência é de 24 contribuições mensais.
Para óbitos ocorrido a partir de 14/01/2015, o casamento ou início da união estável deve ter ocorrido há pelo menos 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, contudo há exceção a esta regra quando:
Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos na data do óbito. | Duração do benefício ou da cota de pensão por morte (em anos), a contar da data do óbito |
maior que 55 anos | 3 |
maior que 50 e menor ou igual que 55 anos | 6 |
maior que 45 e menor ou igual que 50 anos | 9 |
maior que 40 e menor ou igual que 45 anos | 12 |
maior que 35 e menor ou igual que 40 anos | 15 |
Xxxxx ou igual a 35 anos | vitalícia |
• Cônjuge ou companheiro/a for considerado inválido , por acidente ou acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou união estável e anterior ao óbito,
• Óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou a união estável.
O tempo de duração da pensão por morte devida
ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive as hipóteses de que trata o § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor
segurado, conforme tabela abaixo:
10.4. Auxílio-doença previdenciário e acidentário
O auxílio-doença previdenciário tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença.
O auxílio-doença acidentário tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de acidente, quando este ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou a redução da capacidade para o trabalho.
A incapacidade será atestada através de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, observado o disposto no item Perícia Médica desta cartilha.
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade
de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.
Os primeiros 30 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS. Nos demais casos, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
10.5. Salário Maternidade
Salário-maternidade é o benefício a que toda segurada da Previdência Social tem direito, por um período de 120 dias, em razão do parto ou adoção de uma criança de até 1 (um) ano de idade. Se a criança adotada tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, o benefício é devido por 60 dias. Se tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, por 30 dias.
A segurada que possui vínculo empregatício recebe o salário-maternidade por meio da empresa. Em caso de adoção, o benefício é pago pelo INSS. Para as demais seguradas, o benefício sempre será pago pelo INSS.
Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
O Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007, estendeu o salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, para a segurada desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.
Contudo, se solicitado no âmbito do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a França, devido às regras de totalização previstas, poderá o benefício ter uma renda mensal inferior ao salário mínimo vigente.
11. Perícia Médica/Exame Médico Pericial
O reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio-doença previdenciário e acidentário, da Aposentadoria por Invalidez ou da avaliação do dependente inválido no caso de pensão por morte na Previdência Social brasileira requer a realização de Perícia Médica pelo o INSS.
Cabe a qualquer Agência da Previdência Social – APS – providenciar a realização do exame médico pericial nas seguintes situações:
I – segurado (brasileiro ou estrangeiro) residente no Brasil vinculado à Previdência Social do Brasil e ao Regime Previdenciário francês, com requerimento de benefício de Auxílio- doença previdenciário e acidentário ou de Aposentadoria por Invalidez sob a legislação brasileira ou sob a legislação dos dois países;
II – segurado (brasileiro ou estrangeiro) vinculado à Previdência Social francês, mesmo que não seja filiado à Previdência Social brasileira, que esteja em trânsito pelo Brasil ou necessite desse tipo de serviço para o benefício requerido na França.
11.1. Roteiro de solicitação de perícia médica do segurado residente no Brasil para fins de benefícios por incapacidade (Auxilio-doença e Aposentadoria por Invalidez) no âmbito da
legislação brasileira e da legislação francesa.
O segurado, de posse dos seus relatórios médicos e exames, deverá solicitar o agendamento da perícia médica - em se tratando de solicitação de benefício por incapacidade - pelo telefone 135 ou, ainda, por meio do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx - Agência Eletrônica - A APS de atendimento será responsável pela realização da perícia médica e posterior encaminhamento do resultado à APSAI competente, acompanhado dos relatórios médicos e exames, por se tratar de pedido no âmbito dos Acordos de Previdência Social.
A APSAI Rio de Janeiro, após analisar os documentos encaminhados pela APS de atendimento, fará o envio da documentação pertinente ao Organismo de Ligação na França.
11.2. Solicitação de benefícios por incapacidade para segurados residentes na França. Xxxxxxx dirigir-se à instituição previdenciária francesa competente, apresentando a documentação necessária, que será encaminhada à APSAI Rio de Janeiro, no Brasil.
12. Documentação necessária para os requerimentos de benefícios em geral
Apresentação do formulário de requerimento assinado e datado, o qual pode ser impresso no site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/x-xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/ opção formulários para Acordos Internacionais / Brasil e França.
I – Documento de Identidade ou Registro Geral (RG), emitido pelas Secretarias de Segurança Pública de qualquer Estado do Brasil ou documento de identificação emitido por órgão oficial do País acordante;
II – CPF (Cadastro da Pessoa Física);
III – Documento de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IV – para os períodos que não constam no Cadastro de Informações Sociais (CNIS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
12.1. Tratando-se de contribuinte individual ou facultativo, além dos documentos acima, para os períodos que não constam no Cadastro de Informações Sociais (CNIS). Deverão ser apresentadas, também, cópias dos carnês de recolhimentos,
12.2. Para o contribuinte individual – empresário/empregador – se necessário, será solicitada também a apresentação dos seguintes documentos:
a) Registro de Firma Individual e baixa;
b) Contrato Social, alterações e distrato, ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
c) Atas das Assembleias Gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração nas Sociedades Anônimas).
d) Estatuto e Ata de Eleição ou Nomeação, registrados em Cartório de Títulos e Documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
12.3. No caso de pensão por morte, além dos documentos pessoais e profissionais do segurado instituidor falecido, são necessários os seguintes documentos:
Do Segurado:
Certidão de óbito do segurado falecido
•
Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
• Documento de Identificação;
• Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório).
Dos Dependentes
Para o Cônjuge:
a) Certidão de Casamento atualizada;
b) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória.
Para o (a) Companheiro (a):
a) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
b) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória;
c) Certidão de Casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, se for o caso;
d) Provas de União Estável ou e dependência econômica, conforme o caso.
Para os Filhos menores de 21 anos e não emancipados:
a) Certidão de Xxxxxxxxxx;
b) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG), obrigatório, se maior de 16 anos;
c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória.
Para os Pais:
a) Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho falecido;
b) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória;
d) Provas de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.
Para os Irmãos:
a) Certidão de Xxxxxxxxxx;
b) Documento de Identidade ou Registro Geral (RG);
c) CPF (Cadastro da Pessoa Física) – documento de apresentação obrigatória;
d) Provas de dependência econômica do interessado em relação ao irmão falecido.
*Para pedido de pensão por morte deverá ser comprovado dois anos de casamento ou de união estável na data do óbito do instituidor do benefício, exceto quando o óbito for decorrente de acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou união estável, o que deve ser comprovado pela Declaração de Óbito-DO ou o cônjuge ou companheiro/a for inválido, por acidente ou doença acidente ocorrido posteriormente ao casamento ou união estável e anterior ao óbito, comprovado pela perícia médica do INSS.
13. CERTIFICADO DO DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO
Será fornecido ao empregado que esteja sujeito à legislação de um dos países acordantes e seja enviado para prestar serviço no outro País acordante para o mesmo empregador, um certificado de deslocamento temporário, para que a sua vinculação permaneça no País de origem, enquanto este estiver prestando serviço temporariamente, por um período inicial de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses.
Para as pessoas que se encontram deslocadas na data de entrada em vigor do Acordo, o prazo inicial começará a ser contado a partir desta data.
13.1. Onde requerer ou encaminhar a documentação:
a) Na Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro- APSAIRJ – Código 17.001.220 – responsável pelo atendimento dos requerimentos relativos ao Acordo Bilateral Brasil/França, localizada na cidade do Rio de Janeiro RJ, à Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx. CEP: 20.030-030.
Telefone: (00) 0000-0000 / 0000-0000 FAX:
E-mail: xxxxx00000000@xxxx.xxx.xx
13.2. Que regras se aplicam para determinar a legislação aplicável nos casos de deslocamento temporário?
O Acordo estabelece as regras que permitem determinar a aplicação da legislação de Previdência Social em cada caso, e que são sintetizados em:
a) Se trabalha em um país, onde reside, aplica-se a legislação de Previdência Social do País onde se realiza o trabalho por conta de outrem ou a atividade independente.
b) Se trabalha por conta de outrem, em determinadas atividades para uma empresa que tem sede em um dos Países Acordantes, mas essa empresa destina o trabalhador ao outro País, o trabalhador continua sujeito à legislação do primeiro País durante um período inicial de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses.
14. Disposições Transitórias
14.1. Na implementação do Acordo Bilateral Brasil/França serão considerados os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação previdenciária dos dois países, bem como outros eventos legalmente pertinentes, ocorridos antes de sua entrada em vigor, conforme disposto no artigo 36, do Acordo.
14.2. Importante:
Os períodos de seguro cumpridos sob o Regime Previdenciário francês serão certificados pelo Organismo de Ligação daquele país e encaminhados à APSAIRJ, através de formulário próprio do Acordo.
Os valores das contribuições efetuadas para o Regime Previdenciário francês não interferirão no valor do benefício a ser pago pelo Brasil e vice-versa. Somente o tempo de contribuição vertido para os dois países serão utilizados para a implementação dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito do benefício pretendido.
Quando houver totalização de períodos de contribuição entre o Brasil e a França, o valor do benefício a ser pago será calculado na proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício em relação ao tempo totalizado, podendo ser inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Todas as espécies de aposentadorias e pensões, depois de recebidos o primeiro pagamento pelo
interessado, são irreversíveis e irrenunciáveis, de modo que, após o recebimento do primeiro pagamento e/ou efetivado o saque dos valores referentes ao PIS e/ou FGTS, o segurado não poderá desistir do benefício.
14.3. Manutenção da qualidade de segurado prevista para o Acordo Bilateral Brasil/França:
O requerente que estiver trabalhando ou recebendo benefício (que não seja pensão por morte) no país acordante terá garantida a manutenção da qualidade de segurado no Brasil.
14.4. Ocorrerá perda da condição de dependente nas seguintes situações:
a) Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
b) Para o (a) companheiro (a): pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
c) Para os (as) filhos (as) e os (as) irmãos (ãs) de qualquer condição: pela emancipação ou ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos e desde que a invalidez tenha ocorrido antes da maioridade ou emancipação.
d) Para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
15. Pagamento dos benefícios brasileiros
15.1. Para os segurados residentes no Brasil, o pagamento do benefício será realizado de duas formas na rede bancária contratada pelo INSS:
a) cartão magnético;
b) conta corrente ou poupança, por indicação do segurado.
15.2. Para os segurados residentes na França, os valores serão creditados em conta corrente no Banco escolhido pelo requerente no ato do requerimento ou quando tiver ciência da concessão do benefício.
16. Imposto de Renda
Será efetuado o desconto automaticamente no benefício de acordo com a Legislação da Receita Federal do Brasil – RFB:
a) Para beneficiários residentes no Brasil, o desconto será realizado de acordo com a tabela progressiva de competência da Receita Federal do Brasil;
b) Para beneficiários residentes na França, será aplicada a alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão por morte ou invalidez, (maiores esclarecimentos no site oficial da RFB – xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx).