ADITIVO DE PRAZO NOS CONTRATOS CONTINUADOS DA ADMINISTRAÇÃO, FORMA DE CONTAGEM E O TERMO INICIAL
ADITIVO DE PRAZO NOS CONTRATOS CONTINUADOS DA ADMINISTRAÇÃO, FORMA DE CONTAGEM E O TERMO INICIAL
Time Additive in the Continued Contracts of Administration, Form of Counting and the Initial Term
Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | vol. 13/2020 | p. 45 - 56 | Abr - Jun
/ 2020
DTR\2020\7422
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Procurador do Estado de Rondônia. Assessor Especial do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia. Ex-Secretário do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Ex-Assessor Jurídico Chefe da Secretaria do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Especialista em Advocacia Pública pela AVM Faculdade Integrada. Especialista em Direito Civil, pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2005). Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Processual Civil. Responsável pelo Blog Xxxxx Xxxxx (@blogartursouza). Currículo Lattes: [xxxx://xxxxxx.xxxx.xx/0000000000000000_].
ORCID: [xxxxx://xxxxx.xxx/0000-0000-0000-0000_]. xxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
Área do Direito: Civil; Administrativo
Resumo: O presente artigo trata da forma de contagem da duração dos contratos administrativos e a problemática envolvida quanto ao termo inicial/termo final.
Analisa-se, para tanto, o correto momento para aditivação dos contratos continuados, avaliando a legislação aplicável ao caso. Aborda-se, ainda, a necessidade ou não de celebração de termo aditivo e a viabilidade de utilização do apostilamento para celebração da prorrogação de duração dos contratos administrativos. O artigo visou responder qual a regra de contagem dos contratos administrativos com prazos de duração fixados tanto em dia quanto em anos/meses.
Palavras-chave: Administrativo – Contratos Administrativos – Duração – Prorrogação – Regras de Contagem de Prazo – Apostilamento
Abstract: This article deals with how the duration of administrative contracts is evaluated and the issue involved in the initial/final term. It will be analyzed the correct moment for the amendment of the continued contracts, evaluating the applicable legislation to the case. It will also be addressed whether it is necessary or not to make an addendum and the feasibility of using the apostilation to conclude the extension of the administrative contracts. The article will propose to answer what is the rule of counting of the administrative contracts with fixed terms of duration, both in days, as well as in years/months.
Keywords: Administrative – Administrative Contracts – Duration – Extension – Deadline Counting Rules – Apostilation
Sumário:
1.Introdução - 2.Dos contratos administrativos – dos contratos continuados e o prazo de vigência - 3.Da forma de contagem do prazo – do momentum para aditivação dos contratos continuados - 0.Xx aditivo de prazo – apostilamento? - 5.Da conclusão - Referências
1.Introdução
A Administração Pública, na concretização dos interesses primários e secundários, adquire serviços e bens, como regra, por meio do processo licitatório, tal como prevê o artigo 37, inciso XXI, da CF (LGL\1988\3). Regulamentando esse procedimento, o legislador pátrio editou a norma geral de licitações e contratos – Lei 8.666/93 (LGL\1993\78).
Severamente criticada1, a Lei 8.666/93 (LGL\1993\78) não apenas regulamenta o conjunto de regras gerais que regem as licitações, como estabelece as regras dos contratos administrativos. Essas avenças, em que figura obrigatoriamente como parte contratante o Poder Público, constituem-se no instrumento destinado a estabelecer, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.
No bojo das espécies de contratos, reside o contrato continuado que se aplica “às atividades que devem ser prestadas continuamente para regular funcionamento da estrutura administrativa”.2 O Tribunal de Contas da União (TCU), conforme a Portaria – TCU 128/2014, assenta que os contratos continuados são aqueles utilizados aos “serviços cuja necessidade de contratação deve se estender por mais de um exercício financeiro e continuamente”.3 E é exatamente quanto a determinados aspectos que envolvem os contratos continuados que este artigo se debruçou, ou seja – qual o termo final de vigência dos contratos? Qual o termo inicial do aditivo? Qual é a regra de contagem de prazo para vigência dos contratos?
Esses questionamentos, a priori, numa administração organizada e bem planejada tomam pequena dimensão. Nas gestões em que – (i) utilizam-se, rotineiramente, do processo de licitação, evitando a aditivação reiterada de contratos; (ii) controlam-se prazos de vigência contratual, instrumentalizando os pedidos de aditivação com bastante antecedência e (iii) estruturas que promovam a instrução processual de maneira apta e célere – tem-se pouco problema com o foco de análise aqui desenvolvida.
Socorre que, infelizmente, essa não é a regra. A dinâmica com que as relações internas e externas desenvolvem-se na Administração Pública coloca o advogado público em situações delicadas para definir a viabilidade da aditivação do contrato, em contraponto à eventual interrupção de serviço público essencial. Toda essa análise e o processo decisório tomado no difícil contorno do funcionamento da grande maioria dos entes federados – processos mal-instruídos, tramitações extemporâneas, solicitações de prorrogações de contratos reiteradas e que envolvem demandas urgentes/emergentes.
Exatamente mediante a análise desse contexto fático que este artigo analisa a aditivação dos contratos continuados sob o espectro de atuação do advogado público, no desempenho de sua função consultiva.4 Mas, para muito mais além disso, uma abordagem de orientação do gestor público na lide dos contratos continuados ‒ esse é o desafio que se pretende desincumbir nas linhas que seguem.
2.Dos contratos administrativos – dos contratos continuados e o prazo de vigência
O contrato é o instrumento destinado a condensar o conjunto de compromissos recíprocos firmados entre o Estado-Administração e o particular. O Prof. Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, ao tratar sobre o tema, denomina de Contratos da Administração um gênero, “sentido amplo que visa a alcançar todos os ajustes bilaterais firmados pela Administração”5.
No bojo desse gênero de relações jurídicas, está o Contrato Administrativo como relação jurídico-patrimonial que se caracteriza por (i) ter sempre a participação do Poder Público, (ii) visar à persecução de um interesse coletivo e (iii) ser regido pelo direito público. Aqui figuram determinadas peculiaridades da atuação do Poder Público, como as cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78)) e o poder de potestade da Administração.
Pontue-se que, atualmente, tem-se entendido que os influxos de império da Administração nos contratos administrativos devem ser acomodados com a influência das regras de direito privado, tais como a boa-fé e a função social do contrato.
Posto isso, os contratos administrativos são destinados a regular tanto os serviços continuados quanto os não continuados, comumente denominados de serviço por escopo.
O Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx explica que, enquanto os “contratos de escopo impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida”, os “contratos de execução continuada impõem a parte o dever de realizar uma conduta que renova ou se mantém no decurso do tempo”.6
Sobre os contratos continuados, leciona o Prof. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx0:
“Portanto, serviço de execução contínua é o que não pode sofrer solução de continuidade na prestação que se alonga no tempo, sob pena de causar prejuízos à Administração Pública que dele necessita. Por ser de necessidade perene para a Administração Pública, é atividade que não pode ter sua execução paralisada, sem causar-lhe danos. É, em suma, aquele serviço cuja continuidade da execução a Administração Pública não pode dispor, sob pena de comprometimento do interesse público.”
Pois bem, em ambos os casos – seja ele um contrato de escopo, por exemplo, a construção de uma escola; seja ele um contrato continuado – serviço de vigilância – não se permite o estabelecimento de prazo indeterminado de vigência.
Esse é um ponto importante ao que se propõe estudar – como regra, os contratos têm a sua duração atrelada à vigência do respectivo crédito orçamentário, permitindo-se, excepcionalmente, que avance além do exercício fiscal. As hipóteses de contratos com vigência mais prolongada estão prescritas ao longo dos incisos I-V do artigo 57 da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78).
Entre os contratos com duração superior ao exercício fiscal estão os contratos continuados, aos quais se permite “a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, ficando limitados a 60 (sessenta) meses, desde que a duração prorrogada permita obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração”.8
Aos contratos continuados, portanto, desde que devidamente prorrogados, permite-se que avancem por mais de um exercício fiscal. Sobre a vigência e eficácia dos contratos, valiosa a lição do Prof. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra dos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos, o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público, ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato”.9
Ainda sobre a duração dos contratos continuados, a Instrução Normativa SLTI/MPOG 5, de 26 de maio de 2017, em seu anexo IX, regulamenta os requisitos para prorrogação dos contratos: (i) existência de previsão contratual admitindo a possibilidade de prorrogação; (ii) interesse da Administração na continuidade dos serviços; (iii) interesse expresso da contratada na prorrogação; (iv) limite total de vigência de 60 meses; (v) prestação regular dos serviços até o momento; (vi) obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; (vii) aprovação formal pela autoridade competente;
(viii) justificativa por escrito; (ix) manutenção das condições iniciais de habilitação pela contratada; e (x) disponibilidade orçamentária.
Sobreleva destacar dois entendimentos firmados pelo TCU quanto à prorrogação. O primeiro deles está ligado ao fato de que não é juridicamente viável a prorrogação tácita do Contrato Administrativo10. É nulo e de nenhum efeito a prorrogação por contrato verbal. Em segundo lugar, o TCU entende inviável a prorrogação de contrato vencido. “Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não
podem, em hipótese alguma serem objeto de prorrogação”.11
Nesse cenário é fundamental identificar o correto momento para aditivação dos contratos, consoante sua vigência e forma de contagem do prazo.
3.Da forma de contagem do prazo – do momentum para aditivação dos contratos continuados
Identificar a correta duração da vigência dos contratos e aditivação destes é medida que causa certa dificuldade na lide diária da Administração, seja em função de certa ambiguidade da legislação, seja em função do TCU deixar claro que tanto não admite prorrogação de contratos vencidos12 quanto atrela a extinção do contrato ao vencimento do prazo.13
A Administração, portanto, deve identificar corretamente o início e o fim de vigência dos contratos para adotar as providências administrativas para aditivação. Com o intuito de tornar a temática mais clara, traz-se à baila um exemplo: “Contrato celebrado no dia 29.06.2018 (sexta-feira), com vigência de 12 (doze) meses. Considerando que o dia 29.06.2019 foi um sábado, qual seria o início da vigência e o momento de celebração do aditivo de prazo?”.
Inicialmente, é necessário recordar que a regra prevista no artigo 110 da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78)14 visa reger os prazos processuais fixados na própria lei. Isto é, a metodologia de contagem ali prevista (exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento) não está destinada a regular a contagem dos prazos previstos nos contratos administrativos.
Posto isso, é importante recordar o que estabelece o artigo 54: “os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. O legislador, portanto, determinou a utilização subsidiária das regras do direito privado aos contratos administrativos.
No silêncio da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78) quanto à forma de contagem do prazo, deve-se entender como o tema está regido no Código Civil (LGL\2002\400). O artigo 132 do CC (LGL\2002\400) prevê o seguinte:
“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Xxxxx considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”
A norma consigna três regras distintas de contagem: (i) contagem de prazo em dias, (ii) em meses e anos e (iii) em minutos. A tal propósito são relevantes as duas primeiras regras – contagem de prazos em dias e em meses/anos. Na sequência, passa-se a analisar a contagem de prazos em meses e anos.
Nesse ponto – contagem de prazos contratuais fixados em meses/anos – imperiosa é a lição do Prof. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx00:
“Vigência, em sentido amplo (lei, ato administrativo, contrato), é a circunstância que indica estar o ato jurídico em condições de ser eficaz, isto é, poder produzir os efeitos para os quais está destinado. A vigência, quando se trata de ato jurídico escrito,
conta-se, nos termos do art. 1º da Lei de Introdução do Código Civil (LGL\2002\400), da publicação. Quanto ao contrato administrativo, como de regra ocorre com a generalidade dos contratos, a vigência tem início na data da assinatura do ajuste ou em outra que lhe seja posterior [...]. Destarte, a partir da assinatura diz-se que o contrato está em vigor e assim permanecerá até o último dia de sua vigência ou até o dia de sua rescisão. Contam-se, portanto, o dia inicial e final da vigência do ajuste. Assim, se o contrato foi assinado no dia 2 de julho de 2001, pelo prazo de um ano, terminará no dia 2 de julho de 2002. Vale para tais ajustes a disciplina estabelecida pela Lei federal 810, de 6 de setembro de 1949.”
No exemplo posto, portanto, o contrato firmado em 29.06.2018, com validade de 12 (doze) meses, venceria no dia 29.06.2019. Esse, aliás, é o mesmo entendimento da Advocacia Geral da União (AGU) fixado no Parecer 006/2014/CPLC/DEPONSU/PGF/AGU, então, entendendo que
“destarte, reafirmamos a orientação expedida pelo Parecer 345/PGF/RMP/2010 que recomenda a contagem data a data, destacando não haver qualquer prejuízo à coincidência do último dia do prazo de vigência do contrato original, com o primeiro dia de vigência do termo aditivo de prorrogação subsequente”.
A AGU, portanto, entende que os aditivos devem ser firmados data a data.
Não se aplicaria, por conseguinte, a “exclusão do primeiro dia de vigência e inclusão do último”, pois não se estaria tratando de vigência contratual em dias, mas em meses/anos. A regra estaria fixada claramente – data a data. O contrato teria validade e eficácia desde o primeiro dia.
Nesse contexto, tomando novamente o exemplo supracitado como modelo, firmado o contrato 29.06.2018, com prazo de 12 (doze) meses, o aditivo deverá ter início a partir do dia 29.06.2019 e assim subsequentemente: 29.06.2020, 29.06.2021, 29.06.2022 e
29.06.2023.
Note-se que existe corrente que entende que o início da vigência do termo aditivo não poderia coincidir com o mesmo dia do termo final do contrato anterior.16 Levando em consideração o exemplo posto, em que o contrato teria início em 29.06.2018 e termo final dia 29.06.2019, o termo aditivo teria vigência em 30.06.2019 a 30.06.2020; depois, 1º.07.2020 a 1º.07.2021 e assim subsequentemente. Apenas o gestor teria o cuidado de, no último termo aditivo, adequar o prazo de vigência para não extrapolar o máximo prescrito no artigo 57 da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78).
Não obstante esse entendimento – fixação de vigência do aditivo no dia imediatamente subsequente ao final do anterior – o fato de o aditivo de prorrogação de prazo iniciar em dia não útil não pode ser óbice para a sua lavratura. Três parecem ser os argumentos para tanto.
O primeiro deles está atrelado à jurisprudência do TCU quanto à “inviabilidade de prorrogação de contratos vencidos”. Imaginar, novamente, tomando o exemplo do caso posto supra, que o aditivo de prazo poderia ser firmado no dia 1º.07.2019 (segunda-feira) seria “reavivar” um contrato findo.
O segundo argumento é concernente à inviabilidade de conceder efeito retroativo ao aditivo de prorrogação de prazo. Ou seja, entender viável que o aditivo fosse firmado em 1º.07.2019, no entanto com “efeitos” a contar de 29.06.2019. O entendimento do TCU é frontalmente em sentido contrário.
O terceiro aspecto é relativo à plataforma de processos administrativos eletrônicos adotados pela grande maioria dos entes federados. Essa plataforma, totalmente em ambiente Web, permite que a assinatura de contratos seja firmada a qualquer momento do dia, mesmo sem expediente da Administração estadual.
Ultrapassada a contagem de prazo e o início do aditivo contratual com prazo fixado em meses/anos, importante voltar-se à hipótese de vigência estabelecida em dias. A regra do artigo 132 do CC (LGL\2002\400), como visto, determina que seja “excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento ”. Não parece que essa regra possa ser compatibilizada com as peculiaridades dos contratos administrativos.
De início, sublinha-se que a aplicação das regras de direito privado deve ser supletiva (art. 54 da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78)) naquilo que não lhes contrarie. Desse modo, faz-se importante recordar que a atuação da administração é regida por uma série de princípios e regras, dos quais se destaca o princípio da continuidade do serviço público.
O princípio da permanência, decorrência direta da indisponibilidade do interesse público, revela que a atuação da Administração Pública, na prestação de serviço público, não pode ser interrompida ‒ dada que sua natureza e relevância se afiguram imprescindíveis à coletividade. Como exemplo, pode-se citar o serviço de alimentação de presídios, fornecimento de insumos hospitalares, manutenção de viaturas policiais. Veja-se que, nessas figuras citadas, existe um particular contratado que atua junto com o Poder Público para prestação do serviço público.
Nesse cenário, imagine que o Estado firme contrato para fornecimento de insumos para coleta de sangue. O insumo é indispensável para prestação do serviço público, e esse último é imprescindível à coletividade. Não há como imaginar que um contrato desse tipo somente entre em vigência no dia imediatamente subsequente à sua assinatura.
A exclusão do dia do começo da vigência do contrato não se coaduna com a peculiaridade dos contratos administrativos. Nessa senda de argumentos, defende-se que não há como se aplicar a regra de contagem de prazos em dias fixados no artigo 132 do CC (LGL\2002\400). Os contratos administrativos, dada por diversas vezes a sua urgência, não se adapta a essa modalidade de vigência, devendo a contagem do prazo iniciar da sua lavratura.
Em sendo assim, defende-se, aqui, que, mesmo nos contratos com prazo fixados em dias, a contagem deve incluir o dia do começo e o dia do final.
0.Xx aditivo de prazo – apostilamento?
Outro detalhe que se chama a atenção do leitor, neste estudo, trata-se da forma que a prorrogação contratual adotará – termo aditivo ou apostilamento? Por mais que não seja o cerne do objeto do presente artigo é um tema que revela certa polêmica na práxis administrativa.
O apostilamento está previsto no artigo 65, § 8º, da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78) e se constitui em instrumento para formalização de modificações de condições contratuais que decorrem de condições já previstas no contrato. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ao estabelecer a distinção entre apostilamento e termo aditivo, aduz que:
“Apostilar é registrar, fazer anotação. É o termo utilizado para designar a anotação que se deve fazer nos autos do processo administrativo de que determinada condição do contrato foi atendida, sem ser necessário firmar termo aditivo. Quando houver alteração nas condições e cláusulas do contrato, é necessário firmar termo aditivo, justamente porque houve inovação nas bases contratuais. O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto. Então, o termo aditivo é o documento que serve para materializar uma alteração contratual. O apostilamento é apenas o registro do implemento de uma condição que estava prevista no contrato. Assim, quando se concede o reajuste do preço previsto no contrato, o percentual respectivo e o novo valor do contrato devem ser formalizados via apostilamento, e não por termo aditivo, pois a cláusula de reajuste e o índice a ser utilizado já estavam mencionados no contrato. No entanto, se for substituído o índice de reajuste previsto em face de uma condição legal admitida, a alteração deve ser
formalizada por termo aditivo, e não por apostilamento. Da mesma forma, por exemplo, se a data de pagamento for alterada do dia 10 para o dia 15, é necessário que a formalização seja feita por aditivo, e não por apostilamento, pois, nesse caso, à semelhança do anterior, houve modificação dos termos contratuais. O apostilamento é ato unilateral e, para ser formalizado, não necessita da concordância do contratado nem da comunicação a ele. O termo aditivo, por sua vez, pode ser tanto unilateral como bilateral”.17
Ainda, ressalta-se o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 7487/2015, pelo qual fixou o entendimento de que
“A utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (artigos 60 e 61 da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78)), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78))”.
Nesse sentido, parece que a prorrogação contratual não se encaixa como medida burocrática, mas como verdadeira alteração contratual de prazo, o que implica a formalização do termo aditivo. Portanto, é inviável a prorrogação contratual por mero apostilamento, dada a peculiaridade envolvida tanto com a contagem de prazo, vigência, termo inicial e as limitações contidas no artigo 57 da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78).
5.Da conclusão
As considerações supraestabelecidas buscaram responder a três questionamentos – qual o termo final de vigência dos contratos? Qual o termo inicial do aditivo? Qual é a regra de contagem de prazo para vigência dos contratos?
Ao analisar, nesse sentido, os artigos 54, 57 e 110 da Lei 8.666/93 (LGL\1993\78) e o artigo 132 do CC (LGL\2002\400), bem como a jurisprudência do TCU e o posicionamento firmado pela AGU, defende-se que:
– os contratos com prazos de duração fixados em meses/anos devem adotar a contagem prevista no artigo 132, § 3º, do CC (LGL\2002\400) – portanto, data a data. O contrato firmado com prazo de 12 (doze) meses e início em 29.06.2018 findará a sua validade em 29.06.2019. Eventual termo aditivo deverá iniciar em 29.06.2019 a 29.06.2020, e daí por via de consequência;
– os contratos com prazos de duração fixados em dias, dada a peculiaridade dos contratos administrativos e o influxo do princípio da continuidade do serviço público, têm, na sua vigência, contabilizado o dia de início e dia de término. Portanto, inclui-se na contagem tanto o dia de começo quanto o de término. Afasta-se, assim, a regra prevista no artigo 132, caput, do CC (LGL\2002\400).
Referências
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de direito administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e contrato administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Ed. XX, 0000.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Lei xxxxxxx.xxx. Lei 8.666/93 (LGL\1993\78), nota ao art. 65, categoria Doutrina. Disponível em: [xxx.xxxxxxxxxx.xxx]. Acesso em: 11.05.2015.
1 Diversos são os doutrinadores que tecem inúmeras críticas ao contexto normativo do procedimento de licitação previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Apenas para exemplificar, a Prof. Xxxxx Xxxxxx declarou recentemente que “Não há dúvida nenhuma que está na hora de alterar a Lei 8.666/93 (LGL\1993\78) [...] Essa lei tem muitas falhas, além de excesso de formalismo que não existe em outros países, é um procedimento que peca pela falta de transparência, sempre achei errado a realização da fase de habilitação antes da fase de julgamento”. Excerto extraído do site da Editora Fórum. Disponível em:
[xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxx-xxxxxx-xxxxxx-xx-xxx-0-00000-x-xxxxx Acesso em: 28.11.2019.
2 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de direito administrativo. 4. ed. Xxxxxxxx: JusPodivm, 2017. p. 563.
3 Art. 3º, inciso I, Portaria – TCU 128/2014. Disponível em: [xxx.xxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/Xxxxx/Xxxx/xxxxx/XXXXX/00000000/XXX0000-000.xxx].
4 Vide a previsão constitucional do papel da atuação do Procurador do Estado na Constituição Federal de 1988 no Título IV, Capítulo IV da Seção II, aos artigos 131 e 132.
5 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 174.
6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos.
13. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 695.
7 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 190.
8 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. p. 481.
9 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e contrato administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Ed. XX, 0000. p. 357.
10 TCU. Processo 005.147/95-6. Decisão 132/987. Plenário. 11 Pré-Julgado 1084 – TCU.
12 TCU. Processo TC 001.941/2009-0. Acórdão 745/2011 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx.
13 TCU. Processo TC 012.633/2008-2. Acórdão 523/2010 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
14 “Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafoúnico. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de
expediente no órgão ou na entidade.”
15 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 700.
16 Nesse sentido, entendimento fixado em material publicado no Blog da Zênitte. Disponível em:
[xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xxxx-xxxxxxxxxxx-x-xxxxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxx/]. Acesso em: 28.11.2019.
17 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Lei xxxxxxx.xxx. Lei 8.666/93 (LGL\1993\78), nota ao art. 65, categoria Doutrina. Disponível em: [xxx.xxxxxxxxxx.xxx]. Acesso em: 11.05.2015.