PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPD/SP, com sede na Av. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇, inscrito no CNPJ sob o nº 55.537.666/0001-75 neste ato representado por seu presidente, Sr. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
e a empresa
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO MUNICIPIO
DE SAO PAULO - PRODAM-SP S/A, com sede ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇
– 7º andar, Centro, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ sob o nº. 43.076.702/0001-61, neste ato representada por seu presidente, Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco dedados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, serão corrigidos com o percentual de 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários pagos fora do prazo que estipula a cláusula “Adiantamento/pagamento dos Salários” do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diário, calculada pela variação do IGP-M, ou outro índice que vier a substituí- lo, do mês trabalhado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A PRODAM-SP pagará, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal do empregado no dia 15 (quinze) e efetuará o pagamento da folha no penúltimo dia útil do mesmo mês.
CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
A PRODAM-SP poderá conceder adiantamento de emergência para atender empregados que enfrentem situações de caso fortuito ou de força maior, mediante análise e estudo realizado pelo serviço social e comprovação documental, conforme norma interna vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS, sendo facultada a emissão de comprovante de pagamento por ocasião do adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA OITAVA – NÃO INTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Os benefícios Auxílio Creche/Babá, Adicional de Titulação, Auxílio a Pais de Filhos com Deficiência, Auxílio Estudo e Educação e Incentivo ao Empregado Atleta, concedidos por meio deste Acordo Coletivo, em razão de sua natureza social, não tem caráter salarial, não se integrando a este para nenhum efeito, valor ou forma a título de encargos sociais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A antecipação da primeira parcela do 13º salário será paga até o mês de março para os empregados que saírem de férias entre os meses de janeiro a março.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRAORDINÁRIA
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada normal de trabalho. Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobrejornada mais elástica, as horas excedente de 2 (duas) horas serão remuneradas com adicional de 100% (cem inteiros por cento).
§ 1º - Na hipótese de ocorrer trabalho aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, a remuneração adicional será de 100% (cem inteiros por cento).
§ 2º - O empregado que exercer atividade no período noturno, assim, considerado por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO o interregno das 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do adicional da sobrejornada, também ao adicional noturno, cumulativamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas previstas no art. 73 da CLT serão consideradas das 22h00 às 06h00 e serão remuneradas com o adicional de 40% (quarenta inteiros por cento) da hora normal.
§ 1º - Para os empregados com jornada de trabalho habitualmente dentro do período acima, será mantido o pagamento do adicional noturno nas ausências abonadas por atestados, serviço externo e treinamento promovido pela Empresa; no caso de trabalho eventual realizado fora do horário noturno, por interesse da Empresa, este benefício será limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - No cálculo do DSR – Descanso Semanal Remunerado, exclusivamente do Adicional Noturno, os sábados serão considerados como dias não úteis.
§ 3º - Os empregados cuja jornada de trabalho atinja 80% (oitenta inteiros por cento) ou mais do horário das 22h00 às 06h00 passam a receber também o adicional noturno de 40% (quarenta inteiros por cento) da hora normal referente às horas trabalhadas após às 06h00.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso.
§ 1º - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula Décima – Hora Extraordinária deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
§ 2º - O sobreaviso, seu início e seu fim, deverão ser comunicados por escrito ao empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO E OU INTERINIDADE
Em caso de substituição ou interinidade de empregado ocupante de função de confiança, o substituto receberá o adicional de interinidade, desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a substituição, nos termos da norma interna vigente.
§ 1º - No caso de substituição por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Empresa efetivará o substituto na função objeto da substituição, exceto nos
casos em que o substituído tenha sido afastado por auxílio-doença ou acidentário e licença maternidade.
§ 2º - Para os efeitos desta cláusula, faz-se necessária a notificação formal da situação de substituição/interinidade à gerência interna responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE TITULAÇÃO
A PRODAM-SP pagará o Adicional de Titulação para os empregados, nos termos da instrução normativa vigente, conforme segue:
§ 1º - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) do menor salário da tabela do cargo Técnico para aqueles que concluíram curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas.
§ 2º - 10% (dez inteiros por cento) do menor salário da tabela do cargo Técnico para os detentores do título de mestre.
§ 3º - 15% (quinze inteiros por cento) do menor salário da tabela do cargo Técnico para os detentores do título de doutor.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A PRODAM-SP constituirá comissão paritária no prazo de 60 (sessenta) dias, da data base, constituído por um empregado eleito em Assembleia, um membro da DIPAR, um membro do CREP e três membros indicados pela empresa, para apresentar até 30 de março de 2024 uma proposta para a PLR ou PPR de 2024.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A PRODAM-SP pagará mensalmente para cada empregado 22 (vinte e dois) vales
com o valor facial será de R$ 49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos).
§ Único – O Auxílio Refeição poderá ser convertido em Auxílio Alimentação, em sua totalidade, a critério do empregado, desde que efetue a alteração no Portal do Capital Humano até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / VALE SUPERMERCADO
A PRODAM-SP pagará mensalmente para cada empregado 12 (doze) vales com o valor facial será de R$ 49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos).
§ 1º – O Auxílio Alimentação poderá ser convertido em Auxílio Refeição, em sua totalidade, a critério do empregado, desde que efetue a alteração no Portal do Capital Humano até o dia 15 de cada mês.
§ 2º - No mês de dezembro, a PRODAM fornecerá mais 12(doze) vales alimentação a título de cesta de Natal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
A PRODAM-SP concederá auxílio aos empregados que residem fora da Cidade de São Paulo e utilizarem ônibus fretado ou de linha regular de transporte coletivo interurbano para deslocamento residencial de trabalho e vice-versa, independente de possuir ou não catraca.
§ Único – Será pago o valor que exceder a 5% (cinco inteiros por cento) do salário nominal, nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, estabelecendo-se o limite de ½ (meio) salário-mínimo vigente no caso de utilização de ônibus fretado, mediante comprovação do valor de acordo com critérios estabelecidos em instrução normativa específica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE
A PRODAM – SP, com o intuito de incentivar o uso do transporte coletivo, a diminuição dos altos níveis de congestionamento da cidade de São Paulo, bem como o uso racional dos estacionamentos, limita o valor de custeio pago pelo empregado a 5% (cinco inteiros por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INCENTIVO AO ESTUDO E EDUCAÇÃO
A PRODAM-SP distribuirá mensalmente o valor de R$ 67.214,38 (sessenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) a título de auxílio estudo e educação aos empregados, sob a forma de reembolso, nos termos do normativo interno vigente.
§ Único – A Comissão paritária interna deverá propor alterações no normativo interno vigente para implantar até março de 2024 os novos critérios de concessão do benefício previsto nesta cláusula com o objetivo de melhor adequá-lo às necessidades dos empregados e da Empresa dentro do limite de valor aqui estabelecido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A PRODAM-SP se obriga a manter o Plano de Assistência Médica para seus empregados, e dependentes, sendo mantida a relação de reembolso estabelecida na Tabela da Junta Orçamentário-Financeira (JOF).
§ 1º - Os valores praticados antes do reajuste dos salários serão mantidos até a publicação da nova Tabela de Reembolso da JOF.
§ 2º - A partir da atualização da Tabela de Reembolso da JOF, utilizada para calcular a participação dos empregados no custeio do Plano de Assistência Médica, o valor mensal será revisado, retroagindo os efeitos dessa correção a 1º de janeiro de 2024.
Auxílio-Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A PRODAM-SP pagará a diferença entre o valor do salário do empregado na ativa, inclusive o décimo terceiro salário, excetuado o montante correspondente à contribuição previdenciário, enquanto perdurar o afastamento, observadas as seguintes condições:
§ 1º - do 16º ao 180º dia, com 100% (cem por cento) da diferença descrita no caput;
§ 2º - do 181º ao 240º dia, com 80% (oitenta por cento) da diferença descrita no caput;
§ 3º - do 241º ao 365º dia, com 60% (sessenta por cento) da diferença descrita no caput;
§ 4º - Ao empregado cujo afastamento for resultado de Acidente do Trabalho será pago a complementação integral da diferença descrita no caput desta cláusula durante todo o período de seu afastamento até a alta médica.
§ 5º - Casos comprovadamente graves e que necessitem afastamento por tempo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias serão analisados pela PRODAM-SP que, depois de ouvidas as áreas competentes, poderá ampliar sua concessão pelo tempo que julgar necessário, definindo também o percentual da respectiva complementação.
§ 6º - O auxílio refeição e o auxílio alimentação serão pagos até o 365º (tricentésimo sexagésimo quinto) dia de afastamento. A partir do 366º (tricentésimo sexagésimo sexto) dia será mantido o pagamento apenas do auxílio alimentação;
§ 7º - Este benefício também será devido aos aposentados que, permanecendo na ativa, façam jus ao afastamento;
§ 8º - A PRODAM-SP poderá convocar o empregado, através de telegrama ou carta protocolada, para perícia a ser realizada por junta médica por ela designada, em data nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis contados de sua ciência e, na hipótese de conclusão pelo fim das causas que determinaram o afastamento, será imediatamente suspensa a complementação especificada nesta cláusula;
§ 9º - Ao empregado é facultada a indicação de 01 (um) profissional para a composição da junta médica, cujos honorários serão de sua responsabilidade;
§ 10º - A PRODAM-SP cessará imediatamente a complementação do auxílio-doença, na hipótese de o empregado se recusar ou deixar de atender a convocação para submeter- se a junta médica;
§ 11º - A complementação prevista nos parágrafos, primeiro ao décimo, também será concedida sobre o valor integral da gratificação de função recebida pelos empregados na data do seu afastamento;
§ 12º - A complementação prevista nos parágrafos, primeiro ao décimo, também será concedida sobre o valor do adicional noturno, para empregados com jornada de trabalho contratual noturna, como se estivessem em atividade;
§ 13º - A PRODAM-SP adiantará o valor integral do benefício previdenciário enquanto o INSS não iniciar o pagamento, obrigando-se o empregado a reembolsar a Empresa quando do recebimento dos valores atrasados pagos pelo órgão previdenciário, sob pena de suspensão de todos os benefícios, inclusive a complementação de salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL (SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO)
A PRODAM-SP manterá o pagamento do benefício nos termos da norma interna vigente.
§ Único – A PRODAM-SP pagará, sob a forma de reembolso, o valor de R$ 2.892,75 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco reais), mediante comprovação das despesas, para o caso de pais, filhos, dependentes legais, cônjuges ou companheiros(as).
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ENXOVAL BÁSICO PARA RECÉM-NASCIDO
A PRODAM-SP manterá o benefício enxoval básico para recém-nascidos, considerando 20% (vinte inteiros por cento) do salário referência de R$ 7.778,42 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) nos termos da norma interna vigente, considerando a Referência da Tabela de Cargo Técnico C10.
§ Único – O funcionário que receba valor maior que o salário referência do caput, não gozará deste benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ / PRÉ- ESCOLA / BABÁ
A PRODAM-SP pagará mensalmente, sob a forma de reembolso, a seus empregados e empregadas, as despesas com pré-escola ou instituição análoga, ou com profissional regularmente inscrita como autônoma ou babá, dos filhos até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, observadas as seguintes condições:
a) Meio período (até seis horas diárias) – até R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos);
b) Período integral (superior a seis horas diárias) – até R$ 745,80 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos):
c) Contratação de profissional autônoma ou babá devidamente registrada, no mesmo valor indicado na alínea b.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A PRODAM-SP manterá o seguro de vida em grupo em favor dos empregados nos termos do contrato e da norma interna vigente.
§ Único – A indenização prevista será de 20 (vinte) vezes a remuneração (salário nominal + anuênio + Gratificação de Função) em caso de morte natural e de 40 (quarenta) vezes em caso de morte decorrente de acidente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AOS PAIS DE FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A PRODAM-SP pagará mensalmente aos empregados cujos filhos possuam deficiência, com o fim de custear as despesas de educação e assistência médica o valor de R$ 2.308, 47 (dois mil, trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos) conforme norma interna vigente.
§ Único – A PRODAM-SP poderá, a qualquer tempo, averiguar o uso adequado deste benefício, sob o risco de suspensão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO EMPREGADO ATLETA / ATVIDADES FÍSICAS
A PRODAM-SP incentivará a prática de atividade física de seus empregados, por meio de pagamento ou reembolso de inscrições para participação em competições, conforme normativo interno vigente.
§ Único – A PRODAM concederá aos seus empregados 100 (cem) bolsas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais cada, mediante reembolso, para realização de
atividades física em academias esportivas, não se confundindo seu valor com a verba destinada ao Programa Empregado Atleta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, § único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
O empregado, por ocasião de sua demissão sem justa causa, desde que não decorrente da Emenda Constitucional nº 103/19, fará jus à uma indenização adicional, não cumulativa à Lei Federal nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, e à Cláusula Trigésima Oitava – do presente acordo, saldo situações mais benéficas, nas seguintes condições:
a) 4 (quatro) salários nominais se tiver 15 (quinze) anos ou mais de Empresa, ou;
b) 3 (três) salários nominais se tiver 10 (dez) anos ou mais e menos de 15 (quinze) anos de Empresa, ou;
c) 2 (dois) salários nominais se tiver 07 (sete) ou mais e menos de 10 (dez) anos de Empresa, ou;
d) 1 (um) salário nominal se tiver 04 (quatro) anos ou mais e menos de 07 (sete) anos de Empresa;
e) Os efeitos da Lei Federal nº 12.506, de 11/10/2011 (▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Proporcional ao Tempo de Serviço), serão mantidos somente para os empregados com menos de 04 (quatro) anos de empresa.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio proporcional previsto na Lei Federal nº 12.506/2011, de natureza indenizatória, será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito, especificando-se o motivo se a alegação de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
§ 1º - Para todos os efeitos o aviso prévio não se confundirá com a duração das estabelecidas provisórios estabelecidas por meio deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
§ 2º - O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES
A PRODAM-SP deverá efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho no SINDPD dos empregados abrangidos por este ACORDO, com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
a) O SINDPD terá local e pessoal habilitado para efetuar tais homologações;
b) A documentação exigida será a mesma prevista na instrução normativa 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho – SRT, de 14/07/2010, publicado no DOU, em 15/07/2010;
c) As empresas deverão pagar a rescisão contratual em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato;
d) As homologações poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de plataforma de videoconferência homologada pelo SINDPD;
§ 1º - A PRODAM deverá marcar as homologações, junto ao SINDPD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza dos mesmos.
§ 2º - Na homologação feita com ressalva, a PRODAM, desde que concorde, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
§ 3º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 (sessenta) dias antes da data de demissão.
§ 4º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular, com firma reconhecida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADO
A PRODAM-SP comunicará o empregado envolvido em sindicância ou processo administrativo disciplinar, por escrito, especificando o assunto, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, quanto à necessidade de seu depoimento na referida sindicância. A seu critério, o empregado poderá convidar um representante do SINDPD e/ou CREP para assisti-lo na sindicância.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/95 – Estatuto da Igualdade Racial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA DAS GARANTIAS DE EMPREGO
As garantias de emprego, para sua eficácia perante a Empresa, deverão ser comunicadas por escrito, com a devida documentação comprobatória nos prazos de Lei ou Acordo Coletivo.
Estabilidade de Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA A GESTANTE OU ADOTANTE
A PRODAM-SP adere ao Programa Empresa Cidadã, instituída pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, prorrogando por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade concedida às suas empregadas.
§ 1º - Fica vedada a dispensa do empregado cuja esposa ou companheira legalmente reconhecida esteja em estado gravídico, a partir do 7º mês até 60 (sessenta) dias após o parto.
§ 2º - Em caso de aborto espontâneo comprovado por atestado médico, fica assegurado à empregada a garantia de emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do evento.
§ 3º - A gratificação de função recebida pela empregada gestante será mantida durante o período da licença maternidade.
§ 4º - O marco inicial da licença-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém- nascido, o que ocorrer por último, nos termos do decidido pelo STF na ADI 6.327.
§ 5º - As garantias descritas nesta cláusula devem ser aplicadas à mãe adotante.
§ 6º - A PRODAM concederá licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção da criança.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VIAGENS A SERVIÇO
A PRODAM-SP deverá implantar obrigatoriamente uma política de remuneração ou de reembolso para viagens de empregados destacados para execução dos serviços fora da sede.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As atividades das categorias abrangidas por este Acordo Coletivo de ▇▇▇▇▇▇▇▇ só poderão ser exercidas por empresa pertencentes à categoria econômica da Empresa. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, a Empresa valer-se-á de empregados por ela contratados sob o regime da CLT.
§ 1º - A PRODAM-SP compromete-se a não contratar Cooperativas de Trabalho para a
prestação de serviços descritos no “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R. DORT
Passam a fazer parte integrante do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as disposições da NR-17, alterada pela Portaria MTPS Nº 4.219 de 22/12/2022, e a Norma Técnica sobre LER DORT, nos termos expressos das suas aplicações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NR-7 – MÉDICO RESPONSÁVEL
As partes, observando as disposições da Portaria SEPRT nº. 6734, de 10/03/2020, que altera a NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Operacional – PCMSO, no seu item 7.4.1.,
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TRABALHO DOS ANALISTAS DE SISTEMAS E ASSEMELHADOS
Passam a fazer parte integrante do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as disposições da Convenção Coletiva sobre o trabalho dos Analistas de Sistemas e Assemelhados, firmada entre SINDPD e SEPROSP com a interveniência da SUPERIENTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A PRODAM-SP prestará, mediante requerimento do empregado e desde que comprovada a sua real necessidade, assistência jurídica em razão do exercício de atividade professional a serviço da PRODAM-SP, ressalvados os casos de inquérito administrativo, sindicância, processo administrativo disciplinar ou nas demais hipóteses que revelem incompatibilidade de interesses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATUALIZAÇÃO DE NORMAS INTERNAS
As alterações das normas que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas com a participação da DIPAR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Fica autorizado à Empresa trabalho aos domingos e feriados, conforme a Lei nº 11.603/2007.
a) As horas trabalhadas aos domingos e feriados, serão pagas como hora extra ou serão lançadas no Banco de horas.
b) A Empresa ressarcirá as despesas de transporte, nos termos da lei, e de alimentação, conforme o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º - Fica autorizada à Empresa a adoção de Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho.
§ 3º - Será permitido o trabalho em horário flexível de comum acordo entre empregado e empregador cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida em contrato.
§ 4º - Aplica-se o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarente) horas semanais de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS
Os empregados poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos, e horas normais através do Banco de Horas, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (ausências) da jornada de trabalho, de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado conforme Cláusula Quadragésima Sétima.
§ Único – No fechamento de cada quadrimestre, o saldo negativo deverá ser descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS
O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, da seguinte forma: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento); as horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas a Empresa fará a quitação do saldo credor de horas junto com as demais verbas rescisórias e, ao contrário, se tiver horas negativas, a Empresa descontará o saldo devedor do montante das verbas rescisórias.
§ 2º - O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.
§ 3º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).
§ 4º - Os empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.
§ 5º - No cômputo mensal do BANCO DE HORAS as horas positivas excedentes de 50 (cinquenta) serão pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), enquanto as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente.
§ 6º - A hora trabalhada aos domingos e/ou feriados será creditada no banco de horas positivas com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Assim, cada hora trabalhada equivalerá a 84 (oitenta e quatro) minutos.
§ 7º - A PRODAM-SP acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
§ 8º - A PRODAM-SP deverá fornecer aos empregados extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS.
§ 9º - A PRODAM-SP poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta Cláusula.
§ 10º - Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
§ 10º - A seu critério o Empregado poderá se ausentar do trabalho no dia do seu aniversário (DAY OFF), e as horas serão lançadas no bando de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Para os empregados que trabalhem em jornada de 8 (oito) horas diárias, fica assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
A PRODAM-SP manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente "Sistema de Ponto Eletrônico", para controle da jornada de trabalho de seus empregados, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério de Trabalho e Emprego.
§ 1º - O Sistema de Ponto Eletrônico não admite restrições à marcação do ponto;
§ 2º - O Sistema de Ponto Eletrônico não admite marcação automática do ponto;
§3º - O Sistema de Ponto Eletrônico não admite exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
§ 4º - O Sistema de Ponto Eletrônico não admite alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
§ 5º - No sistema existe uma função de tratamento dos dados, que permite acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas pelo empregado. Estes tratamentos serão claramente demonstrados no "Relatório Espelho de Ponto Eletrônico", com as seguintes indicações:
a) Marcações Registradas no ponto eletrônico - marcação do funcionário;
b) Jornada Realizada - com as informações corrigidas, se houver, caso contrário repetirá a mesma marcação original do funcionário.
§ 6º - O Sistema de Ponto Eletrônico deverá encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
§ 7º - O Sistema de Ponto Eletrônico deverá permitir a identificação de empregador e empregado;
§ 8º - O Sistema de Ponto Eletrônico deverá possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, a consulta dos dados ou a solicitação de impressão;
§ 9º - O Sistema de Ponto Eletrônico deverá possibilitar a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), quando for solicitada, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
§ 10º - Fica assegurada ao Sindicato, por meio de seus representantes acompanhados de técnicos, a realização de reunião para exame do sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho de que trata esta Cláusula, sempre que houver dúvida ou denúncia fundamentada de que esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas. Em caso de negativa da Empresa ou, realizada a reunião, não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o Sindicato poderá
denunciar a presente cláusula do acordo coletivo de trabalho, antecipando o prazo final de sua vigência para 30 dias a contar da correspondente notificação à Empresa.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
a) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
b) 10 (dez) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias úteis consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho.
d) 03 (três) dias consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas para acompanhamento médico de dependentes menores de idade, pais, cônjuge ou companheiro/a.
e) 02 (dois) dias ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os pais ao médico.
§ Único - Será abonada uma falta do empregado, na internação hospitalar, e uma falta do empregado na alta, de dependentes legalmente reconhecidos pela Previdência Social ou Plano de Saúde e dos pais.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SAÍDAS ANTECIPADAS
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, será permitida a saída antecipada do expediente em até em 01 (uma) hora, em dias de
provas escolares, convencionada à prévia comunicação e posterior comprovação por atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
§ 1º - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho quando do exame vestibular em Instituição de Ensino Superior.
§ 2º - A comprovação dar-se-á mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes.
Férias e Licenças Licença Não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A PRODAM-SP poderá conceder, mediante prévia análise, licença sem vencimentos ao empregado que a solicitar, nos termos da norma vigente.
§ Único - A critério da PRODAM-SP o Plano de Saúde poderá ser mantido, mediante solicitação formal do empregado e pagamento do valor integral.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
§ 1º - A PRODAM-SP informará ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
§ 2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
§ 3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um deles.
§ 4º - Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
§ 5º - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 (trinta) dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
§ 6º - Na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDPD com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO PARA A TRABALHADORA GESTANTE/LACTANTE
A PRODAM-SP dispensará às suas empregadas em estado de gestação/lactante tratamento humano e hígido, evitando sempre que se exponham a situações e ambientes insalubres e perigosos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos pela PRODAM-SP os atestados médicos, odontológicos, psicológico, declarações de comparecimento de tratamentos e exames, do plano de saúde, convênios particulares e do Sistema Único de Saúde - SUS, para efeito de justificativa e abono de faltas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A PRODAM-SP encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou doenças nos olhos causadas pelo vídeo, devidamente diagnosticadas pelo Serviço Médico Ocupacional.
§ 1º - Conforme previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8213/98, quando o empregador não emitir a CAT o SINDPD a emitirá, encaminhando-a ao INSS.
§ 2º - Comprovada a ocorrência dessas doenças no empregado a empresa o reaproveitará em funções que não exijam esforços repetitivos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A PRODAM entregará ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelo SINDPD.
§ 1º - A PRODAM ficará responsável por encaminhar para o Sindpd, em até 30 (trinta) dias, o referido termo, assinado e preenchido, exclusivamente pelo trabalhador, por correspondencia (malote ou correio) para a sede da entidade, situada na Av. An▇▇▇▇▇▇, ▇▇,▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇▇ – ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇. ▇ termo deverá ser entregue pessoalmente pelo trabalhador na sede da entidade, caso opte pela entrega da carta de oposição à contribuição asistencial.
§ 2º - O modelo de ficha de filiação e o termo com informações sobre os benefíciosda sindicalização estão disponíveis no site do SINDPD, no endereço: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função representativa, terá acesso garantido pela Empresa para manter contatos ou realizar reuniões com os empregados, desde que tenha a pauta da reunião previamente definida.
§ 1º - O SINDPD enviará ofício assinado pelo seu Presidente à direção da Empresa, no qual será descrita a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º - Recebido o ofício do SINDPD a PRODAM terá 15 (quinze) dias para designar, no prazo subsequente de até 30 (trinta) dias, a hora - dentro da jornada de trabalho - e o local, em suas dependências, para a realização dos contatos ou reuniões solicitadas.
§ 3º - Caso a PRODAM-SP não disponha de espaço adequado para os contatos ou reuniões de que tratam esta Cláusula, deverá ser designado, em comum acordo, outro local.
Representante Sindical
CLÁUSULA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
A PRODAM-SP, nos estabelecimentos com mais de 200 (duzentos) empregados, assegurará a eleição de 1 (um) representante sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Os diretores do SINDPD, (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes junto à Federação (titulares e suplentes) e Conselho de Ética (titulares e suplentes), eleitos conforme o Estatuto e que mantiverem vínculo de emprego com a Empresa, serão liberados de suas funções para o exercício de seus mandatos de representação e administração sindical, ficando-lhes assegurado o pagamento integral de salários e benefícios, como se trabalhando estivessem.
§ 1º - Fica limitada esta liberação a 1 (um) diretor por estabelecimento que tenha mais de 200 (duzentos) e até 800 (oitocentos) empregados e a 2 (dois) diretores por estabelecimento que tenha mais de 800 (oitocentos) e até 1.500 (um mil e quinhentos) empregados.
§ 2º - O SINDPD se compromete a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, informar os nomes dos dirigentes sindicais que serão liberados por esta Cláusula, indicando o cargo ocupado.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, salvo por aposentadoria compulsória (EC 103/19), a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, ARTIGO 513, ALINEA "E", DA CLT.
A PRODAM descontará do salário de todos os empregados que forem beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) ao mês a partir de janeiro de 2024, em favor do SINDPD, conforme Artigo 513, ALINEA "E" da CLT e do TCAC - Termo de compromisso de ajustamento de conduta nº 52/2000, atualizado pelo TCAC n°31/2022, firmado entre o SINDPD e o MPT - MinistérioPúblico do Trabalho e nos termos da decisão tomada na assembleia realizada na forma doedital publicado no jornal Folha de São Paulo, páginas B6 e A20, edição de 07 de novembrode 2023.
§ 1º - O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDPD. Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD cópia da guia quitada e a relação nominal dos empregados, em arquivo ‘.csv’ ou ‘.xls’, especificando os respectivos nomes, CPFs, cargos, salários, contribuições realizadas e as guias GFIP ou outro documento que vier substituir e a GRF-FGTS.
§ 2º - Para o ano de 2024, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, do dia 03 de
janeiro de 2024 ao dia 12 de janeiro de 2024, de Segunda a Sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, no Clube Juventus,nesta cidade e nas delegacias regionais do SINDPD.
§ 3º - Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ouacidente do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na Sede ou nas Delegacias Regionais do SINDPD, cuja abrangência está disponível no site ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇.
§ 4º - Os empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem trabalhando fora do Estado de São Paulo poderão encaminhar a oposição ao desconto, através de carta registrada, endereçada à sede do SINDPD, Av▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ - ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇ - ▇▇▇ ▇1227-000.
§ 5º - Os empregados admitidos após a data base terão o direito de manifestar oposição no prazo de 10 dias após cumprido o contrato de experiência.
§ 6º - É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuirpara o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo 7º - As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado
possa promover osatos que entender cabíveis em cada caso.
§ 8º - A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
§ 9º - Os trabalhadores filiados ou contribuintes ao SINDPD ficam isentos da Taxa Negocial inserida na PLR de 6% (seis por cento), limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo descontada tão somente dos trabalhadores opositores.
§ 10º - Fica vedada às empresas e ao sindicato da categoria econômica, sob penade configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas, receber oposições internamente ou condutas similares no sentido de incentivarou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A PRODAM-SP descontará dos salários dos empregados associados do SINDPD, quando por eles autorizada expressamente, a importância mensal de R$ 15,00 (Quinze reais), a título de mensalidade associativa. Os valores descontados deverão ser repassados ao Sindicato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes e delegados sindicais não afastados de suas funções na Empresa poderão se ausentar do serviço até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo dos salários, das férias,
do 13º salário e do DSR, para participarem de cursos e encontros sindicais, desde que a empresa seja antecipadamente avisada, por escrito, pelo SINDPD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às datas dos eventos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÕES DO SINDPD
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a PRODAM colocará à disposição do SINDPD Intranet, e-mails corporativos de seus empregados, quadro de avisos ou seu sucedâneo, para veiculação de comunicados de interesse dos empregados.
§ Único - Os comunicados serão encaminhados pelo SINDPD ao setor competente da PRODAM, que deverá disponibilizá-los aos seus empregados dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento, mantendo-os pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Ocorrendo fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes convenentes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As controvérsias decorrentes da aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão resolvidas perante a Comissão de Conciliação Prévia da seguinte forma:
Parágrafo único - A Comissão de Conciliação Prévia de que trata esta Cláusula é composta de representantes legais do SINDPD e da PRODAM.
a) CONFLITOS INDIVIDUAIS - As divergências individuais sofrerão obrigatoriamente exame conciliatório por parte da Comissão, procedimento indispensável para a propositura de Reclamação Trabalhista perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.
b) CONFLITOS COLETIVOS - O Dissídio, para solução de conflitos de natureza coletiva, só poderá ser instaurado se houver comprovada recusa de negociação por uma das partes.
c) PRAZOS - A Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido do interessado, empregado ou empregador, para realizar a tentativa de conciliação do conflito.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os empregados, ou o SINDPD, poderão intentar ação de
cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A edição de lei ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ressalvando-se sempre a condição mais favorável ao empregado, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO e na legislação vigente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes asseguram a prevalência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos dos artigos 611 A e 620 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado ao estabelecido no artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES
A Empresa apoiará a logística para viabilizar as eleições para todas as instâncias de representações dos empregados (DIPAR, CREP, CIPA, GRÊMIO e CREDIPRODAM), fornecendo toda a infraestrutura, informações e documentação necessárias (relação de empregados, lotação, liberação de áreas físicas) à realização dos pleitos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Empresa preencherá a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, devendo fornecê-la nos seguintes prazos:
a) Para fins de auxílio-doença: 3 (três) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
§ Único - A Empresa fornecerá, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pelo INSS para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE SERVIÇOS
A Empresa fornecerá ao SINDPD código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores referentes a empréstimos de instituições financeiras e de serviços, cabendo à Operadora o recebimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a de quem indicar. Este procedimento se dará mediante correspondência do SINDPD à Empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
§ 1º - Os custos operacionais decorrentes das transações serão de responsabilidade da operadora indicada.
§ 2º - Para a realização das transações financeiras, comprometem-se as partes de que não haverá exclusividade de agente financeiro.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consecução do presente acordo, resultante do esforço conjunto das partes envolvidas e a interveniente, recompõe a matéria salarial do conjunto dos empregados da PRODAM-SP para o exercício de 2024 de modo que os signatários têm por elidida a pendência, não se cogitando, pois, da aplicação de quaisquer sanções, ainda que anteriormente estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Sob o império da mais rigorosa boa fé e lealdade, as partes contratantes e a interveniente assentem em submeter o presente ajuste a depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo, consoante recomendam o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial n.º 34, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – Seção de Dissídios Coletivos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Ficam mantidas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente da CCT 2024, que forem mais favoráveis a este Acordo Coletivo de Trabalho.
INCLUSÕES 2024
CLAUSULA XXX DA DIVERSIDADE.
Os benefícios e direitos desta Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável.
Parágrafo 1° - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinamo art. 178 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 128, 28.03.2022 (D.O.U de 29.03.2022) e legislação posterior.
Parágrafo 2° - O trabalhador poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social na identidade funcional da empresa, bem como no endereço eletrônico.
